Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REÍNICIO DO PRAZO INTERROMPIDO PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Ao procedimento administrativo de concessão de proteção jurídica aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Procedimento Administrativo. 2 – A presunção de notificação por carta registada com aviso de receção pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior. 3 – Provando-se que a carta não foi recebida, mas que o notificando tudo fez, junto da Segurança Social para tomar conhecimento do seu conteúdo, logo que se apercebeu da sua existência (disso dando, oportunamente, conhecimento ao tribunal), deve ser admitida a sua contestação, considerando a necessidade de se assegurar um processo equitativo (justo), bem como, considerando a atual filosofia subjacente ao CPC, de primado da substância sobre a forma, viabilizando-se e conferindo-se conteúdo útil aos princípios da verdade material e à cooperação funcional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO José, réu na ação declarativa que lhe move “Banco A, SA”, veio interpor recurso do despacho que determinou o desentranhamento da contestação e declarou confessados os factos articulados pelo autor. Termina a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1-O recorrente não concorda com a decisão de primeira instância que decidiu não admitir a contestação e considerar confessados os factos articulados pela A. 2-A decisão recorrida, além de injusta, é ilegal e inconstitucional. 3-A decisão recorrida deverá ser substituída por outra que admita a contestação e ordene o prosseguimento dos autos. 4-O recorrente entende, ao contrário da decisão recorrida, que ilidiu a presunção de notificação da carta da segurança social que lhe foi enviada e que foi devolvida pelos Correios. Na verdade, 5-O recorrente pediu patrocínio judiciário e disso deu conhecimento ao processo. 6-A Segurança Social enviou uma carta ao recorrente, que foi devolvida pelos Correios, porque no momento da entrega ninguém se encontrava na morada profissional do recorrente. 7-Logo que encontrou o talão para levantar a carta o recorrente deslocou-se ao posto dos Correios, onde o informaram que a carta já tinha sido devolvida ao remetente. 8-De seguida, o recorrente deslocou-se à Segurança Social, a Braga, onde solicitou informação sobre o teor da carta devolvida, tendo sido informado de que tinha que pedir uma 2ª via da carta. 9-O recorrente pediu, em 10/02/2017, uma 2ª via da carta na Segurança Social, disso dando conta ao tribunal. 10-O recorrente, em 14/03/2017, informou processo de que continuava à espera de resposta ao seu pedido de patrocínio judiciário. 11-O recorrente só foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de patrocínio judiciário por carta datada de 11/05/2017. 12-O recorrente apresentou contestação em 23/05/2017. 13-Parece-nos demonstrado que o recorrente só teve conhecimento da decisão de indeferimento do patrocínio judiciário através da carta datada de 11/05/2017. 14-O recorrente tudo fez para se inteirar do conteúdo da carta enviada pela Segurança Social com data de 18/01/2017, fosse junto da segurança social, fosse junto do próprio processo. 15-Não pode imputar-se ao recorrente, sem mais, a responsabilidade pelo não conhecimento do teor da carta que lhe foi enviada com data de 18/01/2017. 16-Não é irrelevante todo o comportamento manifestado pelo recorrente com vista a obter o conhecimento do teor da carta que havia sido devolvida (tudo isto dentro do prazo da contestação se se considerasse como recebida a carta de 18/01/2017) 17-O comportamento do recorrente leva à ilisão da presunção de que a notificação do indeferimento do patrocínio judiciário ocorreu em 23/01/2017. 18-Considerando-se ilidida a presunção de que a carta da segurança social (que conteria o indeferimento do pedido de patrocínio judiciário) foi recebida em 23/01/2017, a contestação apresentada deverá ser considerada tempestiva. 19-A aplicação e interpretação dada ao artº 113º nº 2 do CPA feita pela decisão recorrida é ilegal. Na verdade, 20-Nos termos dos artºs 24º nº 4 e 5 e artº 26º nº1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e do artº 114º nº 1 al. a) e nº 2 al. a), b) e c), a decisão final do pedido de apoio/patrocínio judiciário deveria ter sido notificada ao requerente, o que não aconteceu com a carta enviada a 18/01/2017. 21-Mesmo que se considerasse que a carta enviada para a audiência prévia tinha sido recebida a 23/01/2017, sempre a decisão de indeferimento tinha que ser notificada ao requerente. 22-A Segurança Social não estava dispensada de notificar o requerente da decisão final do indeferimento do apoio judiciário. 23-A decisão recorrida violou o disposto nos artº 113º nºs 1 e 2 e do artº 114º nº 1 al. a) e nº 2 al. a), b) e c) do C.P.A. e os artºs 24º nº 4 e 5 e artº 26º nº1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho. 24-A decisão recorrida violou, igualmente, o preceituado no artº 7º do C.P.C. – Princípio da Cooperação. 25-O Juiz “a quo” não podia fazer uma aplicação “cega” do direito, devendo atender à realidade exterior circundante. 26- O tribunal sabia que o réu estava a fazer tudo o que lhe era possível, junto da entidade administrativa competente, para conhecer o teor da resposta ao pedido de apoio judiciário, e que estaria à espera de tal resposta para apresentar a contestação. 27-Sabia o tribunal recorrido que, em 10/02/2017 (muito antes da data em que o tribunal considerou iniciado o prazo para contestar), o R. tinha solicitado uma 2ª via da carta devolvida e que, em 14/03/2014 (ainda, segundo o tribunal, dentro do prazo da contestação), o R. ainda não tinha tido conhecimento de qualquer decisão da segurança social. 28-Não pode o tribunal recorrido “fazer de conta” que o R. nada informou nos autos. 29-Ao abrigo do princípio da cooperação o Tribunal recorrido deveria ter alertado o R., dentro do alegado prazo de contestação (se é que estava a correr), para as consequências do não ter recebido a carta da segurança social. 30-Aliás, quando o pedido de apoio judiciário para pagamento da taxa é indeferido, o tribunal notifica a parte para proceder ao pagamento da taxa em falta. 31-O Tribunal não pode só preocupar-se com as taxas, mas também com a justiça material. 32-O tribunal recorrido fez “tábua rasa” de todo o esforço do R. para conseguir saber o teor da resposta ao seu pedido de patrocínio judiciário. 33-O tribunal recorrido nada fez para cooperar com o R., deixando passar o prazo da contestação para vir depois (e só depois) alertar para as consequências de uma eventual falta de contestação. 34-O tribunal recorrido ao “alertar” o R. apenas depois de (no seu entender) o prazo da contestação estar esgotado, violou o princípio do contraditório, do direito à defesa e do direito a um processo equitativo, não respeitando os normativos consagrados nos artigos 3º do C.P.C. e 20 nºs 1 e 4 e 202º nº 2 da C.R.P. 35- Ao R. não foi assegurado e garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, mediante um processo equitativo. Um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes poder expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. 36-A decisão recorrida é altamente violadora do direito de defesa do réu, que viu vedada a possibilidade de se defender, sem mais, na ação em curso, ao considerarem-se por confessados os factos alegados pela autora. De todas as formas: 37-O disposto nos nºs 1 e 2 do artº 113º do CPA, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, é inconstitucional, por violação do direito de defesa, direito ao processo equitativo e do princípio da proporcionalidade (artº 20º nºs 1 e 4 e 202º nº 2 da CRP). 38-Uma aplicação e interpretação contrárias à ideia de processo equitativo e de garantia do direito de defesa, valores protegidos pela nossa lei constitucional (vide artigo 20º nº 1 e 4 e 202, nº 2 CRP)- estamos pois no âmbito da chamada restrição dos Direitos, Liberdades e Garantias. 39-A restrição de direitos, liberdades e garantias só pode ser levada a cabo nos casos expressamente previstos na Lei Constitucional, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos- Principio Da Proporcionalidade (cfr. art.18º, nº2 CRP). 40-A decisão recorrida, ao considerar que o R. foi notificado em 23/01/2017 da decisão da Segurança Social que indeferiu a concessão de patrocínio judiciário, apesar de este não ter tido acesso ao seu teor da notificação, funciona como uma restrição aos “direitos, liberdades e garantias” constitucionalmente garantidos e daí a sua inconstitucionalidade do preceito aplicado na interpretação que lhe foi dada. 41- A presunção a que se refere o nº1 do artº 113º do CPA (presunção de notificação) é, no âmbito da interrupção de prazo para efeitos de contestação, extremamente gravosa, uma vez que, por via de uma simples presunção de notificação, se veda ao réu o direito a um processo equitativo e respetiva defesa. 42-O R. tinha que ser (tal como os RR. são notificados quando é indeferido o apoio judiciário para pagamento de taxa) de que o patrocínio lhe foi recusado e, por isso, deveria contestar no prazo legal. 43-Não pode, de forma tão leviana, restringir-se um direito de conteúdo tão relevante como é o direito de defesa numa causa em que se é réu e cuja sanção prevista é a confissão dos factos articulados pela autora (quase uma condenação de preceito)! 44-Quando o tribunal de 1ª instância determina o desentranhamento da contestação, considerando que não foi ilidia a presunção, por entender que a falta de notificação lhe é imputada, é atenta o caso concreto, uma decisão de enorme injustiça e de absoluta desproporcionalidade. 45-A restrição dos direitos constitucionais do R. foi inadequada, inexigível/desnecessária e desproporcional. (veja-se, repete-se, o que acontece quando o indeferimento é para o pagamento da taxa em que o requerente é notificado para a pagar!) 46-O artº 113º nº 1 e 2 na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido é inconstitucional, o que se pretende ver declarado. 47-Quanto mais não fosse, sempre a contestação apresentada deveria ter sido considerada em tempo, face ao instituto do justo impedimento. Termos em que, julgando totalmente procedente o presente recurso e substituindo a decisão recorrida por outra que admita a contestação apresentada pelo Réu e determine o prosseguimento dos autos, Se fará a costumada JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A única questão a resolver é a de saber se devia ter sido admitida a contestação na data em que foi apresentada. II. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão ficaram consignados os seguintes factos: - José foi citado, por si e na qualidade de legal representante da José Soc. Unipessoal, Lda, no dia 16.11.2016, para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a presente ação com a advertência de que a falta de contestação importaria a confissão dos factos articulados pelo autor (cfr. fls. 169); - Em 16.12.2016, o Réu José informou nos autos ter solicitado apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (cfr. fls. 177 a 181); - A Segurança Social remeteu, para a morada indicada no requerimento inicial do procedimento administrativo pelo referido Réu, uma carta, registada em 18.01.2017, contendo uma notificação para aquele se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre os pontos ali aludidos, sob pena de indeferimento do pedido de apoio judiciário, com a advertência de que, na falta de resposta, a proposta de decisão se converteria em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação (cfr. fls. 91 a 96); - A referida carta foi devolvida, com a menção de objeto não reclamado (cfr. fls. 96 e 93); - Não foi apresentada qualquer resposta no âmbito da audiência prévia; - Não foi apresentada na Segurança Social qualquer impugnação judicial relativa ao procedimento em causa; - Em 10.02.2017, o Réu solicitou, à Segurança Social, que lhe fosse entregue uma segunda via da carta devolvida (fls. 88); - Em 14 de março de 2017 o Réu informou estes autos de que não havia sido notificado de decisão da Segurança Social, continuando a aguardar a resposta da Segurança Social (ver fls. 87); - Por carta datada de 31 de março de 2017, a Segurança Social informou o Réu que, na sequência do solicitado em 2017/02/10, informava que “os requerimentos se encontrão indeferidos.” - Por requerimento enviado para o processo, em 18/04/2017, o Réu reafirmou que nunca fora notificado da resposta ao seu pedido de apoio judiciário, mas que, tendo tomado conhecimento, pela notificação que lhe foi efetuada no âmbito deste processo, que o seu pedido havia sido indeferido por falta de esclarecimentos, os iria prestar imediatamente (cfr. fls. 98). - Por carta enviada à Segurança Social, em 4 de Maio de 2017, o Réu prestou à Segurança Social os esclarecimentos constantes de fls. 129 (cfr. ainda fls. 130). - Por carta datada de 11/05/2017, a Seg. Social informou o Réu de que “atendendo a que nunca existiu qualquer resposta à notificação feita em sede de audiência prévia e que o requerente foi notificado na morada por si indicada e tendo a correspondência sido devolvida por facto que lhe é imputável, os serviços emitiram a competente decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela requerente, tendo comunicado tal decisão ao tribunal competente”, o que reafirmou em carta datada de 01/06/2017 (doc. 2 e 3) - Em 23 de Maio, o Réu veio apresentar a sua contestação e juntar procuração aos autos. Conforme se refere, e bem, na decisão recorrida “Nos termos do preceituado pela alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo processual interrompido com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação de requerimento de concessão do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, reinicia-se com a notificação ao requerente do indeferimento do pedido”. A questão que aqui se coloca é a de saber se tal notificação se concretizou com a remessa da carta enviada pela Segurança Social ao réu em 18/01/2017. O artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, determina a aplicação subsidiária das disposições do Código do Procedimento Administrativo ao procedimento administrativo de concessão de proteção jurídica, pelo que, a tal notificação é aplicável o disposto no artigo 112.º, n° 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, que prevê a possibilidade das notificações serem efetuadas por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado, bem como o regime da “Perfeição das notificações” previsto no artigo 113.º, nºs 1 e 2, segundo os quais, a notificação por carta registada se presume efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, sendo que a presunção prevista no número um “só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção”. Conforme se constata pela enumeração dos factos provados, a Seg. Social remeteu, para a morada indicada no requerimento inicial do procedimento administrativo pelo referido Réu, uma carta, registada em 18.01.2017, contendo uma notificação para aquele se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre os pontos ali aludidos, sob pena de indeferimento do pedido de apoio judiciário, com a advertência de que, na falta de resposta, a proposta de decisão se converteria em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação, carta essa que foi devolvida, presumindo-se a notificação efetuada em 23/01/2017. Não há dúvida (tal foi confirmado pelos Correios) que a carta em questão foi devolvida. Entendeu a decisão recorrida que não foi afastada a presunção de que a notificação foi efetuada, uma vez que a carta foi enviada para a morada fornecida pelo próprio réu, pelo que só a ele é imputável o seu não recebimento (“indicada uma morada para receber determinada correspondência, se deve atuar por forma a garantir a efetiva receção dessa correspondência, verificando-se que, no seu requerimento, o Requerente nada explica sobre as razões que terão conduzido à devolução (com a menção de “não reclamado”) da carta em causa, nenhumas circunstâncias excecionais, falha da Segurança Social ou dos Correios ou intervenção de qualquer outro terceiro invocando para afastar a sua própria responsabilidade no que concerne à dita devolução, o que nos obriga a concluir que lhe está vedado ilidir a referida presunção, presumindo-se, por essa razão, a notificação em causa efetuada em 23.01.2017”). De acordo com tal entendimento, esclareceu-se, na decisão recorrida que, considerando o prazo para resposta à audiência prévia e o prazo para impugnação da decisão, a mesma se tornou definitiva em 01/03/2017, pelo que o prazo para apresentação da contestação terminou em 31/03/2017, sendo, consequentemente, extemporânea a contestação apresentada em 23/05/2017. O caso dos autos, contudo, tem outras nuances que importa considerar. É certo que foi o réu que indicou a morada para onde deveria ser enviada a correspondência, e tendo ela sido enviada para essa morada, ao réu cabia tomar todas as diligências no sentido de a receber. O que sabemos, contudo, é que, efetivamente a carta não foi recebida e os Correios procederam à sua devolução ao remetente. Sabemo-lo porque o próprio réu disso deu conhecimento ao tribunal quando, em 14/03/2017 informou que não havia sido notificado de qualquer decisão e que continuava a aguardar resposta da Seg. Social. Mais informou que lhe havia sido enviada uma carta que foi devolvida e que, tendo-se deslocado à Seg. Social para ter acesso ao seu conteúdo, lhe foi dito que tinha que pedir uma segunda via, o que fez (em 10/02/2017), continuando à espera que a mesma lhe seja enviada. Ou seja, pese embora, o réu não ofereça uma explicação para o facto de não ter levantado a carta em tempo oportuno, a verdade é que, por sua própria iniciativa, se dirigiu à Seg. Social (numa altura em que estava ainda a correr o prazo para a contestação) para ter conhecimento do teor da referida carta, ficando tal conhecimento, contudo, dependente de um requerimento para obtenção de uma 2.ª via, que apenas lhe foi enviada em 31/03/2017. De novo o réu informou o tribunal que, sucessivamente, proferiu despachos de notificação das partes e de pedidos de informação à Seg. Social (designadamente, dando conta que não estava comprovada a receção pelo réu da notificação da proposta de indeferimento). De tudo o que consta do processo e que aqui resumidamente enunciámos, pode e deve considerar-se ilidida a presunção de notificação, face aos esforços desenvolvidos pelo notificando para tomar conhecimento do teor da mesma, quando se apercebeu de que já não a poderia levantar nos Correios por já ter sido devolvida. Desconhecendo-se o motivo pelo qual não levantou a carta (o que deveria ter sido alegado pelo réu, a fim de afastar, desde logo, a presunção de notificação), a verdade é que o réu logo diligenciou a fim de tomar conhecimento do teor da notificação, o que só não ocorreu em tempo oportuno por causa das burocracias impostas pelos serviços (necessidade de requerimento para obter 2.ª via). De tudo foi dando o réu conhecimento ao tribunal, o que evidencia a sua boa fé, sendo certo que, como já referimos, se a Seg. Social tivesse esclarecido o réu quando este se lhe dirigiu para tomar conhecimento da notificação – em 10/02/2017 – estaria ainda em tempo, nessa data, para oferecer a sua contestação. Não deve, assim, coartar-se-lhe o direito de contestar, considerando que tudo fez para tomar conhecimento da decisão da Seg. Social e, a final, face ao indeferimento do requerimento do patrocínio judiciário, acabou por constituir mandatário. Ora, independentemente de se considerar ilidida a presunção de notificação, o que temos como certo é que o réu não foi notificado e, em face das circunstâncias supra referidas (onde não são despiciendos, também, os despachos que foram sendo proferidos e que podiam inculcar no réu a ideia de que o seu problema estaria a ser tomado em conta) e considerando o que dispõem os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 547.º do CPC, e a necessidade de se assegurar um processo equitativo, ou seja, um processo justo, bem como, considerando a atual filosofia subjacente ao Código de Processo Civil, de primado da substância sobre a forma, viabilizando-se e conferindo-se conteúdo útil aos princípios da verdade material e à cooperação funcional – veja-se exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª, que esteve subjacente à Lei 41/2013 de 26/06 – entende-se ser adequado e justo, admitir a contestação do réu, na data em que foi apresentada. Procede, assim, a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando a manutenção nos autos da contestação apresentada, ficando sem efeito os actos posteriores. Sem custas. *** Guimarães, 25 de janeiro de 2018 Ana Cristina Duarte João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro |