Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OBRAS AUTOMÓVEL VIA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Estando certo automóvel autorizado a circular num parque de obras, o seu condutor não está obrigado a uma especial diligência, no sentido de prevenir da sua presença, sendo, ao invés, a entidade encarregada da obra quem está vinculada, como corolário daquela permissão, a tomar as medidas necessárias a que aquela circulação possa processar-se sem perigo para aqueles que tiver autorizado a ali circularem. II - Ainda que o acidente de viação não ocorra numa das vias públicas previstas no artº 2.º do Código da Estrada (CE), cabe, pela analogia que se verifica (é de esperar que pessoas detentoras de habilitação legal para conduzir observem as regras do CE, quer nas vias abertas ao público, quer naquelas em que a circulação automóvel é reservada), invocar, no circunstancialismo referido em I, o consignado no artº 3.º.2 desse código – As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. III - Do mesmo modo que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente (artº 12.º.1 do CE), sem aguardarem, pois, que potenciais lesados os venham avisar de que estão em posição que pode representar algum perigo, também o manobrador da máquina giratória em actividade naquela parque deveria ter adoptado tais precauções, por forma a certificar-se de que a sua actividade não era susceptível de causar perigo aos restantes utentes do parque. IV - Justificava-se, aliás, e, em regra acontece, que o manobrador da máquina fosse acolitado por alguém que, em posição estratégica, o avisasse da aproximação de algum veículo, pessoa ou animal que pudesse perigar face à actividade da máquina. V - Em suma, não era, ao condutor do automóvel, que competia alertar o manobrador da máquina para a presença dele, mas sim, (era) a esse manobrador que cabia, a cada momento, inteirar-se de que a actividade da máquina não punha em risco a segurança dos restantes utentes do parque. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A Companhia de Seguros T, S.A., interveniente na acção referida, vem recorrer da douta sentença aí exarada e que a condenou a pagar, à autora, solidariamente com dois réus, a quantia de 3 557,63 €, descontada da franquia de 399,04 € e acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação. Conclui, com interesse, do seguinte modo: Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que existem nos autos elementos de facto suficientes que permitiam ao Tribunal ter decidido de forma diversa, concluindo pela responsabilidade total do condutor do veículo propriedade da recorrida. O sinistro dos autos ocorreu no interior de um parque de obras, ou, dito de outra forma, dentro um estaleiro que estava em obras, vedado por um portão que controlava o acesso a quem pretendesse aceder ao interior daquela zona, sempre sob a autorização do dono da obra. O condutor do pesado tinha conhecimento de que o local se tratava de um parque de obras, onde decorriam... obras, tendo a ele acedido passando circular por um arruamento destinado a circulação de máquinas e veículos que trabalhavam nas ditas obras, aproximando-se paulatinamente da máquina giratória enquanto esta era manobrada por um funcionário da segurada na apelante. Este condutor forçosamente se apercebeu de que, na sua frente, sobre o seu lado esquerdo, estava imobilizada uma máquina giratória a remover terras, e não obstante, aproximou-se da máquina giratória pela retaguarda desta, sem avisar previamente respectivo manobrador da sua presença naquele local, nomeadamente indo ter com ele, ou buzinando, apesar de saber que esta máquina giratória produzia ruído que contribui para ”ocultar” ainda mais a presença do pesado à retaguarda da máquina giratória. Parece sobejamente demonstrado que o condutor do pesado avançou pelo arruamento, colocando o PC a uma distância suficiente para poder sofrer o embate da lança da máquina giratória na sua cabine, aquando da sua manobra de deslocação de terra efectuada pela máquina giratória. Distância essa facilmente apreensível por este condutor, na medida em que a lança girava, naturalmente, sobre o eixo da máquina giratória que se achava imobilizada. Salvo o devido respeito, a recorrente entende que, ao atribuir a culpa do presente sinistro ao manobrador da máquina giratória, o Tribunal recorrido não atentou na realidade que é um parque de obras, com máquinas pesadas em laboração, movendo terras, levantando, baixando e deslocando matérias primas, etc... Trata-se de actividades que, por si só, exigem dos manobradores das referidas máquinas, especiais cautelas e preparação para evitarem acidentes resultantes do manuseamento das mesmas. Independentemente de se preocuparem com o eventual trânsito de veículos automóveis à sua volta, ou nas suas imediações, os manobradores de máquinas desta natureza preocupam-se sobretudo com os riscos próprios que elas produzem, enquanto trabalham. Daí a preocupação do legislador ao obrigar à sinalização de obras e de máquinas em movimento quando estas decorrem nas vias públicas, não apenas por força dos riscos próprios destas máquinas, mas porque entendeu que cumpre a quem efectuar obras desta natureza, o dever de sinalizar aos condutores de viaturas automóveis o perigo da proximidade destas máquinas em laboração. E daí a lei impor um dever especial de cautela aos condutores de veículos automóveis que circulem nas imediações de máquinas pesadas em laboração, quando devidamente sinalizadas, que, no caso, nem sequer era necessária, porquanto se tratava de um parque de obras e qualquer pessoa que ali circulasse tinha obrigatoriamente conhecimento desse facto, ou presume-se que o tinha. Impunha-se ao condutor do PC um especial dever de cuidado na circulação dentro daquele local, dever esse que ele não cumpriu. A manobra causal do ajuizado acidente foi a aproximação do pesado, ”a ocultas”, pela retaguarda da máquina giratória, sem o prévio aviso desta manobra ao respectivo manobrador daquela, bem sabendo o condutor do pesado que este se achava igualmente ocultado ao manobrador devido ao ruído que a máquina produzia, enquanto em funcionamento. Entendemos, pois, que o condutor do pesado propriedade da recorrida deverá ser considerado o único responsável pelo acidente dos autos, pelo que deve a recorrente ser absolvida do pedido. Face à matéria de facto dada como provada a sentença recorrida deveria ter aplicado o disposto nos artigos 505º e 570º do CC. Contra-alegou a autora na dita acção, A... Silva, Ldª, para concluir no sentido da manutenção do julgado. Das conclusões do recurso, emerge, para decisão, a questão de saber se, como propugna a recorrente, existem nos autos elementos de facto suficientes que permitiam ao Tribunal ter decidido de forma diversa, concluindo pela responsabilidade total do condutor do veículo propriedade da recorrida. É a seguinte a factualidade assente: 1.- As Rés F... - Construção e Terraplanagens Unipessoal, Lda. e Companhia de Seguros M..., S.A. fizeram entre si o contrato de seguro de "bens em leasing" de fls. 33 a 42, cujo teor se dá aqui por reproduzido, titulado pela apólice n.º 55/5515220, pelo qual a segunda assumiu o risco pela indemnização de danos eventualmente acontecidos à máquina da marca Fiat, modelo Hitachi, com o chassis 205 MS 0416, até ao limite de capital de € 111.846,00, quando decorrentes de queda, choque, colisão, capotamento, descarrilamento, afundamento ou deslizamento de terras ou rochas, inundações, enxurradas, tempestades, ciclones e furacões, bem como pela indemnização danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros, exclusivamente pelo bem seguro, por anomalia no seu funcionamento e quando no uso das suas funções técnicas, pelo limite de capital de € 100.000,00, ficando a cargo do segurado uma franquia de 10,00%, no mínimo de € 175,00 por cada sinistro (alínea A dos factos assentes). 2.- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 9913108152 a Ré U... - Sociedade de Construções do T..., Lda. transferiu para a Interveniente Companhia de Seguros T, S.A. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade de construção civil, pelo limite de capital de € 500.000,00, com sujeição a uma franquia de 10%, com o mínimo de € 399,04 (alínea B dos factos assentes e documento de fls. 101). 3.- Pelas 14h00 do dia 20 de Outubro de 2005, na freguesia de Antime, concelho de Fafe, ocorreu um embate entre: - veículo pesado de carga, da marca Iveco, com a matrícula 57-58-P...; e - máquina de lagartas, giratória, da marca Fiat, modelo Hitachi, com o chassis n.º 205 MS 0416 (resposta ao quesito 1.º). 4.- No circunstancialismo de tempo e lugar referido em 3 o veículo 57-58-P... era conduzido por A... Silva (resposta ao quesito 2.º). 5.- A máquina de lagartas, no mesmo circunstancialismo, estava a ser manobrada pelo Réu L... Ribeiro (resposta ao quesito 3.º). 6.- O veículo 57-58-P... circulava no arruamento interior do parque de obras existente ao redor do local da portagem da A7 - Fafe/Mondim de Basto (resposta ao quesito 4.º). 7.- A propender para o lado direito da via, considerando o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 6.º). 8.- A uma velocidade não concretamente apurada (resposta ao quesito 7.º). 9.- A máquina giratória estava imobilizada na margem esquerda da via, considerando sentido de marcha do veículo 57-58-P... (resposta ao quesito 8.º). 10.- Sobre um monte de terra que estava a remover, para lá do muro de protecção da via (resposta ao quesito 9.º). 11.- No momento em que o veículo 57-58-P... estava próximo da máquina giratória o manobrador da máquina rodou a lança da mesma para o interior da via (resposta ao quesito 11.º). 12.- Fazendo-o sem atentar no trânsito que circulava na via (resposta ao quesito 12.º). 13.- E embatendo com a lança na cabine do veículo 57-58-P... (resposta ao quesito 13.º). 14.- A máquina giratória, no circunstancialismo de tempo e lugar referido em 3, estava a trabalhar numa obra com portão no acesso à mesma (resposta ao quesito 15.º). 15.- Os portageiros e os veículos da Ré U... - Sociedade de Construções do T..., Lda. tinham autorização para circular na obra (resposta ao quesito 16.º). 16.- O condutor do veículo 57-58-P... entrou no local da obra sem antes ter avisado o manobrador da máquina (resposta ao quesito 17.º). 17.- E passou a circular no interior da própria obra (resposta ao quesito 18.º). 18.- A máquina de lagartas fazia ruído (resposta ao quesito 19.º). 19.- O veículo 57-58-P... aproximou-se da máquina giratória pela retaguarda desta (resposta ao quesito 20.º). 20.- O portão do parque de obras estava aberto para acesso e estacionamento dos automóveis dos portageiros da Aenor e para acesso de veículos e máquinas que trabalhavam nas obras (resposta ao quesito 21.º). 21.- A responsável pela execução das obras era a sociedade A... Mesquita, S.A., a quem a Autora prestava serviços de transportes rodoviários com o veículo 57-58-P... (resposta ao quesito 22.º). 22.- A sociedade A... Mesquita, S.A. autorizou a Autora a circular com veículos automóveis no arruamento interior do parque das obras (resposta ao quesito 23.º). 23.- Do embate referido em 3 resultaram estragos no veículo 57-58-P... (resposta ao quesito 24.º). 24.- O custo da reparação dos estragos ascendeu a € 3.438,52 (resposta ao quesito 25.º). 25.- Tal quantia foi facturada à Autora a 23 de Janeiro de 2006, como sendo a pagar nessa data (resposta ao quesito 26.º). 26.- A Autora pagou parte de tal quantia à oficina reparadora e o restante em momento posterior (resposta ao quesito 27.º). 27.- A reparação do veículo ficou concluída em data não concretamente apurada (resposta ao quesito 28.º). 28.- Entre a data do embate e a data referida em 27 o veículo 57-58-P... não pôde transitar (resposta ao quesito 29.º). 29.- A Autora dedica-se à prestação de serviços de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem (resposta ao quesito 30.º). 30.- O veículo 57-58-P... é o único veículo de que dispõe para o exercício da sua actividade (resposta ao quesito 31.º). 31.- Em consequência do descrito em 28 não prestou serviços de camionagem para terceiros, desde o dia 21 de Outubro de 2005, até à data da conclusão da reparação do veículo 57-58-P... (resposta ao quesito 32.º). 32.- O Réu L... Ribeiro actuava da forma descrita em 5 sob as ordens e fiscalização da Ré U... - Sociedade de Construções do T..., Lda., que o havia encarregue dos trabalhos de remoção de terras que estavam a ser executados (resposta ao quesito 34.º). 33.- A Ré F... - Construção e Terraplanagens Unipessoal, Lda., no exercício da sua actividade de construção de muros e terraplanagens, cedeu à Ré T... R... & Carvalho, Lda. o uso da máquina referida em 1 (resposta ao quesito 35.º). 34.- A Ré T... R... & Carvalho, Lda., por sua vez, cedeu novamente o uso da máquina à Ré U... - Sociedade de Construções do T..., Lda. (resposta ao quesito 36.º). 35.- A Ré U..., no circunstancialismo de tempo e lugar referido em 3, através do Réu L... Ribeiro, usava a máquina no exercício da sua actividade de terraplanagens (resposta ao quesito 37.º). 36.- A Ré T... R... & Carvalho, Lda. não tinha autorização para ceder a outrem o uso da máquina giratória (resposta ao quesito 40.º). 37.- Na Conservatória do Registo Automóvel de Braga mostra-se inscrita a favor da Autora, desde 08/05/01, a aquisição do veículo 57-58-P... (documento de fls. 277). Apreciando e decidindo: Segundo a recorrente, o condutor do automóvel pesado, propriedade da autora (A), de matrícula 57-58-P... (PC), forçosamente se apercebeu de que, na sua frente, sobre o seu lado esquerdo, estava imobilizada uma máquina giratória a remover terras, e não obstante, aproximou-se da máquina giratória pela retaguarda desta, sem avisar previamente respectivo manobrador da sua presença naquele local, nomeadamente indo ter com ele, ou buzinando, apesar de saber que esta máquina giratória produzia ruído que contribui para ”ocultar” ainda mais a presença do pesado à retaguarda da máquina giratória. Acrescenta que: Parece sobejamente demonstrado que o condutor do pesado avançou pelo arruamento, colocando o PC a uma distância suficiente para poder sofrer o embate da lança da máquina giratória na sua cabine, aquando da sua manobra de deslocação de terra efectuada pela máquina giratória. E conclui assim: Distância essa facilmente apreensível por este condutor, na medida em que a lança girava, naturalmente, sobre o eixo da máquina giratória que se achava imobilizada. É oportuno notar que a recorrente não discute a matéria de facto dada como assente na sentença. De sorte que não está provado que o condutor do PC se tenha apercebido da presença da máquina giratória, nem que sabia que esta produzia ruído. Está demonstrado, isso sim, e é diferente, como é bom de ver, que (i) o condutor do PC entrou no local da obra sem antes ter avisado o manobrador da máquina, (ii) que passou a circular no interior da própria obra, e (iii) que a máquina de lagartas fazia ruído. Está também assente que o PC estava autorizado a circular no parque das obras (ponto 22 dos factos provados, na sentença em apreço), o que, por si só afasta a viabilidade do argumento que a recorrente pretenda extrair das suas conclusões 4 e 5 – estando o PC autorizado a circular no parque, o seu condutor não estava obrigado a uma especial diligência, no sentido de prevenir da sua presença, sendo, ao invés, a entidade encarregada da obra quem estava vinculada, como corolário daquela permissão, a tomar as medidas necessárias a que aquela circulação pudesse processar-se sem perigo para aqueles que tinha autorizado a ali circularem. Sem esquecer que o acidente não ocorreu numa das vias públicas previstas no artº 2.º do Código da Estrada (CE), cabe, pela analogia que se verifica (é de esperar que pessoas detentoras de habilitação legal para conduzir observem as regras do CE, quer nas vias abertas ao público, quer naquelas em que a circulação automóvel é reservada), invocar aqui o consignado no artº 3.º.2 desse código – As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. Do mesmo modo que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente (artº 12.º.1 do CE), sem aguardarem, pois, que potenciais lesados os venham avisar de que estão em posição que pode representar algum perigo, também o manobrador da máquina giratória deveria ter adoptado tais precauções, por forma a certificar-se de que a sua actividade não era susceptível de causar perigo aos restantes utentes do parque da obra. Justificava-se, aliás, e, em regra acontece, que o manobrador da máquina fosse acolitado por alguém que, em posição estratégica, o avisasse da aproximação de algum veículo, pessoa ou animal que pudesse perigar face à actividade da máquina. Em suma, não era, como pretende a recorrente, ao condutor do PC que competia alertar o manobrador da máquina para a presença dele, mas sim, (era) a esse manobrador que cabia, a cada momento, inteirar-se de que a actividade da máquina não punha em risco a segurança dos restantes utentes do parque. Deste modo, o recurso, sem mérito, está votado ao insucesso, não merecendo censura a decisão ajuizada, ao considerar aquele manobrador como exclusivo culpado pelo sinistro. Termos em que, julgando o recurso improcedente, se mantém a sentença recorrida. Custas pela recorrente. |