Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Pretendendo a autora exercer, ao abrigo do disposto no art. 524º do Código Civil, o direito de regresso e não constando dos factos provados todos os elementos que permitam, no plano das relações internas, apurar a responsabilidade de cada um dos condevedores, deverá tal responsabilidade dever apurada em incidente de liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório Madalena G instaurou a presente acção declarativa contra Maria M, Rui P e Paula P, pedindo que os RR. sejam condenados no pagamento à A. da quantia de €28 291,09 ( vinte e oito mil duzentos e noventa e um euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data do pagamento pela autora até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a A. alegou, em síntese, que no processo nº 13788/05.3TBOER foi condenada solidariamente com os demais RR. (onde se inserem os ora RR.) no pagamento da quantia de €79 900,50, acrescida de juros a partir da citação à sociedade “T, Lda” e, por conta de tal decisão, a ora A. procedeu ao pagamento de € 81 675,29, pelo que assiste-lhe o direito de regresso contra os condevedores. Os RR. contestaram, impugnando o pagamento da quantia de € 81 675,29 pela A. e invocando o pagamento por José P (falecido marido da R. Maria M e pai dos demais RR.) da parte que lhe competia e a celebração de um acordo entre os devedores, nos termos do qual a esposa do falecido Rui P (pai de José P e da A.) assumiu o pagamento da dívida. Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1.º Em 2005 a sociedade T, LDA, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra Salvador P e mulher Maria P, Celeste F, Madalena G (aqui autora), Maria M, Rui P (representado pela mãe Maria M) e Paula P (representada pela mãe Maria M), acção essa que correu termos na Vara de Competência Mista deste Tribunal, sob o n° 13788/05.3TBOER - conforme certidão junta de fls. 10 a 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.° Por sentença proferida em 14 de Junho de 2011, no âmbito do referido processo judicial, transitada em julgado em 30/06/2011, foram a aqui autora e os aqui réus, bem como Salvador P e mulher Maria P, condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 78.900,50 (setenta e oito mil e novecentos euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento. 3.° No âmbito do referido processo ficou provado que: «- A Autora [a supra referida T, LDA] é incorporante da sociedade comercial denominada" Trans, Lda". - Na sequência da fusão por incorporação ( alínea B). - Em 03 de Maio de 1991 no 2 ° Cartório Notarial de Braga foi celebrada a cessão na sociedade comercial denominada" Herdeiros, limitada" pessoa colectiva na 500134219, com sede na Rua Gabriel Pereira de Castro, na 26, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga sob o na 1045 na qual foram cedentes o primeiro Réu Salvador P, Paulino S e José P (alínea C). - A sociedade comercial denominada "Trans, Lda" resultou da alteração do pacto social celebrada em 16 de Setembro de 1994 no Cartório Notarial da Amadora (alínea D). - Da sociedade comercial supracitada, denominada "Herdeiros, Lda" eram sócios: a) Salvador P, aqui primeiro Réus; b) Paulino S, ao tempo casado com a segunda Ré, falecido em 24 de Outubro de 1996, residente que foi no Largo Senhor dos Aflitos. N° 14, Braga; e c) José Paulo Barbosa Pereira, ao tempo casado com a quarta Ré, falecido em 15 de Julho de 2000, residente que foi no lugar da Ponte pedrinha, n° 60,freguesia de Lomar, Braga (alínea E). - Ao falecido Paulino S sucederam a segunda Ré, a terceira Ré e José P (alínea F). - José P ao tempo casado com a quarta Ré, sob o regime de comunhão de adquiridos faleceu em 15 de Julho de 2000 (alínea G). - Ao falecido José P sucederam-lhe os 4º, 5° e 6° réus ( alínea H). - Os 2º, 3º, 4º, 5º e 6° réus são os únicos e universais herdeiros daqueles ( alínea I). - O 1 ° réu - Salvador P - e o falecido Paulino S eram sócios gerentes da sociedade comercial denominada "Herdeiros, Lda" com sede na Rua Gabriel Pereira de Castro, n° 26, Braga, que se dedicava à actividade, com escopo lucrativo, na área do transporte colectivo rodoviário de passageiros (alínea J). - No desenvolvimento da actividade comercial, a referida" Herdeiros, Lda" contraiu junto do "Fundo Especial de Transportes Terrestres" instituição pertencente ao Estado Português, em 28 de Dezembro de 1984, um empréstimo no montante de € 24 939.89 (Esc.: 5000000$00), destinado à aquisição de um veículo automóvel pesado de passageiros - autocarro - e, bem ainda, à reconstrução de quatro veículos automóveis pesados de passageiros - autocarros -, já existentes na sua frota de veículos (alínea L). - O montante supra citado seria amortizado ao Estado Português Fundo Especial dos Transportes Terrestres -, pela sociedade mutuária, em seis ( 6 ) prestações anuais, iguais e sucessivas, com capital e juros, no montante unitário de € 6 590,04 (alínea M). - O Estado Português, representado pelo Digno Procurador da República Adjunto intentou junto do Tribunal de Lisboa - Varas de Competência Cível -, os autos de Execução Ordinária que correram termos sob o n° 14/2001, 6ª Vara. 2ª Secção contra a aqui Autora e aí executada (alínea N). - Os referidos autos transitaram em julgado, em Fevereiro de 2005, tendo a aqui Autora pago a quantia peticionada pelo Estado, nesses autos, que ascendeu ao montante de C 127472,36 (alínea O). - O Estado Português prescindiu de 50% dos juros moratórios vencidos (alínea P). - Em 06 de Junho de 2003 o aqui primeiro Réu efectuou uma transferência interbancária no valor de € 38571,86 para crédito da conta nº 0171131654600, titulada por Firmino T outorgante no contrato promessa em causa nos autos (alínea Q). - A atribuição da quantia a que se alude em L) da matéria de facto assente, destinava-se à aquisição de veículos pesados de passageiros, na sociedade" Herdeiros, Lda (quesito 1º) - A referida .. Herdeiros, Lda, integrou esse montante no seu património (quesito 2º). - Não tendo em momento algum procedido ao pagamento de quaisquer quantias ao Estado, relativas às obrigações a que se vinculara - cumprimento da dívida ao Fundo Especial dos Transportes Terrestres ( FETT) ( quesito 3°). - A Autora efectuou o pagamento de tal quantia - € 127472,36 -, apesar de o ter reclamado dos sócios cedentes ( quesito 4°). - Em meados de 1990, Firmino T, actual sócio-gerente da Autora, tomou conhecimento que o aqui primeiro Réu e o falecido Paulino S, na qualidade de sócios da sociedade comercial denominada" Herdeiros, Lda "pretendiam ceder as quotas aí detidas (quesito 5°). - Firmino T, actual sócio-gerente da Autora e os primeiro Réu e o falecido Paulino S, na qualidade de sócios da sociedade comercial denominada "Herdeiros, Lda " nas negociações mantidas acordaram que tal transmissão de quotas não abrangeria qualquer passivo e consignaram no contrato-promessa junto como doc. n° 14 da petição, nos seguintes termos: " Clausula IV A cessão de quotas será excluída de todo e qualquer passivo, designadamente da divida actualmente existente ao ex-Fett e à D.G.T.T. " ( quesito 6º). - Sendo incluído nesse passivo a referida dívida ao Estado - FETT (quesito 7º). - Era ainda do conhecimento dos sócios cedentes que se essa condição - inexistência de passivo - não fosse observada, o legal representante da Autora não estava interessado na celebração desse negócio (quesito 8º). - Firmino T, actual sócio-gerente da Autora, apenas subscreveu o acordo por os referidos sócios cedentes o convencerem de que o aludido passivo era assumido por estes (quesito 9°). - Em meados de 1990 os sócios-cedentes tinham conhecimento que o capital em divida ao Estado - FETI -, acrescido de juros, ascendia a cerca de € 70 000,00 (setenta mil euros) ( quesito 10°). - Em Dezembro de 1994 o falecido Paulino S, por si e em representação do 1 ° Réu acordou com o legal representante da Autora, que o montante em dívida ao Fundo Especial dos Transportes Terrestres ascendia em 26 de Dezembro de 1994 a € 103847,86 (quesito 11º). - Prometendo entregar ao legal representante da Autora para cumprimento de tal montante, acrescido de juros, treze letras de câmbio, no valor unitário de € 9 974,96, com vencimento semestral, com inicio em 30.06.1995 (quesito 12º). - Em 2003 em data não concretamente apurada, mas anterior à transferência bancária, a que se alude em Q) da matéria de facto assente, o legal representante da Autora e os Réus realizaram uma reunião, para acertar um acordo de pagamento à Autora, das quantias pagas respeitante à divida ao Estado - FETT- sem obterem tal acordo (quesito 13º). - A quantia a que se alude em Q) destinou-se ao pagamento de parte da dívida ao Estado - FETT, cujo pagamento foi efectuado pela Autora (quesito 16º). - Termos da cláusula VI do contrato-promessa, junto como doc. n° 14 da petição - fls. 77: "Do activo da sociedade fará parte, designadamente a carreira regular de passageiros entre Ponte de Lima e Rio Mau, que no entanto, continuará a ser explorada, mesmo após a realização da escritura, pela empresa "Esteves, Lda "comprometendo-se os promitentes cessionários através da firma "Herdeiros, Lda " a requerer uma nova concessão, procedendo à imediata transferência, nos termos do art. 110º do RTA, a quem os promitentes cedentes indicarem, logo que lhes seja concedida uma nova carreira alternativa àquela. " - Em data posterior a Fevereiro de 2009 o Réu Salvador P procedeu ao pagamento de € 10 000,00 ( dez mil euro ), através de cheques.» 4.º No Acórdão proferido nos mesmos autos (conforme certidão junta aos autos), foi alterada a resposta aos quesitos 11º e 12.º, supra, que passou a ter o seguinte teor: «Provado que em 26/12/1994 o falecido Paulino S, por si e em representação do 1º réu, como 1º outorgante e Firmino T, como 2º outorgante, acordaram conforme consta do documento junto a fls. 80 dos autos. Documento que subscreveram, com o seguinte teor: "Entre os outorgantes acima identificados e nas respectivas qualidades fica ajustado e reciprocamente aceite o contrato subordinado às cláusulas e condições seguintes: 1º Os outorgantes eram sócios da sociedade comercial Herdeiros, Lda, ( ... ) tendo nessa qualidade o primeiro outorgante ficado exclusivamente responsável pela regularização junto da Direcção Geral do Tesouro da quantia de esc. 20.806.997$00, valor consolidado à data de 30.06.94, a que acrescem os respectivos juros moratórias por dívidas que a empresa contraiu junto do ex-FETT. 2º Para regularização dessa divida o primeiro outorgante entrega, nesta data, ao segundo, treze letras de crédito em branco do seu aceite sendo o respectivo acordo de preenchimento pelo valor de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) para cada letra e vencimento semestral, com início em 30.06.95 e a terminar e 30.06.2001, ficando desde já autorizado o 2º outorgante a preenche-las nos precisos termos acordados".» 5.° No mesmo Acórdão, confirmando-se a sentença recorrida, acrescentou-se à decisão: «os réus Celeste F, Madalena G, Maria M, Rui P e Paula P respondem na qualidade de herdeiros de Paulino S e de José P, nos moldes supra assinalados em 2. ». 6.° Por conta de tal decisão e em cumprimento da mesma, a autora procedeu ao pagamento de €: 81.675,29 (oitenta e um mil seiscentos e setenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos) em 20 de Julho de 2011. 7.° E o então réu Salvador P procedeu ao pagamento de € 11. 342,71 (onze mil trezentos e quarenta e dois euros e setenta e um cêntimos). **************************** 8.° Os Réus são responsáveis solidários pelo pagamento de €: 11. 801,35 (onze mil oitocentos e um euros e trinta e cinco cêntimos), valor esse que advém por conta da herança por óbito de Paulino da Silva Pereira. 9.° E € 14.524,74 (catorze mil quinhentos e vinte e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), valor esse correspondente aos 10% da quota que o falecido Paulino da Silva Pereira (casado com a 1ª ré e pai do 2° e 3° Réus) detinha na sociedade HERDEIROS DE ARMANDO MORENO, LDA. 10.º Em 25/01/2013 foi celebrada escritura denominada de "Dação em cumprimento", na qual é primeira outorgante Celeste Ferreira Barbosa, mãe da aqui autora, sendo segundos outorgantes a aqui autora e marido João Gomes Ferreira, na qual a primeira outorgante declarou: «em cumprimento de uma dívida no montante global de trinta e cinco mil duzentos e vinte e seis euros e vinte e seis cêntimos, dá aos segundos outorgantes, sua filha e genro, metade indivisa do prédio urbano sito no Largo do Senhor dos Aflitos, n.º 14, freguesia de Braga (São José de São Lázaro), da cidade de Braga, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2695, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número mil duzentos e dezoito - Braga (São José de São Lázaro), registado a seu favor pela apresentação seis de quatro de Abril de dois mil e três. A referida dívida é resultante do seguinte: Pagamento dos valores em que a primeira outorgante foi condenada no âmbito do processo número treze mil setecentos e oitenta e oito/zero cinco três TBGER (4), que correu termos na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga. No âmbito da acção a primeira outorgante foi condenada no valor de quarenta e sete mil duzentos e cinco euros e quarenta e dois cêntimos, a qual entregou trinta e cinco mil euros resultante da venda de um imóvel e o remanesceste no montante de doze mil duzentos e cinco euros e quarenta e dois cêntimos foi pago pelos segundos outorgantes Madalena Maria e João. Pagamento do IRS relativo ao ano de dois mil e onze no montante de vinte e dois mil quatrocentos e vinte euros e oitenta e quatro cêntimos, conforme documento de arquivo de pública forma. Pagamento de seiscentos euros a título de honorários ao advogado do processo.» Conforme documento junto de fls. 55 a 56 vº, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os demais factos constitutivos constantes da petição inicial e os factos que integram a defesa por excepção, salientando que estes últimos já tinham sido apreciados na anterior acção, pelo que, na perspectiva do Tribunal recorrido, foram objecto de caso julgado. Com base nos factos provados acima indicados, o Exmº juiz a quo proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, tudo visto e considerado, julga-se a presente acção parcialmente procedente, condenando-se os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 26.326,09 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e seis euros e nove cêntimos), apenas incidirão juros de mora, à taxa de 4%, desde o dia seguinte (inclusive) ao da citação dos réus para a presente acção (tendo-se em atenção, para o efeito, a última data de citação). Custa por autora e réus, na proporção dos respectivos decaimentos - art°s 527°; e 607.°, n° 6, ambos do C.P.C.» Os RR. recorreram e formularam as seguintes conclusões: I- Os Apelantes são respetivamente marido e filhos do falecido José Paulo Barbosa Pereira - sócio - então detentor de uma quota no montante de Euros 28.067,48, correspondente a 10% do capital social detido na sociedade comercial denominada "Herdeiros de Armando Moreno, ldª, com o capital social de Euros 280.674,80; II- Sendo também sócios da referida sociedade, Salvador Varajão Alves Pereira, então detentor de uma quota no montante de Euros 115.778,35, correspondente a 41,25% do capital social. E, III- o falecido sócio Paulino da Silva Pereira, então detentor de uma quota no montante de Euros 136.828,97, correspondente a 48,75% do capital social; IV- Ao falecido Paulino da Silva Pereira, sucederam como herdeiros o cônjuge sobrevivo e dois filhos Madalena Maria Barbosa Pereira Gomes e o falecido José Paulo Barbosa Pereira. V- A Apelada, apenas procedeu ao pagamento da quantia global de Euros 39.675,29, conforme recibo de quitação emitido pela sociedade comercial denominada "Transtrigos Lda", que se encontra junto dos autos. VI- Já que, a quantia de Euros 42.000,00, foi paga por João Gomes Ferreira e a quantia de Euros 11.342,71, paga pelo sócio Salvador Alves Pereira, tudo conforme recibo de quitação, emitido pela sociedade comercial denominada" Transtrigos Lda", que se encontra junto aos autos. VII- Pelo que, os aqui Apelantes, apenas são devedores do montante que resulta da proporção da quota detida pelo falecido José Paulo Barbosa Pereira, na sociedade comercial denominada "Herdeiros de Armando Moreno Lda e, na proporção do quinhão hereditário, que o falecido José Paulo Barbosa Pereira detinha na herança do seu falecido pai Paulino da Silva Pereira. VIII- Assim, tendo em conta a quantia objeto de pagamento, pela Apelada (€ 39.675,29), conforme recibo de quitação junto dos autos, emitido pela sociedade comercial denominada "Transtrigos Lda", os Apelantes apenas se confessam devedores da quantia global de Euros 7.191,13 dos quais Euros 3.967,52, correspondem à quota detida pelo falecido José Paulo Barbosa Pereira (marido e pai dos Apelantes) e Euros 3.223,61 por conta da herança do seu falecido pai Paulino da Silva Pereira, sendo que, este tem como herdeiros o cônjuge e dois filhos - Madalena Maria Barbosa Pereira Gomes e o falecido José Paulo Barbosa Pereira. IX- O Mmo Juiz a quo errou ao liquidar os montantes a pagar pelos Apelantes. Efetivamente, X- se os aqui, Apelantes fossem condenados em tal quantia - Euros 26.326,09, a Apelada, estaria a locupletar-se, nos presentes autos à custa dos Apelantes. XI- Jamais a Apelada, poderia receber a quantia objeto de condenação porque ultrapassa, o que o direito lhe confere e o montante que a lei lhe poderá atribuir. XII-A condenação dos Apelantes, nos montantes constantes da douta sentença recorrida subsume abuso de direito (artº334º Cód. Civil), violou o disposto no artº 762º Cód. Civil, bem como, o disposto no artigo 473º e seguintes do Código Civil. Terminaram, pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela condenação parcial dos apelantes de acordo com o supra exposto. A A. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1- No âmbito de ação já julgada e transitada em julgado (proc. nº 13788/05.3TOER da extinta Vara de Competência Mista de Braga) foram os aqui Apelantes, a Apelada, Celeste Barbosa Ferreira e Salvador Varajão Alves Pereira e mulher Maria Helena Assis Dantas Pereira condenados solidariamente no pagamento de €: 78.900,50 (setenta e oito mil e novecentos euros e cinquenta cêntimos), 2- Acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento, 3- O que importou o pagamento de €: 93.000,00 (noventa e três mil euros). 4- No que concerne aos co-réus da referida ação, o Sr. Salvador Pereira e sua mulher e Celeste Barbosa Ferreira, já haviam liquidado a sua parte, 5- Ao contrário dos aqui Apelantes que nunca pagaram o que deviam à Apelada. 6- Ora, tal como decidido e bem pelo Tribunal a quo os Apelantes têm de proceder ao pagamento à Apelada de €: 26.326,09 (vinte e seis mil trezentos e vinte e seis euros e nove cêntimos), por força da sucessão hereditária em função do óbito de Paulino Pereira e José Paulo Barbosa Pereira. 7-Não assiste qualquer razão aos Apelantes no recurso interposto. 8- Os cálculos apresentados não correspondem à verdade. 9- E são apenas uma tentativa de lançar a confusão para se furtarem às responsabilidades que têm. 10-Aliás, todo o recurso interposto assenta em alegações que em nada se relacionam com a prova produzida pela Apelada em Primeira Instância. 11-Ao contrário dos Apelantes que nenhuma prova fizeram relativamente aos factos por si alegados em sede de contestação, 12- A qual, por sua vez, assentava em matéria já apreciada e julgada na ação 13788/05.3TBOER e, como tal, objeto de caso julgado. 13- Note-se que os “cálculos” apresentados pelos Apelantes partem de pressupostos errados, designadamente quais os valores efetivamente pagos pela Apelada. 14- E que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, 15-Bem como da responsabilidade que têm (sendo herdeiros) por conta dos já referidos óbitos de Paulino Pereira e José Paulo Barbosa Pereira. 16-Atento o disposto nos artigos 512º, 513º, 515º e 524º do Código Civil, 17-Bem como a prova produzida pela Apelada, a sentença não poderia ser outra que não a proferida, e bem, pelo Tribunal a quo, 18-O qual condenou os Réus no pagamento da quantia correspondente às suas responsabilidades (€: 26.326,09 – vinte e seis mil trezentos e vinte e seis euros e nove cêntimos) em função do óbito de Paulino Pereira e de José Paulo Barbosa Pereira, 19-Acrescida de juros de mora contados desde a data da última citação até efetivo e integral pagamento. 20-Refira-se, ainda, que em sede de primeira instância os aqui Apelantes jamais impugnaram os cheques que demonstravam o valor pago pela Apelada, 21-E agora querem fazer crer a este douto Tribunal que não devem à Apelada o que esta alegou e provou em sede de Primeira Instância. 22-Por todo o exposto, a sentença proferida não apresenta qualquer irregularidade e/ou nulidade, 23- Nem tão pouco representa um locupletamento da Apelada 24- Nem “subsume abuso de direito” por parte do Tribunal, 25-Pelo que apenas a sua confirmação fará justiça! * II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso: -Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, -Se ocorre erro na liquidação da responsabilidade dos RR.. * III- Apreciação Os recorrentes defendem que a recorrida apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 39 675,29, mas não impugnam, de forma expressa, o ponto 6 dos factos provados. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos: « 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do art. 636º.» Os recorrentes não cumpriram estes ónus. Mesmo que se entendesse que os recorrentes pretendiam impugnar o ponto 6 dos factos provados, o documento pelos mesmos indicado ( recibo de quitação de fls. 6v. emitido pela sociedade “Transtrigos Lda” onde consta o pagamento por um cheque da conta titulada pela recorrida- no montante de €39 675,29- e por outro cheque da conta titulada pelo marido da recorrida- no montante de €42 000) não é suficiente, dissociado dos demais meios de prova, para dar como assente que a recorrida apenas pagou €39 675,29. Importa ainda salientar que a soma dos referidos cheques perfaz o montante indicado no ponto 6 dos factos provados. Dever-se-á, por isso, manter o ponto nº 6 dos factos provados que deu como assente o pagamento pela ora recorrida do montante de € 81.675,29 (oitenta e um mil seiscentos e setenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos). * No que respeita ao ponto 2.º dos factos provados, importa precisar, de acordo com o documento de fls. 10 a 44, as diversas decisões proferidas e a condenação da R. Celeste Barbosa Ferreira. Assim onde de lê : « Por sentença proferida em 14 de Junho de 2011, no âmbito do referido processo judicial, transitada em julgado em 30/06/2011, foram a aqui autora e os aqui réus, bem como Salvador Varajão Alves Pereira e mulher Maria Helena Assis Dantas Pereira, condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 78.900,50 (setenta e oito mil e novecentos euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento.» Dever-se-á ler : «Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 14.06.2011, no âmbito do referido processo judicial (transitado em julgado em 30/06/2011) foi negada revista ao Acórdão da Relação de Guimarães de 1.06.2010 que confirmara a decisão da primeira instância de 3.08.2009, na qual foram a aqui autora e os aqui réus, bem como Salvador Varajão Alves Pereira e mulher, Maria Helena Assis Dantas Pereira, e Celeste Barbosa Ferreira condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 78.900,50 (setenta e oito mil e novecentos euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento. » * Por revestirem natureza conclusiva os pontos nºs 8 e 9 dos factos provados são eliminados. Importa precisar a forma como foram apurados os montantes em causa, indicando os quinhões de cada um dos RR. e juntando aos autos documento comprovativo do valor das quotas societárias. Por outro lado, importa precisar que estamos no âmbito das relações internas dos devedores, pelo que a responsabilidade não é solidária. Conforme resulta do disposto no art. 524º do Código Civil, «o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lha compete tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete » ( sublinhado nosso). Assim e no âmbito das relações internas dos devedores, deverá ser apurada em incidente de liquidação ( previsto no art. 358º, nº2 do CPC) a responsabilidade de cada R.. A condenação dos RR. no pagamento na parte que a cada um compete ( com referência ao montante de €81.675,29 ) tem como fundamento o exercício do direito de regresso e não configura uma situação de enriquecimento sem causa. Não ocorre violação das regras da boa-fé no cumprimento dos contratos e inexiste abuso de direito. Com efeito, perante a decisão proferida na acção anterior, os RR. já deveriam contar com o pagamento da parte que lhes cabe. * IV- Decisão Em face do exposto, o Tribunal decide : - Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação; - Revogar a decisão recorrida na parte em que condena os RR., solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 26.326,09 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e seis euros e nove cêntimos); - Condenar cada um dos RR., na medida da parte que lhes cabe, no pagamento à A. de uma quantia, a liquidar em incidente de liquidação, pelo pagamento pela autora acima indicado sob 6 dos factos provados ( no montante de oitenta e um mil seiscentos e setenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos). Custas do presente recurso pelos recorrentes e pela recorrida, na proporção de ¾ para os primeiros e um quarto para a segunda. Registe e notifique. Guimarães, 10 de Março de 2016 Francisca Mendes João Diogo Rodrigues Anabela Miranda Tenreiro |