Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1372/20.6T8VNF-E.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artºs 120º a 126º, do CIRE, depende, em geral, de dois requisitos: a prejudicialidade à massa e a má fé do terceiro.
2. Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência; entende-se por má-fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do caráter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência.
3. Há atos que se presumem, iuris et de iuris, prejudiciais à massa, e que estão referidos no artº 121º, nº1 (atos sujeitos a resolução incondicional), ainda que praticados e omitidos fora dos prazos aí contemplados (cfr. artº 120º, nº3); por outro lado, há atos relativamente aos quais se presume, iuris tantum, a má-fé de terceiro, sendo aqueles cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (cfr. artº 120º, nº4).
4. Resultando inverificada qualquer das hipóteses legalmente previstas, inexiste fundamento para considerar validamente efetuada a resolução do negócio em benefício da massa insolvente.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

Por meio da presente ação de impugnação de resolução em benefício da massa, intentada contra a Massa Insolvente de S... Garrafeira Lda., com NIPC ... e sede na Rua ..., ..., ..., vem A..., titular do NIF ... e morada na Rua ..., ..., ..., ..., ..., requerer que seja declarada nula e sem qualquer efeito a declaração resolutiva comunicada pelo Sr. Administrador de Insolvência quanto ao negócio celebrado entre o A. e a S... Garrafeira Lda. em Novembro de 2019.
Alegou, para o efeito e em síntese, que a declaração de resolução efetuada pelo Administrador de Insolvência padece de nulidade, uma vez que a mesma não efetua a concretização factual necessária a garantir o efetivo exercício do direito de defesa pela contraparte.
Sustenta, igualmente, que, ao contrário do que consta da declaração resolutiva, o negócio celebrado com a S... Garrafeira Lda. não assumiu natureza gratuita, antes tendo envolvido uma contrapartida financeira no valor de 10.000,00€ (dez mil euros) que foi, efetivamente, entregue, em numerário, ao legal representante da sociedade insolvente.
Termina, portanto, peticionando a procedência da ação.
           
Regularmente notificado, veio a R. deduzir a respetiva contestação, pugnando pela improcedência do peticionado, bem como pela condenação do A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização nunca inferior a 2.000,00€ (dois mil euros) acrescido de juros de mora. Mais deduz pedido reconvencional no montante de 3.900,00€ (três mil e novecentos euros).
Reiterando a posição vertida na declaração de resolução de negócio, sustenta a R. que o negócio retratado na petição inicial não envolveu qualquer contrapartida pecuniária, sendo que, mesmo que tivesse havido pagamento nos termos descritos pelo A., ainda assim estaríamos perante um ato prejudicial à massa insolvente, já que contribuiu para diminuir a satisfação dos respetivos credores, em manifesta má-fé dos intervenientes no negócio.
Mais invoca que ao intentar a presente ação, o A. recorreu a mentiras com vista a criar a convicção no tribunal sobre o desconhecimento relativamente à situação financeira da sociedade insolvente, bem como sobre o carácter prejudicial do negócio descrito no articulado inicial.
Por fim, alega, ainda, que tendo sido comunicada a resolução do negócio pelo Administrador de Insolvência em 18-08-2020, da qual teve o A. conhecimento em 20-08-2020, deverá ser reconhecido o crédito relativo ao uso, pelo A., dos bens móveis objeto do negócio resolvido.
Em sede de contraditório face ao pedido reconvencional, veio o A. invocar a inadmissibilidade do pedido reconvencional, dado que, atenta a natureza da ação principal, não se encontram reunidos os pressupostos do artigo 266º do Código de Processo Civil.
Por despacho proferido em 02-07-2021 (ref.ª ...90) foi o pedido reconvencional admitido, bem como julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade da comunicação resolutiva.
Foi realizada audiência de julgamento, sendo prolatada sentença com o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, decide-se:
a) Julgar a presente ação totalmente procedente e, em consequência, determinar a invalidade da resolução em benefício da massa do negócio celebrado entre o A. e a sociedade S... Garrafeira Lda., em 08 de Novembro de 2019.
b) Absolver o A. do pedido de condenação em litigância de má-fé.
c) Julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela R. e, consequentemente, absolver o A. do mesmo.
d) Condenar a R. no pagamento das custas da ação e do pedido reconvencional.
Registe e notifique.

Inconformada com a decisão, a massa insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:

I. DA APRECIAÇÃO DA PROVA:
II. Na opinião da recorrente certos pontos da matéria de facto devem ser alterados, uma vez que a prova produzida e/ou documentos juntos impunham uma decisão diversa.
III. Motivo pelo qual deve esta Relação, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no uso dos seus poderes/deveres de 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada e com vista a alcançar a verdade material, proceder à alteração dos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo: 2) e 3) e do seguinte ponto da matéria assente como não provada: a) a h), porquanto, na opinião da recorrente, incorreu o Tribunal a quo em erro na apreciação da prova.

IV. Por conseguinte,
V. Tendo em conta o depoimento acima transcrito - testemunha AA - não se compreende como pôde o Tribunal, considerar tal testemunha explicou de forma detalhada e temporalmente circunstanciada os factos, nem tampouco que “a testemunha apresentou uma versão enquadrada”, quando a testemunha, questionado sobre a data em que o negócio se realizou conseguiu referir diversas datas em simultâneo “Sei que foi no fim de 2019, lá para outubro, a seguir a outubro. Estava o meu filho para a ... em agosto, em julho, estava três meses e foi mais ou menos por essa data, veio cá abaixo e falei-lhe nisso, depois o negócio novembro, dezembro, depois tivemos fechados logo em março por causa da pandemia, pouco esteve aberto, logo três meses.”
VI. Ademais, todo o discurso da testemunha e confuso e pouco coerente é o próprio mandatário da requerente que por diversas vezes refere à testemunha que tem de ser mais concreto porque não está a perceber o que o mesmo quer dizer.
VII. Sem esquecer que tal depoimento deve ser valorado como o de uma testemunha que tem forte ligação ao requerente – seu pai – e ao negócio – foi o principal interveniente -, ou seja, não se trata de uma testemunha imparcial e isenta de interesses na causa.
VIII. Aliás é a própria testemunha que refere que conhece o legal representante da sociedade insolvente há muito tempo e que até foi ao seu casamento.
IX. Mais, refere que o seu filho, ora requerente, já trabalhou no estabelecimento.
X. Mais, ainda, a testemunha é cliente frequente do estabelecimento “Garrafeira”!
XI. Pelo que na mui opinião da recorrente é inaceitável o Tribunal ter baseado a sua convicção, no que ao facto primordial do processo diz respeito (decidir sobre o pagamento dos 10 mil euros do negócio identificado no ponto 1) dos factos provados), no depoimento de uma testemunha, onde, qualquer juízo de razoabilidade o qualificaria como claramente influenciado pela relação familiar com o requerente, como parcial quanto ao negócio em causa, atentos os interesses em jogo, bem como conhecedor da real situação em que se encontrava a insolvente, uma vez que era amigo do legal representante de tal sociedade.
XII. Apraz ainda referir que a testemunha declarou que o Sr. BB – legal representante da insolvente – pretendia realizar 20 mil euros com a venda dos equipamentos que constituíam o imobilizado da sociedade, tendo, porém, acabado por, supostamente, vender tais bens ao requerente por metade do preço, o que, sem margem para dúvidas, é revelador, para um qualquer comprador de boa-fé, da difícil situação em que a ora sociedade se encontrava, uma vez que, numa situação normal não ocorre um “desconto” de 50% do preço de venda.
XIII. Tal situação (de venda ao desbarato) apenas poderia ocorrer em caso de necessidade urgente em realizar “dinheiro”.
XIV. Por isso, a tese de que o requerente desconhecia, à data do negócio, a grave situação económica da sociedade insolvente, não deve ser acolhida por este Tribunal, uma vez que todos os factos constantes dos autos (relações de amizade do requerente e seu pai com o gerente da sociedade insolvente, ao ponto de irem ao seu casamento, pai do requerente ser cliente frequente do estabelecimento, o requerente ter sido trabalhador do estabelecimento e a redução drástica do preço de venda) são reveladores, ou pelo menos indiciários de que o requerente não era um “qualquer” comprador sem qualquer relação com a sociedade insolvente e a quem não poderia ser exigível conhecimento da situação de insolvência em que a S... Garrafeira se encontrava e das dividas que já tinha, à data do negócio.
XV. Ademais, tendo por base os factos dados como provados, consta que, o requerente pagou os 10 mil euros ao legal representante da insolvente, mas não à insolvente, ou seja, o requerente sabia que os bens eram pertença da sociedade, mas aceitou “pagar” ao seu legal representante em numerário.
XVI. Assim, na hipótese de se considerar que tal pagamento ocorrer, nunca o mesmo, poderia ser considerado como efetuado à sociedade S... Garrafeira, mas sim e apenas ao Sr. BB a titulo particular, porquanto, os gerentes das sociedades representam as firmas mas não as substituem, as mesmas são detentoras de personalidade distinta da dos seus sócio e/ou gerentes.
XVII. Posto isto,
XVIII.O ponto 2) dos factos dados como provados “O A. entregou, por meio do seu progenitor e em numerário, ao legal representante da sociedade R., o montante de 10.000,00€ (dez mil euros) pelo negócio descrito em 1.,”, deve ser dado como NÃO PROVADO.
XIX. Por conseguinte,
XX. Atenta a alteração do ponto 2) dado como provado pelo Tribunal a quo, para não provado, impõe-se dar como provada a alínea b) dos factos dados como não provados “Pela aquisição dos bens referidos em 1., o A. Não pagou nenhum montante.”
XXI. Por seu lado, o ponto 3) dos factos dados como provados “(...) valor que obteve a título de empréstimo junto de terceiros.”, deve ser dado como NÃO PROVADO.
XXII. Uma vez que pelo depoimento da testemunha CC não é possível aferir que o mesmo emprestou os 10 mil euros “usados” pelo requerente para liquidar o negócio, porquanto, o mesmo foi perentório ao referir que não esteve presente em nenhuma fase do negócio, nem tampouco conhecia o Sr. BB.
XXIII. As alíneas c) a h) dos factos dados como não provados, devem passar a enquadrar a matéria dada como provada, uma vez que, tendo em conta tudo quanto acima melhor se explicou e que se depreende do depoimento da testemunha AA, nomeadamente, que:
XXIV. “Por isso, a tese de que o requerente desconhecia, à data do negócio, a grave situação económica da sociedade insolvente, não deve ser acolhida por este Tribunal, uma vez que todos os factos constantes dos autos (relações de amizade do requerente e seu pai com o gerente da sociedade insolvente, ao ponto de irem ao seu casamento, pai do requerente ser cliente frequente do estabelecimento, o requerente ter sido trabalhador do estabelecimento e a redução drástica do preço de venda) são reveladores, ou pelo menos indiciários de que o requerente não era um “qualquer” comprador sem qualquer relação com a sociedade insolvente e a quem não poderia ser exigível conhecimento da situação de insolvência em que a S... Garrafeira se encontrava e das dividas que já tinha, à data do negócio.”
XXV.A única convicção que é possível obter é no sentido de dar como provado o conhecimento do requerente, quanto a situação económica/financeira em que se encontrava a sociedade insolvente.

XXVI. DA APRECIAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL:
XXVII. Tendo assente tudo quanto acima foi exposto e a obrigatória modificabilidade da decisão de facto, entende a recorrente que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, pelo que deve este Tribunal ad quem, usar dos seus poderes/deveres de censura para corrigir os erros decisórios da sentença em crise, que têm a sua raiz na matéria de facto.
XXVIII. Aliás, tais erros, obrigatoriamente, originaram erro na forma como deveria ter sido interpretado e aplicado o direito, ou seja, o enquadramento jurídico dos factos, que agora devem ser tidos por provados, conduz a uma decisão diferente da alcançada pelo Tribunal a quo.
XXIX. Vejamos,
XXX. In caso encontra-se em causa um contrato de compra e venda de recheio de estabelecimento comercial datado de 08/11/2019 que é resolúvel nos termos do disposto no artigo 121º, n.º 1, al. b) e 123º do CIRE, já que ocorreu sem contrapartida monetária para a insolvente, consubstanciando um negócio gratuito e foi celebrado nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência.
XXXI. Relembre-se que o contrato de compra e venda é datado de 08/11/2019 e o processo de insolvência iniciou em 26/02/2020, data em que a insolvência da sociedade denominada S... Garrafeira Lda. foi requerida.
XXXII. Por outro lado, caso assim não entendesse, o que não se concede, o negócio em apreço é resolúvel nos termos do disposto no artigo 120º do CIRE, na medida em que:
XXXIII. é prejudicial à massa insolvente, uma vez que contribuiu para diminuir a satisfação dos credores da insolvência, já que o mesmo ocorreu sem contrapartida monetária para a insolvente;
XXXIV. foi praticado em 08/11/2019, ou seja, dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência (26/02/2020) e
XXXV. os intervenientes no negócio agiram de má-fé, pois sabiam e não podiam ignorar que esse negócio prejudicaria a insolvente e os respetivos credores e que esta se encontrava em situação de insolvência.
XXXVI. Pelo exposto, deve ser alterada a decisão agora em crise e ser validade da resolução efetuada e operada pelo Administrador de insolvência por carta registada com aviso de receção datada de 18/08/2020.
XXXVII. Bem assim, condenar o requerido, ora recorrido, no pedido de condenação em litigância de má-fé e julgar procedente o pedido reconvencional formulado pela recorrente.
Mas dando provimento ao presente recurso, farão V.as Ex.as a acostumada JUSTIÇA.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
           
As questões a decidir são, assim, apurar da correção da fixação da matéria de facto dada como provada e não provada e se se verificavam os requisitos para a declaração de resolução em benefício da massa insolvente.
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III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. Em 08 de Novembro de 2019, o A. declarou adquirir e a sociedade insolvente declarou vender, pelo valor de 10.000,00€ (dez mil euros):
a. Seis mesas e vinte e quatro cadeiras em madeira e plástico;
b. Quatro mesas e oito cadeiras em madeira;
c. Dois LCD, um deles da marca ..., com trinta e oito polegadas;
d. Seis mesas e vinte cadeiras em metal e madeira de cor ...;
e. Escaparate em inox com duas prateleiras com aproximadamente dois metros;
f. Balcão frigorífico, com quatro portas de dois metros e cinquenta centímetros;
g. Escaparate em inox e vidro com portas com aproximadamente dois metros;
h. Máquina de lavar copos e chávenas;
i. Máquina de produzir gelo, marca ... de seis kg;
j. Balcão frigorífico em inox, com duas portas;
k. Torradeira e grelhador elétrico de chapa;
l. Esplanada e mobiliário de esplanada;
m. Bens consumíveis indiferenciados;
n. Demais aparelhos e equipamentos.
2. O A. entregou, por meio do seu progenitor e em numerário, ao legal representante da sociedade R., o montante de 10.000,00€ (dez mil euros) pelo negócio descrito em 1.,
3. (…) valor que obteve a título de empréstimo junto de terceiros.
4. Em 26-02-2020, foi requerida a insolvência da sociedade “S... Garrafeira Lda.”.
5. Em 06-05-2020 foi declarada insolvente a sociedade “S... Garrafeira Lda.”.
6. Ao A. foi remetida, pelo Administrador de Insolvência, em 18-08-2020, por aquele rececionada em 20-08-2020, carta registada comunicando a resolução do negócio celebrado entre o A. e a sociedade insolvente, nos termos descritos em 1.
7. À data de 08 de novembro de 2019, o A. laborava no sul do País e no estrangeiro.
8. Com vista a obter cedência temporária do uso da fração autónoma onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial explorado pela sociedade insolvente, o A. solicitou ao seu progenitor que, junto de DD, indagasse dos termos para o efeito.
9. No seguimento do referido em 8., DD acordou, em novembro de 2019, ceder ao A. o uso temporário da fração onde se encontrava instalado o estabelecimento explorado pela sociedade insolvente.
10. Após os negócios descritos em 1. e 9., o A. constituiu a sociedade “A..., Unipessoal Lda.”, com NIPC ....
11. Inexiste qualquer registo contabilístico do negócio referido em 1.
12. A sociedade insolvente deixou de laborar em dezembro de 2019.
13. No processo de insolvência de S... Garrafeira Lda. foram reclamados os seguintes créditos:
a. 1.480,00€ (mil quatrocentos e oitenta euros), por EE;
b. 3.393,61€ (três mil, trezentos e noventa e três euros e sessenta e um cêntimos), pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
c. 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), por DD;
d. 21.123,08€ (vinte e um mil, cento e vinte e três euros e oito cêntimos), pelo Instituto de Segurança Social, I.P.;
e. 751,31€ (setecentos e cinquenta e um euros e trinta e um cêntimos), pela ... - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.;
f. 191,98€ (cento e noventa e um euros e noventa e oito cêntimos), pelo Banco 1..., S.A.;
g. 339,04€ (trezentos e trinta e nove euros e quatro cêntimos), pela ... - Distribuição, Lda.;
h. 235,89€ (duzentos e trinta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), pela S..., S.A.
i. 1.301,00€ (mil, trezentos e um euros), pelo Ministério Público em representação do Estado Português.
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O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:

Com exclusão dos factos irrelevantes para o objeto do processo, factos conclusivos ou conceitos de direito, não resultou provado que:

a) O A. reside a, aproximadamente, 270 metros de distância do estabelecimento que era explorado pela sociedade insolvente.
b) Pela aquisição dos bens referidos em 1., o A. não pagou nenhum montante.
c) À data do negócio referido em 1., o A. sabia que o pagamento efetuado em numerário seria dissipado ou utilizado em prejuízo dos credores da sociedade insolvente.
d) Em 08 de novembro de 2019, o A. sabia que a sociedade S... Garrafeira Lda. se encontrava em situação de insolvência.
e) À data do negócio referido em 1., o A. sabia que a sociedade insolvente se encontrava em atraso no pagamento das rendas do estabelecimento.
f) O A. e a sociedade insolvente sabiam que o negócio referido em 1. prejudicaria esta última e os respetivos credores.
g) O A. sabe que deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tendo omitido e alterado a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
h) O A. agiu com a intenção de criar a convicção que, à data de 08 de novembro de 2019, desconhecia a situação financeira da sociedade insolvente.
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B. Fundamentos de direito.
 
A recorrente impugnou matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido.
(…)
Improcede, assim, a requerida impugnação da matéria de facto.
Tendo improcedido a requerida alteração da matéria de facto, sobeja somente apreciar se o enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido foi correto.
A resolução em benefício da massa insolvente está regulada nos artºs 120º a 126º, do CIRE.

Como ensina Catarina Serra[1] “A resolução depende, em geral, de dois requisitos: a prejudicialidade à massa (cfr. artº 120º, nº1) e a má fé do terceiro (cfr. artº 120º, nº4).
Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (cfr. artº 120º, nº2).
Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do caráter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência (cfr. artº 120º, nº5).
O regime prevê mecanismos que facilitam, em certos casos, a resolução.
Por um lado, há atos que se presumem, iuris et de iuris, prejudiciais à massa. Trata-se dos atos de qualquer um dos tipos referidos no artº 121º, nº1 (atos sujeitos a resolução incondicional), ainda que praticados e omitidos fora dos prazos aí contemplados (cfr. artº 120º, nº3).
Por outro lado, há atos relativamente aos quais se presume, iuris tantum, a má-fé de terceiro. Trata-se dos atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (cfr. artº 120º, nº4). Parece estar implícita uma remissão para o artº 49º[2], devendo as pessoas especialmente relacionadas ser encontradas com apoio nesta norma. (…).
Além disso, há atos cuja resolução em benefício da massa insolvente é incondicional, não dependendo de requisito algum. Trata-se dos atos seguintes: a partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos (cfr. artº 121º, nº1, alínea a); os atos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com exceção dos donativos conformes aos usos sociais (cfr. artº 121º, nº1, b); a constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam , nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência (cfr. artº 121º, nº1, c); a fiança, a subfiança, o aval e os mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele (cfr. artº 121º, nº1, alínea d); a constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos sessenta dias anteriores à data do início do processo de insolvência (cfr. artº 121º, nº1, e); o pagamento ou outros atos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento (cfr. artº 121º, nº1, f); o pagamento ou outras formas de extinção de obrigações efetuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir (cfr. artº 121º, nº1, alínea g); os atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (cfr. artº 121º, nº1, alínea h); o reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior (cfr. artº 121º, nº1, alínea i).
A doutrina tem entendido que esta enumeração é taxativa, não se encontrando razões que reclamem uma interpretação diversa. (…)
Ora, face ao antecedentemente exposto, não se subsumindo a factualidade provada a qualquer um dos casos em que a resolução em benefício da massa pode ser efetuada, nada há a apontar ao enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido, improcedendo assim o recurso.
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V – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (artº 304º do CIRE).
Notifique.
Guimarães, 19 de janeiro de 2023.

Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1ª Adjunta: Maria Eugénia Pedro.
2º Adjunto: Pedro Maurício.


[1] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, págs. 246-247.
[2] Júlio Gomes, in Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, “IV Congresso de Direito da Insolvência”, pág. 115-116, refere que esta é uma norma que, ela própria, suscita sérias dúvidas interpretativas e, desde logo, a de saber se o legislador pretendeu fazer uma enumeração taxativa, como defendem por exemplo, Carvalho Fernandes e João Labareda, ou meramente exemplificativa, como defende Menezes Leitão, propendendo o autor para esta última, sob pena de criação de situações de grave desigualdade ou injustiça material, dando os exemplos de padrasto e enteado, e contabilista ou consultor fiscal, que não seriam abrangidos caso se optasse por uma interpretação taxativa do preceito.