Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o artº 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. 2. Tal prazo de dez anos é até inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos, concedendo-se um prazo mais longo para defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. 3. A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito, que o artº 26º nº 3 da CRP, consagra, ao garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Apelante: Ilda … (autora); Apelados: Marília … e Camilo … (Réus); ***** Pedido: Na presente acção de investigação contra os réus Marília …e Camilo … pede a autora Ilda … que seja reconhecida como filha biológica de João …, pai dos Réus. Causa de pedir: A autora nasceu em 20 de Dezembro de 1945, fruto de um relacionamento amoroso iniciado em finais de 1944 entre Maria … e de João …, tendo sido tratada como filha por este após o seu regresso de África até ao seu falecimento, ocorrido em 13 de Janeiro de 1996. Na sua contestação os réus, além de impugnarem os fundamentos da acção, excepcionam a caducidade da acção, por decurso do prazo legal para a respectiva propositura. A Autora respondeu à excepção de caducidade, invocando a inconstitucionalidade do artigo 1817º do Código Civil. De seguida, foi proferida sentença que, pronunciando-se sobre a constitucionalidade do citado artº 1817º, do Código Civil, julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo os réus do pedido. Inconformada, a autora veio interpor recurso, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Os artigos 1817º e 1842º, do Código Civil, na redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, padecem de inconstitucionalidade, ao fixarem um prazo de 10 anos, após a maioridade ou emancipação, para ser proposta a respectiva acção de investigação. 2. As razões que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade de tal artigo mantêm-se no tocante à Lei 14/2009 de 1 de Abril, ao fixar em 10 anos o prazo de interposição da acção de investigação. 3. A referida Lei veio ainda criar uma nova e flagrante desigualdade de tratamento de todos aqueles que pugnaram e pugnam pelo seu direito à paternidade porque, se por um lado, ao alargar o prazo de 2 para 10 anos, a nova lei 14/2009 consagra a inconstitucionalidade das redacções anteriores daqueles artigos, por outro lado, derroga o direito de todos aqueles que hoje, com mais de 28 anos não puderam por força de uma lei anterior (inconstitucional) exercer o seu direito para além dos 20 anos. 4. Esta flagrante desigualdade, é também por si só, em nosso entender uma inconstitucionalidade. 5. O direito à historicidade pessoal e o direito ao conhecimento da ascendência biológica, por parte do ser humano é um direito personalíssimo. Como tal é inviolável e imprescritível, relativamente ao filho investigante, como sucede nestes autos. 6. A nova formulação do n.º 1 do artigo 1817 do CC, conferida pela Lei 14/2009 na medida em que, alargando o prazo de caducidade (de 2 para 10 anos) manteve uma limitação temporal para a propositura da acção, dai a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 7. Na verdade, os prazos de caducidade impostos ao investigante, obstando a que a todo o tempo, obtenha o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, traduzem-se numa restrição, violadora dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 18, n.º 2, 26, n.º 1 e 36, n.º 1 da CRP, ou dito por outras palavras, configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade das pessoas. 8. Países como a Itália, a Espanha e a Áustria optaram pela imprescritibilidade das acções de investigação da paternidade, por considerarem que “a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor.” 9. Quanto ao chamado “envelhecimento” das provas, trata-se de razão completamente irrelevante hoje em dia, porque se é certo que em 1966 e ainda em 1977 não era fácil a determinação exacta da filiação biológica, o certo é que na última reforma o legislador já concedeu consagrar expressamente como meios de prova “os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente provados. 37. Pelo que sempre o Meritíssimo juiz a quo, deveria ter decidido de forma diferente do decidido, e ao não fazê-lo violou claramente o disposto no art. 26, n.º 1 da CRP, além da violação decorrente dos artigos 36º n.º 1, 18º n.º 2, 16º n.º 2 e 13º n.º 1 também da CRP e os artigos 1873 e 1817º do CPC . Foram apresentadas contra-alegações, pugnando-se pelo decidido. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (CPC). A questão suscitada pela recorrente é a de saber se é inconstitucional a norma do artº 1817º, nº1, do Código Civil (doravante CC), na redacção dada pela Lei nº 14/09 de 01.04, que estabeleceu o prazo de caducidade de 10 anos para o direito de acção de investigação da paternidade. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na decisão recorrida é a seguinte: 1. Consta do Assento de Nascimento n.º … da Conservatória do Registo Civil de Ponte de Lima, que Ilda … nasceu no dia 20 de Dezembro de 1945, na freguesia e concelho de Ponte de Lima, sendo filha de Maria …. 2. Consta de fls. … do livro de notas para escrituras diversas n.º 378-D do Primeiro Cartório da extinta Secretaria Notarial de Barcelos, escritura de habilitação de herdeiros, lavrada no dia 9 de Abril de 1998, de João …, falecido no dia 13 de Janeiro de 1996, na freguesia e concelho de Ponte de Lima, na qual os ali outorgantes Rosa …, Fátima … e João … declararam que àquele João … sucederam como herdeiros a mulher Maria Carlota … e os filhos Camilo … e Marília …. 3. Por testamento de 11 de Abril de 1986, exarado a fls. … e ss, do livro de notas para testamentos públicos n.º 65-T do Cartório Notarial de Ponte de Lima, João … declarou instituir herdeira da quota disponível a esposa Maria Carlota …. ***** 2. De direito; O objecto do presente recurso prende-se unicamente com a suscitada questão da inconstitucionalidade da norma inserta no artº 1817º, nº1, do CC, (aplicável à investigação de paternidade por remissão do artº 1873º), na redacção dada pela Lei nº 14/09 de 01.04, que estabeleceu o prazo de caducidade de 10 anos para o direito de acção de investigação da paternidade. É consabida a discussão jurisprudencial, quer ao nível do Tribunal Constitucional, quer ao nível do Supremo Tribunal de Justiça (vide os arestos citados nas alegações e contra alegações) de tal norma, após declaração da inconstitucionalidade do aludido preceito (pelo Acórdão n.º 456/03, de 14 de Outubro de 2003, do TC), na redacção anterior à da apontada Lei, o qual fixava então o prazo de dois anos para caducidade desse direito de acção, por violação do disposto no artº 26º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na sequência dessa declaração de inconstitucionalidade, a referida Lei veio prescrever o prazo de 10 anos para o exercício desse direito. Com o alargamento do prazo de dois para dez anos será que tal norma deixou de estar eivada do vício da inconstitucionalidade? Entende-se que não. Para os defensores de que os pressupostos de (in)constitucionalidade assentam numa vertente de fixação de um prazo, mais ou menos razoável ou adequado para accionar a investigação de paternidade, tal poderá ser um conforto. Mas, mesmo numa perspectiva meramente temporal, sempre se poderá questionar se 10 anos é um prazo adequado ou proporcional e 11, 12 ou mais anos já não o é, para a “reivindicação” desse direito à identidade. Na verdade, afigura-se-nos que o exercício desse direito não pode estar sujeito a qualquer limite temporal, sob pena de violação do direito à identidade pessoal verdadeira, consagrado no assinalado artº 26º, nº1, da CRP. Com efeito, a identidade da pessoa humana é um direito pessoalíssimo e intangível Ana Maria Guerra Martins, Direitos Internacionais dos Direitos Humanos, Almedina, pp. 148-149., enquanto direito individual da pessoa humana e que os Estados não devem beliscar. Nesta perspectiva, configura mesmo um direito supranacional, que não pode ser violado. Aliás, não deixa de estar conexo com o direito ao nome, na medida em que este comporta e deve integrar o nome dos pais Como consagra a Convenção Americana do Direitos Humanos, no seu artº 18º.. Ora, a identidade do indivíduo é o conjunto de caracteres particulares e únicos que definem todo o ser humano, associados não só ao seu iter genético (marcadores), como também o seu iter antropológico, relativo às próprias raízes e historicidade pessoal. Diga-se que não é só o direito à identidade em si, à filiação, à paternidade que está em causa, mas também o direito à verdade biológica dessa identidade. Assim, o reconhecimento do estado de filiação constitui um direito pessoalíssimo, indisponível e imprescritível, que deve ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no nº 3 do dito artº 26º, da CRP, está interligado com o próprio direito à identidade biológica e pessoal. Logo, o cercear (mesmo por razões de limitação temporal) do direito de conhecimento da origem genética consagrado no mesmo preceito constitucional, ínsito à necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica, constitui uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Acresce que, como é salientado na declaração de voto (pelo Cons. Joaquim de Sousa Ribeiro), no Acórdão do TC, nº 401/2011, os fundamentos que tradicionalmente de alinhavam, no sentido de justificar a fixação de prazos de caducidade, revelam-se nos dias de hoje enfraquecidos e mesmo desprovidos de dignidade de tutela e de função contrabalanceadora: - quanto ao “envelhecimento” ou perecimento da das provas, o desenvolvimento e a utilização de novas tecnologias científicas, como o estudo do ADN, como meio de prova, mesmo depois da morte do pretenso pai, arreda tal motivo; - a possibilidade de instrumentalização da acção para puros fins de natureza patrimonial – a dita e redita “caça às fortunas” – dada a falibilidade da prova testemunhal, esfuma-se agora com a prevalência do direito à investigação, sendo determinável a paternidade através de exame de ADN com elevadíssimo grau de probabilidade. - a necessidade de certeza e segurança jurídicas, que os prazos de caducidade poderiam abonar, claudica, uma vez que aquele desiderato é alcançável, em qualquer fase, dados os meios científicos e técnicos hoje disponíveis, como dito ficou. Além disso, a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores (“quando nasce um filho, nasce um pai”), corresponde a um interesse geral (de ordem pública), a um relevante princípio de organização jurídico-social, sem se olvidar as cautelas a assegurar em matéria de impedimentos matrimoniais. Em termos de direito comparado, legislações como a espanhola, alemã, suíça, italiana ou a brasileira reconhecem a “imprescritibilidade” do direito de acção de investigação da paternidade. Em jeito de conclusão, dir-se-á que “a natureza dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família reclama a sua vigência plena em todo o ciclo de vida do titular, harmonizando-se mal com soluções limitativas, inibidoras da sua plena realização por critérios de restrição temporal. Na medida em que a acção de investigação de paternidade é condição necessária à sua efectivação, o imperativo de tutela que na consagração constitucional destes direitos vai implicado resulta insatisfeito com a fixação de um prazo de caducidade para o exercício dessa acção, tanto mais que não se descortinam razões adequada e suficientemente justificativas para a sua imposição. Esse juízo é de afirmar ainda que o regime em concreto do prazo de caducidade contenha suficientes salvaguardas da possibilidade real de intentar a acção, pois contende com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade que decisões finalizadas a obter, no presente, o gozo de bens que nuclearmente a constituem possam ser obstaculizadas por uma preclusão resultante do desinteresse, no passado, em tomar essa iniciativa” Citada declaração de voto no Acórdão nº 401/2011.. Porquanto se deixa aduzido, a fixação de um prazo mais alargado de 10 anos como prazo para a propositura da acção de investigação da paternidade, após a maioridade ou emancipação, que o artº 1871. do CC, agora estatui, não expurgou tal norma da inconstitucionalidade material que a afecta, «na medida em que esse prazo é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber de quem descende. Mas o pouco fundamento do prazo de dez anos retira-se até de ser inferior ao prazo geral da prescrição de vinte anos. Ou seja, será mais fácil defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. A paternidade biológica já não pode, hoje em dia, ser abafada e transformada numa espécie de paternidade clandestina, sem a tutela plena do direito. E a este respeito, atente-se no que prescreve o artº 26º nº 3 da Constituição : “A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano” . Ora e salvo os casos de manipulação, a identidade genética é dada pela ascendência biológica». Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 27-01-2011, proc. 123/08.8TBMDR.P1.S1 (Cons. Bettencourt de Faria); veja-se ainda o Ac. do STJ de 21.09.2010, proc. 4/07.2TBEPS.G1.S1 (Cons. Cardoso Albuquerque) e o Acórdão do STJ de 08.0610, proc. 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1 (Cons. Serra Baptista), todos in dgsi.pt. Por tudo, é de concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção da pela Lei nº 14/2009, de 01.04, padece de inconstitucionalidade. Razão por que não se aplica ao caso presente, inexistindo prazo para a autora intentar a respectiva acção de investigação. Não procedendo a arguida excepção de caducidade, devem os autos prosseguir os seus termos. IV – Decisão; Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os juízes desta 1ª secção em revogar a decisão recorrida, declarando-se inconstitucional a norma contida no artigo 1817º, nº1, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 01.04, e, por consequência, julgando-se improcedente a excepção de caducidade deduzida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. Custas pelos apelados. Guimarães, 15.11.2012 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva |