Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2004/17.5T8BRG-A.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INVENTÁRIO
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DO NOTÁRIO
APELAÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. As decisões interlocutórias proferidas pelo notário, que envolvam atividade jurisdicional, são controláveis jurisdicionalmente através do recurso para o tribunal competente da 1ª instância.

2. A Relação só conhecerá das decisões interlocutórias do notário e impugnadas para o tribunal da 1ª instância e aí decididas, com a subida da apelação da decisão homologatória da partilha nos termos do artigo 76 n.º 2 do RJIP.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

A. R. requereu inventário solicitando a cumulação de inventários por óbito de S. S., J. M., M. P. e M. S. que foi indeferida por despacho da Notária C. C., datado de 13 de Março de 2017, por considerar inconveniente, ao abrigo do disposto no artigo 18 n.º 2 al. b) do RJPI, a cumulação dos quatro inventários para a boa tramitação do processo.

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Judicial de Braga ao abrigo do disposto no artigo 76 n.º 2 do RJPI conjugado com o disposto no artigo 644 n.º 1 al. a) e 2 al. h) do CPC, ou se assim não se entender, para o Tribunal da Relação de Guimarães atenta a redação do artigo 76 n.º 2 do RJIP.

O recurso foi admitido pela Srª Notária, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto na 1ª parte do n.º 1 do artigo 76 do RJIP, n.º s 1 e 2 do artigo 641 “a contrário”, al. h) do n.º 2 do artigo 644 e n.º 1 do artigo 647, do CPC.

O tribunal de 1ª instância rejeitou o recurso interposto por inadmissibilidade legal.

O requerente, inconformado com a rejeição liminar do recurso, reclamou nos termos do artigo 643 do CPC, para o Tribunal da Relação de Guimarães, vindo o tribunal da 1ª instância a convolar a reclamação em recurso de apelação, depois de ouvido o requerente ao abrigo do disposto no artigo 3.º n.º 3 e 193 n.º 3 do CPC.

E admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães como de apelação e com efeito devolutivo.

O apelante apresentou as seguintes conclusões:

1. É admissível o recurso autónomo de decisões interlocutórias proferidas pelo Notário no âmbito de processo de inventário tramitado de acordo com o RJPI (Lei 23/2013 de 5 de Março).
2. É aplicável às decisões interlocutórias proferidas pelo notário no âmbito da Lei 23/2013 de 5 de Março o disposto no artigo 644 n.º 2 do CPC. ex vi artigo 76 n.º 2 do RJPI.
3. É absolutamente inútil a impugnação a final (em sede de recurso) da decisão do notário que indefira a cumulação por dependência de inventários.
4. Da decisão de não admissão do recurso interlocutório (já admitido pelo notário) pelo Tribunal de Primeira Instância, cabe reclamação nos termos do artigo 643 do CPC. para o Tribunal da Relação competente.
5. É nula a decisão de rejeição liminar do recurso, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do RJIP que não se encontra fundamentada de facto e de direito.
6. É pois admissível o recurso interposto pelo Reclamante da declaração de indeferimento da cumulação de inventários proferida pela Senhora Notária no Cartório Notarial de Braga.
7. Andou mal o Tribunal a quo ao não admitir o aludido recurso que, de resto, havia sido admitido pela Notária no processo de inventário.
8. Decisão de rejeição que, além do mais, é nula e de nenhum efeito por absoluta falta de fundamentação.
9. Cabendo sempre reclamação da decisão de não admissão do recurso pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Termos em que e nos demais de Direito doutamente supridos deve a presente reclamação ser admitida e remetida para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, revogando-se a decisão de rejeição do recurso interposto pelo reclamante, declarando-se a nulidade de tal decisão e assim se fazendo a esperada justiça.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões:

1.Se a decisão recorrida de rejeição liminar do recurso é nula por falta absoluta de fundamentação.

2. Se é de revogar a decisão recorrida.

Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.

1. O apelante suscita a nulidade da decisão recorrida por falta absoluta de fundamentação, invocando o disposto no artigo 615 n.º 1 al. b) do CPC.

O tribunal recorrido rejeita liminarmente o recurso interposto do despacho da Sra. Notária. Elenca os seguintes fundamentos: “ o despacho recorrido, como decisão interlocutória não se enquadra no artigo 644 n.º 1 al. a) do CPC, nem no n.º 2 al. h) do mesmo diploma porque não configura decisão “cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil, nos termos limitados que o uso do advérbio absolutamente impõe”; a falta de decisão homologatória da partilha impede a admissibilidade do recurso no momento presente (artigo 644 n.º 3 e 4 do CPC); o RJIP não prevê expressamente a recorribilidade da decisão interlocutória da Sra. Notária na matéria a que se refere o artigo 18 deste diploma, não sendo subsumível ao disposto no artigo 644 n.º 2 do CPC, porque não foi proferida em incidente processado autonomamente.

O tribunal recorrido apresentou três fundamentos para justificar a rejeição liminar do recurso interposto da decisão da Sra. Notária. Isto é suficiente para concluirmos que a decisão recorrida não padece de falta absoluta de fundamentação. Pode ser deficiente, na perspetiva do apelante, mas julgamos que não pode ser considerada totalmente omissa de fundamentação. E o normativo invocado contenta-se, segundo a maioria da jurisprudência e até doutrina, com fundamentação deficiente. Daí que julgamos que a decisão recorrida não é nula nos termos do artigo 615 n.º 1 al. b) do CPC.

2. A revogação da decisão recorrida pressupõe, antes de mais, que o Tribunal da Relação seja competente, neste momento, para dela conhecer.

A questão que se coloca é saber se a decisão da Sra. Notária, como interlocutória que é, admite recurso, neste momento, e se a Relação pode controlar, neste momento, a decisão de rejeição do recurso.

A primeira questão é controversa na doutrina ena jurisprudência. Há quem defenda que as decisões interlocutórias proferidas pelo notário, ao longo do processo, não estão sujeitas a controlo jurisdicional, a não ser que a lei, expressamente, o preveja, mais concretamente, no RJIP (Lei 23/2013 de 5/03) como por exemplo no artigo 57 n.º 4, através do recurso para o tribunal da 1ª instância territorialmente competente. Os outros seriam vinculativos nos termos do artigo 17 n.º 1 do referido diploma. Esta corrente doutrinária, no seguimento de que só há controlo jurisdicional das decisões interlocutórias previstas no diploma respetivo, defende que o artigo 76 n.º 2 do RJIP, no que concerne às decisões interlocutórias, apenas contempla as proferidas pelo juiz no desenvolvimento do processo e não as do notário, numa interpretação literária, sistemática e histórica.

Outra corrente, diametralmente oposta, defende que as decisões interlocutórias, emanadas do notário, que impliquem atividade jurisdicional, estão sujeitas ao controlo jurisdicional, através do recurso para a 1ª instância e para a Relação, nos termos do artigo 76 n.º 2 e 82 do RJIP, quando haja recurso da decisão homologatória da partilha (cf. Ac. Rc. 9/05/2017 e Ac. RE. 5.04.2016, www.dgsi.pt).

E julgamos que esta posição é a que melhor se coaduna com o princípio constitucional de “reserva do juiz”, consagrado no artigo 202 da CRP, que colmata a ausência de norma expressa sobre o controlo das decisões interlocutórias que envolvam atos de natureza jurisdicional.

No caso em apreço, estamos perante uma decisão interlocutória que foi objeto de recurso para o tribunal de 1ª instância, que foi admitido pela Sra. Notária e rejeitado pelo tribunal competente territorialmente, por considerar que não se verificavam os pressupostos da sua admissibilidade.

Neste caso, o recurso desta decisão, para a Relação, está dependente de recurso da decisão homologatória da partilha, como resulta da leitura do artigo 76 n.º 2 do RJIP. A intervenção do Tribunal da Relação está limitada à apelação da decisão homologatória de partilha e das decisões interlocutórias impugnadas que com ela subirão.

Assim, neste momento, a Relação ainda não é competente para conhecer do recurso interposto.

Concluindo: 1. As decisões interlocutórias proferidas pelo notário, que envolvam atividade jurisdicional, são controláveis jurisdicionalmente através do recurso para o tribunal competente da 1ª instância.
2. A Relação só conhecerá das decisões interlocutórias do notário e impugnadas para o tribunal da 1ª instância e aí decididas, com a subida da apelação da decisão homologatória da partilha nos termos do artigo 76 n.º 2 do RJIP.

Decisão

Pelo exposto os juízes da Relação julgam improcedente a apelação por a considerarem extemporânea e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.
Guimarães,