Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A decisão proferida em processo de inventário, na sequência da reclamação à relação de bens que, ao sanear o processo, entre outras decisões, remete os interessados para os meios comuns relativamente a várias verbas, assim determinando quais os bens a partilhar, é recorrível autonomamente, ao abrigo do disposto no artigo 1123.º, n.º 2, alínea b) do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019 de 13/09. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA deduziu Inventário Judicial para partilha de bens comuns do casal contra BB, alegando que, após o divórcio do casal, não foi possível proceder à partilha amigável dos bens do dissolvido casal. Nomeada cabeça-de-casal a requerida, veio esta apresentar Relação de Bens, com reclamação da mesma por parte do requerente, tendo sido proferida decisão que eliminou da relação de bens os alegados créditos de cada um dos ex-cônjuges, remeteu os interessados para os meios comuns quanto às verbas n.º 1 a 11 e 20 a 22, relegou para a conferência as questões suscitadas quanto ao valor dos bens relacionados e determinou os bens sobre os quais a prova a produzir irá incidir. Em diligência de inquirição de testemunhas, requerente e requerida puseram-se de acordo relativamente a vários dos bens relacionados e reclamados e respetiva adjudicação. Foi proferida decisão que julgou, no remanescente, a reclamação improcedente, decidindo manter na relação de bens os bens descritos no facto provado n.º 2 como bens que existiam na casa de morada de família à data da separação do casal. Interposto recurso pelo requerente, foi proferido Acórdão neste Tribunal da Relação, que o julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida. Após junção de nova Relação de Bens, teve lugar a Conferência de Interessados e, não tendo as partes chegado a acordo, procedeu-se à licitação dos bens, tendo a Sra. Juíza alertado que só iriam ser licitados os bens das verbas n.º 12 a 19, por os restantes terem sido remetidos para os meios comuns. Ambas as partes ofereceram a sua forma à partilha, após o que foi elaborado o Mapa de Partilha, de acordo com a forma à partilha dada por despacho então proferido. A requerida reclamou do Mapa, em virtude do mesmo não conter as verbas n.º 1 a 11 e 20 a 22 da relação de bens apresentada, bem como o desconto das verbas incluídas no recurso de apelação julgado improcedente. A reclamação foi julgada improcedente por despacho proferido a 30/09/2022, aí se considerando que, por despacho de 29/09/2021, transitado em julgado, foi decidido remeter os interessados para os meios comuns quanto à matéria relacionada com as verbas n.º 1 a 11 e 20 a 22 da relação de bens, pelo que tais verbas não podem ser consideradas no Mapa de Partilha e que, quanto às verbas constantes do recurso, o tribunal considerou que as mesmas se deveriam manter relacionadas por se tratarem de bens comuns do casal, constando as mesmas das verbas n.º 14, 15, 16 e 19 da relação de bens que foram licitadas na conferência de interessados, pelo que não há que proceder a qualquer desconto na operação de partilha. Foi proferida sentença de homologação da partilha e de adjudicação aos interessados dos respetivos quinhões. A requerida interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: i. O presente recurso tem como objeto a sentença homologatória do mapa de partilha, proferida nos presentes autos, datada de 04.11.2022, com a referência citius ...41. ii. Pretende-se aqui, evitar um erro que, pela sua natureza habilitará a atacar a sentença da partilha transitada em julgado ou, possibilitando-o, interpor recurso de revisão, mediante a emenda da partilha, prevista nas citadas disposições legais, meio único de obviar à autoridade do caso julgado formado relativamente à decisão em crise. iii. O presente recurso tem na sua base o entendimento que a Sentença Homologatória do Mapa de Partilha não traduz corretamente a solução adequada para a questão que se apresenta para decisão. iv. Conforme se demonstrará infra, o Tribunal “a quo” optou pela solução menos plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica (antes de contrário), tendo este Tribunal ignorado regras básicas sobre a força probatória dos meios de prova e descredibilizado outros sem qualquer fundamento, verificando-se uma clara violação do princípio da livre apreciação da prova. v. Da análise do mapa de partilha, e não obstante alertado para o efeito na proposta de mapa de partilha (requerimento datado de 01/03/2022 com a ref.ª citius ...39), bem como na própria reclamação do mapa de partilha (datada de 16/08/2022 com ref.ª citius ...86), verifica-se que o Tribunal “a quo” excluiu da partilha as verbas nº 1 a 11 e 20 da relação de bens e da nova relação de bens (datada de 25/01/2022 com a ref.ª citius ...37), apresentadas pela aqui Recorrente, discriminadamente as contas bancárias do ex-casal, um veículo automóvel, imóvel (terreno para construção) e respetivos créditos da cabeça-de-casal sobre o Requerido, e que, salvo o devido respeito, deverão ser incluídos no mapa de partilha pelas razões que se seguem. vi. A aqui recorrente bem alegou e provou que as verbas nºs 1 a 11 e 20 da relação única de bens apresentada são bens comuns, bem como que os respetivos créditos da recorrente sobre o Recorrido (verbas nº 21 e 22), são posteriores a 22.06.2018, e são certos, líquidos e exigíveis. vii. O Tribunal Recorrido fez letra morta do requerimento apresentado pela cabeça-de-casal, ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 432º do CPC, nomeadamente para que se oficiasse ao Banco de Portugal no sentido de solicitar o fornecimento dos elementos relativos a todas as contas bancárias existentes em nome do Requerido (titulares e co-titulares), à data da instauração do divórcio, a saber, 22-06-2018. viii. O crédito alegado da cabeça-de-casal sobre o Requerido, relativo a saldos bancários de que se apropriou indevidamente em data anterior à instauração do divórcio, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ... - Juiz ..., uma ação declarativa, sob o número de processo 6047/20...., no valor de 6.494,36€ (seis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos), diz respeito apenas a dinheiros existentes na conta bancária correspondente à verba nº 3. ix. Quanto às verbas nºs 1, 2, 4, 8, 9 e 10 da relação única de bens apresentada, estando devidamente provado que as contas bancárias foram abertas durante a constância do matrimónio e que o valor existente nas contas bancárias à data do divórcio é o documentalmente provado pela cabeça-de-casal na relação de bens, deveria o Tribunal recorrido ter, pelo menos, incluído tais valores no mapa de partilha, x. Por sua vez, quanto às verbas nº 5, 6 e 7, desconhecendo a recorrente o valor existente nas contas bancárias, e não tendo acesso às mesmas, uma vez que se trata de contas abertas durante o casamento, mas apenas em nome do Recorrido AA, deveria o tribunal “a quo” ter deferido o requerimento apresentado pela cabeça-de-casal ao abrigo do disposto no artigo 432º do CPC, nomeadamente para que se oficiasse ao Banco de Portugal no sentido de solicitar o fornecimento dos elementos relativos a todas as contas bancárias existentes em nome do Requerido (titulares e cotitulares), à data da instauração do divórcio, a saber, 22-06-2018, xi. A aqui recorrente alegou um crédito sobre o recorrido AA, relativo a metade do Dinheiro de todas as contas bancárias comuns há data da instauração do divórcio, de que o Requerido se apropriou indevidamente mas que ainda não é possível calcular, atento que corresponde ao somatório de todos os valores existentes nas contas bancárias indicadas sob verbas nº 1 a 10 da relação única de bens apresentada. xii. Pois, só apurados tais valores em sede de inventário judicial, é que seria possível, posteriormente, recorrer aos meios comuns a fim de alegar e provar que o Recorrido se apropriou indevidamente dos saldos bancários existentes naquelas contas. xiii. O Tribunal recorrido desconsiderou também as declarações complementares prestadas pela recorrente na relação de bens apresentada, acerca da demanda existente no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ... - Juiz ..., sob o número de processo 6047/20...., em que é Autora a aqui cabeça-de-casal, e Réu o aqui requerido e seu pai, o senhor AA, na qual se discute, entre outras questões, a nulidade do negócio de compra e venda bem como a propriedade sobre as seguintes verbas do ativo do casal, a saber, o Veículo automóvel da marca ..., modelo S..0 com a matrícula ..-NN-.., no valor de 30.000,00€ (trinta mil euros) – Verba nº 11; e ainda metade dos valores existentes em contas bancárias comuns, que o Requerido se apropriou indevidamente, no montante global de 6.494,36€ (seis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos). – verba nº 21, que em caso de procedência, faz regressar os bens à esfera jurídica do casal e, consequentemente, terão que ser alvo de partilha judicial. xiv. A respeito desta questão vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2020, Processo nº 3744/06...., o qual decidiu que “A prossecução da regra de que a partilha de bens comuns deve ser efetuada de forma justa e equitativa passa também pela observação da regra de que a resolução de todas as questões tenha lugar no processo de inventário devendo a partilha realizar-se de uma só vez. xv. Verificou-se também a improcedência do recurso de apelação apresentado pelo reclamante, aqui recorrido AA, pelo que deveria o Tribunal recorrido ter designado nova conferência de interessados para a distribuição dos bens não licitados ou, quanto muito, ter descontado das operações de partilha, o valor dos bens acima indicados, por referência ao valor atribuído pela cabeça-de-casal, aqui recorrente, na relação única de bens apresentada, em virtude do reclamante, aqui recorrido, ter prescindido da avaliação daqueles bens, que não foram considerados nas licitações efectuadas pelos interessados. xvi. O Tribunal “a quo”, no teor de toda a sentença que veio a proferir, ignorou o juízo crítico que se deve fazer perante toda a prova, e falta dela, e baseou-se numa prova que, também ao abrigo da livre apreciação do julgador, é frágil, porque realizada e criada para influenciar o processo. xvii. Neste âmbito, reitere-se que a aqui recorrente bem alegou e provou, na relação de bens apresentada, que as verbas nºs 1 a 11 e 20 são bens comuns, bem assim que que os respetivos créditos da recorrente sobre o Recorrido (verbas nº 21 e 22), são posteriores a 22.06.2018, e são certos, líquidos e exigíveis. xviii. A aqui recorrente já o tinha feito anteriormente, em Procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal que correu termos no Juiz ... do Juízo de família e Menores ... – Juiz ... sob Processo nº nº3486/18...., e cujo auto de arrolamento foi, inclusive, junto aos presentes autos sob documento nº ..., o qual foi julgado totalmente procedente, por provado, não obstante a oposição apresentada pelo recorrido. xix. Ao contrário da Recorrente, o Recorrido não apresentou qualquer documento ou outro meio de prova que atestasse, ainda que de forma indiciária, que as verbas nºs 1 a 11 e 20 são bens próprios seus, bem assim que que os respetivos créditos da recorrente sobre o Recorrido (verbas nº 21 e 22) não existem. xx. A Recorrente não pode aceitar, é que o Tribunal “a quo” decida remeter aquelas verbas do ativo do casal, e os créditos da cabeça-de-casal, para os meios comuns, atropelando por completo o Princípio do Inquisitório previsto no artigo 411º do Código de Processo Civil, o que passava, em caso de mínima dúvida, por diligenciar junto das entidades competentes (conservatórias, Bancos, Finanças), tal como solicitado pela aqui recorrente, e só em ultima ratio, deveria de tomar tal decisão. xxi. A sentença proferida permite a criação de precedente e proliferação da discricionariedade abusiva e comportamentos revestidos de má-fé na demora/não) instauração de processos judiciais por parte dos ex-cônjuges, remetidos para os meios comuns pelo Tribunal “a quo” quanto àquelas verbas, esvaziando por completo o Principio da Descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e colocando em causa a boa Administração da Justiça! xxii. O tribunal “a quo” apresenta uma solução confusa, pois, perante a solução jurídica encontrada face aos factos apurados, deveriam aquelas verbas terem sido consideradas bens comuns do ex-casal, e não o foram. xxiii. Não pode a aqui recorrente conceder ficar “ad eternum” dependente da remessa para os meios comuns, porquanto, incumbe ao aqui recorrido instaurar acção declarativa de condenação com vista a provar que os bens constantes das verbas nºs 1 a 11 e 20 da relação única de bens apresentada, não obstante terem sido adquiridos durante o casamento (está provado documentalmente no inventário), são bens próprios deste. xxiv. Deveria o Tribunal recorrido ter reconhecido a natureza de bens comuns às verbas nºs 1 a 11 e 20 da relação única de bens apresentada pela cabeça-de-casal, procedendo-se à elaboração de novo mapa de partilha, incluindo no mesmo as verbas 1 a 11 e 20 a 22 da relação de bens e determinando as diligências de Prova Requeridas pela aqui Recorrente. xxv. É nula a decisão interlocutória proferida, e consequente a sentença homologatória do mapa de partilha, porquanto o Tribunal “a quo” se imiscuiu de conhecer o que tinha que conhecer, mas antes, decidiu, por alto, sem analisar fundamentadamente a decisão a proferir e as questões de mérito essenciais à resolução do inventário, baseando-se numa análise e pressuposto errado capaz de abalar toda a decisão proferida. xxvi. As declarações prestadas pelo aqui Recorrido na reclamação da relação de bens apresentada, por serem falsas, consubstanciam a prática de ilícito criminal e, são por isso nulas, sendo, consequentemente, nulos todos os actos processuais subsequentemente praticados no processo de inventário. xxvii. Do exposto, não poderá resultar outro Acórdão que não seja declarar a sentença nula nos termos do artigo 615.º alínea d) do Código de Processo Civil. xxviii. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artigo 286º do Código Civil, e tem efeito retroactivo – artigo 289º, nº 1, do Código Civil. xxix. O presente mapa de partilha não poderia, em momento algum, ter sido homologado pelo tribunal “a quo”, em virtude de não conter as verbas nº 1 a 11 e 20 a 22 da relação única de bens apresentada, que se entende, salvo o devido respeito, tratar-se de bens comuns do casal, xxx. A Sentença homologatória do mapa de partilha recorrida deve ser revogada, procedendo-se à elaboração de novo mapa de partilha, incluindo no mesmo as verbas 1 a 11 e 20 a 22 da relação de bens e determinando as diligências de Prova Requeridas pela aqui Recorrente. xxxi. A ora recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos processuais bem como atribuição de agente de execução nos autos de processo principal de divórcio, cuja apensação se requereu, pelo que o apoio jurídico requerido é extensível ao presente Recurso Ordinário de Apelação. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exªs. que analisem doutamente o objeto, a causa, e o litígio e, em face de todo o alegado, revoguem a Sentença Recorrida, procedendo-se à elaboração de novo mapa de partilha, incluindo no mesmo as verbas 1 a 11 e 20 a 22 da relação de bens e determinando as diligências de Prova Requeridas pela aqui Recorrente, fazendo, assim, Vossas Excelências a inteira e habitual JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a nulidade da sentença por o juiz não se ter pronunciado sobre questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia), em estreita ligação com a questão de saber se podiam ser incluídas no inventário as verbas em relação às quais os interessados foram remetidos para os meios comuns por decisão de 29/09/2021. Finalmente vem colocada a questão relativa à improcedência da apelação interposta pelo requerente, que confirmou a decisão relativa aos bens que deveriam compor a Relação de Bens e se o valor dos bens reclamados pelo requerente deveria ser descontado no mapa da partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar constam do relatório supra. Vejamos. Conforme resulta do relatório sucinto dos atos praticados no processo, que consta supra, na primeira parte deste acórdão, após apresentação da relação de bens por parte da cabeça de casal, o requerente apresentou reclamação e, ouvida a cabeça de casal – artigos 1104.º, n.º 1, d) e 1105.º, n.ºs 1 e 2 do CPC – a Sra. Juíza decidiu as questões que haviam sido levantadas pelas partes, ao abrigo do disposto no artigo 1105.º. n.º 3 do CPC, designadamente, quanto ao que aqui interessa, remetendo as partes para os meios comuns quanto à matéria relacionada com as verbas n.ºs 1 a 11 e 20 a 22 da relação de bens, fundamentando a sua decisão com o disposto nos artigos 1092.º, n.º 2 e 1093.º, n.º 1 do CPC, face à existência de questões prejudiciais suscitadas em ações autónomas já a correr seus termos e à complexidade da matéria inerente às mesmas. No mesmo despacho, foi decidido eliminar uma verba da relação de bens, relegar para a conferência as questões suscitadas quanto ao valor dos bens relacionados, e remeter para prova uma lista de bens que enumerou, que o reclamante alegou serem seus bens próprios. Na sequência deste despacho veio, então, a ser produzida prova sobre tais bens, tendo-se decidido julgar a reclamação improcedente, o que foi confirmado por acórdão proferido neste tribunal. Como é óbvio, tendo-se decidido remeter os interessados para os meios comuns relativamente àquelas verbas n.ºs 1 a 11 e 20 a 22, nada foi dito quanto à prova que a cabeça-de-casal tinha oferecido relativamente aos mesmos, pois após aquela decisão de remessa dos interessados para os meios comuns, não iria ser proferida qualquer decisão quanto à sua inclusão ou não na relação de bens. Daí que improceda a alegação da apelante no sentido de que o tribunal omitiu a pronúncia sobre os meios de prova por si requeridos e “decidiu por alto”. Verdadeiramente, a questão que aqui se põe prende-se com o trânsito em julgado desta decisão. A cabeça-de-casal não recorreu da decisão que remeteu os interessados para os meios comuns e, não o tendo feito, transitou em julgado a mesma, não podendo vir agora sustentar que tais bens deveriam ter sido objeto de prova e decisão e incluídos no mapa da partilha, sem que, aliás, tivessem sido considerados na Conferência de Interessados. Com efeito, tendo este inventário sido intentado em janeiro de 2021, aplica-se-lhe a Lei n.º 117/2019, de 13/09 (que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020), que reviu o Código de Processo Civil e que introduziu neste o Título XVI, no Livro V, denominado “Do Processo de Inventário”, no qual se consagra o novo regime do processo de inventário, o qual se mostra integralmente aplicável aos presentes autos. Este novo modelo do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 117//2019, introduziu alterações profundas no figurino que antes vigorava, assentando agora o processo de inventário em fases processuais relativamente estanques (articulados, saneamento e partilha), em relação às quais se encontra consagrado o princípio da preclusão, o que não deixou de se repercutir no regime jurídico dos recursos. Esta questão, aliás, foi já discutida no anterior Acórdão proferido nestes autos, em que a ora apelante sustentava a irrecorribilidade da decisão que se pronuncia sobre a reclamação de bens, tendo-se aí concluído pela recorribilidade de tal decisão. Em sede de recursos, o artigo1123º do CPC, introduzido pela referida Lei n.º 117/2019, no seu n.º 1 estabelece que “Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos”. No entanto, tendo em conta as especificidades próprias e específicas que decorrem da natureza, da estrutura e das finalidades do processo de inventário, no n.º 2 do artigo 1123º do CPC resultante daquela reforma, o legislador veio estabelecer expressamente caber “ainda apelação autónoma: a) da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal; b) das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma à partilha; c) da sentença homologatória da partilha”, do que resulta que, para além das decisões que nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 644º do CPC são, imediata e autonomamente recorríveis, são-no ainda, em sede de inventário, as previstas no n.º 2 do referido artigo 1123º. A decisão proferida no incidente da reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, é uma decisão que determina os bens a partilhar no âmbito do processo de inventário, ao definir esses bens, pelo que não há dúvida que a decisão que eliminou uma verba da relação de bens, relegou para a conferência as questões suscitadas quanto ao valor dos bens relacionados e remeteu os interessados para os meios comuns quanto à matéria relacionada com as verbas n.ºs 1 a 11 e 20 a 22, saneou o processo, determinando quais os bens a partilhar, pelo que, de tal decisão, inserindo-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 1123.º do CPC, na redação introduzida por aquela Lei n.º 117/2019, cabe apelação autónoma. Neste sentido, pronunciam-se Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ao ponderaram que “no âmbito do regime que esteve consagrado no CPC/61, constituía entendimento geral que a decisão sobre a reclamação quanto à relação de bens não era qualificada como incidente autónomo para efeitos de interposição de recurso de apelação com subida imediata (…). Tal solução encontra-se agora prejudicada face à diversa opção que decorre explicitamente do n.º 2, al. b), segmento em que se alude à decisão sobre a “determinação de bens a partilhar”, que inclui quer a decisão sobre a reclamação de bens (cfr. arts. 1104º, n.º 1, al. d), e 1105º, n.º 3), quer a decisão do incidente de sonegação de bens (art. 1105º, n.º 4). Considerou-se que tal matéria se revela crucial para a subsequente fase do processo de inventário, devendo ser sujeita a reapreciação imediata, como forma de conferir utilidade e eficácia à tramitação processual posterior” - Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pág. 139. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, pág. 613, nota 12. Assim, não tendo a ora apelante interposto recurso daquela decisão, que era autónoma e imediatamente recorrível, a mesma transitou em julgado, não podendo agora ser questionada. Aliás, veja-se que o legislador estabeleceu dois momentos em que podem ser interpostos recursos – no saneamento do processo, todas as questões proferidas até esse momento e na sentença homologatória da partilha os despachos posteriores à decisão de saneamento do processo – n.ºs 4 e 5 do artigo 1123.º do CPC – pelo que esta questão da definição dos bens a partilhar só poderia ter sido objeto de recurso naquele primeiro momento do saneamento do processo. Improcede, assim, a apelação no que diz respeito à inclusão das verbas relativamente às quais os interessados foram remetidos para os meios comuns. Quanto à questão do desconto dos bens constantes do recurso improcedente, a ora apelante também não tem razão. O recurso foi admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo e veio a ser julgado improcedente, motivo pelo qual se mantêm os bens que constavam da relação de bens e que ficaram descritos no facto provado n.º 2 da decisão recorrida. Tais bens estavam incluídos nas verbas que foram licitadas na Conferência de Interessados (como, aliás, se pode ver da autonomização da verba n.º 19 em três verbas distintas – 3 televisões, onde se incluem duas das televisões cuja propriedade o requerente havia reclamado), pelo que, mantendo-se a relação de bens inicial quanto a estas verbas e tendo as mesmas sido licitadas, não há que fazer nenhum desconto no mapa da partilha. Improcede, assim, totalmente, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 23 de fevereiro de 2023 Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes Maria dos Anjos Melo Nogueira |