Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
28/10.2TBPTL.G2
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MANOBRA DE SALVAMENTO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Recai sobre aquele que alega uma manobra de salvamento (“manoeuvre de sauvetage”) o ónus da prova (artº 342º, nº 2 do CC) dos factos que demonstram não só o escopo de evitar com a prática da transgressão às regras de trânsito a consumação de um dano grave, mas também de que aquela transgressão foi concretamente adequada à prossecução daquele fim.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1 – Relatório.
M.., J.. e M.. (AA) intentaram acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros.., S.A. (R), pedindo a condenação desta a pagar ao A M.. a quantia de € 41.966,47, aos AA J.. e M.. a quantia de € 5.532,20 e ao A J.. a quantia de € 4.416,50.
Para tanto, alegaram, em síntese, que o acidente em causa nos autos se ficou a dever à conduta do segurado na R, porquanto o mesmo, circulando a cerca de 100 km/h e seguindo numa linha de trânsito oblíqua, cortou a curva para a direita atento o sentido de onde provinha, pisou o separador central da EN 203 e foi embater no veículo do A M.., quando este já tinha efectuado a manobra de entrada naquela EN e circulava pela faixa de segurança de manobras situada entre os separadores da mesma EN.
Alegam ainda os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
A R contestou, imputando, em síntese, a culpa pela produção do acidente ao A M.., porquanto o mesmo circulava distraído, não tendo reduzido a velocidade ao chegar ao local em que a via por onde transitava entroncava com a EN 203, não tendo parado o veículo no sinal de STOP. No mais impugna, por desconhecimento, os danos alegados.
Elaborado despacho saneador e de condensação, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença.
Interposto recurso desta, determinou o Tribunal da Relação que se produzisse prova relativamente aos quesitos 6 (considerado não provado) e 19.
Após a legal tramitação, veio então a ser proferida nova sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, tendo sido, em consequência, condenada a R a pagar ao A M.. a quantia de € 5.249,98, correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4%, condenada a R a pagar ao A M.. a quantia de € 12.500,00, correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento à taxa de 4%, condenada a R a pagar aos AA J.. e M.. a quantia de € 2.391,11, correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4% e por fim, condenada a R a pagar ao A J.. a quantia de € 1.500,00, correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento à taxa de 4%.
Inconformado com a sentença, o A M.. dela interpôs recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição):
“1ª- Do exame do conteúdo destes factos referidos em C), 3º, 10º, 11º, 16º, 19º e 29º resulta resolvida a questão, aparentemente em aberto: Quando o A. fez arrancar o NL já era avistável, ou não, o DJ em aproximação?
2ª - A resposta a esta questão, que resulta dos factos provados e assentes, é: Ainda não era avistável.
3ª - Ora, se o A. parou o NL e pretendia seguir para a sua esquerda (direcção Ponte de Lima – Viana do Castelo), então, antes de arrancar teve de olhar para a sua esquerda, uma vez que era para lá que se dirigia e para lá tinha de orientar a condução do veículo NL.
4ª - E, ao ter de olhar para a sua esquerda, teria necessariamente de avistar o DJ, se ele já fosse visível, nos 70 metros de estrada em que ele poderia ser avistado (14º).
5ª - Não pode duvidar-se de que o A., teria avistado o trânsito que se aproximasse pela esquerda, quando se preparava para virar à esquerda, num entroncamento em que permaneceu parado por uns momentos, precisamente porque pretendia dirigir-se para esse lado.
6ª - O NL atravessou toda a hemi-faixa esquerda sem ser embatido pelo DJ.
7ª - O embate deu-se na hemi-faixa direita e com o centro da colisão a cerca de 80 centímetros além da linha do eixo da estrada.
8ª - O DJ transitava a uma velocidade muito elevada, porque o seu condutor não chegou a travar, pelo que não imprimiu rastos de travagem, preferindo a manobra de tentar passar pela esquerda do NL.
9ª - Apesar de se ter desviado para a esquerda, para tentar passar pela direita do NL, só embateu no ângulo anterior esquerdo deste NL, o que significa que não teria tocado neste, se não tivesse efectuado o mencionado desvio para a esquerda.
10ª - “O condutor do veículo seguro, P.., descreveu o modo como ocorreu o embate, dizendo que quando viu o A. este estava atravessado na via, tentou desviar-se para a esquerda e foi embater em cheio na roda do seu veículo”.
11ª - O condutor do DJ tinha de ter avistado o NL do A. à distância de 70 metros, antes do sítio do embate (resp.ta ao quesito 14º).
12ª - Se é o próprio condutor do outro veículo interveniente (DJ) a esclarecer que só avistou o veículo do A. (NL) quando este já estava atravessado na via, então é evidente que o DJ só surgiu depois de o NL ter arrancado da sua posição de “STOP”.
13ª - Provado ficou que o A. não só parou na linha de “STOP”, como lhe competia, mas também arrancou num momento em que não existia qualquer impedimento para tanto (o DJ apenas surgiu quando o NL já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem da EN 203) – Cfr. resp. quesito 3º e transcrita motivação.
14ª - Sendo as coisas como acabam de apontar-se, não se vê a razão pela qual a sentença recorrida permaneceu da indefinição àcerca do modo como o embate ocorreu, e muito especialmente sobre se o A. terá ou não violado qualquer preceito legal aplicável à situação concreta.
15ª - Naquele local, a velocidade do DJ nunca poderia exceder, por imposição legal, o limite de 50 kms/hora.
16ª - Além do seu valor intrínseco, como elementos de prova concretos e objectivos, os factos acabados de enunciar impedem a aceitação da versão do acidente apresentada pela Ré.
17ª - O condutor do DJ podia avistar o NL desde uma distância algo superior àquela de que o condutor do segundo podia avistar o primeiro.
18ª - Essa visibilidade, para o condutor do DJ, situa-se a 70 metros antes do sítio do embate.
19ª - O que não se pode afirmar (e é a posição da R.) é que o NL tenha arrancado quando o DJ estava tão só a 5 metros de distância e, ainda assim, conseguisse atravessar mais de 5,25 metros da faixa de rodagem e virar à esquerda a respectiva frente, sem receber qualquer embate no seu painel lateral esquerdo.
20ª - E o que realmente se passou, em sede de causalidade, é que o A.- apelante cumpriu todos os preceitos legais aplicáveis à situação, o mesmo não tendo feito o condutor do veículo DJ, que violou o disposto nos art.ºs 3º-2, 6º-1, 13º-1, 24º, 25º-1-c), f), i), 27º-1 e 29º-2, todos do Código da Estrada, que, por isso, deve ser declarado o único responsável pela ocorrência do acidente e, em consequência, a R. condenada na indemnização da totalidade das perdas e danos emergentes do mesmo, nos termos dos art.ºs 483º, 486º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil.
21ª – Os danos patrimoniais são os que foram apurados, mas sem a divisão segundo as regras do risco, antes contabilizados pela sua totalidade.
22ª - A lista dos sofrimentos do A. é extensa. Quase todos durarão por toda a sua vida.
23ª - A sua qualidade de vida foi definitivamente afectada, numa idade em que todas as pessoas anseiam por um clima de paz e tranquilidade de espírito, propício à contemplação do presente e do passado.
24ª - A sua principal preocupação é agora, e será sempre, escolher posições de repouso mais favoráveis e movimentar-se o mínimo, para não aumentar as dores, que sofre continuamente.
25ª - Antes do acidente, o A. era uma pessoa robusta, sadia e activa, capaz de exercer as funções de porteiro de um prédio e vivendo autonomamente.
26ª - Para tantos e tão grandes males, como são os que acima estão descritos, é insuficiente qualquer indemnização de valor inferior aos € 30.000,00 pedidos, quantia parcelar que deve ser atribuída ao A.- apelante, como compensação pelos danos não patrimoniais por si suportados.
27ª - Deverá determinar-se a contagem de juros moratórios sobre a totalidade da indemnização, a partir da data da citação.
28ª - A indemnização global a atribuir ao A.- apelante deve ser fixada na quantia de € 40.499,97, acrescida de juros à taxa legal, a contar da data da citação.
29ª - Decidindo em sentido diverso do agora proposto, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 483º, 496º, 562º e 566º do Código Civil, por ter avaliado deficientemente a extensão e a gravidade dos danos suportados pelo apelante e as quantias necessárias à sua compensação e os art.ºs 24º, 25º-1-c), f), i), 27º-1 e 29º-2 do Código da Estrada, que julgou não violados pelo condutor do veículo DJ, pelo que deve ser revogada e substituída por acórdão deste Tribunal da Relação, que julgue a acção totalmente procedente e condene a R. a pagar ao A.- apelante a quantia de € 40.499,97 e juros à taxa legal, a contar da data da citação.”
Igualmente inconformada com a sentença, a R também da mesma interpôs recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição):
“1ª. - porque o veículo NL procedia da estrada municipal onde existia, no lado direito, um sinal octogonal com a palavra "stop" estava obrigado a ceder a passagem a todos e quaisquer veículos que transitassem pela EN 203;
2ª. - porque perante a manobra do A. o condutor do DJ desviou-se para a esquerda e o embate ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem da EN 203, tendo em conta o sentido Ponte do Lima - Viana do Castelo, a 80,00 cm do eixo da via, junto às raias de protecção ali existentes.
3ª. - é de imputar ao A. a responsabilidade pela eclosão do acidente dos autos.
4ª. - pois impunha-se ao A. ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.
5ª. - e o A. não demonstrou que se certificou de que poderia efectuar a manobra de penetrar na EN 203 em segurança, olhando para uma outro lado, de forma a ceder a passagem aos veículos que transitassem pela EN 203 em obediência do sinal "stop" colocado na via de onde procedia.
6ª. - Resultando de forma clara que perante a manobra inopinado do A. o condutor do DJ fez o que era exigível a um condutor diligente: procurou desviar-se para a esquerda.
7ª. - pelo que a manobra do A. é a única causal do acidente e como tal deverá ser considerado o único culpado.
8ª. - Sem prescindir, não houve, a nosso ver, o equilíbrio e o sentido das proporções fundamentais necessárias para atribuição da quantia de 25.000,00 euros a título de danos não patrimoniais quando comparada com situações com gravidade acentuada em que aquele valor tem sido fixado em quantias bem inferiores.
9ª. - pois o A. é portador de uma IPP de 20% e era de idade avançada e não é portador de sequelas que mereçam relevo especial e muito menos qualquer dependência de terceiros (apesar da idade avançada)
10ª. - pelo que a quantia a arbitrar ao A., atentas as lesões sofridas e as sequelas delas resultantes, nunca deveria ser superior a 10.000,00 euros.
11ª. - O valor de 3.000,00 euros a título de danos não patrimoniais arbitrado ao a. J.. não encontra qualquer justificação legal e muito menos moral;
12ª. - pois é injusto que se atribua 3.000,00 euros a título de danos morais ao genro do A. por se ter deslocado algumas vezes com este para consultas ou por o ter em sua casa.
13ª. - resta ainda dizer que a quantia de 4.500,00 euros arbitrada a título de estadia do A. M.. em casa da sua filha também é desproporcionada pois o A., caso não tivesse tido o acidente relatado nos autos, também teria de se alimentar e tratar das suas roupas.
14ª. - Constituindo, assim, a quantia atribuída numa vantagem patrimonial injustificada e que não tem relação directa com o acidente dos autos;
15ª. - O tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto no art. 21º do Reg. do Código da Estrada, e 566º do C.C..”
Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão em conformidade com as alegações supra-formuladas.
Em contra-alegações (quanto a este último recurso), o A M.. pugna pela improcedência das conclusões do recurso da R.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questões a decidir.
Questões a decidir nos presentes recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC):
A - Recurso do A Manuel Barbosa:
I - Causalidade da ocorrência do embate;
II - Indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos;
III - Contagem dos juros moratórios.
Recurso da R:
I – Responsabilidade para a produção do acidente;
II – Montantes indemnizatórios.
3 – Conhecendo.
3 - 1 – Factos provados constantes da sentença recorrida (transcrição):
“1 - No dia 29 de Dezembro de 2007, pelas 11h45m, na EN 203, cerca do Km 14,200, no lugar de Regueira, da freguesia de Vitorino das Donas, do concelho de Ponte de Lima, ocorreu um embate entre dois veículos, designadamente: - o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..- NL, de marca Citroën, modelo Saxo, e conduzido por M.. e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-DJ-.., da marca Renault, modelo Clio, conduzido por P.. – cfr. Al. A dos Factos Assentes.
2 - O embate verificou-se entre a parte frontal do DJ e a parte frontal esquerda do NL – cfr. Al. B dos Factos Assentes.
3 - O veículo NL procedia da estrada municipal que faz a ligação entre o Castro de St.º Estêvão e a EN 203, e prosseguiu com o fito de atravessar a metade esquerda da faixa de rodagem da EN 203 (sentido Ponte de Lima- Viana do Castelo) e passar, depois, a transitar pela metade direita da faixa de rodagem da EN 203, no sentido de Ponte de Lima – Viana do Castelo – cfr. Al. C dos Factos Assentes.
4 - O veículo DJ transitava na EN 203, no sentido de Viana do Castelo – Ponte de Lima e surgiu de uma curva para a direita da EN 203, seguida de contra-curva para a esquerda (atento o seu sentido de marcha) – cfr. Al. D dos Factos Assentes.
5 - O local onde ocorreu o embate situa-se na zona onde a estrada municipal faz a sua ligação à estrada nacional – cfr. Al. E dos Factos Assentes.
6 - Sobre a zona média da EN estão marcados longitudinalmente, por meio de linhas brancas ininterruptas, dois separadores de trânsito, com o objectivo de disciplinar a saída para a esquerda dos veículos que transitem na EN, no sentido de Ponte de Lima – Castro de St.º Estêvão e dos veículos que transitem na estrada municipal, no sentido Castro de St.º Estêvão – Viana do Castelo – cfr. Al. F dos Factos Assentes.
7 - No local em que a estrada municipal se encontra com a plataforma da estrada nacional, existia, no lado direito da primeira, um sinal octogonal com a palavra “STOP” – cfr. Al. G dos Factos Assentes.
8 - O autor, M.., nasceu no dia 09/03/1927, tendo o seu casamento sido dissolvido por óbito da sua mulher no dia 30/12/1995 – cfr. Al. H dos Factos Assentes.
9 - O proprietário da viatura de matrícula ..-DJ-.. havia transferido a responsabilidade civil por danos causados por este veículo a terceiros para a ré, mediante a celebração de um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 751373972 – cfr. Al. I dos Factos Assentes.
10 - M.., casada com J.., é filha de M.. – cfr. Al. J dos Factos Assentes.
11 - O NL seguia com a frente apontada para o espaço livre existente entre os vértices dos dois separadores traçados na estrada nacional, situado à sua frente – cfr. Resposta ao quesito 2.
12 - O autor fez parar o veículo NL antes de entrar na EN 203 – cfr. Resposta ao quesito 3.
13 - O autor fez o NL arrancar, seguindo uma trajectória perpendicular à linha média central da EN 203 – cfr. Resposta ao quesito 5.
14 - No momento do embate, o veículo NL avançava pela faixa de segurança de manobras, marcada no piso com duas linhas tracejadas, situada entre os separadores da EN 203 – cfr. Resposta ao quesito 10.
15 - A fim de entrar a circular na zona destinada ao trânsito que se processa no sentido de Ponte de Lima – Viana do Castelo – cfr. Resposta ao quesito 11.
16 - Em consequência do embate o NL atravessou a faixa de rodagem direita, atento o sentido Ponte de Lima – Viana do Castelo, e foi embater com a frente contra a guarda metálica instalada na margem direita da estrada, acabando por se imobilizar na hemi-faixa direita de rodagem – cfr. Resposta ao quesito 12.
17 - O DJ em consequência do embate atravessou a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Viana – Ponte de Lima, saiu da plataforma da estrada por uma rampa descendente de acesso a um terreno marginal do lado esquerdo situado num plano inferior de cerca de 2 metros e imobilizou-se nesse terreno – cfr. Resposta ao quesito 13.
18 - O ponto de onde o condutor do DJ passou a poder avistar toda a zona de ligação da EM à EN 203 situa-se a 70 metros antes do sítio do embate e localiza-se a cerca de metade da curva para a direita referida em C) – cfr. Resposta ao quesito 14.
19 - Sendo que o condutor do NL só podia avistar o DJ depois de este ter percorrido mais de metade da dita curva – cfr. Resposta ao quesito 15.
20 - Cerca de 90 metros antes do local de ligação da estrada municipal na EN 203, e antes do início da curva desta para a direita (sentido do DJ), estava implantado na berma direita da mesma EN 203 um sinal de trânsito, indicando a existência de entroncamento à direita, com uma estrada sem prioridade – cfr. Resposta ao quesito 16.
21 - No local do embate, a faixa de rodagem da EN 203 tinha a largura de 8,9 metros – cfr. Resposta ao quesito 17.
22 - O pavimento da EN 203 estava seco e não apresentava falhas nem irregularidades do revestimento asfaltado – cfr. Resposta ao quesito 18.
23 - Na mencionada circunstância, o DJ atravessava aglomerado habitacional que constitui o lugar de Almoinha, da freguesia de Vitorino das Donas, cujas casas estão implantadas até às margens da EN 203 – cfr. Resposta ao quesito 20.
24 - E tinha acabado de passar, na curva anterior, pelos acessos à igreja paroquial e ao cemitério, bem à sede da Junta de Freguesia de Vitorino das Donas – cfr. Resposta ao quesito 21.
25 - O condutor do DJ desviou-se para a esquerda – cfr. Resposta ao quesito 28.
26 - O embate ocorreu na hemi-faixa direita de rodagem da E.N. 203, tendo em conta o sentido Ponte de Lima – Viana, a 80 cm do eixo da via, junto às raias de protecção ali existentes – cfr. Resposta ao quesito 29.
27 - Em consequência do acidente, o autor M.. sofreu:a) Traumatismo dos joelhos, derrame articular de ambos os joelhos, ambos dolorosos;b) Fractura intra-articular dos pratos tibiais do joelho esquerdo;c) Entorse da coluna cervical;d) Traumatismo torácico;e) Grande deformidade em varo do joelho esquerdo, com desvio de 20of) Fractura dos pratos tibiais esquerdos viciosamente consolidada, com acentuado achatamento do prato tibial interno;g) humor depressivo e adinamia – cfr. Resposta ao quesito 30.
28 - Passou a padecer de osteo-artrose do joelho esquerdo, instabilidade articular transversal, atrofia muscular dos membros inferiores e de dor persistente no joelho esquerdo e na coluna cervical – cfr. Resposta ao quesito 32.
29 - E ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 20% - cfr. Resposta ao quesito 33.
30 - O autor, M.., foi socorrido no Centro Hospitalar do Alto Minho, tendo tido alta clínica ao fim do dia 29-12-2007 – cfr. Resposta ao quesito 34.
31 - Na altura do embate, o A. M.. sofreu dores intensas, especialmente no tórax e nos joelhos – cfr. Resposta ao quesito 35.
32 - O A. teve medo de morrer aquando e depois do embate – cfr. Resposta ao quesito 36.
33 - E receou vir a ficar com deficiências físicas – cfr. Resposta ao quesito 37.
34 - Tem desgosto por ter ficado portador de limitações físicas e dores continuadas – cfr. Resposta ao quesito 38.
35 - O A. permaneceu de cama cerca de 120 dias – cfr. Resposta ao quesito 39.
36 - Quando recebeu alta hospitalar e foi mandado regressar a casa, dependia do auxílio de terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades vitais, designadamente realizar os actos de higiene pessoal correntes, mudar de roupa e cozinhar – cfr. Resposta ao quesito 40.
37 - Tendo, por isso, ido habitar para a casa da filha, M.., e marido, J.., durante 6 meses – cfr. Resposta ao quesito 21.
38 - Durante os primeiros dias após o acidente o autor M.. teve perturbações no sono causadas pelo acidente, acordando várias vezes em cada noite, por acção das dores, e sobressaltado por imagens do embate – cfr. Resposta ao quesito 42.
39 - Desde o dia 21 de Janeiro até ao dia 23 de Junho de 2008, o autor M.. sujeitou-se a 45 tratamentos de fisioterapia – cfr. resposta ao quesito 43.
40 - Antes do embate, o autor M.. era uma pessoa robusta, saudável e activa, era totalmente autónomo, vivendo sozinho na sua casa – cfr. resposta ao quesito 46.
41 - Após a ocorrência do acidente, o autor M.. não mais conseguiu retomar a execução do trabalho de manutenção do prédio onde mora e da cobrança das rendas em nome da senhoria – cfr. resposta ao quesito 47.
42 - Pelo que deixou de beneficiar de alojamento gratuito, passando a pagar a mensalidade de € 120,00 pela ocupação da casa onde mora – cfr. resposta ao quesito 48.
43 - Actualmente, o autor M.. continua a ter de socorrer-se de uma muleta canadiana ou de uma bengala, para poder movimentar-se o necessário à satisfação das suas necessidades básicas diárias – cfr. resposta ao quesito 49.
44 - Além disso, o autor M.. passou a ter de recorrer aos serviços de uma trabalhadora doméstica paga à hora, para executar trabalhos correntes – cfr. resposta ao quesito 50.
45 - Pelos tratamentos de fisiatria, a que se sujeitou durante o tempo de doença, o autor M.. pagou a quantia de € 975,00 – cfr. resposta ao quesito 51.
46 - Por uma consulta a um médico ortopedista, o autor M.. pagou € 40,00 – cfr. resposta ao quesito 52.
47 - Por medicamentos adquiridos para o seu tratamento, o autor M.. pagou à Farmácia Cerqueira, da vila de Ponte de Lima, a quantia de € 184,22, nos dias 1/1/2008, 4/1/2008, 9/1/2008, 12/1/2008, 17/1/2008, 1/2/2008, 1/2/2008 e 1/2/2008 – cfr. resposta ao quesito 53.
48 - Por taxas moderadoras pagou ao Centro de Saúde de Ponte de Lima e ao Diagnóstico Médico por Imagem, nos dias 21/2/2008 e 13/2/2008, as quantias de € 2,15 e € 3,40 – cfr. resposta ao quesito 54.
49 - O A. pagou € 35,00 de taxa moderadora por exame/tratamento médico – cfr. resposta ao quesito 55.
50 - O autor M.. é o dono do veículo de matrícula ..-NL, por o ter comprado, no estado de novo, em 16/07/1999 – cfr. resposta ao quesito 56.
51 - Antes de ocorrer o embate, o NL tinha percorrido, apenas, 78.349 kms e encontrava-se sem quaisquer deficiências mecânicas, de chaparia, de pintura e de estofos – cfr. resposta ao quesito 57.
52 - O valor do NL, antes do acidente, era de € 3.500,00 – cfr. resposta ao quesito 58.
53 - Depois do acidente o NL ficou economicamente irrecuperável – cfr. resposta ao quesito 59.
54 - Enquanto esteve na casa da filha e do genro, estes prestaram ao autor M.. a alimentação e os cuidados de roupa, transportaram-no a consultas médicas, às clínicas onde lhe foram efectuados exames médicos, vigiaram o seu estado físico e psicológico – cfr. resposta ao quesito 60.
55 - Em cada dia de estadia na casa dos autores M.. e J.., o autor M.. originou despesas de alimentação e tratamento de roupas do valor médio de € 25,00 – cfr. resposta ao quesito 61.
56 - Durante cerca de 6 meses o autor J.. teve de permanecer continuadamente em casa, para ajudar o autor M.. a satisfazer as suas necessidades vitais, a executar os actos correntes de higiene, a providenciar pela preparação das refeições e dar- lhe a comida, medicamentos e fazer companhia – cfr. resposta ao quesito 62.
57 - Antes de o acidente ocorrer, o autor J.. ocupava-se da organização e acompanhamento dos trabalhos de lavoura da sua casa e do trabalho administrativo do Instituto Britânico de Ponte de Lima – cfr. resposta ao quesito 63.
58 - Além disso, o autor J.. deixou de poder sair em passeios com os seus familiares, nos fins-de-semana – cfr. resposta ao quesito 64.
59 - Em diversas viagens de Vitorino das Donas para Viana do Castelo, Ponte de Lima, Ponte da Barca e Braga, a fim de se apresentar em consultas e em exames médicos, incluindo uma deslocação a Braga, a fim de ser examinado por um perito da ré, o autor M.. percorreu 830 Kms, em veículo do autor J.. – cfr. resposta ao quesito 65.”
3 - 2 - Apreciação das questões.
I - Começaremos por apreciar as questões I de cada um dos recursos, ou seja, em síntese, a questão da determinação da responsabilidade quanto à produção do acidente.
A sentença pronuncia-se sobre esta questão da seguinte forma:
“Importa agora averiguar se é possível imputar o facto ao agente, ou melhor, se este, nas circunstâncias em que o acidente ocorreu podia e devia ter agido de outro modo, isto é, se actuou com a diligência que um bom pai de família - o homem normal - teria em face do condicionalismo do caso concreto. Ora a matéria de facto não é esclarecedora neste particular aspecto, uma vez que não foi possível determinar, como foi sustentado pelos AA. que o acidente se tenha ficado a dever à conduta do segurado na R. porquanto o mesmo, circulando a cerca de 100 km/h e seguindo numa linha de trânsito oblíqua, cortou a curva para a direita atento o sentido de onde provinha, pisou o separador central da E.N. 203 e foi embater no veículo do A. M.. quando este já tinha efectuado a manobra de entrada na E.N. 203 e circulava pela faixa de segurança de manobras situada entre os separadores da E.N. 203.
De igual modo, não se conseguiu determinar, conforme alegava a R. que o A. M.. circulasse distraído, não tendo reduzido a velocidade ao chegar ao local em que a via por onde transitava entroncava com a E.N. 203, não tendo parado o veículo no sinal de Stop e tendo-se dado, por esse facto, o embate.
Ignora-se, pois, a essência da mecânica do acidente em epígrafe. Incumbindo ao Autor a demonstração da culpa do condutor do veículo seguro na R., por força do preceituado no artigo 487º, n.º 1, concluímos, pela inexistência de culpa do condutor do DJ e NL na eclosão do sinistro.”
Deste entendimento discordam os recorrentes, o A por entender, em síntese, que o condutor do veículo seguro na R (“DJ”) circulava em excesso de velocidade e a R por entender, fundamentalmente, que o A não se certificou de que “poderia efectuar a manobra de penetrar na EN 203 em segurança, olhando para uma [quereria dizer seguramente um e] outro lado, de forma a ceder passagem aos veículos que transitassem pela EN 203.”
Como é sabido e pacífico, na esfera dos acidentes de viação, a culpa emerge da violação ou omissão das regras ou cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária.[1]
No caso dos autos, é verdade que o A não logrou provar o facto constante do quesito 4º, ou seja, fundamentalmente, que olhou para um lado e para o outro antes de entrar na EN 203 após ter parado no sinal STOP, verificando que não circulavam nesta via quaisquer veículos ou animais. Será que, de tal não prova se poderá extrair a sua culpa?
Entendemos que não.
Com efeito, muito embora alguma “mecânica do acidente” tenha escapado ao juízo probatório positivo, ainda assim os factos provados são, segundo o nosso entendimento, suficientes para determinar a culpa na produção do acidente:
Com efeito, desde logo resulta do facto provado 26 que o embate ocorreu quando o veículo conduzido pelo A (“NL”) já havia transposto completamente a hemi-faixa por onde circulava o veículo “DJ” (EN 203, sentido Viana do Castelo > Ponte de Lima) e estava a entrar (onde, pelo menos, parte do veículo já se encontrava, pois o embate ocorreu 80 cm do eixo da via) na hemi-faixa contrária (EN 203, sentido Ponte de Lima > Viana do Castelo), sublinhando-se que (facto provado 14) “avançava pela faixa de segurança de manobras, marcada no piso com duas linhas tracejadas, situada entre os separadores da EN 203”.
Do exposto flui que já não estamos perante uma situação de cruzamento de veículos (regulada genericamente pelo artº 30º, nº 1 do Código da Estrada – CE), mas sim perante uma situação de posição de marcha, disciplinada legalmente pelo artº 13º, nº 1 do CE, que prescreve a obrigação de circulação pelo lado direito da faixa de rodagem, excepcionando-se as situações de ultrapassagem e mudança de direcção. (cfr. nº 2)
Ora, no caso dos autos, o veículo “DJ” desviou-se para a esquerda (atento o respectivo sentido de marcha) e embateu no veículo “NL” fora da sua mão de trânsito, em evidente violação do referido artº 13º, nº 1 do CE.
É certo que um acidente é sempre uma realidade dinâmica, devendo a sua análise levar em conta tal circunstância, sob pena de eventual distorção dos respectivos processos causais.
Assim, é evidente que devem levar-se em consideração os percursos efectuados pelos veículos nos momentos que antecederam o embate. É com base neste imperativo analítico que a R ora recorrente assenta a sua tese, pois alega que, “perante a manobra inopinada” do condutor do “NL”, quando invadiu a via onde circulava o condutor do “DJ”, este “fez o que era exigível a um condutor diligente: procurou desviar-se para a esquerda”. Estamos perante a alegação de uma verdadeira manobra de salvamento [3], que poderá definir-se como aquela em que o condutor a quem se depara uma situação manifesta e iminente de perigo para a sua vida (e uma colisão entre dois veículos que circulam numa estrada pode configurar esse situação) “cede in extremis a um impulso de auto-defesa para minimizar um prejuízo já inevitável ou para se furtar a ele, preferindo por isso entrar em transgressão às regras de trânsito”. [4]
Contudo, no caso dos autos, importa averiguar se, apesar de não [se] ter alcançado o resultado desejado com a invasão da faixa rodoviária oposta, de evitar a consumação de um dano, em que se traduziria o embate e, assim, salvar um bem jurídico em perigo”, efectivamente se verificou “uma adequação causal entre a sua conduta e aquele resultado”. [5] Ora é exactamente esta “adequação” que a R não logrou alcançar com a prova dos factos atinentes.
Com efeito, os factos alegados pela R para fundamentar aquela adequação da conduta do condutor do “DJ” levados ao questionário [6], foram, com excepção do (aludido) desvio para a esquerda, dados como não provados. Assim, não logrou a R provar que a prática do ilícito estradal (condução fora de mão) pelo condutor do veículo “DJ” se deveu à conduta (ilícita) do A e se destinou a evitar a ocorrência do embate, com os previsíveis danos materiais e pessoais do mesmo decorrentes, sendo certo que o ónus de tal prova sobre si impendia, nos termos do artº 342º, nº 2 do CC, uma vez que são factos impeditivos/extintivos do direito do A.
Assim, provando-se um facto ilícito causal do acidente praticado pelo condutor do veículo “DJ” e não se tendo provado a prática de qualquer facto ilícito por parte do A, deve a responsabilidade da eclosão do acidente ser imputada exclusivamente condutor do veículo segurado pela R.
Nesta medida, procede a pretensão do A recorrente quanto a esta questão, improcedendo, correspondentemente, a da R.
De referir que, nos termos do artº 683º, nº 2, alínea b) do CPC, esta decisão aproveita aos demais AA.
II – Apreciemos em segundo lugar as questões II de cada um dos recursos, ou seja, em síntese, a questão da fixação da indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos AA.
Entende o A, em síntese, que o montante dos danos não patrimoniais deve ser fixado em € 30.000,00, ao invés dos € 25.000,00 atribuídos; por seu turno, quanto a estes danos, a R, pugna pela fixação de um montante não superior a € 10.000,00. A R também reputa exagerados o montante de € 3.000,00 atribuído ao A J.. e € 4.500,00 a este A e à A M...
Vejamos o quadro legal que regula a atribuição de indemnização pelos danos não patrimoniais.
Segundo o artº 496º do CC “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”[7] (nº 1),sendo que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º” (nº 3), determinando-se nesta última disposição que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
Podemos afirmar que os danos não patrimoniais (ou danos morais [8]) emergem de lesões que não produzem directamente consequências patrimoniais, ou seja, que não têm uma expressão exactamente valorável em termos económicos, como acontece com as dores físicas e o sofrimento psicológico, naquilo que podemos traduzir como uma perturbação da integridade física e psicológica da vítima. Estamos perante danos insusceptíveis de avaliação pecuniária directa, uma vez que não atingem bens do património da vítima, mas sim bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, ou seja um interesse “não avaliável em dinheiro” [9] ou “bens de carácter imaterial” [10].
Não sendo aqui possível a reconstituição natural, a indemnização é então fixada em dinheiro [11], nessa sede relevando o grau de intensidade da dor e o tempo de doença, levando-se em conta a situação anterior e posterior (ao facto lesante) da vítima, em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver e a idade.[12]
O ressarcimento destes danos assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, uma vez que, “(…) se não é possível apagar o mal produzido (um sofrimento físico ou moral) já é possível conceder ao lesado uma vantagem material que de algum modo atenue ou minore aquele mal, proporcionando-lhe satisfações que de outro modo não poderia obter. Aceitando-se que não se trata aqui de uma indemnização em sentido clássico (indemnizar = tornar indemne), o que se pretende e parece razoável é atribuir ao lesado uma satisfação que, em alguma medida, contrabalance o prejuízo causado em bens de natureza imaterial”.[13]
Uma vez que a indemnização não visa, nesta sede, tornar indemne o lesado, mas apenas e tão só, oferecer-lhe uma compensação que compense pelo dano sofrido, importa que a mesma assuma alguma expressão e não seja meramente simbólica. Contudo, indemnização significativa não é sinónimo jurídico de indemnização arbitrária. Como se refere no Acórdão do STJ (proferido no Processo 2025/04.8TBPTM.E1.S1) “não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentes de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”. Assim, segundo o Acórdão do STJ de 21.10.2010 (processo 276/07.2) “[a] fixação da indemnização para os danos não patrimoniais tem de ser ajustada, face aos factos concretos tendo em conta os padrões que em tal matéria têm vindo a ser adoptados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, em função da equidade”.
Como é afirmado na sentença recorrida “entendemos que tem que ser valorada a circunstância de, pese embora a idade avançada, o A. ser autónomo, desempenhando as tarefas domésticas e auxiliando na gestão de um prédio (onde vive) sito em Braga.
A acrescer a esses aspecto, temos ainda que valorar o desgosto que o A. M.. sofreu com as sequelas com que ficou, os incómodos e dores sofridos com o acidente, o processo de tratamento.
Assim, entendemos como adequado, ao tempo actual, atribuir-lhe o valor de € 25.000,00.”
Por outro lado, são de sublinhar as consequências físicas e psicológicas do acidente, ou seja, fundamentalmente, o A ficou politraumatizado (fracturas, traumatismos, entorse - facto provado 27), teve dores intensas (facto provado 31) com sequelas permanentes (facto provado 28/9), medos, receios, desgostos e perturbações do sono (factos provados 32 a 34 e 38), esteve acamado 120 dias (facto provado 35), foi sujeito a 45 sessões de fisioterapia (facto provado 39).
Neste contexto, considerando os concretos contornos da situação em análise, a que já se fez alusão, e o decidido pelo STJ nos seus Acórdãos de 01.06.2011 no Proc. 198/00.8GBCLD.L1.S1 (€ 25.000,00 por uma situação de corrente de acidente de viação com algumas semelhanças com a situação dos autos - vítima com várias fracturas nos membros, com as sequenciais intervenções cirúrgicas, processo de recuperação, sequelas, inclusive psicológicas), de 29.06.2011 no Proc. 345/06.6PTPDL.L1.S1, de 17.01.2012 (idêntica indemnização, por situação também com algumas semelhanças), afigura-se-nos como adequado confirmar o montante destes danos (global) fixados na 1ª instância. É de sublinhar que, na sentença recorrida, a indemnização concreta atribuída, em consequência da valoração (apenas) do risco, foi reduzida a 50% do aludido montante. Contudo, em função da atribuição da responsabilidade integral ao condutor do veículo segurado pela R, aquele montante não sofrerá qualquer redução, decidindo-se, assim, a atinente condenação no pagamento de € 25.000,00.
*
Quanto à fixação dos demais danos impugnados pela R diremos:
1 - € 3.000,00 atribuídos ao A J.. - Consta da sentença: “Ora, não restam dúvidas que os incómodos que o A. João sofreu durante o longo período em que o seu sogro, o A. M.., ficou em sua casa, os transtornos sofridos pela circunstância de lhe ter que prestar assistência...., se analisam num dano não patrimonial relevante - merecedor da tutela do direito (…). Tendo em conta o disposto no art. 494º e 496º C.C entendemos ser equitativo atribuir-lhe o valor de mais € 3.000,00.”
São relevantes, a este propósito, os factos provados 56 (sinteticamente, o A J.. permaneceu continuadamente 6 meses em casa, para ajudar o A M.. a satisfazer as suas necessidades vitais, a executar os actos correntes de higiene, a providenciar pela preparação das refeições e dar-lhe a comida, medicamentos e fazer companhia ), 58 (o mesmo A deixou de poder sair em passeios com os seus familiares, nos fins-de-semana) e 59 (o A M.. percorreu 830 Kms em veículo do A J.. em diversas viagens, a fim de se apresentar em consultas e em exames médicos, a fim de ser examinado por um perito da R).
Atendendo às limitações da sua vida pessoal e ao esforço e dedicação desenvolvidos para apoiar o A M.., entendemos que a atribuição de uma quantia média diária de cerca de € 16,60 para a respectiva compensação se afigura perfeitamente ajustada e equilibrada, nada tendo de excessivo. Improcede, pois, a pretensão da R quanto a esta parcela da indemnização.
2 - € 4.500,00 por despesas causadas pela estadia do A. M.. na casa dos demais AA.
Consta da sentença: “Pelas despesas e tendo-se apurado que o A. M.. esteve na casa da filha e genro cerca de 6 meses e que em cada dia aqueles tiveram uma despesa diária de cerca de € 25,00, é-lhes devido o valor de € 4.500,00.”
É relevante, a propósito, o facto provado 55, ou seja, por cada dia de estadia na casa dos AA M.. e J.., o A M.. originou despesas de alimentação e tratamento de roupas do valor médio de € 25,00. A R argumenta que o A M.. sempre teria de se alimentar e tratar das suas roupas. Como se infere, não só do texto do facto provado, como também do alegado nos artigos 125º a 130º da petição (que enquadravam prévia e instrumentalmente o facto articulado / quesito que originou aquele facto provado), não está em causa a alimentação em si (que teria sempre de ser adquirida, mesmo que o acidente não tivesse ocorrido), mas sim o acréscimo resultante da condição clínica daquele A, sendo que o mesmo raciocínio também é de aplicar ao tratamento das suas roupas, que estava impossibilitado de fazer. Assim, nada há a apontar ao montante fixado. Improcede, pois, também a pretensão da R quanto a esta parcela da indemnização.
III - Contagem dos juros moratórios.
Para o recorrente, não tem justificação a discriminação entre a contagem dos juros por danos patrimoniais (desde a citação) e dos juros por danos não patrimoniais (desde a data da sentença), pugnando para que tal contagem se efectue desde a citação para a indemnização de ambos os tipos de danos.
Vejamos.
De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 4/2002, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 09.05.2002 [14]: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”
No caso dos autos, refere-se na sentença, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo A ora recorrente, que a indemnização considerada adequada (€ 25.000,00) se reportava “ao tempo actual”. (fls. 322 dos autos)
Assim, “[p]orque a legislação no âmbito da qual foi proferido o referido Acórdão do STJ mantêm-se inalterada, e porque inquestionável é que no tocante aos danos não patrimoniais a sentença do a quo procedeu ao cálculo da correspondente e devida indemnização com referência à data da decisão, como nela se refere expressamente, óbvio é que o vencimento dos juros de mora só são devidos [não se pretendendo violar a interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 805.º do CC, decidida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência referido de 9/05/2002] a partir da sua prolação , que não da citação da apelante.” [15]
Mostra-se, assim, correctíssima a diferenciação entre o início do cálculo dos danos patrimoniais e não patrimoniais efectuado na decisão recorrida, não tendo qualquer consistência legal a exigência (alegada pelo recorrente) de indicação do valor não actualizado da indemnização.
Improcede, pois, a pretensão do recorrente quanto a esta questão.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo A M.. e, consequentemente, atenta a atribuição exclusiva da responsabilidade do acidente ao condutor do veículo segurado na R, revogar nessa parte a sentença recorrida e, consequentemente:
1 – Condenar a R Companhia de Seguros.., S.A. a pagar ao A M.. a quantia de € 25.000,00, correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento à taxa de 4%;
2 – Condenar a R Companhia de Seguros.., S.A. a pagar ao A M.. a quantia de € 10.499,97, correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento à taxa de 4%;
3 - Condenar a R Companhia de Seguros.., S.A. a pagar aos AA J.. e M.. a quantia de € 4.782,20, correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento à taxa de 4%;
4 - Condenar a R Companhia de Seguros.., S.A. a pagar ao A J.. a quantia de € 3.000,00, correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde data da sentença até integral pagamento à taxa de 4%,
julgando-se ainda improcedentes as demais pretensões constantes do recurso daquele A, bem como totalmente improcedente o recurso da R, assim se confirmando o mais decidido.
Custas do recurso de apelação a cargo dos recorrentes, na proporção do vencido, sendo a taxa de justiça fixada de acordo com a tabela I-B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto
Filipe Caroço
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[1] Neste sentido, Acórdão da Relação de Évora de 22.07.1982 in BMJ nº 321, página 451.
[2] Facto provado 25.
[3] Do francês “manoeuvre de sauvetage”.
[4] Dario Martins de Almeida in Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, Almedina, 1987, página 524.
[5] Acórdão da Relação de Coimbra de 30.09.2008 proferido no processo 340/04.0TBSAT.C1 e disponível em www.dgsi.pt (como todos os referidos ulteriormente, salvo indicação em contrário). Com efeito, “[c]omo vem sendo entendido, a figura da manobra de salvamento insere-se no mecanismo do estado de necessidade, como causa de justificação ou, pelo menos , de exclusão da culpa , tendo como objecto a remoção de um perigo actual e iminente de lesão relevante – exigindo-se, porém, que – para a verificação daquele perigo actual – não haja contribuído comportamento ilícito e censurável do agente, que não poderia circular em transgressão ás regras estradais antes de ter optado pela realização da manobra de salvamento. Como se afirma, por ex., no AC STJ DE 1987/01/06, in BMJ N363 PAG488: O estado de necessidade desculpante, como causa de exclusão de responsabilidade do condutor, exige que a manobra realizada na condução se apresente como meio adequado para afastar o perigo imediato de uma colisão, não removível por outro modo, e para o qual em nada concorreu o condutor em causa, não sendo previsível a produção de evento com igual ou superior gravidade.” (Acórdão do STJ de 24.02.2011 proferido no processo 2355/06.4TBPNF.P1.S1)
[6] Ou seja, os seguintes:
I – Artº 11º da contestação (C) - “O A. imprimia ao [veículo] que conduzia uma velocidade superior a cinquenta quilómetros por hora”. Corresponde no essencial ao quesito 1º - “O veículo NL seguia pela estrada municipal a uma velocidade de 50 Km/hora?”;

II - Artº 13º da C – “Ao chegar ao local em que a via por onde transitava entronca com a E.N. 203, não reduziu a velocidade de que ia animado.” - corresponde ao quesito 24º;
III – Artº 14º da C – “E não imobilizou o NL em obediência ao sinal “STOP”, ali existente.” - Corresponde no essencial ao quesito 25º - onde se acrescentou parte do teor do alegado no artº 20º da contestação, ou seja, “… penetrando assim com o veículo que conduzia na faixa de rodagem da E.N. 203?”;
IV – Artº 21º da C – “Numa altura em que o DJ se encontrava já muito próximo do local do referido entroncamento, a uma distância não superior a 5 metros dele - a que corresponde o quesito 27º, com algumas alterações: “O autor empreendeu a entrada e travessia da EN 203 numa altura em que o DJ se encontrava a uma distância não superior a cinco metros do entroncamento?”;
V - Artº 24º da C – “O condutor do DJ ainda travou e, de modo instintivo, procurou desviar-se para a sua esquerda.” - a que corresponde fundamentalmente o quesito 28º: “O condutor do DJ ainda travou e procurou desviar-se para a sua esquerda?”;
[7] Neste preceito deu expressão “não [a] uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste em que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sentimentos que o ofensor tenha provocado”. Acórdão do STJ de 16.04.1991 in BMJ nº 406, página 618.
[8] Do francês “dommages moraux”: cfr. Acórdão do STJ de 17.01.2012 proferido no processo 211/09.3TBSRT.S1.
[9] Vaz Serra in BMJ nº 83, página 69.
[10] Inocêncio Galvão Telles in Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7ª edição, 2010, página 378.
[11] Cfr. artº 566º, nº 1 do CC.
[12] Acórdão do STJ de 10.07.2008, proferido no processo 08B2101.
[13] Rui de Alarcão in Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, páginas 275/276.
[14] Publicado no DR I-A Série, nº146, de 27.06.2002.
[15] Acórdão da Relação de Guimarães de 07.05.2013 proferido no processo 3016/10.5TBBRG.G1