Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2922/17.0T8GMR.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: CONTRADITA
VERIFICAÇÕES NÃO JUDICIAIS QUALIFICADAS
DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENOS CONFINANTES
VENDA A TERCEIRO NÃO CONFINANTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O recurso da decisão sobre a matéria de facto não constitui meio próprio e eficaz para abalar a credibilidade do depoimento de testemunha tendo por base circunstâncias atinentes à falta de demonstração da qualidade invocada como razão de ciência pela mesma se os recorrentes não suscitaram o incidente da contradita no momento oportuno para o efeito;

II - O ónus de alegação e prova dos requisitos constitutivos do direito de preferência, tal como previstos no artigo 1380.º do CC, incumbe a quem se arroga titular de tal direito;

III - É também elemento constitutivo desse direito, a que se reporta a parte final do n.º 1 do artigo 1380.º do CC que a venda do prédio seja feita a terceiro não confinante sem o qual a ação não pode proceder.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

J. F. e M. C. instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra M. J. e mulher R. M., e contra J. S. e mulher S. G., todos melhor identificados nos autos, pedindo: a) se reconheça o direito de preferência ao autor na venda que os réus fizeram entre si, relativa ao prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; b) se declare o direito de os autores haver para si o prédio alienado, identificado no artigo 1.º da petição inicial.

Alegam, para o efeito, em síntese, que são proprietários de um prédio rústico, com área inferior à unidade de cultura, que confina a nascente com o prédio que foi alienado pelos 1.ºs réus ao 2.º réu marido por contrato particular celebrado em 1 de agosto de 2016, e não lhes foi dado conhecimento dos elementos essenciais da compra e venda, para eventual preferência por escritura.

Os autores comprovaram o depósito da quantia global de € 5.819,00 relativa ao valor da compra, IMT e Imposto de Selo.

Contestaram os segundos réus/compradores alegando, em síntese, que não estão reunidas as condições para o direito de preferência uma vez que os prédios não confinam entre si, pois entre ambos impõe-se, em toda a sua extensão, um caminho e ainda outro prédio rústico pertencente aos herdeiros de A. B. (“C.”). Pediram a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, no decurso da qual foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa, delimitado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova.

Foram admitidos os meios de prova.

Realizou-se a audiência final, no decurso da qual foi determinada oficiosamente a realização de inspeção não judicial qualificada aos terrenos em causa, com vista a aferir se no local existem sinais exteriores visíveis e perenes que permitem traçar a delimitação do terreno dos autores e dos réus, especificamente, apurar se o terreno dos autores confronta com o terreno dos réus a nascente daquele e a poente deste, numa faixa de 60 metros ou mais, com início nos depósitos de água que se encontram no local.

Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, decidindo o seguinte:

“Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente e, em consequência, decide:

a) Reconhecer o direito de preferência dos autores na venda do prédio referido 1., substituindo os réus compradores no contrato de compra e venda referido no mesmo artigo, ou seja, na compra do prédio Rústico, composto por terreno de mato, pinhal e eucaliptal, situado no Lugar da ..., da União de Freguesias de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º .../Vila Nova de ..., inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de ... sob o artigo …, pelo preço de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), condenando os réus a abrirem mão do mencionado prédio e a entregá-lo aos autores livre e devoluto.
b) Absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má fé, deduzido pelos réus contestantes.
c) Condenar os réus nas custas da acção”.

Inconformados, vieram os réus J. S. e mulher S. G. interpor recurso da sentença pugnando no sentido da revogação da decisão, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1 – A sentença recorrida violou flagrantemente o disposto no artigo 1380º do C. Civil ao conceder preferência aos AA. na compra de um imóvel rústico adquirido pelos aqui recorrentes;
2 - A sentença recorrida ignorou dois dos requisitos de que faz depender a lei para a sua aplicação, que é exactamente que o prédio preferente seja confinante com o prédio preferido e que o adquirente do prédio não seja proprietário de outro prédio rustico confinante;
3 - O Tribunal “a quo” julgou incorrectamente a matéria de facto constante do artigo quarto (4);
4 - Os Autores não lograram provar que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico: De mato e pinhal, sito no Lugar de ..., freguesia de ... Vila Nova, descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., e inscrito na matriz rústica da União e Freguesias de ... sob os artigos … e ….
5- A escritura junta aos autos, que terá servido de base para a inscrição predial a favor dos autores AP: 28 de 2008/12/03, faz referência a duas descrições em livro, não apenas a uma, e faz referência a dois artigos matriciais e não apenas a um, diferentes daqueles juntos com a Petição inicial e cuja correspondência não foram os Autores capazes de esclarecer ao Tribunal!
6 - Não podia o tribunal a quo considerar provado que Os autores são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio rústico: - De mato e pinhal, sito no Lugar de ..., ..., freguesia de ... Vila Nova, descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., e inscrito na matriz rústica da União e Freguesias de ... sob os artigos … e ….
7 - Não podia o tribunal considerar provada a LEGITIMIDADE PROCESSUAL dos autores (aqui recorridos) que é de conhecimento oficioso;
8 - O Tribunal julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos artigos 12, 13, 20, 21 e 22;
9 - O prédio que os AA se arrogam proprietários (prédio rústico, sito no Lugar de ..., ..., descrito sob o nº ..., inscrito na matriz rústica da União de freguesas de ... sob os artigos … e …), NÃO CONFINA, NEM NUNCA CONFINOU com o prédio adquirido pelos RR aqui recorrentes;
10 - O prédio descrito na CRP sob o nº 1061 (AA) confronta do NORTE: com extrema da freguesia de ...; SUL: estrada; NASCENTE: (em toda a sua extensão) herdeiros de A. B. e caminho; Poente: com caminho e A. M.;
11 - Do registo do prédio descrito sob o nº … e artigos matriciais … e …, junto aos autos pelos Autores, aqui Recorridos, com a petição inicial, resultaram provadas as seguintes confrontações: - NORTE: extrema da freguesia de ...; - SUL: estrada; NASCENTE: herdeiros de A. B. e caminho; - POENTE: com caminho e A. M.;
12 - Da ata de Audiência de Partes, realizada em 12 de Junho de 2012, no âmbito da Ação que com o nº 4286/11.7 TBGMR correu os seus termos pelo 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que foram Autores os aqui Recorridos J. F. e esposa M. F. e Ré a aqui testemunha J. O. e outro. pode ler-se que se considera assente, a seguinte factualidade: A) Está descrito na Conservatória do registo Predial de Guimarães sob o número ..., freguesia de Vila Nova, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos … e …/ ... Vila Nova, a confrontar de norte com a extrema da freguesia de ...; de Sul estrada, de nascente de herdeiros de A. B. e caminho de poente com caminho e A. M.;
13 - Foram os Recorridos, que escreveram as confrontações consideradas assentes, na referida acção;
14 – Do artigo matricial 523 (que teve origem no artigo 169) resultou provado que o prédio, actualmente pertencente aos herdeiros de A. B., inscrito na actual matriz sob o a tem as seguintes confrontações: - NORTE: extrema da freguesia ...; SUL: com a estrada e outro, NASCENTE: A. M., POENTE: J. F. (aqui recorrido) – cfr. documento junto aos autos a fls…
15 - Do registo prédio descrito sob o nº ...( prédio preferido) e matricial (artigo matricial 577) resultaram provadas as seguintes confrontações: Norte: extrema de ...; Sul: caminho; Nascente: P. I. e Poente: A. O..
16 – Resultou provado da Audiência de julgamento que o prédio descrito sob o nº ... confronta também a Poente com os Herdeiros de A. B.;
17 - Da Ilustração 1. do relatório Pericial técnico elaborado ao abrigo da inspecção não judicial qualificada, ordenado em Audiência de Julgamento, resultou que, entre o prédio dos Autores ( artº 525 e 529) e o prédio vendido (artigo 577) figura um caminho e o prédio pertencente aos Herdeiros de A. B. (artº 523) tal como consta da prova documental e tal como foi alegado pelos Réus.
18 - Nenhum dos documentos juntos aos autos foi impugnado;
19 - De TODOS os documentos juntos aos autos, resultou provado que o prédio dos Autores NÃO CONFRONTA a Nascente com o prédio adquirido pelos Réus, aqui em causa;
20 – Não é crível que todas as confrontações descritas nos documentos em análise estejam erradas;
21 - Não lograram os Autores nesta acção provar que houve alguma circunstância justificativa ou modificativa das confrontações escritas em toda a prova documental;
22 - Não lograram os Autores provar que houve lapso registral e matricial!
23 – Na sentença recorrida verifica-se omissão de apreciação e valoração de toda a prova documental que contraria a versão dos autores quanto às confrontações;
24 - A sentença recorrida não apreciou criticamente nem valorou todas as provas disponíveis, nomeadamente, o registo predial do prédio descrito sob o nº … e documentos matriciais dos artigos … e …, juntos aos autos com a PI sob os doc. Nº3 e 4.
25 - A sentença recorrida não apreciou criticamente nem valorou o Documento matricial do prédio pertencente aos herdeiros de A. B. - do artº 523, junto aos autos em requerimento autónomo a fls…;
26 - A sentença recorrida não apreciou criticamente nem valorou a cópia da Ata de Audiência de Partes, ocorrida em 12 de Junho de 2012, no âmbito da Ação que com o nº 4286/11.7 TBGMR correu os seus termos pelo 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, junta pelos Reus na sua contestação sob o doc. nº3.
27- A sentença recorrida não fez uma interpretação correcta do relatório pericial técnico elaborado ao abrigo da inspecção ordenado em Audiência de Julgamento,
28 - Verifica-se omissão de apreciação e valoração dos depoimentos de parte (prestados pelos Réus maridos) sem qualquer fundamentação ou argumentação;
29 – Na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte não está espartilhado pela confissão, podendo, o Mmo Juiz, colher elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”.
30 - Os depoimentos de parte, espontânea e coerentemente prestados, contrariaram a versão/tese apresentada pelos autores no que às confrontações dos prédios em causa diz respeito;
31 – Os depoimentos de parte, no que às confrontações diz respeito, foram, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas J. O. e J. F.;
32 – O Mmº. Juiz a quo errou ao não valorar o depoimento da testemunha J. O., que apresentou-se um depoimento coerente, verdadeiro, e totalmente coincidente com a prova documental existente nos autos e com os depoimentos de partes prestados;
33 – Conforme refere a sentença a testemunha J. O.: “ conhece os terrenos desde que
nasceu e clarificou que o terreno do autor confronta em toda a extensão com o terreno dos herdeiros de A. B., clarificando que o terreno destes herdeiros vai até aos depósitos da àgua-.
34 – Mal andou o Mmº Juiz a quo ao não valorar o depoimento da testemunha J. F.;
35 - A testemunha J. F., com mais de 70 anos de idade, que conheceu os primitivos donos dos terrenos em discussão e que costumava retirar mato do terreno do autor “referiu que o terreno do autor confronta em toda a sua extensão nascente com o terreno dos herdeiros de A. B.. Tal terrenos prolonga-se até aos depósitos da àgua.;
36- Fundou o Mmº Juiz a quo a sua convicção, fundamentalmente, na prova testemunhal produzida pelos recorridos, extrapolando e concluindo de forma totalmente errada.
37 - Optou o Tribunal “ a quo” por uma verdade “falsa”;
38 - O Tribunal a quo errou ao valorar exponencialmente o depoimento da testemunha, A. C.;
39 – O tribunal errou ao considerar a testemunha A. C. dono do prédio confinante aos prédios objecto do litigio (descrito sob o nº 1061 e ...);
40 – Não foi feita prova da qualidade de herdeiro do A. B. da testemunha A. C., para ser valorada como foi pelo Tribunal “ a quo”.
41 - Assumindo as declarações prestadas por qualquer herdeiro de A. B. papel preponderante na decisão da causa, a sua valoração como tal, impunha que esta qualidade de herdeiro fosse feita mediante prova documental, o que não foi feito!
42 – A qualidade de herdeiro de A. B., especialmente valorada pelo Tribunal “a quo” tratou-se de uma simplesmente auto-proclamação dessa qualidade de herdeiro feita pela testemunha A. C., sem alicerce em documentação ou prova relevante;
43 - Assim, não podia o Tribunal “a quo” considerar como considerou que esta testemunha “conheceu o Autor na qualidade de proprietário de um terreno que confronta com o do autor. E que “ é dono de uma fracção de 1/15 do terreno assinalado a verde no documento nº 2, junto aos autos em audiência, sendo herdeiro de A. B..
44 - Não podia o Tribunal “a quo” julgar como jugou que esta testemunha tinha conhecimento direto sobre os factos uma vez que (…) é dono de um terreno (…) E que não tinha qualquer interesse na causa e muito menos em confirmar que a área do seu terreno era de apenas 4000 m2.
45 - Como sempre ensinou o Prof. Castro Mendes, «a habilitação é a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas» (Direito Processual Civil, 1980, 2º, 234), o que bem atesta o indiscutível relevo de tal habilitação.
46 - Também o eminente processualista que foi Alberto dos Reis, escreveu que a habilitação «propõe-se certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava» (C. P. anotado, 1º vol. 1980, 2º-234).
47 - Ignorou o Tribunal a quo o facto da testemunha C. S. desconhecer a designação de “C.” ou “Quinta da C.”, dada ao terreno do seu alegado tio, por todas as testemunhas;
48 – A testemunha C. S. revelou desconhecer se o prédio do autores confronta com o terreno dos réus;
49 – Mal andou o Tribunal a quo ao valorar como valorou os depoimentos das testemunhas E. C., P. M. e A. S., que revelaram um discurso, completamente ensaiado, tendencioso e um conhecimento indirecto dos factos em discussão;
50 – O Tribunal a quo não ponderou a “tenra idade” das testemunhas apresentadas pelos autores na análise critica e valorativa dos seus depoimentos;
51 - A postura e depoimentos destas testemunhas não se mostraram de todo verdadeiros;
52 - Andou mal o Tribunal “a quo” ao valorar como valorou o depoimento destas testemunhas, totalmente contraditórios à demais prova testemunhal, documental e pericial.
53 - “Esqueceu-se” o tribunal “a quo” de conciliar a referida prova testemunhal produzida pela Recorrida, pela qual optou, escolheu como da verdadeira se tratasse, com a importante prova documental, pericial e contraprova, totalmente contraditória àquela.
54 - Não valorou o Mm juiz “a quo” a incoerência dos autores ao virem querer provar nesta acção umas confrontacções diferentes daquelas que escreveram no processo nº4286/11.7TBGMR, supra referenciado;
55- O Tribunal a quo não justificou por que motivo julgou relevante a prova testemunhal apresentada pelos autores em detrimento da prova documental, pericial e testemunhal contraditória àqueles;
56 - Não foi, pois, feita qualquer análise crítica da prova documental e pericial produzida e da prova por depoimento de parte, nem especificados os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
57 - A sentença ora recorrida não está devidamente fundamentada, porquanto não é possível entender o “ porquê” do seu conteúdo e das conclusões a que chegou o Juiz a quo.
58 - O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro. A sentença deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão – cfr., ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional – art. 205º nº 1 do CPP.
59 - A sentença recorrida, tal como se apresenta, viola, as regras do direito processual civil e de direito constitucional, nomeadamente o artº 607º nº 3 e nº 4 do CPC e artº 205º da Constituição da República Portuguesa.
60 - A falta ou fundamentação deficiente é causa de nulidade face ao disposto no artº 615º nº 1 al.b) e c) do Código Processo Civil.
61-Assim, o Tribunal a quo errou na valoração da prova produzida e sem qualquer análise crítica da mesma, e consequentemente julgou incorrectamente os artigo 12, 13, 20,21 e 22
62 - Acresce que, com todo o respeito e sem nada imputar, que o Tribunal cometeu demasiados erros na apreciação das provas produzidas, que originaram as respostas dadas, por vezes não compatíveis entre si.
63 - A sentença em, crise dá como provado factos, que depois de os esvaziar de conteúdo, tornando a sua existência inócua;
64 - Não é compatível que o Tribunal considere provado o facto 18. O prédio dos AA aqui em causa encontrava-se devidamente delimitado por marcos ou esteios em pedra, cravados no solo pelo menos há mais de 20 anos, e não provado que “, dias antes da presente acção entrar em juízo, todos estes marcos foram retirados pelos AA e amontoados, precisamente, junto a um raizeiro que delimita o prédio a Nascente. ( artigo 12 da contestação)
65 - Das fotos juntas com a contestação ( doc. nº4), do relatório realizado por ordem do Tribunal, e da prova testemunhal, que o prédio descrito na CRP sob o nº … não se encontra presentemente delimitado por marcos ou esteios em pedra.
66 - Deveria o Tribunal “a quo”, face ao artigo 18. dado como provado, concluir que os marcos foram arrancados ou retirados;.
67 - Foi incorrectamente julgado não provado que, dias antes da presente acção entrar em juízo, todos estes marcos foram retirados pelos AA e amontoados, precisamente, junto a um raizeiro que delimita o prédio a Nascente e que esses marcos asseguravam as confrontações do prédio dos AA. ( artigo 13º da contestação)
68 – deveria o Tribunal dar como provado que os AA, ao contrrio do que alegaram, sabiam que os prédios preferente e preferido não são confinantes;
69 – Deveria o Tribunal a quo absolver os Réus dos pedidos contra sai formulados e condenar os AA como litigantes de má fé.
70 - CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, por mera cautela sempre se dirá que: Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, os AA. carecem de alegar e provar, que à data da compra os réus adquirentes não eram donos de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriram, sendo que este facto constitui um pressuposto ou facto constitutivo do direito de preferência, cuja prova cabe aos AA. De harmonia com o art. 342, nº 1 do CC (cfr. Ac. do STJ, Proc. 07A958 de 15.05.2007 in www.dgsi.pt)
71- Não consta dos factos provados que “ à data da compra os Réus/Adquirentes não eram donos de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriram, pelo que não se encontrando provados os pressupostos de que depende o direito de preferência, a acção deve ser julgada improcedente, por motivos diversos dos contemplados na sentença;
72- Os Recorrido nem sequer alegaram que “ à data da compra o Réu/Adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriram, pelo que essa factualidade não poderá, seja por que forma for, vir a ser dada como provada;
73 - Pelo contrário, os Recorrentes no artigo 16º da sua contestação, alegaram que actualmente o prédio preferido confronta com “o próprio”, e para substanciar o alegado no referido artigo 16º os aqui Recorrentes juntaram um Croqui/levantamento topográfico do qual se extrai que o prédio preferido ( descrito na CRP sob. nº ...) confina a nascente com outro prédio rustico dos Réus, aqui recorrentes com áreas idênticas ao prédio vendido;
74 - Porém, tal facto não foi objecto de qualquer apreciação pelo Tribunal, quer quanto à decisão da matéria de facto provada quer no restante enunciado da sentença.
75 - No presente caso, impõe-se, pois decisão diversa da proferida pelo tribunal “ a quo”, devendo tal decisão ser no sentido de os recorrentes serem absolvidos dos pedidos formulados pelos recorridos;

TERMOS EM QUE,

Pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido, deve ao presente recurso ser concedido provimento, sendo os réus absolvidos e os autores condenados como litigantes de má-fé, assim se fazendo JUSTIÇA!”

Os autores apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido.

O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da presente Apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) Das nulidades da sentença recorrida;
B) Da ilegitimidade ativa;
C) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
D) Verificar se estão reunidos os pressupostos do direito de preferência dos autores, enquanto alegados proprietários de prédio confinante com o prédio vendido pelos 1.ºs réus ao 2.º réu, e demais consequências;
E) Litigância de má-fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos relativos à tramitação processual, com interesse para a apreciação da questão suscitada pelos recorrentes a propósito da ilegitimidade ativa:
1.1.A) Nos presentes autos foi realizada audiência prévia, em 4-12-2017 no decurso da qual foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa, delimitado o objecto do litígio e selecionados os temas da prova;
1.1.B) No decurso da audiência prévia foi, além do mais, proferido despacho com o seguinte teor: “Esclareçam os autores, qual o alegado prédio a que diz respeito documento nº 2 para efeitos de apreciação da legitimidade processual atenta a escritura de compra e venda (junto sob o documento nº 3)”;
1.1.C) Na sequência do despacho aludido em 1.1.B), os autores tomaram posição nos seguintes termos: “Esclarecem os autores que o terreno de que são proprietários e que alegam ter confrontações com o terreno a proferir é o que constam identificadas com as alíneas e) e f) do documento nº 3”;
1.1.D) Após o esclarecimento aludido em 1.1.C) os réus declararam nada ter a requerer ou a opor;
1.1.E) Pelo Tribunal recorrido foi, então, proferido o seguinte despacho:
“A. Saneamento:-
A.1. Pressupostos e Validade da Instância: -
O Tribunal é absoluta e relativamente competente.-
O processo é o próprio e não enferma de nulidades absolutas que o invalidem.-

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, têm legitimidade “ad causam” - Em face do que resulta dos documentos juntos aos autos sob documentos nºs 2 e 3 e os esclarecimentos supra prestados, a que acresce o disposto no art.º 30º do C.P.C., consideram-se os autores partes legítimas para estarem na presente ação (do lado ativo), pelo que se indefere o arguido pelos réus - e estão devidamente patrocinadas em juízo.-

Não existem nulidades secundárias, questões prévias ou incidentais ou outras exceções que importa conhecer e que obstem ao prosseguimento dos autos.-”.

1.1.F) As partes foram notificadas do teor do despacho referenciado em 1.1.E), no decurso da audiência prévia.

Factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:

1.1.1. No dia um de Agosto de 2016, por documento particular autenticado por J. C., os 1.ºs réus declararam vender ao 2.º réu marido e este declarou comprar, o seguinte imóvel e pelo preço seguinte:
- Prédio Rústico, composto por terreno de mato, pinhal e eucaliptal, situado no Lugar da ..., da União de Freguesias de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º .../Vila Nova de ..., inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de ... sob o artigo …, pelo preço de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros;
1.1.2. O prédio rústico descrito em 1.1.1. constitui um terreno apto para a cultura, isto é, apto para fins de agrícolas, florestais e pecuária;
1.1.3. e situa-se integrado em zona classificada pelo PDM de Guimarães em “… – Espaços Florestais de Produção”;
1.1.4. Os autores são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio rústico:
- De mato e pinhal, sito no Lugar de ..., ..., freguesia de ... Vila Nova, descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., e inscrito na matriz rústica da União e Freguesias de ... sob os artigos … e …;
1.1.5. O prédio identificado no n.º anterior encontra-se inscrito na Conservatória de Registo Predial a favor do autor pela AP. 28 de 2008/12/03, cfr. resulta da certidão da C. R. Predial de Guimarães que se junta e se dá por reproduzida;
1.1.6. O prédio rústico do autor é um prédio apto para a cultura da floresta;
1.1.7. Conforme resulta da escritura pública que se junta, o referido prédio rústico do autor adveio à titularidade deste por compra, formalizada na escritura pública outorgada no dia 1 de Agosto de 1989, no 1.º Cartório Notarial, perante o Notário A. T.. (doc. 3);
1.1.8. O autor, por si e por antepossuidores, sempre estiveram na posse do referido prédio, há mais de 20, 30, 40, 50 anos, plantando, cortando árvores e ramos, mato, limpando, pagando os impostos devidos à sua posse;
1.1.9. praticando estes actos, contínua e ininterruptamente, com o intuito de verdadeiros proprietários;
1.1.10. com conhecimento e à vista de todas as pessoas da freguesia, do lugar e freguesias vizinhas;
1.1.11. sempre sem oposição de ninguém;
1.1.12. O prédio rústico do autor confina a nascente com o prédio transmitido e acima id. pelos réus vendedores aos réus compradores;
1.1.13. O prédio rústico propriedade do autor e confinante com o transmitido tem área de 20.000 m2;
1.1.14. O prédio transmitido tem uma área de 15.125 m2;
1.1.15. No dia 23 de Abril de 2017 o Autor marido apercebeu-se que estavam a cortar madeiras junto ao seu prédio;
1.1.16. Deslocou-se ao seu prédio e verificou, nas imediações, a existência de madeireiros a cortar madeiras;
1.1.17. Perguntou para quem estavam a cortar, disseram-lhe o nome do 2.º réu marido que, abordado pelo Autor marido, comunicou que havia comprado o prédio rústico ao irmão M. J.;
1.1.18. O prédio dos AA aqui em causa encontrava-se devidamente delimitado por marcos ou esteios em pedra, cravados no solo pelo menos há mais de 20 anos;
1.1.19. Correu termos pelo extinto 1º juízo Cível deste mesmo tribunal o processo com o nº 4286/11.7TBGMR, o qual terminou com a transacção junta aos autos a fls. 61 verso e seguintes;
1.1.20. O prédio rústico registado sob o artigo 523º, pertencente aos herdeiros de A. B., denominado “C.”, tem uma área de 4000 m2 e confronta a sul com a estrada, a norte e a poente com o prédio do autor (artigos 525º e 529º) e a nascente com o prédio preferido (artigo 577º).
1.1.21. Da confrontação poente do prédio preferido e nascente do prédio preferente os autores confrontam em cerca de 60 metros;
1.1.22. Da confrontação poente do prédio preferido existem, ainda, outros prédios pertencentes a terceiros, designadamente aos herdeiros de A. B..

1.2. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:

1.2.1. O prédio que os AA se arrogam proprietários (prédio rústico, sito no Lugar de ..., ..., descrito sob o nº ..., inscrito na matriz rústica da União de freguesas de ... sob os artigos … e …), não confina, nem nunca confinou com o prédio adquirido pelos RR aqui contestantes;
1.2.2. Porquanto, estes prédios não são contíguos;
1.2.3. Pois, entre ambos, conforme pode ver-se pelos croquis que se juntam sob doc. nº 1 e 2 impõe-se, em toda a sua extensão, um caminho e ainda outro prédio rústico pertencente aos herdeiros de A. B. “ C.”;
1.2.4. O que impede, indubitavelmente, a confinância;
1.2.5. Que asseguravam as confrontações supra referidas;
1.2.6. Sucede que, dias antes da presente acção entrar em juízo, todos estes marcos foram retirados pelos AA e amontoados, precisamente, junto a um raizeiro que delimita o prédio a Nascente;
1.2.7. Não confinando, assim, por qualquer dos lados com o prédio que os AA identificam na petição como sua propriedade;
1.2.8. Sendo absolutamente impossível a sua junção física (emparcelamento).

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Das nulidades da sentença

Sustentam os Apelantes que a sentença ora recorrida não está devidamente fundamentada, porquanto não é possível entender o “ porquê” do seu conteúdo e das conclusões a que chegou o Juiz a quo, não tendo valorado a incoerência dos autores ao virem querer provar nesta ação umas confrontações diferentes daquelas que escreveram no processo n.º 4286/11.7TBGMR, nem justificando a relevância dada à prova testemunhal apresentada pelos autores em detrimento da prova documental, pericial e testemunhal contraditória com a primeira.

Concluem que a sentença recorrida viola, nomeadamente, o artigo 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC o que é causa de nulidade face ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC por falta ou fundamentação deficiente, arguição que enunciam nas conclusões 53.ª a 60.ª das correspondentes alegações.

Neste domínio, importa considerar o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que dispõe:

“ É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)”.

A nulidade prevista na alínea b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC está directamente relacionada com a violação do preceituado no artigo 154.º do CPC que impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1), sendo que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2). Também o artigo 607.º, n.º 3 do CPC relativo à sentença, impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que julga provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Por último, dispõe o n.º 4 do citado artigo 607.º do CPC, o seguinte: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

Neste âmbito, deve entender-se que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, gera a nulidade prevista na al. b), do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta, não convincente(1).

A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC referem ainda Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (2), “Face ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607, n.os 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do n.º1 (falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662, n.º s 2-d e 3, alíneas b) e d)”.

Analisando a decisão recorrida, verifica-se que da mesma constam discriminados os factos que o Tribunal considerou provados, em conformidade com o preceituado no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, mais se enunciando a matéria de facto não provada.

Assim sendo, não ocorre a alegada omissão de fundamentação de facto, posto que da fundamentação da sentença constam os elementos, de facto e de direito, que permitem evidenciar os fundamentos em que se alicerça, conforme decorre da própria alegação dos recorrentes que aludem aos factos enunciados pelo Tribunal recorrido, impugnando a decisão quanto à matéria de facto.

De todo o modo, sempre se dirá que se verifica que a decisão recorrida, no segmento com a epígrafe “Motivação”, apresenta os fundamentos em que se baseou a decisão sobre a matéria de facto, sendo aí mencionados os meios de prova e os critérios determinativos de tal decisão.
Ora, como se viu, se a fixação da matéria de facto padecer de deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação da decisão, tal poderá determinar a alteração proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.ºs 2, als. c) e d), e n.º 3, do CPC, impugnável mediante pedido de reapreciação da decisão da matéria de facto (que os recorrentes suscitaram), mas não configura o vício arguido.

Não se verifica, assim, a suscitada nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.

Face às alegações apresentadas cumpre ainda verificar se a sentença sob censura incorreu em vício formal gerador de nulidade, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º1, al. c), do CPC, que dispõe:

“ É nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso (3).

Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente” (4).

Analisando a sentença recorrida, observa-se que não existe qualquer incompatibilidade entre os fundamentos nela enunciados e o respectivo segmento decisório pelo que não está em causa uma nulidade da decisão mas antes a mera discordância por parte dos recorrentes relativamente à análise feita pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto provada e ao respetivo enquadramento jurídico.

Relativamente à nulidade prevista na 2.ª parte da al. c), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura “quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes” (5). Em qualquer caso, no regime actual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (6).

Ora, também aqui não se descortina a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível a parte decisória da sentença recorrida, a qual se mostra perfeitamente compreensível e clara.

Em conclusão, cumpre constatar que os concretos erros invocados não configuram a arguição de qualquer nulidade da sentença recorrida, antes traduzindo a discordância dos recorrentes quanto ao mérito da decisão proferida, tal como decorre das alegações apresentadas.

Pelo exposto, não enferma a decisão recorrida de qualquer das arguidas nulidades, improcedendo, nesta parte, a Apelação.

2.2. Da ilegitimidade ativa

Na conclusão vertida sob o n.º 7 das alegações de recurso os recorrentes sustentam que “não podia o tribunal considerar provada a legitimidade processual dos autores (aqui recorridos) que é de conhecimento oficioso”, arguição que enunciam a propósito da discordância manifestada quanto à matéria vertida no ponto 4.º dos “Factos provados”, concluindo que não podia o tribunal a quo considerar provado que os autores são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio rústico: - De mato e pinhal, sito no Lugar de ..., ..., freguesia de ... Vila Nova, descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., e inscrito na matriz rústica da União e Freguesias de ... sob os artigos … e ….

Como se sabe, a lei procede à classificação das exceções entre dilatórias e perentórias (artigo 576.º, n.º 1 do CPC), estabelecendo que as primeiras obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (n.º 2 do citado preceito), enquanto as exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (artigo 576.º, n.º 3 do CPC). Ora, a legitimidade das partes configura um pressuposto processual que a lei classifica expressamente como exceção dilatória e cuja verificação dá lugar à absolvição do réu da instância, nos termos conjugados dos artigos 30.º, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, al. e), todos do CPC.

No caso presente, verifica-se que nos autos aqui em referência foi oportunamente realizada audiência prévia, em 4-12-2017 no decurso da qual foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixado o valor da causa, delimitado o objecto do litígio e selecionados os temas da prova. Pelo Tribunal recorrido foi, então, proferido o seguinte despacho:

“A. Saneamento:-
A.1. Pressupostos e Validade da Instância: -
O Tribunal é absoluta e relativamente competente.-
O processo é o próprio e não enferma de nulidades absolutas que o invalidem.-

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, têm legitimidade “ad causam” - Em face do que resulta dos documentos juntos aos autos sob documentos nºs 2 e 3 e os esclarecimentos supra prestados, a que acresce o disposto no art.º 30º do C.P.C., consideram-se os autores partes legítimas para estarem na presente ação (do lado ativo), pelo que se indefere o arguido pelos réus - e estão devidamente patrocinadas em juízo.-

Não existem nulidades secundárias, questões prévias ou incidentais ou outras exceções que importa conhecer e que obstem ao prosseguimento dos autos.-”.

Mais se verifica que as partes foram notificadas do teor do referenciado despacho, no decurso da audiência prévia.

No caso vertente, verifica-se que o despacho saneador recorrido consta uma referência expressa e específica à exceção dilatória de ilegitimidade ativa, tendo apreciado e decidido a questão concreta suscitada pelos réus relativamente à relação processual no sentido de considerar os autores partes legítimas para estarem na presente ação (do lado ativo) e indeferindo o arguido pelos réus.

Por conseguinte, e ainda que se conclua que o despacho saneador não admite apelação autónoma, sempre cabia à parte que se julgasse vencida, no caso, aos réus, impugnar o referido segmento do despacho saneador no recurso interposto da decisão final, nos termos previstos no artigo 644.º, n.º 3, do CPC, o que, manifestamente, não ocorreu.

Deste modo, resulta indiscutível que, não tendo os réus impugnado expressamente o despacho em causa, mostra-se precludida a reapreciação da exceção dilatória de ilegitimidade ativa por força da verificação do caso julgado formal, tal como decorre do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

Improcede, assim, também neste ponto, a Apelação.

2.3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

Os Apelantes impugnam ainda a decisão relativa à matéria de facto, alegando a propósito, o seguinte:

i) O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto constante do artigo 4.º dos factos provados (conclusões 3.ª a 6.ª das alegações);
ii) Foi incorretamente julgado não provado que, dias antes da presente ação entrar em juízo, todos estes marcos foram retirados pelos AA e amontoados, precisamente, junto a um raizeiro que delimita o prédio a Nascente e que esses marcos asseguravam as confrontações do prédio dos AA. - Artigo 13.º da contestação (conclusões 63.ª a 84.ª).
iii) O Tribunal julgou incorretamente a matéria de facto constante dos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 22.º, dos “Factos provados” (conclusões 8.ª a 29.ª das alegações).
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126), que “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.

No caso vertente, verifica-se pela análise das alegações dos recorrentes que estes indicam os pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, nos termos enunciados supra.

Relativamente à decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, resulta da análise das alegações apresentadas que os recorrentes especificam suficientemente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos da impugnação da matéria de facto enunciados supra, indicando que a matéria constante de i), e iii) deve ser dada como não provada.

Mais defendem que o facto enunciado em ii) - dias antes da presente ação entrar em juízo, todos estes marcos foram retirados pelos AA e amontoados, precisamente, junto a um raizeiro que delimita o prédio a Nascente e que esses marcos asseguravam as confrontações do prédio dos AA - deve ser dado como provado.

Por último, verifica-se que os recorrentes especificam os meios probatórios que entendem impor as pretendidas alterações, indicando os elementos que permitem minimamente a sua identificação pelo que se considera suficientemente cumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º do CPC.

Resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, com a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Tal como ressalta do preceito legal antes citado, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado em 1.ª instância, dispondo para tal a Relação de autonomia decisória de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição.

A este propósito, refere António Santos Abrantes Geraldes (7) que “ (…) sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640º, quando estejam em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos à livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.

(…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Isto mesmo tem vindo a ser sublinhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do sumário do Ac. do STJ de 24-09-2013 (relator: Azevedo Ramos) (8):

“I - Ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, o legislador pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.
II - A reapreciação da prova pela Relação (…), tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância.
III - A Relação não pode remeter para o juízo de valoração da prova feito na 1.ª instância, pois tem de fazer, com autonomia, o seu próprio juízo de valoração que pode ser igual ao primeiro ou diferente dele.
(…)”.

Cumpre, assim, proceder à reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância relativamente à factualidade impugnada pelos recorrentes.

Analisando a decisão recorrida, verifica-se que os concretos pontos da matéria de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgados têm a seguinte redação:

i) Os autores são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio rústico:
- De mato e pinhal, sito no Lugar de ..., ..., freguesia de ... Vila Nova, descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., e inscrito na matriz rústica da União e Freguesias de ... sob os artigos … e … (ponto 4. dos “Factos provados”);
ii) Dias antes da presente acção entrar em juízo, todos estes marcos foram retirados pelos AA e amontoados, precisamente, junto a um raizeiro que delimita o prédio a Nascente e que esses marcos asseguravam as confrontações do prédio dos AA (§6.º dos “Factos não provados”);
iii) 12. O prédio rústico do autor confina a nascente com o prédio transmitido e acima id. pelos réus vendedores aos réus compradores;
13. O prédio rústico propriedade do autor e confinante com o transmitido tem área de 20.000 m2;
20. O prédio rústico registado sob o artigo 523º, pertencente aos herdeiros de A. B., denominado “C.”, tem uma área de 4000 m2 e confronta a sul com a estrada, a norte e a poente com o prédio do autor (artigos 525º e 529º) e a nascente com o prédio preferido (artigo 577º);
21. Da confrontação poente do prédio preferido e nascente do prédio preferente os autores confrontam em cerca de 60 metros;
22. Da confrontação poente do prédio preferido existem, ainda, outros prédios pertencentes a terceiros, designadamente aos herdeiros de A. B..
O Tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto com base no seguinte:

“ (…)
A convicção do Tribunal formou-se a partir da análise conjugada de toda a prova produzida no processo e em audiência de julgamento.

Iniciou-se a audiência com o depoimento de parte do réu M. J., réu.

Quanto ao artigo 2º da petição inicial referiu que tanto quanto sabe é apenas pinhal.

Quanto ao artigo 3º não tem conhecimento, assim como o artigo 6º.

Quanto ao artigo 12º, esclareceu que quando vendeu tentou contactar os confrontantes mas nunca ninguém lhe disse que era do autor. Pediu a uma solicitadora para fazer uma pesquisa quanto aos confrontantes, tendo dado informação ao réu sobre quem eles seriam mas não falou no autor. Falou com alguns confrontantes no sentido de saber se eram os terrenos deles e eles disseram que sim.
A sua intenção era saber as medidas certas dos terrenos. Não enviou qualquer missiva para os seus vizinhos a dizer que era dono do terreno e que o ia vender.

Confirmou a área do terreno vendido – artigo 16.

Quanto ao disposto nos artigos 20º a 22º não demonstrou qualquer conhecimento. O depoimento de parte foi relevante para se dar como provado que não foi feita qualquer comunicação ao autor para exercer a preferência e também para se estribar o nosso convencimento no que concerne às áreas dos terrenos.

Ouviu-se igualmente em depoimento de parte o réu, J. S..

Confirmou que o seu terreno tem fim florestal e está inscrito assim no PDM assim como o do autor.

No que concerne ao artigo 12º refere que não é verdade porque sempre existiu naquele local um terreno pertencente aos herdeiros de A. B.. Conhece o terreno desde que nasceu e, segundo o que se recorda, o terreno do autor nunca confrontou com o seu terreno, sempre pertenceu à Quinta da C..

A parte esclareceu ainda que existe um caminho entre o terreno do autor e o início do terreno dos herdeiros.

Confirma a área do terreno – artigo 16 da petição inicial.

No que concerne aos artigos 20 a 22, esclareceu que em anos anteriores já tinham feito mais cortes sem qualquer problema e com os limites anteriormente utilizados.

No ano de 2017 o autor chamou-o e disse que estavam a cortar madeira que não pertencia ao terreno do réu mas que pertencia ao terreno da C..

Confirmou que nessa altura confirmou que disse ao autor que tinha comprado o terreno ao seu irmão – artigo 22º.

Continuou a audiência com o depoimento da testemunha, A. C., advogado de profissão.

Conhece o autor há cerca de 20 anos mas, é um mero conhecido seu, tendo-o conhecido na circunstância de proprietário de um terreno que confronta com o do autor.

A testemunha é dono de uma fracção de 1/15 do terreno assinalado a verde no documento n.º 2, junto aos autos em audiência, sendo herdeiro de A. B.. Já foi ao terreno várias vezes e conhece perfeitamente as confrontações de ambos os terrenos. Esclareceu que de costas para a estrada do lado esquerdo se encontra o terreno do autor. Não sabe dizer exactamente onde termina o terreno do autor.

A área do terreno do seu tio terá cerca de 4000 m2, a testemunha andou no local a medir. A testemunha tem a certeza de que o seu terreno não chegava aos depósitos de água. Já na altura em que o seu tio era vivo foram ver a “bolsa das taipas”, como o seu tio gostava de chamar. Na altura, o terreno tinha marcos em todo o lado, bem definidos, e o terreno não ia até aos depósitos. A testemunha tem a certeza disso, acrescentando inclusivamente que o terreno tem cerca de 100 metros desde o início da estrada até à delimitação que na altura existia, havendo no local um penedo grande e um marco.

Clarificou igualmente que nunca foi aos depósitos. Dessa delimitação para cima o seu tio dizia que pertencia a outra pessoa.

No que concerne à confrontação a nascente do terreno do autor, a testemunha esclareceu que sabe que o terreno do autor confronta com uma parte do seu terreno mas que desconhece onde é que o terreno do autor termina, a nascente, para cima do terreno.

Portanto, desconhece se confronta com o terreno dos réus.

A testemunha prestou depoimento de uma forma isenta, objectiva e fundamentada, apresentando sempre um discurso calmo, coerente e lógico para além de baseado em conhecimentos directos sobre os factos uma vez que é dono de um terreno e já se deslocou ali várias vezes.

O seu depoimento foi relevante para o tribunal ficar convencido de que o terreno dos herdeiros de A. B. tem apenas 4000 m2 e que, portanto, nunca poderia ter a configuração colocada a verde no documento nº 2. Muito pelo contrário, extrai-se do seu depoimento que o seu terreno não vai até aos depósitos de água e que, portanto, só confronta a poente (visto do terreno da testemunha), durante cerca de 100 metros, com o terreno do autor. É evidente que a testemunha não tinha qualquer interessa na causa e muito menos em confirmar que a área do seu terreno era de apenas 4000 m2.
Ouviu-se ainda em audiência a testemunha, E. C., sobrinho do autor. Conhece os terrenos em causa porquanto já andou nos mesmos nos anos 90 a fazer as medições do terreno do autor com um topógrafo.

Posteriormente, em 2013, andou outra vez no monte a dizer aos madeireiros onde eram as confrontações do terreno. A testemunha clarificou que o terreno do autor pertencia o sogro e que está na sua posse desde que a testemunha é criança.

A testemunha explicou que o terreno do autor estende-se até ao depósito das águas e confronta nessa parte, a nascente, com o terreno dos réus durante cerca de 70 ou 80 metros.

Esclareceu que no ano 2013 esteve no local a cortar madeira e confirmou isso mesmo. A testemunha foi confrontada com o Doc. n.º 2 junto aos autos e confirmou a existência de um penedo sensivelmente no primeiro quarto do terreno assinalado a verde onde existe um marco que delimita o terreno dos herdeiros e do autor, afirmação que se encontraem harmonia com o que disse a testemunha A. C.. Esclareceu que desse penedo para cima é terreno do autor até aos depósitos de água.

A testemunha visualizou ainda o terreno a partir do Google Maps e assinalou as confrontações do terreno do autor.

No essencial, a testemunha depôs de uma forma isenta e objectiva revelando conhecimentos directos sobre os terrenos. O tribunal atribuiu credibilidade às declarações da testemunha, as quais serviram para o tribunal ficar convencido das confrontações do terreno do autor, nos termos pelo mesmo alegado.

A testemunha, P. M., agricultor, é vizinho do autor. Conhece os terrenos em causa porque já no tempo dos avós ia a esse terreno buscar o mato para estrumar os animais, no terreno dos réus já por duas vezes foi intermediário na venda de madeira dos terrenos dos réus. Já limpou o terreno do autor.

Foi confrontado com o Doc. n.º 2, imagem aérea do local, e confirmou que o terreno do autor vai até aos depósitos de água e confronta, antes disso, com os terrenos da “C.”, actualmente pertencente aos herdeiros de A. B., o terreno do autor “bate com o depósito”.

No essencial consideramos que a testemunha demonstrou conhecimento quanto aos terrenos em causa e depôs sempre de uma forma isenta e objectiva e em consonância com o que foi dito pelas testemunhas anteriores. Portanto, o seu depoimento foi valorado e tido em consideração pelo tribunal tendo servido para o tribunal ficar convencido de que o terreno do autor confronta a nascente/norte com o terreno dos réus, indo dar até ao depósito das águas.

A testemunha A. J., amigo do autor e também dos réus. A testemunha conhece os terrenos há muitos anos, desde o tempo do seu pai porquanto comprava madeira ao sogro do autor.

A testemunha clarificou que o terreno do autor vai até aos depósitos e que até existe um marco junto aos depósitos. Esclareceu que chegou a cortar madeira várias vezes noterreno do autor, junto aos depósitos. Foi também confrontada com o Doc. n.º 2 junto aos autos, imagem aérea do local e confirmou que andou a cortar madeira junto aos depósitos de água, no interior do terreno do autor. Nessa altura ainda não havia depósitos de água. A testemunha depôs de uma forma calma, ponderada e com conhecimentos directos sobre a configuração dos terrenos. Demonstrou sempre conhecimento sobre os terrenos e descreveu-os de uma forma consentânea com o que já tinha sido dito pelas testemunhas anteriores. O tribunal não teve dúvidas em considerar que a testemunha depôs de uma forma isenta e objectiva e valorou o seu depoimento para dar como provados os limites do terreno do autor nos termos dados como provados.

A testemunha J. O., é vizinha do autor e encontra-se de relações cortadas com o mesmo “porque ele também já me quis tirar o terreno”. Tem actualmente um processo crime pendente contra o autor. É amiga dos réus porquanto foi a irmã da testemunha que vendeu o terreno aos réus. Concretizou dizendo que o autor confunde-se, “não conhece marcos, não conhece áreas e depois diz que o terreno é dele”.

A testemunha esclareceu que conhece os terrenos desde que nasceu. A testemunha clarificou que o terreno do autor confronta em toda a extensão com o terreno dos herdeiros de A. B., clarificando que o terreno destes herdeiros vai até aos depósitos da água.

A testemunha clarificou que no local existem marcos que delimitam o terreno dos herdeiros do A. B. até aos depósitos de água.

Foi para nós claro que a testemunha apresentou em audiência uma postura tendenciosa e hostil para com o autor, nomeadamente, porquanto já teve uma acção judicial contra o mesmo. No mais, referiu que o terreno dos herdeiros do A. B. vai até aos depósitos de água, contudo, esta afirmação foi amplamente contraditada por um dos donos do terreno, o Dr. A. B. como referimos anteriormente, sendo certo que tendo este terreno cerca de 4000 m2 seria impossível, mesmo à “vista desarmada” que esse terreno viesse até aos depósitos de água, como de resto foi confirmado pelo próprio herdeiro do A. B..

Por estes motivos, o tribunal não valorou o depoimento da testemunha.

A testemunha, J. F., está de relações cortadas com o autor. Conhece os terrenos em causa porquanto costumava retirar o mato do terreno do autor. Referiu que o terreno do autor confronta em toda a sua extensão nascente com o terreno dos herdeiros de A. B.. Tal terreno prolonga-se até aos depósitos da água. O tribunal considera que os conhecimentos apresentados pela testemunha são incipientes e com base em trabalhos efectuados há muitos anos. O seu depoimento não foi suficiente para colocar em crise os depoimentos anteriores no que concerne às confrontações dos terrenos.
A testemunha, M. J., já “fez mato” no terreno do autor “há muitos anos” concretizando, há cerca de 50 anos. Já não vai aos terrenos há cerca de 40 anos.

Consideramos que o depoimento da testemunha também não teve a virtualidade de esclarecer os limites dos terrenos atendendo a que a testemunha já não vai a esse local há mais de 40 anos. Outrossim, a testemunha foi afirmando determinadas realidades sem fundamentar suficientemente os seus conhecimentos baseando-se, apenas, no facto de ter estado no terreno, dizendo inclusivamente que não conhecia o terreno dos autores.

A testemunha J. J., motorista e vizinho dos réus. A testemunha já “roçou mato” no terreno pertencente aos herdeiros do A. B., há cerca de 30 anos, nunca mais se tendo deslocado a esse local. A testemunha não revelou conhecimentos quanto às confrontações do terreno dos réus na parte do depósito porquanto “aquilo tinha muito penedo, a gente nunca ia para lá”, esclarecendo que nunca foi à zona dos depósitos de água. Consideramos, portanto, que as declarações da testemunha não foram suficientemente credíveis e sólidas para serem valoradas pelo tribunal.

Em súmula, o tribunal valorou o depoimento das testemunhas E. C., P. M., A. S. e A. C. que revelaram conhecimentos directos sobre as confrontações dos terrenos, em especial, a testemunha A. C. que é um dos donos do terreno que os réus alegam que se encontra de permeio entre os dois terrenos. Ora esta testemunha foi taxativa ao afirmar em audiência que o seu terreno tem apenas 4000 m2 pelo que nunca foi até ao depósito das águas. É evidente, como já se disse, que esta testemunha teria todo o interesse em “acrescentar área” ao seu terreno pelo que as suas declarações revestiram especial importância.

No mais, cotejou-se esses depoimentos com a prova documental junta aos autos, em especial a escritura de compra e venda junta a fls. 7 e seguintes que serviu para dar como provado a compra e venda do terreno preferido (muito embora fosse matéria assente). Outrossim, as certidões matriciais e prediais juntas aos autos a fls. 15 e seguintes e 94-95 e 98-101 verso, foram relevantes para os factos inerentes à inscrição do direito de propriedade e histórico cadastral dos imóveis.

As fotocópias dos actos processuais juntos aos autos a fls. 55 a 63 serviram para dar como provada a existência da acção em causa muito embora a sua utilidade para a lide tenha sido reduzida porquanto a confrontação ali em causa é diversa da que nos ocupa neste processo.

O tribunal também analisou e valorou especialmente as imagens dos terrenos, quer em termos de fotografias, quer em termos de plantas, tendo estes meios de prova servido para se ficar com a percepção clara da geografia dos terrenos e para aferir da credibilidade dos depoimentos das testemunhas.

Finalmente, o tribunal analisou o relatório técnico elaborado ao abrigo da inspecção não judicial qualificada, ordenada em audiência de discussão e julgamento. Quanto a este meio de prova, refira-se que o relatório está bem fundamentado, é claro e perceptível. Contudo, a sua virtualidade probatória é reduzida. No essencial, serviu para o tribunal ficar convencido de que o prédio do réu está perfeitamente delimitado com marcos. No entanto, tal relatório é omisso no que concerne à delimitação que verdadeiramente interessava para os autos: a delimitação do artigo 523º a Norte, ou seja, na direcção dos depósitos de água. Ora, resulta de tal relatório, quanto a esta delimitação, que não existem no local marcos ou sinais visíveis de delimitação pelo que o tribunal estribou o seu convencimento na prova testemunhal e documental, como já fizemos alusão.

Em súmula, ficamos inteiramente convencidos de que o artigo 523º - cfr. fotografia de fls. 125 - tem uma área de 4000 m2 – e que confronta, como sempre confrontou, com o prédio do autor (525º e 529º). Basta pensar que com a área de 4000 m2, e tendo por referência a fotografia aérea de fls. 125, seria manifestamente impossível que os limites de tal prédio chegassem aos depósitos de água. Se pensarmos nas áreas do prédio do autor e do prédio preferido e se tivermos em conta a delimitação da fotografia de fls. 115 (como mera hipótese de raciocínio) veremos com meridiana clareza que essa área de 4000 m2 nunca poderia chegar aos depósitos de água.

A partir desta premissa, para nós sólida, reforçamos o nosso convencimento de que é o prédio do autor que confronta a Norte, numa extensão de pelo menos 60 metros, com o prédio preferido. Repare-se que a versão dos réus é baseada, unicamente, na impossibilidade dessa confrontação pela existência “de permeio” do prédio 523º”.

No que concerne à impugnação relativa ao ponto 4.º da matéria de facto provada, sustentam os recorrentes, em síntese: a escritura junta aos autos, que terá servido de base para a inscrição predial a favor dos autores AP: 28 de 2008/12/03, faz referência a duas descrições em livro, não apenas a uma, e faz referência a dois artigos matriciais e não apenas a um, diferentes daqueles juntos com a petição inicial e cuja correspondência não foram os autores capazes de esclarecer ao Tribunal pelo que não podia o Tribunal a quo considerar provado que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico - De mato e pinhal, sito no Lugar de ..., ..., freguesia de ... Vila Nova, descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., e inscrito na matriz rústica da União e Freguesias de ... sob os artigos … e ….

No caso vertente, resulta do alegado na petição inicial que os autores invocaram como título de aquisição do direito sobre o prédio que descrevem sob o artigo 4.º do referido articulado o registo da aquisição a favor do autor (artigo 5.º da petição inicial), a aquisição derivada, por via de contrato de compra e venda formalizado por escritura pública outorgada no dia 1 de agosto de 1989 (artigo 7.º da petição inicial) e, por último, a usucapião (artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º - 2 e 11.º, todos da petição inicial).

Relativamente ao registo da aquisição, e tal como decorre do confronto entre os articulados apresentados pelas partes, verifica-se que não sofreu contestação o registo da aquisição do direito de propriedade sobre o aludido prédio, a favor do Autor, assim se devendo ter por verificado tal direito de propriedade, por força da presunção que emerge do artigo 7.º do Código do Registo Predial e tendo por referência o documento junto como Doc. 2 da petição inicial. Note-se que tal documento não mereceu qualquer impugnação tendo sido mesmo utilizado pelos Réus como fundamento da defesa apresentada na contestação. É o que decorre claramente do alegado pelos Réus sob os pontos 5.º, 9.º e 10.º da contestação, ao remeterem para a realidade que consta dos próprios documentos juntos aos autos pelos Autores, designadamente, das certidões matriciais referentes aos artigos ...º e .. e do registo predial atinente ao prédio descrito sob o n.º ... (registo), a que correspondem os documentos referenciados na petição inicial sob os n.º 2 e 4.

Como se viu e resulta do confronto entre os articulados apresentados nos autos pelas partes, à luz do disposto no artigo 574.º do CPC, os Réus/recorrentes expressamente aceitaram os elementos identificativos que constam dos documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 2 e 4, inclusivamente quanto à composição e confrontações do referido prédio (artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da contestação).

Dispõe o artigo 7.º do Código do Registo Predial que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Ora, tal como se sintetiza no acórdão deste Tribunal, de 30 de maio de 2018 (9) “ a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo pois que o registo predial, que não é constitutivo, não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio (…).

A presunção registral não abarca a composição e as confrontações da descrição predial, cingindo-se à existência do direito registado e à sua titularidade, bem como à existência de eventuais ónus registados e ainda de um núcleo mínimo essencial caracterizador da coisa”.

No caso em análise, verifica-se que os aspetos contidos no ponto 4.º dos “Factos provados” reproduzem o núcleo essencial da descrição predial, devendo considerar-se abrangidos pela presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial. Acresce que as inscrições matriciais a que faz referência são as que constam dos documentos juntos com a petição inicial sob o n.º 4 e que os Réus aceitaram, sendo certo que o âmbito da controvérsia probatória relativa à presente ação não engloba, em nosso entender, a questão agora suscitada pelos Recorrentes em sede de Apelação.

Pelo exposto, quanto ao ponto 4.º dos “Factos provados”, não se revela possível a este Tribunal extrair diferente solução relativamente aos elementos ou meios de prova constantes dos autos.

Em consequência, improcede, nessa parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

No que concerne à matéria atinente ao §6.º dos “Factos não provados”- Dias antes da presente ação entrar em juízo, todos estes marcos foram retirados pelos AA e amontoados, precisamente, junto a um raizeiro que delimita o prédio a Nascente e que esses marcos asseguravam as confrontações do prédio dos AA – pretendem os recorrentes que tal facto seja dado como provado.

No domínio do facto agora em apreciação, decorre do alegado pelos recorrentes que estes pretendem que que tal factualidade seja aditada à matéria de facto provada com base em ilações retiradas de outros factos tidos como conhecidos, concretamente o facto de ter sido dado como provado, no ponto 18 dos “Factos provados” que o prédio dos Autores, aqui em causa, encontrava-se devidamente delimitado por marcos ou esteios em pedra, cravados no solo pelo menos há mais de 20 anos, o que permite configurar prova por presunção judicial, ainda que no corpo das respetivas alegações façam referência às fotos juntas com a contestação, com os marcos amontoados juntos ao terreno dos autores, e ao relatório de verificação não judicial qualificada realizado por ordem do Tribunal do qual resultou que os únicos elementos físicos (marcos e estacas) existentes no local caracterizam a delimitação do prédio comprado pelos Réus, aqui recorrentes -correspondente ao artigo matricial ...º, no sentido de consubstanciar tais ilações.

As presunções são, conforme as define o artigo 349.º do CC, “as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo que não estão em causa, no caso presente, presunções legais, mas sim presunções judiciais.


A prova de um facto por presunção judicial assenta no raciocínio do juiz, baseado em regras de experiência comum, conjugadas com princípios da lógica e com juízos de probabilidade. Explicam Pires de Lima/Antunes Varela (10) que as presunções judiciais, “simples ou de experiência”, “assentam no simples raciocínio de quem julga”, inspirando-se “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”. A propósito, esclarece Luís Filipe Pires de Sousa (11) que “a presunção pode definir-se como um raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto-base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos”.

A respeito do nexo lógico enquanto um dos elementos estruturais da presunção refere Luís Filipe Pires de Sousa (12), “O facto-base e o facto-presumido devem estar vinculados entre si por uma relação de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana”, esclarecendo ainda, a propósito (13), que “o nexo lógico não é um facto mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima de experiência, tida por aplicável no caso, segundo a qual perante a ocorrência de um facto gera-se uma probabilidade qualificada de que se tenha produzido outro. Assim, a parte que recorre a uma presunção judicial não tem de provar o nexo lógico mas tem que lograr convencer o juiz da existência e aplicabilidade ao caso de uma máxima de experiência”.

E, neste contexto, aderimos na íntegra aos fundamentos enunciados no Ac. do STJ de 07-01-2004 (Relator: Henriques Gaspar) (14), no qual se salienta, além do mais, o seguinte: “Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões”.

Revertendo ao caso em apreciação, julgamos que o facto vertido no ponto 18.º da matéria dada como provada não permite, em nosso entender, extrair qualquer ilação minimamente segura no sentido da formulação de um juízo de probabilidade qualificada quanto à circunstância de, dias antes da presente ação entrar em juízo, todos estes marcos terem sido retirados pelos AA e amontoados, precisamente, junto a um raizeiro que delimita o prédio a Nascente, faltando entre os factos conhecidos e os enunciados como não provados um nexo de conexão e de causalidade que possa afirmar-se como razoável e adequado a justificar a ocorrência dos factos desconhecidos, o que não é alterado pela análise dos meios de prova concretamente indicados pelos recorrentes como demonstrativos de tais ocorrências.

Deste modo, cumpre concluir que o facto tido como provado pela 1.ª instância, sob o ponto 18.º dos “Factos provados” não permite a formulação de um juízo de suficiente probabilidade da verificação dos factos constantes do §6.º dos “Factos não provados”.

Em conclusão, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelos recorrentes relativamente aos aditamentos enunciados em ii).

Quanto à impugnação aludida em iii) supra, no sentido de ser dado como não provada a matéria de facto constante dos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 22.º, dos “Factos provados” verifica-se que a mesma surge interligada entre si, correspondendo, no essencial, à matéria que constitui o núcleo da controvérsia probatória relativa à presente ação, ou seja, a questão das confrontações do terreno dos Autores (descrito na CRP sob o n.º ...º/... Vila Nova), em especial a nascente, e do terreno objeto do negócio de transmissão de 1-08-2016 (descrito na CRP sob o n.º .../... Vila Nova), em especial a poente, tendo em vista o apuramento da questão essencial de saber se tais prédios são confinantes ou contíguos. Assim sendo, os factos contidos em cada um dos enunciados pontos da matéria de facto não assumem relevo autónomo no âmbito da impugnação da matéria de facto pelo que serão analisados em conjunto.

Neste contexto, cumpre salientar que, relativamente à questão relativa à área do prédio dos Autores (descrito na CRP sob o n.º ...º/... Vila Nova), tal como enunciada no ponto 13.º dos “Factos provados”, não se mostra concretamente referenciado, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, qualquer meio de prova suscetível de determinar uma decisão diversa, antes resultando do confronto entre as conclusões e o corpo das alegações apresentadas pelos recorrentes que estes aceitam os elementos identificativos que constam dos documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 2 e 4, inclusivamente quanto à composição, confrontações e área do referido prédio, aos quais aludem em sede de contestação e, posteriormente, nas alegações de recurso.

Idêntica conclusão não poderá ser extraída a propósito da área referente ao rústico inscrito sob o artigo ...º pertencente aos herdeiros de A. B., denominado “C.”, tal como consta do ponto 20.º dos “Factos provados” (4.000 m2) porquanto se verifica que a mesma não é coincidente com a área que resulta da certidão da caderneta predial rústica referente a este prédio e que consta reproduzida a fls. 109-v,º dos autos, da qual resulta uma área de 0.4500 ha (4.500m2).

Nesta conformidade, é de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, na parte referente à área referente ao prédio dos Autores, tal como resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial junta como documento n.º 2 com a petição inicial (20.000 m2).

No que concerne à restante matéria atinente dos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 22.º, dos “Factos provados” temos que os recorrentes defendem, no essencial, que o Tribunal a quo nunca podia considerar provada tal matéria, porquanto o prédio de que os Autores se arrogam proprietários (prédio rústico, sito no Lugar de ..., ..., descrito sob o nº ..., inscrito na matriz rústica da União de freguesas de ... sob os artigos … e 529), não confina, nem nunca confinou com o prédio adquirido pelos Réus aqui recorrentes.

No essencial, baseiam a sua discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto no seguinte:

- Resulta da análise conjugada de todos os documentos juntos aos autos (certidões dos registos dos prédios descritos sob os n.ºs ....º e 1061; e certidões matriciais referentes aos artigos 523.º, 525.º, 529.º, 577.º); que o prédio dos Autores não confronta a nascente com o prédio adquirido pelos Réus, aqui em causa, não sendo crível que todas as confrontações descritas nos documentos em análise estejam erradas, nem os Autores lograram demonstrar que houve alguma circunstância justificativa ou modificativa das confrontações escritas em toda a prova documental ou que houve lapso registral e matricial;
- Da ata de audiência preliminar realizada em 12 de junho de 2012, no âmbito da ação que com o n.º 4286/11.7 TBGMR correu os seus termos pelo 1.º juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que foram Autores os aqui Recorridos J. F. e esposa M. F. e Ré J. O. e outro, pode ler-se que se considera assente, a seguinte factualidade: A) Está descrito na Conservatória do registo Predial de Guimarães sob o número ..., freguesia de Vila Nova, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos … e …/ ... Vila Nova, a confrontar de norte com a extrema da freguesia de ...; de Sul estrada, de nascente de herdeiros de A. B. e caminho, de poente com caminho e A. M., tendo sido os aqui Autores/recorridos que alegaram, na referida ação, as referidas confrontações;

- Os elementos referentes à delimitação de tais prédios, tal como resultam de todos os documentos juntos aos autos, estão em consonância com o teor do relatório técnico elaborado ao abrigo da inspeção não judicial qualificada, determinado em audiência de julgamento, do qual resulta que, entre o prédio dos Autores (a que correspondem os artigos matriciais 525.º e 529.º) e o prédio vendido (artigo matricial 577.º) figura um caminho e o prédio pertencente aos Herdeiros de A. B. (artigo matricial 523.º) tal como consta da prova documental e tal como foi alegado pelos Réus;
- Os elementos antes referidos, que resultam de todos os documentos juntos, estão em consonância com os depoimentos de parte prestados pelos Réus maridos - M. J. e J. S. – fazendo referência às concretas passagens das gravações que entendem relevantes para o efeito com transcrição parcial dos mesmos;
- Os elementos antes referidos, que resultam de todos os documentos juntos e dos depoimentos de parte, no que às confrontações diz respeito, foram, corroborados pelos depoimentos das testemunhas J. O. e J. F. - fazendo referência às concretas passagens das gravações que entende relevantes para o efeito com transcrição parcial dos mesmos; a testemunha J. O. revelou ser bem conhecedora da realidade dos terrenos, por ser dona de um terreno contiguo ao descrito na CRP sob o nº …, que era do seu pai há muitos anos e porque o terreno preferido, também outrora pertenceu ao seu pai, e foi agora vendido pela sua irmã ao primeiro Réu, que posteriormente o vendeu aos 2.ºs Réus, apresentou um discurso sereno, coerente e verdadeiro; apesar disso, o Tribunal a quo não valorou o depoimento desta testemunha por considerar que esta teve uma postura tendenciosa e hostil para com o Autor, nomeadamente, porque já teve uma ação judicial contra o mesmo; mas tal facto não a impediu de falar com serenidade e sobretudo de dizer a verdade; o seu depoimento foi totalmente coincidente com a prova documental existente nos autos; por conseguinte, esta testemunha, contrariamente a todas as apresentadas pelos recorridos, era quem melhor conhecia os terrenos aqui em causa, tal como refere a sentença recorrida: a testemunha J. O. “conhece os terrenos desde que nasceu e clarificou que o terreno do autor confronta em toda a extensão com o terreno dos herdeiros de A. B., clarificando que o terreno destes herdeiros vai até aos depósitos da água”; a testemunha J. F., com mais de 70 anos de idade, que conheceu os primitivos donos dos terrenos em discussão e que costumava retirar mato do terreno do autor “referiu que o terreno do autor confronta em toda a sua extensão nascente com o terreno dos herdeiros de A. B.. Tal terreno prolonga-se até aos depósitos da água”;
- O Mm.º Juiz a quo fundou a sua convicção, fundamentalmente, na prova testemunhal produzida pelos recorridos sem conciliar tal prova com a restante prova documental, pericial e contraprova, totalmente contraditória com aquela, não tendo analisado criticamente a prova documental e pericial produzida e a prova por depoimento de parte, nem especificados os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção;
- O Tribunal a quo não ponderou a “tenra idade” das testemunhas apresentadas pelos Autores na análise critica e valorativa dos seus depoimentos, ignorando o facto da testemunha A. C. desconhecer a designação de “C.” ou “Quinta da C.”, dada ao terreno do seu alegado tio, por todas as testemunhas, revelando desconhecer se o prédio dos autores confronta com o terreno dos Réus;
- O Tribunal a quo valorizou os depoimentos das testemunhas E. C., P. M. e A. S., que revelaram um discurso, completamente ensaiado, tendencioso e um conhecimento indireto dos factos em discussão, sendo que a postura e depoimentos destas testemunhas não se mostraram de todo verdadeiros; não obstante a relação familiar dos autores com a testemunha E. C., a “tenra” idade das testemunhas P. M. e A. S., o conhecimento indireto que estas tinham dos factos e as contradições destes depoimentos com o da testemunha A. C. e toda a prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo, valorou os seus depoimentos para dar como provados os limites do terreno do autor nos termos dados como provados, facto este que revelaram não ter conhecimento direto; a postura e depoimento destas testemunhas não se mostraram de todo verdadeiros; todos fixaram a existência de um penedo para determinar a delimitação do terreno dos autores, que na realidade não consta dos elementos físicos recolhidos pelo perito no local, o que não deixa de ser estranho e revelador de que vinham com um discurso ensaiado; além do mais, os penedos não são elementos delimitadores dos terrenos;
- O Tribunal recorrido apoiou-se exclusivamente no depoimento destas testemunhas, ignorando o facto da testemunha A. C. desconhecer a designação de “C.” ou “Quinta da C.”, dada ao terreno do seu alegado tio, por todas as testemunhas, revelando desconhecer se o prédio dos autores confronta com o terreno dos réus; faz referência às concretas passagens das gravações que entendem relevantes para o efeito com transcrição parcial dos mesmos;
- Relativamente à testemunha A. C. suscitam, a título de questão prévia, que a qualidade de herdeiro de A. B. alegada pela mesma e especialmente valorada pelo Tribunal recorrido não se mostra provada, não bastando, sem mais, afirmar que se é herdeiro de determinada pessoa para que essa qualidade se tenha como demonstrada; sustentam que é necessário alegar e provar os atos constitutivos da sucessão universal, o que pode ser feito, nomeadamente, através de habilitação notarial, justificando-se, por essa via, que se tem a qualidade de herdeiro do falecido, o que não aconteceu no presente caso; concluem que não podia o Tribunal a quo considerar como considerou que esta testemunha “ é dono de uma fração de 1/15 do terreno assinalado a verde no documento n.º 2, junto aos autos em audiência, sendo herdeiro de A. B..

Na questão prévia suscitada a propósito do depoimento da testemunha A. C. sustentam os recorrentes que a qualidade invocada pela testemunha, enquanto herdeiro de A. B., não foi demonstrada nos autos pelo que não podia o Tribunal recorrido atender à referida qualidade na valoração do respetivo depoimento.

Ora, questionando os recorrentes, neste ponto, a credibilidade da própria testemunha, pondo em causa a qualidade invocada pela testemunha como razão de ciência, resulta manifesto que as referidas circunstâncias permitem consubstanciar fundamento para o incidente da contradita, tal como previsto no artigo 521.º do CPC, o qual dispõe: “A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer”.

Tal como explica, a propósito, Luís Filipe Pires de Sousa (15) “Pode invocar-se como fundamento da contradita qualquer circunstancialismo que prejudique a razão de ciência invocada pela testemunha (ou seja, a fonte de conhecimento da testemunha não poderá ser a invocada) ou afete a credibilidade que a testemunha mereça”.

A propósito do momento temporal para a dedução do incidente da contradita estipula o artigo 522.º, n.º1, do CPC que a contradita é deduzida quando o depoimento termina, prevendo ainda o citado preceito, nos n.ºs 2 e 3, que se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas, sendo que as testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

Tal como decorre dos autos, a testemunha A. C. prestou depoimento na sessão de audiência final que teve lugar em 21 de maio de 2018, resultando do teor da respetiva ata que não foi deduzida a contradita desta testemunha.

Ou seja, os Réus, ora recorrentes, não deduziram o incidente da contradita contra a referida testemunha no momento processual próprio para o efeito, sendo certo que a referida testemunha aludiu expressamente à referenciada qualidade de herdeiro de A. B. e de dono de uma fração de 1/15 do terreno a que corresponde o artigo matricial 523.º no âmbito do respetivo depoimento a cuja audição integral procedemos.

E, tal como esclarecem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (16), a propósito do incidente da contradita, “O momento próprio para a dedução do incidente é o da conclusão do depoimento, de modo que a parte não deve relegar as reservas quanto à credibilidade da testemunha para o recurso da decisão sobre a matéria de facto. Sem embargo do que se dispõe no art. 662º, nº 2, al. a), é na ocasião em que finda o depoimento que deve ser admitido o incidente, em termos de o abalo na credibilidade da testemunha poder ser considerado pelo juiz aquando da apreciação da prova”.

Daqui resulta que, não tendo suscitado o competente incidente da contradita no momento oportuno para o efeito não podem agora os recorrentes, em sede de recurso, pretender abalar a credibilidade do depoimento da referida testemunha com base em circunstâncias atinentes à qualidade invocada pela testemunha como razão de ciência - neste sentido, cf. o Ac. do TRG de 16-02-2012 (relator: M. J. Bargado) (17).

Nestes termos, decide-se rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, na parte referente à questão prévia suscitada a propósito da qualidade invocada pela testemunha, sem prejuízo da valoração do respetivo depoimento e respetiva força probatória em sede de apreciação conjunta da prova produzida.

Com vista à reapreciação da matéria de facto impugnada, atinente aos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 22.º, dos “Factos provados” e a formar um juízo autónomo e fundamentado foram revistos e analisados os concretos meios probatórios indicados pelos recorrentes.

Procedeu-se à audição integral dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final, constantes do Citius, relativamente a todos os depoimentos prestados, e foram ouvidas as alegações orais dos Ilustres mandatários das partes.

Foram ainda analisados todos os documentos juntos aos autos, bem como o relatório de verificação não judicial qualificada elaborado na sequência de determinação do Tribunal a quo, cujo objeto incidiu sobre as confrontações dos terrenos em causa nos presentes autos.

A audiência final realizou-se em duas sessões. A primeira teve lugar em 21 de maio de 2018, com início pelas 9h30 com o depoimento de parte dos réus - M. J. e J. S. - e audição das testemunhas - A. C., E. C., P. M., A. J. - tendo sido interrompida para continuar no mesmo dia, pelas 14h00 com a inquirição das restantes testemunhas - J. O., J. F., M. J. e J. J..

Finda a produção de prova que teve lugar em sede de audiência, o Tribunal recorrido decidiu entendeu essencial a elaboração de um relatório técnico tendo por objeto as confrontações dos respetivos terrenos, nomeadamente socorrendo-se de imagens, fotografias e imagens aéreas cotejadas com os sinais que se encontram no local e com a análise de toda a prova documental, a ser elaborado nos termos do artigo 494.º do CPC, ou seja, uma verificação não judicial qualificada, por um técnico de engenharia civil, que se deverá deslocar ao local na companhia das partes, se for vontade destas.

Após elaboração do relatório, o qual foi junto aos autos e notificado às partes, foi designada data para a continuação da audiência final, a qual teve lugar em 19 de junho de 2018, pelas 09h30 com as alegações orais dos Ilustres mandatários das partes.

Como se viu, a matéria que constitui o núcleo da controvérsia probatória relativa à presente ação respeita às concretas confrontações do terreno dos Autores (descrito na CRP sob o n.º ...º/... Vila Nova), em especial a nascente, e do terreno objeto do negócio de transmissão de 1-08-2016 (descrito na CRP sob o n.º .../... Vila Nova), em especial a poente, tendo em vista o apuramento da questão essencial de saber se tais prédios são confinantes ou contíguos.

Analisados todos os depoimentos e as declarações prestados em sede de audiência final verifica-se que relativamente a tal matéria a prova não é unívoca, resultando da mesma, no essencial, duas versões factuais díspares e em grande parte inconciliáveis. Assim, no essencial, uma parte das testemunhas (arroladas pelos Autores) - concretamente, as testemunhas E. C., empresário no ramo da compra e venda de imóveis, sobrinho do Autor, P. M., vizinho do Autor e que para ele presta trabalho no campo quando é preciso, tendo intermediado uma venda de madeira no local e trabalhado no terreno do Autor, A. J., que afirmou ser amigo do Autor e dos Réus M. J. e J. S., e conhecer os terrenos em apreciação há muitos anos por via das compras de madeira que o seu pai fazia ao Sr. A. B., sogro do Autor, e por ser caçador, passando lá muitas vezes - aludem à existência de uma parte do terreno dos Autores que confronta com o prédio de que é atualmente proprietário o Réu J. S., enunciando os elementos que consideram relevantes para o efeito. Já outras testemunhas (arroladas pelos Réus) - designadamente as testemunhas J. O., que conhece os terrenos desde que nasceu, sendo que o pai dela foi o antigo dono do terreno que é hoje do Réu J. S., vizinha do Autor, com quem está de relações cortadas, e amiga dos Réus, foi perentória no sentido de que o terreno do Autor se situa à esquerda do caminho ali existente e que o terreno que era do A. B. vinha até aos depósitos de água; e J. F., que também não fala com o Autor, conhece os terrenos em causa há muitos anos, tendo cortado mato no terreno do Autor e no dos Herdeiros do A. B. quando ainda era deste; ambas as testemunhas referem que o terreno dos Autores nunca confrontou com o tereno que é hoje do Réu J. S., enunciando os elementos que consideram relevantes para o efeito. Neste último sentido, temos ainda os depoimentos prestados pelos Réus - M. J. e J. S. - o primeiro no sentido de que quando decidiu vender o terreno a que corresponde o artigo matricial ...º, pediu à Solicitadora para tratar do assunto e que esta não indicou o Autor como sendo proprietário de terreno confinante, enquanto o Réu J. S. referiu conhecer os terrenos desde que nasceu, explicando que o terreno do Autor era inicialmente da família da esposa do Autor mas nunca confrontou com o terreno que agora é dele. Afirmou existir um caminho que sempre separou o terreno do Autor do prédio a Nascente, concretamente a antiga “Quinta da C.”, que agora é dos herdeiros de A. B.. Referiu que quando o Autor o abordou, após a compra do terreno a que corresponde o artigo matricial 577.º, nunca lhe disse que estava a cortar madeira no terreno dele (Autor), só lhe disse que estava a cortar paus no terreno da “C.”.

Temos ainda o depoimento da testemunha A. C., dono de uma de uma fração de 1/15 do terreno assinalado a verde no documento n.º 2, junto aos autos em audiência, sendo herdeiro de A. B.. Relativamente às confrontações, esclareceu que de costas para a estrada do lado esquerdo se encontra o terreno do Autor que é uma grande “bouça” (situado a Poente do prédio da testemunha). Afirmou não saber onde é que termina o terreno dos Autores, a partir do sítio onde deixa de confrontar a Nascente com o prédio pertença da testemunha, afirmando que, daí para cima, o tio sempre lhe disse que aquilo pertencia a uns padeiros…eram conhecidos como os “padeiros”, que ele nunca conheceu; confirmou o caminho ali existente, ainda que desconhecendo se é de “servidão” ou “público”, mas não soube precisar os limites do terreno do Autor “para cima”, ainda que tenha aludido genericamente saber que “ele vai para cima dos limites do terreno atual” dele. Desconhece onde é que o terreno do Autor termina, a nascente, para cima do terreno, bem como se o terreno do Autor confronta com o que atualmente é pertença do 2.º Réu.

No contexto anteriormente assinalado é normal o julgador procurar munir-se de elementos objetivos e seguros a partir dos quais possa analisar criticamente os restantes meios de prova e enquadrá-los de acordo com as regras gerais da experiência comum e segundo juízos de probabilidade e de normalidade social, visando concretizar as questões suscitadas e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

No caso vertente, verifica-se que, finda a produção de prova que teve lugar em sede de audiência final, após audição das testemunhas e prestação dos depoimentos de parte pelos Réus, o Tribunal recorrido teve esse especial cuidado, entendendo essencial a elaboração de um relatório técnico tendo por objeto as confrontações dos respetivos terrenos, nomeadamente socorrendo-se de imagens, fotografias e imagens aéreas cotejadas com os sinais que se encontram no local e com a análise de toda a prova documental, a ser elaborado nos termos do artigo 494.º do CPC, ou seja, uma verificação não judicial qualificada, por um técnico de engenharia civil, fundamentando tal diligência na circunstância de ter sido referenciado em audiência por várias testemunhas, “às vezes de forma contraditória, que no local existem determinados sinais exteriores de demarcação dos terrenos, nomeadamente a existência de marcos, de penedos, de caminhos que poderão ajudar a compreender in loco a delimitação dos respetivos terrenos”.

Conforme decorre da motivação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal recorrido apreciou o resultado de tal inspeção não judicial qualificada, reconhecendo que o mesmo está bem fundamentado, é claro e percetível, mas conferindo-lhe virtualidade probatória reduzida. Refere que, no essencial, serviu para o Tribunal ficar convencido de que o prédio do Réu está perfeitamente delimitado com marcos. No entanto, refere ainda o Tribunal recorrido, tal relatório é omisso no que concerne à delimitação que verdadeiramente interessava para os autos: a delimitação do artigo 523.º a Norte, ou seja, na direção dos depósitos de água, concluindo resultar de tal relatório, quanto a esta delimitação, que não existem no local marcos ou sinais visíveis de delimitação.

Verifica-se, ainda assim, que o Tribunal recorrido veio a formar o seu convencimento tendo por base a prova testemunhal e documental.

Relativamente à prova testemunhal verifica-se que o Tribunal recorrido valorou essencialmente o depoimento das testemunhas E. C., P. M., A. S. e A. C. por considerar que revelaram conhecimentos diretos sobre as confrontações dos terrenos, em especial, a testemunha A. C. que é um dos donos do terreno que os réus alegam que se encontra de permeio entre os dois terrenos. Quanto a esta testemunha, valorou essencialmente a circunstância de ter afirmado em audiência que o seu terreno tem apenas 4000 m2 pelo que nunca foi até ao depósito das águas, concluindo, assim, que a referida testemunha teria todo o interesse em “acrescentar área” ao seu terreno.

Quanto às testemunhas J. O. e J. F.. Relativamente à primeira, verifica-se que não valorou o depoimento da mesma, por ter considerado revelar uma postura tendenciosa e hostil para com o Autor, nomeadamente, porquanto já teve uma ação judicial contra o mesmo e por ter referido que o terreno dos herdeiros do A. B. vai até aos depósitos de água. Entendeu que esta afirmação foi amplamente contraditada por um dos donos do terreno, o Dr. A. B. como referimos anteriormente, sendo certo que tendo este terreno cerca de 4000 m2 seria impossível, mesmo à “vista desarmada” que esse terreno viesse até aos depósitos de água, como de resto foi confirmado pelo próprio herdeiro do A. B..

Quanto à testemunha J. F., entendeu que o depoimento da mesma não foi suficiente para colocar em crise os depoimentos anteriores no que concerne às confrontações dos terrenos, apesar de ter referenciado que conhece os terrenos em causa porquanto costumava retirar o mato do terreno do autor. Considerou que os conhecimentos apresentados pela testemunha eram incipientes e baseados em trabalhos efectuados há muitos anos.

Ora, feita a reapreciação crítica e concatenação de toda a prova produzida não se alcança fundamento suficiente para dar como provados os factos constantes dos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 22.º, dos “Factos provados” relativamente aos concretos aspetos que constituem o núcleo da controvérsia probatória relativa à presente ação, ou seja, quanto às concretas confrontações do terreno dos Autores (descrito na CRP sob o n.º ...º/... Vila Nova), em especial a nascente, e do terreno objeto do negócio de transmissão de 1-08-2016 (descrito na CRP sob o n.º .../... Vila Nova), em especial a poente.

Assim, a prova produzida não permite delimitar em termos minimamente seguros e precisos as concretas confrontações do prédio dos Autores a nascente, salvo na parte unanimemente aceite nos autos em que confronta com o prédio rústico registado sob o artigo 523.º, pertencente aos herdeiros de A. B., denominado “C.”.

E, neste domínio, tudo começa com a alegação feita pelos Autores a propósito da suposta confrontação do prédio rústico dos Autores com o prédio transmitido, tal como enunciado no artigo 12.º da petição inicial, a qual levou o Tribunal recorrido a determinar o seguinte convite, em sede de audiência prévia: “Uma vez que os elementos até ao momento careados para os autos não são suficientemente esclarecedores quanto aos termos da confrontação de terrenos alegada no art.º 12.º e tendo em conta que os autores não foram capazes de esclarecer o Tribunal quanto à identificação dos alegados confrontantes – herdeiros de A. B. –, convida-se os autores a esclarecer, novamente, o Tribunal, quanto a extensão da confrontação narrada em 12º, ainda que por aproximação”.

Ao Autores foram então convidados pelo Tribunal a esclarecer tal matéria, vindo alegar o seguinte: “Tentando esclarecer o que lhe foi solicitado, os autores dizem que da confrontação poente do prédio preferido e nascente do prédio preferente os autores confrontam em cerca de 60 metros. Esclarecem, ainda, que da confrontação poente do prédio preferido existem, ainda, outros prédios pertencentes a terceiros, designadamente aos herdeiros de A. B.”.


Foi com base em tal alegação genérica e abrangente que o tribunal respondeu à matéria controvertida, com teor essencialmente idêntico ao alegado. Porém, entendemos que da prova produzida não resultam minimamente enunciadas, em termos objetivos, as concretas localizações e diferenciações dos prédios entre si, nos específicos aspetos controvertidos nos autos. Neste ponto, julgamos que nenhuma das testemunhas, e nem mesmo as testemunhas E. C., P. M. e A. S., logrou suprir a alegação tendencialmente genérica feita pelos Autores quanto a tal matéria, o que, aliás, vem espelhado na forma abrangente das respostas dadas pelo Tribunal a quo quanto à mesma. Assim, foram demasiadas as referências vagas e genéricas feitas pelas testemunhas quanto à delimitação entre os terrenos em questão, sendo que os diminutos elementos objetivos indicados não lograram comprovação no âmbito do relatório de inspeção não judicial qualificada. É o caso do “penedo enorme”, a que aludiu a testemunha E. C. como delimitadora do prédio do tio, aqui Autor, com o prédio da “C.”. Também as referências feitas pela testemunha P. M. aos “marcos pintados”, ou à existência de um “marco mesmo encostado aos depósitos” (testemunha A. S.), como delimitadoras do prédio do Autor relativamente aos dos Réus não se mostram idóneas à concreta conformação das linhas divisórias entre tais prédios, tal como aliás resulta da apreciação feita pelo Tribunal recorrido, e julgamos que bem, ao constatar que do relatório resulta de forma clara que o prédio dos 2.ºs Réus (a que corresponde o artigo matricial 577.º) está perfeitamente delimitado com marcos. Acrescente-se que certamente são esses os “marcos pintados” a que aludiu a testemunha A. S. no seu depoimento, sendo que resulta do relatório que os mesmos têm início no seguimento da “Estaca 1” ali existente (localizada junto da Estrada Municipal a sul dos terrenos a que se referem os art.ºs 523.º e 577.º), e a uma distância aproximada de 13 metros daquela, ou mesmo o “marco mesmo encostado aos depósitos”, referido pela testemunha P. M..

Nos termos do artigo 494.º, n.º 2, do CPC, “Sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público, as verificações não judiciais qualificadas são livremente apreciadas pelo tribunal”.

Embora o técnico ou pessoa qualificada seja, em substância um perito, posto que este se caracteriza pela circunstância de ter sido encarregado pelo tribunal de percepcionar determinado facto (18), no caso vertente a verificação em causa não foi levada a cabo por autoridade ou oficial público pelo que o resultado da referida verificação está sujeito à livre apreciação do Tribunal.

Ora, neste domínio, importa sublinhar os seguintes aspetos objetivos que resultam claramente do referido relatório:

- que na referida inspeção não judicial se procedeu à verificação, sobre o terreno, dos elementos físicos indicativos dos limites de propriedade de prédios;
- foi verificada a existência no terreno de elementos físicos caracterizadores da delimitação dos prédios e que foram os indicados no relatório;
- As demarcações físicas apresentadas foram visualizadas por todos os presentes, não tendo sido visualizadas quaisquer outras demarcações que eventualmente se mostrassem importantes para a decisão da acção, nomeadamente junto do caminho assinalado na ilustração do conjunto.

Resulta do exposto, que as referências genéricas que resultam dos depoimentos das referidas testemunhas não lograram obter um suporte mínimo à luz de elementos objetivos, seguros e suficientes à conformação da versão defendida pelas testemunhas.

A este propósito, e após analisar todos os elementos documentais juntos aos autos, incluindo os referentes ao processo com o n.º 4286/11.7TBGMR enunciados no ponto 19.º dos “Factos provados, cumpre ainda reconhecer razão aos recorrentes quando enunciam nas alegações as seguintes constatações:

- “Foi junto aos autos pelos Autores, aqui Recorridos, com a petição inicial, cópia do registo do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … (AA) e certidões matricial correspondentes aos artigos … (proveniente do anterior artigo …) e … (teve origem no anterior artigo …), com as seguintes confrontações: - norte: estrema da freguesia de ...; - sul: estrada; nascente: herdeiros de A. B. e caminho; - poente: com caminho e A. M.”;
- Foi ainda junta pelos aqui Recorrentes com a sua contestação, sob o doc. nº3, cópia da Ata de Audiência de Partes, ocorrida em 12 de Junho de 2012, no âmbito da Ação que com o nº 4286/11.7 TBGMR correu os seus termos pelo 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, em que foram Autores os aqui Recorridos J. F. e esposa M. F. e Ré a aqui testemunha J. O. e outro.
Esta acção teve por objecto precisamente o prédio aqui em causa – o prédio descrito na CRP sob o nº 1061 (pertencente aos ora Recorridos).

Da leitura desta ata, pode ler-se que se considera assente, perante os autos a seguinte factualidade: A) Está descrito na Conservatória do registo Predial de Guimarães sob o número ..., freguesia de Vila Nova, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos … e …/ ... Vila Nova, a confrontar de norte com a extrema da freguesia de ...; de Sul estrada, de nascente de herdeiros de A. B. e caminho de poente com caminho e A. M..
- alegaram os então Autores, aqui Recorridos, que o prédio de que se arrogam proprietários, Prédio descrito na CRP sob o nº …, confronta (no que aqui interessa) a Nascente: com os herdeiros de A. B. e caminho”.

Se é certo, como se viu, que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, e que os elementos constantes das matrizes são falíveis, na medida em que poderão estar desatualizados, julgamos que tais elementos não podem deixar de ser valorados, enquanto elemento sujeito à livre apreciação e à análise crítica do Tribunal, nos casos em que é a própria parte apresentante a defender versão distinta quanto aos elementos relevantes que decorrem de tais documentos, sendo a mesma controvertida, ou sustentada de forma diversa em ocasiões diferentes, tal como resulta dos autos, sem nada sustentar de relevante a propósito de tal discrepância ou pugnar previamente pela sua regularização em termos matriciais ou registrais. Acresce que a existência de um caminho surge nitidamente evidenciada no âmbito da Ilustração 1 (“demarcação dos elementos físicos existentes no terreno à data da visita sobre fotografia aérea obtida a partir do GoogleEarth”), junta com o relatório de verificação não judicial qualificada, sendo perceptível que o mesmo tem início junto da Estrada Municipal existente a sul dos terrenos, ali também assinalada, tendo seguimento em toda a restante extensão da Ilustração, estando complementado com as seguintes referências “ART. … e …” (inscrita do lado esquerdo do assinalado caminho) e “ART…” (inscrita do lado direito do assinalado caminho.

A este propósito, cumpre ainda constatar, tais elementos mostram-se, no essencial, em consonância com alguns dos depoimentos prestados em sede de audiência final, em especial com as circunstâncias narradas pelo Réu J. S. em depoimento de parte e pelas testemunhas J. O. e J. F., que o Tribunal a quo entendeu não valorar pelas circunstâncias que deixou enunciadas.

Ora, as testemunhas J. O. e J. F. não esconderam que estão de relações cortadas com o Autor. Admite-se mesmo que a testemunha J. O. tenha revelado alguma hostilidade para com o Autor. Contudo, dos referidos depoimentos não resultaram razões objetivas que permitam retirar-lhe credibilidade em termos probatórios, sobretudo quando vistos e integrados à luz de outros elementos de prova, designadamente dos documentos apresentados pelos próprios Autores e que permitem conferir credibilidade, em termos probatórios, à versão narrada por estas testemunhas. Note-se que a testemunha J. O. revelou conhecer todos os referidos terrenos desde que nasceu. É proprietária de um prédio que confronta de nascente com o prédio do aqui Autor (pelo poente deste) e o seu pai foi o antigo dono do terreno que é hoje do Réu J. S.. Foi perentória no sentido de que o terreno do Autor se situa à esquerda do caminho ali existente e que o terreno que era do A. B. vinha até aos depósitos de água, enunciando os elementos que considera relevantes para o efeito.

Neste domínio, verifica-se ainda que o Tribunal desvalorizou o depoimento desta testemunha tendo por base o depoimento da testemunha A. C. que é um dos donos do terreno que os réus alegam que se encontra de permeio entre os dois terrenos, tendo conferido valor decisivo a este depoimento esta testemunha atenta a circunstância de ter afirmado em audiência que o seu terreno tem apenas 4000 m2 pelo que nunca foi até ao depósito das águas, concluindo, assim, que a referida testemunha teria todo o interesse em “acrescentar área” ao seu terreno. Para concluir o seguinte: “com a área de 4000 m2, e tendo por referência a fotografia aérea de fls. 125, seria manifestamente impossível que os limites de tal prédio chegassem aos depósitos de água. Se pensarmos nas áreas do prédio do autor e do prédio preferido e se tivermos em conta a delimitação da fotografia de fls. 115 (como mera hipótese de raciocínio) veremos com meridiana clareza que essa área de 4000 m2 nunca poderia chegar aos depósitos de água.

A partir desta premissa, para nós sólida, reforçamos o nosso convencimento de que é o prédio do autor que confronta a Norte, numa extensão de pelo menos 60 metros, com o prédio preferido. Repare-se que a versão dos réus é baseada, unicamente, na impossibilidade dessa confrontação pela existência “de permeio” do prédio …”.

Ora, analisado atentamente o longo depoimento prestado pela testemunha A. C. consideramos que o mesmo não revela as virtualidades probatórias enunciadas pelo Tribunal recorrido na motivação da decisão da matéria de facto. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o mesmo nada esclareceu de relevante quanto a alguns dos concretos aspetos em apreciação, revelando mesmo algumas inconsistências ao desconhecer circunstâncias de que seria normal ter conhecimento à luz da razão de ciência invocada, “perdendo-se”, por vezes, em pormenores irrelevantes e sobre os quais não incidia qualquer questão. Apesar de conhecer o terreno há muitos anos e de se deslocar frequentemente ao mesmo não soube explicitar de forma rigorosa e precisa as concretas confrontações do seu terreno, a norte. Nunca ouviu falar da designação do seu próprio terreno como “C.” ou “Quinta da C.”. Aludiu à existência de “um penedo” que constituiria a estrema do terreno mas afirmou desconhecer onde é que termina o terreno dos Autores, a partir do sítio onde deixa de confrontar a nascente com o prédio pertença da testemunha. Afirmando que, daí para cima, o tio sempre lhe disse que aquilo pertencia a uns padeiros…eram conhecidos como os “padeiros”, que ele nunca conheceu, mas esclarecendo que o Sr. J. F. conhecia; confirmou o caminho ali existente, ainda que desconhecendo se é de “servidão” ou “público”, mas não soube precisar os limites do terreno do Autor “para cima”, ainda que tenha aludido genericamente saber que “ele vai para cima dos limites do terreno atual” dele. Contudo, desconhece onde é que o terreno do Autor termina, a nascente, para cima do terreno, bem como se o terreno do Autor confronta com o que atualmente é pertença do 2.º Réu. Nunca se deslocou ao pé dos depósitos de água mas afirmou já ter procedido, em conjunto com outras pessoas, à medição do terreno que era do seu tio, afirmando que o mesmo terá “por volta de 4000 m2”. Referiu, porém, que não se tratou de uma medição rigorosa já que foi feita com uma fita métrica.

Entendemos, assim, que tal depoimento não é idóneo nem suficiente para o julgador poder determinar com a mínima fiabilidade a área do prédio em referência, atendendo à natureza eminentemente técnica de tal questão. Acresce que a referência ao interesse da testemunha em “acrescentar área” ao seu terreno não se afigura como elemento relevante na apreciação do valor probatório e da credibilidade do referido depoimento, atendendo ao objeto da presente ação e considerando o âmbito e os limites do caso julgado decorrentes da mesma.

Em conclusão, nunca um juízo rigoroso sobre a delimitação de prédios poderá ser feito tendo por base tal depoimento, muito menos confrontando a referenciada área do prédio com elementos documentais que não permitem integrá-la em termos minimamente seguros, posto que nem todos os prédios reproduzidos nas referenciadas “fotografias aéreas” nelas aparecem devidamente demarcados, inexistindo qualquer indicação que permita reconhecer as escalas utilizadas nas reproduções e respetivos critérios, suscitando-se, neste domínio, sérias e inultrapassáveis dúvidas face à inexistência de outros meios de prova com força probatória consistente para a demonstração dos correspondentes factos, por natureza complexos.

A respeito do denominado standard de prova, o qual consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, refere Luís Filipe Pires de Sousa (19) que “o standard de prova que opera no processo civil é o da “probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:

(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.

Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.

Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”.

Atendendo então à ponderação crítica de todos os meios de prova produzidos, concretamente, todos os depoimentos prestados em sede de audiência final quando em confronto com os documentos juntos aos autos, incluindo o relatório de verificação não judicial qualificada elaborado na sequência de determinação do Tribunal a quo, cujo objeto incidiu sobre as confrontações dos terrenos em causa nos presentes autos, verifica-se que não decorre da referida análise um juízo de suficiente probabilidade da verificação dos factos constantes dos pontos 12., 21, e 22 dos “Factos provados”, pelo que cumpre julgá-los não provados.

Tal constatação impõe se considere não provado, igualmente, os seguintes segmentos/trechos dos pontos 13 e 20:

13.º: “…e confinante com o transmitido…”;
20.º: “…tem uma área de 4000 m2…a norte com o prédio do Autor…”

Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelos recorrentes, nos termos antes enunciados.

2.3. Da Reapreciação de Direito

Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob os n.ºs 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.4, 1.1.5, 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 1.1.9, 1.1.10, 1.1.11, 1.1.14, 1.1.15, 1.1.16, 1.1.17, 1.1.18 e 1.1.19 supra, com as enunciadas alterações relativamente aos n.ºs 1.1.13 e 1.1.20, agora reordenados nos seguintes termos:
1. No dia um de Agosto de 2016, por documento particular autenticado por J. C., os 1.ºs réus declararam vender ao 2.º réu marido e este declarou comprar, o seguinte imóvel e pelo preço seguinte:
- Prédio Rústico, composto por terreno de mato, pinhal e eucaliptal, situado no Lugar da ..., da União de Freguesias de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º .../Vila Nova de ..., inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de ... sob o artigo …, pelo preço de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros;
2. O prédio rústico descrito em 1.1.1. constitui um terreno apto para a cultura, isto é, apto para fins de agrícolas, florestais e pecuária;
3. e situa-se integrado em zona classificada pelo PDM de Guimarães em “… – Espaços Florestais de Produção”;
4. Os autores são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio rústico:
- De mato e pinhal, sito no Lugar de ..., ..., freguesia de ... Vila Nova, descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., e inscrito na matriz rústica da União e Freguesias de ... sob os artigos … e …;
5. O prédio identificado no n.º anterior encontra-se inscrito na Conservatória de Registo Predial a favor do autor pela AP. 28 de 2008/12/03, cfr. resulta da certidão da C. R. Predial de Guimarães que se junta e se dá por reproduzida;
6. O prédio rústico do autor é um prédio apto para a cultura da floresta;
7. Conforme resulta da escritura pública que se junta, o referido prédio rústico do autor adveio à titularidade deste por compra, formalizada na escritura pública outorgada no dia 1 de Agosto de 1989, no 1.º Cartório Notarial, perante o Notário A. T.. (doc. 3);
8. O autor, por si e por antepossuidores, sempre estiveram na posse do referido prédio, há mais de 20, 30, 40, 50 anos, plantando, cortando árvores e ramos, mato, limpando, pagando os impostos devidos à sua posse;
9. praticando estes actos, contínua e ininterruptamente, com o intuito de verdadeiros proprietários;
10. com conhecimento e à vista de todas as pessoas da freguesia, do lugar e freguesias vizinhas;
11. sempre sem oposição de ninguém;
12. O prédio rústico propriedade do autor tem a área de 20.000 m2;
13. O prédio transmitido tem uma área de 15.125 m2;
14. No dia 23 de Abril de 2017 o Autor marido apercebeu-se que estavam a cortar madeiras junto ao seu prédio;
15. Deslocou-se ao seu prédio e verificou, nas imediações, a existência de madeireiros a cortar madeiras;
16. Perguntou para quem estavam a cortar, disseram-lhe o nome do 2.º réu marido que, abordado pelo Autor marido, comunicou que havia comprado o prédio rústico ao irmão M. J.;
17. O prédio dos AA aqui em causa encontrava-se devidamente delimitado por marcos ou esteios em pedra, cravados no solo pelo menos há mais de 20 anos;
18. Correu termos pelo extinto 1º juízo Cível deste mesmo tribunal o processo com o nº 4286/11.7TBGMR, o qual terminou com a transacção junta aos autos a fls. 61 verso e seguintes;
19. O prédio rústico registado sob o artigo 523º, pertencente aos herdeiros de A. B., denominado “C.”, confronta a sul com a estrada, a poente com o prédio do autor (artigos 525º e 529º) e a nascente com o prédio preferido (artigo 577º).

O quadro factual relevante com vista à sua subsunção jurídica é consideravelmente diferente daquele que serviu de base à prolação da sentença recorrida, por força das alterações agora decididas em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Independentemente da impugnação deduzida contra a decisão da matéria de facto, sustentam os Réus/recorrentes nas respetivas conclusões 70, 71, 72, 73, 74 e 75 que “na acção para exercício do direito de preferência previsto no art. 1380º do CC, os AA carecem de alegar e provar, que à data da compra os réus adquirentes não eram donos de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriram, sendo que este facto constitui um pressuposto ou facto constitutivo do direito de preferência, cuja prova cabe aos AA. de harmonia com o art. 342, nº 1 do CC”, sustentando ainda que “os Recorridos nem sequer alegaram que “ à data da compra o Réu/Adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriram, pelo que essa factualidade não poderá, seja por que forma for, vir a ser dada como provada”; “pelo contrário, os Recorrentes no artigo 16º da sua contestação, alegaram que actualmente o prédio preferido confronta com “o próprio”, e para substanciar o alegado no referido artigo 16º os aqui Recorrentes juntaram um Croqui/levantamento topográfico do qual se extrai que o prédio preferido (descrito na CRP sob. nº ...) confina a nascente com outro prédio rustico dos Réus, aqui recorrentes com áreas idênticas ao prédio vendido”. Concluem que tal constatação impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo devendo tal decisão ser no sentido de os recorrentes serem absolvidos dos pedidos formulados pelos recorridos.

Nas contra-alegações apresentadas, os Autores/recorridos defendem que “As alegações das conclusões 70 a 74 não foram objecto de alegação nos articulados, de instrução e decisão do tribunal uma vez que não constaram especificadamente nos factos alegados enquanto exceção ao exercício do direito dos autores; com efeito, nos temas de prova nada disso foi considerado”. Concluem que se trata de matéria nova que este Tribunal não pode conhecer e deverão, por isso, ser consideradas não alegadas ou não escritas.

Vejamos.

Tal como decorre do disposto no artigo 627.º, n.º1, do CPC os recursos destinam-se à impugnação das decisões judiciais, visando a reapreciação ou a modificação das decisões já tomadas e não criar decisões sobre matéria nova.

Porém, tal como sublinha António Santos Abrantes Geraldes (20) “ Em matéria de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso o tribunal ad quem não está limitado pela iniciativa das partes (art. 5.º, nº 3).

No que concerne a aspectos estritamente jurídicos, o tribunal é livre de identificar as normas que melhor se ajustem ao caso concreto, para qualificar as relações jurídicas ou para delas extrair os efeitos adequados”.

Ora, a questão suscitada reconduz-se à análise jurídica dos pressupostos da presente ação em face dos elementos de facto constantes dos autos, sendo certo que não foi suscitada a reapreciação da matéria de facto relativamente a esse ponto, nem se verificam os pressupostos para a intervenção oficiosa do Tribunal sobre tal matéria de facto, atendendo ao ónus de alegação que incumbe às partes por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPC.

Pelo exposto, resulta indiscutível que não está vedado a este Tribunal apreciar a referida questão a propósito da reapreciação jurídica da causa, o que será feito de seguida.

Cumpre, então, verificar se estão reunidos os pressupostos do direito de preferência dos Autores, enquanto alegados proprietários de prédio confinante com o prédio vendido pelos 1.ºs Réus ao 2.º Réu, e demais consequências.

O artigo 1380.º do CC, com a epígrafe Direito de preferência prevê o seguinte:

1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.

Tal como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (21), “São os seguintes os pressupostos do direito real de preferência atribuído por este preceito: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante”.

Tratando-se de pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado importa concluir que o ónus de alegação e prova de tais requisitos incumbe a quem se arroga titular do direito de preferência, nos termos previstos no artigo 342.º, n.º1, do CC - neste sentido, entre outros, cf. os Acs. do STJ de 19-04-2016 (relator: Gabriel Catarino) (22); de 28-02-2008 (relator: Fonseca Ramos) (23).

A este propósito, refere o Ac. do TRE de 26-06-2003 (relator: Tavares de Paiva) (24): “Quem pretenda ver judicialmente reconhecido um direito real de preferência, na qualidade de proprietário confinante terá de alegar e provar, de acordo com a repartição do ónus probatório, os factos constitutivos do seu direito e que são indicados no citado art. 1380 do CC.

Por seu turno, quem possa defender-se terá de provar alguma das excepções enunciadas no art. 1381 do mesmo Código (…)”.

A 1.ª instância, tendo considerado provado, entre outros, os factos agora excluídos da factualidade assente, entendeu reconhecer o direito de preferência dos autores na venda do prédio referido 1.1.1, substituindo os Réus compradores no contrato de compra e venda referido no mesmo artigo, ou seja, na compra do prédio Rústico, composto por terreno de mato, pinhal e eucaliptal, situado no Lugar da ..., da União de Freguesias de ..., concelho de Guimarães, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º .../Vila Nova de ..., inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de ... sob o artigo …, pelo preço de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), condenando os Réus a abrirem mão do mencionado prédio e a entregá-lo aos Autores livre e devoluto. Para o efeito, considerou que se verificavam os requisitos legais necessários para a efetivação do direito de preferência, por ter constatado, no essencial, o seguinte: O terreno dos Réus tem uma área de 15.125 m2, como tal inferior à unidade de cultura prevista para a região - 40.000 m2 - constitui um terreno apto para a cultura, isto é, apto para fins de agrícolas, florestais e pecuária, situando-se integrado em zona classificada pelo PDM de Guimarães em “… - Espaços Florestais de Produção”. Mais concluiu que o prédio rústico do Autor é um prédio apto para a cultura da floresta, com a área de 20.000 m2, e confina a nascente com o prédio transmitido pelos Réus vendedores aos Réus compradores.

Decorre do antes enunciado que a decisão recorrida se baseia em matéria de facto entretanto excluída da factualidade provada e declarada não provada.

Como se viu, cabe aos Autores o ónus da prova dos elementos integradores do direito que invocaram, sendo certo que lograram demonstrar que são proprietários de um prédio rústico e que o prédio rústico vendido pelos 1.ºs Réus ao 2.º Réu tem uma área inferior à unidade de cultura.

Não demonstraram, contudo, que o seu prédio confina, a nascente, com o prédio vendido pelos 1.ºs Réus ao 2.º Réu, porquanto tal requisito se baseava em matéria de facto entretanto excluída da factualidade provada e declarada não provada.

Mais se verifica que os Autores não alegaram e, como tal, também não provaram, que os 2.ºs Réus (adquirentes) não são proprietários de prédio confinante com o prédio adquirido, sendo certo, por outro lado, que sobre esta matéria os Réus contestantes, ora recorrentes, deixaram alegado no artigo 16.º da sua contestação que o prédio adquirido confronta a nascente com o próprio

Ora, é também elemento constitutivo do direito de preferência previsto no artigo 1380.º, n.º 1, do CC que a venda do prédio seja feita a terceiro não confinante, sem o qual a ação não pode proceder - cf. neste sentido, para além dos acórdãos já citados, o Ac. do TRG de 14-12-2010 (relatora: Ana Cristina Duarte) (25) e o Ac. do TRC de 20-01-2009 (relatora: Regina Rosa) (26).

Por conseguinte, é manifesto que não se encontram preenchidos dois dos requisitos essenciais constitutivos do direito de preferência.

Termos em que a pretensão dos Autores terá que improceder.

Procede, assim, a Apelação com a consequente revogação da sentença recorrida nesta parte.

2.4 Da litigância de má-fé

Sustentam ainda os recorrentes que o Tribunal devia ter condenado os Autores como litigantes de má-fé, o que fazem sob o ponto 69.º das respectivas conclusões.

Vejamos se lhes assiste razão.

Litiga de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a parte que, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

A este propósito, explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (27), em anotação ao preceito antes citado, que “a má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa”.

Como se refere no Ac. do STJ de 18-02-2015 (relator: Silva Salazar) (28), “Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento”.

No caso presente, não resulta da factualidade provada que os Autores tenham, com dolo ou negligência, deturpado, omitido factos ou deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devessem ignorar, não bastando para o efeito a circunstância de não ter sido feita prova de parte da matéria de facto alegada na petição inicial.

Nesta conformidade, considero que não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé.

Pelo exposto, cumpre confirmar a sentença recorrida na parte em que absolveu os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé, ainda que por diferentes fundamentos.

Sumário:

I - O recurso da decisão sobre a matéria de facto não constitui meio próprio e eficaz para abalar a credibilidade do depoimento de testemunha tendo por base circunstâncias atinentes à falta de demonstração da qualidade invocada como razão de ciência pela mesma se os recorrentes não suscitaram o incidente da contradita no momento oportuno para o efeito;
II - O ónus de alegação e prova dos requisitos constitutivos do direito de preferência, tal como previstos no artigo 1380.º do CC, incumbe a quem se arroga titular de tal direito;
III - É também elemento constitutivo desse direito, a que se reporta a parte final do n.º 1 do artigo 1380.º do CC que a venda do prédio seja feita a terceiro não confinante sem o qual a ação não pode proceder.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação, revogando a sentença recorrida na parte relativa à alínea a) do dispositivo, absolvendo os Réus dos pedidos formulados na ação e mantendo a absolvição dos Autores quanto à litigância de má-fé.
Custas por apelantes e apelados, na proporção de 1/3 para os primeiros e 2/3 para os segundos.
Guimarães, 28 de fevereiro de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Eva Almeida (2.º adjunto)


1. Neste sentido, cf. Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; na Jurisprudência cf. por todos, o Ac. do STJ de 02-06-2016 (relator: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 - 7.ª Secção (disponível em http://www.dgsi.pt)
2. Ob. cit. p. 736
3. Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 antes citado.
4. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. cit., pgs. 737/738
5. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 738
6. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735
7. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 224-225
8. P. n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1 – 6.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt
9. Cf. Ac. do TRG de 30-05-2018 (relatora: Helena Melo), p. 8250/15.9T8VNF.G1 disponível em www.dgsi.pt citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa.
10. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 312.
11. Prova por Presunção no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 2013, 2.ª edição, p. 29-30.
12. Ob. cit., p. 51
13. Ob. cit., p. 57
14. p. 03P3213, disponível em www.dgsi.pt
15. Prova Testemunhal, 2016 - reimpressão, Coimbra, Almedina, p. 269
16. Cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 573
17. P. 1162/10.4TBBRG-A.G11, disponível em www.dgsi.pt
18. Neste sentido, cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017. p. 351
19. In Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016, pgs. 373 e 378
20. Ob. cit., p. 86
21. Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 270, em anotação ao artigo 1380.º do CC
22. Proferido na revista n.º 113/06.5TBORQ.E1.S2 disponível em www.dgsi.pt
23. Proferido na revista n.º 08A075 disponível em www.dgsi.pt
24. P. 268/03-3 disponível em www.dgsi.pt.
25. P. 473/08.3TBVCT.G1 disponível em www.dgsi.pt.
26. P. 486/07.2TBALB.C1disponível em www.dgsi.pt.
27. Ob. cit. p. 593
28. Proferido na revista n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt