Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Não há lugar a remuneração adicional nos termos do disposto no nº 5, do artº 50º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, quando o exequente tenha sido pago por venda operada em sede de processo de insolvência, no qual o agente de execução não teve qualquer participação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.Relatório: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa deduzidos por Banco 1..., posteriormente A..., S.A., contra AA, S... - Imobiliária e Construções Lda., BB, CC e DD, tendo sido notificada da Nota Discriminativa de Honorários e Despesas enviada pelo Agente de Execução, apresentou a exequente reclamação: “A insolvência da Executada S... – Imobiliária e Construções, Lda. corre termos sob o nº 231/18.... na Comarca ... – ... – ... – Juiz ..., decorrendo a liquidação, pelo que ainda não foi realizado o rateio final, conforme informação já veiculada nos presentes autos. Efetivamente, o imóvel garantia, penhorado nos presentes autos, foi objeto de venda judicial realizada no âmbito do supra referido processo de insolvência. Previamente à venda, foi o prédio urbano em causa, constituído em propriedade horizontal, no âmbito e a custas de transação celebrada com a Adquirente da atual fração ... nos trâmites processuais da insolvência, dando origem às frações ..., ..., ... e .... Concretizando a liquidação das frações: A fração ... foi adjudicada pelo valor de € 150.000,00, sendo que em tal preço foi descontado € 15.000,00 que a Insolvente recebeu antes da declaração de insolvência e € 1.150,00 que foi adiantado pela Adquirente para o pagamento da escritura de propriedade horizontal, pelo que a massa insolvente apenas recebeu a quantia de € 133 850,00€, tudo cfr. escritura de compra e venda constante dos autos de insolvência (apenso D). As restantes frações, “A”, “B” e “D” foram objeto de liquidação pelo valor global de € 350.000,00, com a respetiva escritura de compra e venda realizada em 17/02/2022 Por comunicação de 06/10/2022 (referência Citius ...15) veio a Exequente informar que recebeu a quantia de € 314.502,00 (paga pela Administradora de Insolvência) nos termos do disposto no artigo 174º do CIRE. No processo de insolvência ainda se aguarda a prestação de contas e a conta de custas, que sairão precípuas do produto da venda dos bens liquidados, designadamente a remuneração variável da Administradora de Insolvência, e só após terá lugar o rateio final nos termos legais. Vem o Agente de Execução apresentar a sua remuneração adicional pela venda do imóvel, ou melhor, pelo valor recebido pela Exequente nos termos do artigo 174º do CIRE no referido processo de insolvência, no montante de € 3.389,82, o que se impugna e que salvo melhor entendimento não lhe é devido. A recuperação da dívida por via da venda do imóvel não ocorreu nos presentes autos de execução e sim no referido processo de insolvência. O Agente de Execução, como agente da lei, está obrigado ao princípio da proporcionalidade e da equidade, não sendo lícito, tentar receber valor pela venda ocorrida no âmbito de outro processo. Tal situação, também não tem cobertura legal por via do disposto na Portaria n. º 282/2013, de 29 de Agosto, sendo que do seu Anexo VIII podemos retirar que “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º (…)” (sublinhado nosso) Ora, no caso em apreço, a venda do imóvel (atualmente quatro imóveis constituídos em propriedade horizontal no decorrer da insolvência, cfr. supra) nem sequer ocorreu nos presentes autos, pelo que nada deverá haver a premiar ao Agente de Execução pela remuneração adicional da venda do bem, a qual, lembramos, ainda nem foi fixada e paga à Administradora de Insolvência, sendo que o respetivo valor de remuneração vai sair precípuo do produto da venda. (…) Face ao supra exposto, não é devida ao Agente de Execução a remuneração adicional, no valor de € 3.389,82, a qual vai impugnada, requerendo-se, muito respeitosamente a anulação do referido valor. Nos termos do anexo VII da Portaria n. º 282/2013, de 29 de Agosto, aplicada ao caso sub judice, o Agente de Execução tem direito a uma remuneração fixa por cada executado, “salvo tratando-se de cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local”, ora, o Agente de Execução vem cobrar cinco vezes a remuneração fixa, no entanto, dos cinco executados, dois deles são cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local (BB e CC), pelo que o débito de 1 x € 255,00 + 4 x € 153,00, no total de € 867,00, peca por excesso de € 153,00, devendo ser retificado, o que se requer”. O Sr Agente de Execução pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação. Foi então proferida decisão que deferiu a reclamação apresentada pelo exequente à nota de honorários e despesas e, consequentemente, devendo o Sr. Agente de execução proceder à correcção da mesma, excluindo o valor reclamado a título de remuneração adicional, bem com o valor de € 153, relativamente à remuneração fixa, exclusão essa que não foi contestada pelo Sr. agente de execução. Inconformado veio o Sr Agente de Execução recorrer do despacho em causa formulando as seguintes conclusões: 01 - No processo 2855/17.... do Juízo de Execução ..., Juiz ..., o recorrente penhorou no dia 24 de Maio de 2017 o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n ...31, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...91º da referida freguesia ao qual atribuiu o valor de 122.226,33€, tendo registado essa penhora no registo predial, 02 - Sucedeu que contra a executada S... - Imobiiária e Construções, Lda, foi instaurado processo de insolvência com o nº 231/18.... do Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., no qual esse prédio penhorado pelo recorrente foi constituído em propriedade horizontal, deu origem às fracções autónomas ..., ..., ... e ..., tendo a fracção ... sido vendida por 150.000€ e as fracções autónomas ..., ... e ... sido vendidas em conjunto por 350.000€, 03 - No processo de execução 2855/17.... a exequente informou no dia 06 de Outubro de 2022 ter recebido naquele processo de insolvência 314.502€, provenientes da venda do referido prédio e estando já nele o valor garantido de 122.226,33€ passou ficar 314.502€ como valor recebido, 04 - No dia 17 de Outubro de 2022 o recorrente elaborou a sua nota discriminativa e justificativa na qual considerou 314.502€ como recebidos pela exequente, dela constando 867€ como remuneração por honorários mínimos - artigo 50º e Anexo VII da Portaria 282/2013 de 30 de Agosto - e 3.389,82€ como remuneração adicional - artigo 50º e no Anexo VIII da mesma Portaria calculada sobre 314.502€, 05 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportadas pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541º do CPC, 06 - A execução não prossegue se o exequente não efectuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de despesas e honorários, 07 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efectuado, aplicando o disposto no nº 3 do artigo 849º do CPC, 08 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto o nº 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente do processo e 09 - O agente de execução teve intervenção relevante, essencial na execução processo 2855/17.... do Juízo de Execução ..., Juiz ..., e só a sua actuação diligente e garantiu e permitiu à exequente receber 314.502€ a qual é remunerada nos termos do disposto do artigo 721º do CPC, dos nºs 1 e 2 do artigo 173º do Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução aprovado pelo artigo 2º da Lei 154/2015 de 14 de Setembro e da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto rectificada pela Declaração de Rectificação 45/2013, de 29 de Agosto, do Ministério da Justiça, 10 - O Agente de Execução “é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem” sendo que essas tarifas compreendem uma parte fixa e uma parte variável dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução, 11 - Quanto à remuneração adicional “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional que varia em função (a) do valor recuperado ou garantido, (b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido e (c) da existência ou não de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar sendo (a) “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído, recebido pelo exequente, 12 - Pronunciou-se já sobre essa questão o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 02 de Junho de 2021 da ... Secção no processo 3252/17.3 T8OER-ELS1, segundo o qual (1) Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução e (2) O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento, aresto esse em que nem a reclamante nem a Exmª Senhora Juiz de Direito Natacha Castelo Branco Carneiro atentaram, ainda que não poupassem referências a outros acórdãos de diversas Relações, todos no mesmo sentido, esquecendo outros de sentido oposto, 13 - Entenderam então os Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Ferreira Lopes, Manuel Capelo e Tibério Silva que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, 14 - No caso houve produto garantido por acção diligente e efectiva do recorrente e houve produto recuperado pelo exequente na medida de 314.502€ o qual não resultou de venda ou transacção que o recorrente tivesse feito com as suas mãos, mas se não tivesse ele, em tempo oportuno, com diligência e rapidez, penhorado o prédio mencionado como verba nº 1 do auto de penhora de 24 de Maio de 2017 o exequente jamais teria recuperado aqueles 314.502€. 15 - A “anulação” de153,00€ correspondentes à parte fixa de remuneração do agente de execução que a reclamante coloca em causa e o despacho de 21 de Novembro de 2011 também rejeita, funda-se em declaração não provada da exequente, pelo que também aqui errou a Exmª Senhora Juiz de Direito Natacha Castelo Branco Carneiro na medida em que a exequente não comprovou que alguns dos executados, casados ou não, residissem no mesmo local, pelo que também neste particular não deveria ter deferido a reclamação da exequente, 16 - A decisão contida no despacho de 21 de Novembro de 2011 proferida pela a Exmª Senhora Juiz de Direito Natacha Castelo Branco Carneiro violou o disposto no nº 1 do artigo 721º, no artigo 541º e no nº 3 do artigo 849º, todos do CPC, nos números 1, 2, 3, 5, 6 e 9 do artigo 50º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto e nos nºs 1 e 2 do artigo 173º do mencionado Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, 17 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que mantenha na íntegra da nota discriminativa e justificativa de 06 de Outubro de 2022 do exequente no processo 210/15.... do Juízo de Execução ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... e condene a exequente recorrida a pagar ao agora recorrente o saldo a ser pago ao agente de execução no montante de 5.628,91€ acrescido dos juros de mora, à taxa supletiva legal sobre o montante que nos termos dessa conta o recorrente dela deveria ter já recebido desde 06 de Outubro de 2022 até integral pagamento montando a 1.000€ os vencidos até ao momento, ASSIM SE FAZENDO J U S T I Ç A !! Colhidos os vistos, cumpre apreciar. * II.Objeto do recurso: O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pela recorrente importa aos autos aferir se, tendo o mesmo penhorado um bem que veio a ser vendido em processo distinto, ainda assim, deverá ser o valor daquela venda ser tido em conta para efeito de cálculo de remuneração adicional. * III. Fundamentação de facto: Com relevância para o presente recurso há a considerar a factualidade resultante do relatório supra. * IV. Do direito: Aqui chegados e como atrás se referiu importa aos autos aferir se, sendo um bem penhorado pelo agente de execução em sede de uma execução e vendido num outro processo, haverá lugar a remuneração adicional calculada com base naquela venda. O agente de execução, figura introduzida pela Reforma de 2003, sob a designação de “solicitador de execução”, rege-se por um Estatuto profissional próprio, composto por vários preceitos normativos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro sendo que este se divide em três grupos: as normas comuns a qualquer associado da OSAE (artºs 102º e ss, 105º, nº 1, 181º e ss), as normas próprias para inscrição no Colégio de Agentes de Execução (artºs 105º, nº 3) e as regras próprias da atividade do agente de execução (artºs 162º a 180º). Ora, segundo estabelece o artº 162º, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, atrás referido e que criou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o “agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”. Acresce que, nos termos do disposto no artº 719º, do Código de Processo Civil, “cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. Relativamente à remuneração estabelece o artº 173º do Estatuto que o agente é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por Portaria do Governo, as quais “podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução”. Ora, se até à Reforma de 2013, a matéria da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas dos agentes de execução se encontrava regulada nos artºs 4º e 5º do DL 4/2013, de 11 de janeiro e na Portaria 331-B/2009, de 30 de março, entretanto alterada pela Portaria 225/2013, de 10 de julho, atualmente, tal matéria atualmente encontra tratamento no artº 721º do Código de Processo Civil e em vários preceitos da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º, n.º 2, da Portaria). Estabelece o citado artº 721º do Código de Processo Civil que: “1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. 2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas. 3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º. 4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo. 5 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo”. Da leitura deste preceito resulta assentar o sistema da responsabilidade pelo pagamento ao agente de execução, no principio segundo o qual os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, normalmente a título de provisão, nos termos do disposto no artº 47º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, sendo que após pagos pelo exequente aquele agente de execução irão integrar as custas de parte que aquele tem direito a receber do executado, nos termos do disposto na al. c), do nº 2 do artº533º do Código de Processo Civil e artº 25º, nº 2, al.s c) e segunda parte da d) do Regime das Custas Processuais, sendo pagos precípuamente pelo produto da venda, conforme resulta do artº 541º do Código de Processo Civil (ver neste sentido o Dr Rui Pinto, in Ação Executiva, pág 89, 2020, Reimpressão, AAFDL Editora). Cabe ao agente de execução elaborar nota discriminativa de honorários e despesas, para os honorários relativos a atos processuais posteriores ao requerimento executivo, interpelar o exequente para o pagamento, avisando que a falta de pagamento em 30 dias extinguirá a instância nos termos do nº 3 do artº 721º atrás citado, formando-se título executivo nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal. No que à Portaria 282/2013, atrás citada diz respeito, rege o artº 50º, nos seguintes termos: “1.Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos. (…) 5.Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a)Do valor recuperado ou garantido; b)Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c)Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. 6.Para os efeitos do presente artigo, entende-se por: a)«Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; b)«Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. (…) 9.O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (…) 11.O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução. 12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. 13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos. (…)”. Diga-se ainda que o anexo VIII da Portaria tem a seguinte redacção: “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”. Ora, da exposição de motivos deste diploma justificam-se as soluções adoptadas em relação à remuneração do agente de execução, nos seguintes termos: “No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, (…) pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, factores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. (…) deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de actos concretos que lhes caiba praticar. (…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.” Ou seja, o regime de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo se encontra ligado ao sucesso da execução. Tal regime visa, não só, assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos um incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e ainda proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado. Aqui chegados importa agora aferir especificamente, no que concerne aos requisitos, pressupostos e processamento da denominada remuneração adicional, cujo balizamento é fundamentalmente determinado por três distintos critérios ou pressupostos: –o valor recuperado ou garantido; –o momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido ; –a existência, ou inexistência, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. Ora, no caso concreto, entendeu o Sr Agente de Execução ser devida a denominada remuneração adicional, fazendo-o constar na nota discriminativa de honorários e despesas que liquidou. Entende o mesmo ser-lhe devido tal montante pelo valor recebido pela Exequente nos termos do artigo 174º do CIRE, no processo de insolvência, no montante de € 3.389,82, e que resultou da venda nestes autos de insolvência do imóvel penhorado nos presentes autos. Na reclamação apresentada pela Exequente Recorrida, esta entendeu não ser devida tal remuneração adicional, pois a venda do imóvel teve lugar em processo que não aquele em que o agente de execução exerceu as suas funções, sendo que tal reclamação foi atendida pelo despacho em crise e no qual se refere: “(…) Resulta dos autos que a presente execução, que corre na forma ordinária, tendo a Sr. Agente de Execução, após despacho liminar, efetuado a citação dos executados, sendo que a exequente já beneficiava de garantia hipotecária sobre o imóvel penhorado nos autos, mas que foi vendido no âmbito do processo de insolvência, após ter sido constituído em propriedade horizontal. Cumpre salientar que “valor recuperado” nos termos do disposto no n.º 6 al. a) do artigo 50º da Portaria, supõe que haja dinheiro restituído ou entregue pelos executados, a entrega de produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, o que não resulta do caso em apreciação. “Por outro lado, ainda, em conformidade com a posição já antes assumida, não evidenciando os autos que a Recorrente/agente de execução tenha tido participação directa no acordo celebrado entre o exequente e executado, sendo este acordo fruto das negociações entre as partes, não intercede entre a obtenção do dito acordo que pôs termo à execução e a actuação da Recorrente/agente de execução o indispensável nexo de causalidade que justifique, à luz do preceituado no artigo 50º, n.º 6, al. a), da Portaria, o pagamento da remuneração adicional reclamada em função da quantia exequenda”, in Acórdão vindo a citar. (…) No caso dos presentes autos, como já referimos, não houve recuperação da quantia exequenda por parte do Sr. agente de execução e certo que foi penhorado um imóvel, mas a exequente já beneficiava de garantia hipotecária, tendo ocorrido negociações no âmbito do processo de insolvência, o qual foi totalmente alheio ao Sr. agente de execução, pelo que não podemos concluir que a venda do imóvel (e recuperação de parte da quantia exequenda) decorreu da atividade do Sr. agente de execução ou que esta lhe deu causa, não havendo por isso lugar ao pagamento da remuneração adicional prevista no art.º 50.º n.º 5 da Portaria 282/2013. “E não se diga, como pretende o Recorrido, que tem de entender-se que a mera realização da penhora ou demais atos regulares à tramitação do processo executivo praticados pelo AE são o bastante para que se considere a existência da causalidade exigida para o pagamento da remuneração adicional. Em abstrato, parece razoável considerar que, por norma, o conhecimento pelo executado da existência de uma penhora sobre os seus bens pode constituir uma “pressão” para que o mesmo faça um acordo de pagamento, mas isso é insuficiente para que possamos presumir, por um lado, que é sempre assim e, por outro lado, que é a existência da penhora ou de diligências de venda que vão determinar a realização desse acordo - a causalidade tem de ser aferida em concreto e existe apenas se a conduta do AE determinou a cobrança da dívida ou contribuiu para a realização do acordo. É que, também é normal acontecer que “a pressão” sentida pelo executado resulte do mero conhecimento de que foi intentado um processo executivo contra si, por já poder prever as diligências que se podem seguir e que podem afetar o seu património. É a atividade desenvolvida e o contributo efetivo do AE para o resultado da execução que determina o pagamento de uma remuneração adicional que não pode por isso também deixar ser adequada, proporcional e razoável”. Deste modo, defere-se a reclamação à nota de honorários e despesas, devendo a Sr. Agente de execução proceder à correcção da mesma, excluindo o valor reclamado a título de remuneração adicional, bem com o valor de € 153, relativamente à remuneração fixa, exclusão essa que não foi contestada pelo Sr. agente de execução”. Ora, será que, como pretende o Recorrente nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, sendo que, no caso houve produto garantido por acção diligente e efectiva do recorrente e houve produto recuperado pelo exequente na medida de 314.502€ o qual não resultou de venda ou transacção que o recorrente tivesse feito com as suas mãos, mas se não tivesse ele, em tempo oportuno, com diligência e rapidez, penhorado o prédio mencionado como verba nº 1 do auto de penhora de 24 de Maio de 2017 o exequente jamais teria recuperado aqueles € 314.502? E será que se pode entender que, no caso concreto, a quantia recuperada, se ficou a dever a diligências do agente de execução? Conforme refere o D. Acordão da Relação de Lisboa, de 26 de setembro de 2019, relatado pelo Sr Desembargador Arlindo Crua, in www.dgsi.pt: “Nesta matéria são fundamentalmente dois os entendimentos que vêm sendo jurisprudencialmente sufragados. - num deles, não é necessária a existência de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável. É a posição sustentada no despacho apelado, com cobertura jurisprudencial, entre outros, nos seguintes doutos arestos [14]: – RP de 02/06/2016 – Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº. 5442/13.9TBMAI-B.P1 ; – RL de 09/02/2017 – Relator: Ezagüy Martins, Processo nº. 24428/05.0YYLSB-F.L1-2 ; – RP de 11/01/2018 – Relator: Paulo Dias da Silva, Processo nº. 3559/16.7T8PRT-B.P1. (…) – no demais entendimento jurisprudencial, para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. Trata-se da posição defendida nas alegações recursórias, com respaldo jurisprudencial, entre outros, nos seguintes arestos [15]: – RC de 03/11/2015 – Relatora: Maria Domingas Simões, Processo nº. 1007/13.3TBCBR-C.C1 ; – RP de 10/01/2017 – Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 15955/15.2T8PRT.P1 ; – RC de 11/04/2019 – Relator: Manuel Capelo, Processo nº. 115/18.9T8CTB-G.C1 ; – RP de 06/05/2019 – Relator: Jorge Seabra, Processo nº. 130/16.7T8PRT.P1. (…)”. Lidas todas as decisões acima referidas e ponderados os argumentos esgrimidos, importa tomar posição sobre tal controvérsia e isto porque a mesma se mostra relevante para as questões que nos são suscitadas nestes autos. Salvo o devido respeito por contrária opinião, entendemos acompanhar a posição segundo a qual o direito do agente de execução a remuneração adicional, depende do valor recuperado ou garantido no processo executivo resultar da actividade ou das diligências por si promovidas. Efetivamente e como refere o Acordão da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2019, atrás citado “(…) seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito. Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução. O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria. Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo. (…)”. Ora, no caso sub judice, o Sr Agente de Execução, in casu, limitou-se à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, elaboração do auto de penhora do imóvel hipotecado, com subsequente afixação do edital. Quanto aos concretos actos que conduziram à recuperação do valor exequendo, ou, pelo menos, garantia deste, temos apenas a efectivação da penhora daquele imóvel sobre o qual incidia já garantia real a favor do Exequente. Daqui resulta que aquela penhora não acarretou qualquer dificuldade para o Sr Agente de Execução e, não foi, ao contrário do que o mesmo alega e conclui, relevante para a recuperação da quantia de € 314.502. Efectivamente, sobre aquele imóvel incidia já, a favor da Exequente, uma hipoteca, o que dificultaria, assim como dificultaria a penhora posteriormente levada a cabo pelo Recorrente, a sua venda. Na verdade, beneficiando a Exequente de tal garantia real, sempre a mesma seria notificada de qualquer ato de disposição sobre o mesmo. Acresce que, o ora Recorrente não teve qualquer participação na venda da qual resultou o valor recebido pela Exequente e isto porque tal venda que teve lugar em sede de processo de insolvência e não nos autos de execução. Ora, não nos podemos esquecer que, como refere a al. a), do nº 6, do artº 50º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, por valor recuperado entende-se o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente (negrito nosso), daqui resultando que tais valores tem de ser realizados em sede de execução e não em processo no qual o agente de execução não tem qualquer participação. Acresce ainda que, a proceder a posição do ora recorrente poderia dar-se o caso de havendo várias penhoras sobre o mesmo imóvel, decorrentes de várias execuções, perante a venda do mesmo, em sede de um processo de insolvência, serem devidos a todos os agentes de execução daqueles processos, remuneração variável, o que redundaria num acréscimo das despesas dos exequentes e em última análise dos executados e num enriquecimento dos Agentes de execução. Pelo que, necessariamente se tem de concluir pela inexistência de qualquer valor a título de remuneração adicional que deva ser arbitrado a favor do Sr Agente de Execução, o que determina a improcedência da apelação. * IV. Decisão: Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida Custas pelo recorrente. Guimarães, 28 de setembro de 2023 Relatora: Margarida Gomes Adjuntas: Maria da Conceição Bucho Raquel Rego |