Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
255/10.2TBFAF-A.G1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, assiste à seguradora laboral o direito de intervir, ao lado do autor (trabalhador/sinistrado), na acção que este intentou contra a seguradora civilmente responsável, nos termos do art. 31, nº5 da Lei 100/1997, de 13/09. Assim, deve admitir-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido por esta seguradora, para o efeito aludido.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO
"A" intentou a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra a "B" – Companhia de Seguros SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de 97.750,00€ acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Para fundamentar a sua posição invoca, em síntese, que:
Foi vitima de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, acidente que ficou a dever-se a culpa do segurado da ré e do qual resultaram danos para o autor, que a ré deve ressarcir.
Por seu turno a sua entidade patronal transferiu a responsabilidade por acidente de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço para a G... — Companhia de Seguros, através da apólice n° 20608106.
Por força desse acidente correu termos no Tribunal de Trabalho de Guimarães o processo nº 205/08.6TTGMR, do 1º Juízo, tendo sido proferida sentença que condenou a seguradora G... a pagar ao autor/sinistrado a pensão anual e vitalícia de 2088,89€, com início em 23/09/2008, sentença que ainda não transitou em julgado.
Os prejuízos sofridos pelo autor podem ser computados assim:
- por força da ITA que sofreu, desde o dia do acidente até 22/09/2008, data da alta, o autor recebeu apenas da seguradora laboral 70% da sua retribuição e não a totalidade, pelo que teve um prejuízo de 4.850,00€;
- em virtude do grau de IPP que ficou a padecer, terá prejuízos materiais futuros decorrentes dessa desvalorização, nunca inferiores a 27.500,00€;
- para além do trabalho subordinado dedicava-se ainda à produção agrícola e pecuária, para seu consumo e do agregado familiar respectivo, incluindo filhos e netos, actividade que deixou de exercer, com o inerente prejuízo, que computa em 5.400,00€, à razão de 150,00 mensais e, quanto aos prejuízos materiais futuros, em mais 25.000,00€;
- as dores e sofrimentos que o autor padeceu devem ser compensados com uma indemnização de €35.000,00.
A ré apresentou contestação, impugnando alguns dos factos articulados pelo autor. No mesmo articulado deduziu incidente de intervenção da G... Companhia de Seguros SA, requerendo que esta seja chamada a intervir como parte principal e reclamar os seus direitos, ao lado do autor e ao abrigo do disposto nos arts. 31º, nº5 da Lei 100/97 e 325 e seguintes do C.P.C..
O autor replicou opondo-se à intervenção requerida.
Foi então proferido despacho que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, admito a intervir como associados da co-ré a G..., Companhia de Seguros, S.A.
Custas pelo requerente.
Cite, por meio de carta registada com aviso de recepção, a interessada cujo chamamento ora foi admitido, nos termos e para os fins previstos nos artigos 327° e 328°, do Código de Processo Civil.
D.N.”
Não se conformando, o autor recorreu peticionando a revogação da decisão recorrida, em ordem a que não seja admitida a requerida intervenção principal da “Companhia de Seguros G..., S. A.”.
Formula, em síntese, as seguintes conclusões:
“(…) 12ª - Desde logo, o Despacho recorrido assenta no pressuposto. Errado, de que o autor não deduziu oposição à requerida intervenção provocada e, como dito vem, o recorrente na sua réplica deduziu oposição a essa intervenção, (…)
14ª - Acresce que a decisão recorrida assenta, ainda, no errado pressuposto de que na sua contestação a ré “"B" – Companhia de Seguros, S.A.” invocou que, “à data do acidente, a responsabilidade civil estava transferida por apólice celebrada pela entidade patronal do autor para a chamada”,
15ª – o que não é exacto, nem corresponde à realidade dos factos, como supra afirmado foi nas conclusões 6ª, 7ª e 8ª;
16ª - O despacho recorrido violou assim e para além do mais, por errada interpretação e inaplicação, o disposto no artigo 38º do Código do Processo Civil, e, ao decidir com base em factos que não só não foram alegados pelas partes, como foram indevidamente considerados como assentes, violou, ainda, o disposto no artigo 264º, n.º 1 e 2º, primeira parte, e 664º, primeira parte, ambos do CPC e o princípio do dispositivo aí consignado. (…)
20ª - pelo que o despacho recorrido, assim não entendendo, antes admitindo a requerida intervenção por considerar que estamos em presença de um litisconsórcio necessário passivo entre a demandada "B", enquanto empresa seguradora que celebrou o alegado contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com o proprietário do JI e a G..., S.A. enquanto empresa seguradora da responsabilidade infortunística da identificada entidade patronal o autor, decorrente de acidentes de trabalho – ou equiparáveis – pelo mesmo sofridos,
21ª - esquece que estamos em presença de um acidente de viação e confunde os tipos de responsabilidade e intervenção de cada uma dessas seguradoras, violando, assim e também aqui por errada interpretação e inaplicação, o disposto nos artigos 11º, n.º 1, alínea a), 15º, n.º 1 e, sobretudo, o artigo 64º, n.º 1, alínea a), todos do invocado Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto.
Sem prescindir,
22ª - a seguradora G... S.A. assumiu a responsabilidade infortunística decorrente do sinistro que vitimou o autor dado o mesmo ser, também, acidente de trabalho e, assim, fê-lo nos precisos termos em que a Lei o estabelece; em consequência, não indemnizou o autor por todos os prejuízos que o mesmo sofreu quer a título de danos morais (nada recebeu a este título), quer de danos materiais presentes e futuros,(…)
26ª - e resultando inequívoco que não há qualquer cumulação de indemnização devida por acidentes de trabalho com a devida pelo acidente de viação, esta a cargo exclusivo da ré "B" e fundada em título – responsabilidade subjectiva/por factos ilícitos – distinto - cf., por todos, Carlos Alegre na anotação (página 150) ao artigo 31º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, In “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Livraria Almedina, ano 2000,
27ª - conclui-se que prejudicada está a intervenção nestes autos da seguradora G..., já que não se verificam os pressupostos legais para o efeito consignados no artigo 31º, números 4 e 5 da Lei 100/97, uma vez que também não “havendo duplicação de indemnizações” pelo mesmo dano concreto, falece a razão – de ser - legal dessa intervenção.
28ª - A esta conclusão não obsta a circunstância do autor igualmente ter pedido a condenação da ré "B" no pagamento de uma indemnização a título de ressarcimento pelos danos materiais futuros pelo mesmo sofridos e decorrentes do facto do mesmo ter ficado afectado com lesões e sequelas permanentes que lhe acarretam uma IPP.
Na verdade,
29ª - só se justificaria a intervenção principal da G... S.A. se se decidir que na confluência de responsabilidades pela eclosão do acidente, o sinistrado e aqui autor pode cumular a indemnização pelos danos materiais futuros decorrente de ter ficado afectado com uma Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho percebida por via da responsabilidade objectiva – infortunística, com a da responsabilidade de terceiros, in casu a cargo da ré "B",
30ª - pois que decidindo-se em sentido contrário, ou seja, de que essa cumulação não é possível, já não se verificam as razões ou pressupostos para a requerida intervenção principal da G..., consignadas nas normas especiais do artigo 31º, números 4 e 5, da Lei 100/97.
31ª - Em todo o caso, sustenta-se que o autor pode demandar a aqui ré seguradora ao título em apreço, devendo, no mínimo, receber desta ré o valor indemnizatório da diferença – se este for maior – relativamente ao valor da pensão já fixada em sede infortunística.
32º - Por fim, reitera-se ser falso e, assim, expressamente impugnou-se na Réplica, o vertido no artigo 9º da Contestação, já que a G... não pagou ao autor o capital da remição, até porque foi-lhe atribuída uma IPP de 30% em sede do processo de acidente de trabalho - cf. o artigo 56º, n.º 1, alínea b), da Lei 143/99 de 30 de Abril.
33ª - Ao assim não ter entendido e ter admitido a requerida intervenção principal da seguradora G..., S.A., o despacho recorrido violou, por inaplicação (ou errada interpretação) o artigo 31º, números 4 e 5 da Lei 100/97, de 13 de Setembro”.
A ré apresentou contra alegações, concluindo nos seguintes termos:
“1ª. O despacho que motivou o recurso do Autor enferma de um erro, mas não aquele que motiva o presente recurso.
2ª. Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, pode o ora apelante pedir, como fez, concorrentemente, duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois optar pela que entenda conveniente, dado que não são cumuláveis as duas, conforme resulta do art. 31.º da Lei nº 100/97 e tem sido pacífico na nossa jurisprudência.
3ª. O art. 31.º, nº 5, da Lei nº 100/97 dispõe que “a entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
4ª. Quer isto dizer que a G..., Companhia de Seguros, S.A., tem direito a intervir na presente acção, como associada do Autor, de modo a exigir à ora Ré o regresso do que pagou ao Autor a título de indemnização por acidente de trabalho.
5ª. Assim, deve ser proferido acórdão que admita a intervenção da G... – Companhia de Seguros, S.A., como associada do Autor, nos termos do art. 31.º, nº 5, da Lei nº 100/97 e art. 325.º e ss. do C. Proc. Civil”.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o circunstancialismo supra referido.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., na redacção introduzida pelo Dec. Lei 303/2007 de 24/08 e pelo Dec. Lei 34/2008 de 26/02, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo apelante, impõe-se apreciar da admissibilidade da intervenção da seguradora laboral, na posição de co-autor.

2. Proposta a acção, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária (art. 325º, nº1), desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, a saber, que estejamos perante um caso de litisconsórcio, voluntário ou necessário (art. 320º, al) a), ou perante uma hipótese de coligação (art. 320º, al) b).
Neste tipo de intervenção – principal –, verifica-se uma “igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa”, de tal forma que o terceiro interveniente assume o estatuto de parte principal “cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas” [ Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, p. 76. ].
No caso, o incidente foi deduzido pela ré seguradora tendo em vista a intervenção, do lado activo, ou seja, em posição paralela à do autor, de uma outra entidade seguradora, mais precisamente, a seguradora para quem a entidade patronal do autor havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimassem trabalhadores seus.
Na configuração que o autor deu à acção o acidente de viação que o vitimou configura, em simultâneo, um acidente de trabalho, o que motivou a instauração do processo respectivo, no âmbito do qual foi já definida a medida da responsabilidade da seguradora laboral – ora chamada –, que foi condenada no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, em função da IPP aí fixada. Refira-se que a seguradora foi aí condenada no pagamento da pensão e não no capital de remição tendo em conta o grau de incapacidade fixado, de 30% (cfr. o art. 17º, al) c da Lei 100/97 de 13/09).
Nos termos do art. 1º do referido diploma os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos «na presente lei».
A reparação desses danos prende-se, essencialmente, com o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador, não sendo reparáveis em regra e no âmbito dos processos laborais, os danos não patrimoniais.
Como é unanimemente entendido, nestes casos há uma cumulação de responsabilidades, podendo o sinistrado demandar, em simultâneo, o responsável laboral e o responsável civil, com vista a que, arbitradas as indemnizações – “latu sensu” -, possa optar pela que mais lhe convenha, isto, obviamente, com referência aos danos cuja reparação é susceptível de efectivar-se nos dois níveis.
Efectivamente, os critérios pelos quais se pautam as indemnizações a fixar são diferentes, num foro e noutro, sendo também diferente o âmbito dos danos susceptíveis de valoração – refira-se, a título exemplificativo, os danos não patrimoniais, que só em casos muito pontuais podem ser relevados no foro laboral sendo que, mesmo relativamente aos danos patrimoniais, há um conjunto de prejuízos cuja cobertura escapa ao foro laboral e cuja ressarcibilidade no foro civil é inequívoca.
É esse o regime que resulta do art. 31º da Lei 100/97 de 13 de Setembro e dúvidas não há que as duas indemnizações se não podem somar ou cumular, sob pena de enriquecimento ilegítimo do beneficiário (trabalhador/sinistrado), só aparentemente se verificando uma hipótese de cumulação. Efectivamente, a seguradora do acidente de viação surge sempre como a verdadeira responsável [ Ou como “devedor final”, segundo o Ac. STJ de 22/04/2004, C.J., TIII, p. 251. Refere-se no citado aresto o seguinte: “E, como resulta também da citada Base XXXVII e tem sido sublinhado na doutrina e jurisprudência, na hipótese dessa dupla reparação dos mesmos danos, o devedor último ou final, isto é, o que acaba por suportar o respectivo prejuízo, é o terceiro responsável pelo acidente de viação. E daí que a referida Base preveja o direito de regresso do responsável pelo acidente de trabalho contra esse terceiro pelo que haja pago, sendo que existe também a possibilidade, ora actuada pela A., de sobrestar no pagamento das pensões a vencer até ao montante que, a título de incapacidade permanente, (a que nos interessa aqui), o trabalhador sinistrado já haja recebido do responsável pelo acidente de viação”.
No mesmo sentido, aludindo à prevalência da responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva da entidade patronal, vai o Ac. STJ de 24/01/2002, CJ, T.I, p 54.
] pelo que, efectuando o pagamento devido ao lesado fica, tout court, desonerada da sua obrigação, na estrita medida do que pagou.
Como a jurisprudência vem, cremos que uniformemente, entendendo, o ressarcimento dos danos alusivos à perda da capacidade de ganho por parte da seguradora civil exonera a entidade patronal, na medida do que foi pago, mas o inverso já não é verdadeiro, ou seja, o pagamento por parte da entidade patronal ou seguradora respectiva não liberta a seguradora responsável civilmente da obrigação de indemnização.
É à entidade patronal ou respectiva seguradora que compete, se entretanto foram efectuados pagamentos no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, diligenciar com vista ao reembolso (restituição) dessas quantias pelo sinistrado, nos moldes que resultam do disposto no art. 31º, nºs 2 e 3 da Lei 100/1997, podendo desde logo instaurar, no foro laboral, acção com vista à suspensão do direito à pensão (art. 151º do Cód. de Processo do Trabalho).
Noutro tipo de condicionalismo, pode a entidade patronal ou respectiva seguradora demandar directamente o responsável civil, como decorre do disposto no art. 31º, nºs 4 e 5 da Lei 100/1997, de 13/09. Efectivamente, em face da inércia do sinistrado/lesado, decorrido um ano da data do acidente sem que este tenha feito valer os seus interesses perante o responsável civil, pode a entidade patronal ou respectiva seguradora que houver pago pensões demandar directamente aquele com vista ao reembolso (sub rogação legal).
Como também pode a entidade patronal ou respectiva seguradora intervir como parte principal no processo que o sinistrado lesado instaurar. Assim, nos termos do nº 5 do referido preceito, “a entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
Neste contexto, parece-nos que a intervenção da seguradora laboral se impõe com alguma linearidade, tendo o legislador reconhecido expressamente o interesse dessa intervenção.
Como também decorre à evidência que, no caso, essa intervenção se coloca pelo lado activo e não pelo lado passivo, como (mal) se considerou na decisão recorrida. Quanto a esse ponto o apelante tem razão porquanto a questão não contende com matéria alusiva à legitimidade (processual) da seguradora demandada.
Conclui-se, pois, que deve admitir-se o chamamento da G..., Companhia de Seguros SA para, querendo, intervir na acção, ao lado do autor, nos termos e para os efeitos a que alude o art. 321º do C.P.C..
Refira-se, a latere, que a tal não obsta o facto da ré seguradora não ter interposto recurso da decisão proferida. Efectivamente, o despacho recorrido só comporta um segmento decisório, não nos parecendo curial considerar que a decisão se desdobra em duas apreciações jurisdicionais distintas, uma direccionada à admissibilidade do incidente e outra destinada a determinar se a intervenção deve ocorrer do lado activo ou passivo. Assim, quando o autor recorreu pôs em causa toda a decisão, legitimando a intervenção desta Relação em ordem a corrigir o julgamento da 1ª instância, na parte em que se justifica a rectificação.
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Conclusão
Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, assiste à seguradora laboral o direito de intervir, ao lado do autor (trabalhador/sinistrado), na acção que este intentou contra a seguradora civilmente responsável, nos termos do art. 31, nº5 da Lei 100/1997, de 13/09. Assim, deve admitir-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido por esta seguradora, para o efeito aludido.
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Termos em que, julgando parcialmente procedente a apelação, revoga-se em parte a decisão recorrida e, consequentemente, admite-se o chamamento da G..., Companhia de Seguros SA para, querendo, intervir na acção, ao lado do autor, nos precisos termos supra indicados.
As custas devidas pelo recurso são da responsabilidade do apelante mas apenas na proporção de ½, que entendemos corresponder ao seu grau de decaimento.
Notifique.
Guimarães,
(Isabel Fonseca)
(Maria Luísa Ramos)
(Eva Almeida)