Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2160/21.1T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PODERES COGNITIVOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I- Nas contra-ordenação em que esteja em causa uma coima única pela prática de várias infracções, a admissibilidade de recurso afere-se em função das coimas parcelares que devem ser superiores a 25 uc ou, independentemente desse valor, abranger sanção acessória.
II- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas poderes de cognição da matéria de direito, não havendo recurso sobre a decisão de facto, sem prejuízo da existência de vícios da sentença, os quais devem ser manifestos e aferidos pelo texto da decisão, sem necessidade de recorrer a outros meios - 410º, 2, CPP.
III- O Presidente do conselho de administração é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sociedade - 551º, 3, CT. A solidariedade passiva significa que o credor (ACT) pode exigir de qualquer um dos devedores (administradores) a integralidade da dívida e a estes não é licito opor o benefício da divisão- 512º, 1, 518º, CC. Donde, o credor não tem de demandar todos os devedores, não se verificando violação dos princípios da legalidade, nem da igualdade.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

APELANTES: “X – Engenharia, SA” e G. R..

Foi interposto recurso da decisão judicial (art. 39º RGCLSS (1)) que julgou a impugnação judicial e confirmou parcialmente a decisão da autoridade administrativa ACT, aplicando à arguida a coima única de €9.300,00 (após alteração do montante único), sendo solidariamente responsável G. R., pela prática de duas contra-ordenações, uma p.p. no artº 264, nºs. 2, 3 e 4, do CT (não ter procedido ao pagamento do subsídio de férias de 2019 no momento legalmente devido) na coima individual de €9.282,00 e outra p.p. pelo artº 278, nºs 4 e 6, do CT (não ter colocado à disposição dos seus trabalhadores o montante da retribuição na data do vencimento ou em dia útil anterior), na coima individual de €1.734,00. Mais condenou a arguida no pagamento das retribuições em falta, ou seja, €3.296,29, a título de valores relativos a subsídio de férias de 2019, e de €43.663,40, a título de valores relativos a retribuições dos meses de junho de 2019 e janeiro de 2020.

A ARGUIDA FORMULA AS SEGUINTES CONCLUSÕES (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS):

…..Ora, salvo o devido respeito, que é muito, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento quanto a duas matérias, as quais se passarão a expor infra, ambas vitais para uma boa decisão da causa e, no caso da primeira, a uma boa melhor aplicação do Direito, que concerne à responsabilidade solidária de G. R. no pagamento da coima aplicada, de € 9.300,00; e a segunda, no que respeita à condenação da arguida ao pagamento da quantia de € 46.959,69.
No respeitante à segunda questão, resulta da douta sentença a quo que o douto Tribunal não valorou o depoimento prestado pela testemunha I. F., do qual resultou que, à data da audiência de discussão e julgamento, já se não se encontravam em dívida os montantes anteriormente assinalados pela autoridade administrativa, de € 3.296,29 relativo a subsídio de férias de 2019, ou de € 43.663,40 relativo a retribuições referentes aos meses de Junho de 2019 a Janeiro de 2020.
Com efeito, a este propósito, refere o douto Tribunal a quo que teve em atenção o depoimento da testemunha, mas tal não pode corresponder à verdade, porquanto a mesma teve o cuidado de identificar as situações contratuais e salariais de cada um dos trabalhadores em causa, precisando que, no momento do depoimento, apenas parte dos mesmos se encontravam ainda vinculados à Arguida, outros haviam suspenso os respectivos contratos, mas todos desse universo já com alguns dos referidos montantes pagos, designadamente a nível dos subsídios de férias de 2019 e vencimentos de Junho de 2019 a Janeiro de 2020, encontrando-se outros vencimentos mais recentes pagos. Mais referiu a mesma testemunha que, quanto aos trabalhadores que se desvincularam, entretanto, da relação jurídica laboral que mantinham com a Arguida, já as respectivas situações se encontravam praticamente resolvidas, com muitos dos valores aqui em causa totalmente regularizados.
Não corresponde, assim, à verdade, que a Arguida seja devedora dos mesmos das referidas quantias de € 3.296,29, relativa a subsídio de férias de 2019 de quatro trabalhadores, ou de € 43.663,40, relativa a retribuições referentes aos meses de Junho de 2019 a Janeiro de 2020.
Ademais, resulta dos factos provados, identificados de 13 a 45 que muitas das importâncias pagas aos trabalhadores identificados em cada um desses pontos foram objecto de transferência bancária a favor dos mesmos, ou no período referido como se encontrando com salários em dívida, ou logo após, do que apenas se pode concluir, por não ter sido determinado pela Autoridade Administrativa dívida de salários em momento anterior, que respeita, pelo menos, a tais períodos.
59. A sentença a quo encontra-se errada, devendo ser corrigida conforme se requer, impondo-se decisão diversa, que se requer nesta sede, na medida em que, deveria o douto Tribunal ter decidido condenar a Arguida ao pagamento dos valores, que, à data da sentença ainda se mantenham em divida, atentos o período e natureza de remunerações supra identificados, assim como o universo de trabalhadores considerando nos presentes autos. Sob pena de repetição do indevido, caso se mantenha a decisão condenatória de pagamento de montantes já anteriormente pagos aos trabalhadores melhor identificados nos autos.
A. Doutro passo, e conforme a Arguida teve oportunidade de referir em sede de Alegações, em causa no recurso que intentou, em cuja matéria reitera nesta sede, não está a aplicação do disposto no artigo 551º, nº 3 do Código do Trabalho. Estabilizada está toda a jurisprudência que versa sobre a não inconstitucionalidade da aplicação de tal norma e da responsabilização solidária dos administradores e gerentes das sociedades que são condenadas ao pagamento de coimas em matéria (aqui) laboral.
B. Contudo, a condenação aqui em causa, e posta em crise no presente Recurso, foi proferida em violação de lei, por violação do disposto no referido normativo, o artigo 551º, nº 3 do Código do Trabalho, assim como viola o disposto nos artigos 13º e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
C. A autoridade administrativa, ao aplicar a coima à Arguida X – Engenharia, S.A., e ao constituir solidariamente responsável G. R., fê-lo, sem fundamentar minimamente a razão para tal, limitando-se a enunciar um normativo legal para o efeito, e a douta sentença a quo acompanhou esta decisão, tomando por base uma suposição de que a Autoridade Administrativa o terá feito por o referido responsável ser o Presidente do Conselho de Administração da Arguida.
D. Resulta dos autos que o Conselho de Administração da Arguida sempre foi plural, tendo um Presidente e dois Vogais.
E. Não se descortina da fundamentação da autoridade administrativa que o Recorrente G. R. tenha sido “escolhido” por ser o Presidente do Conselho de Administração, pois a Autoridade Administrativa nem sequer se deu ao cuidado de fundamentar a sua decisão de responsabilização solidária apenas deste membro do Conselho de Administração. E não o fez, porque sabia bem que o não podia fazer.
F. Porque a escolha de um membro do Conselho de Administração para ser solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima em detrimento dos outros não assiste a uma Autoridade Administrativa, que se encontra estritamente obrigada a obedecer ao princípio da legalidade na sua actuação, sendo impedida de escolher quem será solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima!
G. A escolha implica discriminação entre administradores, a qual está legalmente vedada à Autoridade Administrativa, atento o disposto no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (adiante “CRP”).
H. A lei – o já citado artigo 551º, nº 3 do Código do Trabalho – não permite essa escolha. E se a lei não distingue a classe de administradores que pode ser solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima, não pode a Autoridade Administrativa fazê-lo.
I. A lei, no seu artigo 551º do Código do Trabalho, não permite qualquer discricionariedade na escolha de administradores responsáveis: o que a lei dispõe é que os administradores (ou gerentes) são solidariamente responsáveis com a sociedade comercial condenada pelo pagamento da coima aplicada.
….L. Há uma clara violação do princípio da igualdade entre estes administradores, conforme prevista no artigo 13º da CRP, na decisão ora em crise.
M. Acresce que, o propósito desta norma, o sempre citado artigo 551º, nº 3 do Código do Trabalho foi criado para criar uma garantia patrimonial de pagamento e efectivação da coima. Então, por que escolhe a Autoridade Administrativa e, secundando-a, o douto Tribunal a quo, um em dois administradores? Com dois não seria mais garantido o pagamento da coima?
N. Termos em que, nesta parte da decisão, o douto Tribunal incorre, igualmente nesta matéria, em erro de julgamento, encontrando-se eivada em violação de lei, por violação do disposto no artigo 551º, nº 3 do Código do Trabalho, assim como viola expressamente os princípios da legalidade estrita da Administração Pública e da igualmente, conforme previstos nos artigos 266º, nº 2 e 13º da CRP, respectivamente.
O. Sendo uma decisão inconstitucional.
P. Devendo, consequentemente, ser anulada esta parte da decisão e substituída por outra que absolva o administrador G. R. da responsabilidade solidária pelo pagamento de uma coima de € 9.300,00.
Q. O que desde já se requer.
R. Desta forma, esclarecendo a correcta aplicação do previsto no artigo 551º, nº 3 do Código do Trabalho, em que todos os administradores / gerentes deverão ser chamados aos autos administrativos para apresentarem os seus motivos de contraditório, ainda nessa fase, será melhor aplicado o Direito sub judice.

RESPOSTA EM 1ª INSTÂNCIA (413º, 1, CPP) - O Ministério Público sustenta a não admissão do recurso quanto à contraordenação p.p. pelo art. 278º, 4 e 6 CT (não ter colocado à disposição dos trabalhadores o montante da retribuição na data do vencimento ou em dia útil anterior), por o montante da coima ser de €1.734,00. Quanto à parte recorrível, refere que em processo contra-ordenacional o recurso é limitado à matéria de direito, sem prejuízo da apreciação dos vícios previstos no art. 410º CPP, que a recorrente nem invoca. Assim, a matéria dada como provada e não provada- quanto aos montantes pagos pela arguida -não pode ser alterada. A responsabilidade solidária pelo pagamento da coima de G. R., nos termos do art. 551º, nº 3 CT, decorre do facto de este ser o presidente do conselho de administração da arguida.

PARECER - O Ministério Público junto deste tribunal de recurso sustenta a manutenção da decisão recorrida, corroborando a posição da 1ª instância (417º, 1, 2, CPP).
A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP).
O recurso foi apreciado em conferência (art. 419º, CPP).

Objecto do recurso:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (2), as questão a decidir são: (i) admissibilidade do recurso quanto à contraordenação em que foi condenada na coima de €1.734,00; (ii) admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto ; (iii) responsabilidade solidária do Presidente do conselho de administração.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A - QUESTÕES PRÉVIAS (50º, 3 da Lei 107/2009, de 14/09 (3)):

1- Admissibilidade do recurso quanto à contra-ordenação em que a arguida foi condenada em coima individual não superior a 25 uc e sem aplicação de sanção acessória;
2- Admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto.

A recorrente pretende recorrer da sentença que a condenou em duas coimas, uma delas no valor de €1.734,00 (não ter colocado à disposição dos seus trabalhadores o montante da retribuição na data do vencimento ou em dia útil anterior, p. e p. no art. 278, 4 e 6, do CT).
A arguida pretende também recorrer sobre a matéria de facto. Refere que não deve a totalidade das quantias em que foi condenada (564º, 2 CT).
A admissibilidade de recurso contra-ordenacional para o tribunal da Relação pressupõe a aplicação de coima superior a 25 unidades de conta (€2.550) ou, independentemente desse valor, concomitantemente de uma pena acessória – art. 49º, 1, al. a), b), RPACOLSS. No regime geral das contra-ordenações existe norma semelhante (sendo os valores de coimas diferentes) - art. 73º, 1, 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (doravante RGCO), Dec. Lei 433/82, de 27/10.
Destas normas decorre que os tribunais de trabalho (ou os outros no regime geral) funcionam como primeira instância de recurso (impugnação judicial) das decisões proferidas pelas autoridades administrativa – 32º e 33º RPACLSS, 55º e 59º RGCO.
Por sua vez, o tribunal da Relação, em matéria contra-ordenacional, funciona como uma instância de revista julgando em definitivo, sendo assim mais restritiva a admissibilidade de recurso, diferentemente com o que acontece no recurso penal ou civil. Em consequência, limita-se, quer o tipo de recurso, quer o âmbito das decisões que admitem recurso, porquanto já houve um primeiro crivo, assegurado por via do recurso para os tribunais de trabalho ou outros.
Tem sido dito as limitações impostas à admissibilidade dos recursos no domínio contra-ordenacional encontram o seu cerne na diferente natureza dos ilícitos de mera ordenação social. Aqui está em causa, apenas, a aplicação de sanções de natureza económica decorrentes de um juízo de censura social e administrativa por violação de um dever legal. Ao invés do que acontece no direito penal onde, por força da natureza ética e da gravidade das sanções impostas, preponderam princípios constitucionais de defesa dos arguidos, sendo a possibilidade de recurso mais ampla.
Assim, em consonância a lógica supra exposta, é pressuposto de admissibilidade de recurso que, em caso de condenação em coima única decorrente de concurso de infracções, o montante de 25 ucs se afira em relação à coima parcelar (4) e não pela coima única (5).

No caso concreto, não tendo a condenação abrangido penas acessórias, não é admissível recurso relativamente à condenação em coima parcelar de €1.734,00 (278º, 4 e 6CT).
É certo que existe ainda uma válvula de escape permitindo-se que o tribunal da Relação possa aceitar o recurso a pedido do arguido ou do Ministério Público quando “… tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” - art. 49º, 2, RPACOLSS, com correspondência no regime geral no art. 73º, 2, do RGCO. Contudo, os apelantes não a invocaram.
Assim, não se recebe o recurso na parte referente à supra referida coima.

Quanto à admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto:

O regime dos recurso em matéria contra-ordenacional abrange apenas matéria de direito e não matéria de facto - 51º, 1, RPCOLSS (6).
As razões subjacentes a este imperativo são as já supra expostas, relacionadas com o facto de o tribunal da Relação funcionar como instância de revista, julgando em definitivo e, bem assim, as referentes à natureza do ilícito de mera ordenação social.
Assim, nas contra-ordenações a matéria de facto é inatingível.
É certo que o tribunal da Relação mesmo quando conheça apenas em matéria de direito, poderá ainda analisar anomalias em termos de matéria de facto. Contudo, tratam-se de vícios da sentença muito específicos e exigentes. Entre os quais se destaca o erro notório na apreciação da prova, ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão. Tais vícios terão de resultar evidentes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum - 410º, 2, CPP, ex vi 41º, 1, RGCO, ex vi 60º do RPACLSS. Estas anomalia decisórias da matéria de facto terão de ressaltar e de ser apreensíveis pela simples leitura do texto da sentença, sem recurso a outros elementos, designadamente depoimentos de testemunhas ou documentos (7).

O que não acontece no caso concreto.
Aliás, repare-se que a recorrente se limita a discordar da matéria, impugnando-a na vertente que se relaciona com o princípio da livre convicção do julgador, o que é próprio dos recursos “normais”. Pelo que não se enquadra nos estreitos casos que permitem alargar o conhecimento sobre a matéria de facto.
Assim, não se admite o recurso também nesta parte.

B) FACTOS

FACTOS PROVADOS:

1 - A Recorrente é uma sociedade com NIPC ……… que se dedica à actividade de Construção de estradas e pistas de aeroportos (CAE …);
2 - Em 3 de Dezembro de 2019, no local de trabalho da Recorrente, sito no estaleiro de …, …, Ponte de Lima, mantinha ao serviço, sob suas ordens, direcção, fiscalização, mediante retribuição e na execução de tarefas inerentes à sua actividade, vários trabalhadores (entre outros, A. R., J. M., J. B. e J. P.);
3 - Por reporte ao dia 16 de Janeiro de 2020, conforme mapa de férias da Recorrente, os trabalhadores A. R., J. M., J. B. e J. P. já haviam gozado a totalidade das férias referentes ao ano de 2019, sem que lhes tenha sido efectuado o pagamento do subsídio de férias de 2019 (conforme doc. 5 que se dá por integralmente reproduzido);
4 - Também por reporte ao mesmo dia:
. O pagamento da retribuição do mês de junho de 2019 não fora efectuado ao trabalhador J. P.;
. O pagamento da retribuição do mês de julho de 2019 não fora efectudo aos trabalhadores J. L., J. M., J. B. e J. P.;
. O pagamento da retribuição do mês de agosto de 2019 não fora efectuado aos trabalhadores J. L., J. M., J. B., J. P., A. R., R. M., R. C.;
. O pagamento da retribuição do mês de setembro de 2019 não fora efectuado aos trabalhadores J. L., J. M., J. B., J. P., A. R., R. M., R. C.;
. O pagamento da retribuição do mês de outubro de 2019 não fora efectuado aos trabalhadores J. L., J. M., J. B., A. P., A. R., R. M., R. C.;
. O pagamento da retribuição do mês de novembro de 2019 não fora efectuado aos trabalhadores J. L., J. M., J. B., A. P., A. R., R. M., R. C. e M. P.;
. O pagamento da retribuição do mês de dezembro de 2019 não fora efectuado aos trabalhadores J. L., J. M., J. B., A. P., A. R., R. M., R. C., M. P. e J. P.;
. O pagamento da retribuição do mês de janeiro de 2020 não fora efectuado aos trabalhadores J. L., J. M., J. B., A. P., A. R., R. M., R. C., M. P. e J. P.;
5 - A Recorrente efectuou as respectivas declarações de remunerações ao Instituto da Segurança Social (conforme doc. 3 que se dá por integralmente reproduzido);
6 - A Recorrente não agiu com o cuidado que lhe era exigido, omitindo o cumprimento do dever de realizar o pagamento do subsídio de férias e bem assim do dever de realizar o pagamento da retribuição na data do seu vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;
7 - O valor dos subsídios de férias referidos em 3), importa um valor global de Euros 3.296,29;
8 - O valor das retribuições em dívida aos trabalhadores, conforme ponto 4), importa um valor global líquido de Euros 43.663,40;
9 - O trabalhador P. A. fez cessar o contrato de trabalho com a Recorrente, com efeitos a 16 de janeiro de 2020, tendo alegado justa causa;
10 - A Recorrente sabia que o não pagamento das retribuições dos trabalhadores é desestabilizadora da vida económica e financeira dos mesmos, que dependem dos créditos laborais para fazer face às suas necessidades.
11 - Não se mostra calculado o benefício económico obtido com o comportamento em análise.
12 - Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais à Recorrente.
13 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 1.688,18 a A. R..
14 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 923,58 a A. R..
15 - A Recorrente, no dia 28 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 1.168,23 a A. R..
16 - A Recorrente, no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 635,40 a A. R..
17 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 1.221,87 a J. L..
18 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 1.054,93 a J. L..
19 - A Recorrente, no dia 28 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 268,79 a J. L..
20 - A Recorrente, no dia 16 de abril de 2022, liquidou Euros 1.126,33 a J. L..
21 - A Recorrente, no dia 16 de abril de 2022, liquidou Euros 354,44 a J. L..
22 - A Recorrente, no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 774,00 a J. L..
23 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 1.876,70 a J. M..
24 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 1.279,74 a J. M..
25 - A Recorrente, em data não no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 675,10 a J. M..
26 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 864,52 a R. M..
27 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 520,14 a R. M..
28 - A Recorrente, no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 547,35 a R. M..
29 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 641,48 a Rui Miguel da Silva.
30 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 674,79 a Rui Miguel da Silva.
31 - A Recorrente, no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 534,89 a R. C..
32 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 232,88 a A. P..
33 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 702,84 a A. P..
34 - A Recorrente, no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 565,15 a A. P..
35 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 805,56 a M. F..
36 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 805,56 a M. F..
37 - A Recorrente, no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 805,56 a M. F..
38 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 852,81 a J. B..
39 - A Recorrente, no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 613,00 a J. B..
40 - A Recorrente, no dia 21 de agosto de 2022, liquidou Euros 1.357,26 a D. E..
41 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 687,75 a D. E..
42 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 687,75 a D. E..
43 - A Recorrente, no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 687,75 a D. E..
44 - A Recorrente, no dia 4 de fevereiro de 2022, liquidou Euros 966,59 a J. P..
45 - A Recorrente, no dia 18 de dezembro de 2019, liquidou Euros 204,55 a J. P..

C) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A questão que resta para decidir respeita à responsabilidade solidária da apelante pessoa individual, nos termos do art. 551º, 3, CT.
O apelante não põe em causa que é o presidente do conselho de administração da arguida. Simplesmente alega que não percebe porque foi ele escolhido, quando a administração é plural, tendo um presidente e dois vogais. Mais refere que a ACT estava “…impedida de escolher quem será solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima”. Afirma que a decisão é inconstitucional por não respeitar o princípio da legalidade e da igualdade.

Na decisão objecto de recurso refere-se:
“Finalmente, relativamente ao disposto no artigo 551.º, n.º 3, do C. Trabalho, considerando que o recorrente G. R. tem o cargo de Presidente do Conselho de Administração, a sua condenação solidária com a Recorrente no pagamento da coima, salvo melhor opinião, não importa a nulidade da decisão em crise, desde logo pelo facto de lhe estar confiado o “cargo máximo” da organização desta, pelo que não se vislumbra um tratamento diverso injustificado.”
A decisão está correcta. É o próprio normativo em causa que estabelece uma responsabilidade solidária pelo pagamento da coima dos administradores, gerentes ou directores, caso o infractor seja uma pessoa colectiva ou equiparada.
(“Se o infractor for uma pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou directores“ - 551º, 3, CT)- negrito nosso.
Carece de sentido dizer que as entidades administrativas/judiciais estão impedidas “… de escolher quem será solidariamente responsável pelo pagamento de uma coima”. Isto porque a solidariedade passiva acarreta precisamente que, existindo uma pluralidade de sujeitos devedores, o credor possa exigir livremente a totalidade da dívida a todos, a vários ou somente a um deles. No campo das relações externas entre os devedores e o credor (s), todos aqueles estão obrigados a pagar a totalidade da dívida.
(“A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles-, 512º, 1, 1ª parte, CC.)
O devedor solidário não pode, assim, opor ao credor o benefício da divisão da dívida, precisamente porque a noção de solidariedade implica que dois ou mais sujeitos, pessoas individuais ou colectivas, estão vinculadas a pagar a totalidade do débito e que o credor pode escolher entre demandar todos ou, por exemplo, só o devedor que tenha património mais elevado.
(“Artigo 518.º(Exclusão do benefício da divisão) Ao devedor solidário demandado não é licito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de efectuar a prestação por inteiro. “)
O pagamento total por parte de um libera os restantes devedores - 512º, 1, 1ª parte, 523º CC. Tudo sem prejuízo do direito de regresso contra os demais codevedores, mas no âmbito das relações internas entre os devedores- 524º CC
A solidariedade da dívida tem de resultar de acordo das partes ou de lei - 513º CC.
No caso, a fonte da solidariedade é a lei, a saber o acima transcrito artigo 551º, 3, CT, que estabelece a solidariedade passiva de todos os administradores, juntamente com a sociedade arguida.
Aumenta-se a garantia patrimonial de pagamento e de efectivação da coima. Trata-se de uma solidariedade civil passiva, um reforço que visa a satisfação da sanção pecuniária, minimizando os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas colectivas, mormente caso o seu património se torne insuficiente (8) (9).
No caso das sociedades anónimas o órgão conselho de administração pode ser plural (ter mais de um administrador) ou singular - 390º CSC. No caso de ser plural, será escolhido um Presidente - 395º CSC. Mas, nos termos referidos, independentemente do número de representantes da sociedade, o credor, neste caso ACT, pode optar por exigir a totalidade divida só do presidente do CA e não accionar os demais, sendo desnecessária a intervenção de todos os elementos do conselho de administração.
Não se observa a violação do princípio da legalidade, porquanto foi cumprido o critério legal, condenando-se um dos devedores solidários. Também não há violação do princípio da igualdade, porque qualquer um dos responsáveis pode ser responsabilizado, dada a solidariedade.
De resto, ao contrário do que o apelante refere, diga-se que não existem decisões inconstitucionais. A inconstitucionalidade é um vício que afeta a própria norma ordinária. A inconstitucionalidade carece de ser arguida “…de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” - 72º, 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LOTC), Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. A doutrina e jurisprudências são unânimes em considerar que o objeto do recurso é sempre a (in) constitucionalidade de uma norma e não de uma decisão judicial. O juízo incide apenas sobre a norma aplicada ou não-aplicada no processo (79º-C, 1, da LOTC). O que é uma decorrência da prejudicialidade da questão (o objecto do processo não é esse, a inconstitucionalidade é instrumental) e do princípio processual do pedido - Jorge Miranda, “O REGIME DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EM PORTUGAL, CJO, Instituto de Ciências Jurídico-políticas, p. 10; acórdão do TC de 10-03-2010, processo 11/10, 1ª Secção, Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, www.dgsi.pt.
Suscitar a questão da inconstitucionalidade não equivale a sindicar a bondade da decisão impugnada ou os seus fundamentos. A parte tem o dever de: (i) identificar e pedir a desaplicação da norma ordinária que considera inconstitucional e (ii) indicar o principio constitucional violado.
No caso, a apelante não pede a desaplicação de qualquer norma por a considerar afectada de inconstitucionalidade.
Improcede a arguição.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, fixando em três ucs a taxa de justiça.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Guimarães, 22-09-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga (1º adjunto)
Alda Martins (Presidente)



1. Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09.
2. Segundo os artigos 403º, 1, 412º, 1, CPP, aplicável ex vi artigo 50º, 4, RPACOLSS, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e extraídas da sua motivação do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios previstos no art. 410º, 2, CPP.
3. Regime processual aplicável às contra-ordenacções laborais e de segurança social, doravante RPACOLSS
4. Art.49º, 1, a), b), 3, RPACOLSS.
5. Enfatizando a necessidade de as coimas parcelares serem superiores a 25 uc (excepto se acompanhadas de sanção acessória) ac. RG de 10-07-2019, 9-05-2019, 20-08-2018, 19-06-2016, ac. RL de 6-12-2017, ac. RE de 8-11-2017 e de 6-12-2017, in www.dgsi.pt.ac.
6. Salvo se a própria lei dispuser em sentido contrário.
7. Com interesse nesta matéria versando ela versando ac. RP de 22-05-2019; ac. RG de 19-04-2018, in www.dgsi.pt.
8. João Soares Ribeiro Contra-Ordenações Laborais/2009, Código do Trabalho, A revisão de 2009, Coimbra Editora, p. 509, no sentido de se tratar de uma responsabilidade civil.
9. Neste sentido, na jurisprudência, vejam-se os acórdãos da RE de 22/11/2017 e de 1/10/2015, in www.dgsi.pt.