Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO PRESUNÇÃO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – A presunção de que qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, estabelecida pelo art. 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho, só é ilidida, no que se refere às ajudas de custo e demais prestações indicadas no art. 260.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, se elas o forem efectiva e substancialmente, não bastando que sejam pagas verbas com aquelas denominações, só nesse caso competindo ao trabalhador fazer prova de que o seu valor excede as despesas normais suportadas, para ver reconhecido o carácter retributivo do remanescente. II – Não provando o empregador que essas verbas têm uma causa específica e individualizável, diversa da contrapartida da prestação do trabalho, nem, por outro lado, que visam compensar um superior esforço, penosidade ou mérito decorrente de especiais condições da prestação de trabalho, o respectivo valor deve ser imputado no montante da retribuição base. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO - PROCESSO N.º 192/16.7T8BCL.G1 1. Relatório AA… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Construções BB, Lda., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 74.249,00€ (setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde a data de cessação do contrato (28/02/2015) até integral e efectivo pagamento. Alega, em síntese, que foi admitido pela ré em 29/06/2011 para exercer as funções de armador de ferro em Espanha, num horário das 9h00 às 19h00, mediante o pagamento de uma retribuição horária de 7,75€, acrescida de subsídio de alimentação de 6,70€ diários, num total mensal nunca inferior a 1.800,00€. Nunca a ré lhe proporcionou o gozo de férias nem as pagou, bem como nunca pagou subsídios de férias, limitando-se a pagar as horas trabalhadas à razão dos referidos 7,75€ por hora. Alega ainda que a ré não pagou o subsídio de Natal de 2011. No final de Fevereiro de 2015, informou a ré que pretendia fazer cessar o contrato de trabalho, o que esta aceitou, dispensando-o de aviso prévio, mas não lhe pagou os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal do tempo de trabalho prestado nesse ano. Além disso, sempre a ré exigiu que trabalhasse aos sábados, feriados e dias santos, nunca lhe tendo remunerado tal trabalho ou concedido descanso complementar. A ré contestou, reconhecendo a existência do contrato de trabalho invocado pelo autor, mas negando que tenha sido executado ininterruptamente, antes tendo o autor em 20/11/2013 rescindido o mesmo sem aviso prévio, arrependendo-se posteriormente dessa denúncia e tendo em 5/12/2013 pedido ao legal representante da ré que o readmitisse, o que este aceitou. Nega que a retribuição mensal fosse a alegada pelo autor na petição, dizendo que o acordado e sempre por si pago foi a retribuição mensal de 500,00€, acrescida de subsídio de alimentação e de duodécimos de subsídios de Natal e férias, bem como de ajudas de custo. Sempre proporcionou ao autor o gozo de férias, pelo que absolutamente nada lhe deve a título de créditos laborais. Pede a condenação do autor como litigante de má-fé por vir a juízo alegar factos que bem sabe serem falsos e deduz reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia total de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros). O autor apresentou resposta à contestação. Foi feito o saneamento do processo, designadamente não se admitindo a reconvenção e dispensando-se a selecção da matéria de facto. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré Construções BB, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de 95,08€ (noventa e cinco euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento dos subsídios em causa até integral pagamento, a título de parte em falta dos proporcionais de subsídios de férias e de Natal do ano de 2011. Custas por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 99,87% para o autor e 0,13% para a ré, nos termos do disposto no art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor.» O autor, inconformado, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1- Salvo o devido respeito por opinião em contrário, há erro notório na apreciação da prova quando se dão, como deram factos como provados, COMO NO CASO DE FORMA CLAMOROSA SUCEDEU NOS PRESENTES AUTOS, que, face aos elementos que constam dos mesmos, e bem assim conjugados com a experiência comum e a lógica de vida, não se podiam ter verificado ou são contraditados por documentos. 2- Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão; erro esse tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo na matéria de facto provada ou não provada. 3- NA VERDADE, Pese embora o Meritíssimo Juiz não ter dado como provado que AA. e Ré acordaram um vencimento determinado à HORA, tal como corroborado pela testemunha IVAN … (também ele trabalhador da Ré entre 2013 e 2015) e à qual a Ré pagou mensalmente apenas e tão só em função do número de horas prestadas, e á razão de um montante fixo horário, a verdade é que, AINDA ASSIM e não nos conformando com a apreciação nesse ponto do tribunal recorrido, a prestação mensal assinalada nos recibos a título de “ajudas de custo”, é manifestamente de natureza regular. A despeito de o seu montante ter sofrido alguma variação ao longo dos 12 meses que precederam a cessação do contrato, foi paga em todos eles, em valores que oscilaram entre os cerca de € 1.000,00 e € 1.400,00, havendo constância no seu pagamento. – para não dizer em jeito de desabafo, que fere gravemente o senso comum pesar sequer que alguém se sujeite a ir trabalhar para o Estrangeiro, longe da família e amigos, para auferir o salário mínimo!!!!!!!!!!!!!!!!! 4- E, assim, constituindo prestações recebidas com carácter de regularidade e periodicidade, devem ser qualificados como retribuição à luz da previsão da primeira parte do artigo 26.º, n.º 3 da LAT (sem necessidade, sequer, de lançar mão da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho), ou mais não seja, porque, tal como refere o disposto na alínea a) do no n.º 1 do artigo 260º parte final do C.T., “sendo tais despesas (no caso e como supra e infra referido até inexistentes, porque pagas pela Ré – alimentação consta dos recibos e transporte e alojamento era pago e providenciado pela Ré, tal como resulta da próprias matéria assente!!!!!!), ou deslocações frequentes (no caso o trabalho FOI SEMPRE EXERCIDO EM FRANÇA………), essas importâncias, no que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador” 5- ORA, apesar da alegação que fez constar da sua douta contestação, não logrou a recorrente empregadora provar que qualquer das quantias que pagava ao trabalhador se destinasse a compensar custos aleatórios, e MUITO MENOS SE DESTINASSEM A PAGAR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, ALOJAMENTO, OU TRANSPORTE, desde logo porque as primeiras surgem nos recibos enquanto tal (conferir documentos juntos com a contestação pela própria Ré…) e as despesas com alojamento e transporte, quer de Portugal para França, quer do local onde ficava alojado para o local onde exercia funções era providenciado (e pago pela Ré) – VEJA-SE MATÉRIA FACTUAL ASSENTE. 6- Especificamente no que diz respeito aos valores assinalados nos recibos como “ajudas de custo”, ficou demonstrado que as prestações em causa foram auferidas em todos os meses, e não logrou a recorrida provar factos demonstrativos de que as mesmas tivessem a natureza de “ajudas de custo”, nada permitindo afirmar que as ditas prestações regularmente conferidas, e em valores relevantes, pagavam (e em que medida) despesas acrescidas que o A. teria que suportar consigo por força de se encontrar a trabalhar deslocado. BEM PELO CONTRÁRIO…. 7- Não pode pois o Tribunal ser alheio a tal facto, ALIÁS CONTRADITÓRIO COM A MATÉRIA ASSENTE E DOCUMENTOS JUNTOS PELA PRÒPRIA RÉ, pois conforme constitui jurisprudência pacífica, é de todo pacifico concluir e extrair outra conclusão que não seja a de que tais pagamentos integram a retribuição. 8- NÃO FOSSE O EXPOSTO, resulta desde logo manifestamente incongruente, e consequente ininteligível que a Ré pagasse a alimentação sob a forma de “ajudas de custo”, quando nos recibos as mesmas aparecem DESCRIMINADAS COMO SENDO PAGAS ENQUANTO TAL………………. (bastando para o efeito conferir os recibos que se acham juntos aos autos. ) 9- Da mesma forma como se compreende, por manifestamente contraditório e erro notório na aplicação do direito e conjugação da prova, o facto dado como provado na douta sentença, alínea E) dos factos assentes: “Foi acordado entre autor e ré que o alojamento em Espanha, onde sempre de forma ininterrupta o autor exerceu funções – sempre na Catalunha, Barcelona (com exceção de uma pequena temporada em Málaga), seria custeado e providenciado pela ré, assim como os transportes da obra para a residência, e vice - versa, bem como de Portugal para Espanha e viceversa.“ 10- Desta forma, quanto às restantes prestações, concretamente as “assim denominadas ajudas temos necessariamente que concluir ter ficado demonstrado que as mesmas foram pagas regular e periodicamente ,e como tal, devem integrar o conceito de retribuição para efeitos do cálculo da remuneração por férias, subsídio de férias e ainda subsídio de Natal. Ref Ac STJ, de 16 de Dezembro de 2010, proferido no processo n.º 2065/07 11- E nessa exacta medida, não se aceita nem se compreende que o Tribunal haja julgado provado (alínea I) e não provado os factos vertidos nos pontos 7, 8 da matéria não provada, na exata medida em que a Ré, pelo menos, e como resulta dos documentos por si juntos (recibos), a ter pago as férias, subsídio de férias e de natal, fê-lo pelos 500,00 euros. Ou seja, quando muito apenas podia o Tribunal dar como provado o pagamento parcial de tais retribuições (FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL.., e consequentemente, CONDENAR A MESMA NO REMANESCENTE, desde início do contrato até termo do mesmo. 12- DEVE ASSIM SER ALTERADA TAL MATÉRIA FACTUAL, passando a constar nos factos provados, nomeadamente os pontos 7 e 8 da petição inicial, que a Ré, pagou ao AA., por conta das férias, subsídio de férias e de natal, unicamente 500,00 EUROS, pese embora a retribuição do AA. Ser substancialmente superior (contabilizados que sejam os montantes pagos sob a denominação “ajudas de custo” – demonstrado que julgados estar, que as mesmas pelo teor do contrato, dos próprios recibos e bem assim da matéria assente nas alíneas C), D), e E) que o subsídio refeição era pago noutro item que não ajudas de custo, que o transporte e alojamento era custeado e providenciado pela é…. 13- Na verdade, e para aferir da aberração da decisão proferida, basta atentar no teor dos recibos, e tentar justificar o injustificável, como seja, qual o modo quantitativo das ajudas de custo….. Se o AA. foi contratado para trabalhar em Espanha, onde ininterruptamente exerceu tais funções, como se justifica a variação de valores??????????????? sendo certo e facto notório que os meses tem 30 ou 31 dias com exceção de Fevereiro…??? 14- DAS FÉRIAS: Por manifestamente incongruente que se afigure, desde logo pelo mapa de férias junto aos autos pela Ré, o Tribunal recorrido deu como provado (alínea H), que a Ré haja sempre proporcionado o gozo de férias ao AA. 15- Ora, É A PRÓRIA RÉ QUEM LOGO NA CONTESTAÇÃO, nos respetivos mapas de férias que então junta para provar tal gozo, faz constar que no ano de 2013 o AUTOR NÃO GOZOU 13 DIAS UTEIS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! (veja-se documento junto com a contestação…) 16- E se tal facto é de tal maneira notório, também é notória e manifestamente incompreensível que o Tribunal dê por assente o gozo de férias nos demais anos, alegando na sua motivação o facto do depoimento do AA. (em sede de depoimento de parte) se ter revelado contraditório com aquilo que haviam relatado as testemunhas, nomeadamente o facto destas terem referido que gozavam férias entre o “Natal e os Reis”, SENDO CERTO QUE NOS MAPAS DE FÉRIAS OFERECIDOS PELA RÉ, no ano de 2012 o AA. a ter gozado férias NUNCA O FOI EM TAL PERÍODO DE TEMPO, mas sempre após Agosto……. 17- No ano de 2013, refere ter o AA. gozado férias entre 23 Dezembro e 27, e 30 e 31 de Dezembro; no ano de 2014 e sempre de acordo com os documentos oferecidos pela própria Ré, o AA. não gozou quaisquer férias EM TAL PERÍODO DE TEMPO, mas sempre após Agosto (dia 18) 18- Dito isto, somos forçados a concluir que não é o AA. que é contrariado no seu depoimento de parte, mas o TRIBUNAL QUE SALVO O DEVIDO RESPEITO TOLDOU-SE NA SUA MOTIVAÇÃO DAQUILO QUE A RÉ HAVIA ALEGADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NOS DOCUMENTOS QUE ENTÃO JUNTOU PARA PROVAR, OU TENTAR PROVAR O QUE ENTÃO ALEGAVA…. 19- Atente-se que estavam peticionadas as férias no ano da celebração do contrato de trabalho, ou seja, 29/06/2011 e vencidas decorridos que foram 6 meses, ou seja, em 29/12/2011, sem que a Ré haja feito tal tipo de prova nesse sentido, e o mesmo se dizendo no ano da cessação, já que o contrato cessou a 28/02/2015, tendo o autor direito a FÉRIAS VENCIDAS A 01 DE JANEIRO DESSE MESMO ANO, e que por virtude da cessação do contrato necessária e obviamente não as gozou, total ou parcialmente, tendo direito às mesmas, nos termos da retribuição calculada nos termos e moldes supra referidos. 20- É pois manifesto concluir que também aqui muito mal andou o tribunal na apreciação da matéria de facto, impondo-se que V.as Ex.as, na sabedoria que vos é reconhecida, alterar a matéria de facto, dela retirando a matéria de facto vertida na alínea H) dos factos provados, apondo-a nos factos não provados, e consequentemente, e em conformidade com a retribuição auferida pelo AA (nos termos supra descritos), condenar igualmente a Ré.» A ré apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso e recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de o mesmo ser julgado improcedente. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2.Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - modificação da decisão sobre a matéria de facto; - integração das denominadas “ajudas de custo” recebidas pelo autor no conceito de retribuição, para efeitos de cálculo de férias e subsídios de férias e de Natal. 3. Fundamentação de facto Os factos provados são os seguintes: Factos assentes por acordo das partes nos articulados A) A ré é uma sociedade por quotas que tem por objecto a actividade de indústria da construção civil e empreitadas de obras públicas, promoção de urbanizações e loteamentos, compra e venda de bens imóveis e administração de imóveis próprios e desenvolve a sua actividade com o CAE 41200 - Construção de edifícios (residenciais e não residenciais); B) Autor e ré subscreveram o documento junto a fls. 46 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), intitulado “contrato de trabalho” e datado de 29/06/2011, nos termos do qual se declarou que a ré admitia ao seu serviço o autor, por tempo indeterminado, para exercer as funções de “armador de ferro de segunda”, “mediante o salário mensal ilíquido de 500,00 euros (quinhentos euros), a pagar em numerário”, suportando a ré as despesas de transporte, alimentação e estadia do autor, “sendo a alimentação e estadia pagas através de ajudas de custo” e sendo “o período normal de trabalho de oito horas por dia e quarenta horas por semana” ou, quando fora do território nacional, “ajustado em função das condições de trabalho existentes no país em causa”; C) O autor foi contratado para obras levadas a efeito pela ré, em regime de subempreitada, em Espanha; D) Motivo pela qual desde a respectiva data que o autor exerceu por conta da ré as funções correspondentes a tal categoria profissional, trabalho esse exercido sob a autoridade, direcção, fiscalização, regras e orientação da ré; E) Foi acordado entre autor e ré que o alojamento em Espanha, onde sempre de forma ininterrupta o autor exerceu funções – sempre na Catalunha, Barcelona (com excepção de uma pequena temporada em Málaga) – seria custeado e providenciado pela ré, assim como os transportes da obra para a residência, e vice-versa, bem como de Portugal para Espanha e vice-versa; F) Em 13 de Fevereiro de 2015, o autor denunciou o contrato de trabalho celebrado com a ré; Factos controvertidos – da petição inicial G) Os recibos de vencimento eram apresentados ao autor para assinatura a posteriori; Factos controvertidos – da contestação H) O autor gozou férias em 8 dias em 2011, 22 dias em 2012, 6 dias em 2013 e 22 dias em 2014; (alteração introduzida nos termos do ponto 4.1. infra) I) A ré pagou ao autor as quantias líquidas referidas em cada um dos recibos de vencimento juntos aos autos. 4. Apreciação do recurso 4.1. Cumpre antes de mais apreciar a pretensão do Recorrente de modificação da decisão sobre a matéria de facto. Por força do art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, interessa ter em conta o art. 662.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por sua vez, o art. 640.º, n.ºs 1 e 2, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Retornando ao caso dos autos, constata-se que o autor sustenta em primeiro lugar que, tendo em conta o provado sob a alínea I), devem ser dados como provados os factos considerados não provados sob os pontos 7.º e 8.º. Vejamos. Da alínea I) consta como provado que a ré pagou ao autor as quantias líquidas referidas em cada um dos recibos de vencimento juntos aos autos. Por seu turno, dos pontos impugnados consta como não provado: 7) Que a ré nunca tenha pago ao autor as férias gozadas; 8) Que a ré jamais tenha pago ao autor quaisquer quantias a título de subsídio de férias e subsídio de Natal (…). Assim, conclui-se que o provado sob a alínea I) não impõe, nos termos do disposto no citado art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que estes factos negativos sejam dados como provados, pelo contrário, da mesma, conjugadamente com os documentos para que remete, resulta que a ré pagou ao autor determinadas quantias a título de férias e subsídios de férias e de Natal, tal como foi tido em conta na sentença recorrida para apurar as diferenças devidas a tal título. Trata-se, aliás, de factos negativos irrelevantes, uma vez que é à ré e não ao autor que incumbe alegar e provar o pagamento dos créditos a que este tem direito, o que a mesma logrou fazer nos termos que ficaram consignados sob aquela alínea I). O Recorrente pretende ainda que seja considerado como não provado o que consta da alínea H), por estar em contradição com o teor dos mapas de férias que a ré juntou com a contestação para demonstrar tal factualidade. Vejamos. Consta de tal alínea H) que a ré sempre proporcionou ao autor o gozo de férias. No entanto, para prova dessa factualidade, a ré juntou mapas de férias de cujo teor resulta o eventual gozo parcial das férias, sendo certo que o depoimento de parte do legal representante da ré quanto a esta matéria foi prestado essencialmente por reporte ao que consta daqueles. Quanto às testemunhas inquiridas sobre a matéria, resulta dos seus depoimentos que o autor gozou férias (apenas parcialmente, na versão da testemunha oferecida por este), não logrando as mesmas, todavia, concretizar em que termos. Assim, considerando a globalidade da prova produzida, apreciada e valorada conjugadamente, entende-se que da mesma resulta que o autor efectivamente gozou férias, mas nunca em quantidade superior ao que decorre dos mapas de férias, por estes merecerem especial credibilidade precisamente porque espelham uma realidade que não é totalmente conforme ao que foi afirmado pela ré e ao que é do seu interesse, motivo pelo qual se considera que a factualidade em apreço deve ser dada como provada apenas parcialmente, nos termos decorrentes de tais documentos (fls. 58 a 59 verso). Deste modo, a alínea em apreço passa a ter a seguinte redacção: H) O autor gozou férias em 8 dias em 2011, 22 dias em 2012, 6 dias em 2013 e 22 dias em 2014. (alteração acima introduzida no local próprio) Em face do exposto, a pretensão do Apelante no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcede quanto aos factos não provados sob os pontos 7.º e 8.º e procede quanto ao facto provado sob a alínea H) nos termos acabados de mencionar. 4.2. Posto isto, cabe apreciar a questão da integração das denominadas “ajudas de custo” recebidas pelo autor no conceito de retribuição, para efeitos de cálculo de férias e subsídios de férias e de Natal. O Apelante peticiona créditos vencidos entre 2011 e 2015, pelo que é aplicável o Código do Trabalho de 2009, a que se reportam as normas doravante citadas sem outra indicação. Ora, nos termos do art. 258.º, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. A primeira característica da retribuição é, pois, a de que ela representa a contrapartida da prestação de trabalho, como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou pelos usos. Mas a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também uma certa regularidade e periodicidade no seu pagamento, embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Essa característica tem um duplo sentido indiciário: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente consignada); por outro, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância ao nexo existente entre retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele. Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante; e ao exigir o carácter “periódico” para que a prestação se integre na retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes. Como observa António Monteiro Fernandes Direito do Trabalho, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 458., “a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.” Ou, como refere Pedro Romano Martinez Direito do Trabalho, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007, p. 575., “[t]ais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da actividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido de o seu pagamento ser susceptível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento, associada à previsibilidade de rendimentos.” A jurisprudência, por seu turno, tendo por base estes ensinamentos doutrinários, vem ainda procurando estabelecer um critério objectivo de aferição em concreto das características da periodicidade e regularidade, designadamente no sentido de que as assumem as prestações que sejam pagas ao trabalhador em pelo menos 11 dos 12 meses que antecedem o vencimento das prestações em causa (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, 15 de Setembro de 2010, 16 de Dezembro de 2010, 5 de Junho de 2012 e 1 de Outubro de 2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Na verdade, pelas razões aí aduzidas, esta parece ser a interpretação mais conforme ao mencionado preceito que, dispondo que a retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, aponta aquela retribuição de base como o padrão a ter em conta na aferição das características da regularidade e periodicidade. Acresce que também é esta a posição defendida nesta Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães, nomeadamente nos Acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 139/13.2TTVRL.G1 (Relator Antero Veiga), disponível em www.dgsi.pt, 361/14.4TTVNF.G1 (Relatora Alda Martins), 3320/15.6T8VCT.G1 (Relatora Alda Martins), 2503/15.3T8VCT.G1 (Relator Antero Veiga), 476/14.9.TTPRT.G1 (Relatora Vera Sottomayor) e 1076/15.1T8BCL.G1 (Relatora Alda Martins), este também disponível em www.dgsi.pt. Como se explica em tais arestos, é esse o entendimento acolhido na essência, sem prejuízo de se considerar que se trata de um critério meramente indicador, de forma a possibilitar alguns ajustes tendo em atenção o caso concreto. Tal como se escreveu no mencionado Acórdão desta Relação de 21 de Janeiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 139/13.2TTVRL.G1, “[é] ajustado o entendimento. Contudo, sem o considerar de forma estritamente matemática, o que possibilitaria até a manipulação, bastando à patronal retirar um mês para fugir à integração das prestações nos subsídios e remuneração de férias. Deve, utilizando embora tal critério como indicador, aferir-se em concreto tendo em conta a própria natureza da “empresa”, da entidade patronal onde se presta serviço, da verificação do caráter periódico em moldes tais que, apesar de pagas apenas alguns meses no ano, o são de forma sistemática ao longo dos anos, criando nos trabalhadores a legitima expectativa no seu recebimento.” No que respeita ao ónus da prova da verificação daqueles pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva, a lei consagrou um regime favorável ao trabalhador, ao preceituar que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Retornando ao caso dos autos, constata-se que, estando provado sob a alínea I) que a ré pagou ao autor as quantias líquidas referidas em cada um dos recibos de vencimento juntos aos autos, se tem de concluir que a primeira pagou ao segundo em todos os meses desde Julho de 2011 até Fevereiro de 2015, isto é, durante toda a execução do contrato de trabalho, uma verba denominada “Ajudas de Custo – Estrangeiro”. Sustenta o Apelante que, tendo em conta a mencionada presunção legal, e não tendo a ré logrado demonstrar o contrário, até porque o subsídio de alimentação era pago autonomamente e o alojamento e transportes eram providenciados e fornecidos directamente pela empregadora, sem custos para o trabalhador, se deve considerar que o valor médio das referidas “Ajudas de Custo – Estrangeiro” deve integrar a retribuição base do trabalhador, para efeitos da quantia devida a título de férias e subsídios de férias e de Natal. Vejamos. Como se disse, é de considerar retribuição a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Deste modo, toda e qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador deve ser considerada parte integrante da retribuição, independentemente da designação que lhe seja atribuída no contrato ou no recibo, excepto se se provar: - que tem uma causa específica e individualizável, diversa da contrapartida da prestação do trabalho; - ou que não reveste a característica de regularidade e periodicidade, nos termos explicitados. Como já se disse, a verba em apreço foi paga ao autor em todos os meses, pelo que nessa parte não se mostra ilidida a presunção legal. Relativamente à causa específica e individualizável das prestações, provou-se tão somente que: B) Autor e ré subscreveram o documento junto a fls. 46 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), intitulado “contrato de trabalho” e datado de 29/06/2011, nos termos do qual se declarou que a ré admitia ao seu serviço o autor, por tempo indeterminado, para exercer as funções de “armador de ferro de segunda”, “mediante o salário mensal ilíquido de 500,00 euros (quinhentos euros), a pagar em numerário”, suportando a ré as despesas de transporte, alimentação e estadia do autor, “sendo a alimentação e estadia pagas através de ajudas de custo” e sendo “o período normal de trabalho de oito horas por dia e quarenta horas por semana” ou, quando fora do território nacional, “ajustado em função das condições de trabalho existentes no país em causa”; C) O autor foi contratado para obras levadas a efeito pela ré, em regime de subempreitada, em Espanha; E) Foi acordado entre autor e ré que o alojamento em Espanha, onde sempre de forma ininterrupta o autor exerceu funções – sempre na Catalunha, Barcelona (com excepção de uma pequena temporada em Málaga) – seria custeado e providenciado pela ré, assim como os transportes da obra para a residência, e vice-versa, bem como de Portugal para Espanha e vice-versa. Estes factos foram dados como provados com base no acordo das partes nos articulados e deles resulta apenas o que foi ajustado entre as partes mas não o que veio a ser executado na prática, conforme resulta realçado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, onde o Mmo. Juiz recorrido refere que «[t]eve o tribunal desde logo em consideração os factos sobre os quais havia acordo das partes nos articulados, nomeadamente os arts. 1.º a 3.º da petição inicial, a subscrição por autor e ré do contrato junto a fls. 46 (…) e o acordo entre as partes quanto a ser a ré quem custearia o alojamento e transportes do autor (o desacordo entre as partes prende-se não com a existência dessa obrigação, mas com a forma como seria cumprida, que segundo a ré seria através do pagamento de ajudas de custo.» Isto é, nada mais se tendo provado sobre esta temática, temos que concluir que a ré não logrou demonstrar que cumprisse a sua obrigação de proporcionar alimentação, alojamento e transportes ao autor através do pagamento das denominadas “Ajudas de Custo – Estrangeiro”, como estava previsto no contrato, resultando inclusive da mencionada alínea I) que ao Recorrente era paga autonomamente uma verba a título de subsídio de alimentação. Ora, é certo que o art. 260.º, n.º 1, al. a) refere que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. Todavia, esta exclusão, em regra, da natureza retributiva das ajudas de custo só opera se elas o forem efectiva e substancialmente, não bastando que seja paga uma verba com essa denominação, só naquele caso competindo ao trabalhador fazer prova de que o seu valor excede as despesas normais suportadas, para ver reconhecido o carácter retributivo do remanescente. Isto é, em suma, a presunção estabelecida pelo art. 258.º só é ilidida se o empregador lograr demonstrar que está em causa quantia que, independentemente da designação, integra substancialmente uma das situações previstas no art. 260.º, n.º 1, al. a), o que a ré não logrou fazer no presente caso ao não demonstrar que as denominadas “Ajudas de Custo – Estrangeiro” tinham uma causa específica e individualizável, diversa da contrapartida da prestação do trabalho. Acresce que, não tendo a ré provado que essas verbas visavam compensar um superior esforço, penosidade ou mérito decorrente de especiais condições da prestação de trabalho, o respectivo valor deve ser imputado no montante da retribuição base. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2003 (Relator Ferreira Neto), ainda que reportando à legislação vigente, sem alterações relevantes, antes do Código do Trabalho, com o seguinte sumário (disponível em www.dgsi.pt): “I – As ajudas de custo (e outros complementos da retribuição) destinadas a suportar despesas que constituem encargos do empregador tendo em conta as tarefas a desenvolver, não integram o conceito de retribuição, salvo quando sendo as deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedem as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. II – Se nos recibos de remuneração aparecem sempre discriminados o “vencimento” e as “ajudas de custo” e se está provado nos autos que tal constitui uma decomposição para efeitos contabilísticos dos valores líquidos mensais efectivamente pagos, nada mais se apurando que represente efectivamente a realidade das coisas e presumindo-se, nos termos do art.º 82, n.º 3 da LCT, que constitui retribuição, até prova em contrário, toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, deve considerar-se que aqueles valores pagos a título de “ajudas de custo” constituem retribuição para efeitos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.” Em termos semelhantes, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2008, (Relator Vasques Dinis), com o seguinte sumário (disponível em www.dgsi.pt): “XI - Da conciliação das presunções consignadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 82.º da LCT com a norma do artigo 87.º do mesmo diploma legal, resulta que cabe à entidade empregadora, nos termos dos artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1, do Código Civil, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do artigo 87.º e de valer a presunção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 82.º de que se está perante prestação com natureza retributiva.” Assim, dos arts. 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1 e 264.º, n.ºs 1 e 2 resulta que o Apelante tinha direito ao pagamento de retribuição do período de férias e de subsídios férias e de Natal de valor correspondente à sua retribuição base, integrada pelas verbas que a ré designava como “retribuição base” (€ 500,00) e como “Ajudas de Custo – Estrangeiro” (de valor variável). Deste modo, tendo em conta os mapas de fls. 60 a 62, conclui-se que o autor auferiu as seguintes retribuições base médias mensais: - 2011: € 1.447,87; - 2012: € 1.245,88; - 2013: € 1.540,93; - 2014: € 1.481,80. No que respeita a férias, provou-se que o autor gozou 8 dias em 2011, 22 dias em 2012, 6 dias em 2013 e 22 dias em 2014. Assim, tendo em conta o disposto nos arts. 238.º, n.º 1 e 239.º, n.ºs 1, 2 e 3 (de onde resulta que a soma das férias dos primeiro e segundo anos, se tiverem de ser gozadas neste, não podem exceder 30 dias úteis), conclui-se que ficaram por gozar 16 dias vencidos em 1 de Janeiro de 2013 e 22 dias vencidos em 1 de Janeiro de 2015, ano da cessação do contrato. Deste modo, recorrendo ao critério previsto no art. 261.º, n.º 3, constata-se que o Apelante tem direito à quantia de € 906,09 a título de retribuição de férias não gozadas em 2013 e à quantia de € 1.481,80 a título de retribuição de férias não gozadas em 2015. A título de subsídios de férias vencidos em 2011 (correspondente a 8 dias úteis), 1 de Janeiro de 2012, 1 de Janeiro de 2013, 1 de Janeiro de 2014 e 1 de Janeiro de 2015, o autor tinha direito a receber € 6.242,98; como a ré apenas lhe pagou € 2.181,82, tem a receber a diferença de € 4.061,16. A título de subsídios de Natal vencidos em 15 de Dezembro dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, o autor tinha direito a receber € 4.992,55; como a ré apenas lhe pagou € 1.745,83, tem a receber a diferença de € 3.246,72. Finalmente, a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, o autor tinha direito à quantia de € 555,68; como a ré apenas lhe pagou a quantia de € 184,86, tem a receber a diferença de € 370,82. Em face do exposto, conclui-se que o Apelante tem a receber a quantia global de € 10.066,59 a título de diferenças de férias e subsídios de férias e de Natal, procedendo, pois, o seu recurso parcialmente, nessa medida. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, em condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.066,59 a título de diferenças de férias e subsídios de férias e de Natal, confirmando-se a sentença recorrida quanto ao mais. Custas pelas partes na proporção do decaimento. Guimarães, 2 de Março de 2017 (Alda Martins) (Eduardo Azevedo) (Vera Sottomayor) Sumário (elaborado pela Relatora): I – A presunção de que qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, estabelecida pelo art. 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho, só é ilidida, no que se refere às ajudas de custo e demais prestações indicadas no art. 260.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, se elas o forem efectiva e substancialmente, não bastando que sejam pagas verbas com aquelas denominações, só nesse caso competindo ao trabalhador fazer prova de que o seu valor excede as despesas normais suportadas, para ver reconhecido o carácter retributivo do remanescente. II – Não provando o empregador que essas verbas têm uma causa específica e individualizável, diversa da contrapartida da prestação do trabalho, nem, por outro lado, que visam compensar um superior esforço, penosidade ou mérito decorrente de especiais condições da prestação de trabalho, o respectivo valor deve ser imputado no montante da retribuição base. |