Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FUNDO DE GARANTIA SALARIAL SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Tendo o Fundo de Garantia Salarial satisfeito parte dos créditos laborais que os trabalhadores detinham sobre a entidade patronal, o crédito que assim adquire por sub-rogação nos direitos destes, nos termos do artº 322.º da Lei nº 35/2004, de 29/07, caso concorra, em insolvência, com o crédito remanescente, que tais trabalhadores aí reclamem, não vê a respectiva graduação condicionada pelo disposto no artº 593º, nº 2, do Código Civil. II - Se o dinheiro disponível na conta da massa não chegar para liquidar os créditos dos trabalhadores e o do FGS, uns e outros dotados dos privilégios previstos no artº 380º do Código do Trabalho, devem ser graduados a par, ficando sujeitos a rateio. III - No mapa de rateio final do processo de insolvência a que alude o artº 182º do CIRE devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no artº 175º, daquele Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito do processo em que foi decretada a insolvência da sociedade A..., Unipessoal, Ldª “, foi elaborado o mapa a que alude o artº 182 do CIRE, nos termos que constam da cópia junta a fls. 22, no qual se indica um saldo disponível na conta da massa para rateio de 8.842,72 €, indicando-se o total dos créditos pagos pelo FGS aos ex-trabalhadores no montante de 44.401,91 € e, ainda, que com o montante disponível na conta da massa, apenas irá ser pago, parte do crédito graduado em 1º lugar – ex-trabalhadores, com a subrogação do FGS, ficando os restantes créditos em dívida. Notificadas deste mapa de rateio, dele vieram reclamar, as aqui recorrentes, B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J, L... e M..., entendendo que em 1º lugar deverão ser pagos os créditos laborais ainda não satisfeitos pelo FGS e só após o total pagamento destes deverá ser ao FGS atribuído o remanescente (se existir) da liquidação. De seguida foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada, dado ter concluído que, “quando em concurso com os trabalhadores, primeiramente ter-se-á de efectuar o pagamento ao FGS, rateadamente com os trabalhadores que do FGS não tenham logrado obter qualquer pagamento (caso o montante se mostre insuficiente para a satisfação da totalidade dos créditos), procedendo-se posteriormente ao eventual rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito.”. Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso as recorrentes terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso de Apelação interposto do, aliás, douto despacho que fixou o mapa de rateio, em que a Meritíssima Juiz a quo ordenou que o produto da liquidação do activo seja distribuído em primeiro lugar para o Fundo de Garantia Salarial, rateadamente com os trabalhadores que do FGS não tenham logrado obter qualquer pagamento (caso o montante se mostre insuficiente para a satisfação da totalidade dos créditos), procedendo-se posteriormente ao eventual rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito. 2. Entendem as ora reclamantes que o mapa de rateio assim ordenado não obedece à própria sentença de verificação e graduação de créditos, nem tão-pouco às normas legais vigentes. 3. Com efeito, na sentença de verificação e graduação de créditos foram graduados os créditos da seguinte forma: em primeiro lugar os créditos dos trabalhadores; e depois os restantes créditos. 4. Resulta, assim, em cumprimento da sentença de graduação de créditos que os trabalhadores/credores devem, com preferência sobre o Fundo de Garantia Salarial, receber o valor que resulta da diferença entre o valor dos seus créditos reconhecidos por sentença, e o valor liquidado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS). 5. Com efeito, resulta claramente do Dec. Lei n.° 219/99, de 15/06 - aplicável ao caso dos autos - que, no caso de insolvência da entidade empregadora, o FGS suporta o pagamento dos créditos do trabalhador, ficando aquele sub-rogado nos direitos de crédito e garantias deste, na medida dos pagamentos efectuados. 6. Por sua vez, nos termos do art. 593° no 2 do Código Civil, o legislador expressamente refere que no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada”. 7. A regulamentação desta matéria, constante da Lei 35/2004, dispõe de igual modo. 8. Ou seja, o legislador continua a manter a preferência do credor primitivo quanto ao pagamento do resto da dívida, tal como consta naquele Dec. Lei n.° 219/99, de 15/6, que previa que os créditos do FGS decorrentes da sub-rogação seriam graduados após os créditos dos trabalhadores. 9. Ao não entender assim, estar-se-ia a aplicar um regime mais desfavorável ao trabalhador sub-rogado do que é estipulado para qualquer credor comum, o que não é de todo admissível. 10. Assim, nos presentes autos, não obstante o FGS ter assegurado o pagamento parcial dos créditos dos trabalhadores, certo é que os créditos reclamados são superiores aos pagamentos efectuados, devendo os créditos laborais remanescentes manter a prioridade que lhes foi reconhecida pela sentença de verificação e graduação de créditos. 11. Devem, pois, os créditos do FGS serem satisfeitos após o pagamento dos créditos ainda em dívida dos trabalhadores. 12. O despacho recorrido viola as disposições legais constantes dos artigo 333° e 326° do Código do Trabalho, e os artigos 319° da Lei 35/2004. Termos em que deve ser revogado o despacho que ordenou a elaboração do mapa de rateio, e substituído por outro de modo a que se proceda, em primeiro lugar ao pagamento da totalidade dos créditos laborais reclamados e reconhecidos por sentença, e, da quantia remanescente, se houver, determine o pagamento do crédito do Fundo de Garantia Salarial, COMO É DE JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Sabido que o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, como resulta do disposto nos artºs 660, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente, a única questão a decidir consiste em saber se: - no mapa de rateio final, do processo de insolvência relativo à sociedade Sandra Marisa Carvalho Unipessoal, Ldª, contemplado no artº 182º do CIRE, não obstante o FGS ter assegurado o pagamento parcial dos créditos dos trabalhadores, se em observância da sentença que graduou os créditos reclamados, (ao contrário do decidido no despacho recorrido que concluiu dever dar-se pagamento, primeiramente, ao FGS, ...) se deve proceder em primeiro lugar ao pagamento da totalidade dos créditos laborais reclamados e reconhecidos por sentença e, da quantia remanescente, se houver, determinado o pagamento do crédito do Fundo de Garantia Salarial. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Para um melhor entendimento do que se discute neste recurso, após consulta dos autos principais, que pedimos para análise, além dos que se retiram do relatório que antecede, decidimos fixar os seguintes factos: 1. Em 7 de Junho de 2006 foi declarada a insolvência de A..., Unipessoal, Lda. 2. As recorrentes são ex-trabalhadoras da insolvente e, junta aos autos a lista definitiva de credores, a que alude o artigo 129º do CIRE, foram reconhecidos os créditos das trabalhadoras reclamantes. 3. Os créditos, referidos em 2, foram, por sentença datada de 28 de Setembro de 2011, graduados em 1º lugar quanto aos bens móveis apreendidos, rateadamente, na proporção dos respectivos montantes caso o montante apurado para a massa insolvente seja insuficiente para proceder aos respectivos pagamentos integrais. 4. Na sequência do requerimento a que alude o artigo 323º do RCT (Lei nº 35/2004, de 29 de Julho – Regulamenta o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto) e instruído nos termos do artigo 324º do mesmo Regulamento, o FGS efectuou o pagamento de créditos emergentes dos contratos de trabalho na quantia de € 44.407,91. 5. Através de requerimentos dirigidos ao Tribunal, respectivamente, entrados em 27 de Novembro de 2008 e 23 de Janeiro de 2012, instruídos com as certidões juntas a fls. 518 e 587 emitidas pelo FGS comprovativas do pagamento da quantia aludida em 4, veio o FGS pedir a sua sub-rogação nos direitos e previlégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados. 6. Os pedidos referidos em 5 foram admitidos, por decisões proferidas em 8.1.2009 e 17.2.2012. B) O DIREITO A questão a apreciar, tal como referido na decisão recorrida, atenta a data em que foi decretada a insolvência, tem de ser analisada no âmbito do regime legal estabelecido pelo Código do Trabalho de 2003, (Lei nº 99/2003, de 27.08) e do diploma que procedeu à sua regulamentação, (Lei nº 35/2004, de 29.07) e a solução a dar à mesma não tem sido unânime a nível jurisprudencial, tendo as divergências verificadas dado azo ao surgimento de três tipos de decisões, radicadas fundamentalmente na diferente interpretação dada aos nºs 2 e 3 do artº 593º, do Código Civil, (CC). Assim, entendem uns que não prejudicando a sub-rogação os direitos do credor, no caso de satisfação parcial do crédito, o remanescente deve ser pago em primeiro lugar, de acordo com o que dispõe o referido nº 2, neste sentido veja-se o Ac. da RP de 14.07.2010, in www.dgsi.pt, onde se concluiu o seguinte: ”De acordo com o disposto no artº 322º da lei nº 35/2004 de 29/7, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecida no artº 593º do CC, designadamente o seu nº 2, os créditos dos trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do Fundo de Garantia Salarial.”. De outro lado, os que entendem que tendo o legislador consagrado um sistema jurídico em que o Fundo entra no lugar do trabalhador, sendo transferidos para aquele todos os direitos que este tinha, na medida em que os tenha satisfeito, deve o Fundo ser pago em primeiro lugar, neste sentido um outro Ac. da RP de 17.02.2009, acessível no sítio referido, no qual se sumariou o seguinte: “I - O legislador consagrou um sistema de colocação do Fundo no lugar do trabalhador, transferindo para aquele todos os direitos que a este competiam, na medida em que os tenha satisfeito. II- Daí que, face à legislação vigente, se pague na totalidade o crédito do FGS, procedendo-se a rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito.”. Por fim, há uma terceira posição, que, digamo-lo desde já, parece-nos dever ser seguida, que defende que os créditos remanescentes dos trabalhadores e os créditos do Fundo de Garantia Salarial, uns e outros dotados dos privilégios previstos no artº 377º do Código do Trabalho, devem ser graduados a par, em plena igualdade, ficando sujeitos a rateio, neste sentido, entre outros, podem ver-se o Ac. do STJ de 20.10.2011, o Ac. da RC de 22.03.2011, o Ac. da RP de 7.02.2012 e o Ac. desta RG de 29.05.2012, todos acessíveis in www.dgsi.pt. A pretensão das recorrentes vai de encontro à orientação referida em primeiro lugar, pugnando pela revogação da decisão recorrida que perfilhou a segunda orientação. No entanto, como já adiantámos, nenhuma destas orientações nos parece ser de acolher, sem dúvida a posição paritária dos créditos do FGS e do remanescente dos créditos dos trabalhadores não pagos por aquele, seguida por aqueles que defendem o referido na última posição é a que merece o nosso acolhimento. De acordo com o artº 380º, do Código do Trabalho (CT), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial. Os artºs 316° a 326 daquela Lei nº 35/2004, (RCT), procederam à regulamentação desta disposição. No artº 317º dispõe-se que, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes e, de acordo com o artº 318º, nº1, o FGS assegura o pagamento dos créditos, no caso de o empregador ser judicialmente declarado insolvente. Os créditos abrangidos pelo referido pagamento do FGS estão definidos no artº 319º, tendo como limite, nos termos do artº 320º, nº 1, o montante equivalente a seis meses de retribuição, sem que o montante desta possa exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida, estando o pagamento pelo FGS dependente de requerimento do trabalhador, requerimento esse que é efectuado e instruído de acordo com o disposto nos artºs 323º e 324º. Quando assim acontece, de acordo com o artº 322º, o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente, privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos. Deste preceito e do artº 593º, nº 1, do CC, no que dispõe quanto aos efeitos da sub-rogação, decorre expressamente, que o privilégio dos créditos que o FGS adquire, por força dos pagamentos que efectua aos trabalhadores, é o privilégio que tais créditos possuíam quando na esfera jurídica destes credores originários, os privilégios estabelecidos no artº 377º do CT, ou seja, o FGS, enquanto sub-rogado, passa a deter e, a ser titular, na medida dos pagamentos efectuados, do privilégio que detinha na sua esfera jurídica o credor originário, cfr. neste sentido, o Ac. da RC, supra referido, que temos vindo a seguir. Os dispositivos que temos vindo a citar, quer do CT, quer do RCT, não estabelecem qualquer preferência dos créditos do FGS, sub-rogado, relativamente aos créditos salariais dos trabalhadores, sendo que tal preferência também não se retira do nº 2 do artº 593, referido, quando dispõe “no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. A decisão recorrida concluiu que, quando em concurso com os trabalhadores, primeiramente ter-se-á de efectuar o pagamento ao FGS, por sua vez as recorrentes defendem que se deve dar em primeiro lugar pagamento à totalidade dos créditos laborais reclamados e reconhecidos por sentença. Ora, sempre com o devido respeito, não nos parece que seja de acolher nenhum dos entendimentos, como já referimos. Efectivamente, não se vislumbra que exista qualquer norma, designadamente no que respeita à sub-rogação parcial, cfr. o artº 593º, nº 2 do CC, (norma invocada pelas recorrentes), que permita concluir que em caso de concurso entre os créditos do FGS, relativos aos pagamentos efectuados aos trabalhadores, nos termos do artº 380 do CT e artºs 316º e ss. do RCT, (normas invocadas na decisão recorrida), com os créditos salariais dos trabalhadores, aqueles tenham preferência sobre estes, ou estes sobre aqueles. Uns e outros gozam do mesmo privilégio creditório, no caso, privilégio mobiliário, dado, apenas, terem sido apreendidos para a massa insolvente, bens móveis. O artº 593°, n° 2 do CC, estipula claramente que “no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.”. Segundo ensina o Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em geral”, vol. II, 3.ª edição, Coimbra, 1980, pág. 312, “Apesar da sua diferente formulação, o novo Código mantém, praticamente, a preferência que a anterior legislação atribuía ao credor primitivo (ou ao seu cessionário) quanto ao pagamento do resto da dívida." Pela sub-rogação, o Fundo de Garantia Salarial fica legitimado a exigir judicialmente do devedor as importâncias por si satisfeitas aos trabalhadores e a fazer-se valer do privilégio creditório de que tais, por si satisfeitos, créditos beneficiam (privilégio que acompanha os créditos), mas tal não significa que o privilégio de que goza o FGS tenha preferência no confronto com os créditos remanescentes dos trabalhadores, pois que os créditos remanescentes destes mantém o mesmo privilégio. Tendo em conta o expresso naquele artº 593º, referido, só uma conclusão se pode retirar, a parte do crédito que não foi paga pelo FGS, mantém-se na titularidade do credor originário, na medida do montante não satisfeito, mantendo-se, de igual modo, o privilégio de que beneficia o seu crédito. Pois, que de outro modo não seria compreensível, quanto à parte do crédito não satisfeito pelo FGS. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, cfr. nº 1 do artº 593º, do CC. Logo, não tendo o Fundo de Garantia Salarial pago a totalidade dos créditos dos trabalhadores a parte remanescente continua na esfera jurídica destes, com o mesmo âmbito e beneficiando dos mesmos privilégios creditórios. Estes créditos, conservando a mesma natureza jurídico-vinculativa e só se distinguindo pelos montantes neles consignados, não podem ser exercidos um contra o outro, nem objecto de qualquer preferência aquando do seu pagamento. “Tratando-se de um crédito parcial, mas originariamente deles, os trabalhadores continuam a poder exigir da devedora massa insolvente o seu cabal cumprimento e acompanhado das garantias que ab initio dele desfruíam e continuam a fruir. O crédito (parcial) dos trabalhadores e o crédito advindo ao FGS (sub-rogado), apesar da sua fragmentação continuam a manter a sua natural interligação, isto é, completam-se mutuamente; e esta sua unitária configuração há-de ser sempre tomada em consideração em todas os momentos jurídico-processuais em que esta especificada circunstância venha a ter relevância jurídico-positiva.”, cfr. se lê, naquele Ac. do STJ supra referido. Em suma, se o FGS não paga aos trabalhadores a totalidade dos créditos, o remanescente, que permanece na titularidade deles, continua a beneficiar dos privilégios creditórios que antes beneficiava, restringindo-se o âmbito destes privilégios, no que ao Fundo respeita, à “medida dos pagamentos efectuados”, como se diz no artº 322º, do RCT. E, sendo desse modo, uma vez que o remanescente dos créditos dos trabalhadores e o crédito do FGS beneficiam dos mesmos privilégios creditórios então, na fase dos pagamentos, devem ser graduados no mesmo patamar, no caso, devem ambos ser pagos em primeiro lugar. Resulta do exposto que não pode concluir-se, como foi feito na decisão recorrida, a preferência do crédito do FGS relativamente aos créditos salariais dos trabalhadores ainda em débito, o que determina a revogação da mesma. E, de igual modo, não pode concluir-se, pela total procedência da apelação das recorrentes, pois que, conforme ficou exposto, concorrendo créditos salariais dos trabalhadores com créditos do FGS, oriundo da satisfação parcial de créditos daqueles mesmos trabalhadores, não poderá ter-se em consideração a preferência resultante do nº 2 do artº 593º do CC, antes devendo tais créditos ser atendidos paritariamente, em igualdade de circunstâncias, sujeitos a rateio, de acordo com o disposto no artº 175º do CIRE, perante a constatação do montante do saldo disponível na conta da massa. Os créditos do FGS não podem ser atendidos preferencialmente nem os créditos salariais remanescentes das trabalhadoras recorrentes podem ser pagos em primeiro lugar. Devem ser considerados a par e em igualdade de circunstâncias e devem ser, uns e outros, pagos rateadamente, em igualdade de condições, sem que isso configure a violação de qualquer dispositivo. Procede, assim, parcialmente, a apelação. Resumindo: I - Tendo o Fundo de Garantia Salarial satisfeito parte dos créditos laborais que os trabalhadores detinham sobre a entidade patronal, o crédito que assim adquire por sub-rogação nos direitos destes, nos termos do artº 322.º da Lei nº 35/2004, de 29/07, caso concorra, em insolvência, com o crédito remanescente, que tais trabalhadores aí reclamem, não vê a respectiva graduação condicionada pelo disposto no artº 593º, nº 2, do Código Civil. II - Se o dinheiro disponível na conta da massa não chegar para liquidar os créditos dos trabalhadores e o do FGS, uns e outros dotados dos privilégios previstos no artº 380º do Código do Trabalho, devem ser graduados a par, ficando sujeitos a rateio. III - No mapa de rateio final do processo de insolvência a que alude o artº 182º do CIRE devem ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, tanto o crédito do Fundo de Garantia Salarial, enquanto credor sub-rogado, como a parte remanescente dos créditos dos trabalhadores, não pagos pelo FGS, de acordo com o disposto no artº 175º, daquele código. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e, determina-se que se proceda à elaboração de outro mapa de rateio, no qual, os créditos parciais, remanescente, das recorrentes e o crédito sub-rogado do Fundo de Garantia Salarial sejam levados a rateio em plena igualdade de circunstâncias e, na proporção dos seus montantes. Custas em partes iguais, pelas recorrentes e massa insolvente. Guimarães, 28 de Fevereiro de 2013 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Rainho |