Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4913/20.5T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMPREITADA
PREÇO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita.
O mútuo consenso ou declaração de vontade negocial pode definir-se como todo o comportamento de uma pessoa (em regra, palavras escritas ou faladas ou sinais) que, segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado (directa ou indirectamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou, em todo o caso o revela e traduz.
A declaração que é feita por qualquer modo que, segundo as regras convencionadas (na sociedade ou inter partes), tem por finalidade primária a de transmitir um conteúdo de pensamento, diz-se declaração expressa.
A declaração que é feita mediante factos que, tendo como finalidade primária algo diferente, no entanto permitem deduzir com toda a probabilidade uma vontade funcional ou negocial, chama-se declaração tácita.
A declarante que aceita receber determinada obra adjudicada a subempreteira sem prévia fixação do preço, depois de esta ter condicionado a sua prestação ao pagamento de determinado valor, procedendo ao pagamento desse montante pecuniário reclamado e, a final, ainda subscrevendo declaração escrita expressa em que aceita esse valor relativamente a determinadas facturas do negócio, acordou, assim, nesse preço proposto pela subempreiteira.
Decisão Texto Integral:
Recorrente(s): M... – MOBILIÁRIO DE BANHO – SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA.;

Recorrido(s): L... - SOLUÇÕES PARA LABORATÓRIO, SA,.
*
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

O Recorrido demandou a Recorrente na presente acção de processo comum, peticionando que pela sua procedência, se condene a Ré/Recorrente M... na:
a) A modificação do negócio jurídico celebrado entre a Autora e a Ré, nos termos dos artigos 282.º e 283.º, do Código Civil (CCiv), adequando-o ao preço inicialmente contratualizado entre a Autora e a Ré, ordenando-se, em consequência, a repetição do indevido no valor de € 114.464,12 (cento e catorze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e doze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de pagamento das quantias até à data de trânsito em julgado da presente acção;
b) Alternativamente, a declaração de nulidade o negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 255.º e 256.º, do CCiv, na parte em que o valor pago pela Autora excedo o valor inicialmente contratado entre a Autora e a Ré, ordenando-se a repetição do indevido no valor de € 114.464,12 (cento e catorze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e doze cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de pagamento das quantias até à data de trânsito em julgado da presente acção;
c) Subsidiariamente, a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 114.464,12 (cento e catorze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e doze cêntimos), correspondente ao valor em excesso ao inicialmente contratado entre a Autora e a Ré, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de pagamento das quantias até à data de trânsito em julgado da presente acção, a título de restituição dos valores com a Ré injustamente se locupletou à custa da Autora, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 473.º e 479.º, do CCiv;
d) A condenação da Ré a pagar a quantia de € 4.371,06 (quatro mil trezentos e setenta e um euros e seis cêntimos), a título de prejuízos sofridos pelo dispêndio que a Autora teve de realizar com transportes não efectuados;
e) A condenação da Ré a pagar à Autora o valor de € 4.945,46 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), respeitante à aquisição das ferramentas que a Ré de forma abusiva e ilegítima detém.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação onde se opôs à acção por excepção e impugnação.
A Autora apresentou o articulado de resposta no qual contrariou as excepções deduzidas.

Dispensada a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no qual se desatendeu a excepção de ilegitimidade e se relegou a apreciação da excepção de prescrição para final.
Realizou-se a audiência de julgamento.
Na sessão da audiência de julgamento de 01.10.2021, a Autora reduziu o pedido, mediante a desistência do pedido formulado sob a al. E).

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
i) Condena-se a Ré M... – MOBILIÁRIO DE BANHO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, a restituir à Autora L... - SOLUÇÕES PARA LABORATÓRIO, SA, o montante de € 29.002,25 (vinte e nove mil e dois euros e vinte e cinco cêntimos), sobre o qual vencem juros, à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação até integral pagamento;
ii) Absolve-se a Ré M... – MOBILIÁRIO DE BANHO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, do restante peticionado;
iii) Julga-se improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
Com ressalva do pedido formulado em E), de fls. 11 (acima aludido – cfr. item II.), as custas são da responsabilidade da Autora e da Ré, na proporção do seu decaimento (cfr. artigos 527º/1/2, do CPCiv).”

Inconformada com esta decisão, a Ré Recorreu, formulando as seguintes

Conclusões

I- Através do douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu julgar a acção parcialmente procedente condenando a Recorrente a (…) a restituir à Autora L... - SOLUÇÕES PARA LABORATÓRIO, SA, o montante de € 29.002,25 (vinte e nove mil e dois euros e vinte e cinco cêntimos), sobre o qual vencem juros, à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, desde a citação até integral pagamento e absolvendo-a do demais peticionado, julgando improcedentes os demais pedidos formulados pela Recorrida.
II- Venerandos Desembargadores, com o devido respeito por opinião diversa, entende a Recorrente que o Tribunal a quo, no entendimento que  perfilhou para justificar a decisão recorrida, não só valorou e apreciou incorrectamente os meios de prova carreados para os autos como fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei e do direito, como infra se espera demonstrar.
III- Apesar da Recorrente respeitar a decisão recorrida, não pode deixar de clamar que a mesma é muito injusta e contrária à verdade dos factos, uma vez que a Recorrente entende que logrou provar, até porque tal resulta das regras de experiencia comum, que a Recorrida aceitou expressamente o preço apresentado pelo trabalho executado por aquela, pelo que afigura-se-nos pertinente e imprescindível, uma reapreciação por V. Exas., pessoas mais experientes e Sábias, quer dos elementos probatórias quer da matéria de direito invocada nos presentes autos, o que por certo levar-vos-á a concluir pelo desacerto e manifesta injustiça da decisão recorrida, por isso, o presente recurso, para que Vossas Excelências do alto da vossa sapiência, reponham a Justiça!!!
IV- Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, julgou incorrectamente os factos constantes dos artigos 24º e 33º da matéria de facto dada como provada, quanto aos factos dados como provados nos artigos 12º e 22º da matéria de facto dada como provada, os mesmos deveriam apenas ter sido dados como parcialmente provados e quanto ao facto dado como provado no artigo
16º na matéria de facto dada como provada, o mesmo foi correctamente dado como provado mas a sua redacção encontra-se incompleta, pelo que deveria ter sido outra a sua redacção final.
V- No que concerne ao facto dado como provado pelo Tribunal a quo no artigo 12º da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido deu como provado que: 12)Depois de uma reunião levada a efeito nas instalações da Ré para uma primeira análise dos desenhos e especificações técnicas apresentadas pela Autora, quantidades do produto a fornecer, capacidade produtiva da Ré, preço e prazo de entrega, em que estiveram presentes AA, por parte da Autora, e BB, por parte da Ré, as partes realizaram nova reunião em 16.08.2019, desta feita nas instalações da Autora, para uma análise mais detalhada dos termos da encomenda a realizar.”
VI- Entende a Recorrente que a menção à expressão “preço” neste concreto facto se terá devido a um mero lapso de escrita, uma vez que, se atentarmos aos factos subsequentes, nomeadamente aos factos dados como provados nos artigos 13º e 15º da matéria de facto dada como provada facilmente se constata que em nenhum deles resulta que se tenha discutido e muito menos acordado qualquer preço, circunstancia corroborada igualmente corroborado pelos factos constantes das alíneas a) e b) da matéria de facto dada como não provada.
VII- Caso não se entenda que a menção á expressão “ preço” na redacção do facto contante do artigo 12º da matéria de facto dada como provada se deveu a um lapso de escrita, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre se considerará que tal facto, atenta toda a prova carreada para os autos, não resultou provado.
VIII- Em nenhuma das reuniões, quer a realizada em data anterior quer a realizada em 16.08.2019, foi discutido o preço da encomenda uma vez que a única pessoa que tinha poder para decidir sobre tal facto, no que á Recorrente concerne, era o seu gerente CC que não esteve presente em nenhuma das reuniões em causa e que sempre transmitiu á Recorrida que apenas poderia apresentar um preço após a execução de parte da encomenda uma vez que só aí teria noção do tempo e custos associados á sua execução.
IX- Todas as testemunhas inquiridas nomeadamente o BB, a DD e o EE, foram peremptórios em afirmar que apenas o gerente da Recorrente tinha poderes para decidir a matéria dos preços, assim como explicaram os motivos pelos quais a Recorrente apenas poderia apresentar um orçamento após a execução de um parte da encomenda: como não trabalhava com aquele tipo de material necessitava de previamente apurar tempos de trabalho, custos de fabrico e mão-de-obra necessária para a sua concretização.
X- Este facto foi igualmente corroborado pelo gerente da Recorrente e pela Testemunha FF, “os olhos da Recorrida” nas instalações da Recorrente e que fiscalizou a execução da obra do principio ao fim.
Também para esta testemunha. A Recorrente só poderia apresentar os preços após a execução de uma parte da encomenda, o que fez. Esta testemunha confirmou ainda a insistência da Recorrida junto da própria para que a Recorrente apresentasse o orçamento, o que demonstra que o preço não havia sido previamente acordado em nenhum a reunião anterior e que o foi apenas em 18 de Setembro de 2019. Ver emails juntos com a contestação como documentos nºs ...1 e ...2 e factura pró-forma junta como documento nº... da P.I..
XI- Atenta a prova carreada para os autos, nomeadamente das declarações de Parte do gerente da Recorrida(depoimento gravado através do  sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, por 56m, com inicio em 14.46.17horas e fim em 15.43.59 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 01 de Outubro de 2021), dos depoimentos das testemunhas BB (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, por 1.03.20h, com inicio em 16.01.53horas e fim em 17.05.21 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 1 de Outubro de 2021), EE (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, por 1.14.43h, com inicio em 15.46.32horas e fim em 16.01.14 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 1 de Outubro de 2021), e DD(depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, « com inicio em 10.07.26 horas e fim em 10.11.12 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 19 de Outubro de 2021), bem como dos documentos nºs ...1 e ...2 da contestação e 7 da petição inicial, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo, quanto a este concreto facto deveria ter dado APENAS como provado que: “12)Depois de uma reunião levada a efeito nas instalações da Ré para uma primeira análise dos desenhos e especificações técnicas apresentadas pela Autora, quantidades do produto a fornecer, capacidade produtiva da Ré e prazo de entrega, em que estiveram presentes AA, por parte da Autora, e BB, por parte da Ré, as partes realizaram nova reunião em 16.08.2019, desta feita nas instalações da Autora, para uma análise mais detalhada dos termos da encomenda a realizar.”, removendo-se da sua redacção a expressão “Preço”.
XII- No que concerne ao facto dado como provado pelo Tribunal a quo no artigo 16º da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, foi dado como provado que: 16) A Ré, no dia 07.09.2019, não entregou à Autora os cacifos.
XIII- Salvo o devido respeito por opinião diversa, quanto ao facto dado como provado no artigo 16º na matéria de facto dada como provada, o mesmo foi correctamente dado como provado mas a sua redacção encontra-se incompleta, pelo que deveria ter sido outra a sua redacção final.
XIV- Efectivamente, a Recorrente no dia 07 de Setembro de 2019 não entregou á Recorrida os cacifos, mas não o fez, pura e simplesmente, porque não lhe foi facultado atempadamente o material necessário para o efeito pela própria Recorrida, não se ficando a dever tal facto a qualquer incumprimento ou atraso na entrega da encomenda imputável á Recorrente.
XV- Todas as testemunhas inquiridas, nomeadamente a testemunha EE e o BB sobre este facto foram peremptórias em afirmar que qualquer atraso na entrega da encomenda mera da responsabilidade exclusiva da Recorrida uma vez que não disponibilizava atempadamente a matéria prima necessária para a sua execução. Este facto foi inclusive corroborado igualmente pela testemunha FF, funcionária da Recorrida, que atestou ao Tribunal os esforços da Recorrente em entregar a encomenda de forma atempada e que era a falta de material não disponibilizada pela Recorrida que obrigou inclusive á paragem da produção, tendo a Recorrente para colmatar tal atraso, que recorrer á prestação de trabalho suplementar pelos seus colaboradores.
XVI- Além da prova testemunhal, não podemos olvidar os inúmeros emails remetidos pela Recorrente á Recorrida a dar conta dos atrasos na entrega do material para a execução da encomenda, bem como a cópia das mensagens trocadas pela testemunha BB e FF entre o período de 02/09/2019 a 23/09/2019, em que o funcionário da Recorrente interpelava aquela funcionária da Recorrida para a falta de entrega de matéria prima e acessórios. Vide documentos nºs ...1, ...2, ...3 e ...4 juntos com a contestação e documentos de fls.107/verso e 108.
XVII- Atenta a prova carreada para os autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas BB gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, por 1.03.20h, com inicio em 16.01.53horas e fim em 17.05.21 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 1 de Outubro de 2021), EE(depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, por 1.14.43h, com inicio em 15.46.32horas e fim em 16.01.14 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 1 de Outubro de 2021) e FF(depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, com inicio em 10.11.12horas e fim em 11.08.24 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 19 de Outubro de 2021),bem como dos documentos nºs ...1, ...2, ...3 e ...4 da contestação e os documentos de fls 107 verso e 108, conjugados com o facto dado como não provado na alínea c) da matéria dada como não provada, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo, quanto a este concreto facto deveria ter sido dado como provado que: “16) A Ré, no dia 07/09/2019 não entregou os cacifos à Autora por motivos totalmente alheios á Ré e imputados aos atrasos na entrega do material necessário á sua execução pela Autora.
XVIII- No que concerne ao facto dado como provado pelo Tribunal a quo no artigo 22º da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, foi dado como provado que: 22) A Ré, sabendo da urgência e da importância que a Autora tinha na entrega dos cacifos em falta e da sua imprescindibilidade para a conclusão da empreitada supra referida e dos prejuízos materiais e reputacionais que o incumprimento acarretaria à Autora e à empreiteira C..., ainda no dia 20.09.2019 informou a Autora de que a não aceitação das condições impostas teria como consequência o não carregamento dos cacifos que nessa data, segundo informou, já estariam quase concluídos, bem como a imediata suspensão da produção dos que ainda se encontravam por produzir.
XIX- Salvo o devido respeito por opinião diversa, quanto ao facto dado como provado no artigo 22º na matéria de facto dada como provada, o mesmo apenas deveria ter sido dado como parcialmente provado, devendo o mesmo ter apenas a seguinte redacção: 22)No dia 20.09.2019 informou a Autora de que a não aceitação das condições impostas teria como consequência o não carregamento dos cacifos que nessa data, segundo informou, já estariam quase concluídos, bem como a imediata suspensão da produção dos que ainda se encontravam por produzir.
XX- Venerandos Desembargadores, não resulta dos autos qualquer prova documental nem testemunhal que confirme a parte inicial do facto dado como provado no artigo 22º da matéria de facto dada como provada.
Aliás, entendemos, salvo o devido respeito que a mesma encontra-se inclusive, em contradição com a matéria de facto dada como não provada na alínea d) da matéria de facto dada como não provada.
XXI- A Recorrente sempre foi totalmente alheia ás condições celebradas entre a Recorrida, a empresa C... e o dono da obra, desconhecendo os seus termos, prazos, cominações, etc…, pelo que não foi porque sabia da urgência e da e da importância que a Autora tinha na entrega dos cacifos em falta e da sua imprescindibilidade para a conclusão da empreitada supra referida e dos prejuízos materiais e reputacionais para aquela que a Recorrente informou a Recorrida de que caso não aceitassem as condições impostas por aquela para a prossecução da encomenda, a mesma seria suspensa.
XXII- O que sucedeu efectivamente é que uma vez apresentado o orçamento para a realização da encomenda, a Recorrida apenas teria que informar se aceitava o mesmo ou não. Isto é que de “normal” acontece em qualquer relação comercial, é o que resulta das regras de experiência comum, sendo o que decorre dos emails remetidos pela Recorrente á Recorrida e juntos aos autos a fls…
XXIII- O gerente da Recorrente foi, quanto a esta concreta matéria, peremptório em afirmar que após o envio do orçamento, a Recorrente necessitava de confirmar com a Recorrida se a mesma aceitava o mesmo, para assim, decidir sobre a prossecução ou não encomenda, desconhecendo e sendo-lhe irrelevante quais as condições que haviam sido convencionadas entre aquela Recorrida e o dono da obra.
XXIV- Atenta a prova a inexistência de qualquer prova carreada para os autos que sustente tal facto, a sua contradição com o facto dado como não provado na alínea d) da matéria de facto dada como não provada, as declarações de parte do gerente da Recorrente (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, por 56m, com inicio em 14.46.17horas e fim em 15.43.59 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 01 de Outubro de 2021), os vários emaisl remetidos pela Recorrente á Recorrida juntos a fls…e as regras de experiência comum, quanto ao facto dado como provado no artigo 22º da matéria de facto dada como provada o Tribunal a quo apenas deveria ter dado como provado que: “ 22) A Ré, ainda no dia 20.09.2019 informou a Autora de que a não aceitação das condições impostas teria como consequência o não carregamento dos cacifos que nessa data, segundo informou, já estariam quase concluídos, bem como a imediata suspensão da produção dos que ainda se encontravam por produzir.
XXV- No que concerne ao facto dado como provado pelo Tribunal a quo no artigo 24º da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, foi dado como provado que: 24)
Por não lhe ser possível o recurso alternativo a outros fornecedores, uma vez que todas as placas de resina fenólica necessárias à produção dos cacifos já se encontravam nas instalações da Ré, a Autora disso deu conta à C... com o intuito de a prevenir.Salvo o devido respeito por opinião diversa, atenta a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado tal facto.
XXVI- Reitera-se a propósito deste facto tudo o que já fora anteriormente referido bem como os meios de prova invocados para a justificação da necessidade de se alterar o facto dado como provado no artigo 16º da matéria de facto dada como provada, pelo que por uma questão de economia processual não se volta a repetir dando-se os mesmos por integralmente por reproduzido.
XXVII- Resultou dos depoimentos das testemunha BB, EE e FF que a Recorrida não entregou á Recorrente todo o material necessário á execução da encomenda, nem na sua totalidade e muito menos de uma só vez. Se a Recorrida não procedeu á entrega, na sua totalidade e de uma só vez á Recorrida, do material necessário á execução da obra, tal facto nunca poderia ser impedimento da mesma poder entregar a execução da referida encomenda a outro qualquer fornecedor.
XXVIII- Acresce que, ainda que a Recorrida tivesse entregue a totalidade do material á Recorrente para a execução da obra, o que não se admite de todo, nada obstava que a mesma, conhecendo o orçamento e não aceitando o mesmo, ordenasse a suspensão ou cancelasse a encomenda e adjudicasse tal obra a outro fornecedor, tendo apenas que pagar a parte da obra que já se encontrava concluída e pronta para ser entregue desde o dia .../.../2019.
XXIX- A propósito desta matéria a testemunha FF, esclareceu cabalmente ao Tribunal que se a Recorrida, não tivesse aceite o preço apresentado pela Recorrente e pretendesse entregar a encomenda a outro qualquer fornecedor poderia tê-lo feito. Se não o fez foi precisamente porque não o quis e não porque estava impossibilitada de o fazer.
XXX- Atenta a prova carreada para os autos, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas BB, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, por 1.03.20h, com inicio em 16.01.53horas e fim em 17.05.21 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 1 de Outubro de 2021), EE(depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, por 1.14.43h, com inicio em 15.46.32horas e fim em 16.01.14 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 1 de Outubro de 2021) e FF (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, com inicio em 10.11.12horas e fim em 11.08.24 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 19 de Outubro de 2021),bem como dos documentos nºs ...1, ...2, ...3 e ...4 da contestação e os documentos de fls 107 verso e 108, conjugados com o facto dado como não provado na alínea c) da matéria dada como não provada, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo, deveria ter dado como não provado o facto constante do artigo 24º da matéria de facto dada como provada.
XXXI- No que concerne ao facto dado como provado pelo Tribunal a quo no artigo 33º da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, foi dado como provado que:
“3) O preço de mercado, para a execução do serviço a que se alude nas als. 4), 5), 6) e 8), praticado por empresas com características similares à Ré, na zona geográfica onde esta opera, era, em agosto/setembro de 2019, de € 66.752,70, acrescido IVA à taxa de 23%, o que totaliza € 82.105,82. Salvo o devido respeito por opinião diversa, atenta a prova carreada para os autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado tal facto.
XXXII- O Tribunal a quo, para dar como provado tal facto partiu da premissa, salvo o devido respeito errada, de que as partes não haviam acordado previamente qualquer preço e que a Recorrida não havia aceite o preço orçamentado pela Recorrente. Atenta toda a actuação da Recorrida, após o recebimento do orçamento por parte da Recorrente, o Tribunal a quo teria que ter dado como provado que a mesma aceitou o preço orçamentado e apresentado pela Recorrente.
XXXIII- A Recorrida, após o recebimento do orçamento, queixou-se do preço e tentou que a Recorrente o reduzisse, mas, perante a recusa desta em fazê-lo, a Recorrida não suspendeu nem cancelou a execução da mesma, muito pelo contrário, continuou a enviar para a Recorrente o material necessário a prossecução da encomenda, continuando a exigir que aquela fosse entregue totalmente concluída dentro dos prazos estabelecidos e não procurando qualquer outro fornecedor para a sua execução quando o podia ter feito.
XXXIV- A Recorrente recebeu as facturas emitidas e enviadas pela Recorrente, nunca as tendo devolvido, recepcionou, sem qualquer reserva ou condição, a totalidade da mercadoria produzida pela Recorrida e no momento da sua entrega efectuou o pagamento da totalidade dos valores peticionados pela Recorrente a titulados pelas facturas em causa, sem nunca alegar ou invocar que estava a fazer tal pagamento a titulo de caução ou sob protesto uma vez que tencionava “discutir” ou impugnar o preço exigido. Ver documentos nºs ... a ...8, ...2 a ...2 da contestação.
XXXV- A Recorrida, assim como os seus administradores, em 15 de Outubro de 2019, subscreveram o documento particular autenticado denominado de “confissão de divida” mediante o qual se confessaram devedores á Recorrente do valor de 53.088,81€ referente ás facturas ...93, ...16, ...17 e ...18 e isto porque áquela data já havia sido efectuado o pagamento do valor restante no montante de 74.925,31€. Ver documentos nºs ...8, ...2 e ...3 juntos com a contestação. Ver documento nº ...3 junto com a contestação.
XXXVI- Todo o comportamento adoptado pela Recorrente demonstram que a mesma, pode ter ficado desagradada com o preço apresentado, mas aceitou-o. A aceitação do preço é a única consequência que pode resultar do comportamento adoptado pela Recorrida após o recebimento do orçamento e é o único que resulta das regras de experiencia comum.
XXXVII- Por esse motivo é que todas as testemunhas, quando inquiridas sobre se sabiam se a Recorrida tinha aceite o preço indicado pela Recorrente afirmaram que tinham a percepção de que sim, de que tal preço havia sido aceite.
XXXVIII- A este propósito veja-se o depoimento prestado por FF (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, com inicio em 10.11.12horas e fim em 11.08.24 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 19 de Outubro de 2021), que referiu ao Tribunal nunca lhe foi dada qualquer instrução para o não prosseguimento da encomenda, muito pelo contrário. A mesma, por exercer funções para a Recorrida, e como tal ter um conhecimento directo e pessoal dos preços praticados no mercado, quando questionado sobre os valores peticionados pela Recorrente para a execução de tal trabalho, reputou os mesmos como justos, equitativos e adequados ao tipo de trabalho em causa, tendo inclusive referido que o valor de 50€ por unidade alegado pela Recorrida era totalmente “ridículo”.
XXXIX- Também a testemunha DD, (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, « com inicio em 10.07.26 horas e fim em 10.11.12 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 19 de Outubro de 2021), quando questionada se em algum momento a Recorrida ordenou a suspensão ou a execução da encomenda a mesma respondeu que não e que inclusive aquela continuou, após a recepção do orçamento, a enviar material para a M... terminar a encomenda.
XL- Da conjugação de todos os elementos de prova supra identificados bem como das regras de experiencia comum resulta que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a recorrida aceitou os preços apresentados no orçamento enviado á mesmo em 18 de Setembro de 2019. Ver documento nº ...1 da contestação e factura pró-forma junta como documento nº... da P.I..
XLI- Devendo o Tribunal a quo, atenta a prova carreada para os autos TER determinado que a Recorrida aceitou o preço indicado pela Recorrente, no valor global de 111.108,07€( IVA incluído), teria que ter considerado que nenhuma quantia havia a restituir áquela pela Recorrente e como tal ter dado como não provado o facto constante do artigo 33) da matéria de facto dada como provada.
XLII- Ainda que se entendesse que não assiste razão no supra exposto, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, sempre teríamos que fazer uma análise critica do relatório pericial junto aos autos a fls…
XLIII- O Tribunal a quo para dar tal facto como provado sustentou-se na mediana resultante do relatório pericial junto aos autos. Contudo, a mediana, tal como o próprio Tribunal refere nessa mesma fundamentação, não teve em consideração todos os orçamentos apresentados mas apenas os referentes ás empresas que, no entender do Sr. Perito e posteriormente corroborado pelo Tribunal, se assemelhariam ás características da Recorrente.
XLIV- De acordo com a informação resultante do relatório pericial constata-se que no que concerne aos cacifos com a tipologia 3x3 o preço mínimo por unidade ascenderia a 142,60€ e o máximo a 230,00€, tendo a Recorrente cobrado a quantia de 252€, quanto aos cacifos com a tipologia 3x4 o preço mínimo por unidade ascenderia a 180,00€ e o máximo a 310,00€, tendo a Recorrente cobrado a quantia de 307,00€, quanto aos cacifos com a tipologia 4x3 o preço mínimo por unidade ascenderia a 180,00€ e o máximo a 310,00€, tendo a Recorrente cobrado a quantia de 293,50€ e quanto aos cacifos com a tipologia 4X4 o preço mínimo por unidade ascenderia a 200,00€ e o máximo a 410,00€, tendo a Recorrente cobrado a quantia de365, 00€. Ver documento nº... junto com a P.I e demais facturas juntas com a contestação.
XLV- Tendo em conta os valores apurados como preço mínimo e preço máximo a praticar segundo as regras de mercado á data dos factos constata-se que o preço cobrado pela Recorrente está dentro dos limites apurados como sendo o preço normal de mercado.
XLVI- Contudo, não será de todo despiciendo considerar que os valores indicados empresas consultadas para a elaboração do relatório se tratam de meros orçamentos fornecidos para essa mesma finalidade, sendo diferente a elaboração de um orçamento para esse fim de um orçamento para uma obra que terá que executar efectivamente num determinado e curto espaço de tempo…Foi isto que foi pedido á Recorrente e que a mesma cumpriu escrupulosamente…
XLVII- Este relatório pericial não teve em atenção os custos associados ao trabalho extraordinário que a Recorrente teve que suportar para assegurar a entrega atempada da obra ( mesmo apesar dos atrasos da Recorrida em fornecer o material) e bem assim as paragens causadas na execução da obra devido á falta de material da responsabilidade da Recorrida.
XLVIII- O Sr. Perito GG, aquando dos ses esclarecimentos prestados no Tribunal confirmou que não teve em consideração tais factores no pedido de orçamentos que sustentaram o relatório pericial.( depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal H@bilus Media Studio”, com inicio em 13.40.17horas e fim em 13.59.21 por remissão á acta de discussão e julgamento do dia 28 de Junhp0de 2022),
XLIX- Venerandos Desembargadores, se tais factores tivessem sido tidos em consideração, teria que se concluir que os preços praticados pela Recorrente não só estão dentro dos parâmetros da equidade dos preços praticados no mercado á data dos factos, como se revelaram substancialmente inferiores aos praticados no mercado.
L- Assim sendo e atento o supra exposto, ainda que o Tribuna entendesse que não houve aceitação do preço pela Recorrida, o que não se admite de todo, sempre teria que concluir que os preços praticados pela Recorrente se encontravam dentro dos parâmetros da equidade dos preços praticados no mercado á data dos factos, sendo por isso devidos na sua totalidade á Recorrente, pelo que, também perante esta circunstancia o Tribunal a quo deveria ter considerado e dado como aceite e provado o preço peticionado pela Recorrente, tendo que forçosamente dar como não provado o facto constante do artigo 33) da matéria de facto dada como não provada.
LI- Venerandos Desembargadores, com o devido respeito por opinião diversa, entendemos que não assiste razão no entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, tendo sido feita uma incorrecta aplicação e interpretação da lei quando considerou que a vontade declaratória da Recorrida em todo este processo negocial para com a Recorrente não se traduziu numa qualquer aceitação do preço.
LII- A Recorrida sabia perfeitamente que a Recorrente não trabalha habitualmente com resina fenólica e que nunca tinha fabricado aquele tipo de cacifos, motivo pelo qual, não podia a Recorrente apresentar qualquer orçamento prévio á execução de pelo menos parte da encomenda uma vez que não sabia o tempo necessário despender, a mão-de-obra necessária, os custos associados e o tempo de fabrico. A Recorrida aceitou que assim fosse e por tal motivo, mesmo sem orçamento prévio, entregou á Recorrente o material necessário para que a mesma iniciasse a execução da encomenda, o que a Recorrente fez.
LIII- No dia 18 de Setembro de 2019, a Recorrente porque já havia executado e concluído parte da encomenda, já estava na disponibilidade de apresentar o orçamento para a execução da obra pretendida pela Recorrida, tendo por isso apresentado o respectivo orçamento através do email enviado á Recorrida naquela data e junto á contestação como documento nº ...1 da contestação.
LIV- Após a recepção do orçamento em causa, a Recorrida continuou a mandar e a entregar á Recorrente o material (embora com atrasos) necessário para que aquela continuasse com a execução da encomenda, o que a Recorrente fez, nunca tendo a Recorrida contratado os serviços de qualquer outro fornecedor para a execução de tal trabalho.
LV- A Recorrida recebeu as facturas melhor descritas nos pontos 29) e 35) da matéria de facto dada como provada, nunca tendo devolvido as mesmas e efectuou os pagamentos melhor identificados nos pontos 29) e 35) da matéria de facto dada como provada, também sempre sem qualquer reserva ou condição.
LVI- Em todos os emails, trocados entre Recorrente e Recorrida e carreados para os autos, nunca a Recorrida, por qualquer forma, expressou que não aceitava os valores orçamentados pela Recorrente.
LVII- A Recorrida aceitou a totalidade da encomenda em causa, aceitação essa que fez também sem qualquer reserva ou condição.
LVIII- Até mesmo quando a Recorrente exigiu que o pagamento do valor da encomenda fosse efectuado no momento da sua entrega, esta não sem negou ao seu pagamento nem condicionou o mesmo por qualquer  forma.
LIX- De acordo com o princípio da liberdade contratual, a Recorrente e a Recorrida acordaram na celebração do contrato em apreço nos autos e bem assim acordaram não só nos termos e condições da encomenda como no preço da mesma. Vide artigo 405º do C.C.
LX- É certo que o preço não foi previamente convencionado. Mas após a apresentação do orçamento pela Recorrente em 18 de Setembro de 2019, não aceitando a Recorrida aquele e o valor respeitante ao preço nele aposto só poderia fazer uma coisa: recusar a continuação da realização da encomenda pela Recorrente e contratação de um novo fornecedor, algo que estava na sua disponibilidade fazer. A Recorrida fez precisamente o inverso: continuou a entregar á Recorrente o material necessário á execução da encomenda, não suspendeu nem cancelou a sua realização pela Recorrente, aceitou e recebeu a
LXI- Acresce que, por no dia 15 de Outubro de 2019, ainda não se encontrar disponível na conta bancária da Recorrente o valor d 53.088,81€, transferido pela Recorrida, esta, conjuntamente com os seus administradores, HH e II, confessou-se, através de documento particular autenticado, devedora á Recorrente da referida quantia, assumindo aqueles administradores, a titulo pessoal, a obrigação solidária de pagamento á Recorrente de tal quantia acrescida de uma clausula penal no valor de 5.000,00€ se tal montante não estivesse disponível na conta bancária daquela no prazo de 05 dias. Vide documento nº ...3 junto com a contestação.
LXII- Se a Recorrida não tivesse aceite o preço apresentado pela Recorrente, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, nunca a mesma teria assinado tal confissão de divida e muito menos os seus administradores assumiriam pessoalmente o pagamento de tal débito. Tal resulta das regras de experiencia comum, ou se a mesma pretendesse condicionar tal pagamento a qualquer condição, a mesma teria frisado que os pagamentos em causa estavam a ser efectuados por aquela a titulo de caução e que era sua intenção impugnar o preço por não concordar com aquele. Isso não foi efectuado.
LXIII- A Recorrida, através da referida declaração, expressamente e por escrito assumiu que devia á Recorrente a quantia nela aposta e que a mesma se reportava ás facturas ali indicadas, o que implica, como é obvio, que aceitou expressamente o preço indicado pela outra parte. Vide artigo 217º C.C.
LXIV- Contudo, ainda que não se entendesse que a Recorrida, através da confissão de divida autenticada junta como documento nº...3 da contestação expressamente declarou aceitar o preço indicado pela Recorrente, o que não se admite de todo, sempre teríamos que considerar que no caso concreto verificou-se uma declaração de aceitação do preço de forma tácita uma vez que de todo o comportamento adoptado pela Recorrida, após a recepção do orçamento em 18 de Setembro de 2019,levam qualquer “homem médio” a concluir por tal aceitação, pelo que, também perante esta possibilidade, nenhuma quantia terá que ser restituída pela Recorrente á Recorrida.
LXV- Mais acresce que, é inegável que a Recorrida, quer com o comportamento que adoptou quer com a confissão de divida que subscreveu, aceitou o preço indicado pela Recorrente, sendo tal facto o único que resulta do sentido normal da sua declaração negocial, quer se entenda que se trate de uma declaração expressa ou tácita. Vide artigo 236º do C.C.
LXVI- A Recorrida, atento o comportamento da Recorrente, mesmo que não soubesse qual a real vontade daquela, o que não se admite de todo e apenas por mera hipótese teórica, não podia ignorar, porque esse era o sentido de qualquer declaratório normal, que a mesma só mandou prosseguir com a encomenda, não devolveu as facturas e pagou o seu valor sem qualquer condição porque ACEITOU o preço indicado pela Recorrente.
LXVII- Atento o supra exposto, parece-nos resultar evidente que o Tribunal a quo, contrariamente ao decidido, teria que ter considerado que a Recorrida, através dos comportamentos adoptados e bem assim através do documento particular autenticado que assinou reconheceu a aceitação do preço determinado e apresentado áquela pela Recorrente com o orçamento de 18/09/2019, pelo que no caso concreto, não existe lugar a qualquer restituição do indevido, por via do instituto do enriquecimento sem causa.
LXVIII- Não obstante o supra supra exposto, quanto á aceitação do preço pela Recorrida, o que se reitera e dá por integralmente por reproduzido, ainda que se entendesse que não houve uma aceitação do preço pela Recorrida, o que não se admite de todo, nunca o Tribunal a quo poderia ter considerado que no caso concreto estaríamos perante uma modificação do contrato e como tal os termos só poderiam ser alterados por acordo das partes, nos termos do artigo 406º do CC.
LXIX- Se, tal como Tribunal a quo deu como provado, as partes não acordaram previamente o preço antes do inicio da execução da obra, e se o preço apenas foi apresentado em 18 de Setembro de 2019 com o orçamento apresentado e após a conclusão de uma parte da encomenda, no caso concreto, nunca poderíamos falar em modificação do contrato nos termos do  supra exposto, pelo que a Recorrida não tinha que dar o seu assentimento á alteração do preço uma vez que aquele não tinha sido definido nem acordado pelas partes.
LXX- Ao ter ordenado o prosseguimento da encomenda, recebido as facturas, recebido e aceite a encomenda e pago o seu preço, tal significa que a Recorrida quis celebrar o negócio nos termos e nas condições apresentadas pela Recorrente, o que fez, devendo também quanto a este argumento improceder o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
LXXI- Acresce que, ainda que se perfilhasse o entendimento defendido pelo Tribunal a quo de que não houve aceitação do preço pela Recorrida, o que não se admite de todo, entendemos que, mesmo perante esse circunstancialismo não haveria lugar á restituição de qualquer quantia pela Recorrente.
LXXII- Resulta do teor da fundamentação do Acórdão Recorrido que o Tribunal determinou como preço da obra, segundo as regras de mercado, o valor de 82.105,82€ tendo em conta a mediana de preços apresentados em sede de elaboração de relatório pericial. Contudo, tal valor não nos afigura ser o mais justo nem equitativo.
LXXIII- Tal como já se referiu supra, de acordo com a informação resultante do relatório pericial constata-se que o preço praticado pela Recorrente se encontra dentro dos parâmetros da normalidade dos preços praticados no mercado, pelo que nunca se poderia considerar que aquela, ao cobrar os valores que cobraram se locupletou injustificadamente á custa da Recorrida.
LXXIV- De salientar ainda que este relatório pericial não teve em atenção os custos associados ao trabalho extraordinário que a Recorrente teve que suportar para assegurar a entrega atempada da obra (mesmo apesar dos atrasos da Recorrida em fornecer o material), nem as paragens na execução da obra causada pelos atrasos na entrega da matéria –prima, atrasos esses da responsabilidade da Recorrida, os quais certamente influiriam os preços apresentados.
LXXV- Assim sendo e atento o supra exposto, ainda que o Tribunal entendesse que não houve aceitação do preço pela Recorrida, o que não se admite de todo, sempre teria que concluir que os preços praticados pela Recorrente se encontravam dentro dos parâmetros da equidade dos
preços praticados no mercado á data dos factos, sendo por isso devidos na sua totalidade á Recorrente, inexistindo qualquer enriquecimento desta á custa da Recorrida e inexistindo qualquer dever de restituir o que quer que fosse àquela do preço por si pago.
LXXVI- Ainda que improcedessem todos os argumentos anteriormente invocados, o que não se admite de todo, sempre o Tribunal a quo deveria ter concluído que a Recorrida estaria a actuar com manifesto abuso de direito.
LXXVII- A Recorrida logrou obter as suas pretensões: conseguiu a produção da encomenda pretendida de forma aprazada e entregou-a ao dono da obra, obtendo desta forma o pagamento das quantias devidas por tal serviço. Contudo, só o fez, porque a Recorrente cumpriu escrupulosamente as obrigações contratuais que tinha assumido perante aquela.
LXXVIII- Não obstante isso, decidiu a Recorrida, volvido mais de um ano após ter recebido a encomenda e pago o seu preço, vir através dos presentes autos alegar que a mesma foi coagida a pagar tal preço e que a Recorrente se locupletou, injustificadamente, á sua custa.
LXXIX- Venerandos Desembargadores, com o devido respeito por opinião diversa, permitir-se que um cliente, depois de obtida a sua pretensão e mais de um ano depois de efectuar o pagamento do seu preço, vir alegar que o preço que pagou é excessivo e como tal pretende a restituição do indevido é “abrir-se uma porta” a que qualquer um, depois de comprar o bem que necessitava, vir impor ao vendedor/fornecedor um preço que aquele bem entender.
LXXX- Enquanto que á Recorrida, se não aceitasse o preço, assistia- lhe o direito de não continuar com a encomenda junto da Recorrente, á Recorrente, sendo-lhe imposta a obrigação de restituir àquela parte do preço pago pela Recorrida quando aquela já concluiu e entregou a obra, não lhe assiste o direito de recusar a sua realização, o que nos parece manifestamente injusto e violador do principio da liberdade contratual e da segurança jurídica que devem nortear qualquer negócio jurídico, traduzindo-se o comportamento daquela num clamoroso abuso de direito, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
Vide artigo 334º do CC.
LXXXI- O douto Acórdão recorrido, ao não ter decidido no sentido das precedentes conclusões, violou, além do mais, os artigos 216º, 217º, 236º, 334º, 341º, 352º, 357º, 358º, 369º, 371º, 372º,361º, 388º, 389º, 392º. 396º, 405º, 406º, 473º, 476º, 762º, 804º, 805º e 806º, º, 1211º e 1213º d Código Civil e 5º nº 2 alínea a), 412º, 413º, 414º, 446º, 607º, 640º e 662º do Cód. Processo Civil bem como os princípios da liberdade contratual e da segurança jurídica.

A Recorrida nada respondeu.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[i] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[ii] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[iii]
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:
- Alteração da decisão de facto;
-Modificação da decisão em conformidade;
- A existência de acordo sobre o preço.
- A fixação do preço através da equidade.
- O abuso de direito.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Descendo ao caso
No entender da Apelante, o Tribunal a quo, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, julgou incorrectamente os factos constantes dos artigos 24º e 33º da matéria de facto dada como provada, quanto aos factos dados como provados nos artigos 12º e 22º da matéria de facto dada como provada, os mesmos deveriam apenas ter sido dados como parcialmente provados e quanto ao facto dado como provado no artigo 16º na matéria de facto dada como provada, o mesmo foi correctamente dado como provado mas a sua redacção encontra-se incompleta, pelo que deveria ter sido outra a sua redacção final, conforme anuncia no item IV. das suas conclusões.
Pretende por isso, como afirmou nas suas conclusões e no final das suas alegações respeitantes a esta parte do seu recurso, que se declarem:
- não provados os factos constantes dos artigos 24) e 33) da matéria de facto dada como provada;
- No que concerne ao facto dado como provado no artigo 12) da matéria de facto dada como provada, dar APENAS como provado que: “Depois de uma reunião levada a efeito nas instalações da Ré para uma primeira análise dos desenhos e especificações técnicas apresentadas pela Autora, quantidades do produto a fornecer, capacidade produtiva da Ré e prazo de entrega, em que estiveram presentes AA, por parte da Autora, e BB, por parte da Ré, as partes realizaram nova reunião em 16.08.2019, desta feita nas instalações da Autora, para uma análise mais detalhada dos termos da encomenda a realizar.”, removendo-se da sua redacção a expressão “Preço”,
- No que concerne ao facto dado como provado no artigo 16) da matéria de facto dada como provada, ser a sua redacção completada nos seguintes termos: “A Ré, no dia 07/09/2019 não entregou os cacifos à Autora por motivos totalmente alheios á Ré e imputados aos atrasos na entrega do material necessário á sua execução pela Autora.”;
- No que concerne ao facto dado como provado no artigo 22) da matéria de facto dada como provada, o mesmo deverá ser dado apenas como parcialmente provado, devendo ser eliminada a sua parte inicial, permanecendo a sua redacção nos seguintes termos: “ A Ré, ainda no dia 20.09.2019 informou a Autora de que a não aceitação das condições impostas teria como consequência o não carregamento dos cacifos que nessa data, segundo informou, já estariam quase concluídos, bem como a imediata suspensão da produção dos que ainda se encontravam por produzir.”

Julgamos cumpridos os ónus previstos no citado art. 640º, do Código de Processo Civil, pelo que se procede, de seguida, à apreciação das decisões proferidas nesses pontos da matéria de facto impugnada.
(12.)
A Apelante sindica, em primeiro lugar, a decisão do item 12. dos factos provados.
Entende que deveria ser retirada a expressão “preço” uma vez que, tal como resultou provado da vasta prova carreada para os autos, em nenhuma das reuniões prévias levadas a cabo entre Recorrida e funcionário da Recorrente foi “negociado” qualquer preço.
Defende a apelante que estamos perante um lapso de escrita ou de um facto que não se provou, de acordo com a prova pessoal que cita.
No que diz respeito ao alegado lapso de escrita, cuja fundamentação se confunde com a argumentação que sustenta a verdadeira impugnação deste facto, lembramos que essa é uma questão a apreciar, prima facie, pela primeira instância, conforme decorre do disposto no art. 614º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Posto isto, resta perceber se existe algum sustento no imputado erro de apreciação da prova produzida.
Analisada aquela que a Apelante transcreve, cedo se percebe que esta sua pretensão carece de sustento. O que se afirma no item 12. dos factos provados é que as partes, como ficou apurado em 11., fizeram reuniões para discutir as condições do trabalho a realizar e um dos temas seria, naturalmente, o preço ou contrapartida monetária da prestação a efectuar pela Recorrente. E isso não só seria natural como efectivamente ocorreu, dado que as declarações e testemunho citados referem conversas relacionadas com este tema que, na versão dos depoentes, não culminou num consenso mas ocorreu, ainda que com um interveniente que, porventura, servia, nas suas palavras, apenas de representante sem poderes, do responsável pela Apelante. Ora, o que ficou apurado é apenas que esse era um tópico da discussão que ocorreu e isso é claramente confirmado pela prova citada pela própria, razão pela qual improcede esta primeira impugnação.
(16.)
No que diz respeito ao item 16. dos factos provados, a Apelante pretende que passe a ter a seguinte redacção: A Ré, no dia 07/09/2019 não entregou os cacifos à Autora por motivos totalmente alheios á Ré e imputados aos atrasos na entrega do material necessário á sua execução pela Autora.

Sobre este aspecto, analisada a prova citada pela Recorrente, constatamos que lhe assiste razão, sendo certo que a decisão impugnada aceitou, em sede de motivação, esta versão dos factos, como decorre, v.g., das seguintes passagens:
“Depois, e quanto à existência de atrasos da responsabilidade da Ré, a inverificação dessa alegação resultou também de, como acima se disse, ter havido demora na entrega de mercadoria – material e acessórios – para a realização das operações a cargo da Ré: isso foi, desde logo, reconhecido pelo declarante de parte HH (embora tenha também destacado a existência de uma avaria numa máquina CNC para explicar os atrasos); e foi também referido pelas testemunhas EE (encarregado da Ré, que apontou a falta de fenólio, dobradiças e outras ferragens), BB e ainda FF (que era funcionária da Autora, e fazia o controlo da produção na Ré).
Veja-se ainda que a Ré juntou ainda cópia de mensagens trocadas entre as testemunhas BB e FF, contemporâneas da execução dos cacifos (entre 02.09.2019 e 23.09.2019), que não foram objecto de impugnação pela Autora, de cujo teor decorre que existiram várias insistências efectuadas pelo funcionário da Ré à funcionária da Autora sobre datas de entrega de matéria-prima e acessórios (cfr. fls. 107/verso e 108).”
Deve, portanto, proceder esta impugnação.
(22.)
No que toca ao item 22º, dos factos provados, foi julgado assente que, sic:
22)A Ré, sabendo da urgência e da importância que a Autora tinha na entrega dos cacifos em falta e da sua imprescindibilidade para a conclusão da empreitada supra referida e dos prejuízos materiais e reputacionais que o incumprimento acarretaria à Autora e à empreiteira C..., ainda no dia 20.09.2019 informou a Autora de que a não aceitação das condições impostas teria como consequência o não carregamento dos cacifos que nessa data, segundo informou, já estariam quase concluídos, bem como a imediata suspensão da produção dos que ainda se encontravam por produzir.
 A Apelante defende que deve ser julgado provado apenas que: 22) No dia 20.09.2019 informou a Autora de que a não aceitação das condições impostas teria como consequência o não carregamento dos cacifos que nessa data, segundo informou, já estariam quase concluídos, bem como a imediata suspensão da produção dos que ainda se encontravam por produzir.
Neste caso particular, julgamos que não assiste razão à Apelante.
O que se pretende retirar da factualidade assente é matéria de cariz subjectivo, ou seja, a consciência da Apelante ou seus representantes acerca das circunstâncias mencionadas nesse ponto da decisão.
Essa consciência, enquanto dado subjectivo que pertence ao recato do foro íntimo dos agentes em causa pode, quando não é confessado, ser extraído de outros factos objectivos revelados pela prova.
Ora, resulta do que ficou provado e do que abundantemente se percebe da prova produzida e analisada, à luz das regras da experiência comum, que, no quadro das relações contratuais em apreço, que envolviam contratos de muito elevado valor com entidades governamentais estrangeiras, eram perfeitamente plausíveis os dados objectivos referenciados nessa primeira parte do item 22º, assim como a sua consciência por parte da Ré, a partir do momento em que se conclui, pelas declarações do seu representante, em audiência de julgamento, que esta era gerida por uma pessoa com inteligência suficiente para perceber, nesse contexto, quão determinante seria, como ele própria afirma, “não deixar sair a mercadoria” em falta.
De resto, não encontramos nessa afirmação qualquer contradição com a decisão do item d), dos factos não provados, que se reporta a uma concreta ou histórica declaração com relevo contratual, da Autora à Ré, que, em concreto, ficou por demonstrar.
Nestes termos, improcede a impugnação em apreço.
(24.)
No que concerne ao item 24º, dos factos julgados assentes, pretende a Recorrente o seu julgamento negativo.
Ficou aí apurado que: 24) Por não lhe ser possível o recurso alternativo a outros fornecedores, uma vez que todas as placas de resina fenólica necessárias à produção dos cacifos já se encontravam nas instalações da Ré, a Autora disso deu conta à C... com o intuito de a prevenir.
Confrontada a motivação do Tribunal a esta matéria, não encontramos expressa referência a qualquer suporte probatório para esta concreta declaração da Autora à Ré e, além disso, existem dados que, inversamente, apontam para um cenário adverso a essa (im)possibilidade.
Com efeito, resulta do citado depoimento da FF, que existiam outras empresas com capacidade para produzir rapidamente o produto em causa, inclusive ao preço pretendido pela Autora, tendo esta última afirmado expressamente no seu correio electrónico de 30.9.2019, junto como doc. ...3 da p.i. (reportando-se ao valor que considerava acordado) que, sic, “caso não seja este um valor passível de acordo a L... vai iniciar de imediato um novo processo de aquisição da matéria prima e fabrico dos cacifos.”. Dando assim a entender, na sequência da polémica gerada com a proposta de preço apresentada pela Ré, que era viável essa alternativa desconsiderada ou negada pelo que ficou dito no item em apreço.
Aliás, decorre da perícia efectuada nos autos, que existiam diversas empresas disponíveis para esse tipo de produção.
Portanto, julgamos que a impugnação em apreço merece provimento.
 (33.)
No que diz respeito ao item 33., dos factos provados, ficou assente que: O preço de mercado, para a execução do serviço a que se alude nas als.4), 5), 6) e 8), praticado por empresas com características similares à Ré, na zona geográfica onde esta opera, era, em agosto/setembro de 2019, de € 66.752,70, acrescido IVA à taxa de 23%, o que totaliza € 82.105,82.
Apelante pede que se julgue não provado este facto, em primeiro lugar porque, na sua opinião (cf. item XLI), “atenta a prova carreada para os autos ter determinado que a Recorrida aceitou o preço indicado pela Recorrente, no valor global de 111.108,07€ (IVA incluído), teria que ter considerado que nenhuma quantia havia a restituir àquela pela Recorrente e como tal ter dado como não provado o facto constante do artigo 33) da matéria de facto dada como provada.”
Ora, o silogismo aqui seguido pela Recorrente, carece de sustento, dado que não é por essa via possível concluir pela não prova do facto mencionado em 33).
Uma coisa é demonstrar que ocorreu um acordo histórico, de vontades, entre as duas pessoas envolvidas e sobre o preço em causa, outra, completamente distinta e apurada é saber qual o preço de mercado, para a execução do serviço a que se alude nos autos, praticado por empresas com características similares à Ré, na zona geográfica onde esta opera, razão pela qual improcedem as conclusões da Recorrente em que se apela a essa relação causal.
Contudo, subsidiariamente, a Recorrente sustenta essa decisão negativa no item 33., com a apreciação crítica que faz do relatório pericial no qual a decisão em crise se baseia.
No seu entender, em suma, (L.) ainda que o Tribunal entendesse que não houve aceitação do preço pela Recorrida, o que não se admite de todo, sempre teria que concluir que os preços praticados pela Recorrente se encontravam dentro dos parâmetros da equidade dos preços praticados no mercado á data dos factos, sendo por isso devidos na sua totalidade á Recorrente, pelo que, também perante esta circunstancia o Tribunal a quo deveria ter considerado e dado como aceite e provado o preço peticionado pela Recorrente, tendo que forçosamente dar como não provado o facto constante do artigo 33) da matéria de facto dada como não provada.
Sucede que, igualmente nesta parte da sua argumentação, o Apelante confunde coisas distintas. Na verdade, continua-se a confundir um preço alegadamente estabelecido/pedido pela Ré/Recorrente com o preço de mercado encontrado no item 33. e/ou, ainda, com o valor equitativo previsto na parte final do art. 883º, nº 1[iv], do Código Civil.
Certo é que, na motivação dessa decisão do item 33., o Tribunal considerou, conforme afirma na sua fundamentação, o preço praticado no mercado por empresas similares à Ré[v] e não o que seria mais equitativo neste caso concreto, afirmando expressamente na sua fundamentação de direito que, antes dessa equidade, haveria que atender a esse valor de mercado, que acabou por fixar em 66752,70 euros, acrescidos de IVA à taxa legal, ou seja, 82105,82 euros.
Posto isto, o que interessava para encontrar este valor do mercado eram dados genéricos respeitantes ao bem em causa, atendendo, conforme prescreve o citado nº 1, do art. 883º, ao momento do contrato e ao lugar em que o comprador devesse cumprir a sua prestação, e não factores subjectivos ou específicos da concreta produção em causa, como são as vicissitudes invocadas no ponto XLVII. das conclusões em análise (v.g., os custos do trabalho extraordinário ou dos tempos de paragens de produção alegadamente imputados à compradora - que em concreto nem foram quantificados).
Seguindo esta interpretação, é também inapropriado envolver na equação destinada à prova desse valor de mercado a quantia ou preço pedido pela Ré/vendedora.
Compulsado o relatório pericial em causa, julgamos que o mesmo é suficientemente abrangente e minucioso na avaliação da apurada mediana dos preços encontrados para que, tal como a primeira instância nos convençamos da suficiente probabilidade da versão dos factos que ficaram apurados em 33. e, assim, negarmos procedência a esta última impugnação da Ré/Recorrente.

Sem prejuízo do exposto, ao abrigo do disposto no art. 662º, nºs 1 e 2, al. c), do C.P.C., julgamos que a decisão de facto da sentença em apreço é deficiente na medida em que não inclui no conjunto da matéria assente a factualidade invocada pela Ré na sua contestação respeitante às declarações constantes do documento ...3, junto com esse articulado, datado de 17.10.2019, que consubstancia matéria de excepção e que a sentença apenas reproduziu na sua motivação.
Por isso, e tendo em conta que se trata de documento particular autenticado, com a força probatória dos documentos autenticados (cf. arts. 377º/371º, do Código Civil), em relação ao qual não foi invocada qualquer falsidade nos termos previstos na lei (arts. 372º, do C.C., e 446º, do C.P.C.), adita-se à matéria assente a considerar, o teor dessas declarações.
                                             
3.2. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados. 

Oriundos dos temas da prova:
1) A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto o fornecimento de soluções de laboratório e mobiliário técnico, engenharia, e projetos chave na mão para espaços laboratoriais e outros espaços, nomeadamente na área do ensino, em sectores tão diversos como universidades, escolas, hospitais, indústria, centros de investigação e pesquisa.
2) Em 2019, foi adjudicada à Autora pela empresa C... Engenharia e Construção, SA, (C...) a execução de uma subempreitada destinada ao apetrechamento do complexo de escolas ..., em G..., sendo os equipamentos a fornecer e a instalar, nomeadamente bancadas, armários e estações de trabalho, para salas de aula, laboratórios, espaços de espetáculo, biblioteca, halls (salas polivalentes) e espaços de circulação, cuja expressão financeira ascendeu a € 5.000.000,00.
3) A obra acordada entre a Autora e a Ré tinha por objecto o fornecimento e instalação de 233 cacifos em resina fenólica resistente ao fogo nas áreas de circulação das escolas referenciadas (“main hall”/ corredores principais).
4) Com as tipologias e quantidades a seguir indicadas: − 3x4: 85 unidades;
− 3x3: 28 unidades; − 4x3: 38 unidades; − 4x4: 82 unidades.
5) Posteriormente, foi adjudicado pela Autora à Ré o fornecimento e a instalação de mais 38 cacifos da tipologia 4x4, para as zonas dos ginásios, designadas por “sports”.
6) A Autora acordou com a Ré para que esta lhe fabricasse e fornecesse os indicados cacifos. 7) O acordo celebrado entre as partes não foi reduzido a escrito.
8) O trabalho de produção a realizar pela Ré consistia no corte mecânico de placas de resina fenólica e na assemblagem dos indicados cacifos através da montagem das peças assim obtidas com o descrito corte mecânico, de acordo com os desenhos técnicos e especificações que para o efeito lhe foram disponibilizados pela Autora.
9) A Autora obrigou-se a fornecer à Ré as quantidades de placas necessárias para a produção dos cacifos contratados, bem como dobradiças e parafusos para tal fim, o que efectivamente fez, tendo as placas de resina fenólica e ferragens, no valor aproximado de € 150.000,00.
10) A Autora e a Ré acordaram igualmente que a Autora suportaria os custos de aquisição das ferramentas diversas de que a Ré não dispusesse, tais como fresas e brocas de vários tipos, e com a obrigação de esta devolver à Autora tais ferramentas.
11) Previamente à celebração do referido contrato, a Autora e a Ré, através dos respectivos técnicos, reuniram para negociarem entre si as condições do trabalho a realizar.
12) Depois de uma reunião levada a efeito nas instalações da Ré para uma primeira análise dos desenhos e especificações técnicas apresentadas pela Autora, quantidades do produto a fornecer, capacidade produtiva da Ré, preço e prazo de entrega, em que estiveram presentes AA, por parte da Autora, e BB, por parte da Ré, as partes realizaram nova reunião em 16.08.2019, desta feita nas instalações da Autora, para uma análise mais detalhada dos termos da encomenda a realizar.
13) Na sequência dessa reunião, acordaram os termos da encomenda no dia 19.08.2019, data em que pela Autora foi adjudicado à Ré o trabalho a realizar, assentes que haviam ficado as especificações técnicas que deveriam ser respeitadas na produção dos cacifos, as quantidades a fabricar, bem como o prazo de entrega e demais condições necessárias ao fornecimento das unidades [salvo quanto ao indicado em a) e b), dos factos não provados].
14) Na reunião de 16.08.2019, as partes tiveram oportunidade de analisar o protótipo que, para o efeito, havia sido desenvolvido pela Autora, tendo o mesmo, para além de outros aspectos, servido de base para a análise das capacidades produtivas da Ré, quanto às quantidades a fabricar e respectivo prazo de entrega, bem como para a análise de possíveis ajustamentos que se tornassem necessários por forma a adequar aquela a tais capacidades, de modo a optimizar os trabalhos a realizar e a garantir o prazo de entrega.
15) A Ré, em 19.08.2019, comunicou à Autora que confirmava a encomenda nos termos que já haviam sido negociados quanto a quantidades e prazo de entrega.
16) A Ré, no dia 07.09.2019, não entregou à Autora os cacifos por motivos totalmente alheios á Ré e imputados aos atrasos na entrega do material necessário á sua execução pela Autora.
17)Em 14.09.2019, o funcionário da empresa C..., JJ, acompanhado do director de operações da Autora, deslocou-se às instalações da Ré para, conjuntamente com a Ré e com a Autora, analisarem as possibilidades de fixação de uma nova data para a entrega dos cacifos em falta.
18) No dia 17.09.2019, a Ré forneceu à Autora 60 dos 233 cacifos contratados para o “main hall”.
19) Sem que para o efeito a Autora tivesse entregado qualquer fatura ou documento respeitante ao fornecimento e à carga que foram realizadas nas suas instalações.
20) A Ré, em 18.09.2019, após ter executado o fornecimento dos referidos 60 cacifos, confrontou a Autora como documento de fls.59, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, acompanhado
 do e-mail de fls. 60/verso, datado de 18.09.2019 (enviado pelas 12h05m), cujo conteúdo também aqui se dá por reproduzido.
21) A Autora reagiu ao e-mail referido na al. anterior através do envio do que consta de fls. 60 (enviado no dia 20.09.2019, pelas 11h07m).
22) A Ré, sabendo da urgência e da importância que a Autora tinha na entrega dos cacifos em falta e da sua imprescindibilidade para a conclusão da empreitada supra referida e dos prejuízos materiais e reputacionais que o incumprimento acarretaria à Autora e à empreiteira C..., ainda no dia 20.09.2019 informou a Autora de que a não aceitação das condições impostas teria como consequência o não carregamento dos cacifos que nessa data, segundo informou, já estariam quase concluídos, bem como a imediata suspensão da produção dos que ainda se encontravam por produzir.
23) Malgrado as comunicações da Autora, a Ré recusou as tentativas que por aquela foram feitas com o intuito de a demover da sua pretensão.
25) Os atrasos verificados no fornecimento dos cacifos por parte da Autora à C..., levaram a que esta, em 02.10.2019, tivesse efectuado a comunicação que consta do e-mail que consta de fls. 65/verso a 66, com o conteúdo que se dá por reproduzido.
26) Na iminência de sofrer consequências decorrentes de multas pecuniárias, a Autora pediu a colaboração da C... para a resolução do diferendo com a Ré.
27) Assim, e por forma a tornar ainda possível a conclusão do fornecimento dos cacifos encomendados à Ré, a Autora propôs à C... que lhe disponibilizasse as quantias que lhe possibilitassem pagar à Ré os valores que por esta lhe eram exigidos para a conclusão do fornecimento.
28) A C... acabou por aceitar disponibilizar àquela, através de pagamentos antecipados e por conta do preço entre elas ajustado, as ajudas financeiras necessárias para que o fornecimento dos cacifos pudesse ser concluído.
29) A Autora assegurou, através da C..., o pagamento da quantia total de € 128.014,12, por via de duas transferências bancárias que, para o efeito, por parte daquela foram realizadas em 04.10.2019 e 15.10.2019, nos montantes de € 74.925,31 e € 53.088,81, respectivamente.
30)  A mercadoria a que se alude nas facturas n.º ...91, de fls. 101, encontrava-se pronta no dia 21.09.2019.
31) A mercadoria a que se alude nas facturas n.ºs ...92, ...92, de fls. 101/verso e 102, encontrava-se pronta no dia 26.09.2019.
32)A mercadoria a que se alude na fatura n.º ...16, de fls. 103/verso, encontrava-se pronta no dia 09.10.2019.
33) O preço de mercado, para a execução do serviço aquesealudenasals.4),5),6) e8), praticado por empresas com características similares à Ré, na zona geográfica onde esta opera, era, em agosto/setembro de 2019, de € 66.752,70, acrescido IVA à taxa de 23%, o que totaliza € 82.105,82.
34) O pagamento a que se alude na al. 29) destinou-se à liquidação das facturas n.ºs ...93, ...09, ...16, ...17, ...18, ...72, ...90, ...91, ...92 e ...94.
35) Apenas as facturas com os n.ºs ...93 (no montante de € 38.955,79), 119/317 (na parte relativa à quantia de € 3.960,00 por trabalhos extra), 119/316 (no montante de € 4.250,16), 119/290 (no montante de € 27.807,84), 119/291 (na parte relativa às parcelas de € 8.035,60, € 11.153,00 e € 690,00) e 119/292 (no montante de € 16.255,68) reportam-se à execução dos cacifos, as quais totalizam € 111.108,07 (IVA incluído).
36) Consta de documento junto com o nº 23 da contestação (que aqui se dá por integralmente reproduzido), cuja a autenticação revela ter como outorgantes HH e KK, por si e na qualidade de legais representantes da sociedade comercial L... - SOLUÇÕES PARA LABORATÓRIO, SA, e reportar-se a uma “confissão de dívida” na qual estes, “declaram por si e na qualidade de administradores, com poderes para o acto”, da referida sociedade:
- Que a referida sociedade L... (…) deve à M... (…) o montante de 53088,81 (cinquenta e três mil e oitenta e oito euros e um cêntimo) referente às facturas ...93, ...09, ...16, ...17, ...18, as quais já se encontram vencidas;
- Que a referida sociedade garante que o referido montante já foi transferido para a conta da M... (…) pela sociedade C..., LIMITED) só que por razões de ordem burocrática ainda não se encontra na conta da M... (…);
- Que se o referido montante de 53 088,81 não estiver na conta da M... (…) no prazo de 5 dias, os declarantes e a sociedade que representam assumem solidariamente a responsabilidade pelo pagamento de tal montante à M... (…), acrescido da existência de uma cláusula penal de 5000 euros (…). (…) ..., 17 de Outubro de 2019”

b) Factos não provados.
a) A Autora e a Ré acordaram o preço final unitário de € 50,00 pelos cacifos referidos em 4) e 5).
b) Entre a Autora e a Ré ficou também acordada a atribuição à Ré de um prémio de desempenho, de € 20,00 por unidade, a acrescer ao preço unitário de € 50,00, sob condição de a Ré entregar os 233 cacifos em data anterior a 07.09.2019.
c) A Autora entregou o material à Ré com vista à execução atempada dos trabalhos.
d) Nas datas indicadas em 14) e 15), a Autora fez saber à Ré, uma vez mais, que o fornecimento em causa e o escrupuloso cumprimento dos prazos definidos assumiam uma importância excepcional, não compatível com qualquer atraso, por permitir a conclusão da obra contratada entre a Autora e a empreiteira C... e a abertura, por parte do dono da obra, na data para o efeito prevista, das aulas dos estabelecimentos de ensino em que a empreitada se realizava, em G...,
e) Na data indicada em 15), a Autora voltou a sublinhar à Ré que, embora tivesse capacidade produtiva própria, a mesma não lhe permitiria satisfazer, no prazo ajustado com a empreiteira C..., as quantidades que com ela havia contratado, e que só admitia a possibilidade de à Ré encomendar os cacifos em causa pela inequívoca garantia que aquela lhe dava quanto ao absoluto cumprimento dos prazos acordados, tendo a Ré reafirmado à Autora, a tal propósito, que nenhuma dificuldade ocorreria.
f) A Ré, na data indicada na al. 16), limitou-se a justificar o atraso com avarias que, entretanto, haviam ocorrido na sua máquina de corte CNC, de maior capacidade produtiva, e sem que à Autorativessesidodadaumadataalternativaparaaconclusãodofabricoeentregadoscacifos em falta.
g) Na visita a que se alude em 17), foi acordado que a nova data de entrega da totalidade dos cacifos seria a de 17.09.2019.
h) A visita referida em 17) visou confrontar a Ré com a gravidade do seu incumprimento e das suas possíveis consequências (mormente multas pecuniárias, rescisões contratuais consequentes indemnizações).
i) No dia 17.09.2019, a Autora não se comprometeu com a data de entrega dos cacifos que ainda se encontravam por produzir.
j) A Autora teve de suportar o pagamento de fretes de transportes que havia contratado e que não puderam ser realizados por força da não entrega pela Ré dos cacifos nas datas que para o efeito haviam ficado acordadas, e sem que disso aquela tivesse dado prévio conhecimento à Autora, o que lhe acarretou um prejuízo de € 4.371,06.
l) Por não lhe ser possível o recurso alternativo a outros fornecedores, uma vez que todas as placas de resina fenólica necessárias à produção dos cacifos já se encontravam nas instalações da Ré, a Autora disso deu conta à C... com o intuito de a prevenir.

3.3. DO DIREITO APLICÁVEL

3.3.1.  Das consequências da modificação da matéria de facto

Apesar de terem sido deferidas alterações no ponto 16. dos factos julgados assentes pela primeira instância, a verdade é que essas modificações não têm, neste caso, reflexo no mérito da sentença recorrida.
Na verdade, no que diz respeito a este item 16., estamos perante matéria sobre a qual o Tribunal a quo já decidira favoravelmente à Recorrente, ao considerar improcedente a pretensão da Autora relativa a compensações por alegados atrasos da Ré, decisão que não pode ser agora reapreciada, tendo em conta o disposto no art. 635º, nº 5, do C.P.C..
Perante isto, sem prejuízo do que infra se atenderá no que respeita ao item 24., fica inelutavelmente prejudicado o conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida com base na modificação da matéria de facto, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).
Termos em que improcede, nesse aspecto, a apelação em apreço.

3.3.2. Da alegada aceitação do preço proposto pela Ré

A Apelante, além de questionar a decisão da matéria de facto e, com isso, o mérito da sentença recorrida, suscita no seu recurso outras questões que envolvem, no seu entender, erro na aplicação do direito.
Antes de prosseguirmos, temos de deixar claro que o que se discute aqui é a concreta decisão proferida e os seus argumentos, dentro dos limites do possível objecto do recurso.
Nestes termos, está arredada da discussão a empreender a parte da sentença que se pronunciou favoravelmente à Apelante quando a absolveu dos pedidos formulados nas als. a), b), d) e e), da petição (cf. art. 635º, nº 5, do C.P.C.).
O que resta é, portanto, a análise do mérito do pedido subsidiário da Autora respeitante à repetição do indevido.
Neste aspecto, a sentença recorrida considerou, também de forma inatacada e, portanto, indiscutível, que estamos perante um contrato de subempreitada, previsto no art. 1213º, do Código Civil.
Mais adiantou que, apesar de não ter sido fixado do preço que traduz a onerosidade desse negócio o mesmo é, ainda, subsumível a essa tipologia, partindo aqui de premissa que é discutida pela Recorrente.
Com base nesse enquadramento, o Tribunal a quo entendeu ser aplicável ao caso o regime supletivo de fixação do preço que decorre da conjugação dos arts. 1211º, nº 1, e 883º, do Código Civil.

Para o que aqui releva, dita este último normativo que:
1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.
De acordo com o entendimento seguido pela sentença, as partes envolvidas no negócio em causa não acordaram sobre o preço e, afastadas todas as restantes possibilidades que o nº 1, do art. 883º, prevê para a fixação desse valor, considerou que este deveria corresponder ao valor de mercado que ficou apurado em 33. dos factos julgados assentes.
Ora, a Apelante discute a (in)existência desse acordo de pagamento ou de fixação do preço e bem assim o valor considerado pela sentença para esse efeito.
No que diz respeito á génese desse acordo, a questão que se coloca é a de saber se as partes estabeleceram, no âmbito deste negócio de subempreitada, o valor da prestação devida ao subempreiteiro, ou seja, se houve mútuo consenso nesse aspecto fundamental deste negócio.
Nas palavras de Manuel de Andrade[vi], esse mútuo consenso ou  declaração de vontade negocial pode definir-se como  todo o comportamento de uma pessoa (em regra, palavras escritas ou faladas ou sinais) que, segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado (directa ou indirectamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou, em todo o caso o revela e traduz.
Conforme afirmava Casto Mendes[vii], os conteúdos de pensamento não são susceptíveis de expressão exterior imediata. Mas há regras socialmente estabelecidas que permitem relacionar certos factos com certos conteúdos de pensamento. (…) A declaração que é feita por qualquer modo que, segundo as regras convencionadas (na sociedade ou inter partes), tem por finalidade primária a de transmitir um conteúdo de pensamento, diz-se declaração expressa. (…) A declaração que é feita mediante factos que, tendo como finalidade primária algo diferente, no entanto permitem deduzir com toda a probabilidade uma vontade funcional ou negocial, chama-se declaração tácita.
Mais adianta este autor que, os actos em que se traduz a declaração tácita, entre os factos concludentes e a declaração há um nexo de presunção, juridicamente lógico-dedudivo. A declaração não é formada pelos factos concludentes, deduz-se deles. A vontade funcional ou negocial é necessariamente, pelo menos logicamente, anterior aos facta concludentia, que não têm no plano jurídico ontologicamente nada a ver com ela.[viii]
Reflectindo essa doutrina, estabelece o art. 217º, do Código Civil, que:
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
No caso, a Apelante invoca uma série de comportamentos que imputa à Apelada para concluir que esta aceitou a proposta de preço que defende ser a que vigora na relação  contratual em apreço.
Perscrutando a factualidade apurada na senda de encontrar essa declaração de vontade, na verdade nela encontramos um conjunto de dados que apontam nesse sentido.
Sendo certo que existem factos que nos permitem concluir que, pelo menos no momento retractado nos itens 20. a 23., estava instalado a discórdia sobre esse aspecto, continuando essa questão em aberto, a verdade é que, posteriormente, a dada altura, a Autora não só manteve o propósito de receber a prestação da Ré[ix], sabendo do preço que esta estabelecera como condição para a prestar, como, acresce, diligenciou pelo seu pagamento (ainda que através de terceiro mas sem prejuízo para o que aqui se afirma[x]) de acordo com os valores exigidos por esta última (27. a 29.), sem que se conheça qualquer ressalva da sua parte (e que era seu ónus demonstrar – art. 342º, nº 2, do C.C.).
Além disso, a Autora formalizou um documento escrito autenticado, referido em 36., dos factos provados acima enunciados (que faz prova plena das suas declarações e dos factos desfavoráveis que delas se extraem – cf. normas acima citadas) declaração expressa no sentido de aceitar o pagamento dos valores expressos nas facturas nele mencionadas (...93, ...16 e ...17) que, de acordo com as contas feitas pela primeira instância, sem reparo, totalizam 47165,95 euros respeitantes aos cacifos cujo pagamento agora se discute.
Ora, relativamente a esta última declaração expressa e aos montantes nela efectivamente considerados, não existe, nessa instância, qualquer objecção à sua completa consideração no sentido pretendido pela Apelante.  De resto, a Autora não discutiu em primeira instância a sua validade formal e deixou que as questões resolvidas pela primeira instância acerca da sua declaração de vontade ficassem definitivamente arredadas da discussão com o caso julgado que se formou entretanto (cf. art. 635º, nº 5, do C.P.C.).
Mais, julgamos que, relativamente aos restantes valores e facturas em causa, a postura da Autora deve ser considerada como declaração tácita de aceitação do preço estabelecido pela Ré.
Em nosso entender, todo o contexto que rodeou essa tomada de decisão da Autora, no sentido de prosseguir com a prestação adjudicada à Ré, não obsta a essa conclusão ou presunção.
No quadro de uma relação comercial como a que se retracta nos autos, sendo patente que existiam muitas outras empresas que estariam habilitadas a efectuar a prestação (vide o que resulta do relatório pericial referenciado na motivação da decisão de facto da sentença), a Autora, se estava tão certa da sua posição/preço (que a final, não vingou), poderia ou deveria ter divergido no seu rumo e ter procurado outra subempreiteira, desta feita acordando previamente o preço que deixou de fixar no momento da contratação da Ré, por sua conta e risco.
As condicionantes colocadas pela Ré tendo em vista a retribuição do seu trabalho, dentro de valores que se veio a verificar serem os do mercado se atendermos, desde logo, aos máximos que forma considerados na perícia efectuada, são perfeitamente legítimas, perspectivando-se que a Autora pretendia reduzir essa prestação a uma fracção do que seria a devida retribuição, de acordo com mercado, não lhe sendo imputáveis os atrasos da Autora e os reflexos que estes tivessem na sua relação para com a empreiteira C..., nem a falta de cuidado daquela em apreçar devidamente a sua empreitada e a da sua subempreiteira para, prontamente, poder cumprir a prestação pecuniária em causa.
De resto, essa vontade de aceitar o preço da Ré solidifica-se com a mencionada confissão de dívida que também deve ser lida, em conjunto com os restantes comportamentos da Autora, como assentimento desse valor de todas as facturas envolvidas.
Em suma, no âmbito de relações comerciais em que as empresas e respectivos gestores têm de efectuar decisões com riscos e custos inerentes a essa actividade lucrativa não há motivo, neste caso particular, para considerar que as declarações expressas e tácitas da Autora no sentido de aceitar a prestação da Ré, num momento em que ela a condicionava a determinada retribuição, possam ter outra leitura que não aquela de consenso relativamente ao preço pretendido por esta. 
Divergimos assim da leitura feita pela primeira instância nestes aspectos, bem como não concordamos que a opção da Autora, de adjudicar a terceiros a prestação em falta, possa constituir uma modificação do contrato relativamente a um preço que, na mesma sentença, se considerou que ainda não estava estabelecido. É que não se pode falar em modificação, daquilo que nunca existiu.
 Seguindo este silogismo, temos de considerar que a pretensão da Autora ver repetido algum do valor mencionado no item c), do seu pedido, carece de sustento, pois ficou por demonstrar, pelo ficou acima dito, que algum dos montantes que foram entregues à Ré fosse indevido e, por isso, subsumível à previsão do art. 476º, nº 1, do Código Civil (cf. art. 342º, nº 1, do C.C.).
Por estas razões de facto e de direito (com prejuízo para as demais suscitadas – cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.), deve proceder a apelação e revogar-se a decisão condenatória que foi aqui impugnada.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão proferida pela sentença em i), do seu dispositivo, e, em conformidade, absolvendo a Ré do respectivo pedido e condenando a Autora nas custas da acção (cf. art. 527º, do C.C.), mantendo-se, no restante, a decisão recorrida.

Custas da apelação pela Recorrida (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).  
*
Sumário[xi]:
A declaração negocial pode ser expressa ou tácita.
O mútuo consenso ou declaração de vontade negocial pode definir-se como  todo o comportamento de uma pessoa (em regra, palavras escritas ou faladas ou sinais) que, segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado (directa ou indirectamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou, em todo o caso o revela e traduz.
A declaração que é feita por qualquer modo que, segundo as regras convencionadas (na sociedade ou inter partes), tem por finalidade primária a de transmitir um conteúdo de pensamento, diz-se declaração expressa.
A declaração que é feita mediante factos que, tendo como finalidade primária algo diferente, no entanto permitem deduzir com toda a probabilidade uma vontade funcional ou negocial, chama-se declaração tácita.
A declarante que aceita receber determinada obra adjudicada a subempreteira sem prévia fixação do preço, depois de esta ter condicionado a sua prestação ao pagamento de determinado valor, procedendo ao pagamento desse montante pecuniário reclamado e, a final, ainda subscrevendo declaração escrita expressa em que aceita esse valor relativamente a determinadas facturas do negócio, acordou, assim, nesse preço proposto pela subempreiteira.
 
*
Guimarães, 02-02-2023


Assinado digitalmente por:                                              
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio



[i] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[ii] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[iii] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
[iv] 1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
[v] Página 19
[vi] In Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1992, p. 122.
[vii] In Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, p. 57/58
[viii] Ibidem, p. 61
[ix] Aliás, tudo fez para…
[x] Como bem concluiu a sentença.
[xi] Da responsabilidade do relator – cf. art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.