Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | DOAÇÃO ANULABILIDADE POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DA RAN | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1- A prolação de uma decisão em violação do caso julgado formal operado por anterior decisão proferida no processo e transitada em julgado, consubstancia erro de julgamento, não determinativo da invalidade da sentença, por não se estar perante um vício de procedimento, mas perante um erro de direito. 2- A ação em que se pede que se declare a anulabilidade de uma doação, por violação das normas da RAN e das que proíbem o fracionamento de prédios rústicos, e em que se pede que se declare a inexistência do prédio e o cancelamento das respetivas descrições e inscrições prediais, é uma ação de natureza constitutiva, em que, mediante a anulação da doação se pretende operar uma modificação na ordem jurídica, sendo os restantes pedidos meramente acessórios do de anulação. 3- Nessa ação cumpre aos Autores o ónus da alegação e da prova dos factos a que alude o art. 1376º, n.º 1 do CC e, bem assim daqueles que consubstanciam as alegadas violações ao regime da RAN, cumprindo, por sua vez, aos Réus o ónus da alegação e da prova dos factos impeditivos previstos no art. 1377º do CC. 4- A desintegração de terreno da RAN para aumento de logradouro de prédio urbano apenas depende de autorização das comissões regionais de reserva agrícola, podendo esse pedido ser solicitado a todo o tempo, não determinando a falta deste, a nulidade da doação celebrada em 14/12/2004, que operou a desintegração do terreno da RAN com aquele fito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrentes: Ministério Público e (…) Recorridos: (..) O Ministério Público intentou a presente ação declarativa, que intitulou de “ação de tutela dos interesses difusos”, contra(..), residentes em (…) e (…), esta residente em (..) pedindo que: a- se declare a nulidade da doação efetuada pela R. (…) ao Réu (…); b- se declare a inexistência do prédio urbano levado a registo e descrito sob o art.(..), ou quaisquer outros a que este deu origem; c- se ordene o cancelamento da descrição nº(..), da freguesia de (...) e de qualquer outro a que deu origem; d- a consequente inutilização das correspondentes inscrições; e- bem como das inscrições matriciais que eventualmente tenham sido efetuadas pelo serviço de Finanças com base na participação efetuada pelos Réus. Para tanto alega, em síntese, que no dia 28/05/1993, a Ré (…) adquiriu, por compra, o prédio rústico denominado “…”, descrito na CRP sob o nº (..) e inscrito na matriz sob o art. (…) prédio este que tinha, e tem, a localização, configurações e confrontações constantes da planta topográfica que reproduz no art. 3º da p.i.; Aquela Ré acordou com os restantes Réus a cedência de parte desse prédio com vista à construção de uma casa de residência; Porém, como todo ele se encontrava integrado na Reserva Agrícola Nacional e as normas legais relativas ao fracionamento de prédios rústicos impediam essa cedência, os Réus levaram a cabo o seguinte procedimento: em 15/10/2004, a 1ª Ré (…) outorgou uma escritura de habilitação tendo declarado que no dia 06 de novembro de 1977 falecera o seu marido e que tinha deixado como herdeiros aquela e os filhos, (…) e(…) , respetivamente, 2º e 4º RR; Nesse mesmo dia, a 1ª Ré declarou na Repartição de Finanças de (...), para inscrição na matriz predial urbana, como pertencendo à herança do seu falecido marido, um prédio urbano com um piso, três divisões e 213 m2 de área bruta de construção, prédio este que não foi avaliado pela Repartição de Finanças dada a impossibilidade da sua localização; Em 19/10/2004, a 1ª Ré requereu, na Conservatória do Registo Predial de (...), o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte desse prédio, a seu favor e dos 2º a 4º Réus, a qual, por força desse pedido, veio a obter a descrição nº (…) e viu inscrita a sua aquisição, em comum e sem determinação de parte a favor dos 1º a 4º Réus; Em 14/12/2005, os 1º a 4º Réus procederam à partilha dos bens da herança do falecido (..) e adjudicaram ao 4º Réu, (…), o referido prédio; Nesse mesmo dia, a Ré (...) fez uma doação ao Réu J. A. de uma parcela de terreno com a área de 3.600 m2, a desanexar do prédio rústico – Quinta (...) – e cuja parcela se destinava ao aumento do logradouro do prédio descrito na CRP sob o nº 725; Acontece que o prédio descrito sob o art. 725 é parte do prédio descrito na CRP sob o nº 335 (inscrito na matriz sob o art. 303 – Quinta (...)), sendo que, nessa parcela, não existe, nem nunca existiu, qualquer casa de habitação, arrecadação, curral ou outra edificação semelhante, funcional ou em ruínas; Em 30/03/2005, os 1º a 4º Réus requereram à Câmara Municipal de (...) a aprovação de um projeto para a construção de uma habitação no prédio descrito na CRP sob o nº 725; De concerto com a Ré (...) ou com mera anuência desta, os restantes Réus deram curso ao procedimento em causa, celebrando a escritura de habilitação supra referida, declarando perante a Repartição de Finanças de (...) parte do prédio inscrito na matriz sob o art. 303º; requereram a descrição e inscrição a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, dessa mesma parte do prédio que fazia parte do prédio rústico denominado “Quinta (...)”, sabendo que essa parcela de terreno fazia parte da Quinta (...), mas como única forma de adquirem essa parcela de terreno, ultrapassando a impossibilidade de fracionamento deste prédio rústico prédio, que integra a RAN; Apesar da Câmara Municipal ainda não ter aprovado o projeto de construção nela apresentado pelos 1º a 4º Réus, o certo é que estes têm registado a ser favor, na CRP, um prédio que não existe, sequer nunca existiu, e que põe em causa a área protegida enquanto RAN. A Ré (...) contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo Autor, sustentando que se limitou a doar parte do prédio rústico de que é proprietária, parcela de terreno essa a desanexar deste, o que fez de boa fé e com a consciência de não afetar quaisquer interesses de terceiros ou imperativos legais, até porque essa parcela de terreno não lhe interessava e, inclusivamente, lhe estava a criar problemas com a Câmara Municipal de (...), por exigir permanente limpeza, sob pena de instauração de processo contra-ordenacional; Conclui pela improcedência da ação, pedindo que seja absolvida do pedido. Os Réus (...), (...), (...) e (...) contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação; Invocaram a exceção dilatória do caso julgado em relação ao que ficou decidido, por sentenças transitadas em julgado, no âmbito dos Processos n.ºs 751/08.0TBPTL e 15057706.5TBPTL, ambos do 2º Juízo; Mais se defenderam por exceção, alegando que o prédio que o Autor afirma ser inexistente, existe efetivamente, tratando-se de um prédio adquirido, por compra verbal, pela Ré (...) e o seu falecido marido ao anterior proprietário da denominada “Quinta (...)”, Sr. G., prédio esse cujo direito de propriedade, à data em que a Ré (...) fez a doação do invocado terreno ao 4º Réu, a fim de ampliar o primeiro, os Réus tinham adquirido por via originária, mediante o funcionamento do instituto da usucapião; Impugnaram parte da factualidade alegada pelo Autor; Concluem pedindo que se julgue procedente a exceção do caso julgado e, subsidiariamente, que se julgue improcedente a ação e se absolva aqueles do pedido. O Ministério Público replicou, concluindo pela improcedência da exceção do caso julgado invocada pelos 1º a 4º Réus, isto porque a 1ª ação que por eles vem invocada culminou com uma decisão processual, que absolveu os Réus da instância com fundamento na ilegitimidade passiva destes; Já na 2ª ação, houve decisão de mérito, que declarou que os 1º a 4ª Réus são donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (...)/20041019, (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o art. provisório 832º, prédio este cujo objeto se encontra em discussão nos presentes autos, mas não ocorre identidade de partes entre ambas as ações, isto porque, naquela outra ação, os aqui Réus figuram aí como Autores, figurando nela como Ré a Câmara Municipal de (...), que não é parte nos presentes autos. Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da ação em 30.001,00 euros, proferiu-se despacho saneador, em que se conheceu da exceção dilatória do caso julgado suscitada pelos 1º a 4º Réus, julgando-a improcedente, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória, dos quais aqueles 1º a 4º Réus reclamaram, não tendo essa reclamação sido atendida (cfr. despacho de fls. 314 a 316). A fls. 239 a 249, (...) e (...), residente na Casa e Quinta (...), (...), (...), requereu a sua intervenção espontânea nos presentes autos, declarando fazer seus os articulados do Autor. Este incidente foi admitido por decisão de fls. 281 a 290. Entretanto, a fls. 270 a 271, o Ministério Público requereu a ampliação do pedido. Essa ampliação foi admitida por despacho proferido a fls. 295 a 299, estando a mesma já contemplada no pedido supra identificado. Realizada audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo os Réus do pedido (cfr. fls. 408 a 417). Inconformada com o assim decidido, a interveniente (...) e (...) interpôs recurso de apelação para a presente Relação, que, por acórdão de 10/09/2013 (fls. 588 a 612), ainda que por razões diferentes, confirmou a sentença recorrida. A interveniente interpôs recurso de revista excecional (fls. 619 a 655). Por acórdão de fls. 754 a 766, o STJ determinou “a remessa dos autos à Relação para que nesta ou, se necessário, na 1ª instância, seja ampliada a matéria de facto alegada pelos 1º a 4º Réus na sua contestação a respeito da titularidade do prédio confinante com a parcela na ocasião em que foi outorgada a escritura de doação cuja anulação se pretende”. Devolvidos os autos à Relação de Guimarães, ordenou-se a remessa dos autos à 1ª Instância para efeitos previstos no acórdão do STJ (fls. 775). Nessa sequência, a 1ª Instância, “em complemento à matéria de facto fixada nos autos”, aditou o seguinte tema da prova (fls. 778): “- apurar se o prédio urbano atualmente inscrito na matriz sob o art. 877 e descrito na CRP de (...) a favor dos RR sob o n.º 724 constituiu a casa de morada de família do falecido (...) e mulher, tendo sido adquirido por compra verbal ao ex-proprietário da Quinta (...), Sr. G., sem oposição de ninguém, como coisa sua se tratasse, na convicção de serem seus donos há mais de 30 anos”. A interveniente (...) requereu a realização de audiência prévia, o que foi deferido (fls. 795 a 798). Após várias suspensões da instância a requerimento das partes, com fundamento de que estariam prestes a chegar a uma solução amigável para o presente litígio, frustrado o almejado acordo, realizou-se audiência prévia, em que foi aditado o tema de prova acima referido, mas, após reclamação apresentada pela interveniente (...), deferindo parcialmente a essa reclamação, a 1ª Instância alterou a redação desse tema de prova, que passou a constar do seguinte: “Apurar se o prédio urbano atualmente inscrito na matriz sob os artigos 872, 877 e 878 e descrito na CRP de (...) a favor dos RR sob o art. 725 e (...) (e que deu origem à descrição (...)), constituía, à data da doação aqui em causa, a casa de morada de família do falecido (...) e mulher, tendo sido adquirida por compra verbal ao ex-proprietário da Quinta (...), Sr. G., sem oposição de ninguém, como de coisa sua se tratasse, na convicção de serem seus donos há mais de 30 anos”. Conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes (fls. 835 a 840). Realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando a ação totalmente improcedente, constando a respetiva parte dispositiva do seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolvem-se os RR. dos pedidos formulados. Custas pelo A. e Interveniente, sendo que o primeiro está isento do seu pagamento e a Interveniente será responsável por metade das mesmas nos termos do disposto no n.º 3 do art. 20º da Lei 83/95, de 31.08”. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: 1- O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida nos autos supra identificados, que declarou improcedente a ação intentada pelo Ministério Público e, em consequência, absolveu os RR dos pedidos, porquanto o recorrente considera que o Tribunal apreciou erradamente a prova produzida, determinando que a matéria de facto fosse incorretamente julgada e efetuou uma errada interpretação do preceituado nos artigos 1376°, nº 1 e 1377°, alínea b) do Código Civil. 2- O Tribunal deu como provada, incorretamente a seguinte matéria fáctica: "O prédio urbano atualmente inscrito na matriz sob os artigos 872, 877 e 878 e descrito na CRP de (...) a favor dos RR sob o nº 725 e (...) (e que de" origem à descrição (...)), foi doado/vendido de forma verbal pelo ex-proprietário da Quinta (...), Sr. G., a (...) pelo ano de 1963 e constituiu durante cerca de 10 anos o sítio onde o falecido (...) dormia e fazia as refeições durante a semana, estando, por vezes acompanhado da mulher. Após ter emigrado, quando em Portugal, o referido (...) ia ao prédio em causa, sendo que, após a sua morte ocorrida em 1977 e até à data da doação, o prédio não foi usado pelos herdeiros, nem por mais ninguém, considerando aqueles, não obstante, que era coisa sua, agindo na convicção de que o prédio lhes pertencia, não tendo havido oposição alguma até à data do conhecimento da escritura de doação celebrada em 2004." 3- O depoimento da testemunha (...), gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível no Tribunal, no dia 09-05-2018, pelas 16:11 às 16:28 e das 16:34 às 16:55, aos minutos 01:36, aos minutos 06:53, aos minutos 07:05, aos minutos 11:45, aos minutos 16:54, aos minutos 01:36 (1° ficheiro): aos minutos 02:45 (3° ficheiro), aos minutos 03:45 (3° ficheiro), aos minutos 05:41 (3° ficheiro), aos minutos 09:33 (30 ficheiro), aos minutos 09:44 (3° ficheiro), aos minutos 12:11 (3° ficheiro), aos minutos 13:05 (3° ficheiro) e aos minutos 14:54 (3° ficheiro); 4- O depoimento da testemunha (...), gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível no Tribunal, no dia 09-05-2018, pelas 15:29: aos minutos 02:40, aos minutos 18:08, aos minutos 03:10, aos minutos 03:32, aos minutos 04:21, aos minutos 05:10, aos minutos 06:13, aos minutos 06:26, quando instado sobre se ali havia alguma construção em pedra, respondeu: aos minutos 08:07, aos minutos 08:28, aos minutos 09:13, aos minutos 09:28, aos minutos 10:16, aos minutos 18:08, aos minutos 22:20, aos minutos 22:20, aos minutos 26:05 e aos minutos 39:22; 5- E as declarações de parte do Réu (...), gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível no Tribunal, no dia 09-05-2018, pelas 10h30 às 10h42 e 10h49 às 11H09: aos minutos 03:14, aos minutos 03:52, aos minutos 08:47 (10 ficheiro), aos minutos 02:41 (2° ficheiro), aos minutos 03:37 (2° ficheiro), aos minutos 04:10 (2° ficheiro) e aos minutos 05:36 (2° ficheiro); e 6- Os documentos de fls. 28, 32, 39, 42, 43, 846, 850, 1018, 1087, 1064 dos autos impunham decisão diversa da recorrida. 7- Efetivamente e da prova produzida em audiência de julgamento não foi produzida qualquer prova que permitisse ao Tribunal dar como provado o supra descrito facto. 8- Com efeito, o próprio Réu afirma que o alegado negócio terá ocorrido antes do seu nascimento, pelo que não assistiu ao mesmo e sublinhou que desconhece o que ocorreu. 9- Acresce que o próprio também admite que nem o pai lhe disse que o terreno lhe foi doado ou vendido. 10- Já no que concerne às testemunhas (…) e (...), pessoas que alegadamente residiram na Quinta (...), até cerca de 1965/1966, e que alegadamente conheceram o Sr. G. e o (...), os mesmos também admitiram que desconhecem se o negócio (venda/doação) ocorreu, sendo certo que não presenciaram o momento em que terá ocorrido a alegada doação/venda. Não ouviram o Sr. G. dizer que tinha doado ou vendido o terreno ao (...). 11- Acresce que, a testemunha (...), admitiu que pensa que o (...) era caseiro do terreno, tal como o seu pai no remanescente da Quinta (...), e que lhe pagava para o efeito, tal como o seu pai e os restantes caseiros. 12- Destarte, e considerando que cabia aos RR provar esse facto, afigura-se-nos que o Tribunal errou, ao dar como provado este concreto ponto da matéria de facto, por nenhuma prova se ter produzido nesse sentido. 13- Das declarações do Réu (...), verifica-se que este nunca esteve com os pais no dito terreno, pelo que não tem conhecimento direto de que aqueles ali trabalhavam e viviam. 14- O Réu diz recordar-se que os pais trabalharam e viveram naquele terreno, desde a data do seu nascimento até aos seus 5 anos de idade. Ora, as declarações do Réu, à luz das regras da experiência e do bom senso são inverosímeis, desde logo, porque o próprio admitiu que não poderia ter quaisquer recordações anteriores aos 5 anos de idade e, mesmo aos 5 anos de idade, os pais nunca lhe disseram onde iam. 15- Acresce que também não será verosímil que uma criança, aos 5 anos de idade (sem nunca ter frequentado o ensino pré-escolar e escolar) tenha noção da distinção entre semana e fim-de-semana. 16- Sublinhe-se que, das suas declarações, o Réu referiu, por diversas vezes que não tem conhecimento direto dos factos, visto que era uma criança. 17- As declarações do Réu se revelam contraditórias face aos depoimentos das testemunhas (…) e (...), a quem o Tribunal conferiu credibilidade. 18- Efetivamente, e como se pode ler das transcrições supra, estas testemunhas referiram que o (...) deixou de trabalhar no terreno cerca de 2/3 anos após o falecimento do G., pelo que, segundo estas testemunhas o (...) deixou de ali trabalhar, no máximo, em 1966, ou seja, ainda antes do nascimento do Réu. 19- De resto, tendo o Sr. G. falecido em 1963, como pode o Réu afirmar que os seus pais trabalhavam para ele no período compreendido entre 1968 e 1973? 20- Mal andou, também, o Tribunal ao valorar positivamente os depoimentos das testemunhas (…) e (...), visto que apresentam contradições graves entre si, no que tange: à identidade de quem alegadamente construiu um barraco (um diz que já ali existia e outro referiu que foi o (...) quem o construiu); ao facto de a mulher do (...) ali ter trabalhado e residido (o (…) nunca a viu no local e disse que ela ficou em (...), Ponte da Barca e, pelo contrário, o (...) diz que, ela ali trabalhava diariamente, juntamente com o (...), até ao fim de semana); às paredes do barraco (o (…) diz que tinha só tinha colmo no teto e que não tinha paredes, mas tão só colmo à volta e que ali não existia qualquer construção e o (...) disse que o barraco era feito de pedras e tábuas e o teto era feito de tábuas um bocado de telha em cima e zinco, um bocado de palha de colmo). 21- O depoimento do (...) também apresenta em si contradições, desde logo porque, de forma espontânea, no início do seu depoimento, afirma que o próprio (...) ali trabalhava durante o dia e que regressava a (...), Ponte da Barca, à noite e só mais tarde quando diretamente questionado, disse que regressava a (...) ao fim de semana. 22- Os depoimentos destas testemunhas estão em grave contradição com o artigo 20º da contestação, com os documentos de fls. 28, 32, 39, 42, 43, apresentados pelos RR e com a matéria de facto dada como assente em 2, 5 e 7 da decisão de fls. 412, no que tange às dimensões da habitação. 23- Com efeito, ambos falam num barraco feito em colmo, sendo que (...) diz que o mesmo tinha 5xl0m quando, pelo contrário os RR afirmaram na contestação, junto das Finanças, da Câmara Municipal e na escritura de partilha de fls. 28, tal como se encontra provado nestes autos, que a construção ali existente tinha 213m2. 24- É evidente que uma construção de 213m2 não pode ser objeto de confusão com um barraco de 50m2 e que uma construção de 213m2 não pode ser feita em colmo, nem os seus materiais podem ser reutilizados na reconstrução de uma moradia, como foi a pretensão dos RR mencionada na memória descritiva, de fls. 43 e seguintes. 25- Por fim, quer as declarações do Réu, quer os depoimentos das testemunhas (…) e (...) estão em contradição com os documentos oficiais, e, por isso, elementos de prova objetiva, constantes de fls. 846, 850, 1018, 1087, 1064, relativos à morada da Ré (...) e do marido desta, (...). 26- De tudo quanto ficou exposto, resulta evidente que o tribunal recorrido efetuou uma errada apreciação da prova produzida, originando que a matéria de facto fosse incorretamente julgada com a violação do disposto no art.° 608°, n.º 5 do CPC. 27 - Destarte, a reapreciação de tal prova permitirá dar-se como não provados os supra descritos factos: "O prédio urbano atualmente inscrito na matriz sob os artigos 872, 877 e 878 e descrito na CRP de (...) a favor dos RR sob o n.º 725 e (...) (e que deu origem à descrição (...)), foi doado/vendido de forma verbal pelo ex-proprietário da Quinta (...), Sr. G. a (...) pelo ano de 1963 e constitui durante cerca de 10 anos o sítio onde o falecido (...) dormia e fazia refeições durante a semana, estando, por vezes acompanhado da mulher; Após ter emigrado, quando em Portugal, o referido (...) ia ao prédio em causa, sendo que, após a sua morte ocorrida em 1977 e até à data da doação, o prédio não foi usado pelos herdeiros, nem por mais ninguém, considerando aqueles, não obstante, que era coisa sua, agindo na convicção de que o prédio lhes pertencia, não tendo havido oposição alguma até à data do conhecimento da escritura de doação celebrada em 2004. " 28- Ao declarar a improcedência da ação, o Tribunal violou o preceituado nos artigos 280°, 1376°, nº1 e 1377°, alínea b) do Código Civil e artigo 8°, nº l, alínea a) do DL196/89, 2°, nº 1, 4°, 20°, 21° e 22° do DL73/2009, alterado pelo DL199/2015. 29- O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação das normas que regem a proibição do fracionamento, nomeadamente o artigo 1377° do Código Civil. 30- O tribunal considerou que, ao dar-se como provado que o Réu era, à data da doação, proprietário de um terreno confinante àquele que lhe foi doado e que a área da parte restante do terreno fracionado corresponde, pelo menos, a uma unidade de cultura, o fracionamento é permitido. 31- Não assiste razão ao Tribunal. 32- Importará, interpretar as aludidas normas à luz dos princípios que lhe são subjacentes, como o de promover a competitividade dos territórios rurais e sobretudo por razões de ordem económica que respeitam à exploração da terra para fins agrícolas. 33- Efetivamente, tendo como orientação os princípios subjacentes às normas relativas ao fracionamento, só se pode concluir que a exceção prevista no artigo 137T, alínea b) do Código Civil, não se aplica a situações em que a parcela alienada deixa de ser utilizada para fins agrícolas, passando a integrar um prédio urbano, como é o caso dos autos. 34- O legislador ao prever a possibilidade de fracionamento neste âmbito, fê-lo na perspetiva de que a fração alienada se mantinha afeta ao uso agrícola, agora ampliando o terreno vizinho, permitindo-lhe, até, atingir a unidade de cultura, e assim, beneficiando a exploração agrícola deste, sem prejuízo do desenvolvimento da atividade agrícola no terreno do alienante. 35- "É fácil explicar a razão justificativa da exceção. Desde que o alienante, não obstante o parcelamento, continua com lima área correspondente à unidade de cultura, e desde que a parcela alienada vai aumentar a área do terreno vizinho, não pode haver prejuízo para ninguém, nem qualquer dano geral para a economia. Só pode haver beneficio para o prédio vizinho, se não tiver a área mínima; mesmo que a não complete, há sempre um aumento benéfico. "Cfr. Código Civil anotado VoI. III, anotação ao artigo 1377°, Pires de Lima e Antunes Varela. 36- Acresce ainda, que a parcela em causa nos autos e como se encontra assente nos autos, integra a RAN. 37- De acordo com o preceituado no artigo 2°, nº 2 do DL 73/2009, a RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionalismos à utilização não agrícola do solo. 38- De acordo com o artigo 20° as áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola e são áreas non aedificandi; numa ótica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural, prevendo o artigo 21° que são interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da atividade agrícola das terras e solo RAN. 39- Volvendo ao caso dos autos, verifica-se em 5. da matéria dada como assente que “a Ré (...), outorgou uma escritura pública, na qual declarou doar a (...), 4º. réu, que declarou aceitar a doação, de uma parcela de terreno com a área de três mil e seiscentos metros quadrados, a desanexar do prédio rústico identificado em A) dos actos assentes, e cuja parcela se destinava ao aumento de logradouro do prédio identificado em B) dos factos assentes, conforme certidão junta a fls. 51 a 55, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. aI. E dos Factos Assentes." 40- Fácil é de concluir que, ainda que se considere que o Réu era, à data da doação, proprietário de terreno contíguo à parcela doada, certo é que o objetivo do fracionamento efetuado não foi o de ampliar um terreno afeto a cultura, mas tão só integrar a referida parcela num terreno urbano, o que, se revela contrário ao escopo da previsão dos artigos 1376° e 1377°, alínea b) do Código Civil e, bem assim, das normas supra citadas que regem a RAN, nomeadamente do seu artigo 22°, uma vez que a situação dos autos, também não consta como exceção ali consagrada. 41- Efetivamente, afigura-se-nos que, deste modo, permitir-se-á ao réu, no futuro, um outro fracionamento daquela parcela, ao abrigo da alínea a) do artigo 1377° do Código Civil, uma vez que a mesma passará a ser parte componente de prédio urbano. 42- Termos em que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declare a ação procedente, declarando nula a doação efetuada por (...) ao réu (...), com todos os efeitos que esta acarreta, já enunciados na Petição Inicial. A interveniente (...) e (...) também interpôs recurso de apelação da sentença, em que formula as conclusões que se seguem: A. A Recorrente alega que a sentença recorrida é nula na parte em que qualifica a presente ação como uma ação para defesa de interesses difusos, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por violação do caso julgado de fls. 754 a 766 (Ac. do STJ proferido neste processo em 18.06.2014), desrespeitando o disposto nos arts. 152.º, nº. 1, in fine, 620.º e 621.º do CPC. B. De facto, esse Acórdão do STJ determinou que “estamos perante uma ação declarativa com processo comum e não em face de uma ação popular cuja tramitação não encontra qualquer paralelo com a que foi seguida no caso concreto” – cfr. último parágrafo do Ponto IV do acórdão referido. C. Assim, requer que a errada decisão de fls. 24 da sentença recorrida, fls. 1214 dos autos, seja substituída por outra que considere esta ação como declarativa com processo comum e não como uma ação para defesa de interesses difusos. D. Nos termos do artigo 640.º do CPC, a Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, desde logo por considerar que a sua fundamentação é insuficiente, ambígua, obscura e ininteligível, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 154.º do CPC, quanto aos factos aditados nos novos pontos 6 e 7 dos factos aditados pela douta sentença de fls. 1206 e 1207, incorretamente julgados, e requer a reapreciação da prova e da prova gravada e assim que a errada decisão da sentença recorrida seja substituída por outra que julgue os novos pontos 6 e 7 dos factos aditados, como não provados, e que julgue esta ação procedente e provada com custas pelos RR. E. Considera que foram incorretamente julgados os seguintes factos: i. A existência, à data da doação aqui em causa, do prédio urbano controvertido, com 213 m2, 1 piso e 3 divisões, ii. A existência de uma compra/doação verbal desse prédio em 1963, entre Sr. (...) e Sr. G.; iii. O uso do dito prédio como casa de morada de família do Sr. (...) entre 1963 e 1977; iv. A posse pública e continuada do dito prédio pelos RR. entre 1977 até 2004; v. A inexistência de atos materiais contrários (de oposição) à existência, aquisição e posse de tal prédio por (...) e seus herdeiros. F. Considera a Recorrente que as deficiências e lacunas da motivação da decisão de facto da sentença recorrida conduziram a que a sentença subscrevesse uma narrativa que é no mínimo inverosímil segunda as regras da experiência e do senso comum, e que, por isso, se exigia uma fundamentação acrescida da motivação desta decisão. G. Mais considera que a decisão sobre esses determinados factos, e factos aditados nos novos pontos 6 e 7 dos factos aditados pela douta sentença de fls. 1206 e 1207, decorre de erro de direito, por violação das i. Regras de repartição do ónus da prova (art. 342.º, n.º 2 do CC) ii. Regras que fixam a força probatória plena de reproduções mecânicas de factos ou de coisas constantes dos autos - artigo 368.º CC – e dos documentos autênticos – artigo 371.º CC. iii. Regras que ditam a inadmissibilidade de valoração da prova testemunhal e dos juízos pessoais contrários a factos plenamente provados (artigo 393.º n.º 2, conjugado com o artigo 368.º, CC); iv. Regras que impõem limites à livre apreciação da prova pelo juiz (art. 607.º, n.º 4 e 5, do CPC) H. Alega, para o efeito, que existem nos autos vários documentos, documentos autenticados e documentos autênticos, nunca impugnados, que gozam de força probatória suficiente para provar a que o prédio urbano nunca existiu e que não podem ser dados como provados os factos aditados nos novos pontos 6 e 7 dos factos aditados pela douta sentença de fls. 1206 e 1207: i. fls. 205 a 208 (levantamento aerofotogramétrico de 1965), feito dois anos após a alegada “compra/doação”. ii. fls. 209 a 211 (levantamento aerofotogramétrico de 1995) iii. fls. 216 ((levantamento aerofotogramétrico de 1947) iv. fls. 212 e 213 (carta militar de 1948) v. fls. 214 e 215 (print do SIG de (...)) vi. fls. 901 (informação de inexistência de qualquer imóvel ou ruína no local) vii. fls. 907 (declaração de inexistência do imóvel no local) viii. fls. 49 (auto do MP) ix. fls. 925, ponto 4. I. Alega as regras da experiência comum para afirmar que é impossível não constar de nenhuma das referidas imagens e documentos evidências da existência de uma casa de morada de família com 213 m2 num só piso, como a registada pelas RR. em 2004. J. Tal inexistência visual neste tipo de documentos é insuscetível de gerar quaisquer juízos valorativos pessoais e, sobretudo, insuscetível de ser contraditado por prova testemunhal, conforme resulta do disposto no artigo 393.º n.º 2, conjugado com o artigo 368.º, ambos do Código Civil. K. Alega também que existem nos autos vários documentos, nunca impugnados, dos quais resulta que tal parcela de terreno sempre foi tratada como parte integrante da Quinta (...), por quem a comprou e vendeu, em 1993 e antes, a saber: i. fls. 220 a 227 (justificação notarial de 24-2-1993 relativa à aquisição de fls. 937); ii. fls. 235 (levantamento topográfico de 1993 que é parte integrante da escritura de venda da Quinta (...) a que se refere o facto 1 dos factos provados); iii. fls. 937 (aquisição pelos anteproprietários da Quinta (...) – (...) e outra, por usucapião); iv. fls. 945 (levantamento topográfico do prédio antecedente). L. Tais documentos são incompatíveis com a prova dos seguintes factos: i. Uso do dito prédio como casa de morada de família do Sr. (...) entre 1963 e 1977; ii. Posse pública e continuada do dito prédio pelos RR. entre 1977 até 2004; iii. Inexistência de atos materiais contrários (de oposição) à existência, aquisição e posse de tal prédio por (...) e seus herdeiros. M. Alega, igualmente, erro de Direito no julgamento desses factos, por violação das regras a observar em caso de dúvida sobre a realidade desses factos (artigo art. 414.º do CPC e art. 346.º do CC)). N. Bem como diversos erros na valoração da prova, não tendo sequer os factos provados sido analisados por ordem cronológica, como se vê pelo teor das pág. 13 a 15, e talvez por isso lhe tenha escapado o “esquema” de contorno à lei que os RR. engendraram para poderem construir uma vivenda em zona RAN. - cfr pontos a I a N supra não podem ser dados como provados os factos aditados nos novos pontos 6 e 7 dos factos aditados pela douta sentença de fls. 1206 e 1207 impondo-se decisão de não provados e que seja julgada esta ação procedente e provada com custas pelos RR. O. Todos os erros identificados, supra sustentam o pedido de reapreciação da prova gravada e assim que a errada decisão da sentença recorrida seja substituída por outra que julgue os novos pontos 6 e 7 dos factos aditados, como não provados, e que julgue esta ação procedente e provada com custas pelos RR. P. Por fim, a Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de Direito, no que se refere à aplicação do disposto no art. 1267.º n.º 1 a) e n.º 2, do CC, que face aos factos não impugnados, obrigaria a concluir pela perda da posse adquirida por (...) em 1963 e pelo abandono do prédio urbano controvertido pelos RR. após a morte deste em 1977. Q. Mais considera que a decisão de que a posse resultante da aquisição originária do prédio urbano controvertido se manteve após a morte de (...), é incompatível com a noção legal de posse que está consagrada no artigo 1263.º do CC, dado que não se verifica numa das situações legais que ditam a aquisição de posse por parte dos respetivos herdeiros. R. Pela mesma razão, alega que é juridicamente errada a decisão de considerar que os RR, desenvolveram uma posse pública e continuada sobre o prédio controvertido após a morte de (...) – ponto 6 dos factos da sentença recorrida. S. Tal como alega ser errada a sentença recorrida ao considerar que, não tendo usado o prédio em causa, não o tendo registado nem sequer partilhado, e tendo o terreno em causa sido registado e vendido por (...) em 1993, ainda assim tais herdeiros exerceram essa posse sem oposição de ninguém! T. Alega a Recorrente, para o efeito, que as escrituras de 1993 de justificação notarial e de venda da Quinta (...) referidas no ponto 11 destas Conclusões são “sinais simbólicos” da posse por parte do vendedor (...), atos materiais que se opõem ao alegado animus de posse dos herdeiros do RR., que os RR. nunca impugnaram, o que juridicamente os impede de invocar a usucapião sobre parte do imóvel por elas abrangido. U. Em face do exposto, a Recorrente requer que a decisão sobre a matéria de Direito e sobre a matéria de facto seja alterada por este venerando Tribunal superior, pondo fim a um litígio longo e penoso que tanto tempo e recursos já consumiu a todo o sistema judicial, e que julgue esta ação procedente e provada com custas pelos RR. V. Fundamenta o pedido de alteração da decisão de facto no disposto no artigo 662.º do CPC, alegando que os factos tidos como assentes e não impugnados e a prova produzida não impugnada impõem decisão diversa e permitem suprir a alegada fundamentação deficiente, obscura e contraditória da decisão sobre os factos acima identificados. W. Mais alega que constam do processo todos os elementos que permitem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que permitem suprir a alegada fundamentação deficiente, obscura e contraditória da decisão sobre os factos acima identificados. X. Para o efeito, requer a reapreciação da prova gravada e a reponderação da prova testemunhal em conformidade e respeito pelas regras de direito subjetivo relativas à repartição do ónus da prova, admissibilidade de prova testemunhal, força dos meios probatórios documentais e limites à livre apreciação da prova pelo juiz. Pelas razões supra expostas, sempre com o douto suprimento de V. Exas, requer-se que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que defira as seguintes pretensões (fls. 14, 272 e 298): a) Declare a inexistência do prédio urbano levado a registo e descrito sob o nº. 725 e do descrito sob o nº. (...), ou quaisquer outros a que este deu origem; b) Ordene o cancelamento da descrição nº. 725/20041019, da freguesia da (...), concelho de (...), e da descrição nº. (...)/20091209/(...), a que aquela deu origem e de qualquer outra a que esta deu origem; c) Determine a consequente inutilização das correspondentes descrições; d) Determine a consequente inutilização das inscrições matriciais efetuadas pelo Serviço de Finanças com base na participação efetuada pelos RR.; e) Declare a nulidade da doação efetuada por (...) ao réu J. A., com todos os efeitos que esta acarreta, designadamente, o cancelamento da descrição nº. (...)/20091209/(...); f) Que julgue em todo o caso improcedente por não provada a aquisição de prédio existente por usucapião alegada pelos RR 1 a 4, e a declarada propriedade assente a favor dos mesmos, sendo a ação procedente e provada, E por fim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere esta ação como declarativa com processo comum e não ação para defesa de interesses difusos, procedente e provada, Sempre com custas pelos Réus. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação as questões submetidas à apreciação desta Relação resumem-se ao seguinte: Recurso do Ministério Público: a- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto à matéria de facto que julgou como provada nos pontos 6º e 7º e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela não prova dessa materialidade fáctica; e b- se na sequência da procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto, ou independentemente dela, a sentença recorrida padece de erro de direito quanto à decisão de mérito nela proferida, que julgou improcedente a ação, por violar o disposto nos arts. 280º, 1376º, n.º 1 e 1377º, al. b) do CC, e arts. 8º, n.º 1, al. a) do DL n.º 196/89, 2º, n.º 1, 4º, 20º, 21º e 22º do DL. n.º 73/2009, alterado pelo DL. n.º 199/2015; Recurso da interveniente (...): 1- se a sentença recorrida é nula ao qualificar a presente ação como “ação para defesa de interesses difusos”, violando o caso julgado operado pelo acórdão antes proferido nos presentes autos pelo STJ; 2- se a fundamentação vertida na sentença recorrida quanto aos factos considerados provados nos pontos 6º e 7º padece dos vícios da insuficiência, ambiguidade, obscuridade e/ou ininteligibilidade, violando o dever de fundamentação imposto pelo art. 154º do CPC e, no caso positivo, quais as consequências jurídicas daí decorrentes; 3- se ao julgar como provada a matéria de facto dos pontos 6º e 7º, a 1ª instância incorreu em violação das regras de repartição do ónus da prova; 4- se ao julgar como provada aquela matéria de facto, a 1ª Instância incorreu em violação de regras de direito probatório material, por assentar esse julgamento em prova testemunhal e em juízos pessoais contrários a factos que se encontram plenamente provados nos autos; 5- se ao julgar como provada a enunciada matéria dos pontos 6º e 7º, a 1ª Instância incorreu e violação das regras a observar em caso de dúvida sobre a realidade dos factos; 6- se aquele sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto considerada provada nos pontos 6º e 7º e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela não prova dessa factualidade; e 7- se a decisão de mérito proferida naquela sentença, julgando a ação improcedente, padece de erro de direito por: 7.1- a matéria de facto apurada obrigar a concluir pela perda da posse adquirida por (...) em 1963 e pelo abandono do prédio urbano controvertido pelos 1º a 4º Réus após a morte daquele (...); 7.2- a matéria de facto apurada ser insuficiente para que se possa concluir que após a morte de (...), aquele prédio se manteve na posse dos respetivos herdeiros; e 7.3- por as escrituras de justificação notarial e de venda da Quinta (...), celebradas em 1993, não impugnadas, serem impeditivas de os Réus poderem invocar a usucapião sobre parte do imóvel por elas abrangido. * A- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICANos presentes autos encontram-se, em definitivo, provados os seguintes factos (quer por via do trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 408 a 417, em que essa matéria foi considerada provada e não foi impugnada pelas partes nos recursos que interpuseram, quer porque, quando impugnada, essa impugnação veio a ser desatendida nesses recursos que foram interpostos daquela sentença): 1. No dia 28 de maio de 1993, no Terceiro Cartório Notarial do Porto, a ré (...), adquiriu por compra, o prédio rústico denominado “Quinta (...)”, sito no Lugar de …, na freguesia de (...), concelho de (...), descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 335 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 303 – cfr. al. A dos Factos Assentes. 2. Foi declarado na Repartição de Finanças de (...), a inscrição na matriz predial urbana, como pertencente à herança do referido (...), do prédio urbano sito na freguesia de (...), Quinta (...), com 1 piso, 3 divisões e 213 m2 de área bruta de construção – cfr. al. B dos Factos Assentes. 3. Tal prédio urbano não foi avaliado pela Repartição de Finanças competente pois “o mesmo não foi possível localizar”, conforme documentos juntos a fls. 34 a 36, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. al. C dos Factos Assentes. 4. No dia 14 de dezembro de 2004, no Primeiro Cartório Notarial de …, os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º réus procederam à partilha dos bens da herança, na qual adjudicaram ao 4.º réu J. A. o prédio mencionado em B) dos factos assentes, conforme certidão junta a fls. 26 a 31, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. al. D dos Factos Assentes. 5. No mesmo dia e no mesmo Primeiro Cartório Notarial de (...), a ré (...), outorgou uma escritura pública, na qual declarou doar a (...), 4.º réu, que declarou aceitar a doação, de uma parcela de terreno com a área de três mil e seiscentos metros quadrados, a desanexar do prédio rústico identificado em A) dos factos assentes, e cuja parcela se destinava ao aumento de logradouro do prédio identificado em B) dos factos assentes, conforme certidão junta a fls. 51 a 55, cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. al. E dos Factos Assentes. 8. O prédio mencionado em A) dos factos assentes tinha e tem a localização, configurações e confrontações constantes de fls. 4 – cfr. resposta ao quesito 1. 9. A ré (...) acordou com os restantes réus a cedência de parte do terreno mencionado em A) dos factos assentes, com vista a aumento do logradouro do prédio urbano do destinatário – cfr. resposta ao quesito 2. 10. No dia 19 de outubro de 2004, a 1.ª ré requereu, na Conservatória do Registo Predial de (...), o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito deste prédio que tinha declarado na Repartição de Finanças, a seu favor, e de 2.º, 3.º e 4.º réus – cfr. resposta ao quesito 4. 11. No dia 30 de março de 2005, os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º réus requereram à Câmara Municipal de (...) a aprovação de um projeto de construção de habitação na parcela supra referida em B) dos factos assentes – cfr. resposta ao quesito 8 e 12. 12. O prédio referido em A) dos factos assentes e a parcela mencionada em B) dos factos assentes, integram a Reserva Agrícola Nacional – cfr. resposta ao quesito 13. 13. Este facto era do conhecimento dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º réus – cfr. resposta ao quesito 14. * Na sequência do acórdão proferido pelo STJ a fls. 754 a 766, que ordenou a ampliação da matéria de facto alegada pelos 1ª a 4º Réus na sua contestação a respeito da titularidade do prédio confinante com a parcela na ocasião em que foi outorgada a escritura de doação cuja anulação se pretende, realizada a audiência final tendo em vista o apuramento desses factos, a 1ª Instância julgou provada a seguinte materialidade fáctica:6. O prédio urbano atualmente inscrito na matriz sob os artigos 872, 877 e 878 e descrito na CRP de (...) a favor dos RR sob o n.º 725 e (...) (e que deu origem à descrição (...)), foi doado/vendido de forma verbal pelo ex-proprietário da Quinta (...), Sr. G., a (...) pelo ano de 1963 e constituiu durante cerca de 10 anos o sítio onde o falecido (...) dormia e fazia as refeições durante a semana, estando, por vezes acompanhado da mulher. (facto aditado) 7. Após ter emigrado, quando em Portugal, o referido (...) ia ao prédio em causa, sendo que, após a sua morte ocorrida em 1977 e até à data da doação, o prédio não foi usado pelos herdeiros, nem por mais ninguém, considerando aqueles, não obstante, que era coisa sua, agindo na convicção de que o prédio lhes pertencia, não tendo havido oposição alguma até à data do conhecimento da escritura de doação celebrada em 2004. (facto aditado). * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAJá se anunciaram acima quais as concretas questões que se encontram submetidas pelos apelantes à apreciação do tribunal ad quem, pelo que tendo a apelante (...) suscitado a questão da nulidade da sentença recorrida com fundamento na circunstância de nela se ter considerado a presente ação como uma “ação para defesa de interesses difusos”, para se concluir que as custas são a cargo do Autor e da interveniente, “sendo que o primeiro está isento do seu pagamento e a interveniente será responsável por metade das mesmas nos termos do disposto no n.º 3 do art. 20º da Lei 83/95, de 31/08” e de tal violar alegadamente o caso julgado operado pelo acórdão proferido pelo STJ a 754 a 766, tendo em consideração o disposto nos arts. 608º, n.º 1 ex vi art. 666º, n.º 1, ambos do CPC, que determina que no acórdão se conhece, em regra, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, a ratio legis que preside a estas normas, que são indiscutivelmente razões de economia e celeridade processual, dado que, em caso de precedência de questões processuais que determinem a absolvição da instância, tal poderá determinar que fique prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pelos apelantes, e considerando o entendimento jurisprudencial que por via dessa ratio sufraga que sendo suscitadas nulidades da sentença incumbe passar ao conhecimento, em primeiro lugar, desse fundamento de recurso, dado que, em caso de procedência da nulidade da sentença, tal poderá determinar justamente que o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso invocados pelos apelantes fiquem prejudicados (1), a primeira questão a abordar nos presentes autos é precisamente a da pretensa nulidade do acórdão recorrido. A invocada nulidade da sentença recorrida por pretensa violação do caso julgado operado pelo acórdão do STJ, atenta a alegação da apelante, carece de ser analisada numa dupla vertente: violação do caso julgado quanto à decisão de custas e violação do caso julgado quanto à forma do processo. B.1- Violação do caso julgado. B.1.1- Nulidade da sentença por violação do caso julgado formal operado pelo acórdão proferido a fls. 754 a 766 quanto a custas. Sustenta a apelante (...) que a sentença recorrida, ao determinar que a ação deve ser considerada como uma ação para defesa de interesses difusos e ao concluir que as custas são a cargo do Autor e da interveniente (apelante), sendo que o primeiro está isento do seu pagamento e a interveniente será responsável por metade das mesmas nos termos do disposto no n.º 3 do art. 20º da Lei n.º 83/85, de 31/08, é nula, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, “pois viola o caso julgado do acórdão de fls. 754 a 766 e os arts. 152º, n.º 1 620º e 621º do mesmo CPC, em que o STJ determinou que estamos perante uma ação declarativa com processo comum e não em face de uma ação popular cuja tramitação não encontra qualquer paralelo com a que foi seguida no caso concreto”. Precise-se que ao assim argumentar é indiscutível que a apelante confunde vícios determinativos de nulidade da sentença com erros de julgamento e por outro lado, confunde, decisão quanto ao erro na forma de processo, com decisão quanto a custas. Vejamos: Como é sabido, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (2). Os vícios determinativos de nulidade, ou melhor dizendo, de anulabilidade (3) das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencados no art. 615º do CPC, e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrentes de, na sua elaboração, não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam a sua estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida, isto é, o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes não foi respeitado na sentença, porquanto ficou aquém ou foi além do thema decidendum por elas fixados no processo. Deste modo, os vícios determinativos de invalidade da sentença são defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, trata-se de vícios formais que afetam a sentença em si, por nela não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam a respetiva estruturação, como é o caso da falta de assinatura do juiz – al. a), do n.º 1 do art. 615º do CPC -, os fundamentos enunciados na sua alínea b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, ou por padecer de vícios relativos aos limites à sombra dos quais a sentença é proferida, vícios estes a que se reportam as alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia – e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de erros provenientes da inobservância das regras do procedimento – error in procedendo -, que conduzem ao proferimento de uma decisão viciada, cujo desvalor é independente da eventual justiça da decisão, tratando-se, assim, de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (4). Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou na aplicação do direito aos factos, pelo que a sentença proferida padece de uma distorção da realidade factual, por os factos nela julgados como provados ou não provados não terem assento na prova produzida, que antes impunha decisão diversa quanto ao julgamento da matéria de facto nela explanado (error facti), e/ou por nela se assistir a uma distorção na aplicação do direito aos factos apurados e não apurados, de modo que a decisão proferida na sentença não está conforme ao direito efetivamente aplicável, assistindo-se a uma deficiente enunciação e/ou interpretação das normas e dos institutos jurídicos aplicados a esses factos que se quedaram como provados e não provados (error iuris). Os erros de julgamento, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença ou os limites à sombra dos quais aquela é proferida, isto é, a erros de procedimento, mas ao julgamento de facto ou do mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in iudicando, erros esses que conduzem à prolação de uma decisão injusta, sem que necessariamente esta esteja afetada por error in procedendo, sendo esse erros in iudicando atacáveis em via de recurso (5). Entre os erros de procedimento, que determinam a nulidade da sentença, conta-se a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Com efeito, o art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, inquina de nulidade a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, referindo-se a primeira parte dessa previsão legal à nulidade por omissão de pronúncia, e a segunda, à nulidade por excesso de pronúncia. O vício da nulidade de decisão judicial por omissão ou excesso de pronúncia relaciona-se com o disposto no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver, na sentença, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, decorrência dos princípios do dispositivo e do contraditório, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todas as questões fáctico-jurídicas estruturantes dos pedidos deduzidos pelas partes, de todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas pelas mesmas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento, na sentença, de pontos fáctico-jurídicos estruturante de pedido, causa de pedir ou exceção que tenham sido suscitados pelos pleiteantes e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia (6), já não a constituindo a omissão de se considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (7). Inversamente, o conhecimento, na sentença, de pontos fáctico-jurídicos estruturantes do pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. Acresce precisar que como já referia Alberto dos Reis (8), impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (9). Deste modo, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocados pelas partes em defesa das suas posições, mas apenas lhe cabe resolver as questões que por aquelas lhe foram postas. É assim que não se pode falar em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar as questões que lhe foram colocadas não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da sua pretensão (pedido) (10). “Questões”, são os pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes atento os pedidos, as causas de pedir e as exceções que deduzem (11), não se confundindo, por isso, com “razões” ou “argumentos”. Assentes nestas premissas, é indiscutível que, contrariamente ao pretendido pela apelante (...), a prolação de uma decisão em violação do caso julgado formal operado por anterior decisão proferida no processo, nunca consubstancia vício determinativo de invalidade da sentença recorrida, designadamente, por excesso de pronúncia, à luz do disposto na al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC. Com efeito, no caso de prolação de despacho, sentença ou acórdão (art. 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1) em que a decisão neles proferida postergue o caso julgado formal operado por anterior decisão proferida pelo tribunal no processo, não se está perante a violação de quaisquer normas que regulam a estrutura do despacho, sentença ou acórdão em si mesmos considerados, sequer que regulam os limites à sombra dos quais estes foram proferidos, nomeadamente, por neles o tribunal ter conhecido de pontos fácticos-jurídicos estruturantes dos pedidos, causas de pedir ou das exceções não suscitados pelas partes e de que não lhe era lícito conhecer oficiosamente, ou seja, não se está perante qualquer vício de procedimento, mas antes perante um erro de direito, decorrente da circunstância do tribunal ter reapreciado uma questão que já se encontrava, em definitivo, apreciada e decidida no processo, por via do trânsito em julgado de decisão antes nele proferida e transitada. Nesse caso, do que se trata é que ao reapreciar e ao decidir uma questão que já se encontrava apreciada e decidida, em definitivo, no processo, o tribunal incorre em violação das normas que regulam o trânsito em julgado das decisões judiciais e com isso incorre, em erro de julgamento, na modalidade de error iuris. Destarte, a prolação de um despacho, sentença ou acórdão em determinado processo judicial, em que a decisão neles proferida já tenha sido antes apreciada e decidida, em definitivo, nesse processo, com a consequente postergação do caso julgado formal operado por essa anterior decisão, jamais constitui causa de invalidade desse despacho, sentença ou acórdão, mas trata-se de uma situação de erro de direito (error in iudicando), na modalidade de error iuris. Quando ocorra o vício da decisão judicial postergar as normas legais que regulam o caso julgado (no caso, formal), a decisão assim proferida padece de um vício intrínseco e substancial, que a afeta de erro de direito, erro esse atacável em via de recurso, onde caso se venha a concluir existir efetivamente o mesmo, se impõe eliminá-lo, julgando o recurso procedente e proferindo decisão revogando o decidido em postergação ao caso julgado operado pela anterior decisão, e proferindo, em sua substituição, nova decisão que tome em consideração o anteriormente decidido por decisão transitada em julgado. Decorre do que se vem dizendo, que a pretensa violação pela sentença recorrida, na parte em que decidiu que a presente ação configuraria uma ação para tutela de interesses difusos e que as custas seriam a cargo do “Autor e interveniente, sendo que o primeiro está isento do seu pagamento e a interveniente será responsável das mesmas nos termos do disposto no n.º 3 do art. 20º da Lei 83/95, de 31/08”, do trânsito em julgado do acórdão proferido a fls. 754 a 766, que recusou beneficiar a aqui apelante de isenção de custas à luz do disposto naquele art. 20º, n.º 3, dado “que estamos perante uma ação popular cuja tramitação não encontra paralelo com a que foi seguida no caso concreto”, nunca constitui causa de nulidade da sentença recorrida, mas antes erro de direito, a apreciar infra, até porque, a ocorrer a violação do caso julgado formal antes operado nos presentes autos, impõe-se conhecer oficiosamente desse erro de direito, ainda que a apelante não o tivesse suscitado como tal (erro de direito), mas como mera causa de nulidade da sentença recorrida. Acresce precisar que independentemente das destrinças que se acabam de fazer entre vícios determinativos da nulidade de sentença e erros de julgamento, incidindo o vício que a apelante assaca à sentença recorrida quanto à decisão de custas nela proferida, nunca a decisão de custas constitui causa de nulidade da sentença recorrida. Na verdade, os vícios que afetam a decisão de custas encontram-se sujeitas a um regime especial, que a subtrai ao regime de invalidade previsto no art. 615º do CPC, posto que os vícios da decisão de custas ou constituem fundamento processual de retificação dessa decisão (nos casos em que a decisão seja omissa quanto a custas – art. 614º do CPC) ou de reforma da decisão de custas (nos casos em que a decisão quanto a custas tenha sido proferida, mas esteja errada – art. 616º, n.ºs 1 e 3 do CPC). Significa isto que qualquer vício que afete a sentença quanto à decisão de custas nela proferida, decorrente, designadamente, da sentença ser omissa quanto à decisão de custas (em que existe fundamento legal para se requerer a retificação da sentença), ou por a decisão de custas nela proferida não se mostrar conforme ao direito aplicável, nomeadamente, por postergar o caso julgado de decisão anteriormente proferida nos autos, que se debruçou sobre a questão de se saber se as partes beneficiam ou não de dispensa do pagamento de custas à luz da isenção do art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08, decidindo, em definitivo, pela inaplicação às partes dessa isenção (em que existe fundamento legal para requerer a reforma da sentença quanto a custas – n.º 1 do art. 616º do CPC -, pedido de reforma esse que terá de ser requerido junto do tribunal que proferiu a sentença, caso esta não admita recurso, ou no tribunal de recurso, em sede de alegações de recurso, caso o admita – n.º 3 do art. 616º do CPC), nunca, em qualquer circunstância, constitui fundamento legal de invalidade da sentença recorrida. É que, como dito, a lei processual civil prevê mecanismos próprios e específicos para atacar os vícios da decisão quanto a custas (retificação ou reforma do despacho, sentença ou acórdão que, respetivamente, omitam a decisão quanto a custas ou que contenham uma decisão de custas desconforme às normas substantivas que regulam a isenção e a condenação das partes em custas), subtraindo a decisão de custas aos vícios de invalidade enunciados no art. 615º do CPC. Resulta do que se vem dizendo, que o vício da nulidade da sentença recorrida por pretensa violação do caso julgado formal operado pelo acórdão proferido pelo STJ a fls. 754 a 766, que julgou, em definitivo, que as aqui partes não gozam de isenção de custas consagrada no art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08 “uma vez que estamos perante uma ação declarativa com processo comum e não em face de uma ação popular cuja tramitação não encontra qualquer paralelo com a que foi seguida no caso concreto”, terá necessariamente de improceder, e isto sem prejuízo de se impor verificar se a decisão quanto a custas que se encontra explanada na sentença recorrida viola ou não efetivamente o caso julgado formal operado pelo trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ. Termos em que, improcede a pretensa nulidade da sentença recorrida quanto à decisão de custas nela proferida, por alegada violação do disposto no art. 615º, n.º 1, al. a) do CPC decorrente do caso julgado do acórdão proferido a fls. 754 a 766. B.1.2- Nulidade da sentença recorrida por violação do caso julgado do acórdão proferido a fls. 754 a 766 quanto à forma do processo. No acórdão proferido a fls. 754 a 766, debruçando-se sobre a questão suscitada pela ali (e aqui) recorrente, que invocara ter sido violado o art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08, por entender beneficiar da isenção prevista nesse dispositivo, uma vez que “estamos em face de uma ação popular”, lê-se nesse aresto o seguinte: “A recorrente invocou ainda omissão de pronúncia quanto à matéria de custas, entendendo que beneficia de isenção, uma vez que estamos em face de uma ação popular. No recurso de apelação, a recorrente não invocou qualquer omissão de pronúncia, limitando-se a concluir que foi violado o art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08. Nessa medida, não se pode falar numa verdadeira omissão de pronúncia, antes na eventual violação de norma que impunha isenção de custas. Violação essa que obviamente não existiu, uma vez que estamos perante uma ação declarativa com processo comum e não em face de uma ação popular cuja tramitação não encontra qualquer paralelo com a que foi seguida no caso concreto”; E na parte dispositiva, o STJ, conclui, determinando o seguinte: “Custas da revista e da apelação a cargo da parte vencida a final”. Conforme acima referido, sustenta a apelante Maria Margarida Graça que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, por violação do caso julgado operado por esta anterior decisão do STJ, ao sustentar que “a presente ação deve ser considerada como uma ação para defesa de interesses difusos para concluir que as custas são pelos A. e interveniente (ora recorrente), sendo que o primeiro está isento do seu pagamento e a interveniente será responsável por metade das mesmas nos termos do disposto no n.º 3 do art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08”, quando, no identificado acórdão se encontra decidido, em definitivo, que a presente ação configura uma ação declarativa com processo comum e não uma ação popular. A apelante pretende que o vício em que incorreu o tribunal a quo, ao violar o trânsito em julgado daquela anterior decisão proferida pelo STJ, determina a nulidade da sentença recorrida e pretende, inclusivamente, que se substitua essa sentença “por outra que considere que a presente ação é declarativa, com processo comum e não como ação para defesa de interesses difusos”. Precise-se que com esta sua alegação, além de confundir vícios determinativos da invalidade da sentença recorrida, com erros de direito, a propósito do que já nos pronunciamos supra, onde concluímos que a infração das regras do caso julgado por parte de uma sentença judicial consubstancia erro de julgamento, atacável em via de recurso, não determinativo da invalidade da sentença, e que incindindo esse pretensa violação do caso julgado sobre a parte dispositiva da sentença recorrida relativamente à decisão de custas, nunca o vício que afeta a decisão de custas constitui fundamento legal para a declaração da invalidade da sentença judicial, por existirem normas próprias e específicas que permitem retificar ou reformar a decisão de custas, permitindo eliminar os eventuais vícios que afetem a decisão de custas em sede de recurso, a apelante confunde igualmente decisão quanto a custas com decisão quanto a erro na forma do processo. Na verdade, conforme resulta da alegação da apelante, esta pretende que o STJ, naquele acórdão de fls. 754 a 766, não se teria limitado a tomar posição e a decidir sobre se a isenção de custas a que alude o art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08, é aplicável aos presentes autos, cingindo, por isso, essa sua decisão, à questão das custas, mas que essa Instância superior aí tomou posição expressa e decidiu que a presente ação é uma ação declarativa com processo comum e não uma ação popular, ou seja, nela debruçou-se sobre a exceção do erro na forma do processo. Assim, embora não o refira expressamente, mas é a isso que conduz necessariamente a alegação da apelante, por decisão transitada em julgado, o STJ teria determinado que nos presentes autos o Ministério Público (Autor), ao indicar, na petição inicial, a presente ação como sendo uma “ação de tutela de interesses difusos”, incorrera em erro na forma de processo, dado que a forma adequada aos mesmos, atento os pedidos e as causas de pedir que aquele indicou na petição inicial, não é a ação popular, mas sim a ação declarativa com processo comum, pretendendo, inclusivamente, que se revogue e substitua “a sentença recorrida por outra, que considere a presente ação como declarativa com processo comum e não ação para defesa de interesses difusos”, mas sem manifesta razão. Precise-se que em igual vício incorreu a 1ª Instância na sentença recorrida, assim se compreendendo as severas críticas que nela aduz, a fls. 1210 a 1211 verso, ao identificado aresto, acusando o STJ de que não teria nele retirado as devidas conclusões da afirmação vertida nesse acórdão, quando nele escreve: “… não se pode falar numa verdadeira omissão de pronúncia, antes na eventual violação de norma que impunha isenção de custas. Violação essa que obviamente não existiu, uma vez que estamos perante uma ação declarativa com processo comum e não em face de uma ação popular cuja tramitação não encontra qualquer paralelo com a que foi seguida no caso concreto” (sublinhado nosso), porquanto a decisão de que se estaria perante uma ação declarativa e não uma ação popular “não contende, apenas com as custas da ação” mas, também, com a legitimidade do Ministério Público para instaurar a presente ação e da própria interveniente principal, ora apelante, para ser admitida a intervir nos autos como parte. No entanto, basta a mera leitura desse aresto e o compulsar do quadro processual civil vigente à data em que o mesmo foi proferido, para se constatar que aquela mais alta Instância restringiu a sua decisão à questão das custas e fê-lo intencionalmente, porque, por um lado, foi essa a única questão que lhe foi submetida (questão da omissão de pronúncia quanto à matéria de custas) e, por outro, atento o momento processual em que se pronunciou, não lhe era legalmente possível conhecer da exceção do erro na forma do processo, questão que, por isso, não abordou, sequer decidiu. No verdade, nesse aresto de fls. 754 a 766, o STJ não se debruçou, sequer decidiu, sobre se o Ministério Público (Autor) ao indicar, na petição inicial, que a presente ação consubstancia uma “ação de tutela dos interesses difusos”, incorreu ou não em erro na forma de processo e que a forma processualmente adequada aos autos é a da ação declarativa, com processo comum, mas limitou-se a constatar um facto – o ritualismo processual que vinha sendo seguido, e foi sempre seguido, ao longo do presente processo foi o da ação declarativa, com processo comum -, até porque, tal como decorre dos arts. 14º a 19º da Lei n.º 83/95, de 31/08, e se escreve nesse aresto, a ação para tutela de interesses difusos segue uma tramitação própria e específica que “não encontra qualquer paralelo com a que foi seguida no caso concreto” (fls. 766). Assim, caso o STJ se tivesse debruçado, concreta e especificamente sobre a questão do erro na forma do processo, ou tinha de concluir que a ação tinha sido instaurada pela forma legalmente correta, ou seja, estar-se-ia perante uma ação popular, e ter-se-ia inevitavelmente de anular, pelo menos, todos os atos subsequentes à apresentação das contestações pelos apelados (Réus), por forma a proceder-se à citação dos interessados, de acordo com o ritualismo previsto no art. 15º daquela Lei n.º 83/95, de 31/08, ou teria de concluir que existia efetivamente uma situação de erro na forma de processo indicada pelo M.P. na petição inicial, por a forma processualmente adequada ser a da ação declarativa com processo comum e, que, por isso, o ritualismo que acabou por ser seguido ao longo do presente processo acabou por ser o correto, por corresponder àquele que se adequava à forma de processo que competia à presente ação, mas teria de declarar expressamente existir o enunciado erro, decidindo nesse sentido. Acontece que estando o STJ, aquando da prolação do acórdão proferido a fls. 754 a 766, processualmente impedido de conhecer da exceção do erro na forma do processo em que eventualmente incorreu o Ministério Público, ao indicar, na petição inicial, a presente ação como sendo uma “ação de tutela dos interesses difusos”, dado que, nos termos do disposto nos arts. 196º, 198º, n.º 1 e 200º, n.º 1 do CPC, não tendo essa exceção sido suscitada pelos apelados (Réus) nas respetivas contestações, sequer tendo a 1ª Instância conhecido oficiosamente dessa exceção no despacho saneador de fls. 152 a 161, o STJ estava já impedido de dela conhecer, é indiscutível que este, nesse acórdão, se limitou a constatar, para efeitos de custas, que nos presentes autos tinha sido seguida a tramitação do processo comum declarativa, que essa tramitação do processo comum declarativo não encontra qualquer paralelo com a tramitação da ação popular, que “estamos perante uma ação declarativa com processo comum e não em face de uma ação popular cuja tramitação não encontra qualquer paralelo com a que foi seguida no caso concreto” e a retirar daí as devidas consequências em termos de custas, indagando se nela ocorre ou não qualquer violação da norma de isenção de custas do art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08, concluindo negativamente, atento o ritualismo processual que vinha sendo seguido nos presentes autos. Em síntese, reafirma-se, no acórdão proferido a fls. 754 a 766, em nenhum momento o STJ nele tomou qualquer decisão sobre se nos presentes autos ocorre ou não erro na forma do processo, sequer, relembra-se, o podia fazer atento o momento processual em que proferiu aquele aresto, conforme, necessariamente, teria de fazer ante o facto, do Autor (Ministério Público), em sede de petição inicial, ter indicado a presente ação como “ação de tutela dos interesses difusos”. O STJ limitou-se a constatar, para efeitos de custas, qual o concreto processualismo que foi seguido ao longo dos presentes autos, concluindo que o processualismo aí seguido foi o da ação declarativa com processo comum “e não … o da ação popular, cuja tramitação não encontra qualquer paralelo com a que foi seguida no caso concreto” e a analisar e decidir sobre se nela ocorreu ou não violação da norma de isenção de custas do art. 20º da Lei n.º 83/95, decidindo negativamente, ante o ritualismo processual que sempre foi seguido ao longo do processo (o da ação declarativa com processo comum). É este, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o alcance e o sentido da decisão proferida pelo STJ, até porque, reafirma-se, na fase em que proferiu o enunciado aresto estava subtraído ao seu conhecimento a questão do erro na forma de processo e em nenhum momento aquela Instância Superior se debruça sobre essa questão, mas apenas sobre a questão das custas, mais concretamente, da aplicação ou não à presente ação da isenção de custas daquele art. 20º. Consequentemente, a única questão sobre que se debruçou o STJ naquele aresto e sobre o qual, consequentemente, recaiu a sua decisão e que, por isso, se encontra coberta pelo respetivo trânsito em julgado, não é o de se saber se nos presentes autos ocorreu ou não erro na forma de processo, isto é, se o MP, ao indicar, na petição inicial, a presente ação como sendo uma “ação para tutela de direitos difusos” incorreu ou não em erro na forma de processo, dado que atentos os pedidos e as causas de pedir por ele invocadas, a forma processual adequada seria a ação declarativa, com processo comum, tomando decisão nesse sentido, mas a sua decisão incidiu, única e exclusivamente, sobre se no âmbito da presente ação tem ou não lugar a isenção de custas a que alude aquele art. 20º, decidindo, em definitivo, negativamente. Acresce precisar que mesmo que se entendesse que naquele aresto, o STJ. não se limitou a conhecer da questão da aplicabilidade ou não da isenção de custas decorrente do art. 20º da Lei n.º 83/95, mas que no mesmo se debruçou e decidiu sobre a exceção do erro na forma de processo, decidindo que a presente ação é uma “ação declarativa com processo comum e não uma ação popular” (o que não consentimos, dado que semelhante decisão passaria invariavelmente pela necessidade daquela Instância Superior ter de concluir e decidir, existir erro na forma de processo e determinar que os presentes autos passassem a correr os termos da ação declarativa com processo comum - que é, relembra-se, a forma que, na verdade, foi sendo sempre seguida ao longo dos presentes autos -, com todas as consequências daí decorrente, numa altura em que já não lhe era processualmente consentido que conhecesse desse vício), é indiscutível que, nesse caso, ao considerar-se, na sentença recorrida, que a presenta ação consubstancia uma “ação de tutela de interesses difusos”, tal configuraria erro de julgamento, atacável e sindicável em via de recurso. Esse erro de julgamento, caso existisse, nunca seria causa de invalidade da sentença recorrida, mas apenas impunha que se revogasse o segmento da sentença, em que se considera estar-se perante uma “ação para defesa de interesses difusos” (e bem assim, a parte dispositiva quanto a custas, quando aplicou à apelante a isenção de custas a que alude o art. 20º, n.º 3 da Lei 83/95, de 31/08) e em sua substituição, proferir decisão declarando que a presente ação consubstancia uma ação declarativa com processo comum (e, desaplicando a isenção de custas nela aplicada). Resulta do que se vem dizendo, improceder a pretensa nulidade da sentença recorrida, designadamente por excesso de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC), suscitada pela apelante, por alegada violação do caso julgado operado por essa sentença, onde alegadamente, por decisão transitada em julgado, se teria determinado que aos presentes autos corresponde a forma de ação declarativa, com processo comum. B.1.3- Da violação do caso julgado, em concreto, quanto a custas pela sentença recorrida. No acórdão proferido a fls. 754 a 766, devidamente transitado em julgado, o STJ, debruçando-se sobre a matéria de custas, decidiu, em definitivo, que aos presentes autos não era aplicável a norma de isenção de custas do art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08, ante a constatação que “estamos perante uma ação declarativa com processo comum e não face de uma ação popular cuja tramitação não encontra qualquer paralelo com a que foi seguida no caso concreto”. Como já atrás enunciado, esta decisão proferida pelo STJ incidiu unicamente quanto à questão de custas e não, conforme pretende a apelante acontecer, quanto ao eventual erro na forma de processo em que teria incorrido o Ministério Público ao indicar, em sede de petição inicial, que a presente ação consubstancia uma “ação de tutela dos interesses difusos”. Deste modo, o alcance e o sentido da parte dispositiva daquele acórdão é o de que, em sede de custas, a presente ação rege-se pelas regras aplicáveis às ações declarativas, com processo comum, não lhe sendo aplicável a isenção de custas a que alude o art. 20º da Lei n.º 83/95, de 23/08, até porque, conforme se realça no mesmo, a tramitação que foi sempre seguida no âmbito dos presentes autos é a tramitação da ação declarativa com processo comum, e não a da ação popular, que não tem qualquer paralelo com a tramitação que foi seguida no caso concreto. Acontece que compulsada a sentença recorrida, verifica-se que nela, a 1ª Instância, não se limitou a criticar o aresto do STJ, mas violou o caso julgado formal operado pelo trânsito em julgado desse aresto, em que se decidira, em definitivo, não ser aplicável aos presentes autos a isenção de custas a que alude o art. 20º, n.º 3 da Lei n.º 83/95, de 31/08. Com efeito, após se ter concluído, na parte dispositiva da sentença recorrida, pela total improcedência da ação e pela consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados, em sede de custas, decidiu-se o seguinte: “Custas pelo A. e Interveniente, sendo que o primeiro está isento do seu pagamento e a Interveniente será responsável por metade das mesmas nos termos do disposto no n.º 3 do art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08”. Ao assim decidir, é indiscutível que a 1ª Instância violou o trânsito em julgado do acórdão proferido a fls. 754 a 766, em que se decidira, em definitivo, que aos presentes autos não era aplicável a norma que impunha a isenção de custas do art. 20º da Lei n.º 83/95, de 31/08, posto que a aplicou à apelante (...). A violação do caso julgado consubstancia, como referido, erro de direito, atacável e sindicável em via de recurso, não determinativo de invalidade da sentença recorrida. Esse erro de direito é do conhecimento oficioso do tribunal ad quem, até porque, ainda que a parte dispositiva da sentença recorrida em que se aplicou a isenção do art. 20º da Lei n.º 83/95, não fosse objeto de apreciação oficiosa pelo tribunal ad quem e viesse a transitar em julgado, sempre se imporia acatar o disposto no art. 625º do CPC, segundo o qual, havendo duas ações contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja, no caso, a do aresto do STJ, que decidiu, em definitivo, não ser aplicável aos presentes autos a isenção de custas do art. 20º, n.º 3 da Lei n.º 83/95, de 31/08. Ora, assim sendo, em face da improcedência da presente ação, beneficiando o Ministério Público da isenção de custas a que alude o art. 4º, n.º 1, al. a) do RCP, em face do trânsito em julgado do aresto do STJ de fls. 754 a 766, que julgou, em definitivo, não ser aplicável a isenção de custas daquele art. 20º, n.º 3, da Lei n.º 83/95, de 31/08, aos presentes autos, sem prejuízo da sorte que venha a merecer a presente apelação e da decisão final em sede de custas, que se impõe tomar em função do resultado da presente apelação, impõe-se revogar a parte dispositiva da sentença recorrida que aplicou essa isenção de custas a que alude o art. 20º, n.º 3 da Lei n.º 83/95, à apelante (...), e substitui-la, pela seguinte condenação: “Custas pelo Autor e Interveniente, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia o primeiro nos termos do art. 4º, n.º 1, al. a) do RCP”. Note-se que a solução jurídica que se acaba de sufragar é decorrência do regime legal consagrado no art. 625º do CPC, em nada contendendo, por isso, com o princípio da proibição da reformatio in pejus a que alude o art. 635º, n.º 4 do CPC. B.2- Dos vícios da insuficiência, ambiguidade, obscuridade e/ou ininteligibilidade da fundamentação de facto vertida na sentença recorrida quanto aos factos nela julgados como provados nos pontos 6º e 7º. A 1ª Instância, na sequência do acórdão proferido pelo STJ a fls. 754 a 766, que determinou “a remessa dos autos à Relação para que nesta ou, se necessário, na 1ª Instância, seja ampliada a matéria de facto alegada pelos 1ª a 4º RR. na sua contestação a respeito da titularidade do prédio confinante com a parcela na ocasião em que foi outorgada a escritura de doação cuja anulação se pretende”, aditou o seguinte tema de prova: “Apurar se o prédio urbano atualmente inscrito na matriz sob os artigos 872º, 877º e 878º e descrito na CRP de (...) a favor dos RR sob o n.º 725 e (...) (e que deu origem à descrição (...)), constituía, à data da doação aqui em causa, a casa de morada de família do falecido (...) e mulher, tendo sido adquirida por compra verbal ao ex-proprietário da Quinta da (...), Sr. G., sem oposição de ninguém, como de coisa sua se tratasse, na convicção de serem seus donos há mais de 30 anos”. Por sua vez, realizada a audiência final tendo em vista a produção de prova para apuramento dos factos atinente a esse tema de prova, a 1ª Instância julgou provados os seguintes factos: 6. O prédio urbano atualmente inscrito na matriz sob os artigos 872, 877 e 878 e descrito na CRP de (...) a favor dos RR sob o n.º 725 e (...) (e que deu origem à descrição (...)), foi doado/vendido de forma verbal pelo ex-proprietário da Quinta (...), Sr. G., a (...) pelo ano de 1963 e constituiu durante cerca de 10 anos o sítio onde o falecido (...) dormia e fazia as refeições durante a semana, estando, por vezes acompanhado da mulher. (facto aditado) 7. Após ter emigrado, quando em Portugal, o referido (...) ia ao prédio em causa, sendo que, após a sua morte ocorrida em 1977 e até à data da doação, o prédio não foi usado pelos herdeiros, nem por mais ninguém, considerando aqueles, não obstante, que era coisa sua, agindo na convicção de que o prédio lhes pertencia, não tendo havido oposição alguma até à data do conhecimento da escritura de doação celebrada em 2004. (facto aditado). Acresce que a 1ª Instância fundamentou a materalidade fáctica assim julgada como provada nos termos que se seguem: O tribunal fundou a sua convicção no que toca aos factos provados no depoimento das testemunhas inquiridas em audiência e da prova documental constante dos autos. Concretizando. Foi ouvido o R. (...). O R. nasceu em 1968 e viveu sempre na casa dos avós em (...), Ponte da Barca. O pai, quando solteiro, trabalhava para o Sr. G.. O pai queria casar e como não tinha casa, o Sr. G. vendeu-lhe ou deu-lhe um terreno que tinha um barraco, uma corte. Depois de casados os pais viviam em (...), (...) e ao fim de semana iam para (...). Naquele terreno os pais dormiam e tratavam do terreno, cultivando algumas coisas. Mas o grande trabalho era para o Sr. G.. Era do trabalho no campo que viviam. O sonho do pai era fazer uma casa naquele terreno. Emigrou. Esteve 4 anos em França e morreu de acidente. Confrontado com os papéis juntos aos autos emitidos pela Junta de freguesia, que confirmam que os pais viviam em (...), Ponte da Barca, diz que era aí que os pais viviam ao fim de semana, na casa dos avós. Na altura de declaração do imposto sucessório em 1977 a mãe do R. declarou que a morada do pai era em (...), Ponte da Barca. O R. volta a explicar que não obstante essa declaração mantém o que já tinha dito relativamente à vida do pai. A casa do pai era aquele barraco em (...). A casa de (...) era dos avós. Foram juntas certidões de nascimento dos filhos de (...), tendo o falecido pai do R. declarado que residia em (...). Foram também juntas as certidões da matrícula do R. e irmão entre 1971 a 1978 na escola de Ponte da Barca. O R. disse que nunca foi para aquele terreno e coberto de (...). Só os pais iam para lá. Era miúdo pequeno e por isso não ia. Diz que o pai faleceu quando tinha 11 anos, não obstante a habilitação ser de 1977. O pai esteve, pelo menos 3 ou 4 anos, emigrado em França. Nesse período, desde 1973/1974, a mãe ia algumas vezes ao terreno, mas não vivia lá. Quando o pai vinha de França também ia lá ao terreno porque o sonho dele era fazer uma casa. Depois do pai falecer a mãe tomou conta de uma quinta em (...) e depois tudo se deteriorou. O tribunal ouviu (...), marido da interveniente, que descreveu a quinta de onde foi desanexado o pedaço de terreno objeto da doação, afirmando que além da construção – casa da quinta – não havia qualquer outro tipo de construção. Atenta a data em que foi viver para a sua casa, vizinha da Quinta (...), se existisse alguma construção ele sabê-lo-ia. O espaço ora ocupado pela casa construída pelo R. era chamado “campo de futebol”, atenta a sua configuração plana. Desconhece os RR. em causa, dizendo que a família é de Ponte da Barca. Apenas teve contacto com o R. J. A. quando este o procurou dando conta da vontade de construir a casa, que entretanto fez. Identificou o terreno nas plantas e fotografias juntas aos autos. (...), nascido em 1942, reside no Porto, conhecendo a quinta da interveniente, conhecida como casa (...), amigo do casal há longos anos. A testemunha começou a frequentar a casa (...) em 1970, vindo de férias. Diz que nunca viu qualquer construção no prédio em causa nos autos, esclarecendo que nunca a viu nem pelo caminho com destino à casa (...), ou quando ia brincar/apanhar pinhas com os miúdos para a mata. (...) diz que conheceu o Sr. (...) porque este trabalhou na Quinta (...), ou quinta da (...). Quando o conheceu tinha 15 anos (agora tem 80 anos) e o referido (...) tinha mais ou menos a mesma idade. Ele trabalhava para o Sr. G., o dono da quinta. Os pais da testemunha eram caseiros da quinta. O Sr. G. trabalhava na quinta e no campo que era dele. Não sabe se o Sr. G. vendeu ou doou, mas sabe que o Sr. (...) fez para lá um barraco com colmo, para viver lá. Depois mais adiante casou e ficava alguns dias no barraco. A própria testemunha chegou a ficar nesse barraco uma vez ou duas. Esse barraco teria 5m por 10m. Diz que o (...) ficava sozinho durante a semana e que ao fim de semana ia ter com a mulher e os filhos a (...). Depois do Sr. (...) ter ido para França nunca mais o viu. Diz que durante um tempo o pai, que era o caseiro da quinta, trabalhou esse pedaço de terreno que depois foi passado para o Sr. (...), mas houve uma altura em que depois disse que já não podiam cultivar ali. A testemunha viveu na quinta até aos seus 26 anos e foi viver para Beiral. Depois dessa altura não sabe o que se passou na quinta. Os pais trabalharam na quinta desde 1942 até 1965. Depois ficou um irmão dele a trabalhar na quinta, mas não sabe para quem trabalhava nessa altura. As filhas desse seu irmão eram ruças, ou seja, com o cabelo loiro. Quando saiu da quinta o Sr. (...) ainda ficou lá durante mais 3 anos. Diz que a testemunha Dr. (…) só foi viver para a casa (...) depois da anterior proprietária da casa morrer. A testemunha diz que no terreno do Sr. (...) havia um tanque com água que ainda tem lá um depósito de água. (...) tem 72 anos, conheceu o (...) que trabalhava para o Sr. G.. Conheceu o Sr. (...) quando este ainda era solteiro. A testemunha devia ter cerca de 8 anos. Aquele Sr. G. deu-lhe ou vendeu-lhe um pedaço de terreno na ponta da Quinta. Ouviu isto do Sr. G. e da parte do pai da testemunha. O Sr. G. nunca se opôs. Antes do Sr. (...) punham lá milho. A partir de certa altura o Sr. G. disse ao pai que a partir daí não podiam trabalhar aquela parte que era do Sr. (...). Nessa altura teria a testemunha 14 anos. A testemunha fala também na existência do tanque de 6 por 6 metros e do depósito e localiza-o nas fotografias que lhe foram exibidas, pese embora nos registo fotográficos não ser visível. O tribunal entendeu que estas testemunhas, desinteressadas em face da matéria em discussão nos autos, tiveram credibilidade, relatando uma realidade que lhes era próxima, de forma coerente e séria. Desvalorizou o testemunho de (...), marido da interveniente, atento o evidente interesse no desfecho da ação. Os depoimentos de (...), engenheira técnica civil e (...), arquiteto e que até 2007 trabalhava para a Câmara Municipal, e os documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 35, 36, 49, 390, 392, 397, 398 e 399 e que corroboram o seu testemunho, não tiveram grande relevância tendo em conta a matéria a provar neste julgamento. Por outro lado, os registos de fls. 206 (fotografia aérea de 1965), de fls. 209 (fotografia aérea de 1995), 214 e 215 (imagens do Google), fls. 216 (fotografia aérea de 1947) não nos permitem concluir, como refere a interveniente, pela inexistência de alguma construção. Na verdade, as 2 testemunhas supra referidas foram unânimes na afirmação da existência, naquele local, de um tanque e um depósito de água, que também não é visível nos mesmos registos fotográficos e designadamente nos mais antigos. Este pedaço de terreno nada tem a ver com a parcela desanexada dada pelos atuais donos – os citados sr. Alemães O tribunal foi ao local, tendo a testemunha (...) identificado o sítio onde se localizava o tanque e o depósito, conforme auto de inspeção ao local. Imputa a apelante (...) o vício da insuficiência, ambiguidade, obscuridade e da inteligibilidade à fundamentação do julgamento da matéria de facto dos pontos 6º e 7º acabada de transcrever, sustentando que nela o tribunal se limitou a invocar juízos conclusivos, não fundamentados e, por vezes, contraditórios, para concluir pela prova dos factos que julgou como provados nos referidos pontos 6º e 7º. Concretizando essa sua alegação, sustenta a apelação que, na sentença, considera-se que, em 1963, (...) adquiriu originariamente um prédio urbano, por venda/doação verbal, que tem 213 m2, 1 piso e 3 divisões, que os Réus apresentaram como a casa de morada de família, ao mesmo tempo que, nessa sentença, se invoca que após a aquisição, essa casa constituiu, durante cerca de dez anos, o sítio onde o falecido (...) dormia e fazia as refeições durante a semana, estando, por vezes, acompanhado da mulher, e questiona-se a apelante “onde fica a casa de morada de família que os Réus invocaram localizar-se no local?”. Continua a apelante sustentando que a sentença refere que o (...) praticou atos materiais de posse do prédio urbano controvertido, “vivendo numa corte, semeando milho”, e questiona: “então não vivia com a família no prédio urbano de 213 m2 que os Réus alegaram existir ali como casa de morada de família?”. Conclui a apelante que a decisão recorrida, ao considerar provada a aquisição originária desse prédio é totalmente contraditória com os factos invocados na fundamentação e que verdadeiramente, a mesma nem sequer clarifica se o sítio onde o falecido (...) dormia e fazia as refeições durante a semana, estando, por vezes acompanhado da mulher, é ou não o prédio urbano controvertido, de 213 m2, 1 andar e 3 divisões, que os Réus alegaram ter sido, durante vários anos, a casa de morada de família de (...) mulher e seus três filhos. Mais sustenta que uma corte não é uma casa de morada de família e que um sítio de uso pontual não é igualmente uma casa de morada de família, e que ao dar-se como provada a existência desse “sítio”, a sentença deveria ter concluído expressamente que nunca houve a casa de morada de família de 213 m2, 1 piso e 3 divisões, não podendo aquele tribunal dar como provada a aquisição de um prédio urbano com as características alegadas pelos Réus, sem apresentar qualquer motivação concreta ligada à realidade avaliada. Continua a apelante sustentando que essa decisão é totalmente contraditória com outro passo da mesma, que se refere a um barraco, com colmo, de 5 m por 10 m (50 m2), que o tribunal considerou ter sido construído por (...) depois da alegada venda/doação de 1963, sítio esse que não corresponde ao prédio urbano controvertido, quando o tema da prova implicava apurar se tal prédio urbano de 213 m2 existia como casa de morada de família à data da doação aqui em causa, isto é, em 2004, a propósito do que a sentença é completamente omissiva. A apelante continua a sua alegação, insurgindo-se contra os factos julgados como provados no ponto 7º sustentando que a fundamentação nela exarada não oferece um mínimo de explicações plausíveis para considerar como parte da herança de alguém falecido em 1977, o prédio de 213 m2, um piso, três divisões, cuja titularidade os Réus registaram a partir de 2004, sequer justifica porque considera que existe um prédio que entre 1947 e 2004 está omisso em todas as imagens do Instituto Geográfico Português, em todas as cartas militares, em todas as informações administrativas das Finanças e da Câmara Municipal. A sentença omite, também, qualquer fundamentação na sua motivação para considerar provada a “venda/doação” em causa, não indicando quais as razões, factos e meios de prova que sustentam essa decisão, incumprindo com o dever de indicar quais os meios de prova e argumentos apresentados pelos Réus que comprovam essa decisão. Igualmente sustenta que a fundamentação relativa ao uso do prédio como casa de morada de família entre 1963 e 1977 e de posse pública e continuada do dito prédio pelos Réus entre 1977 até à data da doação aqui em causa é dificilmente inteligível, posto que, por um lado afirma, que os Réus deixaram de exercer qualquer poder de facto sobre o prédio, só a retomando mais recentemente, mas, na mesma sentença, conclui-se que a posse dos Réus continuou em nome de quem a começou – o referido (...). Acresce que a sentença não indica quais os atos materiais ou simbólicos que levam o juiz a considerar provado que os herdeiros agiram na convicção de posse de um prédio que nunca usaram e não registaram, não inscreverem nem partilharam, entre 1977 e 2004, sendo a parte decisória da sentença que considera que os Réus agiram na convicção de que o prédio lhes pertencia, concluindo, mais adiante, que a posse continuou em nome de quem a começou – o (...). A apelante acusa a 1ª Instância de não ter analisado cronologicamente os factos provados, apresentando deficiências e lacunas em sede de motivação da decisão de facto, que se apresenta, no mínimo, inverosímil à luz das regras da experiência comum, concluindo que essa fundamentação é insuficiente, ambígua, obscura e inteligível. Vejamos se assiste razão à apelante nos vícios que assaca à motivação da decisão da matéria de facto que se encontra vertida na sentença recorrida quanto aos pontos 6º e 7º dos factos nela julgados provados, adiantando-se, desde já, que a mesma confunde indiscutivelmente vícios atinentes à motivação do julgamento da matéria de facto com impugnação do julgamento da matéria de facto, posto que toda a sua alegação vai no sentido de pretender, não colocar em crise propriamente a motivação do julgamento de facto acima transcrita, mas o de manifestar o seu inconformismo em relação ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e de pretender colocar em crise esse julgamento de facto. Apreciando: Dispõe o n.º 4 do art. 607º do CPC, que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei e pelas regras da experiência, acrescentando o seu n.º 5, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que sejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Como é sabido a sentença é composta por três partes: o relatório, a fundamentação e a decisão. Conforme decorre do regime legal acima transcrito, na fundamentação, o juiz julga de facto, devendo nela discriminar os factos que considera provados e não provados e motivar a sua convicção quanto à decisão sobre a matéria de facto. Em sede de decisão da matéria de facto impõe-se distinguir entre factos sujeitos a regras vinculativas de direito probatório material, reguladas, grosso modo, no Código Civil, onde se inserem as regras relativas ao ónus da prova, à admissibilidade de meios de prova e à força probatória de cada um deles, em que a matéria de facto se encontra subtraída do princípio da livre apreciação da prova, daquela outra que se encontra sujeita a esse princípio. Com efeito, a matéria de facto sujeita a regras vinculativas de direito probatório material, a prova ou não prova de tais factos é o mero resultado da aplicação dessas normas sobre prova vinculada, as quais não deixam ao juiz qualquer margem de subjetivismo. É assim que quando essas normas sejam infringidas, por não terem sido aplicadas ou por terem sido mal aplicadas, cumpre ao tribunal ad quem, em sede de recurso, mesmo oficiosamente, sanar esse vício, alterando a factualidade considerada provada e não provada de acordo com essas regras (12). Será designadamente o caso em que, para prova de determinado facto se tenha apresentado documento autêntico, cuja falsidade não tenha sido suscitada e que goza, por isso, de força probatória plena quanto aos factos que refere como tendo sido praticados pela autoridade documentadora e quanto aos factos por ela atestados com base nas suas perceções (arts. 371º, n.º 1 e 372º, n.º 1 do CC); de documentos particulares redigidos e/ou assinados pelo seu autor e cuja letra e/ou assinatura não tenham sido por ele impugnados, os quais fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (arts. 373º, n.º 1, 374º e 376º, n.º 1 do CC), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, n.º 2 do CPC) ou quando ocorra confissão relevante, cuja força vinculativa tenha sido desrespeitada (arts. 358º do CC e 465º do CPC), ou quando tenham sido considerados provados factos com base em meio de prova legalmente insuficiente para o efeito. Em todos esses casos, como dito, sempre que o tribunal de recurso se aperceba que o julgamento da matéria de facto se encontra afetado por erro de direito probatório material, quer na vertente de atribuição de força probatória plena a meios de prova dela destituídos, quer na vertente do desrespeito dessa força probatória, estando-se perante uma questão de direito, cumpre a esse tribunal interferir na matéria de facto provada e não provada, mesmo oficiosamente, tornando-a conforme às regras de direito probatório material infringidas. No entanto, o princípio regra é de que os factos em julgamento se encontram sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Em função desse princípio cabe ao julgador, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões a propósito dos factos em julgamento, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através dela, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis (13). Como consequência, sobre o juiz impende a obrigação de, na fundamentação da sentença, não só declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (art. 607º, n.º 4 do CPC), como discriminar os que considera provados (n.º 3) e, bem assim, a obrigação de motivar a sua convicção (14). Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova não equivale a arbitrária apreciação da prova e daí que se imponha que o juiz objetive e exteriorize o modo como se formou a sua convicção. Este dever de motivação do julgamento de facto implica que o juiz identifique, de forma precisa, em sede de motivação do julgamento de facto que realizou, os meios probatórios concretos em que alicerçou a sua convicção e, bem assim, exare as concretas razões justificativas da opção que fez entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto (15). Deste modo, é que o n.º 4 do art. 607º do CPC, impõe ao juiz o dever de explicitar o seu raciocínio decisório relativamente aos factos declarados provados e não provados, “analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. Conforme pondera Paulo Pimenta, a explicitação do raciocínio decisório passa pela imposição ao juiz do dever de explicar “por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é assim que, por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência final, como reagiu às questões colocadas, as hesitações que não teve (ou teve), a naturalidade e a tranquilidade que teve (ou não). Enfim, o juiz deverá objetivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou” (16). Dito por outras palavras, “o tribunal, ao expressar a sua convicção deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto provado e não provado, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas que …, provado com o esclarecimento de que …), de modo a possibilitar a reapreciação das respetiva decisão da matéria de facto pelo tribunal da 2ª Instância” (17). Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais, além de ser uma imposição constitucional (art. 205º, n.º 1 da CRP), desempenha uma dupla função: o de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e o de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça (18). Assente nestas premissas, lida a fundamentação da matéria de facto considerada provada nos pontos 6º e 7º pela 1ª Instância, que acima se transcreveu, somos em concluir que essa motivação não padece de nenhum dos vícios que a apelante (...) lhe assaca, posto que o tribunal a quo nela considerou toda a prova produzida nos autos e identifica, de forma precisa, os meios de prova em que alicerçou a sua convicção para considerar como provados os enunciados factos, a saber: os depoimentos das testemunhas (...) e (...). Acresce que nessa fundamentação, a 1ª Instância exterioriza as concretas razões que justificaram que o tribunal tivesse optado por ancorar a sua convicção nos depoimentos das identificadas testemunhas (...) e (...), em detrimento dos restantes depoimentos pessoais produzidos em audiência final e da prova documental junta aos autos, nomeadamente, o depoimento prestado pelo marido da apelante, (...) e da restante prova testemunhal produzida em audiência final. Na verdade, conforme resulta da mera leitura daquela fundamentação, entendeu a 1ª Instância, que as testemunhas (...) e (...) foram “desinteressadas em face da matéria em discussão nos autos, tiveram credibilidade, relatando uma realidade que lhes era próxima de forma coerente e séria”, contrariamente ao que aconteceu com o depoimento da testemunha (...), “marido da interveniente, atento o evidente interesse no desfecho da ação”, cujo depoimento, por isso, desconsiderou. Mais se lê que “os depoimentos de (...), engenheira técnica civil e (...), arquiteto, e que até 2007 trabalhava para a Câmara Municipal, e os documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 35, 36, 49, 390, 392, 397, 398 e 399 e que corroboram o seu testemunho, não tiverem grande relevância tendo em conta a matéria a provar neste julgamento”. Debruçando-se especificamente sobre os documentos de fls. 206, 209, 214, 215 e 216, conclui a 1ª Instância que os “mesmos não nos permite concluir, como refere a interveniente, pela inexistência de alguma construção”, tanto assim que as testemunhas (...) e (...) “foram unânimes na afirmação da existência, naquele local, de um tanque e um depósito de água, que também não é visível nos mesmos registos fotográficos e, designadamente, nos mais antigos. Este espaço de terreno não tem a ver com a parcela desanexada pelos atuais donos – os citados Alemães. O tribunal foi ao local, tendo a testemunha (...) identificado o sítio onde se localiza o tanque e o depósito, conforme auto de inspecção ao local”. Na verdade, da enunciada motivação resulta que a 1ª Instância apreciou e ponderou toda a prova produzida nos autos e consta a identificação dos concretos meios de prova em que a mesma alicerçou a sua convicção e, bem assim, as concretas razões que a levaram a fazer a sua opção por esses meios de prova em detrimento dos restantes, de modo a permitir, através das regras da lógica e da experiência, seguir e apreender o raciocínio lógico dedutivo seguido pelo tribunal a quo na apreciação da prova, de modo a, por um lado, compreender as concretas razões que o levaram a dar credibilidade aos depoimentos das testemunhas (..) e (...) em detrimento da restante prova produzida e, por outro, a concluir pela prova da matéria que considerou provada. Note-se que uma coisa é saber se a enunciada motivação da matéria de facto operada pela 1ª Instância padece dos vícios da insuficiência, da ambiguidade, da obscuridade e/ou da ininteligibilidade que a apelante lhe assaca, vícios esses que, como referido, manifestamente não se verificam, mas que, caso se verificassem, reclamavam que o tribunal ad quem devolvesse os autos à 1ª Instância, caso concluísse que algum facto essencial julgado provado ou não provado não se encontrava devidamente fundamentado (al. d), n.º 1 do art. 662º do CPC), ou assumisse os seus poderes de cassação, caso concluísse que essa motivação se apresentava deficiente, obscura, contraditória ou ininteligível, revisitando e reponderando a prova produzida e verificando se a mesma comportava ou não o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância e, no caso positivo, confirmando esse julgamento de facto e indicando os concretos fundamentos probatórios e exteriorizando as concretas razões que suportam esse julgamento de facto, suprindo, assim, os vícios em que incorrera a 1ª Instância em sede de motivação do julgamento de facto (art. 662º, n.º 1), ou, ainda, nos casos enunciados nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 662º, anulando esse julgamento, e outra, bem diversa, é o erro de julgamento da matéria de facto. É que apesar da decisão de facto se apresentar, no caso, devidamente fundamentada, o tribunal a quo poderá ter incorrido em erro de julgamento da matéria de facto que considerou provada nos referidos pontos 6º e 7º da sentença, decorrente de, designadamente, ter incorrido em infidelidades a propósito dos factos a extrair da prova documental junta aos autos ou daqueles que foram relatados pelas testemunhas em audiência final, nomeadamente, ao nível daquelas que elegeu como credíveis; de ter desvalorizado eventuais contradições ou incoerências em que essas testemunhas incorreram ao longo dos seus depoimentos ou entre elas; destas terem incorrido em eventuais contradições ou incoerências em relação a prova objetiva constante dos autos ou em relação às regras da lógica e da ciência, etc., não consideradas pela 1ª Instância e que ponham em causa a credibilidade dessas testemunhas, de modo que a prova produzida não consentia que se concluísse pela prova da matéria considerada provada, mas antes impunha que se concluísse pela não prova da mesma. Quando tal aconteça, todas essas questões carecem de ser suscitadas e apreciadas em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto dado que contendem com o eventual erro de julgamento da matéria de facto em que possa ter incorrido a 1ª Instância, e não em sede de vícios da motivação do julgamento de facto realizado pela última. Ora, no caso, conforme decorre da simples leitura das alegações de recurso apresentadas pela apelante (...), verifica-se que esta, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não teve devidamente em consideração a enunciada distinção que se impõe operar entre vícios que inquinam a fundamentação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância e erro de julgamento da matéria de facto em que esta possa ter incorrido, posto que apesar de alegar que a fundamentação da matéria de facto padece dos vícios da insuficiência, ambiguidade, obscuridade e inteligibilidade que lhe assaca, na verdade, todo o seu esforço alegatório é desenvolvido essencialmente no sentido de demonstrar ter a 1ª Instância incorrido em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provada a materialidade fáctica dos pontos 6º e 7º. Acresce que a apelante (...) não teve igualmente em devida consideração, no seu esforço argumentativo, a distinção que se impõe operar entre erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento quanto à decisão de mérito, conforme resulta das críticas que imputa à sentença recorrida a propósito da questão da posse exercida pelos 1º a 4º Réus, na qualidade de sucessores do falecido (...), na sequência do falecimento deste, posto que as questões que, a esse propósito, suscita são puras questões de direito. Acresce precisar que a apelante sustenta que, na sentença recorrida, considera-se que, em 1963, (...) adquiriu originariamente um prédio urbano, por venda/doação verbal, que tem 213 m2, 1 piso e 3 divisões, que os Réus apresentaram como a casa de morada de família, ao mesmo tempo que, nessa sentença, se invoca que, após a aquisição, essa casa constituiu, durante cerca de dez anos, o sítio onde o falecido (...) dormia e fazia as refeições durante a semana, estando, por vezes, acompanhado da mulher, e questiona, inclusivamente, “onde fica a casa de morada de família, que os Réus invocaram localizar-se no local?”. Acontece que, salvo o devido respeito, lida e relida a sentença, não descortinamos que nela se tenha julgado como facto provado que o prédio a que se reporta a factualidade dos pontos 6º e 7º dos factos provados seja (ou fosse) constituído por um prédio urbano, com 213 m2, 1 piso e 3 divisões, sequer tais factos constam da fundamentação da matéria de facto que se encontra exarada nessa sentença. De resto, perscrutada toda a matéria de facto, não descortinamos que nela se encontre dada como provada quais as concretas áreas e composição do prédio a que aludem os pontos 5º e 6º, à data em que este foi comprado ou doado pelo anterior proprietário da Quinta (...), Senhor G., ao entretanto falecido (...). Note-se que não ignoramos que no ponto 2º dos factos apurados, dá-se como provado que a 1ª Ré declarou “… na Repartição de Finanças de Ponto de Lima, a inscrição na matriz predial urbana, como pertencente à herança do referido (...), do prédio urbano sito na freguesia de (...), Quinta (...), com 1 piso, 3 divisões, e 213 m2 de área bruta de construção” (ponto 2º dos factos provados). No entanto, como é bom de ver, o facto da 1ª Ré ter feito essa declaração junto da Repartição de Finanças de (...) não equivale a que esse prédio tenha efetivamente a composição e as áreas por ela unilateralmente declaradas nessa repartição. Note-se que também não ignoramos a alegação que foi feita pelos 1º a 4º Réus nos pontos 18º a 29º da contestação (fls. 105 a 107), onde sustentam que, por compra verbal, feita pela 1ª Ré e pelo seu entretanto falecido marido, (...), ao anterior proprietário da Quinta (...), Senhor G., lhe compraram um prédio urbano, composto de casa de habitação de r/c, com a área de 213 m2, e logradouro com a área de 1.767 m2, sito no lugar da Quinta (...), (...), (...), prédio esse que existia no local há mais de trinta anos e que, durante anos, serviu de casa de morada de família da 1ª Ré e desse seu marido, e que foi, inclusivamente, essa sua alegação que motivou a decisão proferida pelo STJ., ordenando a ampliação da matéria de facto a esses factos. Igualmente, não ignoramos o teor do tema de prova que, na sequência dessa decisão, foi elaborado. No entanto, salvo o devido respeito, uma coisa são os factos que as partes alegam, e outra, bem diversa, são os factos que acabam por se quedar como provados na sequência da prova produzida, sem prejuízo dessas incoerências entre a realidade histórica alegada pelas partes e aquela que é relatada, designadamente, pelas testemunhas em audiência final, dever ser devidamente ponderada pelo tribunal no momento do julgamento da matéria de facto. Por outro lado, “a função dos temas da prova é tão somente a de balizar a produção da prova, dentro dos limites decorrentes da causa de pedir e das exceções deduzir. Os temas da prova servem para delimitar a instrução e nunca para definir de antemão o efetivo conteúdo do julgamento de facto”, o qual será “o resultado da produção da prova, sendo de esperar que a decisão que constitui o julgamento de facto expresse fielmente a realidade histórica como esta se revelou nos autos” (19). Deste modo, tendo os 1ª a 4º Réus alegado, nos identificados pontos 20º a 28º da contestação (fls. 105 a 106) os factos essenciais da exceção que opuseram ao direito anulatório da escritura de doação celebrada entre a 5ª e o 4º Réu que os apelantes vêm exercer nos presentes autos, contrariamente ao que parece ser a posição sufragada pela apelante, nenhum obstáculo processual se descortina à luz do disposto no art. 5º, n.º 1 do CPC, que o tribunal a quo tivesse considerado provada a materialidade fáctica vertida nos enunciados 5º e 6º da sentença recorrida, leitura esta que nem sequer era admissível ser feita à luz do precedente vigente CPC, cuja filosofia era bem distinta do atualmente vigente, já que nele se privilegiava decisões de forma em detrimento das de mérito, mas em cuja vigência, já era entendimento pacífico da jurisprudência serem admissíveis respostas restritivas e explicativas em sede de julgamento da matéria de facto. Destarte, aqui chegados, impera concluir pela improcedência dos invocados vícios da insuficiência, ambiguidade, obscuridade e/ou ininteligibilidade da fundamentação do julgamento da matéria de facto quanto aos factos considerados provados nos pontos 6º e 7º da sentença recorrida, que a apelante (...) assaca a essa fundamentação. B.3- Violação das regras de repartição do ónus da prova Alega a apelante que ao considerar provados os factos vertidos nos pontos 6º e 7º da sentença recorrida, a 1ª Instância incorreu em erro de direito por violação das regras de repartição do ónus da prova, sustentando que, a fls. 1210, pág. 21 da sentença, se escreve que “não foi essa prova efetuada nos autos”, referindo-se à prova da inexistência do prédio urbano controvertido e, mais à frente, na mesma sentença, “volta a usar o argumento de não ter sido provada a inexistência do prédio, para concluir que foi feita prova da sua existência”. Ao assim alegar, mais uma vez, a apelante incorre em manifesta confusão entre erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento quanto à decisão de mérito. Na verdade, as regras de repartição do ónus da prova atuam em sede de julgamento da matéria de facto. Por sua vez, os segmentos da decisão recorrida que são apontados pela apelante foram produzidos pelo tribunal a quo em sede de subsunção jurídica dos factos que se apuraram, tendo sido aí que, em face dos factos que se provaram e as normas jurídicas que regulam o instituto da usucapião, a 1ª Instância conclui que os 1º a 4º Réus tinham adquirido o direito de propriedade sobre o prédio que se encontra identificado nos pontos 6º e 7º dos factos provados, por via originária, à data em que, em 14/12/2004, a 5º Ré doou ao 4º Réu a parcela de terreno que se encontra identificado no ponto 5º dos factos provados. Logo, neste aspeto, inexiste qualquer violação das regras do ónus da prova. Continua a apelante, sustentando que “a prova da aquisição e uso em causa respeita a um prédio urbano de 213 m2, 1 piso e 3 divisões, pertencente à herança do referido (...), que morreu em 1977, e que alegadamente o usou como a casa de morada de família desde 1963, família esta com pelo menos dois filhos”. Mais sustenta que “A ser real tal titularidade e tal posse pública e continuada, a natural visibilidade de uma casa de 213 m2 e os inevitáveis sinais exteriores do uso que uma família numerosa naturalmente exterioriza é matéria fácil de provar, não por palavras, mas por imagens”, concluindo “que ao não indicar em que meios de prova apresentados pelos Réus se baseia a decisão, a sentença viola a regra de repartição de ónus da prova, que obrigava a concluir, na ausência de prova cabal, pela não prova dos factos impeditivos invocados pelos Réus para impedir a anulação requerida a título principal neste processo”. A este propósito, incumbe referir que como bem realça a apelante, nos presentes autos, encontra-se, em definitivo, decidido, por via do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ a fls. 754 a 766, que os factos alegados pelos 1º a 4º Réus nos pontos 18º a 29º da contestação consubstanciam factos impeditivos do direito de anulação da escritura de doação celebrada entre o 4º e 5ª Réus, tratando-se, por isso, de factos essenciais da exceção por aqueles deduzida ao direito anulatório dessa doação, cujo ónus da prova lhes compete naturalmente (art. 342º, n.º 2 do CC). Porém, como referido, contrariamente ao pretendido pela apelante, conforme cremos já amplamente demonstrado, não é certa a sua alegação segundo a qual, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto da matéria dos pontos 6º e 7º, ocorra qualquer vício ao nível dessa motivação. Coisa diversa, reafirma-se, é saber se o julgamento de facto realizado pela 1ª Instância tem assento na prova produzida ou se antes, essa prova, impõe que se conclua pela não prova dessa materialidade fáctica, o que consubstancia impugnação do julgamento da matéria de facto e não vício da motivação desse julgamento. Finalmente, incumbe referir que nos presentes autos o tribunal a quo não incorreu em qualquer violação das regras da repartição do ónus da prova uma vez que, na sentença, não obstante o método crítico que seguiu em relação ao acórdão proferido pelo STJ, acatou o comando legal nele expresso segundo o qual é sobre os Réus que impende o ónus da prova dos factos impeditivos que alegaram nos enunciados pontos 18º a 29º da contestação, conforme claramente se extrai da motivação da matéria de facto exarada na sentença, onde, inclusivamente, a fls. 13, se escreve o seguinte: “Deixando este breve parêntesis, não seguiremos mais uma vez este caminho, atento o que foi determinado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça” (sublinhado nosso). Acontece que, como referido, a 1ª Instância considerou que, em face da prova produzida, que identifica em sede de motivação do julgamento da matéria de facto e pelas razões que aí enuncia, os 1º a 4º Réus fizerem prova dos concretos factos que julgou como provados nos pontos 6º e 7º. Resulta do exposto, improceder o enunciado vício da violação das regras de repartição do ónus da prova que a apelante imputa ao julgamento da matéria de facto dos pontos 6º e 7º. B.4- Violação de regras de direito probatório. Continua a apelante, sustentando que ao considerar como provada a matéria dos pontos 6º a 7º dos factos provados na sentença recorrida, a 1ª Instância violou regras de direito probatório material decorrentes dos artigos 368º, 371º, 393º, n.º 2, 368º do CC e 607º, n.ºs 4 e 5 do CPC, isto porque os documentos que identifica a fls. 1238 verso, não foram impugnados pelos Réus e, como tal fazem prova plena nos factos nele reproduzidos, mas sem manifesta razão. Com efeito, as aerofotografias de 19/08/1965, tiradas e certificadas pelo Instituto Português do Exército, juntas a fls. 205 a 208; as aerofotografias de 28/02/1995, tiradas e certificadas pelo mesmo Instituto, juntas a fls. 209 a 211; a carta militar de 1948, elaborada e certificada pelo Exército Português, junta aos autos a fls. 212 a 213; o SIG de (...) e o Google maps de fls. 214 e 215; a aerofotografia de 1947, tirada e certificada pelo Instituto Geográfico Português, de fls. 216 e as peças do PDM de (...), juntas aos autos a fls. 245 e 247, ainda que não tenham sido impugnados pelos Réus e, consequentemente, nos termos do disposto no art. 368º do CC, façam prova plena dos factos e das coisas que representam, são inscetíveis de, por si só, abalar a prova da matéria julgada provada nos pontos 6º e 7º, uma vez que representam uma multiplicidade de prédios, pelo que apenas por recurso a outros meios de prova, designadamente, a testemunhal, se poderá determinar o concreto local representado nesses documentos a que se reporta o terreno/prédio controvertido nos autos. Acresce que, em face da matéria em discussão nos autos, não se pode excluir que as fotografias aéreas não tenham captado a realidade factual em julgamento, conforme ponderou a 1ª Instância. Prosseguindo. Os levantamentos topográficos da Quinta (...) de maio de 1993, juntos aos autos a fls. 235 e 945, apesar de não terem sido impugnados, consubstanciam documentos particulares, que retratam o terreno que integra o prédio rústico denominado Quinta (...) em maio de 1993. Ora, em função da alegação dos Réus, dessa quinta já não fazia já parte o prédio que o falecido (...) e mulher (1ª Ré) teriam comprado ao anteproprietário dessa quinta, Senhor G., pelo que, em face de tal alegação, esse documento, por si só, é insuscetível de colocar em crise a matéria julgada provada nos pontos 6º e 7º. Por outro lado, nos referidos levantamentos topográficos consta aposto o nome dos confrontantes da Quinta (...), de cujo elenco não faz parte o nome dos aqui 1º a 4º Réus. Trata-se, porém, de documentos particulares, não assinados pelos 1º a 4º Réus e, consequentemente, destituídos de força probatório plena em relação aos mesmos (arts. 373º, n.ºs 1, 374º do CC), ficando, por isso, sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (art. 366º do CC). Por sua vez, a escritura de justificação notarial de 24/02/1993, junta aos autos a fls. 222 a 227, em que (...), (...) e (...), se declaram donos e legítimos possuidores, em comum e partes iguais, do prédio denominado “Quinta (...)” e, bem assim, do urbano composto de casas térreas inscrito na matriz sob o art. 542º e omisso no Registo Predial, justificando assim a aquisição do seu direito de propriedade sobre esses prédios por via originária com o fito de os inscrever no registo, assim, como a certidão predial junta aos autos a fls. 937, são, de todo, inaptos para colocarem em crise a matéria de facto julgada provada nos pontos 6º e 7º. Na verdade, a descrição predial foi lavrada com base naquela escritura de justificação, na qual não intervieram os aqui 1º e 4º Réus. Acresce que essa certidão reporta-se unicamente ao prédio denominado “Quinta (...)”, quando em função da defesa apresentada pelos Réus, dessa quinta já não fazia parte o prédio que o falecido (...) e mulher tinham comprado ao anteproprietário dessa quinta. Acresce que conforme é entendimento pacífico, embora a escritura de justificação e a certidão da conservatória do registo predial sejam documentos autênticos, estes, nos termos do art. 374º do CC., apenas fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Significa isto, que se no documento se disser que perante o funcionário foi dito isto ou aquilo, ou que o funcionário viu isto ou aquilo, esses factos têm-se como plenamente provados, mas não fica provado que aquelas afirmações feitas pelos declarantes ao funcionário, designadamente, ao notário, sejam verdadeiras (20). Deste modo, é que se compreende que a jurisprudência seja pacífica em defender que a presunção que decorre do registo predial se limita à titularidade do direito inscrito (presumindo-se, no caso da inscrição predial, salvo prova em contrário, portanto, que o titular inscrito é o respetivo proprietário do prédio – art. 7º do CRP), mas essa presunção não abrange as respetivas áreas, limites ou confrontações (21). Com efeito, as referências atinentes à área, limites e confrontações feitas constar das descrições registrais são referidos ou invocados pelos próprios declarantes/interessados ou seus representantes, sendo tais declarações lavradas ou consignadas nos assentos ou nos livros de notas a que dizem respeito, sem que o oficial público averigue, investigue, percecione ou ateste a sua autenticidade intrínseca (22). Passando ao documento de fls. 49. Trata-se de uma informação de serviço, datada de 14/04/2005, lavrada no processo de licenciamento de reconstrução de obra requerida pelo 1º a 4ºs Réus junto da Câmara Municipal, em que o técnico responsável pela apreciação desse projeto refere que “em visita ao local constata-se a inexistência de qualquer construção e/ou ruína, facto confirmado por vizinhos e pessoas idosas que trabalharam na referida quinta”. Contudo, logo nesse documento, essa entidade documentadora admite a possibilidade de ter existido uma construção e/ou ruína pré-existente, tanto assim que refere: “Deverá ser esclarecido este facto, apresentando elementos fotográficos da eventual pré-existência, no sentido de poder informar o processo com o devido rigor”. Logo, está-se perante um documento autêntico (art. 369º, n.ºs 1 e 2 do CC), que faz prova plena que tendo a entidade documentadora se deslocado a local, em abril de 2005, constatou a inexistência de qualquer construção e/ou ruina no local, e que tendo a mesma questionado vizinhos e pessoas idosas que trabalharam na referida quinta, estas lhe confirmaram a inexistência de qualquer construção e/ou ruina no local. No entanto, é a própria entidade documentadora que admite, nesse documento, a possibilidade de pré-existência, nesse local, de uma construção e/ou ruína. Consequentemente, o documento em causa em nada contradiz os factos que se consideraram provados nos pontos 6º e 7º da sentença. Finalmente, o documento de fls. 925 configura a defesa que a Ré (...) apresentou no âmbito dos autos de inquérito em que foi arguida. Trata-se de documento particular, assinado pela identificada Ré (...), cujos factos que nele declara, por isso, apenas a vinculam (e não os restantes Réus). Acresce que o teor das declarações vertidas nesse documento pela 1ª Ré, em nada contradizem a matéria julgada como provada nos pontos 6º e 7º, não sendo com ela incompatível. Em síntese, todos os enunciados documentos encontram-se sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (art. 366º do CC), pelo que, contrariamente ao pretendido pela apelante, ao considerar provada a materialidade fática dos pontos 6º e 7º, o tribunal a quo, não incorreu em violação de quaisquer regras de direito probatório material, designadamente, da que emerge dos identificados documentos. Consequentemente, improcede o enunciado fundamento de recurso. B.5- Violação das regras a observar em caso de dúvida sobre a realidade dos factos Sustenta a apelante que ao julgar como provados os factos vertidos nos pontos 6º e 7º, a 1ª Instância incorreu em erro de direito por violação das regras a observar em caso de dúvida sobre a realidade dos factos, mas sem manifesta razão. Com efeito, com já enunciado, ao julgar como provada a referida materialidade fáctica, a 1ª Instância respeitou as regras do ónus da prova, tendo tomado em consideração que o ónus da prova desta concreta factualidade impedia sobre os Réus. Acontece que a 1ª Instância entendeu que em face da prova produzida e pelas razões que exterioriza na fundamentação do julgamento da matéria de facto, os Réus fizeram prova dos factos que considerou provados nos pontos 6º e 7º. Logo, a 1ª Instância não se deparou com qualquer situação de dúvida que reclamasse o recurso ao comando do art. 414º do CPC. Destarte, improcede o enunciado fundamento de recurso. B.6- Impugnação do julgamento da matéria de facto. Os apelante, Ministério Público e (...), impugnam o julgamento da matéria de facto considerada provada nos pontos 6º e 7º, sustentando que a prova produzida, não consente que se conclua pela prova desta materialidade fáctica, mas antes impõe que se conclua pela respetiva não prova. Antes de entrarmos na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos apelantes (e que, aliás, constitui o cerne do inconformismo da apelante (...), levando-a a invocar a multiplicidade de vícios que acima se apreciaram, quando todo o seu esforço alegatório se destina a colocar em crise o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância), impõe-se enunciar quais os concretos ónus legais a que os mesmos se encontram adstritos em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto e, em seguida, verificar se aqueles deram cumprimento a esses ónus, sem o que não é possível ao tribunal ad quem entrar na reapreciação do julgamento da matéria de facto operado pela 1ª Instância, e, em caso positivo, enunciar quais os concretos critérios em que é possibilitado ao tribunal ad quem alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo. B.6.1- Impugnação do julgamento da matéria de facto em geral. Como é sabido, na sequência da reforma introduzida ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador introduziu o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação. Nessa operação foi propósito do legislador que o tribunal de segunda instância realize um novo julgamento em relação à matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estabelecido no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (23). Deste modo é que perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da primeira instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitada pelos princípios da imediação e da oralidade. Como verdadeiro tribunal de substituição, a Relação aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil). Nessa sua livre apreciação a Relação não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que esta fez dessa mesma prova, podendo, na formação dessa sua convicção autónoma recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância (24). Apesar do que se acaba de referir, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar pela Relação em sede de matéria de facto se transformasse na repetição do julgamento realizado em 1ª Instância, sequer permitir recursos genéricos, e daí que tenha rodeado o recurso da impugnação da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus que enuncia no art. 640º do CPC. É assim que com vista a atingir esse desiderato, o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (25), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da auto responsabilidade e dos princípios estruturante da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram essa solução diversa, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo. Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 662º). Cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial pacífico que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada a essa matéria impugnada. Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações. Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes (26), sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…; e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo o STJ, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente. O cumprimento dos referidos ónus, como adverte Abrantes Geraldes, tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de auto responsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” (27). Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo o STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”(28). Esta posição tem sido aquela que tem sido seguida de forma praticamente uniforme pela jurisprudência do STJ, que, como referido, tem sustentado que a decisão que, na perspetiva do apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto que impugna, deve, também, constar das conclusões (29). Acresce que essa instância superior tem operado uma distinção entre: a) ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso em sede de impugnação da matéria de facto, onde os requisitos impostos à parte se encontram ligados com o mérito ou demérito do recurso; e b) ónus secundários, que se prendem com os requisitos formais. Quanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos estes sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que aquele critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus, se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em que se verifica a omissão. Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os enunciados no n.º 2 daquele art. 640º, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenha sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, considera-se que embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do enunciado critério de rigor, não convém exponenciar esse critério ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” (30), argumentando-se que se está perante meros requisitos de forma, destinados a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, pelo que o cumprimento desse ónus tem de ser “interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar da indicação do recorrente não for totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento” (31). Precise-se que mesmo em relação aos ónus de impugnação primários tem-se assistido ultimamente, ao nível do STJ, a um aliviar do enunciado critério de rigor, admitindo-se a apreciação do recurso ainda que as conclusões sejam omissas quanto à referência expressa dos concretos pontos da matéria de facto que o apelante impugna, desde que os factos impugnados resultem claramente identificados nas antecedentes alegações (32). Tendo presente estes critérios orientadores, descendo ao caso concreto, quanto à matéria de facto impugnada, temos para nós que ambos os apelantes (Ministério Público e interveniente (...)) deram cumprimento a todos os ónus prescritos pelo art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC. Na verdade, os mesmos indicam, nas conclusões, quais os concretos pontos da matéria de facto que impugnam (a matéria dos pontos 6º e 7º dos factos considerada provada na sentença), qual a concreta decisão que, no seu entender, deve recair sobre essa matéria (propugnando no sentido de que se conclua pela não prova da mesma), além de que indicam, na motivação, os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento diverso e, inclusivamente, fazem uma análise crítica dessa prova (fazendo basicamente uma leitura distinta daquela que foi feita pela 1ª Instância em relação aos depoimentos prestados pelas testemunhas (...) e (...), as insuficiências probatórias que os respetivos depoimentos e, bem assim as declarações de parte do Réu (...) apresentam, as contradições em que incorreram ao longo dos respetivos depoimentos e entre eles, o facto desses depoimentos e declarações estarem em contradição com a versão dos factos apresentada pelos 1º a 4º Réus na sua contestação e, bem assim, com a prova documental junta aos autos), indicando o porquê de, a seu ver, a mesma impor esse julgamento diverso que propugnam. Acresce que quanto à prova gravada, os apelantes indicam o início e o termo dos excertos dos depoimentos que aduzem para suportar esse julgamento diverso, procedendo, inclusivamente, à transcrição desses excertos. Aqui chegados, prefigura-se-nos que os apelantes cumpriram com todos os ónus que sobre si impendem em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, pelo que nada impede, mas antes impõe, que se entre na apreciação da sindicância que operam em relação a esse julgamento que impugnam. B.6.2- Critérios em que é consentido ao Tribunal da Relação alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância. Posto isto, impõe-se precisar que para que seja possível ao Tribunal da Relação alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, não basta que a prova indicada pelos apelantes consinta esse julgamento diverso que propugnam, mas antes que o imponha. Com efeito, o art. 662º, n.º 1 do CPC é expresso em estabelecer que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Esta exigência decorre da circunstância de se manter em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que nos casos em que os factos em julgamento vêm esse julgamento submetido ao princípio da livre apreciação da prova, que é o princípio regra vigente no CPC, como é o caso da matéria cujo julgamento de facto os apelantes impugnam, impõe-se ter presente que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta e que, por isso, não se pode aniquilar, em absoluto, essa livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar, em absoluto, os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou a produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal a quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Logo, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Deste modo é que “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (33). Assentes nestas premissas, urge entrar na sindicância que os apelantes fazem ao julgamento da matéria de facto que a 1ª Instância considerou provada nos pontos 6º e 7º. B.3- Impugnação do julgamento da matéria de facto julgada provada nos pontos 6º e 7º. Conforme já enunciado, a 1ª Instância julgou provada a matéria de facto dos pontos 6º e 7º, com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas (...) e (...), cujos depoimentos teve como coerentes e sérios, posição esta que não é perfilhada pelos apelantes, que sustentam que as incongruências em que as mesmas incorreram ao longo dos respetivos depoimentos, as contradições em que incorreram entre elas, conectadas com a restante prova testemunhal produzida em audiência final e, bem assim, com a prova objetiva que consta dos autos, que é a prova documental, que infirma os factos que por elas foram relatos e, bem assim, a alegação dos factos apresentada pelos 1ª a 4º Réus na sua contestação, que em nada coincide com os factos relatados por essas testemunhas, impõe que se conclua pela não prova daquela materialidade fáctica. Enuncie-se que procedemos à análise de toda a prova documental junta aos autos e à audição integral de toda a prova pessoal produzida em audiência final, inclusivamente, a que consta do CD junto à contracapa, onde se encontra reproduzida a acareação a que se submeteu a testemunha (...) com as testemunhas (…) (marido da interveniente principal (...)) e (...), no local, aquando da inspeção judicial realizada ao mesmo, onde também foi recolhido o depoimento da testemunha (...), de 74 anos, que referiu conhecer a Quinta (...), também conhecida por Quinta da (...), em virtude do seu sogro, pai da testemunhas (...) e (...), ter sido caseiro dessa quinta em vida do anteproprietário desta, Senhor G., a propósito do que, diga-se, existe unanimidade entre os identificados (...), (...) e (...), os quais foram igualmente concordantes entre si em afirmar que, após a morte do Senhor G., proprietário dessa quinta, que veio a ser adquirida pela 5ª Ré (...) (a parte rústica) e marido/companheiro (a parte urbana/casa da quinta), aquele pai de (…) e (...) saiu dessa quinta, tendo ido residir para uma outra quinta, que recebeu de herança por óbito do falecido G., tendo ficado como caseiro da Quinta (...), um irmão de (…) e (...), facto último este que, quando confrontado com o depoimento prestado por (...) a propósito das características físicas dos filhos do caseiros dessa quinta, acaba por ser por ele corroborado. Precise-se que, como dito, tendo procedido à audição integral dos depoimentos pessoais prestados em audiência final e à análise de toda a prova documental junta aos autos, não podemos deixar de subscrever as críticas que os apelantes assacam ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância e por concluir que, efetivamente, a prova produzida não consente que se conclua que se considere provada a materialidade fáctica dos pontos 6º e 7º, mas antes impõe pela respetiva não prova. Concretizando. Como referido, a 1ª Instância alicerçou a prova da materialidade fáctica que considerou provada nos pontos 6º e 7º nos depoimentos prestados pelos identificados (...) e (...). No entanto, sempre se dirá que sobre a matéria dos pontos 6º e 7º, para além de se terem pronunciado os identificados (…) e (...), também se pronunciou o Réu (...), em sede de depoimento de parte e, bem assim a testemunha de (...) (únicos que se pronunciaram diretamente quanto aos factos que acabaram por ser dados como provados e que aparentemente os confirmaram). Na verdade, a testemunha (...), que referiu conhecer a Quinta (...) em discussão nos autos, desde 1967, altura em que iniciou o seu namoro com a ora interveniente (...), passando a frequentar o local, e que, a partir de 1969, data em que contraiu casamento com a interveniente, passou a residir na denominada “Quinta (...)”, referiu não conhecer nenhum (...), sequer os aqui 1ª a 4º Réus e que a Quinta (...) sempre foi agricultada por caseiros dessa quinta, até ser adquirida pela Ré (...) e marido, sustentando que, no terreno em discussão nos autos, nunca existiu qualquer construção. Por sua vez, a testemunha (...), que disse ser amigo de longa data da testemunha (...) e da interveniente (...), em virtude de, a partir de 1970, passar férias na Quinta (...), propriedade da interveniente e que mostrou ser conhecedor das propriedades existentes nas imediações dessa quinta, tanto assim que identificou os respetivos nomes e soube perfeitamente identificar onde estas se localizavam e quem foram os seus proprietários passados e presentes, nomeadamente da Quinta (...), igualmente referiu que, pelo menos entre 1970 a 1980, no terreno em discussão nos autos nunca existiu qualquer construção, integrando esse terreno a Quinta (...), formando um todo uno, sendo esse terreno agricultado pelos caseiros da quinta, pelo menos, até há 40 anos atrás. Já a testemunha (...), engenheira e avaliadora de prédios urbanos na Repartição de Finanças de (...), não tem conhecimento do terreno em discussão nos autos em data anterior a 2005, mas, não obstante isso, contrariamente ao entendimento sufragado pela 1ª Instância, produziu um depoimento de relevante utilidade para o aferimento da matéria aqui em discussão. Na verdade, conforme referiu a testemunha (...), e é corroborado pela prova documental junta aos autos a fls. 34 a 36, 392 a 399, 914 e 953 a 955, na sequência de um pedido da Repartição de Finanças para avaliar um terreno com uma casa de ruínas (terreno em discussão nos autos, tratando-se do requerimento de fls. 393, em que a 1ª Ré participa à matriz um prédio urbano, composto por casa de habitação, de um piso, com três divisões, com uma área de implantação de 213 m2 e com uma área total de 1.980m2), a mando da Repartição de Finanças, (...) deslocou-se ao local a fim de efetuar a avaliação do prédio participado, mas não encontrou casas em ruínas alguma, sequer indícios de, no terreno em causa, ter existido uma casa em ruínas. Na altura, a depoente contactou diversas pessoas no local, que lhe diziam que o terreno que a mesma procurava era aquele concreto terreno, mas que nele não existia casa em ruínas alguma. Posteriormente, a depoente deslocou-se novamente a esse mesmo terreno, acompanhando o magistrado do Ministério Público, mas apesar desse terreno não ter então silvas, continuou a não descortinar a existência no mesmo de qualquer casa de ruínas, sequer indícios de nele ter existido qualquer casa em ruínas. Note-se que esta última deslocação ao local da testemunha (...) é igualmente corroborado pelo teor do auto de exame ao local e recolha de registos fotográficos de fls. 953 a 955. Note-se que nas fotografias de fls. 954 e 955, consta-se que apesar do terreno em discussão nos autos, em 03/04/2005, se apresentar limpo de vegetação, nele apenas são visíveis algumas pedras dispersas, as quais, tal como referiu a testemunha (...), e aqui merece o nosso assentimento, em nada se mostram compatíveis com a pré-existência, no terreno, de uma casa, com a área de implantação e características iguais/semelhantes às que foram participadas pela 1ª Ré à Repartição de Finanças de (...). Acresce referir que, na sequência daquela 1ª deslocação da testemunha (...), a 1ª Ré veio, em 02/07/2007, a entregar na Repartição de Finanças requerimento, solicitando a anulação daquela primeira participação, substituindo-a por outra, onde declarava que o prédio a participar à matriz era uma “casa em ruínas” (cfr. fls. 392 a 397). Porém, para além de não se poder deixar de estranhar esta atitude da 1ª Ré, a qual, aliás, juntamente com os 2º a 4º Réus, seus filhos e nora, na contestação entrada em juízo em 19/06/2009, aludem à compra por aquela e o seu falecido marido, (...), ao anteproprietário da Quinta (...), Senhor G., de “um prédio urbano, composto de casa de habitação de r/c, com área de 213 m2, e logradouro, com a área de 1.767 m2”, que constituiu “por vários anos a casa de morada de família daqueles” (cfr. fls. 103 a 107) - insistindo, assim, nos presentes autos, naquela que foi a primeira versão que participara à Repartição de Finanças de (...) -, é indiscutível que à luz das regras da experiência, que uma casa com semelhantes características, ainda que, entretanto tivesse entrado em ruína, tinha, aquando dessas deslocações da testemunha (...) e do magistrado do Ministério Público ao terreno, de nele apresentar vestígios, que em nada se coadunam com as simples pedras dispersas que se encontram retratadas nas fotografias de fls. 955 e 932 a 933. Acresce ainda que, a fls. 205 a 208, encontram-se juntas aos autos fotografias aéreas do local, retratando-o em 19/08/1965; a fls. 209 a 2011, retratando-o em 28/02/1995; e a fls. 216, retratando-o no ano de 1947, e no terreno em discussão nos autos (que de acordo com a prova unânime produzida em audiência final, se situa ao lado da zona arborizada retratada nessas fotografias), não se vê qualquer construção de características semelhantes/idênticas à casa participada, sequer quaisquer indícios de semelhante construção aí ter existido, pelo que forçoso é concluir que semelhante construção aí nunca existiu. Por sua vez, a testemunha (...), arquiteto, que exerceu funções na Câmara Municipal de (...), também não conhece o terreno em discussão nos autos em data anterior a 2005. No entanto, mais uma vez, também esta testemunha produziu um depoimento relevantíssimo para os factos em discussão nos presentes autos. Com efeito, (...) relatou que, exercendo funções na Câmara Municipal de (...), e tendo dado entrada de um pedido de licenciamento de reconstrução de uma casa, cujo terreno se situava na RAN, deslocou-se ao local onde se situava a tal casa a reconstruir (terreno em discussão nos autos). No entanto, chegado a esse terreno deparou-se com um terreno cheio de silvas, onde não existia qualquer casa, sequer qualquer indício da casa que se dizia pretender reconstruir. Note-se que, mais uma vez, também o depoimento desta testemunha é corroborado pelo teor dos documentos juntos aos autos a fls. 41 a 50, onde se vê que os 1º a 4º Réus solicitaram à Câmara Municipal de (...), em 2005, licença para a “reconstrução de uma habitação unifamiliar” (fls. 42), ascendendo a área da habitação a reconstruir a 213 m2, e situando-se num terreno com uma área de 1.980 m2 (fls. 46). A testemunha (...) referiu ainda, que, aquando dessa primeira deslocação ao terreno, perante os factos com que se deparou, falou com uma senhora idosa, que se encontrava a agricultar um terreno nas imediações do terreno em discussão nos autos e que esta lhe referiu que, no passado, tinha cultivado este último terreno e que nele nunca vira qualquer construção, versão dos factos esta que, mais uma vez, se mostra concordante com o teor do documento de fls. 49. No entanto, referiu (...), perante estes factos, pediu aos requerentes da licença (os 1º a 4º Réus) que limpassem o terreno para verificar da eventual pré-existência de ruinas que demonstrassem a pré-existência de uma construção de características iguais/semelhantes à casa que os mesmos afirmavam pretender reconstruir no local. Limpo esse terreno, (...) afirmou ter-se deslocado ao local pela segunda vez e que não encontrou nenhumas ruínas de características semelhantes à casa que os 1º a 4º Réus se diziam pretender reconstruir, posto que, nesse local apenas se deparou com pedras, sem musgo, sem vestígios de fundação, parecendo-lhe tratar-se de pedras que resultaram de uma demolição e que foram trazidas para esse local, e que aí foram pousadas, razão pela qual deu parecer de indeferimento da licença para reconstrução da pretendida casa pelos 1º a 4º Réus. Note-se que, mais uma vez, os factos que são relatados pela testemunha (...) são corroborados pelos documentos de fls. 49 e 390. Enuncie-se que a testemunha (...), por via da sua formação académica de arquiteto e da atividade profissional que desenvolveu na Câmara Municipal de (...), não pode deixar de ser tida como uma testemunha especialmente qualificada. Pois bem, esta testemunha foi perentória em afirmar que, perante os factos que presenciou no local e, bem assim as fotografias de fls. 206 e segs., era impossível ter existido, naquele terreno, uma casa com as características que aquela que se dizia pretender reconstruir, isto é, com uma área de implantação da casa que se afirma ter existido no local e que se pretendia reconstruir. Quando muito, referiu, pode ter existido, no local, uma construção rudimentar “para enfiar umas ovelhas”, eventualmente construída em madeira. No entanto, concretizou, “nesta zona não era normal as pessoas viverem, nos anos 40, em casas de madeira. Havia casas cobertas a colmo, mas com paredes em pedra”. Precise-se que é certo que a Câmara Municipal de (...) veio, posteriormente, a emitir licença de reconstrução aos 1º a 4º Réus (fls. 373 a 375), mas fê-lo inegavelmente na sequência da ação sumária n.º 1505/06.5TBPTL, que a 1ª Ré (...), lhe moveu, onde, por sentença transitada em julgado, esta foi condenada a reconhecer que a “Autora e restantes comproprietários, são donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio urbano identificado no art. 1º da p.i” e “que o referido prédio já existe naquele local, há mais de 10, 15 e 20 anos, com a superfície coberta de 213 m2 e logradouro com 1.767 m2, com as confrontações da descrição predial junta aos autos sob o doc. n.º 1 da p.i.”, mas cujo trânsito em julgado não é oponível às aqui partes, conforme aresto proferido nos presentes autos pelo STJ, decisão esta que, atentas as razões que se vêem enunciando, não é corroborada pela prova que se vem explanando, mas que antes força a que se conclua que, no concreto terreno objeto dos autos, nunca existiu qualquer construção de características semelhantes às que se encontram alegadas pelos 1º a 4º Réus na contestação, que estes alegaram junto da Repartição de Finanças quando nela participaram o prédio e, bem assim, junto da Câmara Municipal de (...), quando nela requereram a licença de reconstrução. Em síntese, em face da prova produzida, quando muito, no terreno em discussão nos autos existiu um pequeno barraco, construído essencial ou preponderantemente em material perecível. Posto isto, passando ao depoimento de parte prestado pelo Réu J. A., nascido em ../../1968 (cfr. fls. 1181), este relatou que os seus pais contraíram matrimónio e que aos fins de semana passavam-no em casa dos avós do depoente, mãe da 1ª Ré, sita em (...), onde residiam os filhos do casal, entretanto nascidos. O depoente e os irmãos foram, assim, criados pelos avós maternos, em (...), nunca tendo residido no terreno em discussão nos autos, sequer nele trabalharam. O seu pai veio a emigrar para França, onde veio a falecer. Note-se que as certidões do assento de nascimento de (...), pai do depoente, e, bem assim, a escritura de habitação de herdeiros por óbito deste, encontram-se junta aos autos a fls. 850 e 202 a 203, e atestam que o identificado (...) contraiu casamento com a aqui 1ª Ré em 26/03/1962, vindo a falecer em França, em 06/11/1977, onde segundo prova testemunhal unânime esteve emigrado escassos 3 ou 4 anos. Logo, o depoente J. A. contava quatro ou cinco anos quando o seu pai, (...), emigrou para França e nove anos quando este aí faleceu. Segundo J. A., sempre ouviu dizer e lhe foi dito no seio familiar, nomeadamente, pela sua mãe, a 1ª Ré, que o pai ((...)), ainda solteiro, trabalhava para o Senhor G.; o pai queria casar, mas o Senhor G. não queria perder o empregado e, por isso, deu-lhe ou vendeu-lhe um pedaço de terreno, onde existia uma “corte/ barraco/palheiro, como lhe queiram chamar” (sic), isto é, uma construção pequena e rudimentar, própria para acondicionar animais ou produtos agrícolas. Referiu ainda que após contraírem matrimónio, os pais iam trabalhar para o tal Senhor G. e também agricultavam o dito terreno que aquele tinha vendido ou doado ao pai, residindo os pais no tal barraco que aí existia durante a semana, vindo apenas passar os fins de semana, a (...), a casa dos sogros, onde os filhos daqueles eram criados pelos avós maternos. Mais referiu que quando o pai emigrou para França, a mãe passou a ir “muito pouco ao terreno”, até porque a mesma tomou conta de uma quinta, sita em (...), e após o falecimento do pai em França, o terreno ficou a monte. Note-se que o depoente J. A. refere que os factos atrás referidos, sempre lhe foram relatados pela mãe (a 1ª Ré), avós e restantes familiares, incluindo pelo pai, quando este se deslocava de França a Portugal, de férias, onde lhe dizia que o seu sonho era reconstruir/construir uma casa naquele terreno, sonho esse que, no entanto, o pai não chegou a concretizar devido ao seu falecimento inopinado e prematuro, atropelado por um camião em França. Mais pretende que esse propósito do seu falecido pai também sempre lhe foi comunicado pela mãe (a 1ª Ré). Pretende, também, ter memórias dos seus pais saírem de casa dos avós quando findava o fim de semana, onde apenas regressavam na sexta-feira seguinte, à noite, dizendo-lhes aqueles que iam/vinham trabalhar para o Guimarães e para o tal terreno que este último oferecera ou vendera ao pai, onde também diziam pernoitar no barraco aí existente. Note-se que esta versão dos factos é apresentada por quem é parte nos presentes autos – Réu. Por outro lado, esta versão dos factos em nada coincide com a versão dos factos que ele próprio e os restantes Réus, sua mãe e irmãos, apresentaram na contestação a propósito das características da pretensa construção que existia no terreno em discussão nos autos e que antes já tinha sido apresentado, na Repartição de Finanças de (...), aquando da participação do prédio à matriz e, bem assim, na Câmara Municipal de (...), aquando do pedido de licenciamento de reconstrução do edifício pretensamente existente nesse terreno, onde sempre afirmaram que o edifício em causa seria uma casa de habitação de r/c, com a área de 213 m2, com logradouro de 1.767 m2, a qual serviu, inclusivamente, durante vários anos, de casa de morada de família do agregado familiar do falecido (...) e da 1ª Ré, características estas que, como se referiu, são de todo incompatíveis com a prova documental (prova objetiva), designadamente, fotografias aéreas do local e com os vestígios existentes no mesmo, que tornam impossível a pré-existência de semelhante construção no terreno objeto dos autos (vide fundamentos supra). Prosseguindo. A testemunha (...), de 80 anos de idade, que residiu na Quinta (...), referiu ter conhecido o Senhor G., dono da Quinta da … ou Quinta (...), bem como o (...), contando este e o depoente cerca de 18 anos quando se conheceram. O identificado (…) relatou que (...) era trabalhador agrícola do tal Senhor G. e pretendendo contrair matrimónio, segundo o que o (...) lhe disse, o G. deu-lhe ou vendeu-lhe uma parcela de terreno (terreno em discussão nos autos). Contrariando o depoimento de parte do 4º Réu J. A., a testemunha (…) referiu, por diversas vezes, ao longo do seu depoimento (incluindo quando questionada diretamente sobre esse facto), que no terreno que o Senhor G. vendeu ou ofereceu ao (...), não existia construção alguma, sequer barraco algum, mas que foi o (...) que depois de ter comprado ou recebido de oferta o terreno do Senhor G., aí construiu um barraco. A propósito das características desse barraco alegadamente construído por (...), a testemunha (...) pretendeu que se tratava de um barraco construído com “uns caibros ao alto, tapado com colmo e palha milha de volta, coberto com colmo” (sic), não tendo pedras na sua construção, “com uma divisãozinha ao meio”, com uns 5 m por 10m de área. Deste modo, o identificado (...) apresenta não só uma versão dos factos totalmente distinta daquela que foi apresentada pelos 1º a 4º Réus na sua contestação, e que antes já tinha sido apresentada na Repartição de Finanças e na Câmara Municipal a propósito das características da construção existente no terreno em discussão nos autos, como acabou por contradizer aquela que foi a versão dos factos apresentada pelo Réu (...) no depoimento de parte que prestou, onde este aludiu que a pretensa “corte, barraco, palheiro, ou como queiram chamar” (sic), já existia no terreno quando este foi vendido ou doado ao seu pai pelo anteproprietário da Quinta (...), Senhor G.. Acresce que contrariamente ao afirmando pelo Réu (...), a testemunha (...) referiu que a mulher do (...) (1ª Ré) nunca trabalhou para o Senhor G., sequer trabalhou no tal terreno que o seu marido teria comprado ou recebido em doação do último, sequer residiu nesse barraco. Aliás, confrontado com a incongruência dessa sua versão dos factos em relação à que já tinha sido antes apresentada pelo Réu (...) em audiência final, a testemunha (...) afirmou admitir que a mulher do (...) pudesse ter residido, com o (...), no tal pretenso barraco, só que ele “nunca a viu”, argumentando com o facto da casa onde residia, mais os pais (casa dos caseiros da quinta) se situar ainda distante do local onde se situava o pretenso barraco, argumento este que manifestamente não resiste minimamente às regras da experiência comum, dado que não estamos a falar de deslocações ocasionais da 1ª Ré ao dito pretenso barraco. Avançando. A testemunha (...), de 78 anos de idade, que é irmão da testemunha (...), residindo ambos na Quinta (...), cujos pais eram caseiros dessa quinta, no tempo em que esta era propriedade do Senhor G., referiu que também ele conheceu o Senhor G. e (...). À semelhança do depoimento do Réu (...) e do seu irmão (...), a testemunha (...) apresentou como motivo justificativo para o Senhor G. ter doado ou vendido ao falecido (...) o terreno em discussão nos autos, o facto do Senhor G. apreciar o serviço de (...) e deste último querer contrair matrimónio. Todavia, diferentemente da versão da testemunha (...), (...) refere que o Senhor G. vendeu ou ofereceu ao (...) o terreno, já com uma barraca construída, tratando-se de uma “barraca, que lá tinha, velha”. Essa “barraca” era feita em pedra e tábuas, coberta, numas partes, com telha, noutras, com zinco e noutras com colmo, o que, também, contraria o depoimento da testemunha (...) e não se mostra totalmente coincidente com a versão dos factos que fora apresentada pelo 4º Réu (...) em sede de depoimento, havendo de comum entre os três que essa pretensa barraca tinha uma divisão a meio. À semelhança do depoimento do Réu (...) (mas desconforme ao de (...)), a testemunha (...) relatou que após ter contraído matrimónio, (...) e a mulher (a 1ª Ré), permaneciam a trabalhar, durante a semana, para o G., agricultando igualmente o terreno que este tinha vendido ou doado ao (...), onde este e a 1ª Ré produziam couves, batata e milho, residindo os dois na tal barraca, deslocando-se ao fim de semana para (...), para casa dos sogros, que lhe estavam a criar os filhos. No entanto, diferentemente do Réu (...) e da testemunha (...) (o qual, aliás, referiu que o (...) apenas tinha vinha no terreno em discussão nos autos) segundo (...), o falecido (...) não era empregado agrícola do G., isto é não trabalhava nos campos, mas era feitor, dando ordens aos trabalhadores agrícolas. Quem trabalhava nos campos era a 1ª Ré, mulher do (...). Acresce referir que questionado (...) sobre se o Senhor G. pagava à mulher do (...), aquele pronta e espontaneamente respondeu que: “não sabe porque ele também era caseiro”, referindo-se ao (...), pelo que urge questionar: afinal (...) era dono do terreno, ou era caseiro? Era feitor do G. ou era caseiro do último? Refira-se que a testemunha (...), mais à frente do seu depoimento, quando questionado sobre se o Senhor G. lhes pagava (o trabalho na agricultura que ele, pais e irmãos lhe prestavam), respondeu negativamente, sustentando que sendo eles “caseiros” eram eles que pagavam ao G., com géneros produzidos pela quinta. Porém, quando questionado sobre se era isso que também acontecia com o (...), admitiu essa possibilidade, dizendo que não o sabia dizer, ou seja, admitindo novamente a possibilidade do (...) ser caseiro do G., ou seja, do terreno em discussão nos autos não ser sua propriedade, mas de lhe estar arrendado, em síntese, contrariando tudo o que antes afirmara. Finalmente, a testemunha (...), que conta 74 anos de idade e que é cunhado das testemunhas (...) e (…), relatou que quando tinha cerca de doze anos de idade, conheceu o (...), que contava cerca de 18/20 anos e era solteiro. Mais relatou que ouviu ao (...) e às pessoas da freguesia dizerem que o Senhor G. dera/oferecera um bocado de terreno ao (...). Nesse terreno o (...) construiu um barraco, tratando-se de um “barraquinho pequeno”, que ele pensou “ser de animais”, só se apercebendo que nele viviam pessoas quando viu o (...) a entrar e sair desse barraco, tratando-se de uma “casita com uma divisão a meio, que até cerca de metade era construída em pedra e a restante metade (para cima) era construída em tábua e coberta a colmo (Enfim, concluímos nós, uma nova versão). A testemunha (...) pretendeu que o (...) fabrica o terreno que o G. lhe oferecera e “vivia à custa do G., sendo uma espécie de criado” deste e ia, ao fim de semana, para (...). Mais referiu que após o (...) ter casado este veio “uns dias” com a mulher (a 1ª Ré) para o terreno. Precise-se que questionado se eram “uns dias ou uns anos”, a testemunha (...), concretizou só ter visto a mulher do (...) (a 1ª Ré) no terreno em discussão nos autos e respetivas imediações durante um ou dois anos e que raras vezes a via a acompanhar o (...), o que tudo contraria a versão dos factos apresentada pelo 4º Réu (…) e pela testemunha (...), cuja versão dos factos, por sua vez, é contrariada pela da testemunha (...). Flui do que se vem dizendo que o depoimento do Réu (...) e das testemunhas (...), (...) e (...), únicos em que, reafirma-se, era suscetível de se ancorar a prova dos factos considerados provados pela 1ª Instância nos pontos 6º e 7º são contraditórios entre si em variadíssimos e múltiplos aspetos, incluindo sobre o que terá sido pretensamente doado ou vendido pelo Senhor G., anteproprietário da Quinta (...), ao entretanto falecido (...), admitindo, inclusivamente, a testemunha (...), por duas vezes ao longo do seu depoimento, que (...) fosse caseiro do Senhor G.. Acresce que são patentes as contradições entre eles sobre se a pretensa construção já existia no terreno quando este alegadamente foi vendido, oferecido (ou arrendado) pelo Senhor G. a (...) ou se foi construída pelo último. São igualmente múltiplas as contradições sobre as características dessa pretensa construção. Acresce que independentemente das contradições em que incorreram (...), (...), (...) e (...), as características dessa pretensa construção que cada um lhe empresta em nada condizem com as características do edifício que os 1º a 4º Réus alegam, na contestação, corresponderem às do edifício que existe (ou pudesse aí ter existido) no terreno em discussão nos autos, e que igualmente participaram à Repartição de Finanças e à Câmara Municipal de (...), quando naturalmente era esperável que fossem os Réus as pessoas mais habilitadas a descreverem o que existe (ou que existiu) naquilo que dizem ser seu. São igualmente múltiplas as contradições em que incorreram os identificados (...), (...), (...) e (...) a propósito sobre se o falecido (...) residiu ou não sozinho nesse pretenso barraco ou acompanhado pela 1ª Ré, sua mulher, e sobre a concreta atividade que um e outro alegadamente exerciam nesse terreno, e também para o G.. Neste contexto, é incontroverso e incontrovertível, que a falta de total de coerência destes depoimentos, nunca podia sustentar que neles se ancorasse a prova dos factos considerados provados nos pontos 6º a 7º. Acresce que esses factos mostram-se cabalmente contraditados pelos depoimentos das testemunhas (...), (...), (...) e (...) e pela prova objetiva, que é a documental, junta aos autos, nos termos atrás já enunciados. Uma última achega. Caso existisse um tanque no terreno em discussão nos autos, com as características que são referidas pelas testemunhas (...), (...) e (...), que aludem a um tanque de grandes dimensões, concretizando, aliás, a testemunha (...) que se trataria de um tanque com umas dimensões de 6m x 6m, o mesmo não deixaria de ser visível nas fotografias aéreas que se encontram juntas aos autos, tanto assim que nelas é bem visível a piscina que se encontra construída na Quinta (...), propriedade da interveniente principal da (...). Decorre do que se vem dizendo, que a prova produzida não consente que se conclua pela prova dos factos considerados provados nos pontos 6º e 7º, mas antes impõe que se conclua pela não prova da mesma. Nesta conformidade, na procedência da impugnação do julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, julga-se como não provada a materialidade fáctica dos pontos 6º e 7º dos factos provados na sentença recorrida, que assim passam a constar do elenco dos factos não provados. Introduzidas as alterações supra à matéria de facto julgada provada, resta apreciar o mérito. B.7- Do mérito. O Ministério Público instaurou a presente ação, pedindo que: a- se declare a nulidade da doação efetuada pela Ré (...) ao Réu J. A., com todos os efeitos que esta acarreta; b- se declare a inexistência do prédio levado ao registo e descrito sob o n.º 723, ou quaisquer outros a que este seu origem; c- se ordene o cancelamente da descrição n.º (...)/20041019, da freguesia de (...) e de qualquer outro a que este deu origem e a consequente inutilização das correspondentes inscrições, bem como das inscrições matriciais que eventualmente tenham sido efetuadas pelo serviço de finanças com base na participação efetuada pelos Réus. A mencionada pretensão anulatória deduzida pelo Ministério Público (e pela interveniente) funda-se na circunstância da doação feita pela 5ª Ré ao 4º Réu, por escritura pública de 14/12/2004, incidir sobre uma parcela de terreno, com a área de 3.600 m2, que foi desanexada do prédio rústico, denominado “Quinta (...), sita no lugar de (...), freguesa da (...), concelho de (...), inscrito na matriz rústica sob o art. 303º e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 335/(...) (cfr. escritura de fls. 52 a 55), em violação do regime da RAN e das normas que proíbem o fracionamento de prédios rústicos. Conforme decidiu o STJ, no acórdão proferido a fls.754 a 766: “Mais do que atender ao que formalmente foi enunciado na petição, interessa percepcionar aquilo que materialmente está em causa e que no essencial se traduz na declaração de invalidade (nulidade, nos termos invocados elo Autor de um contrato de doação, por violação do art. 1376º, n.º 1 do CC. (…). A esta pretensão anulatória, isoladamente considerada, corresponde a uma ação constitutiva, sendo, aliás, a única com verdadeira autonomia, já que os demais segmentos apresentam natureza acessória. Com efeito, o pedido da al. b) (“declarar que um determinado prédio não existe na esfera dos Réus”) não passa de uma defesa antecipada relativamente à eventual alegação por parte dos Réus de um facto impeditivo da declaração da invalidade (existência de um prédio autónomo na esfera dos 1ª a 4º Réus, nos termos e para efeitos do art. 1377º, al. b), do CC). Por seu lado, o pedido da al. c) (“cancelamento da inscrição predial e da inscrição predial”) constitui simplesmente um pedido acessório ou complementar do pedido principal. É pela substância da pretensão e não pela forma como a mesma se apresenta que deve aferir-se a natureza jurídica da ação. Por isso, o facto de formalmente nos surgir na petição inicial um pedido de “declaração de inexistência” dum direito ou dum facto não transforma automaticamente a ação numa ação de simples apreciação negativa. O quotidiano judiciário confronta-nos, aliás, com outras ações, como a de reivindicação, em que o pedido de reconhecimento do direito de propriedade de um prédio e o de condenação do réu na desocupação surgem frequentemente acompanhados do pedido de “declaração de inexistência de um título legítimo de ocupação”, sem que, apesar disso, a ação se transforme numa ação de simples apreciação negativa. No caso concreto, em lugar de uma ação de simples apreciação negativa (…), depara-se-nos uma ação que, no essencial, é de natureza constitutiva, na medida em que, através da declaração de anulação da doação, se pretende obter uma modificação da ordem jurídica. Por conseguinte, (…), sobre a distribuição do ónus da prova (…), aplicam-se as regras gerais previstas no art. 342º, segundo o qual cabe ao autor a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos desse mesmo direito”. Assentes nestas premissas, fixadas, em definitivo, pelo STJ, dispõe o art. 1376º, n.º 1 do CC, que os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país. Por sua vez, determina o n.º 1 do art. 1379º do mesmo Código, na redacção do CC antes da revisão operada pela Lei n.º 111/2015, de 27/08 (alteração esta não aplicável à doação objeto dos presentes autos) serem anuláveis os fracionamentos proibidos pelo art. 1376, os de troca não permitida pelo art. 1378º, e ainda o fracionamento de terreno para construção, se esta não for iniciada no prazo de três anos. Deste modo, como bem realça o STJ no identificado aresto, contrariamente ao que pretendem os apelantes, a sanção prevista para o fracionamento de terrenos aptos para cultura fora dos enunciados condicionalismos legais, não é o da nulidade, mas antes a anulabilidade. Sustenta o apelante Ministério Público que fazendo parte o terreno objeto da escritura de doação feita pela 5ª Ré ao 4º Réu, da RAN, a nulidade dessa doação resultaria do disposto nos arts. 280º do CC, 8º, n.º 1, al. a) do DL 196/89, 2º, n.º 1, 4º, 20º, 21º e 22º do DL 73/2009, alterado pelo DL 199/2015, dado que esse terreno foi doado para aumento do logradouro de um prédio urbano, para mas sem manifesta razão. É um facto que a parcela de terreno objeto daquela doação integra a Reserva Agrícola Nacional (cfr. ponto 12º dos factos provados), e que o art. 8º, n.º 1 do DL n.º 196/89, de 14/06, que estabelece o Regime Jurídico da RAN, na sua 4ª redacção, introduzida pelo DL n.º 278/95, de 25/10, vigente em 14/12/2004, data da celebração da escritura de doação cuja invalidade se peticiona e que, consequentemente, lhe é aplicável, estabelece que os solos da RAN devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidade agrícolas. Contudo, esse mesmo art. 8º, n.º 1, logo estabelece que esse comando legal admite as exceções que se encontram enunciadas nos artigos seguintes. Significa isto que não é pelo facto da Ré (...), através da escritura de doação cuja invalidade se peticiona, ter doado ao 4º Réu a referida parcela de terreno, com a área de 3.600 m2, a desanexar da Quinta (...), que integra a RAN, destinando-se esta parcela de terreno “a aumento de logradouro do prédio urbano daquele” (cfr. doc. de fls. 53 a 55), que inquina este negócio de vício genético, determinativo da respetiva nulidade. Na verdade, contrariamente ao pretendido pelo Ministério Público, a desintegração daquela parcela de terreno doado para o aumento de um logradouro de um prédio urbano, não está dependente de qualquer licença, concessão, aprovação ou autorização administrativa, que condicione a concessão destas a parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola (art. 9º, n.º 1), sob pena de nulidade desses atos administrativos, para cuja apreciação, de resto, este tribunal sempre seria materialmente incompetente. A desintegração daquela parcela de terreno da RAN para aumento do logradouro de um prédio urbano apenas está dependente de autorização das comissões regionais da reserva agrícola (art. 10º). Acontece que esse pedido pode ser solicitado a todo o tempo à comissão regional de reserva agrícola, conforme decorre do disposto nos arts. 36º, 39º, n.º 1 e 40º, n.º 1, onde se prevê a possibilidade dessas comissões regionais aplicarem contra-ordenações aos infratores, ordenar a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto nesse diploma e/ou determinar aos mesmos a reposição da situação pré-existente (34). O que se acaba de referir, aliado à circunstância de na redacção do art. 1379º do CC, aplicável à doação em análise, onde se comina o fraccionamento de prédios rústicos fora dos condicionalismos legais do art. 1376º, n.º 1 do CC, com a simples anulabilidade, força a que se conclua, atento o princípio da unidade do sistema jurídico, que a violação das normas da RAN não implica a nulidade do negócio. De corre do que se vem dizendo que o fundamento invocado pelas apelantes de que o terreno doado integra a RAN e se destina a ser afetado a um logradouro de um prédio vizinho, jamais seria apto a determinar a nulidade daquela doação. Posto isto, a área da unidade de cultura encontra-se fixada na Portaria n.º 201/70, de 21/04, e nela se estabelece que para terrenos de regadio, situados a norte do Tejo, para terrenos arvenses e de sequeiro ascende a 2 hectares, enquanto para terrenos hortícolas se encontra fixada em 0,5 hectares. Porém, quando o terreno se integre na RAN, como é o caso do terreno objeto da referida doação, a unidade de cultura, corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respetivos terrenos (art. 13º do DL 196/89). Significa isto que por força do disposto nos arts. 1376º, n.º 1 do CC e 13º do DL 196/89, os terrenos aptos para cultura que integram a RAN, não podem fracionar-se em parcelas inferiores a, pelo menos, um hectare para a zona em que se situa a Quinta (...), objeto do fraccionamento levado a cabo entre os 4º e 5º Réus, por escritura de doação celebrada em 14/12/2004. Ora, verificando-se que através dessa escritura pública a 5ª Ré doou uma parcela de terreno, com a área de 3.600 m2, a desanexar do prédio rústico denominado “Quinta (...)”, parcela de terreno essa que integra a RAN, é indiscutível que os mesmos infringiram a norma imperativa do art. 1376º, n.º 1 do CC, o que determina a invalidade (anulabilidade) dessa doação. Acontece que os Réus excecionaram, sustentando que, à data da doação, eram proprietários de prédio contíguo à parcela de terreno objeto da doação e que fruto do fracionamento a Quinta (...) continuou a ter uma área superior à unidade de cultura (art. 1377º, al. b) do CC). Como se escreve no identificado aresto do STJ, “O art. 1379º, n.º 1 do CC, prescreve a anulação do contrato de alienação que incida sobre parcela de térreo com área inferior à unidade de cultura na RAN, nos termos do art. 1376º, n.º 1 do CC (…). Mas, atento o disposto no art. 1377º, n.º 1 do CC, tal efeito deixa de ser reconhecido (como facto impeditivo), nos casos em que a parcela seja alienada a um prédio proprietário de terreno contíguo, desde que o prédio-mãe mantenha uma área superior à unidade de cultura”. Deste modo, em função do que se vem dizendo, para que a exceção à pretensão invalidatória da doação deduzida pelos apelantes proceda, têm os Réus, nos termos do n.º 2 do art. 342º do CC, fazer prova: a) em como são proprietários de prédio contiguo à data da celebração daquela escritura de doação de que resultou o fracionamento da Quinta (...); e b) que fruto desse fracionamento, esta última manteve uma área superior à unidade de cultura. Acontece que conforme resulta da matéria de facto provada e não provada, os Réus não fizeram prova, conforme era seu ónus fazer, em como fossem proprietários de qualquer prédio contíguo à Quinta da (...), aquando da celebração da escritura pública de doação celebrada em 14/12/2004. Resulta do que se vem dizendo, impor-se declarar a anulabilidade da doação efetuada pela Ré (...) ao Réu J. A. e concluir pela procedência dos restantes pedidos deduzidos pelos apelantes. ** Decisão:Nesta conformidade, os juízes desembargadores desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e em sua substituição, julgam a ação procedente nos termos acima enunciados e, em consequência: a- declaram a anulabilidade da doação efetuada por (...) ao Réu (...), através da escritura pública identificada no ponto 5º dos factos apurados, com todos os efeitos que esta declaração acarreta; b- declaram a inexistência do prédio urbano levado a registo e descrito sob o n.º 725º, ou quaisquer outros a que este deu origem; c- ordenam o cancelamento da descrição n.º (...)/20041019, da freguesia de (...) e de qualquer outra a que esta deu origem e a consequente inutilização das correspondentes inscrições, bem como das inscrições matriciais que eventualmente tenham sido efetuadas pelo serviço de finanças com base na participação efetuada pelos Réus. * Custas em ambas as instâncias pelos Réus (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 06 de junho de 2019 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dra. Eugénia Maria Marinho da Cunha (2ª Adjunta) 1. Ac. RL de 29/10/2015, Proc. n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, in base de dados da DGSI. 2. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. 3. Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, 2015, Almedina, pág. 369. 4. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. 5. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. 6. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág.737. 7. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”. 8. Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143. 9. No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. 10. Ac. STJ. de 16/02/2005, Proc. 05S2137, base de dados da DGSI. 11. Acs. STJ. de 21/12/2005, Proc. 05B2287, in base de dados da DGSI. 12. Abrantes Geraldes, “Sentença Civil”, janeiro de 2014, pág. 20; “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 298 13. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º vol., 3ª ed., Almedina, pág. 709. 14. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 320 e 321. 15. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed. Coimbra Editora. 1985, pág. 655. 16. Paulo Pimenta, ob. cit., pág. 325. 17. Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação da Decisão Sobre a Matéria de Facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. I, pág. 591. 18. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in ob. cit., pág. 707. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 332. 19. Paulo Pimenta, ob. cit., pág. 322. 20. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág.328. 21. Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 14.11.2013, antes citado, AC STJ de 17.06.1997, CJ, t. II, pág. 126 (relator Cardona Ferreira), AC STJ de 5.07.2001 (relator Pais de Sousa), AC STJ de 12.01.2006 (relator Duarte Soares), AC STJ de 28.06.2007 (relator Pereira da Silva), AC STJ de 15.05.2008 (relator Pereira da Silva), AC STJ de 19.02.2013 (relator Moreira Alves) e AC STJ de 27.03.2014 (relator Álvaro Rodrigues), todos in dgsi.pt. 22. V., por exemplo, o a. da RC de 12.3.2013 (relator: Avelino Gonçalves), onde se concluiu que:” As presunções registrais emergentes do art.º 7º do Código do Registo Predial não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites, confrontações, do seu âmbito exorbitando tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. Apenas faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objecto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos neles definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial). A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal - numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é susceptível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa”. 23. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. 24. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI. 25. António Abrantes Geraldes, in ob. cit., “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 153. 26. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155. 27. Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159. No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, todos in base de dados da DGSI. 28. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159. 29. Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, todos in base de dados da DGSI. 30. Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e segs. 31. Ac. STJ. 29/10/2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, in base de dados da DGSI. 32. Neste sentido, Acs. do STJ, de 08/02/2018, Processo nº 765/13.0TBESP.L1.S1; de 08/02/2018, Processo nº 8440/14.1T8PRT.P1.S1; de 06/06/2018, Processo nº 552/13.5TTVIS.C1.S1, e de 13/11/2018, Processo nº 3396/14, este último ainda inédito e os restantes in base de dados da DGSI. 33. Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609. 34. Neste sentido Ac. STJ de 11/12/2008, Proc. 08B3602, in base de dados da DGSI, onde se lê: “O simples facto de um terreno estar incluído em solo classificado como RAN ou REN não é, por si, de todo impeditivo da sua desafectação para um fim diferente do da cultura. Basta que a ação a prosseguir neste terreno se revista de reconhecido interesse público para que essa desafectação seja possível. Os pareceres favoráveis às entidades para aquela desafectação, designadamente da Comissão Regional de Agricultura, podem a todo o tempo serem solicitados”. |