Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PAGAMENTO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—O pagamento previsto nos artigos 872.º e 919.º do CPC terá de ser documentalmente comprovado nos autos , não podendo tal prova ser substituída pelo silêncio do exequente, pois a lei não atribui a este o valor de confissão. II—A afirmação feita pelo executado de que o exequente recebera já a quantia reclamada, desacompanhada de qualquer prova documental, é inócua e irrelevante para a extinção da instância. 25-09-02 Des. Gomes da Silva (relator) Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio | ||
| Decisão Texto Integral: |