Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
549/02-1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—O pagamento previsto nos artigos 872.º e 919.º do CPC terá de ser documentalmente comprovado nos autos , não podendo tal prova ser substituída pelo silêncio do exequente, pois a lei não atribui a este o valor de confissão.
II—A afirmação feita pelo executado de que o exequente recebera já a quantia reclamada, desacompanhada de qualquer prova documental, é inócua e irrelevante para a extinção da instância.

25-09-02

Des. Gomes da Silva (relator)
Des. Amílcar Andrade
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: