Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1545/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CRIME
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – São grandes as exigências de prevenção geral (tanto negativa como positiva) relativamente aos crimes de abuso de confiança fiscal, dada a frequência com que vem sendo praticados, os quais, de resto, também não deixam de provocar insegurança social, designadamente ao nível dos cidadãos que cumprem as suas obrigações fiscais.
II – Porém, já as exigências de prevenção especial se mostram reduzidas, quando os factos já remontam a 2000/2001, não são de elevada gravidade pois que se verifica a apropriação, durante o período de seis meses, da quantia total de 9.244,97 euros, os arguidos já não exercem funções de gerência e encontram-se inseridos laboral e familiarmente, tendo confessado em parte os factos que lhe eram imputados, sendo ainda certo que, à data desses mesmos factos, eram delinquentes primários.
III – Assim, mostra-se adequada a aplicação de uma pena de multa não detentiva de liberdade, uma vez não põe em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Fafe, processo comum nº 246/03.0IDBRG, os arguidos "A", "B" e “"C" –Fábrica de Calçado, Ldª”, todos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo o que se segue (transcrição):

“Nestes termos, julgo a acusação procedente por provada e, consequentemente, I condeno, os arguidos:
"A", na pena de 150 dias de multa a taxa diária de 8 euros, o que perfaz a multa global de 1.200,00 euros
"B", na pena de 200 dias de multa a taxa diária de 8 euros, o que perfaz a multa global de 1.600,00 euros.,;
Mais vai cada um dos arguidos condenado nos mínimos de taxa de justiça, acrescida de 1% para os Cofres, e nos mínimos de procuradoria.
Julgar extinto o procedimento criminal na parte relativa a responsabilidade da empresa "C" - Fábrica de Calcado, Lda, por efeito da sua declaração de falência.”


***
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o Ministério Público, findando a motivação conjunta, com as seguintes conclusões:
“ 1- O Exmº Juiz ao aplicar aos arguidos pena de multa de cento e cinquenta dias à taxa diária de oito euros e duzentos dias à taxa diária de 8 euros violou os critérios norteadores de aplicação das penas a que aludem os arts 40º, 70º e 71º do C. Penal, artº 14º, nº 1, 15º, 107º e 105º, nº 1 do rRgime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
2 - Termos em que deve a douta sentença ser alterada e substituída por outra que aplique à arguida pena de prisão suspensa na sua aplicação.
3 - Pois conforme salienta o Ac. do STJ de 11 de Maio de 2000, in Ac. do STJ de 2000, tomo II, pág. 188: “ A junção primordial da pena consiste na prevenção de comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo de prevenção especial positiva, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa –nulla poena sine culpa”.
***
O recurso foi admitido.
***
Respondeu o arguido "A" opinando no sentido da confirmação do julgado.
***
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
***
Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o arguido "A" apresentado resposta.
***
Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.

Foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
“"C" - Fábrica de Calcado, Lda., era uma sociedade comercial, que exercia a actividade de fabricação de calcado, CAE 19301, e encontrava-se tributada em IRC/IVA nos Serviços de Finanças de Fafe com o NUIPC 504 ... e era sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal mensal e para efeitos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do regime de tributação geral, tendo sido declarada falida, em 13.2.04.
Foi constituída por escritura pública em 1999 com o capital social de 5.000,00 euros, pertencendo a administração e gerência a ambos os arguidos "A" e "B".
Desde a sua constituição e ate a data em que foi declarada falida, sempre a gerência foi exercida por estes dois arguidos em conjunto, aos quais, nessas funções, competia a administração e a gerência da "C" - Fabrica de Calcado, Lda. realizando todos os actos a tal adequados e necessários, designadamente, efectuarem o pagamento dos salários aos trabalhadores e os pagamentos das contribui coes junto do Estado ou outras instituições, embora, tais tarefas estivessem , a maior parte das vezes, a cargo do arguido "B".
A arguida era obrigada, segundo as regras gerais previstas no artigo 99.° do CIRS e com observância das taxas aplicáveis das respectivas tabelas de retenção mensal de IRS, a deduzir o imposto devido pelas remunera coes pagas aos seus trabalhadores e gerentes (titulares de rendimentos da categoria A e B) e a entrega-lo nos cofres do Estado, bem como a proceder a retenção do IRS relativo aos rendimentos da categoria F, de acordo com o disposto no artigo 101.° do CIRS.
Os arguidos "A" e "B", actuando em nome da sociedade arguida, nos períodos abaixo assinalados, tendo deduzido e retido do valor das retribuig6es pagas aos seus trabalhadores dependentes e órgãos sociais, como estavam legalmente obrigados, quantias relativas ao Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por aqueles devidos, e bem assim as quantias relativas aos rendimentos prediais, decidiram, em conjugação de esforços e intentos, quer no próprio interesse quer da sociedade, não as entregar nos cofres do Estado, como estavam obrigados.
Os arguidos deduziram, retiveram e não entregaram nos cofres do Estado as quantias assim discriminadas: Dezembro 2000 a quantia de 2.614,63; Janeiro 2001 a quantia de 1.397,21;Fevereiro 2001 a quantia de 1.657,59; Marco 2001' quantia de 1.700,38; Abril 2001 a quantia de 1.700,38 e Maio 2001 a quantia de 232,78, num total de 9.244,97 euros, montante esse que não entregaram nos cofres do Estado, no prazo devido, nem o fizeram nos 90 dias posteriores ou depois, vindo, pelo contrario, a gerir e a utilizar tais montantes no giro comercial da empresa, assim como no interesse dos arguidos, como se aquele montante lhes pertencessem, causando diminuição da receita tributaria do Estado.
Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que estavam obrigados a entregar nos cofres do Estado os valores retidos e que, ao procederem como procederam, estavam a lesar os interesses da Fazenda Nacional, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
0 arguido "A" dedicava-se mais a parte comercial, e o arguido "B" a parte da confec9ao e escritório.

0 arguido "A" e, actualmente, empregado, auferindo um salário de 370,00 euros, tem um filho de 12 anos de idade, sendo pessoa considerada e estimada no seu meio.

0 arguido "B" e, actualmente, empregado, auferindo um salário mensal de 425,00 euros, e tem um filho de 13 anos.
Dos certificados do registo criminal dos arguidos, nada consta.”

*
Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação – artº 412º, nº 1 do CPP.
In casu a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se deve ser aplicada a cada um dos arguidos "A" e "B" pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.
Vejamos…
O crime pelos quais os arguidos foram condenados é punível com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Conforme dispõe o artº 70º do Código Penal, «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
As finalidades da punição são, como se diz no artº 40º, nº 1 do mesmo Código, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
São, pois, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, «finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação de culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa”.
E continua o mesmo Professor:
Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena” – Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 331 e 332.
Sobre a questão de saber como interactuam a prevenção geral e a prevenção especial, escreve ainda aquele Prof.:
“ Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, resta determinar como se comportam mutuamente, nesta âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva jurídico-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
(...) O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa (...) quando a prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente (...): coisa que raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração.
Mas – qual então o papel da prevenção geral (...)? Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização”.
E, concluindo, diz o mesmo Professor que a pena alternativa só não será aplicada “se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias – ob. cit., pág. 333.
Assim, sendo a culpa estranha à questão da escolha da espécie da pena, analisemos o caso à luz das necessidades de prevenção.
São grandes as exigências de prevenção geral (tanto negativa como positiva), dada a frequência com que este tipo de crime é praticado, os quais de resto, também não deixam de provocar insegurança social, designadamente ao nível dos cidadãos que cumprem as suas obrigações fiscais.
Porém, já as exigências de prevenção especial se mostram reduzidas.
Os factos já remontam a 2000/2001, e não são de elevada gravidade.
Os arguidos já não exercem funções de gerência e encontram-se inseridos laboral e familiarmente.
Por outro lado, segundo consta da motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida, os arguidos confessaram em parte os factos que lhe eram imputados.
Acresce que à data dos factos eram delinquentes primários, facto este que não é infirmado pela existência da condenação invocada pela Digna Magistrada do Ministério Público recorrente - mas não documentada nos autos -, pois, segundo o que consta na motivação de recurso, a respectiva sentença condenatória será de 14/04/2004.
Tudo ponderado, entende-se que a aplicação, in casu, da pena não detentiva de liberdade não põe em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
Em suma, a decisão recorrida não merece censura.
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem tributação, por dela estar isento o recorrente.

(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária –artº 94º, nº 2 do CPP