Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1324/02-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
RECONVENÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I-- O n.º 6 do artigo 274.º do CPC, ao estabelecer que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional, ressalva a hipótese de o pedido reconvencional se “dependente do formulado pelo autor”, querendo com isso significar “quando o pedido do réu for condicional ao pedido do autor”, isto é, “quando estiver subordinado à condição de a pretensão do autor proceder”.
II-- Sendo o pedido reconvencional deduzido por mais de um réu, a absolvição da instância de um deles não obsta à apreciação do pedido reconvencional.
III-- A ilegitimidade passiva de um dos réus não contende com a sua legitimidade activa relativamente ao pedido reconvencional.

18.12.2002

Relator: Rosa Tching
Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva
Decisão Texto Integral: