Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
80/10.0TCGMR.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. Em termos gerais, o incumprimento definitivo pode derivar da impossibilidade da prestação (artigo 801º do Código Civil), da perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora do devedor ou da sua inexecução dentro de prazo razoável que lhe for fixado (artigo 808º daquele Código) do decurso do prazo contratualmente fixado como absoluto ou da recusa peremptória do devedor em cumprir.
II. Integra esta última situação ter-se provado que o Autor interpelou a Ré, em 18 de Maio de 2009, por carta registada com A/R, para a outorga da escritura da compra e venda do imóvel até 30 de Junho do mesmo ano e, em resposta a essa carta a Ré, também por escrito, comunicou ao Autor que se recusava a outorgar qualquer escritura de compra e venda do imóvel, alegando que não reconhece o contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma e que de modo algum iria celebrar qualquer contrato com a Autora, pois que o mesmo de facto não existe.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
*
Álvaro... intentou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra “Construções…, Ldª” alegando, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato promessa de compra e venda, o qual foi incumprido pela Ré, que vendeu a fracção objecto desse contrato a terceiros, pelo que termina pedindo que se declare que, por razões imputáveis à Ré, se tornou objectivamente impossível a prestação daquela e que a Ré seja condenada a devolver-lhe a quantia de euros 80.000,00, por si já paga, acrescida de juros moratórios.
Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação onde alegou, em suma, que tal contrato promessa serviu apenas de garantia a favor do Autor com vista ao cumprimento de um outro negócio e que nunca recebeu a aludida quantia de euros 80.000,00.
Mais alegou que cumpriu integralmente esse outro negócio e que, por via disso, o contrato promessa subscrito pelas partes perdeu toda a sua eficácia, pelo que pugnou pela improcedência da acção.
O Autor replicou.
Foi proferido despacho saneador onde se julgaram presentes e válidos todos os pressupostos de regularidade da instância e se fixaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória, a qual mereceu rectificação exarada a folhas 193.
Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos, o Tribunal proferiu a decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi objecto de reclamações.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré “Construções Corredoura, Ldª” a reconhecer que, culposamente e por causa que lhe é imputável, não cumpriu o contrato promessa referido, absolvendo-a no mais que vem peticionado.
Desta sentença apelou a Ré, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- na acção o Autor pede a condenação da Ré a pagar-lhe, ante o incumprimento definitivo de um contrato promessa de venda de uma fracção autónoma por 80.000,00 euros que afirma ter-lhe pago, a devolução desse valor e o reconhecimento de que incumpriu definitivamente o contratado por ter alienado a fracção a um terceiro;
- resultando do probatório que, porém, apesar do declarado no contrato, o Autor nenhum preço pagou à Ré, não podia esta ser condenada, como não foi, a devolver ao Autor qualquer importância, mas também não podia ser condenada a reconhecer, como foi, que incumpriu culposa e definitivamente tal contrato, pelo facto de ter alienado a fracção a um terceiro já que, atentas as circunstâncias provadas, o contrato promessa não podia manter-se, nem o Autor podia legitimamente exigir o seu cumprimento;
- com efeito, o contrato promessa em questão destinou-se a, através da prometida transmissão do imóvel, valorizado em 80.000,00 euros, assegurar ao Autor o recebimento de 75.000,00 euros que a Ré lhe devia mas, posteriormente e antes daquela impossibilidade definitiva de o cumprir, o Autor aceitou receber da Ré, por conta desse crédito de 75.000,00 euros, 25.000,00 euros, em dois cheques e combinou com a Ré descontar ainda ao preço devido 171.591$00, de onde forçoso é concluir que, sob pena de insuportável locupletamento à custa da Ré, o Autor deixou de poder exigir o cumprimento do contrato promessa para fazer ingressar no seu património também a dita fracção autónoma, que as partes aceitaram valorizar em 80.000,00 euros;
- o Autor, ao receber 25.000,00 euros, por conta do preço que lhe era devido (75.000,00 euros) e ao aceitar descontar no preço mais 171.591$00, assumiu um comportamento concludente no sentido de que renunciaria ipso jure, sem prejuízo do seu crédito remanescente, em definitivo à exigência de cumprimento pela Ré de contrato promessa ajuizado, pois se este fosse cumprido estaria a receber 105.000,00 euros (80.000,00 do valor do imóvel + 25.000,00 dos pagamentos por conta, nos dois referidos cheques) quando, reconhecidamente, só era credor de 75.000,00 euros e a beneficiar de obras, no valor de 171.591$00, que a Ré para si fizera, violando injustificadamente o dever que lhe é imposto pelo artigo 762º nº 2 do Código Civil.
Termos em que na procedência do recurso, deve a acção ser julgada inteiramente improcedente.
O Apelado apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre agora decidir.
*
São os seguintes os factos provados:
1. em 4 de Junho de 2003, por documento subscrito por ambos, o Autor declarou comprar à Ré, que declarou vender, o imóvel sito no lugar da Quinta do Peixoto, freguesia de Mascotelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o n.º 00363/Mascotelos, tipo T2, no piso recuado, com o n.º 75 e com uma garagem na cave, actualmente designado pela letra BA e descrito na C. R. Predial sob o nº. 380/19012001-BA e inscrita na matriz sob o artigo 759-BA;
2. nesse referido contrato estabeleceu-se como preço a pagar pelo imóvel identificado o montante de 80.000,00 euros;
3. a Ré declarou na cláusula segunda desse contrato ter recebido tal preço;
4. nesse mesmo contrato, ficou ainda acordado entre os outorgantes que a escritura de compra e venda do indicado imóvel seria celebrada até ao final do ano de 2003;
5. até à presente data não foi outorgada a escritura pública;
6. o Autor interpelou a Ré, em 18 de Maio de 2009, por carta registada com A/R, para a outorga da escritura da compra e venda do imóvel até 30 de Junho do mesmo ano;
7. em resposta a essa carta a Ré, também por escrito, comunicou ao Autor que se recusava a outorgar qualquer escritura de compra e venda do imóvel, alegando que não reconhece o contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma e que “de modo algum vai celebrar qualquer contrato com Vª. Exª., pois, que o mesmo de facto não existe”;
8. pela Ap. 1 de 2007/04/03 foi registada a aquisição, por compra, da fracção referida em 1. a favor de Daniel… e de Ana… , aí constando como sujeito passivo a Ré;
9. por documento subscrito pelo Autor, pela Ré e por outros, datado de 22 de Maio de 1998 (cfr. fls.62 a 64, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o Autor, Vasco… e mulher, Maria… declararam prometer vender à Ré, que declarou comprar, o prédio rústico denominado Sorte do Palanque e o prédio misto Casal de Riba Rio, ambos situados no Lugar de Riba-Rio, da freguesia de Aldão, Guimarães, pelo preço total de 50.000.000$00;
10. no referido documento, o Autor e os demais promitentes vendedores declararam já ter recebido a quantia de 20.000.000$00, tendo sido estipulado que a parte restante do preço seria paga, no acto da escritura, do seguinte modo:
- pela entrega de 15.000.000$00, aos promitentes vendedores Vasco… e mulher, Maria… ;
- pela entrega ao Autor de um andar moradia tipo T3 que se localizará no empreendimento que a Ré está a levar a cabo no Lugar de Riba-Rio, com o valor atribuído de 17.500.000,00, repondo aquele à Ré a quantia de 2.500.000$00;
11. por escritura pública outorgada no dia 30 de Novembro de 1999 do 2º Cartório Notarial de Guimarães, Vasco… e mulher, Maria… e o Autor (com o consentimento declarado da sua mulher M… ) declararam vender à Ré, que declarou comprar, pelo preço global de 50.000.000$00, já recebido, os prédios referidos em I.; (cfr. documento de fls.66 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), sendo de 35.000.000$00 o valor declarado do prédio misto e de 15.000.000$00 o valor declarado do prédio rústico;
12. a Ré efectuou trabalhos de arranjo de uns muros, em 1997, a pedido do Autor, no valor de 171.951$00, o qual foi compensado no preço a pagar pela Ré ao Autor pela compra referida em 11.;
13. por a Ré não ter pago ao Autor a quantia de 15.000.000$00 relativa ao preço da venda referida em 11., ambos subscreveram o documento referido em 1. com vista a que, com a entrega do apartamento T2, ficasse liquidado aquele valor;
14. em virtude do referido em 13. e ao contrário do declarado, a Ré não recebeu do Autor a de 80.000,00;
15. a Ré pagou ao Autor a quantia de euros 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) através de dois cheques de euros 12.500,00, com datas de emissão de 31 de Outubro de 2003 e de 30 de Novembro de 2003.
*
Delimitado como está o objecto do processo pelas conclusões da alegação – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – questão que nos é colocada consiste em averiguar se o contrato promessa celebrado pela Apelante foi por esta definitivamente incumprido.
E é apenas esta e não também quaisquer outras laterais a esse contrato, mesmo porque se não pretendeu nunca através desta acção mais do que ver declarado esse incumprimento e a consequente restituição da quantia alegadamente entregue pelo Apelado à Apelante no âmbito do mesmo.
Em termos gerais, o incumprimento definitivo pode derivar da impossibilidade da prestação (artigo 801º do Código Civil) da perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora do devedor ou da sua inexecução dentro de prazo razoável que lhe for fixado (artigo 808º daquele Código) do decurso do prazo contratualmente fixado como absoluto ou da recusa peremptória do devedor em cumprir, situação em que se não justifica a necessidade de nova interpelação – Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 121º, página 223 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/95 já citado.
Isto mesmo se afirma na sentença em recurso, para depois se afirmar que a circunstância de a Apelante ter transmitido a propriedade do imóvel prometido vender tornou a sua prestação objectivamente impossível.
Mas não concordamos com esta conclusão, parecendo-nos evidente a confusão em que se incorre; com efeito, a transmissão para terceiro do objecto mediato do contrato promessa inviabiliza a execução específica do mesmo, mas não torna a prestação impossível, uma vez que existe sempre a possibilidade de o promitente reaver a propriedade do mesmo.
É que o contrato promessa comporta conteúdo exclusivamente obrigacional de uma prestação de facto e não tem efeito constitutivo ou translativo e é pela mesma razão que a jurisprudência e a doutrina vêm defendendo, de forma pacífica, ser válido o contrato promessa de compra e venda de bens comuns do casal feita por um só dos cônjuges, mesmo não vigorando o regime de separação de bens. É que o cônjuge nessas condições, não tendo os poderes necessários para alienar, como promitente vendedor, “não aliena e apenas se vincula a uma alienação possível objectivamente, quer dizer, em si mesma” – Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, página 326 e, no sentido apontado os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/03/83 e de 26/06/84, Boletim do Ministério da Justiça 325, página 570 e 338, página 409.
Da mesma forma, também o promitente que entretanto alienou o objecto mediato da promessa, deixando de poder dispor do mesmo, mantém a obrigação decorrente da promessa que se mantém objectivamente possível, para tanto bastando que readquira o poder de dele dispor.
Mas, já dissemos que o incumprimento definitivo pode revelar-se através da recusa peremptória do devedor em cumprir: com efeito, como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 04/11/93, Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, 1993, Tomo V, página 115, “o comportamento que exprima, em termos categóricos, a vontade de não cumprir o contrato promessa reconduz-se ao conceito de recusa de cumprimento e implica, assim, incumprimento definitivo” - ver, no mesmo sentido, Calvão da Silva, obra citada, página 99.
Dir-se-á, justificadamente, que seria de todo inútil e até absurdo, perante tal comportamento, obrigar o credor a fixar ao devedor um prazo razoável para cumprir ou a recorrer a tribunal tendo em vista a fixação de prazo para o cumprimento de uma obrigação que sabe, à partida, que não será cumprida por a isso se recusar o devedor.
Ora, neste processo, apurou-se o Autor interpelou a Ré, em 18 de Maio de 2009, por carta registada com A/R, para a outorga da escritura da compra e venda do imóvel até 30 de Junho do mesmo ano e, em resposta a essa carta a Ré, também por escrito, comunicou ao Autor que se recusava a outorgar qualquer escritura de compra e venda do imóvel, alegando que não reconhece o contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma e que de modo algum iria celebrar qualquer contrato com a Autora, pois que o mesmo de facto não existe.
Estes factos revelam uma situação de inequívoca recusa de cumprimento por parte da Apelante, pelo se terá de considerar para todos os efeitos o dito contrato como definitivamente incumprido.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Guimarães, 30 de Junho de 2011
Carlos Guerra
Augusto Carvalho
Conceição Bucho