Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4024/20.3T8VNF.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1. No processo especial de revitalização, o início do prazo de dois meses para a conclusão das negociações não pode ser fixado de forma casuística, designadamente em função da necessidade da estabilização dos créditos reconhecidos, porquanto se acha expressamente estabelecido no nº5 do artigo 17º-D: “Findo o prazo para as impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”.
2. Sobre esse aspecto não é conhecida qualquer opinião dissonante tanto na jurisprudência como na doutrina - cfr. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in “Recuperação de Empresas: o processo especial de Revitalização, ed. 2017”, p. 60; Catarina Serra, in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, 2ª ed. p. 69; Ana Prata/Jorge Morais/Rui Simões in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, ed. 2013, pág. 61/62, e Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., p. 161.
3. A lei estabelece que o processo negocial deve ser concluído dentro desse prazo de 2 meses, o qual pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador e o devedor, que deve ser junto aos autos e publicado no portal Citius, constituindo a sua junção tardia uma mera irregularidade (cfr. L. A. de Carvalho e João Labareda, obra citada. Pág 161).
4. Mas a existência do acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório e o devedor não é condição de prorrogação automática do prazo, pois o vocábulo pode utilizado no nº 5 do artigo 17º-D deixa entender que o juiz pode ou não conceder a prorrogação requerida.
5. No caso a prorrogação do prazo era inútil dada a particular circunstância de todos os créditos da lista provisória terem sido objecto de impugnação e de nenhum deles se encontrar definitivamente reconhecido. Pertencendo o direito de voto tão só aos credores titulares de créditos reconhecidos (excepcionalmente também aos créditos impugnados, mas computados pelo juiz nos termos do nº3 do artigo 17º-F), a aprovação de qualquer plano dentro do referido prazo estava à partida inviabilizada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Neste processo especial de revitalização 4024/20.3T8VNF, a devedora X-Instituto de Desenvolvimento Empresarial e Inovação do Atântico, Lda, recorre do despacho exarado a 18.11.20120 que considerou excedido o prazo do processo negocial e ordenou a notificação do administrador provisório para dar cumprimento ao disposto no nº1 do art. 17º-G, do Cire, e reconheceu o crédito da “Y”.

A recorrente pede: a) o prosseguimento do processo, considerando-se o prazo inicial de 2 meses para a conclusão das negociações a partir da decisão deste recurso, ou mediante a concessão do prazo adicional de 1 mês; e b) se exclua da lista de credores o credor Y.

Termina as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

I. A Devedora, aqui Recorrente, desenvolve a sua atividade há dezenas de anos, tendo sido uma empresa inovadora em toda a região norte do país, trazendo para Portugal um trabalho de apoio a outras empresas, investigação e desenvolvimento empresarial que era já enraizado noutros países.
II. No presente ano de 2020, após meses de inibição do desenvolvimento da sua atividade, vendo-se forçada a suspender cursos de formação presenciais e a investir em meios alternativos e vendo vários clientes a suspenderem os contratos devido a alteração das circunstâncias, tudo consequência da pandemia internacional do coronavírus Covid-19 e das medidas de combate à propagação do vírus que penalizaram fortemente as empresas, ao que se somou custos financeiros elevados de financiamentos, a Recorrente defrontou-se com graves dificuldades em cumprir pontualmente, a curto prazo, todas as suas obrigações.
III. Em tais circunstâncias, com total sentido de responsabilidade, e sempre no intuito de ultrapassar, uma vez mais, outra temporada de recessão e crise económica nacional, em 30 de julho de 2020, a Recorrente iniciou o presente processo especial de revitalização com vista a acordar com os seus credores um plano de pagamento e de reestruturação, assente em parcial perdão de dívida, pagamento em prestações e redução dos custos e encargos que permitissem manter a continuidade da sua atividade.
IV. Foi admitido o PER por despacho proferido em 3 de agosto de 2020 e publicado anúncio da nomeação do administrador judicial provisório em 4 de agosto de 2020. Decorrido o prazo para apresentação das reclamações de créditos pelos credores, em 1 de setembro de 2020 foi publicada a lista provisória de credores.
V. A lista provisória de credores reconhecidos foi alvo de várias impugnações, apresentadas quer pelos credores reconhecidos que discordaram do reconhecimento de outros credores, quer pela própria Devedora. Na verdade, todos os créditos reconhecidos foram impugnados. Não se converteu a lista provisória de credores em definitiva relativamente a um único credor.
VI. No dia 2 de novembro de 2020 foi proferida decisão sobre as várias impugnações apresentadas à lista provisória de credores.
VII. Seguidamente, vieram os credores Massa Insolvente de C. Sociedade de Construções, SA e Y Unipessoal, Lda pugnar junto do Tribunal a quo pelo encerramento do processo negocial, uma vez que não foi depositado na secretaria plano de revitalização da Recorrente no prazo de dois meses contados do término do prazo para impugnação da lista provisória de credores. E apresentou o credor Y Unipessoal, Lda reclamação do despacho que decidiu as impugnações à lista provisória de credores, pugnando pela alteração da decisão no sentido do reconhecimento do crédito reclamado.
VIII. Por despachoproferidoem18denovembro de2020,comrelevo para o presente recurso, o Tribunal a quo decidiu: i) dar provimento à pretensão daqueles dois credores, ordenando a notificação do administrador judicial provisório para dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º-G n.º 1 do CIRE; ii) ratificar a decisão proferida a 2 de novembro de 2020 reconhecendo o crédito reclamado por Y Unipessoal, Lda nos termos da reclamação por este apresentada, improcedendo desta forma a impugnação apresentada pela Recorrente nesta parte.
IX. É com este segmento decisório daquele despacho que a Recorrente não se conforma.

Vejamos:
X. A Recorrente deu inicio ao presente PER por estar consciente da dificuldade em cumprir com as suas obrigações, mas certa de ser possível a sua recuperação. O PER é de carácter negocial e visa, sobretudo, compor os interesses dos credores a fim de receberem as quantias que lhes são devidas. Trata-se, pois, de um processo que dá primazia aos interesses dos credores ao passo que serve para apoiar a sobrevivência de uma empresa que se encontre com dificuldades económicas sem que esteja em situação de insolvência.
XI. Não obstante tal desiderato, no presente caso, todos os créditos reconhecidos na lista provisória elaborada e publicada pelo administrador judicial provisório foram alvo de impugnação. Posto isto, não restou um único credor cujo crédito reconhecido na lista provisória se tivesse convertido em definitivo por efeito automático atenta a falta de impugnação.
XII. Face ao caso concreto, em que todos os créditos reconhecidos na lista provisória foram postos em causa, revelou-se tarefa hercúlea conseguir quaisquer negociações do plano de recuperação já apresentado junto com o requerimento inicial. Tanto mais que a grande parte dos credores não aceitam reciprocamente os créditos reclamados e reconhecidos na lista provisória, ao ponto de não ter sido possível obter pacificidade suficiente para que o plano se ajustasse aos interesses de todos os credores.
XIII. No presente contexto, tornou-se essencial e podemos dizer, inevitável, aguardar pela prolação da sentença que veio dirimir as impugnações apresentadas a fim de, perante decisão judicial e cientes do quórum para votação, ser possível então levar avante as negociações e subsequente votação do plano.
XIV. O próprio administrador judicial provisório, com os poderes-deveres que lhe assistem, sufragou ao longo do processo ser essencial para as negociações lograr a decisão das impugnações à lista de credores. Pois que não se conseguiu, por muito esforço que se fizesse, reunir os credores e debater o plano de revitalização apresentado com a petição a fim de o ajustar aos vários interesses.
XV. E por assim ser à cautela, a Recorrente e o administrador judicial provisório, assinaram no dia 7 de novembro de 2020 um acordo para a prorrogação do prazo das negociações, o qual, o administrador concluiu ser desnecessário remeter ao Tribunal e publicar, pelo facto de existir uma impossibilidade objetiva de se concluírem as negociações no prazo inicialmente fixado no CIRE.
XVI. Apesar destas circunstâncias, por todos os intervenientes conhecidas, com escopo nas formalidades dos prazos, descurando completamente o escopo do PER e as especificidades do caso concreto, e sem que tão pouco os credores que suscitaram o decurso do prazo tivessem invocado qualquer lesão dos seus direitos e/ou interesses legítimos atento o tempo decorrido, pois não houve qualquer lesão, de facto, uma vez que a Recorrida mantém e sempre manteve o intuito de cumprir com as suas obrigações, o que a levou a negociar um plano de revitalização,
XVII. Decidiu o Tribunal a quo por considerar encerrado o processo negocial.
XVIII. Fazendo tábua rasa do caso concreto, e do invocado pela Recorrente e pelo administrador judicial provisório em sentido diverso. Transcreve-se aqui a posição manifestada pelo administrador judicial provisório o qual, com toda a lisura e transparência, na sua pronúncia refere:
“Seguindo a lógica dos credores e sem prejuízo do respeito que tal lógica me merece (entendo que os acordos referidos não se adaptam a este caso em concreto), se as negociações se iniciassem no prazo requerido pelos credores, coloco as seguintes questões:
- Quem participava nas negociações, depois de tantas impugnações e sem conhecer o seu resultado?
- Após a douta sentença de V. Exa., a excluir da lista de credores, alguns dos credores reclamantes, para que teriam servido as negociações? “Negociações, só porque sim?”
- E se entretanto tivesse havido votação para aprovação do resultado dessas negociações? Para que servia a votação, se alguns dos credores foram excluídos da lista e não homologados, conforme douta sentença de V. Exa.?”. não é uma questão pacifica e unânime na doutrina e na jurisprudência.
XX. Se, por um lado, existem decisões jurisprudenciais onde se defende a natureza perentória e preclusiva daquele prazo, considerando que o seu decurso implica, irremediavelmente, o encerramento do processo; por outro lado, existem decisões jurisprudenciais que, a nosso ver sabiamente, consideram que aquele prazo não tem natureza perentória podendo prolongar-se as negociações para além do prazo fixado. Veja-se, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014 (MARIA DO ROSARIO MORGADO), processo 8972/13.9T2SNT.L1-7 (dgsi.pt); o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/04/2015 (FERNANDO FERNANDES FREITAS), processo 958/14.2TBGMR.G1 (dre.pt); e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/12/2015 (ANTÓNIO SANTOS), processo 3245/14.2T8GMR.G1 (blook.pt).
XXI. Também na nossa doutrina é cada vez mais perfilhado o entendimento de que o prazo de dois meses para conclusão das negociações não tem natureza perentória. Neste sentido, recentemente, se pronunciou Catarina Serra a propósito da análise da Lei n.º 75/2020: “Como se explicou, tendo presente os interesses associados ao princípio da recuperação, propende-se para entender que o prazo das negociações referido na lei não é peremptório, isto é, não extingue o direito de apresentar o plano e de obter a sua (eventual) homologação, posto que o atraso não seja, em concreto, um atraso muito significativo. Tem sido este também o entendimento de alguma jurisprudência. Sendo assim, e por maioria de razão, propugnar-se-ia aqui esta solução mesmo que ela não tivesse sido, por uma via diferente, acolhida na lei”.
XXII. E defende a citada Colenda Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça que por “atraso não muito significativo” se deve acolher um atraso que não exceda metade do prazo inicial previsto para as negociações. Certo é que no caso em apreço, sequer decorreu à data de interposição deste recurso, à luz do referido entendimento, um “atraso muito significativo”.
XXIII. Portanto, quando é levada ao conhecimento do Tribunal a quo a questão do decurso do prazo de dois meses, salvo melhor entendimento, não deveria o Tribunal ter imediatamente, sem mais, reconhecido o encerramento do processo negocial e ordenado a notificação do administrador judicial provisório para vir aos autos comunicar formalmente esse encerramento e emitir parecer sobre a eventual situação de insolvência da Recorrente.
XXIV. Atribuir-se natureza perentória ao prazo estabelecido no artigo 17.º-D n.º 5 do CIRE seria contrariar totalmente, e subverter até, o espírito do legislador aquando a introdução, em 2012, do PER visto que nos termos do artigo 17.º-A n.º 1 do CIRE, um processo especial e que se destina a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter ativo no giro comercial.
XXV. Trata-se de um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendo como corolário chegarem a acordo com vista à sua revitalização, sendo uma oportunidade para promover a reestruturação da empresa. O que se pretende, fundamentalmente, é a conclusão do processo com a aprovação, pela maioria dos credores, de um plano que permita a manutenção sustentada da empresa, que se traduza em perdas mais reduzidas para os credores, evitando-se os efeitos sociais e económicos negativos que advêm da liquidação de uma empresa.
XXVI. Nestes termos, o conjunto das normas reguladoras do PER visa proteger o devedor, evitando um eventual processo de insolvência com todas as consequências nefastas que isso acarretaria para a devedora, desde logo o encerramento da atividade comercial.
XXVII. É incompreensível o modo como o Tribunal a quo negligenciou as circunstâncias concretas do presente caso, as posições díspares dos credores entre si, tendo sido estas as razões que inviabilizaram a conclusão das negociações até ao momento, mas não por definitivo até porque é do interesse dos credores o recebimento do pagamento dos seus créditos.
XXVIII. Resulta por demais evidente que no presente caso se impunha obter a decisão das impugnações apresentadas à lista provisória de credores para se poder concluir as negociações. O processo negocial no caso concreto saiu completamente mal-logrado pela pendência das impugnações as quais, só foram decididas pelo Tribunal a quo depois de esgotado o prazo legal inicial para a conclusão das negociações.
XXIX. Considerando as especificidades do caso, com a devida vénia e com o merecido respeito, impunha-se ao julgador um trabalho de interpretação sistemática e teleológica das normas que regem o PER. Não se aceitando uma leitura literal, estática e desprovida de qualquer adequação ao caso concreto. Na verdade, tal trabalho mecânico de aplicação das normas do CIRE esvazia por completo o escopo do PER.
XXX. A tanto acresce que este não é entendimento novo, havendo casos em que o Tribunal expressamente adverte as partes de que o prazo para as negociações começa a correr com a prolação da decisão das impugnações, garantindo assim a desejada eficácia e utilidade do processo especial de revitalização, enquanto processo de caráter negocial (v. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa processo n.º 2412/14.3TVFUN-B.L1-2, de 20-07-2017, em que é Relator o Venerando Juiz Desembargador Jorge Leal, disponível em www.dgsi.pt).
XXXI. Não restam dúvidas de que existe no presente caso uma causa justificativa, não imputável à Recorrente, que impossibilitou a conclusão das negociações no período inicialmente estabelecido na lei.
XXXII. A tanto se soma que a Recorrente tendo sido alertada por alguns dos credores que independentemente do desfecho das impugnações à lista provisória de credores, não votariam favoravelmente ao plano de revitalização tal como apresentado com o requerimento inicial, rodeou-se de pessoas com conhecimento técnico para trabalhar e rever o plano inicial, ajustando-o aos interesses em confronto, o que não conseguiu de todo o modo finalizar no prazo dos dois meses, isto porque houve interrupções dos trabalhos geradas por períodos de quarentena das pessoas envolvidas. O que motivou o acordo com o administrador judicial para a prorrogação do prazo por mais um mês.
XXXIII. Resulta claro do CIRE que é possível prorrogar o prazo inicial de dois meses para a conclusão das negociações por mais um mês, mediante acordo da devedora e do administrador judicial provisório. Ora, o administrador judicial provisório informou o Tribunal recorrido da existência deste acordo e, bem assim, das razões pelas quais não o juntou aos autos mais cedo
XXXIV. Todavia, o Tribunal recorrido tão pouco ordenou a apresentação pelo administrador judicial provisório desse acordo, e se pronunciou sobre o mesmo, sobre a sua validade e eficácia, como se impunha.
XXXV. Temos, pois, que a sentença recorrida padece de incorreta aplicação do direito e incorre em vício por falta de fundamentação por ter deixado de conhecer uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado.
XXXVI. Sempre deveria o Tribunal recorrido, face ao caso concreto e em aplicação consertada das normas e dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência nesta matéria, ter declarado o prosseguimento dos autos, concedendo, se não a contagem do prazo inicial para a conclusão das negociações a partir da data da decisão das impugnações à lista provisória de credores, pelo menos, concedendo o período de mais um mês para a conclusão das negociações.

Prosseguindo,
XXXVII. A Recorrente apresentou impugnação à lista provisória de credores reconhecidos, no que aqui importa, peticionando ao Tribunal a quo que ordenasse a notificação do credor Y para apresentar prova documental cabal do crédito que invoca.
XXXVIII. Este credor reclamou um crédito sobre a Recorrente sustentado, alegadamente, por sucessivos contratos de cessão de créditos. Analisada a documentação que o credor apresentou para instrução do crédito invocado, constatou a Recorrente que a mesma contém contratos de renegociação de dívida que não estão rubricados e assinados por todos os intervenientes; contratos de cessão de créditos com linhas riscadas e omitidas; anexos que não permitem deslindar com o mínimo grau de certeza qual foi o valor do crédito (alegadamente) cedido inicialmente pela Caixa ... SA e que incida realmente sobre a Recorrente.
XXXIX. Na verdade, este credor não apresentou qualquer documento contabilístico de onde seja possível sindicar as quantias que invoca serem devidas a titulo de capital. E, de idêntica forma, não demonstrou o cálculo dos juros de mora que reclama os quais, de resto, bulem com a proibição de juros usurários e são manifestamente excessivos e injustificados.
XL. Primeiramente, o Tribunal a quo decidiu pelo não reconhecimento do crédito deste credor, tendo revogado esta decisão no despacho posto em crise, considerando que incorreu em erro material.
XLI. Como é consabido proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, relativamente à decisão e aos seus fundamentos, podendo esta ser suscetível de retificação nos estritos termos previstos no n.º 1 do artigo 614.º do CPC. Ou seja, no que respeita a erro de cálculo ou de escrita, revelado no contexto da declaração corporizada na sentença, omissão do nome das partes ou quanto a custas e inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto.
XLII. Não estando em causa nos presentes autos a omissão do nome das partes ou a omissão quanto a custas, o que importa saber é se a sentença proferida contém ou não um qualquer erro material que possa ser retificado ao abrigo da norma citada.
XLIII. Importa salientar, desde já, o facto do erro material não poder ser confundido com o erro de julgamento, sendo que apenas o primeiro pode ser corrigido por simples despacho, já que o erro de julgamento não é suscetível de retificação ao abrigo da norma supracitada, apenas podendo ser reparado por via de recurso.
XLIV. Como escreve o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, pág. 130) a propósito da distinção entre erro material e erro de julgamento: “O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real…O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro”.
XLV. A existência de um erro material suscetível de retificação tem que ser apreensível externamente, sob pena de se vir a permitir que o juiz possa emendar um erro de julgamento que tenham cometido. Por isso determina a lei que os erros suscetíveis de retificação sejam devidos a omissão ou lapso manifesto, o que não pode deixar de significar que o erro tem que se manifestar com alguma clareza a quem leia o despacho ou sentença, de tal forma que possa ser percebido por outrem - que não apenas o juiz que os proferiu- que o juiz quis escrever uma coisa e escreveu outra.
XLVI. Em face do exposto e salvo o devido respeito por opinião em contrário, parece evidente que na sentença proferida nos autos não se verifica qualquer erro que poderá ser qualificado como erro material, no sentido de ter sido cometido um qualquer erro de cálculo, inexatidão ou lapso manifesto que seja suscetível de retificação.
XLVII. Com efeito, nada nos permite afirmar que exista alguma divergência entre o que se escreveu e o que se pretendia escrever. Se existe erro será um erro de julgamento que apenas poderia ser reparado em sede de recurso.
XLVIII. Isto posto, logo se intui que o caso dos autos não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa. No caso dos autos, a pretensão formulada pelo credor no seu pedido de retificação não é de mera correção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição da decisão.
XLIX. Por estas razões é forçoso concluir que no caso em apreço a sentença tão pouco poderia ser alterada uma vez que, após a sua prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou do mérito (artigo 613.º n.º 1 do CPC), sendo certo que, contrariamente ao propugnado pela decisão recorrida, não se verificou nenhumas das hipóteses previstas no artigo 614.º do CPC.
L. Por conseguinte, com respeito por opinião diversa, consideramos que por aplicação analógica ou interpretação extensiva, do preceituado no artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC, a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, na estrita medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, em excesso (v. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.06.2016, relator Vnerando Juiz Desembargador Jorge Seabra, disponível em www.dgsi.pt).
LI. Impõe-se, assim, nesta parte, declarar a nulidade da decisão retificativa ora em crise
Ainda, sem prescindir, caso assim não se entenda, sempre se dirá:
LII. A aceitar-se a possibilidade de retificação da sentença, nos termos operados pelo Tribunal recorrido, o que não se concede, mas por cautela de patrocínio se configura, não se depreende de tais documentos de forma certa, clara e inequívoca que a Caixa ... cedeu, efetivamente, os créditos detidos sobre a Recorrente para a C. I. e que esta, por sua vez, os cedeu a Y.
LIII. A cessão de créditos é apenas demonstrável através da apresentação de documento que a corporize. No presente caso, os documentos apresentados pelo credor Y encontram-se rasurados. Incluem páginas que não se encontram assinadas e/ou rubricadas. Levantando séria e plausível suspeição sobre a autenticidade e veracidade, sobre a própria originalidade dos documentos que apresenta.
LIV. Não é porque a Conservatória do Registo Predial porventura se bastou com a apresentação de tais documentos para alterar a titularidade das hipotecas constituídas e registadas pela Caixa ..., e que incidem sobre o direito de superfície detido pela Recorrente, que pode o Tribunal aceitar, sem mais, como demonstrada a invocada titularidade dos créditos. Não está o poder judicial condicionado a decisões das autoridades administrativas, nem poderia estar considerando o principio da separação de poderes sob o qual se rege o nosso Estado de Direito.
LV. A verdade é que subsistem sérias duvidas sobre o objeto dos contratos de cessão de créditos apresentados pelo credor Y, remete-se para anexos que não são mais do que listagens com diversos nomes e códigos. Ainda que constem em tais listagens a denominação da aqui Recorrente, não se depreende em local algum, quais os créditos detidos sobre a Recorrente concretamente cedidos - e note-se que a Caixa ... é também credora reclamante no presente PER - e quais os montantes desses créditos.
LVI. Donde resultou o pedido formulado pela Recorrente ao Tribunal recorrido e que foi completamente ignorado! O Tribunal de primeira instância não deu o devido cumprimento às normas legais previstas no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 3 do artigo 590.º do CPC, nomeadamente, quanto ao dever de gestão processual e por não ter convidado o credor Y a apresentar no processo, querendo, toda a documentação que titula e demonstra o invocado crédito, de forma completa e organizada, incluindo suporte contabilístico de onde resultem as quantias reclamadas e as respetivas datas de vencimento.
LVII. A preterição desta formalidade pelo tribunal recorrido, apesar de ter sido expressamente peticionada pela Recorrente, só pode culminar igualmente na nulidade da decisão - artigo 195.º do CPC - porquanto influiu no exame e na decisão da causa (reconhecimento do crédito reclamado por Y). Sendo certo que a presente situação consubstancia, de resto, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando o julgador deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Mas, ainda, sem prescindir, para além de tudo o mais,
LVIII. A prova carreada para os autos pelo credor não permite concluir pela verificação da cessão dos créditos sobre a Recorrente, pelo que, a sentença proferida enferma de erro na apreciação da prova, impondo uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
LIX. Os documentos juntos pelo credor não fazem qualquer referência à cessão dos créditos sobre a Recorrente nem é possível concluir que as listagens de supostos créditos juntas pelo credor correspondem e/ou incluem os créditos objeto de cessão nos contratos que foram juntos.
LX. Diga-se que, o credor tanto podia juntar as listagens/documentos-tabela que juntou como quaisquer outros, pois não fazendo o contrato qualquer referência expressa aos créditos cedidos e respetiva identificação, não é possível concluir a que créditos diz respeito o referido contrato. Assim e mais uma vez ressalvando o devido respeito, a decisão recorrida efetuou uma análise errónea dos factos, bem como, uma incorreta apreciação da prova.
LXI. Destarte, da prova documental trazida aos autos, resulta que o credor não dispõe de qualquer título de cessão dos créditos concretamente reclamados, pelo que, ressalvando o devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter decidido de outra forma, julgando como não provada a existência de prova documental respeitante aos créditos reclamados pelo credor.
LXII. A Recorrente solicitou por várias vezes, inclusive em momento prévio ao presente PER, que lhe fossem apresentados os contratos de cessão, completos, os documentos originais ou cópias autenticadas. A Recorrente sabe que celebrou contratos de empréstimo bancário com a Caixa ..., SA, vários até, tendo havido renegociação dos valores em dívida e forma de pagamento em muitos deles. Todavia, da documentação apresentada pelo credor Y não se consegue extrair que créditos terá a Caixa ... cedido em concreto, quais os seus montantes.
LXIII. Veja-se, em idêntico sentido, a decisão vertida no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-06-2019, processo 4117/17.4T8VNF-A.G1, em que é relatora a Veneranda Juíza Desembargadora Maria Purificação Carvalho, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

2. Cumpre decidir.

O recurso da devedora visa a impugnação de dois segmentos distintos do despacho exarado a 18 de Novembro de 2020: o primeiro é a declaração do encerramento do processo negocial nos termos do nº1 do artigo 17º-G; o segundo é a rectificação nos termos do art. 614º do CPC da decisão proferida em 02-11-2010, passando a reconhecer o crédito de Y Unipessoal, Lda, anteriormente excluído da lista de credores.
A recorrente discorda do entendimento contido no despacho de que os dois meses previstos no nº5 do art. 17º-D para a conclusão das negociações é um prazo peremptório, contando-se a partir do final do prazo para as impugnações da lista de créditos.

A interpretação da lei que tem por mais correcta é no sentido de que as negociações se podem prolongar para além do prazo inicial de 2 meses, citando em abono dessa posição o parecer de Catarina Serra publicado na Revista de Direito Comercial (“O processo Extraordinário de Viabilização de Empresas e outras medidas da Lei 75/2020”, pág. 2089) e alguma jurisprudência das Relações - ac. da TRL de 10.04.2014, e os acs do TRG de 09.04.2015 e de 17.12.2015. E conclui que, a não considerar-se que o prazo inicial de 2 meses para a conclusão do processo negocial se conta a partir da data da decisão das impugnações deduzidas á lista provisória de créditos, pelo menos deve ser concedida a prorrogação desse prazo por mais um mês, dadas as especificidades do processo e o acordo adrede celebrado entre a devedora e o administrador judicial provisório, questão sobre a qual o despacho não se pronunciou.

Mas não tem razão.
O início do prazo de dois meses para a conclusão das negociações não pode ser fixado de forma casuística, designadamente em função da necessidade da estabilização dos créditos reconhecidos, porquanto se acha expressamente estabelecido no nº5 do artigo 17º-D: “Findo o prazo para as impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”.

Por isso, não tem cabimento a interpretação acolhida pela recorrente de que o início desse prazo se conta a partir da decisão que aprecia as impugnações deduzidas, sobre esse aspecto não é conhecida qualquer opinião dissonante tanto na jurisprudência como na doutrina - cfr. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in “Recuperação de Empresas: o processo especial de Revitalização, ed. 2017”, p. 60; Catarina Serra, in “O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência”, 2ª ed. p. 69; Ana Prata/Jorge Morais/Rui Simões in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, ed. 2013, pág. 61/62, e Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª ed., p. 161.

A esse propósito e com o mesmo entendimento, refere Maria do Rosário Epifânio: “Note-se que o momento a quo para a contagem do prazo é o fim do prazo para as negociações, e não a decisão final das impugnações; por isso, pode acontecer que as negociações se desenvolvam ou até terminem sem que haja decisão sobre as impugnações” (“O Processo Especial de Revitalização, ed. 2016, p. 53).

E que assim é, basta atentar que, segundo o nº3 do artigo 17º-F, na aprovação do plano de recuperação, “pode o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados, se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida” (sublinhado nosso).

ii) A lei estabelece que o processo negocial deve ser concluído dentro desse prazo de 2 meses, o qual pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador e o devedor, que deve ser junto aos autos e publicado no portal Citius, e as impugnações deduzidas à lista de créditos apresentada pelo administrador judicial não têm a virtualidade de suspender ou interromper esses prazos.

O acordo de prorrogação por um mês previsto no nº5 do artigo 17º-D, para ser válido e eficaz, terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, “exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível”, constituindo a sua junção tardia uma mera irregularidade (cfr. L. A. de Carvalho e João Labareda, obra citada. Pág 161), mas há quem entenda que o acordo deve concluído e junto aos autos dentro do prazo inicial de dois meses (Fátima Reis, Processo Especial de Revitalização, 2014, pág. 81).

No caso dos autos, é ponto assente que o prazo de impugnação da lista de credores terminou em 08.09.2020, pelo que o prazo de dois meses para a conclusão do processo negocial teve o seu início em 9 de Setembro e o seu termo em 9 de Novembro de 2020, e dentro desse hiato temporal não foi dada notícia nos autos da existência de qualquer acordo entre a devedora e o administrador no sentido da prorrogação do prazo negocial por mais um mês.

Em 16.11.2020, opondo-se ao pedido de encerramento do processo formulado por dois dos credores ao abrigo do nº1, do artigo 17º-G, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no nº5 do artigo 17º-D, a devedora evocou que o início do prazo de 2 meses para a conclusão das negociações de deveria contar desde a decisão definitiva das impugnações, posição secundada pelo administrador no parecer de 17.11.2020, para além de informar que “foi assinado em 17.11.2020 um acordo para a prorrogação do prazo das negociações, não tendo sido remetido ao tribunal por achar ser desnecessário e evitar a prática de actos inúteis”.

Em face dessa informação, seria caso de o juiz ordenar a junção do acordo escrito alcançado?
Pensamos que não.
A existência do acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório e o devedor não é condição de prorrogação automática do prazo, pois o vocábulo pode utilizado no nº 5 do artigo 17º-D deixa entender que o juiz pode ou não conceder a prorrogação requerida.
No caso essa prorrogação era inútil dada a particular circunstância de todos os créditos da lista provisória terem sido objecto de impugnação e de nenhum deles se encontrar definitivamente reconhecido (a decisão que apreciou as impugnações foi proferida em 02.11.2020, pelo que o seu trânsito em julgado ocorreria necessariamente após 09.12.2020). E, pertencendo o direito de voto tão só aos credores titulares de créditos reconhecidos (excepcionalmente também aos créditos impugnados, mas computados pelo juiz nos termos do nº3 do artigo 17º-F), a aprovação de qualquer plano dentro do referido prazo estava à partida inviabilizada.

Refere o Prof. M. de Andrade que “há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos” (Noções Elementares de Processo Civil, p. 380/381), preclusão que no caso em apreço conduz ao encerramento do processo negocial, com os efeitos previstos no nº2 ou no nº3 do artigo 17º-G, consoante a situação económica do devedor.

Decisão.

Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso no segmento do despacho que que indeferiu a pretensão da devedora e determinou a notificação do administrador judicial provisório nos termos e para os efeitos previstos no nº1 do artigo 17º-G, e, consequentemente, consideram prejudicado o recurso que incide sobre o segmento do despacho que rectificou a decisão proferida em 02-11-2010 ao abrigo do artigo 614º do CPC, passando a reconhecer o crédito de Y Unipessoal, Lda, anteriormente excluído da lista de credores.
Custas pela recorrente.
TRG, 04.02.2021