Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO PROVA PLENA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I-A prova plena de factos, através da confissão, tem como principais efeitos a dispensa da prova em relação aos mesmos pela parte contrária ao confitente, e a vinculação do juiz, obrigado a admiti-los como verdadeiros na sentença. II-O litisconsórcio, activo ou passivo, conexionado intrinsecamente com um dos pressupostos processuais, a legitimidade, é a designação conferida por lei à hipótese de a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, sendo qualificado como litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica, exige a intervenção dos vários interessados nessa relação-cfr. arts. 32.º e 33.º do C.P.Civil. Faltando, neste último caso, qualquer dos interessados, os demais carecem de legitimidade. III--A confissão, como meio de demonstração da realidade dos factos controvertidos atinentes ao confitente, não se confunde com pressupostos processuais, razão pela qual não se exige que a pluralidade das partes, no caso de litisconsórcio, reconheça o mesmo facto, para que seja dado como plenamente provado em relação ao confitente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumario I-A prova plena de factos, através da confissão, tem como principais efeitos a dispensa da prova em relação aos mesmos pela parte contrária ao confitente, e a vinculação do juiz, obrigado a admiti-los como verdadeiros na sentença. II-O litisconsórcio, activo ou passivo, conexionado intrinsecamente com um dos pressupostos processuais, a legitimidade, é a designação conferida por lei à hipótese de a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, sendo qualificado como litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica, exige a intervenção dos vários interessados nessa relação-cfr. arts. 32.º e 33.º do C.P.Civil. Faltando, neste último caso, qualquer dos interessados, os demais carecem de legitimidade. III--A confissão, como meio de demonstração da realidade dos factos controvertidos atinentes ao confitente, não se confunde com pressupostos processuais, razão pela qual não se exige que a pluralidade das partes, no caso de litisconsórcio, reconheça o mesmo facto, para que seja dado como plenamente provado em relação ao confitente. * I-RELATÓRIO A C intentou a presente acção declarativa de condenação contra E, M, D, J, MA, G, A, MT, AG, EC, P e H peticionando que se declare a simulação e consequente nulidade dos negócios e acordos celebrados entre as partes e referidos nas alíneas B) a J), do ponto III – Temas de Prova, enunciados na acta de audiência prévia de fls. 307 a 310 ou a ineficácia dos negócios identificados nas alíneas C) a J), do ponto III – Temas de Prova, enunciados na acta de audiência prévia de fls. 307 a 310, e, neste caso, ordenada a restituição dos bens transmitidos aos transmitentes e ordenado o cancelamento de todas as descrições, inscrições, averbamentos e quaisquer outros actos de registo efectuados com base e como consequência dos negócios impugnados. * Regularmente citados, contestaram os Réus defendendo-se por impugnação, alegando que os devedores primitivos, as sociedades Construções do Neiva de Irmãos Rocha, S.A. e IR-PR – Clube de Investimentos, Lda., têm bens suficientes para satisfazer os créditos da Autora. A Autora replicou. * Proferiu-se sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e consequentemente: · Declarou nulos, por simulados, os negócios de separação de pessoas e bens e de partilha dos bens comuns do casal descritos nas alíneas k) a p), do ponto II.1.; · Consequentemente, determinou o cancelamento das inscrições registais realizadas com fundamento nesses negócios e identificadas na alínea b. de fl. 48, na alínea d. de fl. 49 e na alínea f. de fl. 50, dos presentes autos; · Declarou ineficazes em relação à Autora os contratos de doação descritos nas alíneas q) a v) do ponto II.1., celebrados por escritura pública, em 13 de Abril de 2012, 20 de Abril de 2012 e 30 de Maio de 2012, relativamente aos prédios descritos nesses títulos; · Reconheceu à Autora, em relação a esses prédios, o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, e de executar aqueles até ao montante do seu crédito, com exclusão do crédito proveniente dos contratos celebrados em 31 de Maio de 2012, sem prejuízo e sob o condicionalismo do artigo 740º do Código de Processo Civil; · Julgou improcedentes, por não provados, os restantes pedidos deduzidos, absolvendo dos mesmos os Réus. * Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, finalizando com as seguintes Conclusões 1 - O Tribunal “a quo” deu como provados os factos melhor descritos em nn), pp) e qq) dos factos provados que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2 – O Tribunal “a quo” deu como factos não provados: -Que os Réus E e M vivessem na mesma casa, que convivessem como casal, que saíssem juntos, que suportassem despesas comuns, que se apresentassem publicamente como marido e mulher; -Que os Réus M e A vivessem na mesma casa, que convivessem como casal, que saíssem juntos, que suportassem despesas comuns, que se apresentassem publicamente como marido e mulher; - Que os Réus J e MA saíssem juntos, suportassem despesas comuns e se apresentassem publicamente como marido e mulher; 3 -Face aos factos acima descritos provados e não provados, resulta, inequivocamente, que os mesmos são contraditórios e a douta decisão, formulada nestes termos, é obscura - neste sentido Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 3ª ed., pág. 173; Ac. do STJ, de 04.02.97, proferido no Proc. nº 458/96, da 1ª Secção – Conselheiro Ribeiro Coelho –, in “Sumários do STJ”, nº 8, de Fevereiro de 1997, pág. 17; Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 332. 4 -Na verdade, como podem os RR, ora recorrentes, não ter querido a separação, quando se provou estarem separados e viverem separados, não conviverem como casal, terem despesas separadas…. 5 -Devem, por conseguinte, ser anuladas, por que contraditórias as respostas às alíneas nn, pp, qq, dos factos dados como provados na douta sentença e dado como provado que os RR se encontram separados de facto porque, efectivamente, se quiseram separar de pessoas e bens – cfr. depoimento dos Réus E – faixa 6 – minuto 00:03:56 até ao minuto 00:10:00; M - faixa 7 – minuto 00:03:13 até ao minuto 00:03:40 e minuto 00:11:03 até ao minuto 00:11:21; MA – faixa 14 – minuto 00:03:30 até ao minuto 00:05:06 e minuto 00:05:40 até ao minuto 00:06:16; M – faixa 16 – minuto 00:01:19 até ao minuto 00:01:45, minuto 00:03:08 até ao minuto 00:04:20 e minuto 00:08:10 até ao minuto 00:08:40; A – faixa 17 – minuto 00:04:11 até ao minuto 00:05:43 e minuto 00:09:06 até ao minuto 00:09:15; P – faixa 20 – minuto 00:02:56 até ao minuto 00:03:29 e minuto 00:05:26 até ao minuto 00:07:00, acima transcritos - sendo que, a esta matéria não ocorreu qualquer outro depoimento, prova ou declaração. 6 -Na sua contestação os RR invocaram, além do mais, o seguinte: - todos os contratos e livranças que fundamentam o crédito reclamado e que visam impugnar os actos celebrados pelos RR, foram assinados e celebrados pelos RR maridos, enquanto gerentes e em nome próprio, da exclusiva responsabilidade destes, - desconhecendo, em absoluto, os cônjuges e filhos, a celebração daqueles contratos ou sequer a assinatura das livranças. Na verdade - estes contratos e livranças foram assinados pelos RR maridos e gerentes das sociedades sem o conhecimento das suas respectivas mulheres, autorização ou consentimento, dos cônjuges, ora Rés, assim como, - foram tais actos praticados sem o conhecimento dos filhos dos RR, os quais nunca se imiscuíram ou procuraram, alguma vez, saber dos negócios dos RR cônjuges e pais. 7 -O crédito constitui-se, pelo menos, no acto de subscrição da livrança, o que significa que a obrigação cambiária nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança. 8 -Sendo certo que, in casu, o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor e a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor é distinta da intenção de o causar. 9 -O tribunal “a quo” não se pronunciou sobre esta questão colocada pelos RR, essencial para aquilatar da responsabilidade das Rés mulheres, e subsequentemente, dos filhos/donatários, fundamental para apreciação posterior da doação, no que concerne, nomeadamente, à má-fé e intenção de prejudicar o credor com conhecimento do prejuízo. 10 -Decorre da douta fundamentação e das actas de audiência de julgamento que o Réu J e G não prestaram depoimento de parte, não obstante, a Ré MA e A prestaram depoimento de parte – cfr. acta de fls… dos autos e faixa 14 e 15 da gravação áudio – tendo o tribunal recorrido valorado esses depoimentos – cfr. acta de julgamento a fls… dos autos e fundamentação da douta sentença em recurso – os quais contribuíram para prova da matéria de facto invocada pela Autora. 11 -O caso de litisconsórcio necessário ocorre em situações em que a lei, ou o negócio, exige a intervenção dos vários interessados da relação jurídica controvertida, ou em casos em que essa intervenção seja necessária pela própria natureza da relação jurídica com vista a conseguir-se que a decisão produza o seu efeito útil normal - art. 28º nºs 1 e 2 -, razão porque só com intervenção de todos os interessados é que pode ser legitimado o acto confessório. 12 –No caso dos autos existe um caso de litisconsórcio necessário entre todos os Réus, sendo que, os RR J e N foram chamados a intervir nos autos, mas não produziram qualquer intervenção. 13 -Fazendo repercutir aqueles conceitos para o caso vertente, diremos que existindo uma situação de litisconsórcio necessário entre os Réus, parece-nos, salvo o devido respeito, que os depoimentos prestados pelas Rés A e A não podem ser considerados eficazes. 14 -Não pode a confissão, mesmo expressa, produzir efeitos em relação ao próprio confitente, e, não é, por conseguinte, admissível confissão no caso vertente, integrando-se, assim, a segunda excepção à regra do art. 490º nº 2. 15 -Pelo que, o tribunal recorrido não podia valorar os depoimentos de parte prestados pela Ré MA e AR, por não se poderem ter como confessados os factos sobre que incidiu essa apreciação. 16 -Decorre da experiência comum, contrariamente ao afirmado na douta sentença, com todo o respeito que, caso os casais quisessem ou pretendessem simular a sua separação, não teriam, isso sim, ido todos juntos, no mesmo dia ao mesmo Cartório. 17 -Seria por demais evidente, adoptarem aquele comportamento, caso pretendessem ou tivessem em mente enganar terceiros e não quererem, de facto, a separação! 18 -Mais, ficou demonstrado, pelas declarações unânimes dos Réus que os motivos que as levaram a pedir a separação foram os mesmos, são comuns – dívidas ao fisco -, além dos pessoais. 19 - Razão óbvia, clara e indubitável que as separações não foram combinadas para enganar terceiros e quiseram a separação, como demonstrado ficou que estão separados! -cfr. depoimento de parte do Réus: - E- CD – Faixa 6, minuto 00:03:56 ao minuto 00:10: 00; - M - CD – Faixa 7, minuto 00:03:13 ao minuto 00:03:40 e minuto 00:11:03 ao minuto 00:11:21; - MA - CD - Faixa 14, minuto 00:03:30 ao minuto 00:05:06 e minuto 00:05:40 ao minuto 00:06:16; - MT - CD - Faixa 16, minuto 00:01:19 ao minuto 00:01:45, minuto 00:03:08 ao minuto 00:04:20 e minuto 00:08:10 ao minuto 00:08:40; - AG - CD - Faixa 17, minuto 00:04:11 ao minuto 00:05:43 e minuto 00:09:06 ao minuto 00:09:15; - P - CD - Faixa 20, minuto 00:02:56 ao minuto 00:3:29 e minuto 00:05:26 ao minuto 00:07:00, acima transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 20 -Sendo que, a esta matéria não ocorreu qualquer outro depoimento, prova ou declaração, devem as respostas às alíneas nn, pp, qq, dos factos dados como provados na douta sentença serem revogadas e dado como provado que os RR se encontram separados de facto porque, efectivamente, se quiseram separar de pessoas e bens. 21 - Resultou provado: rr) O Réus E, J e M não receberam qualquer quantia monetária a título de tornas, mencionadas nos acordos de partilha descritos nas alíneas n) a p). 22 -O tribunal recorrido fundamenta este facto invocando o seguinte argumento:…assentaram na valoração dos depoimentos de parte dos Réus que referiram expressamente que, aquando da partilha dos bens dos casais, os Réus maridos não receberam quaisquer quantias a título de tornas… Neste âmbito caberá igualmente referir que os Réus, em audiência de julgamento, declararam uma versão bem distinta daquela que alegaram no processo, por escrito: a fl. 334 afirmaram que as tornas foram entregues em mão, em numerário; em audiência declararam que combinaram com os cônjuges não receber tornas e que, em vez disso, doariam estas os bens dos casais aos filhos. Continuando, refere o tribunal recorrido:… tanto mais que nem o valor monetário das tornas receberam. 23 -Porém, resulta assente, decorrente do plasmado nas escrituras de partilha que os RR receberam as tornas a que tinham direito e deram a respectiva quitação. 24 -Nas partilhas em causa, tal como celebradas pela forma solene que a lei exige, houve, afinal, contrapartida, que foram as tornas devidas, havendo tornas, a partilha dos bens do casal constitui um acto oneroso. 25 -Não pode, por conseguinte, considerar-se acto gratuito uma partilha em que - tal como celebrada pela forma solene que a lei exigia - houve lugar a tornas, sendo indiferente para o efeito da classificação desse acto como oneroso o facto de, em contrário do declarado, não terem sido efectivamente recebidas – neste sentido Ac. do STJ de 09.02.2012, proferido no proc. 2233/07, acessível em www.dgsi.pt, acima melhor transcrito. 26 -In casu, demonstrado está e, alias, fundamentado pelo tribunal recorrido, de acordo com o depoimento de parte unanimemente prestado por todos os Réus que as tornas não foram pagas porque os bens partilhados ficariam, seriam, doados aos filhos, o que efectivamente se verificou. 27 -Tanto mais que, a partilha dos bens do casal constitui um negócio oneroso, pelo que a procedência da impugnação pauliana depende da prova da má fé, o que, de forma essencial, releva para qualificar a ocorrência de má fé das adquirentes na celebração do negócio – cônjuges -, assim como, dos donatários por efeito das partilhas. 28 -Para este efeito, entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – art. 612º nº 2, CC - cabendo ao credor impugnante o ónus da prova, como facto constitutivo do direito, em face do disposto no art. 342º nº 1, não contrariado pela regra especial do art. 611º. 29 -Como tem sido sustentado na doutrina e na jurisprudência, a integração da má fé não exige uma actuação dolosa, com intenção ou propósito de causar aquele dano ao credor, mas não basta também o conhecimento da precária situação económica do devedor, sendo necessária, pelo menos, a representação da possibilidade da produção do resultado danoso, ou seja, uma actuação correspondente à negligência consciente [Cfr. Almeida Costa, Ob. Cit., 727 e RLJ 127-274 e segs; Antunes Varela, Ob. Cit., 452 e os Acs. do STJ de 10.11.98, 11.1.2000 e de 4.5.2000, BMJ 481-449, 493-351 e 497-320, respectivamente]. 30 -Por outro lado, como se afirma no Ac. do STJ de 11.1.2000, a existência deste requisito subjectivo pressupõe, quanto ao terceiro, a prova do conhecimento das dívidas da outra parte no acto ou, pelo menos, de dívidas com significado relevante para a formação do juízo de valor sobre a má-fé, uma vez que só o conhecimento dessas dívidas permite a afirmação de uma conduta em prejuízo do credor. 31-Pelo que, não tendo o Autor alegado nem provado factos que fundamentem o carácter gratuito do negócio impugnado, não se pode dispensar a prova do requisito da má fé dos Réus, não podendo, assim, proceder a acção. 32 - Sendo certo que, resulta provado: - Que os Réus D, G, A, E, P e H não tivessem querido aceitar as doações em que intervieram como donatários, descritas nas alíneas q) a v) do ponto II.1., e que só tivessem declarado o que declararam para impedir que o património dos Réus E, J e M fosse executado pelos credores destes; - Que os Réus D, G, A, E, P e H soubessem, à data das doações mencionadas nas alíneas q) a v), do ponto II.1., que os Réus E, J e M eram devedores da Autora; - Que os Réus D, G, A, E, P e H tivessem conhecimento, à data das doações mencionadas nas alíneas q) a v), do ponto II.1., dos valores devidos pelos Réus E, J e M à Autora; - Que os Réus D, G, A, E, P e H soubessem, à data das doações mencionadas nas alíneas q) a v), do ponto II.1., que, na sequência destas, a Autora ficava impossibilitada de recuperar o seu crédito; - Que as Rés M, MA e A tivessem conhecimento, à data da celebração dos acordos mencionados nas alíneas k) a p), do ponto II.1., do exacto valor assumido pelos Réus E, J e M, perante a Autora. 33 - Mais, a douta sentença em recurso, não faz sequer qualquer alusão à gratuitidade ou onerosidade do negócio, a qual, alicerçada no depoimento de parte dos Réus, extrai a conclusão que, contrariamente ao alegado na contestação, não receberam as tornas porque acordaram que os bens resultantes da partilha ficariam para os filhos do casal. 34 - Com o devido respeito, em nada tal depoimento retira o carácter oneroso da partilha e o ónus de a Autora provar a má-fé dos Réus, indispensável para a procedência da presente acção. 35 - Deste modo, deve dar-se como não provada a má-fé dos Réus, dando-se ainda como não provada a matéria que consta das alíneas mm), nn), pp), qq), rr), ss), tt) e uu) dos factos provados, dando-se tal matéria aqui por reproduzida. 36 - Até porque, em concreto à matéria dada como provada na alínea mm) dos factos provados, existe tão-somente o depoimento das Rés mulheres e que vai em sentido contrário à decisão em recurso – cfr. depoimentos das Rés: - M - CD - Faixa 7, minuto 00:07:46 ao minuto 00:08:23 e minuto 00:11:22 ao minuto 00:12:15, - MA - CD - Faixa 14, minuto 00:07:25 ao minuto 00:07:42 e minuto 00:08:47 ao minuto 00:08:50, - A- CD - Faixa 17, minuto 00:06:25 ao minuto 00:06:59, acima transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 37 - Deste modo, deve ser dado como provado que à data das separações e das partilhas dos bens comuns dos casais, as Rés M, MA e A não tinham conhecimento das dívidas dos respectivos maridos à banca Caixa de Crédito Agrícola. 38 - Violou a douta sentença por errada interpretação e aplicação os artigos 28.º, n.ºs 1 e 2, 298.º, n.º 2, 352.º, 353.º, n.º 2, 490.º, n.º 2, 611º, e 612º, nº2, do Código Civil, 615.º n.º 1, al. c) e 668.º, n.º 1, al. d) do Código Processo Civil. * A Autora, Recorrida, apresentou contra-alegações, concluindo que : 1.ª-Dos factos “não provados” não pode retirar-se qualquer efeito, nem podem ser interpretados por forma a invalidar factos “provados”, inexistindo qualquer contradição entre estes e aqueles, que consubstancie nulidade da sentença- vd. al. c) n.º 1 art.º 615.º CPC 2.ª -O tribunal “a quo” pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelos réus, condensadas nos temas de prova, inexistindo, pois, omissão de pronúncia, que consubstancie nulidade da sentença- vd. al. d) n.º 1 art.º 615.º CPC 3.ª-A matéria provada nas alíneas mm), oo), rr) e vv) reporta-se a factos do conhecimento pessoal da ré MA, sendo por isso válida a confissão dela, sem necessidade do depoimento do réu seu marido J- vd. art.º 352.º CC 4.ª-Ainda que não fosse eficaz esse depoimento enquanto confissão, sempre poderia ser valorado pelo tribunal como elemento probatório- vd. art.º 361.º CC 5.ª-O tribunal, na livre apreciação da prova, não considerou verosímeis as declarações dos réus quanto à sua separação de pessoas e bens e recorrendo a presunções judiciais, considerou provados os factos das alíneas nn), pp) e qq)- vd. n.ºs 4 e 5 art.º 607.º CPC e art.º 351.º CC 6.ª-Os réus declararam unanimemente em sede de julgamento que não receberam tornas, não havendo por isso fundamento para alterar a decisão proferida quanto à alínea rr) dos factos provados- vd. n.º 5 art.º 607.º CPC 7.ª-Dos depoimentos prestados em julgamento depreende-se o conhecimento por parte das rés mulheres das dívidas dos réus seus maridos, inexistindo fundamento para alteração da decisão das alíneas mm), nn), pp), qq), rr), ss), tt) e uu)- cfr. passagens da gravação transcritas a fls. 19 a 21 desta resposta. 8.ª-A partilha é sempre um negócio gratuito e por isso a procedência da impugnação não exigia o requisito da má-fé- vd. art.º 612.º e n.º1 art.º 2029.º CC e Acs. STJ de 08.09.2007 e 16.04.2013 * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II—Delimitação do Objecto do Recurso As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se a sentença é nula, se o julgamento da matéria de facto obedeceu às regras aplicáveis, e se estão verificados in casu os requisitos da impugnação pauliana, concretamente se era necessária a prova da má fé. * Das nulidades da sentença Os Recorrentes, em primeira linha, defenderam que a sentença está afectada por nulidades decorrentes, em suma, da contradição entre a matéria de facto provada e não provada, o que, na sua opinião, consubstancia uma contradição entre os fundamentos e a decisão ou/e obscuridade, e ainda omissão de pronúncia em relação ao desconhecimento das Rés sobre os contratos e as livranças, subscritas pelos Réus. As causas de nulidade da sentença estão elencadas no artigo 615.º, n.º 1 nas alíneas a) a e) do C.P.Civil. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento—cfr. artigo 615.º, n.º 1, als. c) e d), parte final do C.P.Civil. Nesta matéria, é importante realçar que estamos perante vícios de natureza meramente formal, que não se confundem com a incorrecta análise critica ou valoração dos meios de prova que conduziram o juiz a decidir, a matéria de facto, num determinado sentido. Relativamente ao mencionado vício de contradição entre os fundamentos e a decisão, A. dos Reis(1) concluiu que estamos perante um vício lógico que compromete a sentença pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Ora, a contradição entre a matéria de facto provada e não provada não se integra neste vício formal da sentença. De qualquer modo, sempre se dirá, a este respeito, que, na linha da orientação jurisprudencial unânime e sedimentada há muitos anos, a resposta negativa a um determinado facto (ou quesito) apenas tem o significado de não se ter provado tal facto; não significa que se tenha de dar por provado o facto inverso.(2) Não existe, assim, qualquer contradição ou obscuridade quando se dá como provado que os Réus não tiveram intenção de se separar, e, por outro, como não provado que viviam na mesma casa, conviviam como casal, ou que se apresentassem publicamente como marido e mulher. Ou seja, não se pode concluir, da falta de prova desses factos, a realidade dos mesmos, como fazem os Recorrentes. No que concerne à omissão de pronúncia, também não se verifica neste caso porquanto se trata de um vício estritamente conexionado com o princípio do dispositivo. Como corolário do princípio do dispositivo, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras—v. art. 660.º, n.º 2 do C.P.Civil. A questão para efeito de julgamento alicerça-se na causa de pedir (factos concretos que sustentam o pedido) e/ou nas excepções invocadas pelo réu.(3) Entendem os Recorrentes que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão colocada na contestação sobre a não intervenção dos cônjuges nas livranças e desconhecimento dos contratos celebrados com a Autora, essencial para aquilatar da responsabilidade das Rés mulheres, e subsequentemente, dos filhos/donatários, fundamental para apreciação posterior da doação, no que concerne, nomeadamente, à má-fé e intenção de prejudicar o credor com conhecimento do prejuízo. Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão uma vez que o tribunal, após descrever os requisitos da acção pauliana, concluiu pela desnecessidade da prova da má fé atendendo a que os actos, objecto de impugnação, são considerados gratuitos. Em suma, a decisão fnal está em total conformidade lógica com os fundamentos e não contém qualquer ambiguidade ou obscuridade susceptível de afectar a sua clareza expositiva. Assim sendo, improcedem as alegações recursivas nesta parte. * Da modificabilidade da matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (negrito nosso) A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal(4) e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Os Recorrentes assentam a sua discordância em relação à decisão que deu como provados os factos insertos nas als. mm), nn), pp), qq), rr), ss), tt) e uu) que se referem, em resumo, ao conhecimento das Rés M, MA e A sobre as dívidas dos maridos ao Estado e à banca, à falta de intenção dos Réus de se separarem e de partilharem o património dos casais e ainda ao facto de não terem recebido qualquer quantia a título de tornas. Entendem os Recorrentes que os depoimentos prestados pelas Rés Alexandrina e Andreia não podem ser considerados eficazes, por não terem sido corroborados pelos Réus J e G, que não prestaram depoimento de parte. Aduzem, a favor da sua tese, que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, razão pela qual só com intervenção de todos os interessados é que podia ser legitimado o acto confessório. Cumpre assinalar que o litisconsórcio, activo ou passivo, intrinsecamente conexionado com um dos pressupostos processuais, a legitimidade das partes, é a designação conferida pela lei à hipótese de a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, sendo qualificado como litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio ou a natureza da relação jurídica, exige a intervenção dos vários interessados nessa relação-cfr. arts. 32.º e 33.º do C.P.Civil. Faltando, neste último caso, qualquer dos interessados, os demais carecem de legitimidade. A confissão constitui um meio de prova na medida em que se traduz no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária-v. art. 352.º do C.Civil. A subjectividade da confissão, como meio de demonstração da realidade dos factos controvertidos por parte do litigante, não se confunde com pressupostos processuais, razão pela qual não se exige que a pluralidade das partes, no caso de litisconsórcio, reconheça o mesmo facto, para que seja dado como plenamente provado em relação ao confitente. Explicitando melhor o conceito de confissão, Lebre de Freitas(5) considera que o reconhecimento incide sobre facto constitutivo do dever ou sujeição do confitente, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse ou, a negação da realidade dum facto que lhe é favorável. Com a clareza que caracterizava os seus ensinamentos, A. dos Reis(6) escreveu que a confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário. (sublinhado nosso) A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal—v. art. 356.º, n.º 2 do C.Civil. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente—v. art. 358.º, n.º 1 do C.Civil. A confissão, nos termos do artigo 465.º, n.º 1 do C.P.Civil, é irretractável, ou seja, após ser produzida, já não pode ser retirada. Segundo Lebre de Freitas(7) a irretratabilidade, no caso de confissão com força probatória plena, torna inadmissível uma nova declaração de ciência sobre o mesmo facto que possa pôr em causa os efeitos legais resultantes da anterior. Na acta de audiência de fls. 609 verso, consignaram-se as seguintes declarações de índole confessória: -Réu E: “O réu declarou que não recebeu o valor de 61.316,24€ referidos na escritura pública de partilha de 2 de Dezembro de 2011 porque, declarou que combinou, em substituição, com a mãe do seu filho que os bens seriam-lhe doados”. -Ré M : “ A ré declarou que não entregou o valor de 61.316,24€ referidos na escritura pública de partilha de 2 de Dezembro de 2011. Mais declarou que ela própria, o filho e o réu Ezequiel suportam em comum as despesas com os imóveis objecto da partilha de 2 de Dezembro de 2011.” -Ré MA: “a ré declarou que não entregou o valor de € 12.499,99 referidos na escritura pública de partilha de 2 de Dezembro de 2011, porque, declarou, que o combinado posteriormente foi os prédios ficarem para os filhos.” Réu MT : “O réu declarou que não recebeu o valor de 12.738,59 referidos na escritura pública de partilha de 2 de Dezembro de 2011, porque, declarou, que o combinado posteriormente foi que os bens partilhados seriam doados aos filhos”. Ré A : “A ré declarou que não recebeu o valor de 12.738,59 referidos na escritura pública de partilha de 2 de Dezembro de 2011, porque, declarou, que o combinado posteriormente foi que os bens partilhados seriam doados aos filhos”. Por estarem consignadas em documento autêntico (acta de julgamento), as declarações confessórias proferidas neste processo judicial têm força probatória plena nos termos do art. 358.º, n.º 2 do C.Civil. Por conseguinte, a prova plena de factos tem como principais efeitos a dispensa da prova em relação aos mesmos pela parte contrária ao confitente, e a vinculação do juiz, obrigado a admiti-los como verdadeiros na sentença. E foi justamente o que sucedeu na valoração deste meio de prova. Com fundamento nestas declarações confessórias, o Mmo. Juiz, não podia deixar de dar como provada a referida factualidade, tendo declarado expressamente que foram valoradas para esse efeito, e realçando a contradição entre as versões apresentadas por escrito e na audiência. Portanto, os Réus acima identificados reconheceram a realidade de um facto (não recebimento de tornas na partilha) que lhes era desfavorável, revestindo força probatória plena contra os confitentes. Mas, como bem realçou a Recorrida, mesmo que não pudessem valer como confissão, sempre podiam ser apreciados livremente pelo tribunal, à luz do disposto no artigo 361.º do C.Civil. No que respeita à demais factualidade, o Mmo. Juiz baseou-se em presunções judiciais decorrentes, como explicou claramente, de duas circunstâncias dadas por provadas: os casais formados pelos Réus E e M, J e MA e M e A foram, todos juntos, no mesmo dia, à Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, separar-se de pessoas e bens – todos juntos, no mesmo dia. E, uns dias depois, foram, todos juntos, no mesmo dia, à Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, partilhar os bens comuns. E em todas essas partilhas, nenhum dos Réus E, J e M, precisamente aqueles que respondem pessoalmente com o seu património perante a Autora, não ficaram com qualquer bem, nem pagaram tornas. E como sublinhou, merecendo a nossa total concordância, não há dúvida de que é contrário à experiência da vida três casais separarem-se de pessoas e bens conjuntamente, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar. Afigura-se-nos igualmente manifesto que, essa circunstância associada às dívidas contraídas pelos Réus maridos e ao não recebimento de tornas, permite concluir, com toda a segurança, que apenas quiseram proteger o seu património dos credores. Finalmente, as passagens relativas às declarações dos Réus, indicadas por estes, não permitem dar como não provada a factualidade em causa, não só pelas razões acima mencionadas mas também porque, na parte não confessória, esse meio de prova deve ser apreciado com o rigor e cuidados necessários atenta a natural parcialidade dos litigantes no processo. Assim, a decisão de facto foi proferida com respeito integral pelas regras que se impunham no caso concreto, e como ressalta da extensa e pormenorizada motivação, obedeceu ao princípio de livre apreciação, alicerçada numa evidente racionalidade, lógica e em consonância com a experiência e normalidade das relações. Não merece, por estas razões, o mínimo reparo, sendo de manter, na íntegra. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS a) Em 9 de Setembro de 2013, a Autora intentou no Tribunal Judicial de Viana do Castelo a execução comum nº 2504/13.6TBVCT contra a sociedade Construções do Neiva de Irmãos Rocha, S.A. e os Réus E, J e M; b) Essa execução tem por objecto os seguintes quatro contratos de empréstimo, celebrados com a sociedade indicada na alínea a) e avalizados pessoalmente em livranças, nas datas da celebração de cada um dos contratos, pelos réus aí também referidos: a. Contrato nº 56053147673, celebrado em 31 de Maio de 2012, no valor de € 120.000,00 com garantia de hipoteca sobre as fracções “R” e “S”, destinadas a actividades comerciais, sitas na freguesia de Chafé, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, cujo vencimento se verificou em 31 de Maio de 2013; b. Contrato nº 59068311403, celebrado em 31 de Maio de 2012, no valor de € 150.000,00, com garantia de penhor do depósito a prazo nº 442764498043, pertença de M e MV, cujo vencimento se verificou em 31 de Maio de 2013; c. Contrato nº 58021889964, celebrado em 29 de Dezembro de 2011, no valor de € 62.100,00, com garantia de hipoteca sobre a fracção “AA”, destinada a habitação, sita na freguesia de Santa Maria Maior do concelho de Viana do Castelo, descrita na Conservatória do registo Predial sob o nº …, cujo vencimento se verificou em 31 de Janeiro de 2013; d. Contrato nº …, celebrado em 24 de Junho de 2009, no valor de € 150.000,00, com garantia de hipoteca sobre as fracções “G”, “J” e “M”, destinadas a habitação, sitas na freguesia de Chafé, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, cujo vencimento se verificou em 25 de Janeiro de 2013; c) Nessa execução a Autora reclama dos Réus E, J e M o montante global de € 526.875,94, correspondente à soma dos valores em dívida nessa data e referente aos quatro empréstimos indicados; d) A Autora reclama ainda os juros de mora vincendos e os encargos associados a esses empréstimos; e) Os Réus E, J e M foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição, nem efectuado qualquer pagamento à Autora; f) Em 10 de Setembro de 2013, a Autora propôs no Tribunal Judicial de Viana do Castelo a execução comum nº 2506/13.2TBVCT contra a sociedade IR e contra os Réus E, J e M; g) Essa execução tem por objecto os seguintes quatro contratos de empréstimo, celebrados com a sociedade supra indicada e avalizados pessoalmente em livranças, nas datas da celebração de cada um dos contratos, pelos réus aí também referidos: a. Contrato nº 58018028892, celebrado em 9 de Outubro de 2008, no valor de € 500.000,00, com garantia de hipoteca, sobre as fracções “B” e “E”, destinadas a actividades comerciais, sitas na freguesia de Chafé, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, cujo vencimento se verificou em 12 de Abril de 2013; b. Contrato nº 59051943061, celebrado em 12 de Abril de 2006, no valor de € 1.500.000,00, com garantia de hipoteca, sobre as fracções “B” e “E”, destinadas a actividades comerciais, sitas na freguesia de Chafé, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, e sobre a fracção “A”, destinada a discoteca, sita na freguesia de Chafé, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, cujo vencimento se verificou em 12 de Abril de 2013, cujo vencimento se verificou em 31 de Maio de 2013; c. Contrato nº 56051174356, celebrado em 31 de Maio de 2011, no valor de € 80.500,00, com garantia de hipoteca sobre a fracção “B”, destinada a actividades comerciais, sita na freguesia de Chafé, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, da freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, cujo vencimento se verificou em 31 de Maio de 2013; d. Contrato nº …, celebrado em 24 de Março de 2006, no valor de € 2.452,62, cujo vencimento se verificou em 27 de Agosto de 2013; h) Nessa execução a Autora reclama dos Réus E, J e M o montante global de € 2.209.951,60, correspondente à soma dos valores em dívida nessa data e referente aos quatro empréstimos indicados; i) A Autora reclama ainda os juros de mora vincendos e os encargos associados a esses empréstimos; j) Os Réus E, J e M foram regularmente citados para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer oposição, nem efectuado qualquer pagamento à Autora; k) Na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, os Réus E e M, casados entre si no regime patrimonial da comunhão geral de bens, declararam pretender separar-se de pessoas e bens, separação essa que foi homologada por decisão transitada no dia 14 de Outubro de 2011, no processo número 8024/11 dessa Conservatória; l) Na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, os Réus J e MA, casados entre si no regime patrimonial da comunhão geral de bens, declararam pretender separar-se de pessoas e bens, separação essa que foi homologada por decisão transitada no dia 14 de Outubro de 2011, no processo número 8026/11 dessa Conservatória; m) Na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, os Réus MT e A, casados entre si no regime patrimonial da comunhão geral de bens, declararam pretender separar-se de pessoas e bens, separação essa que foi homologada por decisão transitada no dia 14 de Outubro de 2011, no processo número 8027/11 dessa Conservatória; n) Em 2 de Dezembro de 2011, compareceram na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, perante a notária Célia Remígio, os Réus Ezequiel Torres da Rocha e Maria Isabel Fagundes Gonçalves Vieira, tendo declarado pretenderem partilhar os bens de que eram proprietários em comum, nos termos que melhor constam do teor de fls. 130 a 132 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; o) Em 2 de Dezembro de 2011, compareceram na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, perante a notária Célia Remígio, os Réus J e MA, tendo declarado pretenderem partilhar os bens de que eram proprietários em comum, nos termos que melhor constam do teor de fls. 166 a 170 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; p) Em 2 de Dezembro de 2011, compareceram na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, perante a notária…, os Réus M e A, tendo declarado pretenderem partilhar os bens de que eram proprietários em comum, nos termos que melhor constam do teor de fls. 206 a 208 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; q) No dia 30 de Maio de 2012, na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, por escrito, M declarou doar a seu filho, D, e este declarou aceitar, os cinco prédios melhor identificados nesse título, bem como todo o recheio do prédio identificado sob o número 1, nos termos que melhor surgem descritos na cópia de fls. 133 a 139 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; r) No dia 13 de Abril de 2012, na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, por escrito, M declarou doar a seus filhos, G e A, em comum e em partes iguais, e estes declararam aceitar, o prédio urbano, fracção “AC”, sito na freguesia de Chafé, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, nos termos que constam do teor de fls. 171 a 175 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; s) No dia 13 de Abril de 2012, na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, por escrito, MA declarou doar a sua filha, A, e esta declarou aceitar, os três prédios melhor identificados nesse título, nos termos que melhor surgem descritos na cópia de fls. 188 a 192 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; t) No dia 13 de Abril de 2012, na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira, por escrito, MA declarou doar a seu filho, G, e este declarou aceitar, o prédio identificado nesse título sob o número 1, 1/3 do prédio aí identificado como o número 2 e ¼ do prédio aí identificado como o número 3, nos termos que melhor surgem descritos na cópia de fls. 196 a 200 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; u) No dia 20 de Abril de 2012, no Cartório Notarial sito na Alameda J, em Viana do Castelo, M e A declararam doar, em comum e em partes iguais, a seus filhos E, P e H, que declararam aceitar, o prédio urbano composto de três pisos e logradouro, situado em Marouços ou Santiago, freguesia de Castelo de Neiva, concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número …, conforme se retira de fls. 209 a 214 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; v) No dia 20 de Abril de 2012, no Cartório Notarial sito na Alameda J, em Viana do Castelo, M e A declararam doar, em comum e em partes iguais, a seus filhos E, P e H, que declararam aceitar, o prédio urbano composto de rés-do-chão, anexo e logradouro, situado em Santiago, freguesia de Castelo de Neiva, do concelho de Viana do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, bem como todo o recheio existente no prédio doado, conforme se retira de fls. 209 a 214 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; w) Na execução comum nº 2504/13.6TBVCT foram penhorados os seguintes prédios: (i) fracção A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …– Chafé; (ii) fracção A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …– Meadela; (iii) fracções AA e AS do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …– Santa Maria Maior; (iv) fracções AR, AS e BQ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …– Santa Maria Maior; (v) fracções G e J do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …– Chafé; (vi) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …- Chafé; x) Na execução comum nº 2506/13.2TBVCT foram penhorados os seguintes prédios: (i) fracção B do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …– Chafé; (ii) fracções B e E do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …– Chafé; (iii) fracção A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …– Chafé; e (iv) prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …– Castelo de Neiva; y) A sociedade Construções do Neiva de Irmãos Rocha, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida em 12 de Julho de 2015, no âmbito do processo nº 3095/14.6TBMTS, da 2ª Secção de Comércio, da instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto; z) A sociedade IR foi declarada insolvente por sentença proferida em 22 de Junho de 2015, no âmbito do processo nº 844/14.6TYVNG, da 2ª Secção de Comércio, da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto; aa) No âmbito do processo de insolvência nº 3095/14.6TBMTS, foram adjudicadas à aqui Autora, na qualidade de ali credora, os seguintes bens imóveis: (i) fracção autónoma R, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº …, pelo valor de € 46.000,00; (ii) fracção autónoma S, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº …, pelo valor de € 60.000,00; (iii) fracção autónoma G, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº …, pelo valor de € 50.000,00; e (iv) fracção autónoma J, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o nº …, pelo valor de € 46.000,00; bb) Nesse processo, e no âmbito do procedimento de adjudicação, a Autora ali credora depositou a favor da Massa Insolvente a quantia de € 33.194,00; cc) Nesse processo, a Autora nada mais recebeu em pagamento; dd) No âmbito do processo de insolvência nº …, foram adjudicadas à aqui Autora, na qualidade de ali credora, os seguintes bens imóveis: (i) fracção autónoma B, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …, pelo valor de € 58.400,00; (ii) fracção autónoma A descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …, pelo valor de € 260.000,00; e (iii) fracção autónoma B descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº …, pelo valor de € 116.700,00; ee) Nesse mesmo processo foi adjudicada à sociedade Pepitaleve – Gestão Hoteleira Lda. a fracção autónoma designada pela letra E descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número …-E, da freguesia de Chafé, pela quantia de € 305.000,00; ff) Nesse processo, e no âmbito do procedimento de adjudicação, a Autora ali credora depositou a favor da Massa Insolvente a quantia de € 43.510,00; gg) Nesse processo, a Autora nada mais recebeu em pagamento; hh) À data da celebração dos acordos mencionados na alínea b), a sociedade Construções Neiva de Irmãos Rocha, S.A. era titular inscrita de bens imóveis cujo valor ascendia a € 806,500,00; ii) Esses imóveis, com exclusão dos descritos na alínea aa) e da fracção M, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número …, estavam onerados com hipotecas a favor de outras entidades bancárias; jj) O valor da referida fracção M, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número …, ascende a € 57.000,00; kk) À data da celebração dos acordos mencionados na alínea g), a sociedade IR era titular inscrita de bens imóveis cujo valor ascendia a € 563.400,00; ll) Esses imóveis estavam onerados com hipotecas a favor da Autora; mm) À data das separações e das partilhas dos bens comuns dos casais, as Rés M, MA e A tinham conhecimento das dívidas dos respectivos maridos ao Estado e à banca; nn) Os Réus E e M, apesar das declarações por si emitidas na alínea k), não tiveram a intenção de se separar, tendo declarado o que declararam com o objectivo de transferir o património de E, primeiro para a Ré M e depois para o filho de ambos, o Réu D, e colocá-lo fora do alcance dos credores do Réu E; oo) Os Réus J e MA vivem na mesma casa; pp) Os Réus J e MA, apesar das declarações por si emitidas na alínea l), não tiveram a intenção de se separar, tendo declarado o que declararam com o objectivo de transferir o património de J, primeiro para a Ré MA e depois para os filhos de ambos, os Réus G e A, e colocá-lo fora do alcance dos credores do Réu J; qq) Os Réus M e A, apesar das declarações por si emitidas na alínea m), não tiveram a intenção de se separar, tendo declarado o que declararam com o objectivo de transferir o património de M, primeiro para a Ré A e depois para os filhos de ambos, os Réus E, P e H, e colocá-lo fora do alcance dos credores do Réu M; rr) O Réus E, J e M não receberam qualquer quantia monetária a título de tornas, mencionadas nos acordos de partilha descritos nas alíneas n) a p); ss) Os Réus E e M, apesar das declarações por si emitidas na alínea n), não tiveram a intenção de partilhar o património comum do casal, tendo declarado o que declararam com o objectivo de transferir o património de E, primeiro para a Ré M e depois para o filho de ambos, D, e colocá-lo fora do alcance dos credores do Réu E; tt) Os Réus J e MA, apesar das declarações por si emitidas na alínea o), não tiveram a intenção de partilhar o património comum do casal, tendo declarado o que declararam com o objectivo de transferir o património de José para a Ré MA e depois para os filhos de ambos, G e A, e colocá-lo fora do alcance dos credores do Réu J; uu) Os Réus M e A, apesar das declarações por si emitidas na alínea p), não tiveram a intenção de partilhar o património comum do casal, tendo declarado o que declararam com o objectivo de transferir o património de M para a Ré A e depois para os filhos de ambos, E, P e H, e colocá-lo fora do alcance dos credores do Réu M; vv) Os Réus, E, J e M não têm, neste momento e a partir dos acordos referidos nas alíneas n) a p), qualquer património penhorável. 2 – Factos não provados -Que os Réus E e M vivessem na mesma casa, que convivessem como casal, que saíssem juntos, que suportassem despesas comuns, que se apresentassem publicamente como marido e mulher; -Que os Réus M e A vivessem na mesma casa, que convivessem como casal, que saíssem juntos, que suportassem despesas comuns, que se apresentassem publicamente como marido e mulher; -Que os Réus J e MA saíssem juntos, suportassem despesas comuns e se apresentassem publicamente como marido e mulher; -Que os Réus D, G, A, E, P e H não tivessem querido aceitar as doações em que intervieram como donatários, descritas nas alíneas q) a v) do ponto II.1., e que só tivessem declarado o que declararam para impedir que o património dos Réus E, J e M fosse executado pelos credores destes; -Que os Réus D, G, A, E, P e H soubessem, à data das doações mencionadas nas alíneas q) a v), do ponto II.1., que os Réus E, J e M eram devedores da Autora; -Que os Réus D, G, A, E, P e H tivessem conhecimento, à data das doações mencionadas nas alíneas q) a v), do ponto II.1., dos valores devidos pelos Réus E, J e M à Autora; -Que os Réus D, G, A, E, P e H soubessem, à data das doações mencionadas nas alíneas q) a v), do ponto II.1., que, na sequência destas, a Autora ficava impossibilitada de recuperar o seu crédito; -Que as Rés M, MA e A tivessem conhecimento, à data da celebração dos acordos mencionados nas alíneas k) a p), do ponto II.1., do exacto valor assumido pelos Réus E, J e M, perante a Autora; -Que as sociedades N e IR tivessem, à data da celebração dos actos e negócios referidos nas alíneas k) a v), do ponto II.1., bens livre e desembaraçados de valor suficiente para liquidar os créditos reclamados nas execuções comuns números 2504/13.6TBVCT e 2506/13.2TBVCT. * IV—DIREITO A questão de direito que os Recorrentes suscitam, em sede de recurso, restringe-se à problemática incidente sobre a necessidade da prova da má-fé relativamente aos pedidos de ineficácia dos negócios, alicerçados na impugnação pauliana dos mesmos. No art. 610.º do C. Civil estão previstas as circunstâncias das quais depende a procedência da impugnação pauliana relativamente aos actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. São, assim, requisitos gerais da impugnação: A) Prejuízo causado pelo acto impugnado, à garantia patrimonial; B) Anterioridade do crédito em relação ao dito acto. C) Para os actos que tenham sido realizados a título oneroso, o art. 612º do CCivil exige um terceiro requisito, o da má-fé dos contraentes, considerando-se má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. A impugnação pauliana apresenta-se como uma forma de garantia geral das obrigações, salvaguardando a garantia consagrada no art. 601º do C. Civil, que, segundo Almeida Costa(8), consagra o princípio geral da responsabilidade patrimonial ilimitada do devedor. Incumbe ao credor, nos termos do art. 611º do mesmo Código, a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Como acima já tivemos oportunidade de sublinhar, a questão suscitada no recurso prende-se especificamente com o requisito da má-fé dos contraentes, ou seja, com a consciência de causarem prejuízo à Autora. A este propósito, cumpre salientar que a lei não exige qualquer concertação das partes com o fim visado, dispensando, o que Meneses Cordeiro chama de concilium fraudis(9), limitando-se a considerar como existente o pressuposto em causa quando o devedor e terceiro tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Por sua vez, Antunes Varela(10), considera que este requisito da má-fé se verifica mesmo que o devedor e o terceiro tenham agido não com a intenção de prejudicar o credor, mas, embora com outro objectivo, com perfeita consciência do prejuízo que lhe vão causar. Na opinião dos Recorrentes, apoiada no Ac. do STJ de 09/02/2012, não se pode considerar acto gratuito uma partilha, sendo indiferente para o efeito da classificação desse acto como oneroso o facto de, em contrário do declarado, as tornas não terem sido efectivamente recebidas. Constituindo a partilha um negócio oneroso, concluem que a procedência da impugnação pauliana depende da prova da má-fé das adquirentes (cônjuges) e dos donatários, por efeito das partilhas. A apreciação jurídica dos Recorrentes, nesta parte, não merece qualquer reparo: a partilha é um negócio oneroso. No entanto, neste caso, o tribunal decidiu, em conformidade com o peticionado, declarar ineficazes, em relação à Autora, três doações realizadas em 13.04.2012, 20.04.2012 e 30.05.2012, através das quais as Rés transmitiram para os filhos, os prédios aí descritos. Esclarecendo, não foram as partilhas dos bens comuns dos casais que foram objecto da impugnação mas sim as doações dos bens imóveis, pois aqueles actos, tal como as separações de pessoas e bens, foram declarados nulos, por simulação. Aliás, pressupondo a acção de impugnação pauliana a validade do acto impugnado, razão pela qual tem natureza meramente obrigacional(11), o que permite ao credor prejudicado pelo acto, a execução dos bens no património do obrigado à sua restituição, não seria possível ter incidido nos (inválidos) negócios de partilhas dos bens comuns dos casais Tratando-se de negócios gratuitos, como se refere na sentença, não se mostra necessária a prova da consciência do prejuízo que esses actos causaram ao credor. Mesmo que assim não se entendesse, essa prova foi conseguida uma vez que ficou demonstrado que as Rés, à data das separações e das partilhas dos bens comuns dos casais, actos que antecederam as doações, tinham conhecimento das dívidas dos respectivos maridos ao Estado e à banca. Concluindo, improcedem, na totalidade, os argumentos expostos pelos Recorrentes nas alegações e conclusões deste recurso. * V—DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelos apelantes. Notifique e registe. Guimarães, 23 de Fevereiro de 2017 (Anabela Andrade Miranda Tenreiro) (Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira) (Fernando Fernandes Freitas) _______________________________________________ 1- Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141. 2- Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma de Processo Civil, II vol., Almedina, pág. 214. 3- Neste sentido cfr. Freitas, José Lebre de, A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 334. 4- cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256. 5- cfr. A Acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 254. 6- cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 76. 7- cfr. ob. cit., pág. 266. 8- Direito das Obrigações, pág. 588. 9- Cfr. Direito das Obrigações, II, p.491. 10- Cfr. Das Obrigações em Geral, II, p.440 e Ac. STJ de 25/11/2014 in www.dgsi.pt. 11- Neste sentido v. Lima, Pires de, Varela, Antunes, Código Civil Anotado, I, p. 633, nota 1. |