Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1501/15.1T8VRL.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
CARACTERÍSTICAS DA POSSE
ELEMENTOS DA POSSE CORPUS E ANIMUS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Significa que só pode ser considerado possuidor quem exerce, por si ou por terceiro, aqueles actos materiais por forma correspondente ao exercício do direito e o faz com a intenção de agir como beneficiários do mesmo direito.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: E. P..
Recorridos: “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Ldª”,
J. A. e mulher,
E. B..
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Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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E. P. propôs a presente acção com processo comum contra “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Ldª”, J. A. e mulher, E. B., pedindo que:

a) se declare o Autor como legítimo proprietário e possuidor do tractor da marca Kubota com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul , com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv;
b) se declare o tractor em apreço como bem impenhorável;
c) se declare a não existência do direito de retenção do tractor em questão face ao Autor;
d) se condenem os Réus a restituir ao Autor o tractor com a entrega no mesmo local de onde foi removido, no Lugar …, em Ferreiros, do concelho de Vila Real;
e) se condene a Ré Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Lda a indemnizar o Autor num valor euros 40.200,00, resultantes do explanado no articulado 32º a 39, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação, até execução de sentença;
f) se condenem todos os Réus solidariamente a indemnizar o Autor num valor de euros 64.050,00, resultantes do explanado no articulado 32º a 39º, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação, até execução de sentença;
g) se condenem todos os Réus solidariamente a indemnizar o Autor por danos patrimoniais e morais no valor nunca inferior de euros 25.000,00
Alega, sinteticamente, que adquiriu por efeito de um contrato de compra e venda, em 22 de Novembro de 1998, em Chaves, a A. C. com o numero de contribuinte …, sob a factura n.º 101 um tractor pelo preço de 900.000$00.
Em Fevereiro/Março de 1998 o descrito tractor encontrava-se estacionado numa propriedade então do Autor, designada como lugar …, em Ferreiros do concelho de Vila Real, quando foi daí retirado pelo Réu J. A. sem o consentimento nem o conhecimento do aqui Autor, dizendo agora os Réus que a penhora efectuada em 02/03/2012 iniciada às 11:31 e com termo às 11:36, pelo exequente, aqui Réu, “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Lda” e fiel depositário o aqui réu J. A., engloba ainda o tractor objecto dos presentes autos.
Agiram os Réus em conluio, conscientes, conhecendo e querendo prejudicar manifestamente o Autor, porquanto sabiam que o Autor dependia de tal utensilio, o tractor, para garantir o seu sustento e da sua família e ainda para o desenvolvimento da sua actividade agrícola e da sua família.
Os Réus, regularmente citados, deduziram contestação, arguindo as excepções de erro na forma do processo e de litispendência e impugnando as alegações do Autor, concluindo pugnando pela improcedência da acção e condenação do Autor como litigante de má-fé.
O Autor respondeu, advogando a improcedência da excepção dilatória e da litigância de má-fé invocadas pelos Réus
Proferiu-se o despacho saneador, o qual julgou improcedentes as excepções dilatórias alegadas pelos Réus, bem como o despacho com enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova.
Efectivou-se a audiência final com observância do formalismo processual.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos.

Desta sentença apelou o Autor, que conclui a sua alegação da seguinte forma:

- a Ré “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Lda”, apesar de notificada expressamente para o efeito em 22-09-2016 com comunicação de ref. n.º 30163087 e embora tenha junto aos autos DUC para pagamento da taxa de justiça, o facto é que não juntou prova de pagamento desse mesmo DUC, encontrando-se assim com a 2ª prestação da taxa de justiça por pagar;
- só em 09-11-2016 a Ré Motomarão vem juntar aos autos o DUC e respetiva prova de pagamento da multa de que havia sido expressamente notificada em 22-09-2016, com ref. n.º 30163087, quando o prazo de pagamento já havia esgotado em 06-10-2016 e ainda quando o julgamento já havia iniciado em 20-10-2016;
- dos dois factos antes expostos e por aplicação n.º 4 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a Ré “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Ld” esta estava impedida da realização de diligências de prova, pelo que as audiências de julgamento realizadas deverão ser submetidas a este crivo (impedimento de diligências de prova) bem como fazê-lo repercutir na apreciação e em sentença;
- nada obsta, bem antes pelo o contrário, à aplicabilidade do n.º 4 do artigo 14º do RCP, até pela inaplicabilidade quer do princípio pro actione quer do princípio repristinatório, aludidos;
- reconhece a sentença recorrida que, de uma declaração negocial válida, se celebrou um contrato de “compra e venda“, livremente celebrado e aceite pelas partes, expresso quer na forma verbal, quer na forma escrita que o contrato assumiu no documento intitulado “factura n.º 101“, entre o aqui Autor, E. P. como comprador e como vendedor o Sr. A. C. tendo por objeto, entre outros, um tractor, bem móvel não sujeito a registo, da marca Kubota, com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul, com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv, tal como descrito no termo de entrega do NUIPC 542/08.0TAVRL e melhor identificado no artigo 2º da petição inicial, o considera (contrato de compra e venda) válido e sem vícios;
- porém, não reconhece os efeitos por aquisição derivada do contrato de compra e venda previsto no n.º 1 do artigo 408.º, sem esboçar qualquer fundamentação subsumida ao caso sub judice;
- somos do entendimento que, quer a forma verbal, quer a forma escrita que o contrato assumiu cumpre os termos exigidos pela lei fiscal então em vigor e que enquadra os limites do artigo 405.º do Código Civil;
- entendemos também que, por determinação do n.º 1 do Artigo 408.º do Código Civil, quer o direito de propriedade, quer todos os direitos reais se transferiram, por aquisição derivada, para a esfera jurídica do Autor, tendo-se verificado todos os efeitos do contrato de compra e venda previstos no artigo 879.º do Código Civil, pelo que deveria a sentença recorrida declarar o Autor como legítimo proprietário e possuidor do dito tractor, tal como o peticionado;
- assim, estamos perante uma flagrante ambiguidade consubstanciando uma causa de nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
- ao não fundamentar a sua decisão, torna a decisão absolutamente obscura, ininteligível de facto e de direito, consubstanciando causa de nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil;
- infringiu ainda, por falta de fundamentação, o dever de fundamentação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, consubstanciando também e ainda uma causa de nulidade de sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
- por outro lado, a falta de fundamentação deixa o direito ao recurso, previsto nos artigos 629.º e 644.º do Código de Processo Civil, seriamente em causa, se não mesmo comprometido, por não poder o Autor contra-alegar de forma objetivada;
- se o antedito é, por um lado, uma forma limitadora do princípio do livre acesso ao direito previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, resulta ainda da conjugação do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil com o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da obrigação de fundamentação de uma decisão judicial, que se invoca para todos os efeitos legais;
- o tempo e o modo de aquisição pelo Autor do veículo tractor de marca Kubota, melhor identificado no artigo 2º da petição inicial;
- perfilhamos o entendimento que uma vez demonstrada e provada a aquisição derivada do tractor em questão nos autos, fica concomitantemente afastada a questão da aquisição originária. Mas, sem prejuízo de se ter verificado aquela aquisição derivada, também discordamos da sentença aqui recorrida porquanto, também a aquisição originária se verificou pelo instituto do usucapião, ao contrário do que é feito crer na decisão que é exarada na sentença a quo;
- pelo demonstrado no capítulo em epígrafe e do documento de compra com o titulo “FACTURA N.º 101“, junto a folhas 20 e 230 dos autos, aqui reproduzida na página n.º 16, resulta demonstrado que o tractor foi entregue ao Autor a 22 de Novembro de 1998. Assim dá-se início à posse do Autor a de 22 de Novembro de 1998 e até Abril/Maio de 2008, o Autor manteve na sua posse dentro das suas propriedades o objetivado tractor, usufruindo dele à vista de toda a gente, de forma pacífica, continuada e sem qualquer oposição, pelo menos durante 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, aproximadamente 10 anos, factos confirmados por confissão, em declarações de parte do Réu J. A.. Posse essa prejudicada por esbulho de que foi alvo em plena via pública em 30 ou 31 de Maio de 2008;
- a posse é legítima e titulada, fundada num modo legítimo de adquirir, nos termos do artigo 1259.º do Código Civil, como o atesta o documento que aqui se dá por transcrito a folhas 20 e 230 dos autos, confirmado pelo depoimento prestado pelo próprio transmitente, A. C. a página n.º 13 e 17;
- assim, se mais razões e melhor direito não houvesse, o direito de propriedade e todos e quaisquer outros direitos reais, o Autor adquiriu-os de forma originária por usucapião, nos termos gerais do artigo 1287.º do Código Civil que, conjugado com o artigo 1299.º do mesmo código, em 22 de Novembro de 2001, porquanto, a usucapião de coisas móveis não sujeitas a registo, como é presente caso, de um tractor agrícola não sujeito a registo, deu-se ao fim de três anos por boa posse, de boa-fé do Autor e fundado em justo título, supra transcrito e presente a folhas 20 e 230 dos autos, tal como se extrai dos depoimentos das testemunha A. C., J. D., L. S., H. P., M. C. e A. C., a páginas de n.º 31 a n.º 49;
- mesmo que se considere a não existência de justo título, o direito de propriedade e todos e quaisquer outros direitos reais do tractor agrícola não matriculado na conservatória do registo, o Autor adquiriu-o de forma originária pelo usucapião nos termos gerais do Artigo 1287.º do Código Civil, que conjugado com o artigo 1299.º do mesmo código, em 22 de Novembro de 2004;
- de qualquer forma, o Autor adquiriu sempre o direito de propriedade e todos e quaisquer outros direitos reais do tractor agrícola, bem móvel não sujeito a registo, pela de forma originária por efeito do instituto do usucapião;
- além do que não têm os Réus qualquer interesse em se opor ao direito de propriedade do Autor, pois não reclamam nem demonstraram qualquer direito sobre o mesmo, nem ser este ou outro qualquer detentor do direito de propriedade altera ou advém qualquer benefício ou prejuízo para qualquer dos Réus;
- não têm os Réus qualquer interesse em contradizer o direito de propriedade do Autor, pois não reclamam nem demonstram qualquer direito sobre o mesmo, além do que ser este ou qualquer outro o detentor do direito de propriedade sobre o tractor alteraria ou advinha qualquer benefício ou prejuízo para qualquer dos Réus, ou alteraria a sua relativa posição jurídica;
- nestes termos dever-se-ia declarar o Autor como legítimo proprietário e possuidor do tractor da marca Kubota com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul , com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv, tal como o peticionado;
- ficou demonstrado que o tractor foi entregue ao Autor a 22 de Novembro de 1998, quer por aquisição derivada de um negócio de compra e venda, quer por aquisição originária, dando-se início à sua posse em 22 de Novembro de 1998, passando aquele a usufruir do tractor à vista de toda a gente, de forma pacífica, continuada e sem qualquer oposição;
- atento os factos, o possuidor, aqui Autor, goza da presunção da titularidade do direito, tal como o determina o n.º 1 do artigo 1268.º do Código Civil;
- tendo o aqui Autor a seu favor a presunção legal, escusa de provar o direito de propriedade por determinação legal do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil;
- assim, concluiremos que o ónus de prova do artigo 324.º do Código Civil se inverte por força da presunção legal expressa no n.º 1 do Artigo 344.º do mesmo código, passando para a responsabilidade dos Réus;
- os Réus, como se extrai da sentença a quo e da prova produzida, nada provaram da titularidade do direito de propriedade do tractor;
- então, sempre a sentença a quo deveria obrigatoriamente ter pronunciado declarando o Autor como legítimo proprietário do tractor da marca Kubota, com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul, com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv, tal como descrito no termo de entrega do NUIPC 542/08.0 TAVRL, tal como o peticionado, pelo Autor;
- não faz a sentença a quo subsumir o direito, ou a falta deste, ao caso sub judice, no sentido exprimir claramente quais os factos concretos que, no seu entender, impedem que entenda, quais os factos tão evidentes e tão concludentes que por si sejam suficientes para anular os efeitos advindos da conjugação dos artigos 1287.º e 1299.º ambos do Código Civil, retirando assim o usucapião por efeito da posse ao Autor, o que não permite ao aqui recorrente que este se possa opor, tornando a decisão absolutamente obscura, ininteligível de facto e de direito, consubstanciando causa de nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
- infringiu ainda, por falta de fundamentação, o dever de fundamentação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, consubstanciando também e ainda uma causa de nulidade de sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
- por outro lado, a falta de fundamentação deixa o direito ao recurso, previsto nos artigos 629.º e 644.º do Código de Processo Civil, seriamente em causa, se não mesmo comprometido, por não poder o Autor contra-alegar de forma objetivada;
- se o antedito é, por um lado, uma forma limitadora do princípio do livre acesso ao direito, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, resulta ainda da conjugação do n.º 1 do Artigo 154.º do Código de Processo Civil com o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da obrigação de fundamentação de uma decisão judicial, que se invoca para todos os efeitos legais.
- o Autor é desapossado do seu tractor em dois momentos: um 1º momento que ocorre nas suas propriedades em Fevereiro/Março de 2008 na versão do Autor ou Abril/Maio de 2008 na versão dos Réus e outro 2º momento, na via pública em 30 ou 31 de Maio de 2008;
- um 1º momento, quando este foi levado da sua então propriedade do Alto da Agris, sem o seu consentimento nem o seu conhecimento, em Fevereiro /Março ou em Abril/Maio de 2008, consoante a versão das testemunhas ou dos Réus;
- é consensual que o Autor esteve totalmente alheio a esta saída da sua propriedade do tractor em questão, da qual não conheceu nem deu consentimento;
- posteriormente, num 2º momento, após intervenção do Autor, por intermédio do filho, H. P. e do seu neto P. P. junto do Réu J. A., em 30 ou 31 de Maio de 2008, foi por este (J. A.) entregue àqueles (filho e neto) o tractor, sem reservas e foi posteriormente esbulhado das mãos deles em plena via pública como “revanche“ de uma discussão e de um desentendimento de um outro negócio a que o Autor é perfeitamente alheio;
- assim, levado que foi o tractor da propriedade do Autor sita no Lugar … sem o seu consentimento nem o seu conhecimento, sempre dever-se-ia condenar os Réus a restituirem ao Autor o tractor com a entrega no mesmo local de onde foi removido, no Lugar …, em Ferreiros, do concelho de Vila Real, tal como o peticionado e elencado no capítulo “RELATÓRIO“ da sentença aqui em recurso;
- tal matéria é parte integrante da petição inicial nos seus articulados n.ºs 12.º, 13.º e 14.º e ainda vertida no elenco N.º 2 da enunciação dos temas de prova do despacho saneador, pelo que o tribunal na sentença a quo não podia deixar de se pronunciar sobre tais factos e matéria;
- constituiu tal falta de pronúncia, em nosso entender, uma causa de nulidade de sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
- resulta da prova produzida e dos depoimentos transcritos no capítulo em epígrafe, que o tractor servia para lavrar os terrenos, servia para ir à serra cortar a carqueja, transportar a carqueja, meter a carqueja na loja dos animais, extrair a carqueja na altura de lavrar os campos, espalhar o estrume nas leiras, depois lavrar as mesmas, nas sementeiras e na recolha da produção agrícola, servia para ir à lenha aos montes e fundamental na realização das vindimas;
- prestava auxílio no apascentar dos animais no inverno, pois procedia ao transporte da erva para o seu alimento das leiras, nos dias de frio no transporte dos baldes com a água quente e as rações para os animais nas cortes;
- era um instrumento de trabalho nas jeiras prestadas a terceiros, especialmente em épocas sazonais como as sementeiras e as vindimas;
- tal matéria é parte integrante do elenco n.º 3 da enunciação dos temas de prova do despacho saneador, pelo que o tribunal na sentença a quo não podia de deixar de se pronunciar sobre tais factos e matéria;
- constituiu tal falta de pronúncia, em nosso entender, uma causa de nulidade de sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
- a interpelação do Autor ao Réu José J. A. para entrega do mesmo bem;
- o Autor interpelou os Réus em 7 de Agosto de 2008, por efeitos dos autos de instrução do processo n.º 542/08.0TAVRL em 10 de Outubro de 2008, em 16 de Outubro de 2008 interpelou os Réus por efeitos do Procedimento Cautelar Comum n.º 1806/08.8TBVRL que em 22 de Outubro de 2008 tomaram conhecimento;
- por contacto directo por intermédio do filho H. P. e do neto P. P., em 30 ou 31 de Maio de 2008, nas instalações dos Réus;
- foram ainda notificados expressamente por carta registada com aviso de receção, recebida e assinado pelo punho do próprio Réu J. A., em 15 de Dezembro de 2009 transcrita na pág. n.º 74;
- assim, levado que foi o tractor da propriedade do Autor sita no Lugar … sem o seu consentimento nem o seu conhecimento, sempre dever-se-ia condenar os Réus a restituir ao Autor o tractor com a entrega no mesmo local de onde foi removido, no Lugar …, em Ferreiros, do concelho de Vila Real, tal como o peticionado e elencado no capítulo “ RELATÓRIO “ da sentença aqui em recurso;
- por confissão, na versão dos Réus, a retenção fica a dever-se, isto é, tem o nexo de causalidade com a reparação de alfaias agrícolas, solicitada pelo filho do Autor, H. P., como se pode constatar na exposição feita a pág, n.º 79 e n.º 80.
- o Autor não teve qualquer contrato de qualquer espécie com os Réus, nem celebrou qualquer compromisso de qualquer espécie com os mesmos;
- sobre o tractor objeto dos presentes autos, não foram alegados nem demonstrados quaisquer encargos com o tractor e muito menos, de qualquer responsabilidade de qualquer espécie advinda do Autor;
- como ficou clara e amplamente demonstrado, pelo explanado no capítulo anterior a páginas 79 e 80, que se não verifica a exclusão da impenhorabilidade prevista na alínea b) do artigo 737.º do Código Civil;
- o tractor é um instrumento de trabalho agrícola, indispensável ao exercício da atividade agrícola do Autor, como ficou demonstrado supra capítulo VI, a páginas 65 e seguintes “ELENCO N.º 3 – Saneador – da utilização que era dada pelo Autor ao dito tractor;
- assim, está perfeitamente enquadrado no n.º 2 do artigo 737.º do Código de Processo Civil, como sendo um bem impenhorável;
- sendo um bem impenhorável, está excluído do direito de retenção, por aplicação da alínea c) do artigo 756.º do Código Civil;
- o tractor foi devolvido ao Autor livre de quaisquer ónus ou encargo em 30 ou 31 de Maio de 2008 e posteriormente esbulhado do mesmo em plena via pública, como se extrai do depoimento das testemunhas L. S., H. P. e P. P., transcritos no capítulo VIII, a pág. n.º 86, 87 e 88 e no capitulo V a pág n.º 58, 59, 60, 61 e 62;
- com a entrega do tractor no dia 30 ou 31 de Maio de 2008 ao filho do Autor, seu emissário, H. P. e ao neto do Autor, igualmente seu emissário, P. P., se algum direito de retenção existia, este extinguiu-se;
Pelo que a sentença recorrida deveria em resposta ao elencado sua alínea B) do capítulo “ RELATÓRIO “ pronunciar-se pela impenhorabilidade do tractor, tal como o peticionado e B);
- não existe, consequentemente, o direito de retenção pelo que dever-se-ia declarar a não existência do direito de retenção do tractor em questão face ao Autor, tal como o peticionado e elencado no capítulo RELATÓRIO“ da sentença aqui em recurso;
- o tractor foi entregue ao Autor a 22 de Novembro de 1998, quer por aquisição derivada de um negócio de compra e venda, quer por aquisição originária, dando-se início à sua posse em 22 de Novembro de 1998, passando aquele a usufruir do tractor à vista de toda a gente, de forma pacífica, continuada e sem qualquer oposição;
- atento aos factos, o possuidor, aqui Autor, goza da presunção da titularidade do direito, tal como o determina o n.º 1 do artigo 1268.º do Código Civil;
- tendo o aqui autor a seu favor a presunção legal, escusa de provar o direito de propriedade por determinação legal do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil;
- assim, concluiremos que o ónus de prova do artigo 324.º do Código Civil se inverte por força da presunção legal expressa no n.º 1 do artigo 344.º do mesmo código, passando para a responsabilidade dos Réus;
- sem prescindir, se assim se não entender sempre, nos termos e por determinação do artigo 754.º do Código Civil, o direito de retenção tem de ser invocado por quem disponha de crédito. A quem proceder a esta invocação do direito cabe o ónus probatório, por determinação do Artigo 342.º do Código Civil;
- o ónus da prova do “Direito de Retenção“ incumbia, sempre, obrigatoriamente aos Réus e estes nada alegaram de substancial ou de concreto, muito menos fizeram qualquer prova, mesmo indiciária que fosse;
- os Réus, como se extrai da sentença a quo e da prova produzida, nada demonstraram nem alegaram com significado do direito de retenção;
- tal matéria é parte integrante do elenco n.º 5 da enunciação dos temas de prova do despacho saneador e elenco n.º 5 das questões decidendas da sentença a quo pelo que o tribunal, na sentença aqui em recurso, não podia de deixar de se pronunciar sobre tais factos e matéria;
- constituiu tal falta de pronúncia, em nosso entender, uma causa de nulidade de sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
- parece-nos, pois, sem sentido o expresso na sentença a quo na página n.º 3 no capítulo III – “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO“ no subcapítulo B) Factos não Provados, quando no seu ponto n.º 9 concluiu por não resultar provado o número de horas que um tractor agrícola trabalha em média num dia de trabalho normal;
- a máxima e velha expressão que na agricultura o trabalho é de “sol a sol“;
- quer isto dizer que o número de horas de trabalho de um agricultor individual é equivalente ao número de horas solares, isto é 9 a 10 horas;
- que um tractor agrícola trabalha o mesmo número das horas solares, isto é 9 a 10 horas por dia como o seu agricultor, são factos por demais evidentes, por demais notórios do mais simples conhecimento geral, que o tribunal deverá tomar em conta, tal como o preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 e 2 do artigo 412.º ambos do Código de Processo Civil;
- no mesmo sentido, a sentença a quo na pág. n.º 3 no capitulo III – “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “ no subcapítulo B) Factos não Provados, quando diz, que não resultou provado qual o valor médio por hora de trabalho, no mercado, de um tractor agrícola;
- ora, não podemos concordar pois, sobre tal matéria, a testemunha M. C. foi eloquente e expressiva, na passagem do seu testemunho, do minuto 05:03 ao minuto 05:50 do seu depoimento gravado com a ref, n.º 20161114095153_1261170_2871878, quando afirma peremptoriamente situar-se tal valor entre 30,00 e 35,00 euros;
- sendo um valor de mercado, não sujeito a uma tabela, o valor é fixado pela lei da oferta e procura, pelo que o único meio de o provar é saber-se como se paga no mercado o valor hora de tal serviço. Pois foi o que a testemunha M. C., eloquentemente provou;
- sempre se deverá dar como provado o valor de 30,00 euros como o valor médio de hora de trabalho de um tractor agrícola na região do Autor, tal como o peticionado;
- resultou ainda provado por outra via, pois, as testemunhas L. S. e H. P., por participarem auxiliando o Autor no desenvolvimento da sua atividade agrícola com relativa assiduidade, são os que melhor posição se encontram para desmontar o valor do resultado da exploração agrícola levada a cabo pelo Autor;
- ambos não se limitam a atribuir um valor à exploração agrícola levada a cabo pelo Autor, mas assentam o valor que atribuem de 30.000,00 euros anuais em parcelas de produção por produtos, próprio do conhecimento direto que têm dos factos;
- ora, assim, o valor de 30.000,00 euros obtidos pelo Autor, pela esposa e demais familiares dá-nos um valor de 80,00 euros, em média, por dia, quando o Autor só reclama 50,00 euros sendo pois um valor humilde e suficientemente demonstrado;
- assim e por via disso, sempre se deveria condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor 50,00 euros por cada dia de retenção do tractor contados a partir da cominação que lhes foi feita de 15 de dezembro de 2009;
- ainda o Autor, por considerar a retenção do tractor indevida, em 15 de Dezembro de 2009 e ainda levando em linha de conta o teor da comunicação que é feita aos Réus, por via postal, onde se cominava os Réus numa verba de 250,00 euros por cada dia de retenção, missiva transcrita na página n.º 74;
- se a privação do uso do tractor desde Abril/Maio de 2008 até ao presente originou a perda de utilidades que o mesmo era suscetível de proporcionar ao Autor, E. P. e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que os responsáveis compensem o lesado na medida equivalente;
- o Autor, sem o tractor, deixou de ter actividade agrícola. A privação do uso constitui, por si, um prejuízo indemnizável” – veja-se de entre vários, perfilhando o entendimento na jurisprudência os acórdãos do STJ de 29.11.2005, 09.12.2008, 12.01.2010, 09.3.2010, 16.3.2011, 03.5.2011, 28.9.2011, 15.11.2011 e de 10.01.2012, publicados, os dois primeiros, na CJ-STJ, XIII, 3, 151 e XVI, 3, 179, respetivamente e os demais in www.dgsi.pt.; e, na doutrina, nomeadamente, Júlio Gomes, in Cadernos de Direito Privado, n.º 3, páginas 52 e seguintes e A. Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, “Indemnização do Dano da Privação do Uso”;
- ainda o Autor, por considerar a retenção do tractor indevida, já a 15 de Dezembro de 2009 cominava, por via postal, os Réus numa verba de 250,00 euros por cada dia de retenção, assim e também por via disso, sempre se deveriam ser condenados os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor 50,00 euros por cada dia de retenção do tractor contados a partir da cominação que lhes foi feita de 15 de dezembro de 2009;
- ainda terá o Autor que ser obrigatoriamente ressarcido em consequência do esbulho, como o estatui o n.º 1 e 2 do Artigo 1284.º do Código Civil;
- segundo o entendimento de homem médio, sob a teoria da causalidade adequada e num juízo de prognose póstuma, é de prever que, sendo um tractor o único meio que qualquer agricultor tem ao seu dispor para amanhar as terras e de infraestrutura na atividade de sustento dos animais, que a sua falta constituía a causa primordial para a falência de toda a sua atividade agrícola;
- são factos por demais evidentes, por demais notórios do mais simples conhecimento geral, que o tribunal deverá tomar em conta, tal como o preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.ºs 1 e 2 do artigo 412.º, ambos do Código de Processo Civil;
- ainda o Autor, em 15 de Dezembro de 2009, por notificação postal, cominava os Réus das reais consequências da retenção do tractor, aqui transcrita na página n.º 74;
- além do mais, dos depoimentos da testemunha, L. S. , do minuto 18:27 ao minuto 19:03 - Ref. da gravação do registo áudio, 20161020154325_1261170_2871878, da testemunha, M. C., do minuto 06:35 ao minuto 09:00 - Ref. da gravação do registo áudio, 20161114095153_1261170_2871878, da testemunha, H. P. , do minuto 16:40 ao minuto 17:30 - Ref. da gravação do registo áudio, 20161020161758_1261170_2871878, são bem demonstrativos do necessário nexo de causalidade, entre a retenção do tractor do Autor e o desmoronar de toda a sua atividade agrícola, bem como das suas propriedades que se transformaram em matagais, perdendo toda a vinha e demais plantas;
- ficou suficientemente demostrado o nexo de causalidade entre a retenção do tractor e os danos não patrimoniais que o Autor não teria sofrido se não fosse ter existido e existir a retenção do seu tractor, verificando-se o nexo de causalidade previsto pelo artigo 563.º do Código Civil, tal como o demonstrado no presente capitulo XI, na pág. n.º 65 a 69, ou seja, uma relação direta entre a sua falta e a total falência da atividade agrícola, a destruição de todas as infraestruturas, bem como o desaparecer dos campos agrícolas do Autor, que comportam prejuízos descritos no Capítulo X , páginas n.º 92 e ss.
- o Autor, devido à sua vivência de sempre e ainda devido à sua longa vida, ao tempo da sua formação moral, à sua personalidade de base, oriunda de uma comunidade com um tempo e uma época, conjugada com a sua vivência junta da comunidade onde nasceu e sempre viveu, sofreu graves danos na sua reputação, na honorabilidade, mais fortes e mais graves que um profundo golpe lavrado em seu pleno peito. Impossibilitado de cultivar as suas terras, deixar morrer, o que para ele é um preciso e incomensurável bem, as suas terras e as suas vinhas, remeteu-o para numa depressão profunda, caindo num desespero tal, que deixou prostrado num leito de morte, como bem ficou explicitado no depoimento da testemunha, L. S., do minuto 16:18 ao minuto 16:59 - Ref. da gravação do registo áudio, 20161020154325_1261170_2871878, da testemunha, M. C., do minuto 06:37 ao minuto 07:51 - Ref. da gravação do registo áudio, 20161114095153_1261170_2871878;
- os Réus estão obrigados a reparar o dano e deveriam reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado e retenção do tractor do Autor, assim o prescreve o Artigo 562.º do Código Civil;
- a indemnização é fixada em dinheiro porque a reconstrução natural não é já possível, por determinação do artigo 566.º do Código Civil;
- existe nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais que o Autor não teria sofrido se não fosse ter existido e existir a retenção do seu tractor, verificando-se o nexo de causalidade exigido pelo artigo 563.º do Código Civil, tal como o demonstrado no presente capitulo XI, nas páginas n.º 65 a 69, “Elenco n.º 7 da enunciação dos temas de prova do despacho saneador - 7- O nexo de causalidade existente entre a retenção de tais bens pelos Réus e os prejuízos peticionados pelo Autor; “ e o “ Elenco - N.º 3 - das questões decidendas da sentença a quo - 3) Da responsabilidade civil dos Réus e do direito ao ressarcimento do Autor “;
- os danos não patrimoniais, mesmo que se entenda que não foram provados em audiência de discussão e julgamento, ainda assim, deveriam ter sido dados como provados, por se tratarem de factos notórios e, como tal, não carecerem de prova, porque subsumíveis no disposto no artigo 412.°, n.° 1 do C.P.C, que, assim, sai violado“ »;
- na vinculação do disposto no artigo 496° do Código Civil, a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante (Ac. RC. 31-3-1 987: CJ 1987. 2.°- 85). A indemnização dos danos não patrimoniais visa, assim, compensar o lesado e sancionar o lesante;
- do dito e demonstrado, sempre dever-se-ia:
- condenar todos os Réus solidariamente a indemnizar o Autor por danos patrimoniais e morais no valor nunca inferior de euros 25.000,00, tal como o peticionado e elencado no capítulo “RELATÓRIO“ da sentença aqui em recurso;

Termos em que deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por um outro em que se determine:

a) declarar a aplicabilidade do n.º 4 do Artigo 14º do RCP, à Ré “Comércio de Veículos Motorizados e Acessórios, Ldª”, esta estava impedida da realização de diligências de prova pelo que, em termos pelos quais as audiências de julgamento realizadas deverão ser submetidas a este crivo (impedimento de diligências de prova) bem como fazê-lo repercutir na sentença pronunciada;
b) declarar o Autor, E. P., como legítimo proprietário e possuidor do tractor da marca Kubota com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul , com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv, como descrito no Termo de Entrega do NUIPC 542/08.0TAVRL e a folhas 370-375 dos autos;
c) declarar a não existência do direito de retenção do tractor antes referenciado por parte dos Réus;
d) declarar o tractor em apreço como bem impenhorável;
e) condenar os Réus a restituir ao Autor o tractor com a entrega no mesmo local de onde foi removido, no Lugar …, em Ferreiros, do concelho de Vila Real;
f) condenar os Réus solidariamente a indemnizar o Autor num valor de 50,00 euros por cada dia de retenção do tractor até à sua efetiva entrega ao Autor, desde a data de 15 de Dezembro de 2009, acrescidos dos respetivos juros desde a data de citação;
g) condenar os Réus solidariamente a indemnizar o Autor por danos não patrimoniais num valor de 25 000,00 euros.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
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Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
- apurar se a Ré se encontrava impossibilitada de produzir qualquer prova, por por força do disposto no artigo 14º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e das consequências daí decorrentes;
- averiguar se a sentença enferma de qualquer nulidade das previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil;
- averiguar se, em face da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto em relação aos factos que se especificarão;
- em qualquer caso decidir se a matéria de facto provada permite concluir ser o Autor o proprietário do tractor em causa e ordenar a sua restituição ao Autor e bem assim decidir se se trata de bem impenhorável;
- apreciar da responsabilidade civil dos Réus por danos que hajam causado ao Autor.
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Começando pela primeira das questões equacionadas, de acordo com o disposto no artigo 14º, n.º 2 do RCP, “A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou provocar a realização desse pagamento no mesmo prazo” e, se o não fizer, a secretaria notifica-o para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Resulta do processo que, efectivamente, a Apelada não procedeu ao pagamento dessa taxa de justiça acrescida da multa nesse prazo, nem o fez, de resto, antes do início da audiência de julgamento, vindo a fazê-lo apenas em momento posterior.
Ora, quando assim é, estabelece o n.º 4 daquele normativo que “... o tribunal determina a impossibilidade da realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta”.
É certo que, na véspera da audiência, a Apelada apresentara requerimento em que requeria a redução da multa aplicada ao mínimo legal e sobre tal requerimento não havia reqcaído ainda qualquer despacho; porém, a verdade é que o pagamento não se encontrava comprovado pelo que se impunha ao tribunal declarar aquela cominação.
Mas não o fez, procedendo à realização da audiência de julgamento com a produção da prova oferecida pela Apelada, desta forma praticando acto que a lei não admitia, o que consubstancia nulidade prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil.
Porém, uma vez que o Autor se encontrava presente no momento em que a mesma foi cometida, nos termos do disposto no artigo 200º, n.º 1 daquele Código, ela apenas podia ser arguida enquanto o acto não terminasse e, como o não foi, ela haverá de considerar-se como sanada.
*
Dispõe o artigo 615º, n.º 1 do Código de Processo Civil:

1. É nula a sentença quando:
... ... ...
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
... ... ...
Mas importa referir que, do elenco das causas nulidade de sentença, que se encontra taxativamente enumerado no citado artigo 668º do Código de Processo Civil, não consta “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” – Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 686.
Assim, se a sentença reconhece a celebraçao de um contrato de compra e venda válido e se não reconhece os efeitos translativos decorrentes desse contrato e, em consequência, se não declara o comprador como proprietário do bem transaccionado, como sucede neste processo, podemos estar perante erro de julgamento, mas não qualquer ambiguidade que torne a decisão ininteligível, que é bem apreensível e compreensível.
Da mesma forma, sabendo-se que apenas se poderá falar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão quando esta falte de todo, a verdade é que, do muito que se escreve de dispensável na sentença em recurso, essa decisão se encontra fundamentada, quando se afirma: “In casu, aferindo-se a matéria fáctica provada, constata-se que o Autor adquiriu o tractor indicado em 1) em sede de um cristalino contrato de compra e venda, sendo que o usou de forma difusa em função do referenciado em 2).
Destarte, num primeiro nível de análise, atesta-se que o Autor não beneficia de qualquer presunção legal de propriedade, pelo que incumbia ao mesmo alegar e provar a subsequente cadeia de factos aquisitivos derivados, o que naufraga de forma cristalina.”.
E o mesmo se passa em relação à invocada aquisição originária do direito de propriedade sobre o tractor em causa, que se encontra fundamentada da seguinte forma: “Ademais, num segundo plano de aferição, certifica-se que o Autor não alegou e provou o lapso temporal relevante para a constituição do direito de usucapir, sendo que a matéria fáctica provada é manifestamente insuficiente para sustentar o corpus e o animus possessórios.
Em decorrência, infere-se que a factualidade demonstrada é inidónea para certificar a imprescindível aquisição originária do tractor, postulando-se, assim, a sucumbência dos pedidos formulados nas als. A), B) e D), prejudicando-se a apreciação da pretensão aduzida em C)”.
Mas se do elenco das causas nulidade de sentença não consta o chamado erro de julgamento, dos mesmos também não faz parte a circunstância de o tribunal da 1ª instância se não ter pronunciado sobre determinados factos alegados pelas partes e tão só dos alegados pelas partes a que o juiz se encontra adstricto conhecer. Tal situação reconduz-se antes ao disposto no artigo 662º, 2, d) do Código de Processo Civil, devendo o tribunal, mesmo oficiosamente anular a decisão da 1ª instância quando considere indispensável, isto é quando se trate de factos essenciais para a decisão, a ampliação da matéria de facto referente a esses facto sobre que ela se não pronunciou.
Não é o que sucede no caso dos factos alegados sob os artigos 12º, 13º e 14º da petição inicial, face ao que se considerou como provado nos pontos 3. dos factos provados e 5. dos não provados, sendo que os referidos relativos ao uso do tractos não foram alegados sequer pelo que, em relação a eles, a questão nem se coloca.
Da mesma sorte, também não constitui nulidade de sentença a circunstância de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões suscitadas pelas partes na medida em que se mostrem prejudicadas pela decisão de outras. Se bem que não exista norma expressa nesse sentido – cremos que a situação se pode enquadrar no disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil – a situação é reconhecida expressamente pela lei, designadamente no artigo 665º, n.º 2 deste diploma.
É o que sucede em relação à alegada impenhorabilidade do tractor e consequente impossibilidade da existência de um direito de retenção por parte dos Réus, sobre que a sentença se não pronuncia e justificadamente, uma vez que se não reconhece o Autor como proprietário do mesmo.
Como assim, não vislumbramos que a sentença enferme de qualquer das aludidas nulidades, importando ainda que se afirme que também nos não podemos pronunciar sobre as invocadas inconstitucionalidades pela razão simples de que o Apelante não refere a que norma ou normas se refere.
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Passando à questão que se prende com a impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Por seu turno, o artigo 640º do mesmo diploma estabelece:

1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Cremos que o Apelante cumpre os ónus enunciados em relação aos seguintes factos que a 1ª instância considerou como não provados e o Apelante entende que deverão ser dados como provados:
9. um tractor agrícola trabalha em média 9 a 10 horas diárias;
10. o valor médio por hora de trabalho de um tractor, no mercado, corre a 30,00 euros.
Passámos em revista todos os elementos de prova constantes do processo e procedemos à audição da gravação dos depoimentos, como se nos impunha que fizéssemos e temos de afirmar que rejeitamos liminarmente a natureza de notório do primeiro do facto apontado.
Acresce que, não se referindo os factos ao número de horas que laborava diariamente o tractor em causa e o seu valor médio por hora de trabalho, mas a um qualquer tractor agrícola, o que retira relevância prática ao facto para além da que, na economia deste processo, apenas se configura como factos circunstanciais, independentemente da ausência de rigor e suporte objectivo dos depoimentos prestados, a experiência comum permite-nos afirmar que um tractor agrícola pode laborar o número de horas diárias referidas no facto como o referido valor médio por hora de trabalho.

Como assim, são os seguintes os factos provados:

1. em 22 de Novembro de 1998, o Autor declarou adquirir em Chaves a A. C. um tractor pelo preço de 900.000$00, da marca Kubota, com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul , com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv;
2. o Autor usou o tractor referenciado em 1) à vista de toda a gente de forma e durante um período não concretamente apurado;
3. o tractor mencionado em 1) encontra-se na oficina da Ré, para onde foi transportado em Abril/Maio de 2008 para colocação de um roçador de mato encomendado por H. P., filho do Autor;
4. um tractor agrícola trabalha em média um número de horas diário não concretamente apurado;
5. um tractor agrícola pode trabalhar em média 9 a 10 horas diárias;
6. o valor médio por hora de trabalho de um tractor, no mercado, corre a 30,00 euros.
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Factos não provados:

5. em Fevereiro/Março de 2008, o descrito tractor encontrava-se estacionado numa propriedade então do Autor, designada como lugar …, em Ferreiros do concelho de Vila Real, quando foi daí retirado pelo Réu J. A. sem o consentimento nem o conhecimento do aqui Autor;
6. agiram os Réus conhecendo e querendo prejudicar o Autor;
7. sabiam os Réus que sem tal instrumento toda a actividade agrícola do Autor desapareceria e que este se veria obrigado a abandonar tal meio de sustento, bem como a não poder granjear outros meios de sustento, como o trabalho à jeira com o tractor;
8. o Autor viu-se obrigado a abandonar toda a actividade agrícola, caindo triste e deprimido.
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Passando à questão relativa à aquisição pelo Autor do direito de propriedade do Autor sobre o tractor que descreve na petição inicial e à sua restituição, é claro que, conforme decorre dos pedidos formulados, estamos em face de uma típica acção de reivindicação, pois que o Autor, arrogando-se proprietário do mesmo, o qual se encontra em poder dos Réus, pede o reconhecimento desse seu direito de propriedade e a condenação daqueles a entregar-lho.

Dispõe o artigo 1.311º do Código Civil:

1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
Analisando-se a acção em apreço em dois pedidos - o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa - importa, desde logo, que o reivindicante comece por provar esse direito; e sendo a respectiva causa de pedir o facto jurídico de que deriva esse direito, haverá que alegar e provar esse facto.
Para isso, não basta invocar como título uma qualquer forma de aquisição derivada, porquanto qualquer dessas formas de adquirir direitos se não podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas, tornando-se ainda necessário alegar e provar que o direito já existia na titularidade do transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil.
Eis a razão porque, na sentença em recurso, reconhecendo-se embora a existência de um contrato de compra e venda plenamente válido, não reconhece o Autor como proprietário do veículo, precisamente porque não está provado que o transmitente fosse o titular do direito que afirmou transferir para ele.
Normalmente, o que sucede para superar a dificuldade é o reivindicante alegar como título uma forma de aquisição originária e, então, apenas terá de demonstrar os factos de que emerge o seu direito – ver no sentido apontado, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil - Anotado, Volume III, 2ª edição, página 115. O Apelante defende que a factualidade apurada permite concluir ter o Autor adquirido o tractor por usucapião, meio de aquisição originária de direitos: “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião” – artigo 1.287º do Código Civil.
A aquisição de um qualquer daqueles direitos por esse meio exige, assim, para além da posse, o decurso de um certo lapso de tempo.
Quanto à posse, ela tem por base dois elementos: o “corpus” e o “animus sibi habendi”: aquele traduz-se na prática de actos materiais e este na intenção de exercer um poder sobre a coisa correspondente ao direito aquiescendo no interesse próprio – Manuel Rodrigues, A Posse, 3ª edição, página 111 e artigo 1.29º7 – ou com a intensão jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto.
Significa que só pode ser considerado possuidor quem exerce, por si ou por terceiro, aqueles actos materiais por forma correspondente ao exercício do direito e o faz com a intenção de agir como beneficiários do mesmo direito.
Em relação ao dito poder de facto, está provado que, em 22 de Novembro de 1998, o Autor declarou adquirir em Chaves a A. C. um tractor pelo preço de 900.000$00, da marca Kubota, com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul , com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv, tendo-o usado à vista de toda a gente de forma e durante um período não concretamente apurado, encontrando-se hoje na oficina da Ré, para onde foi transportado em Abril/Maio de 2008 para colocação de um roçador de mato encomendado por H. P., filho do Autor.
Em face destes factos pode afirmar-se que o Autor detinha o “corpus” mas não se demonstra o “animus”, pelo que apenas se poderia de se considerar o Autor como mer detentor ou possuidor precário, pelo que não poderia concluir-se pela sua aquisição da propriedade por usucapião.
Mas a verdade é que nem teria de o provar; com efeito, demonstrado a detenção do “corpus”, o exercício do poder de facto sobre a coisa, quem o exerce beneficia da presunção legal de que o faz com o intuito de exercer um direito próprio – artigo 1252º, n.º 2, interpretado pelo Assento de 14 de Maio de 1996, publicado no DR. I série de 24/06/96 e artigo 350º do Código Civil – pelo que quem teria de fazer a prova do contrário, isto é, que o poder de facto exercido pela Apelante corresponde a uma das situações previstas no artigo 1253º, seriam os Réus e a verdade é que o não fizeram. E assente a posse do tractor por parte do Autor, goza ele da presunção da titularidade do direito estabelecida no artigo 1268º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que não existe a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse, havendo que reconhecê-lo proprietário do tractor.
Havendo reconhecimento do direito de propriedade, dispõe o artigo citado, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei e um desses casos está o previsto no artigo 754º do Código Civil (direito de retenção): O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Está provado que o tractor se encontra na oficina da Ré, para onde foi transportado em Abril/Maio de 2008 para colocação de um roçador de mato encomendado por H. P., filho do Autor e a recusa da entrega do mesmo assenta na falta de pagamento do preço devido por essa colocação; e é certo que não está provado que esse preço se encontre pago, sendo que a respectiva prova incumbia ao Autor, já que se trata de facto impeditivo do seu direito – artigo 342º, n.º 2 do Código Civil.
Objecta, no entanto, o Apelante que o tractor é um instrumento de trabalho agrícola, indispensável ao exercício da actividade agrícola do Autor, estando enquadrado no n.º 2 do artigo 737.º do Código de Processo Civil, como sendo um bem impenhorável e, por isso, excluído do direito de retenção, por aplicação da alínea c) do artigo 756.º do Código Civil.
Porém, ainda que se tenha provado que, após a sua aquisição, o Autor usou o tractor durante um período não concretamente apurado, isso não significa e a verdade é que também não consta da matéria de facto provada que ele exerça uma actividade agrícola profissional – repare-se que nem sequer resulta das declarações de IRS juntas ao processo a folhas 325 e seguintes que exerça tal actividade profissional, pelo que a recusa da restituição se encontra legitimada pelo aludido direito de retenção que assiste à Ápelada.
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Resta-nos apurar da eventual responsabilidade dos Réus por eventuais danos que o Autor haja sofrido em consequência da retenção do tractor.
Estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual que, reportada ao disposto no artigo 483º do Código Civil, para que exista, exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: um evento, a ilicitude do mesmo, e existência de dolo ou mera culpa, a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o evento e os danos.
Ora, o evento em que se funda o pedido formulado reconduz-se à retenção pelos Réus do tractor agrícola propriedade dos Autores e à consequênte impossibilidade da sua utilização por parte deste e, o que acabamos de decidir foi que tal acto se encontra legitimado pelo direito de retenção que assiste à Apelada, o que desde logo afasta o apontado requisito da sua ilicitude, pelo que nenhuma responsabilidade pode ser assacada aos Apelados.
Por tudo quanto fica exposto, acorda se em conceder parcial provimento ao recurso, declarando-se que o Autor é legítimo proprietário e possuidor do tractor da marca Kubota com referência B-1400 DT, com 3 cilindros, cor de laranja, branco e azul , com o número de chassis 10204, com número de motor n.º …, com a potência de 14 Cv, no mais se lhe negando provimento, confirmando-se a sentença recorrida.
Uma vez que a parte em que o recurso mereceu provimento é meramente instrumental em relação aos demais pedidos formulados, as custas serão suportadas pelo Apelante.
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