Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O prazo de um ano previsto no nº 2 do art. 205º do CPEREF para a reclamação de novos créditos só tem aplicação aos créditos constituídos antes da declaração de falência e não aos de constituição posterior. II - Tendo sido devolvido à massa falida certo bem por força de nulidade judicialmente declarada, é a partir do trânsito em julgado dessa decisão que se conta o referido prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): “A Caixa… (Requerente); Requerido(s): Massa Falida de “N… , S.C., Lda.”; Credores da massa falida de “N… ”; 1º Juízo Cível de Braga – Verificação ulterior de créditos. ***** A Caixa… (Requerente) instaurou esta acção para verificação ulterior de créditos, na qualidade de credora hipotecária, contra a Massa falida de “N… Lda.” e os respectivos credores. Alega que por escritura pública de 1 de Agosto de 2002 emprestou a N… a quantia de € 75.000,00, aí se estabelecendo que o reembolso desse montante seria feito em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 1 de Setembro de 2002 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, ou n o último dia do respectivo mês. Para garantia do integral cumprimento das obrigações contratuais assumidas, o mutuário constituiu hipoteca a favor da mutuante sobre a fracção “E” do prédio sito na Rua José Antunes Guimarães, nº 53 e na Rua João Nascimento dos Santos, nºs 34 e 36, da freguesia de Gualtar, concelho de Braga, descrito na 1ª CRP de Braga sob o nº 339 e inscrito na matriz sob o artº 1605º, encontrando-se ela registada definitivamente a favor da Autora. Acontece que a fracção hipotecada era anteriormente propriedade da falida N… , pelo que foi apreendida para a massa falida, tendo o Liquidatário Judicial, por escritura de 4 de Junho de 2002, vendido a mesma a F… , que por sua vez a vendeu a Nuno… . Em 04.09.1996 a falida “N… ” prometera vender a mencionada fracção “E” a S… , mas a escritura pública nunca chegou a ser realizada, pelo que a promitente compradora intentou uma acção, que correu termos pelo processo 983/96.7TBBRG na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, tendo em vista a declaração de nulidade daqueles negócios translativos, por simulação. Por acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 25.03.2010, aclarado por acórdão de 07.10.2010, transitado em julgado em 15.11.2010, foram declarados nulos, por simulação, os referidos contratos de compra e venda, titulados pelas escrituras de 04.06.2002 e de 01.08.2002, aí se decidindo, porém, pela manutenção da hipoteca constituída a favor da aqui Autora. Declaradas nulas tais vendas do imóvel e tendo este regressado à massa falida da “N…”, vem a ora Requerente reclamar o seu crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido, encontrando-se em dívida, desde 01.12.2010, data da última prestação paga, o capital de € 62.284,41 e os juros vencidos e vincendos, à taxa de 1,998%, a contar da mesma data, requerendo ainda que seja lavrado o termo de protesto a que alude o nº 3 do art. 205º do CPEREF. O Mmº Juiz a quo, por despacho de 06.01.2011, indeferiu liminarmente o petitório e determinou o arquivamento dos autos, por já ter decorrido o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, que foi proferida em 22 de Fevereiro de 2000. Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recurso a Autora , de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª O crédito cuja verificação a Autora reclama só foi constituído em 1 de Agosto de 2002 e relativamente à massa falida de “N… ” em 15.11.2010, com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ que declarou a nulidade do negócio de compra e venda celebrado com o mutuário da Autora; 2ª A declaração de falência da “N… ” foi decretada por sentença de 22.02.2000, estabelecendo o CPEREF, então vigente, o prazo de um ano para a verificação ulterior de créditos; 3ª A Autora nunca foi credora da “N… ” e também não podia reclamar o seu crédito no prazo de um ano a contar da data da falência, pois o seu crédito ainda não tinha sido constituído nessa altura; 4ª A Autora só se tornou credora da massa falida da “N… ” em virtude da declaração de nulidade do negócio de compra e venda efectuado pelo seu mutuário Nuno… e consequente apreensão do prédio hipotecado para a massa falida, pelo que não lhe pode ser aplicado o disposto no art. 205º, nº 2 do CPEREF; 5ª Sob pena de denegação de justiça e de ficar a Autora privada da adequada tutela jurisdicional do seu crédito; 6ª Tem de entender-se existir uma lacuna na previsão do art. 205º do CPEREF, que há que preencher, nela não ficando abrangidos os créditos que só tenham sido constituídos depois do prezo de um ano após a declaração da falência; 7ª Ao negar a devida tutela jurisdicional do direito da Autora, a douta decisão recorrida, além de não ter em conta a situação real e os factos alegados, seria violadora da Constituição; 8ª Deve assim ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que admita a verificação do crédito reclamado pela Autora. Contra-alegaram os Apelados, a pugnar pela confirmação do julgado, II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pela Recorrente radicam no seu entendimento de que, subsistindo a hipoteca registada a seu favor, conforme decidido pelo STJ em acórdão de 25.03.2010, tem ela direito à verificação ulterior do seu crédito por apenso aos autos de falência da “N… ”, não se lhe aplicando o prazo previsto no nº 2 do art. 205º do CPEREF. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; Tendo em vista a apreciação dos pedidos formulados pela Autora, a factualidade a considerar é a alegada na sua petição e supra reproduzida. ***** 2. De direito; Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 25.03.2010, considerado nulo, por falta de forma, o negócio dissimulado, por virtude do qual o Réu Nuno pretendeu adquirir o direito de propriedade da fracção autónoma em causa nesta acção, coloca-se a questão da subsistência da hipoteca voluntária constituída a favor da ré Caixa… , inscrita no registo (cf. ponto 13º dos factos provados). Como reconhece o nosso mais Alto Tribunal, a declaração de nulidade do contrato dissimulado, tendo efeito retroactivo (nº 1 do artigo 289º do Código Civil), implica a nulidade do acto de constituição da hipoteca, por falta de legitimidade do referido Réu (artigos 715º e 294º do Código Civil). Todavia, louvando-se no estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 291º do Código Civil, decidiu que a nulidade do negócio dissimulado não prejudica a subsistência da hipoteca constituída a favor da aqui Autora – Caixa… – porque a acção para declaração de nulidade dos contratos não foi proposta e registada nos «três anos posteriores» à celebração do negócio: a segunda escritura de compra e venda foi celebrada em 1 de Agosto de 2002; a presente acção foi instaurada em 1 de Fevereiro de 2006. Muito embora possa causar alguma estranheza o facto de se manter a hipoteca, registada a favor da Caixa… , quando simultaneamente foi determinado pelo STJ o cancelamento da inscrição no registo predial da aquisição da fracção (objecto da hipoteca) a favor de Nuno… , a verdade é que, como ensina Henrique Mesquita, a circunstância de o credor hipotecário não poder proceder directamente à alienação do objecto da garantia não impede a conceituação do seu direito como um verdadeiro ius in re, que lhe confere precipuamente a realização de certo valor pecuniário à custa da coisa sobre que incide (cfr. “obrigações reais e ónus reais”, Reimpressão, Coimbra, Almedina, 1997, págs. 76 e seguintes). Uma das características mais importantes da garantia hipotecária consiste na preferência especial e sequela que confere ao seu titular, como decorre do estatuído no art. 686º do Código Civil (CC), cujo exercício tem lugar, em princípio, no processo executivo, mas pode até prescindir deste. Ora o processo de insolvência, como processo executivo universal, é o meio próprio para a Autora exercer os seus direitos inerentes à hipoteca constituída a seu favor, no concurso com os demais credores. É certo que a Caixa… não é credor da massa insolvente de “N… ”, mas sim de Nuno… , por via do contrato de mútuo que com ele celebrou. Porém, anulado o negócio translativo da propriedade pelo qual este adquiriu a fracção “E” objecto da hipoteca, o efeito retroactivo dessa anulação implica a restituição à massa insolvente desse imóvel, bem como a devolução por esta do preço que recebeu, de harmonia com o disposto no art. 289º, nº 1 do CC (vide o Acórdão aclaratório do STJ de 07 de Outubro de 2010, certificado nestes autos). Não havendo dúvidas que o direito de sequela, inerente ao bem, o acompanha em posteriores alienações ou onerações, seguindo-o em todas as suas transferências, a hipoteca goza de oponibilidade em relação a terceiros, não afectando quaisquer actos de disposição posteriores. O que se traduz no direito de exigir erga omnes o respeito pela integridade da coisa, sem subordinação à permanência do domínio do imóvel na mesma pessoa (vide Maria Isabel Menéres Campos, in “Da Hipoteca, caracterização, constituição e efeitos”, Almedina, 2003, págs. 38 e 39). De acordo com o estabelecido no art. 818º do CC o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. Na situação em apreço o imóvel constituído pela fracção “E” está vinculado à garantia do crédito da Autora, não obstante o devedor desta não ser a massa insolvente de “N… ” mas sim o dador da hipoteca, tendo em consideração que o STJ se pronunciou, como vimos, pela subsistência desta. Como rege o art. 56º do Código de Processo Civil, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. Feitas estas considerações gerais, importa agora debruçarmo-nos sobre a concreta decisão recorrida, de indeferimento liminar da acção, com fundamento no decurso do prazo previsto no nº 2 do art. 205º do CPEREF. O prazo ali previsto – de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência – só pode ter aplicação aos créditos constituídos antes da declaração de falência e não aos de constituição posterior. Tendo o acórdão do STJ de 25.03.2010, que se pronunciou pela nulidade da venda da fracção “E” a favor de Nuno… , transitado em julgado em 15.11.2010, com a consequente devolução de tal bem à massa falida de “ N… ” (nos termos do art. 289º, nº 1 do CC), só a partir de tal data ficou a Autora investida no direito de executar a hipoteca constituída a seu favor, contra aquela, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, ínsito no art. 20º da Constituição. Daí a imprescindibilidade do preenchimento da lacuna que se surpreende no CPEREF, que passa pela não atribuição, in casu, do efeito de caducidade previsto no art. 205º, nº 2 do CPEREF. Nesse sentido decidiu o STJ, em acórdão de 18.03.2003, citado pela Recorrente nas suas alegações de recurso (processo 03A093), sustentando não serem aplicáveis aos créditos peticionados os nºs 2 e 3 do art. 205º do CPEREF, por não serem créditos anteriores à declaração de falência ou que com ela tenham nascido, mas antes créditos ulteriormente surgidos, depois mesmo de ultrapassado o prazo de um ano naqueles números fixado e cujo decurso significou, para o Tribunal a quo, a caducidade do direito de propor a acção que, curiosamente, nem sequer podia ser tempestivamente proposta dentro daquele prazo, por falta de objecto. Assim sendo, resta-nos revogar a decisão da 1ª instância, que indeferiu liminarmente a petição inicial. IV – Decisão; Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção, Custas pela parte que ficar vencida a final. Guimarães, 7 de Abril de 2011 António Ribeiro Augusto Carvalho Conceição Bucho |