Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1534/19.9PBBRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: PEDIDO PROTEÇÃO JURÍDICA
FORMA DE NOTIFICAÇÃO
ERRO NA NOTIFICAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
ARTºS 22º
24º
30º E 31º DO RADT
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. O Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais concretiza a garantia constitucional do acesso aos tribunais, o que afasta soluções interpretativas que tenham o condão de enredar o cidadão numa teia legal burocrática que não entende nem tem obrigação de entender, antes mesmo de ter um profissional do foro que o assista.
II. Não tendo as notificações da requerente da proteção jurídica e do patrono nomeado sido feitas com expressa advertência do reinício do prazo judicial, como impõe o artigo 31º, nº1, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não podem elas ter a virtualidade de reiniciar o prazo interrompido.
III. Mesmo tendo o erro nas notificações sido originado pelo teor do próprio requerimento onde foi formulado o pedido de proteção jurídica, a responsabilidade de tal equívoco não pode ser imputada à requerente, mas antes aos serviços da segurança social, já que é da sua «competência a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º», como estabelece o n.º 7 do artigo 22.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo de Inquérito nº 1534/19.9PBBRG (atos jurisdicionais), o Senhor Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Braga, Juiz 2, admitiu a constituição como assistente de C. S., com os demais sinais dos autos, por despacho judicial datado de 27 de janeiro de 2020, com o seguinte teor:

«Por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito, gozar do benefício do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos e estar patrocinado por Advogado, admito C. S. a intervir nos presentes autos como assistente – artigo 68.º/1-a) e 70.º/1 do Código de Processo Penal.
Notifique.»
*
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:

1. «Nos presentes autos denunciam-se factos suscetíveis de, em abstrato, integrar a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181.º do Código Penal.
2. A ofendida foi notificada (pessoalmente) para se constituir assistente em 14.11.2019 (cfr. fls. 5 e verso), tendo sido informada de que dispunha do prazo de 10 dias.
3. Do mesmo dia a ofendida juntou aos autos comprovativo de requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. fls. 10 e ss.)
4. O referido pedido de proteção jurídica foi objeto de decisão de deferimento pelo Instituto de Segurança Social (cfr. decisão de fls. 17).
5. Nesse seguimento a Ordem dos Avogados efetuou as seguintes notificações:
5.1. Através de correio eletrónico de 11.12.2019, pelas 16.31 horas, remetido pela Ordem dos Advogados, foi o Exmo. Patrono nomeado, notificado da sua designação como patrono. (cfr. fls. 18);
5.2. Por ofício datado da mesma data (11.12.2019) foi a requerente C. S. notificada da nomeação de patrono, com indicação do nome e domicílio profissional do mesmo, sendo ainda informada de que deveria estabelecer imediato contacto com o mesmo, bem como do dever de lhe prestar toda a colaboração (cfr. fls. 16)
6. Sem prejuízo da existência de tais notificações, cujos comprovativos se encontram juntos aos autos, considerou o tribunal a quo, no douto despacho de fls. 41 e ss. para alicerçar a sua posição de tempestividade do requerimento de constituição de assistente “já quanto à requerente, deve considerar-se notificada da nomeação apenas em 08.01.2020, na medida em que o reconhece (fls. 34) pois ignora-se se a notificação à mesma foi feita por carta registada (…)”.
7. Não cremos que assim possa ser feita a contagem de qualquer prazo processual.
8. Foi a própria ofendida/requerente que juntou aos autos a notificação que lhe foi remetida pela Ordem dos Advogados e que se encontra junta a fls. 16.
9. Em momento algum a ofendida questionou a receção de tal ofício que, aliás, se mostra documentalmente comprovada.
No ponto 3 do requerimento de fls. 13, com absoluta honestidade, refere que tal requerimento lhe foi dado a conhecer por via postal, ou seja, a própria ofendida refere no requerimento que apresentou que recebeu a notificação.
10. Esclarecendo, porém, que à data do deferimento do pedido de nomeação oficiosa a depoente se encontrava fora do país, pois fora visitar familiares emigrados, que coincidiu com as festividades do natal e da passagem de ano e só ter conseguido ser informada de tudo no dia 8 de janeiro de 2020.
11. Com o devido respeito, parece-nos que a data que o tribunal de mote próprio definiu como a que a ofendida se deve considerar notificada (que é tão só aquela que a ofendida/requerente apontou como a data em que tranquilamente regressou do estrangeiro, após as férias do natal e passagem de dano e se inteirou foi informada pelo patrono nomeado das vicissitudes dos autos) não tem subjacente qualquer critério legal.
12. O critério de prazos de contagem de prazos a ter em consideração é o que resulta da lei, in caso, no art. 246.º, n.º 4 do CPP e 24.º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho.

No caso dos autos:

13. A carta de notificação do requerente do apoio judiciário foi expedida pela Ordem dos Advogados no dia 11.12.2019, a mesma considera-se feita no dia 16.12.2019, terceiro dia útil posterior à data da expedição.
14. Por sua vez, o ofício também remetido pela Ordem dos Advogados à requerente também data de 11.12.2019.
15. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, a interpretação normativa extraída do artigo 24º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
16. Porém, no caso em apreço, o que resulta dos autos é que a requerente foi notificada exatamente na mesma data do patrono (11.12.2019).
17. De harmonia com o disposto nos art. 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 249.º, nº 1, do CPC, tal notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
18. A ofendida considera-se assim regularmente notificada no 16.12.2020.
19. E, assim sendo, o primeiro dia de tal prazo foi o dia 17.12.2020, dia seguinte à mencionada notificação, terminando o prazo de 10 dias precisamente no dia 08.01.2020.
20. Mostra-se igualmente decorrido o 3º dia útil após o fim do aludido prazo, em caso de justo impedimento ou pagamento de multa, nos termos do disposto nos arts. 139.º, n.º 6, do C. P. Civil e 107º, nº 5, e 107.º-A do C. P. Penal.
21. A requerente apenas formulou o pedido de constituição de assistente no dia 16.01.2020, sendo, portanto, extemporâneo.
22. O facto de a requerente ter feito menção de que o requerimento de proteção jurídica se destinava a propor ação e, em consequência, o mandatário ter sido notificado que o apoio judiciário se destina a propor ação (mp) inquérito dispondo v: Ex.ª de um prazo de 30 dias para o efeito, fez com que a notificação de deferimento referisse isso mesmo.
23. Porém, a requerente que preenche erradamente o formulário de proteção jurídica, sem se inteirar dos moldes como deve fazê-lo, em nosso entender, não a desonera do cumprimento dos prazos legais para a prática dos atos que esse requerimento visa.
24. Acresce que a mesma havia sido notificada pessoalmente na entidade policial de que dispunha do prazo de 10 dias para o fazer.
25. Ademais, o patrono nomeado, sabendo que a concessão de apoio judiciário cessa a interrupção do prazo em curso, terá de consultar o respetivo processo e inteirar- se do fim da notificação, designadamente se se encontra em curso algum prazo processual. Saliente-se que a própria notificação que lhe foi dirigida faz referência a um ato de inquérito, pelo que nunca poderia ser para propor qualquer ação.
26. Pelo que se deixa exposto, o despacho ora em recurso violou o disposto 68.º, n.º 1 a) do Código Penal, 246.º, n.º 4 do Código Processo Penal e 24.º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho:
27. Impõe-se, pois, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que não admita/indefira a ofendida C. S. a intervir nos autos na qualidade de assistente.»
*
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito próprios.
Respondeu C. S., pugnando pela manutenção do decidido.
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral adjunta emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).

1. Questão a decidir:

Saber se na data em que C. S. requereu a sua constituição como assistente, já havia decorrido o respetivo prazo preclusivo, relativamente ao crime particular que denunciara.
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2. Elementos processuais com interesse para a decisão:

A. O presente inquérito iniciou-se com denúncia da ofendida C. S. por factos suscetíveis de integrarem um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, nº 1 do Código Penal.
B. Aquando da apresentação da denúncia, nas instalações da GNR de Braga, no dia 14 de novembro de 2019, a ofendida foi pessoalmente notificada para se constituir como assistente no processo (fls. 5 e verso).
C. Nesse mesmo dia, a própria ofendida juntou aos autos cópia do requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (fls. 10 e segs.).
D. Requerimento esse que veio a ser deferido (fls. 17).
E. Por correio eletrónico remetido pela Ordem dos Advogados em 11.12.2019, pelas 16.31 horas, foi o Sr. Dr. A. C. notificado da sua designação como patrono de C. S., de tal notificação constando expressamente que: «o apoio judiciário concedido destina-se a propor ação (mp) Inquérito, dispondo de V. Exa de um prazo de 30 dias para o efeito» (cfr. fls. 18);
F. Por ofício datado de 11.12.2019, foi a requerente C. S. notificada via postal da nomeação de patrono, com indicação do nome e domicílio profissional do mesmo, sendo ainda informada de que deveria estabelecer imediato contacto com o mesmo, bem como do dever de lhe prestar toda a colaboração (fls. 17).
G. Por requerimento que deu entrada em juízo em 16.01.2020, o patrono nomeado requereu a constituição como assistente de C. S. (fls. 13).
H. O Ministério Público opôs-se ao requerido, por considerar o pedido extemporâneo.
I. Na sequência do que foi proferido o despacho judicial recorrido, datado de 27.01.2020, já supra transcrito, que admitiu C. S. a intervir nos autos como assistente.
***
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Nos crimes de natureza particular, em que o procedimento criminal está dependente de acusação particular, o denunciante tem a obrigação de declarar que deseja constituir-se assistente.
Nestes casos, como resulta dos artigos 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita, deve advertir o denunciante da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar, bem como do prazo para tal, que é de dez dias a contar dessa advertência.

Sobre os efeitos da inobservância deste prazo, pronunciou-se já o STJ no acórdão nº 1/2011, para fixação de jurisprudência, publicado no DR, I Série, de 26.01.2011, com o seguinte sumário:

“Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68º do Código de Processo Penal”.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a ofendida C. S. denunciou factos suscetíveis de integrarem um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, o qual tem natureza particular, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Ora, tendo a ofendida sido notificada pessoalmente, em 14 de novembro de 2019, da obrigatoriedade e prazo, de 10 dias, para se constituir assistente, nos termos do disposto nos artigos 68.º, n.º 2 e 246.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, o aludido prazo iniciou-se no dia 15 do mesmo mês e ano (cfr. n.º 3 do artigo 113.º do Código de Processo Penal).
Tendo o respetivo direito de ser exercido dentro desse prazo, sob pena de precludir, como já vimos ser jurisprudência uniformizada pelo STJ, da qual não temos razões para divergir.
Tal prazo processual é contínuo, nos termos do artigo 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 144.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, só se suspendendo e interrompendo nos termos da lei.
Um dos casos de interrupção do prazo é o previsto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais e permite que quem não tenha meios económicos para constituir mandatário, possa ser assistido e representado por advogado a designar nos termos do apoio judiciário, mesmo quando, em ação pendente, corra prazo para a prática de ato processual.
Interrupção que ocorre ope legis, com a junção aos autos do comprovativo da apresentação nos competentes serviços da Segurança Social do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
In casu, em 14 de novembro de 2019, ou seja, no próprio dia em que a ofendida foi notificada para se constituir assistente, fez juntar aos autos o comprovativo do requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Por efeito dessa interrupção, não se começou a contar no 15 de novembro de 2019 o prazo de 10 dias para a constituição de assistente, que ficou interrompido, para só começar a correr a partir da notificação da decisão que viesse a recair sobre o pedido de apoio judiciário, nos termos das alíneas a) e b) do nº 5 do já citado artigo 24º.
Impõe contudo a lei, no artigo 31.º, n.º 1, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, que nestes casos a notificação do requerente e do patrono nomeado seja feita, para além do mais, com expressa advertência do reinício do prazo judicial, o que nos autos não aconteceu.
Antes pelo contrário, pois as notificações incutem expressa e diretamente a ideia, errada, de que o pedido de proteção jurídica em causa havia sido formulado ainda antes de iniciado o processo (crime) a que respeita.
É certo que tal erro das notificações terá tido a sua origem no próprio requerimento onde a ofendida C. S. formulou o seu pedido de proteção jurídica, no qual foi consignado, nos pontos 4.2.1. e 4.2.2., que a respetiva finalidade é «Propor ação judicial» e que «O requerimento é apresentado antes da primeira intervenção processual do requerente».
Só que, como não podia deixar de ser, a responsabilidade de tal equívoco não pode ser imputada à requerente, mas antes aos serviços da segurança social, já que é da sua «competência a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º», como estabelece o n.º 7 do artigo 22.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Ora, tal como os erros e omissões referentes a notificações de atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, como preceitua o artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força da remissão estabelecida no artigo 4.º, também aqui a ofendida não pode ser prejudicada por uma incorreta notificação feita da decisão que recaiu sobre o pedido de proteção jurídica que formulou.
Ademais, não podemos esquecer que estamos no âmbito da legislação ordinária que concretiza a garantia constitucional do acesso aos tribunais, o que afasta logo à partida soluções interpretativas que tenham o condão de enredar o cidadão numa teia legal burocrática que não entende nem tem obrigação de entender, antes mesmo de ter um profissional do foro que o assista.
No nosso caso, a denunciante C. S., notificada da necessidade de se constituir assistente, logo diligenciou junto dos competentes serviços da Segurança Social pela obtenção da proteção jurídica que necessitava e juntou o respetivo comprovativo ao processo de inquérito que já iniciara com a queixa.
Não podendo agora ser penalizada por o patrono que lhe veio a ser nomeado não ter sido notificado, como impõe a lei, do reinício do prazo de 10 para requerer a constituição como assistente da ofendida. Ato que poderia inclusive praticar independentemente de aquela estar nessa altura no estrangeiro e não o ter logo contactado. Pois face à denúncia já apresentada pela ofendida, a apresentação desse requerimento seria, sobretudo, uma decisão jurídica, que competiria ao patrono nomeado.
De tudo assim decorrendo que não tendo as notificações da requerente da proteção jurídica e do patrono nomeado sido feitas nos termos legais, designadamente com expressa advertência do reinício do prazo judicial, como impõe o artigo 31º, nº1, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, antes os seus termos induzindo em erro quanto à finalidade da nomeação, não podem elas ter a virtualidade de reiniciar o prazo interrompido.
Estava por isso em tempo a ofendida quando requereu a sua constituição como assistente.
Nenhuma censura merecendo a decisão recorrida.
***
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem tributação, por dela estar isento o recorrente.
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Guimarães, 13 de julho de 2020
(Elaborado e revisto pela relatora)

Fátima Furtado
Maria José Matos
(Assinado eletronicamente)


1 - Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.