Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2480/18.9T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ASSÉDIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de direito conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da sentença,
II – Os recursos ordinários são recursos de reponderação e não de reexame, já que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, mas limita-se a controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
III – A apreciação da questão referente à diminuição da retribuição do autor a partir de Junho de 2017, não foi suscitada junto do tribunal a quo, constitui um pedido ainda que subsidiário completamente novo, cujos factos não foram suficientemente alegados e por isso não foi decidida na 1ª instância, não podendo agora aqui ser reapreciada
IV – Para estarmos perante uma situação de assédio é necessário um “comportamento” não desejado, praticado no emprego, tendo um determinado objectivo ou visando um efeito perturbador, ou constrangedor, que afecta a dignidade do visado, ou que se traduza na criação de um ambiente hostil, intimidativo, degradante, humilhante ou desestabilizador
V – Tendo em atenção o grau de ilicitude e de culpa que não pode deixar de ser considerado de elevado, a duração da situação de inactividade, a falta de condições laborais e as consequências daí decorrentes e por outro lado atendendo ainda ao facto da Ré ser uma empresa municipal, que independentemente do seu cariz politico, se esperaria que se comportasse de forma exemplar respeitando a Constituição da Republica Portuguesa, bem com a demais legislação laboral, entendemos adequado e equitativo fixar a indemnização por dano não patrimonial no montante de €7.500,00

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
APELANTES: Gestão de Equipamentos do Município ..., E.M.
N. J.
APELADOS: N. J.
Gestão de Equipamentos do Município ..., E.M.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

N. J., solteiro, residente na Av. …, ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra Gestão de Equipamentos do Município ..., E.M., com sede na no Largo … ..., pedindo que a R. seja condenada a reconhecer que exerce as funções por si descritas as quais deverão ser consideradas como sendo de natureza igual às que são exercidas por J. J., declarando-se que assiste direito de auferir desde Junho de 2006 até ao presente momento a título de remuneração base a quantia de € 1.407,75 x 14 meses por ano, o que se traduz no pedido de condenação da R. no pagamento do montante de €73.865,92 a título de diferenças salariais e de indemnização por danos não patrimoniais (estes que computa em €10.000,00), tudo acrescido dos juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, a Ré contestou a acção concluindo pela total improcedência dos pedidos contra si formulados.
Os autos foram saneados em sede de audiência prévia tendo-se procedido à fixação do objecto do litígio, fixado os factos assentes e enunciado os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em conformidade condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos morais causados, absolvendo-se no mais a aqui demandada do peticionado.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.“

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

“1. A Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos morais causados, sendo que o valor da condenação coincide com o valor peticionado pelo Autor.
2. Logo aí ocorre, a nosso ver, um desfasamento, pois o autor peticiona o valor de 10 000,00€ de indemnização por danos morais principalmente por, na sua ótica, ter sido discriminado em termos de valorização de funções e retribuição desde 2006 até à atuaçidade comparativamente ao Eng. J. J..
3. O Autor refere também para fundamentar o pedido daquela quantia a título de danos morais o tratamento que a Ré lhe deu e o ambiente de trabalho que lhe proporcionou desde julho de 2017 até Dezembro de 2017.
4. Não obstante o Autor não ter logrado provar o alegado tratamento discriminatório em termos de valorização funcional e retribuição, a verdade é que logrou alcançar a condenação plena da Ré no tocante à indemnização por danos morais.
5. O Autor permaneceu de baixa até julho de 2017.
6. A Ré, empresa municipal, explora o balneário termal, as piscinas municipais e o estacionamento pago no concelho de ....
7. Em julho de 2017, aquelas atividades encontravam-se no seu “pico de atividade”.
8. O Autor encontrava-se de baixa há meses e “zangado” com a sua Entidade Patronal.
9. A Ré desconhecia se a baixa do Autor terminaria em julho, agosto, Setembro…, sendo que tinha as suas necessidades de mão de obra, em termos operacionais, colmatadas com os colaboradores de que dispunha à época.
10.Vivia-se, naquele verão, um período pré-eleitoral, que culminaria com eleições autárquicas de 01 de outubro de 2017.
11. O próprio Autor confessa em declarações de parte, conforme resulta da douta sentença, que lhe foi pedido que elaborasse um estudo sobre a criação da marca “...”, tendo-lhe sido distribuído um computador portátil, um telemóvel da empresa e um gabinete.
12. Ora, sendo o Autor licenciado em “Recreação, Lazer e Turismo”, não se alcança como a atribuição daquelas funções constitua um assédio passível de indemnização.
13. A Ré pagou integralmente e atempadamente o salário do Autor durante meses para que este efectuasse um estudo claramente compatível com as suas habilitações académicas.
14. O Autor desobedeceu e não cumpriu com a tarefa de que foi incumbido.
15. Nada fez, não trabalhou, não fez o estudo de que foi incumbido, recebeu o salário e ainda soma àqueles recebimentos a quantia de 10 000,00€?!
16. No período a que o Autor se refere, houve campanha eleitoral e eleições autárquicas em 01 de outubro de 2017 que ditaram a cessação de funções de todos os membros do anterior conselho de administração.
17. Somente em dezembro de 2017, após a tomada de possa do novo executivo autárquico, tomou posse o novo conselho de administração.
18. Numa empresa pública, numa altura de eleições, no final do mandato de um conselho de administração, de indefinição na titularidade da administração…, enfim o Autor andou “por sua conta” naquele período, não tendo sido objecto da mínima supervisão.
19. Não se vislumbram, assim razões para atribuição de uma indemnização ao Autor como a que lhe foi arbitrada na douta sentença de que se recorre.
20. Não se pode reconhecer ao Autor que a sua pretensão em determinar ele próprio as suas tarefas, o seu salário e o seu local de trabalho é juridicamente viável.
21. No caso em apreço, desconsiderando os “factos” considerados provados na douta sentença e que, por serem meramente conclusivos, se devem ter por não escritos, como sejam os pontos 54 e 55, constantes da página 14 (numerações nossas), não se vislumbra que existam factos capazes de preencher os requisitos de que a lei faz depender a existência de assédio e que são:
- um comportamento (não um ato isolado)indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…);
- Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…);
- Um objectivo final lícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…).
22. Pelo que a ação há de improceder também por esta via.
23. A parte da sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 29º, nº 1 do CT e o art.º 496º do Código Civil.”

Termina a Recorrente peticionando a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10 000,00€, absolvendo-se a Ré, integralmente, de todos os pedidos que contra si foram formulados.

O Autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
“1º a 4º (…)
5º Com a fundamentação da sentença há-de ser possivel perceber como é que de acordo com as regras da experiência comum e os critérios da lógica se formou a convicção do Tribunal.
6º Assim, não basta a indicação dos factos provados, não provados e os meios de prova, é necessário que o Tribunal explique em razão das regras da experiência e dos critérios da lógica, o que constituiu o substracto racional que conduziu á formação da convicção num determinado sentido.
7º Na sentença recorrida, o Tribunal “ a quo” limita-se a enunciar os factos dados como provados, os factos dados como não provados e a indicar os meios de prova, mas não realiza a análise critica dos mesmos.
8ºNa sentença recorrida não é cumprido o dever de fundamentação determinado no art.º 607 do CPC, porquanto não é possível perceber como é que o Tribunal “ a quo” formou a sua convicção acerca do elenco dos factos que apurou e que deu como provados e não provados.
9º A sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615 do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos.
10º Acresce que, na sentença recorrida é dado como provado que :
“ (…) no qual a R. reconhecia que na data da assinatura do mesmo, as funções efectivas que o A. se encontrava a desempenhar correspondiam à categoria de Técnico Superior e via a sua retribuição mensal aumentada para € 1.407,75, mantendo o A. aquelas mesmas funções materiais e efectivas após o decurso do período de tempo constante do dito documento, bem como, a retribuição mensal referida e acordada.”
11º Por seu turno, esta mesma matéria é também dada pelo Tribunal “ a quo” como não provada na sentença recorrida.
12º Assim, a sentença recorrida é ambígua, obscura e contraditória.
13º Deste modo, também a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, o que para todos os legais efeitos também se invoca.
14º Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, as regras do direito probatório material e uma análise crítica da prova produzida, segundo as regras da experiência comum e critérios lógicos impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e vem identificado.
15º Salvo o devido respeito, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugado com a análise crítica dos meios probatórios concretamente referidos e identificados no item IV destas motivações de recurso, que aqui se dão integralmente por reproduzidos e tudo o mais aí alegado e referido e que aqui se dá, também, integralmente por reproduzido, o Tribunal “ a quo” não devia ter dado como provada a matéria constante dos pontos da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
16º Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, as regras do direito probatório material e uma análise crítica da prova produzida, segundo as regras da experiência comum e critérios lógicos impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado o que foi dado como não provado e vem identificado.
17º Salvo o devido respeito, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, conjugado com a análise crítica dos meios probatórios concretamente referidos e identificados no item IV destas motivações de recurso, que aqui se dão integralmente por reproduzidos e tudo o mais aí alegado e referido e que aqui se dá, também, integralmente por reproduzido, o Tribunal “ a quo” não devia ter dado como não provada a matéria constante dos pontos da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
18º Por total ausência de fundamentação por parte do Tribunal “ a quo” da matéria de facto, designadamente, por ausência de análise crítica dos vários meios de prova produzidos, conjugados com as regras de experiência comum e os critérios da lógica, não é possível, perceber o substrato racional através do qual o Tribunal “ a quo” formou a sua convicção e logo, as respostas dadas á matéria de facto, quer provada, quer não provada, não tem qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva (ausência) fundamentação.
19º A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho ( art.º 115 e 118 e ss. do CT)

20º a 24 (…).
25º O A é reconhecido pela R como técnico superior.
26º Constituem funções de técnico superior, designadamente:
- Gestão e responsabilização dos equipamentos, dentro dos limites definidos pelo CA, com autonomia de decisão;
- Definição e planificação de objectivos e actividades dos equipamentos;
- Coordenação das actividades dos equipamentos e dos recursos materiais e humanos;
- Assegurar o funcionamento e a manutenção dos equipamento, detectando deficiências, anomalias e assegurando a respectiva manutenção e reparação, designadamente, comunicando ao superior hierárquico qualquer anomalia existente na estrutura,
- Administrar equipamentos com vista a garantir a rentabilidade e qualidade de serviços;
- Supervisionar toda a actividade dos equipamentos
27º As funções do técnico superior responsável por cada um dos equipamentos administrados pela R, sintetizam-se, no fundo na função de gestão, planificação, orientação, coordenação e supervisão de toda a actividade desenvolvida pelo equipamento em causa e dos funcionários que se encontram afectos ao mesmo e subordinados ao técnico superior pelo referido equipamento responsável.
28º As funções materiais e efectivas desempenhadas pelo J. J. e pelo A, enquadram-se na mesma categoria profissional designada pela R como de Técnico Superior.
29º Os técnicos superiores responsáveis pelos diversos equipamentos administrados pela R, encontram-se ao mesmo nível hierárquico na estrutura orgânica da R, designadamente, no organigrama constante de fls..229 dos autos como é o caso do A e do J. J.
30º Os técnicos superiores responsáveis pelos diversos equipamentos administrados pela R, reportam directamente ao Conselho de Administração, não sendo nenhum deles superior hierárquico do outro, como é a situação entre o A e o J. J.
31º O A vem desempenhando as funções inerentes á categoria de técnico superior em diversos equipamentos (Piscinas, Parquímetros, Campismo, Parque de Estacionamento) desde o inicio de 2007 e até hoje.
32º O A e o J. J. nunca foram objecto de qualquer avaliação de desempenho por parte da R.
33º O A nunca foi objecto de qualquer sanção disciplinar.
34º O A e o J. J. são ambos licenciados.
35º O A tem mais antiguidade do que o J. J. na R.
36º O A aufere uma retribuição inferior ao referido J. J.
37º As funções desempenhadas pelo A e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da R, vem sendo exercidas nos mesmos locais, ou seja, nos mesmos diversos equipamentos geridos pela R e nas mesmas condições e circunstâncias de espaço e tempo, com o mesmo esforço físico e psíquico, com idêntica dificuldade, penosidade, perigosidade, isto é, são funções iguais e objectivamente semelhantes quanto á natureza.
38º As funções desempenhadas pelo A e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da R, ambos com as mesmas habilitações académicas, ambos licenciados, (as licenciaturas não tem mais importância umas do que as outras) têm idêntica responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, isto é, são funções iguais e objectivamente semelhantes em qualidade.
39º A exigência e a responsabilidade tem de ser aferida com base em critério objectivos, como sejam, a posição hierárquica do A e do referido J. J. na estrutura organizativa da R e da autonomia de decisão de cada um no âmbito e dentro dessa mesma estrutura.
40º O A e o J. J., dentro dos limites fixados pela R, ambos têm autonomia de decisão relativamente aos serviços pelos quais são responsáveis, tendo, o A sob a sua alçada a responsabilidade de diversos equipamentos, maior número de vezes é chamado a decidir sobre as diversas realidades dos mesmos.
41º A responsabilidade e exigência não pode ser aferida com base em critérios de ordem subjectiva como sejam o valor económico de cada um dos equipamentos.
42º Não se diga que os equipamentos do balneário termal custam milhões, para dai se concluir que a responsabilidade é maior, pois que, se por um lado o valor económico é elevado, por outro esses mesmos equipamentos são tecnologicamente evoluídos, obedecendo a planos de manutenção delineados e previsíveis, que determinam por um lado pouca manutenção e por outro a previsibilidade da mesma, bem como, a garantia de que quando é necessário proceder a dita manutenção esta obedece a planos pré-estabelecidos e delineados pelas marcas dos mesmos e/ou quaisquer problemas são detectados pelas próprias máquinas, assim como, a manutenção assegurada pelas marcas fornecedoras dos mesmos.
43º Acresce que, se o critério subjectivo do valor económico fosse atendível para estabelecer o parâmetro de comparação no âmbito da responsabilidade e exigência entre A e R não fazia sentido que ambos tivessem, como efectivamente, têm o mesmo poder decisório no âmbito dos equipamentos de que são responsáveis e estivessem, como efectivamente estão, ao mesmo nível no organigrama da R.
44º Por um outro lado, se o critério do valor económico do equipamento fosse atendível como critério de comparação, certamente, o critério, também ele subjectivo, do numero de utentes/utilizadores que frequenta/ utiliza cada equipamento, seria muito mais importante, pois, por um lado, estão em causa pessoas humanas e não máquinas, com toda a diversidade e complexidade que o ser humano comporta e constitui, designadamente, no que concerne á saúde e segurança públicas, isto é, estavam em causa valores como a vida, a saúde e integridade física de cada pessoa e, aqui os equipamentos de que o A era responsável, como as piscinas, que são frequentadas por cerca de 20 a 30 mil utilizadores por ano, impõe necessariamente uma maior responsabilidade e exigência.
45º As receitas geradas por cada equipamento, também é um critério subjectivo que não pode ser aferido, pois os parquímetros são o equipamento que gera mais rentabilidade e permite a sustentabilidade da empresa do ponto de vista financeiro. Este equipamento foi da responsabilidade do A desde 2007.
46º O número de trabalhadores sob a responsabilidade de cada um, também constitui um critério subjectivo em que o A teria, necessariamente, mais importância, porquanto, tem mais trabalhadores sobre a sua alçada, com a responsabilidade de todos os anos os formar e motivar, enquanto o J. J. só coordena 6 trabalhadores, devidamente, formados e com tarefas e funções definidas.
47º Acresce que, não se diga que as funções exercidas pelo A/apelante e pelo J. J. não são de igual qualidade, natureza, nem quantidade, pelo facto de, designadamente, o J. J. exercer, alegadamente, as funções de manutenção em todos os equipamentos, nomeadamente, no balneário termal sendo este que, alegadamente, gera a maioria dos proveitos da R e onde se encontram as maiores exigências técnicas, sendo a sua substituição enquanto técnico, mais difícil do que o A, por tal argumento não colher.
48º Com efeito, o A/ apelante é o responsável por diversos equipamentos que lhe foram atribuídos pela R, tendo, por isso, de coordenar, planificar e supervisionar as diversas actividades por eles desenvolvidas, (piscinas, campismo, estacionamento, parquímetros), o que em face à sua multidisciplinariedade, implica uma diversificação de conhecimentos em várias matérias e logo um maior e diversificado numero de decisões, relativamente ás mais variadas matérias e actividades desenvolvidas em cada um dos equipamentos, designadamente, quanto a pessoas, o que gera uma maior exigência e complexidade técnica.
49º Por seu turno, o J. J., ao ser, alegadamente, responsável apenas pela manutenção, apenas toma decisões sobre esta matéria, o que lhe exige uma menor complexidade, além de que trabalhando com máquinas, as mesmas em face da evolução tecnológica, por si só detectam e superam problemas e, quando assim não é, esses problemas são superados pelas marcas fornecedoras dos equipamentos.
50º Acresce que, como ressalta dos documento de folhas 238, 239 (documentos juntos sob os números 132, 133, 134 – escalas de serviço da manutenção) dos autos, o J. J. já não é o responsável pela manutenção desde Maio de 2018, tendo sido substituído pelo A. R., o que revela que a substituição do mesmo não é mais difícil que a substituição do A, no desempenho das respectivas funções.
51º Não se diga assim que a dificuldade de encontrar substituto para o responsável pela manutenção seria muito superior ao necessário relativamente ao A/apelante dado o grau de exigência técnica e de experiência no desempenho das suas funções que cada um apresenta.
52º O grau de exigência fitossanitário do balneário termal e alegada equiparação deste a equipamento de saúde também não pode ser elevado a critério de comparação entre o A/apelante e o J. J..
53º Em primeiro lugar e desde logo, pelo facto da responsabilidade pela qualidade e segurança do recurso hidrotermal ser do Director Técnico e dos Serviços de Controlo da Qualidade da água e não do responsável pela manutenção, como, aliás, ressalta, do depoimento do J. J. e da M. L..
54º Assim, o J. J., como responsável pela manutenção, não exerce quaisquer funções de controlo da qualidade e segurança do recurso hidrotermal, nem de controlo dos requisitos fitossanitários do balneário termal.
55º Por outro lado, a responsabilidade pela qualidade dos cuidados clínicos e dos tratamentos a ministrar aos utentes é do Director Clinico do balneário termal e não do J. J. enquanto responsável pela manutenção.
56º Assim, o J. J. não desempenha quaisquer funções nem quanto ao controlo da qualidade e segurança do recurso hidrotermal, nem quanto aos cuidados e tratamentos clínicos a ministrar aos utentes do balneário termal, não podendo, por isso, os requisitos fitossanitários serem elevados a critério de comparação.
57º Acresce que, além do referido, o grau de exigência fitossanitário também não pode ser elevado a critério de comparação, pois se assim fosse, que não é, certamente as piscinas por serem frequentados por cerca de 20 a 30 mil utilizadores por ano, das mais variadas proveniências, idades e género, impõe necessariamente uma maior responsabilidade e exigência nessa perspectiva.
58º Pelas razões apontadas, também o critério económico não pode ser tomado como critério aferidor da equiparação das funções entre A e o J. J..
59º º As funções desempenhadas pelo A e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da R, são materialmente idênticas, desempenhadas de forma permanente e durante o mesmo período de tempo, em idênticas condições de trabalho, desempenhando, contudo, o A mais funções efectivas e materiais do que o dito trabalhador, sendo a actividade do A mais intensa e, por isso, quantitativamente maior
60º As funções desempenhadas pelo A e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da R são equivalentes, atendendo, nomeadamente, á qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho vem sendo realizado, é trabalho igual ou de valor igual, correspondendo á categoria atribuída pela R de Técnico Superior, a que corresponde as funções materiais que vêm descritas desempenhadas pelo A e pelo dito J. J.
61º O A recebe por parte da R um tratamento menos favorável do que aquele que vem sendo dado ao referido J. J., o qual se encontra em situação comparável à do A, auferindo, contudo, o A uma retribuição inferior ao J. J., não existindo por parte da R qualquer justificação ou critério objectivo para discriminar o A nos termos em que o vem fazendo.
62º O A intervém activamente na defesa dos seus direitos e dos seus colegas de trabalho, alertando e informando permanentemente a administração da R, para a necessidade de cumprir com os direitos laborais de todos os trabalhadores, designadamente, dos que coordena e supervisiona, nomeadamente, em termos de férias, feriados, folgas, condições de trabalho, formação, regras de higiene e segurança no trabalho, pagamentos das correspondentes contrapartidas.
63º O A vem permanente e constantemente alertando e informando a administração da R para o cumprimento escrupuloso dos normativos legais disciplinadores dos diversos equipamentos, designadamente, para o cumprimento de toda a legislação, no âmbito da segurança, licenciamento, condições de trabalho, higiene e segurança referentes a cada um dos equipamentos geridos pela R.
64º O A vem permanente e constantemente alertando e informando a administração para a necessidade de afectar meios financeiros para a segurança dos equipamentos e das pessoas que os utilizam.
65º O A vem permanente e constantemente alertando e informando a administração para a necessidade afectar meios financeiros para a reparação de equipamentos que se vão degradando pelo uso da sua utilização pelos diversos clientes.
66º O A vem permanente e constantemente alertando e informando a administração para a necessidade de afectação de meios para aquisição de equipamentos e produtos necessários, para as condições de equipamentos, animais e produtos afectos e necessários para os vários equipamentos.
67º Este comportamento do A vem contribuindo e determinando a R a tratar o A de forma menos favorável relativamente ao tratamento dado a outras pessoas em idêntica situação, como o J. J., bem como, a R vem adoptando atitudes e comportamentos susceptíveis de colocar o A em situação de desvantagem relativamente a outros colegas de trabalho, discriminando-o.
68º A R desautoriza o A perante outros trabalhadores que se encontram na dependência deste.
69º A R nega ao A condições de trabalho (colocando isolado numa sala, sem ar condicionado, sem ventilação, com temperaturas superiores a 40ºc, sem Internet, sem telefone, proibindo de utilizar equipamentos da empresa que se encontram afectos á sua actividade (telefone, Internet, carrinha), bem como, praticando actos discriminatórios para com o A relativamente às funções e retribuição por este exercidas e auferidas.
70º O tratamento menos favorável que a R vem dando ao A determinou que este entrasse de baixa médica de 1 de Abril de 2017 a 5 de Julho de 2017.
71º Nos termos do n.º 1 do art.º 25 do CT o empregador não pode praticar qualquer discriminação directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo 24 do CT.
72º O legislador define no art.º 23 do CT discriminação.
73º Por seu turno no art.º 24 do CT exemplifica de forma não taxativa alguns factores de discriminação, ou seja, os factores elencados neste normativo legal são meramente exemplificativos.
74ºAssim, conjugando o n.º1 do artigo 25CT, com o do artigo 24 doCT, conclui-se que o legislador proíbe qualquer tipo de discriminação pela entidade empregadora, seja com fundamento nos factores exemplificados no artigo 24, seja por qualquer outro factor.
75º Deste modo, o trabalhador basta alegar um qualquer factor de discriminação para operar a inversão do ónus da prova previsto no n.º 5 do art.º 25 do CT.
76º Assim, a reforçar tal interpretação o n.º 6 do art.º 25 do CT que refere: “ O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho ou á formação profissional ou nas condições de trabalho (…).
77º O A invocou como causa de discriminação, designadamente, as condições de trabalho, designadamente, colocação isolado numa sala, sem ar condicionado, sem ventilação, com temperaturas superiores a40ºc,sem Internet, sem telefone, proibindo de utilizar equipamentos da empresa que se encontram afectos á sua actividade (telefone, Internet, carrinha), bem como, praticando actos discriminatórios para com o A relativamente às funções e retribuição por este exercidas e auferidas.
78º Por seu turno, o A alegou e invocou o trabalhador em relação ao qual se considera discriminado.
79º Assim, salvo o devido respeito, nos termos do art.º 25 n.º 5 do CT, incumbia ao empregador, ora R, provar que a diferença de tratamento não assente em qualquer factor de discriminação, isto é, incumbia à R demonstrar que a diferença salarial entre o A e o J. J. é justificável com base em critérios objectivos, nomeadamente, em mérito, produtividade, assiduidade e quanto a isto nada foi alegado, nem provado.
80º Sem prescindir do que vem alegado, na hipótese meramente académica de assim não se entender, o que não se concede, o Tribunal “ a quo” deu como provado que o A. subscreveu e assinou um documento a que a R. chamaria de contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, no qual a R. reconhecia que na data da assinatura do mesmo, as funções efectivas que o A. se encontrava a desempenhar correspondiam à categoria de Técnico Superior e via a sua retribuição mensal aumentada para € 1.407,75, mantendo o A. aquelas mesmas funções materiais e efectivas após o decurso do período de tempo constante do dito documento, bem como, a retribuição mensal referida e acordada.
81º A R reconheceu que o A desempenhava as funções correspondentes á categoria de Técnico Superior, aumentando a sua retribuição para € 1407,75 e que após a cessação do dito contrato de comissão de serviço, o A manteria as mesmas funções que vinha exercendo quer antes, quer durante a vigência do dito documento, quer depois da mesma, bem como a retribuição de € 1407,75.
82ºAssim, é dado como assente que após a cessação da dita comissão de serviço a R, além do mais, assumiu a obrigação de manter e pagar ao A a retribuição de € 1407,75.
83º Também é dado como provado que em 8 de Junho de 2017, a R pôs termo a tal situação, passando o A a auferir mensalmente € 995,51.
84º Deste modo, em face da obrigação assumida pela R de pagar ao A, após a cessação da dita comissão de serviço, a retribuição de € 1407,75, a R não vem cumprindo com o que se obrigou.
85º Sem prescindir do que vem anteriormente alegado, na hipótese académica de assim não se entender, o que não concede, a R deverá ser condenada a pagar ao A as diferenças de créditos laborais referentes as retribuições salariais, retribuições de férias, subsídios de ferias e subsídios de Natal, tendo por referencia a retribuição de € 1407,75, vencidos desde 8 de Junho de 2017 até ao transito em julgado da decisão, acrescidos dos respectivos juros de mora á taxa legal, bem como e os créditos laborais vincendos desde a referida data.
86º Salvo o devido respeito, o Tribunal “ a quo” violou, interpretou ou aplicou incorrectamente, além de outros, o disposto nos art.º 342, 798, 799 do Código Civil, nos art.º 607 e 615 do CPC, nos art.º 23, 24, 25, 115, 118, 270 do Código de Trabalho e 13 e 59 da Constituição da Republica Portuguesa.

Termos em que nestes e nos mais de direito que V. exas doutamente suprirão, concedendo provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado deverão:

a) Revogar a sentença recorrida que absolve a R/apelada do demais peticionado, condenando-a na totalidade do peticionado pelo A/apelante;
b) Sem prescindir do que vem alegado, na hipótese académica de assim não se entender, o que não concede, a R deverá ser condenada a pagar ao A as diferenças de créditos laborais referentes as retribuições salariais, retribuições de férias, subsídios de ferias e subsídios de Natal, tendo por referência a retribuição de € 1407,75, vencidos desde 8 de Junho de 2017 até ao transito em julgado da decisão, acrescidos dos respectivos juros de mora á taxa legal, bem como e os créditos laborais vincendos desde a referida data.
Assim, se fará inteira e merecida Justiça!”
Cada uma das partes respondeu ao recurso da outra pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho que admitiu os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida, anotando que em face da prestação de caução ao recurso interposto pela Ré foi atribuído efeito suspensivo. Seguidamente foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Por ter sido suscitada a nulidade da sentença e não tendo o tribunal a quo emitido qualquer pronúncia, foram os autos remetidos à 1ª instância para apreciação da nulidade suscitada.

Apesar do tribunal a quo ter entendido que a sentença proferida não padece de qualquer nulidade, acabou por alterar a redacção que havia dado ao 10 ponto de facto não provado, de forma a clarificar a posição assumida, dele passando a constar apenas o seguinte:
“A R., reconhecendo a situação de desigualdade do A. perante os demais trabalhadores que desempenhavam funções materiais de idêntica natureza, qualidade e quantidade, invocando razões de politica estratégica, no sentido de equiparar o A. aos demais trabalhadores cujas funções e categoria vêm referidas, sugeriu-lhe que a única forma de o equiparar, seria o A. subscrever e assinar um documento a que a R. chamaria de contrato de trabalho em regime de comissão de serviço.”
Notificadas as partes nada vieram dizer.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls.977 a 980, no sentido da improcedência dos recursos interpostos por Autor e Ré.
O Autor respondeu ao parecer, manifestando a sua discordância e pugnando pela procedência do recurso por si interposto.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas suas conclusões e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, nos recursos interpostos sobre a sentença recorrida e despacho recorrido, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Do Recurso do Autor:

1 - Da nulidade da sentença artigo 615.º n.º 1 als. b) e c) do CPC;
2 - Da impugnação da matéria de facto;
3 - Do erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito
a) Da violação do princípio da igualdade de para trabalho igual salário igual;
b) Da diminuição da retribuição do autor

Do Recurso da Ré
1- Do assédio e respectiva indemnização por dano moral.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados são os seguintes:

· 1 A R. é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza municipal, com personalidade e capacidade jurídicas, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e que tem por objecto a gestão de equipamentos e a prestação de serviços de interesses geral, designadamente, a gestão de piscinas de recreio e lazer, a gestão das termas de ... e as respectivas infra-estruturas de apoio, a gestão do Balneário Termal de ... e as respectivas infra-estruturas de apoio, a construção, instalação e gestão de sistemas de estacionamento público pago, a gestão e exploração do Parque de Campismo e Quinta do ... e zonas envolventes.
· 2 Em 1 de Junho de 2005, entre A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, mediante o qual o A. foi admitido ao serviço da R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 600,00, com período normal de trabalho de 40 horas semanais, tendo como horário de trabalho na Segunda-Feira das 9.00H às 12.30 H e das 14.00H às 18.30H e de Terça a Sexta-Feira, das 9.00H ás 12.30H e das 14.00H ás 18.00 horas.
· 3 - O A. foi admitido ao serviço da R. e foi desempenhar funções nas Piscinas do ..., Piscinas do ..., Pavilhão Gimnodesportivo e Balneário Termal.
· 4 - O A. possui como habilitação académica a licenciatura em Recreação, Lazer e Turismo, da Universidade de ….
· 5 - O referido contrato de trabalho a termo certo, foi objecto de renovação, em 1 de Junho de 2006, pelo período de 12 meses, tendo a R assumido a obrigação de pagar ao A., a retribuição mensal ilíquida de € 750,00.
· 6 - Em 31 de Maio de 2007, o aludido contrato foi renovado por um período de 36 (trinta e seis) meses, com inicio em 1 de Junho de 2007.
· 7 - O aludido contrato, após sucessivas renovações, converteu-se em contrato de trabalho sem qualquer termo.
· 8 - Em Maio de 2007, entre a R. e o Dr. L. M., cessou o contrato de trabalho que os vinculava.
· 9 - A partir da referida data, o A. passou a desempenhar, designadamente, as seguintes funções:
a) Promover e diligenciar pela administração das Piscinas com vista a garantir rentabilidade e qualidade de serviços.
b) Propor ao Conselho de Administração a afectação do pessoal necessário ao regular funcionamento deste equipamento, atenta a flutuação dos utentes.
· 10 - Em 2 de Novembro de 2005, entre a R. e B. M., foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, com início na referida data e pelo prazo de seis meses, mediante o qual o referido B. M. foi admitido ao serviço da Ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta e mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1268,64, com a categoria de Técnico Superior, com período normal de trabalho de 40 horas semanais, tendo como horário de trabalho na Segunda-Feira das 9.00H ás 12.30 H e das 14.00H ás 18.30H e de Terça a Sexta-Feira, das 9.00H ás 12.30H e das 14.00H ás 18.00 H. · 11 - O referido B. M., é licenciado em engenharia e tinha como funções implementar e coordenar o Sistema de Transportes Urbanos de ... e dos Parquímetros, nomeadamente:
a) Implementar, instalar, gerir e supervisionar os respectivos Equipamentos;
b) Assegurar o funcionamento e a permanente manutenção dos equipamentos, detectando precocemente as deficiências e assegurar atempadamente as necessárias reparações;
c) Elaborar o plano de actividades;
d) Elaborar os relatórios de actividades;
e) Propor ao Conselho de Administração a afectação do pessoal necessário ao regular funcionamento do sector, atenta a afluência dos utentes;
f) Coordenar o expediente e as informações relacionadas com o sector e preparar a sua apresentação ao Conselho de Administração para deliberação;
g) Zelar pelo cumprimento das deliberações emanadas do Conselho de Administração da R.;
h) Preparar e instruir os procedimentos de aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento do sector;
i) Participar na preparação e elaboração de programas de concurso de materiais e outros bens e serviços;
j) Elaborar estudos de viabilidade dos investimentos.
· 12 - Apesar de a R. e o dito B. M., em 2 de Maio de 2006, prorrogarem o contrato entre ambos celebrado por um período de mais 12 meses, o referido B. M., denunciou o dito contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2006.
· 13 - Em 2 de Novembro de 2005, entre a R. e J. J., foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, com inicio na referida data e pelo prazo de seis meses, mediante o qual o referido J. J., foi admitido ao serviço da R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta e mediante o pagamento da retribuição mensal de € 1.268,64, com a categoria de Técnico Superior, com período normal de trabalho de 40 horas semanais, tendo como horário de trabalho na Segunda-Feira das 9.00H ás 12.30 H e das 14.00H ás 18.30H e de Terça a Sexta-Feira, das 9.00H ás 12.30H e das 14.00H ás 18.00 H. · 14 - O referido J. J., é licenciado em engenharia e desempenhava e desempenha para a R, as seguintes funções:
a) Assegurar o correcto funcionamento da maquinaria nos diversos equipamentos afectos à Ré;
b) Asseverar a manutenção dos equipamentos, localizando e determinando as deficiências de instalação ou funcionamento;
c) Comunicar ao seu superior qualquer anomalia existente em qualquer ponto da estrutura;
d) Administrar as obras de reparação e de conservação de equipamentos e Infra-estruturas e programá-las e executá-las, quer directamente, quer através de adjudicação a terceiros, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração.
· 15 - Além das funções que o A. já vinha desempenhando e que vêm referidas e elencadas, a partir de Março de 2014, com a abertura do Parque de Campismo ao público, impendeu sobre o A. a responsabilidade de supervisionar, coordenar e gerir o mesmo, nomeadamente:
a) Promover a administração do Parque de Campismo com vista a garantir rentabilidade e qualidade de serviços;
b) Propor ao Conselho de Administração a afectação do pessoal necessário ao regular funcionamento deste equipamento, atenta a flutuação dos utentes;
c) Assegurar e zelar pela qualidade dos serviços prestados aos clientes do mesmo;
d) Manter limpos e asseados os espaços públicos, através de meios próprios ou recorrendo à subcontratação de serviços, ouvido o Conselho de Administração;
e) Assegurar o correcto funcionamento dos diversos equipamentos afectos à Ré;
f) Comunicar ao seu superior qualquer anomalia existente em qualquer ponto da estrutura;
g) Realizar escalas de serviço, mapas de férias, distribuição de tarefas, coordenação e supervisão dos demais funcionários do referido equipamento.
· 16 - O referido J. J. vinha auferindo como remuneração mensal o valor de € 1.407,75.
· 17 - Tal como o A., também o identificado trabalhador não foi objecto de qualquer avaliação de desempenho por parte da R.
· 18 - O A. nunca foi objecto de qualquer sanção disciplinar.
· 19 - O referido J. J., desde Junho de 2006 até hoje auferiu e aufere da R, as seguintes retribuições:
a) De Junho a Dezembro de 2006, auferiu a retribuição base de € 1.268,64;
a) De Janeiro de 2007 até Dezembro de 2007, auferiu a retribuição de € 1.307,00;
b) De Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008, auferiu a retribuição de € 1.334,44;
c) De Janeiro de 2009 a presente data auferiu e aufere, a retribuição base mensal de € 1.407,75 (mil quatrocentos e sete euros e setenta e cinco cêntimos).
· 20 - O A. ficou de baixa médica de 1 de Abril de 2017 até 5 de Julho de 2017 de acordo com o teor dos documentos fls. 69 a 70 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
· 21 - Entre o A. e a R. foi celebrado o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, nos precisos e exactos termos em que o mesmo foi celebrado, dando-se aqui integralmente reproduzido o documento de fls. 36 a 41.
· 22 - No aludido contrato foi expressamente acordado entre as partes que o regime de comissão de serviço teve o seu início a 1 de Julho de 2014 e o seu términus a 30 de Junho de 2017.
· 23 - Como vem dito, o Autor e Ré encontram-se vinculados por contrato de trabalho desde 1 de Junho de 2005, sendo o A licenciado, auferindo desde 1 de Junho de 2005 a 31 de Maio 2006, € 600,00, de 1 de Junho de 2006 a Fevereiro de 2007, € 750,00, de 1 de Março de 2007 a 31 de Janeiro de 2008, € 761,25, de 1 de Fevereiro de 2008 a 31 de Janeiro de 2009, € 777,24, de 1 de Fevereiro de 2009 a 30 de Junho de 2010, € 799,78, de 1 de Julho de 2010 a 30 de Junho de 2014, € 995, 51, de 1 de Julho de 2014 a 30 de Junho de 2017, € 1407,75 e de 1 de Julho de 2017 até á presente data € 995,51, como retribuição base ilíquida.
· 24 - A partir de Junho de 2007, isto é, a partir da renovação do contrato de trabalho a termo certo que havia celebrado com a Ré, o Autor passou a desempenhar sozinho as funções que até então vinham sendo desempenhadas com o Dr. L. M., assumindo a responsabilidade das Piscinas do ....
· 25 - A partir da referida data, o A. passou a desempenhar, designadamente, as seguintes funções quanto às Piscinas do ...:
- Assegurar e zelar pela qualidade da água das piscinas.
- Pugnar e diligenciar para manter limpos e asseados os espaços públicos.
- Planear e coordenar campanhas de educação ambiental, de qualidade de vida, turismo, saúde, bem-estar, informação e sensibilização que tinham por objectivo a defesa, a protecção e a valorização das Piscinas e do meio ambiente e da própria cidade.
- Promover acções de aferição do grau de satisfação dos utentes dos equipamentos da Empresa Municipal.
- Promover a organização de visitas guiadas no Município ....
- Proceder a análise das reclamações dos utentes, propondo superiormente medidas preventivas e correctivas entendidas como necessárias.
- Realizar escalas de serviço, mapas de férias, distribuição de tarefas, coordenação e supervisão dos demais funcionários do referido equipamento.
- Preparar e instruir os procedimentos de aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento do sector.
- Participar na preparação e elaboração de programas de concurso de materiais e outros bens e serviços.
· 26 - Cessado o contrato de trabalho entre a R. e o dito B. M., as funções por este desempenhadas para aquela passaram a ser desempenhadas parcialmente pelo ora A., mantendo a mesma remuneração que vinha auferindo.
· 27 - Em Janeiro de 2014, a R. recebe a gestão do Parque de Campismo e atribui ao Autor função e a responsabilidade de receber, preparar e abrir o Parque de Campismo ao público, como efectivamente veio a acontecer em Março de 2014.
· 28 - Além das funções que o A. já vinha desempenhando, acima descritas, a partir de Março de 2014, com a abertura do Parque de Campismo ao público, impendeu sobre o A. a responsabilidade de supervisionar, coordenar e gerir o mesmo, nomeadamente:
a) Administrar as obras de reparação e de conservação deste Equipamento e Infra-estruturas e programá-las e executá-las, quer directamente, quer através de adjudicação a terceiros, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração.
b) Assegurar a manutenção dos equipamentos, localizando e determinando as deficiências de instalação ou funcionamento.
c) Planear e coordenar campanhas de educação ambiental e de qualidade de vida, informação e sensibilização que visem a defesa, a protecção e a valorização do aludido equipamento.
d) Preparar e instruir os procedimentos de aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento do sector.
e) Participar na preparação e elaboração de programas de concurso de materiais e outros bens e serviços.
f) Elaborar estudos de viabilidade dos investimentos.
· 29 - O A. subscreveu e assinou um documento a que a R. chamaria de contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, no qual a R. reconhecia que na data da assinatura do mesmo, as funções efectivas que o A. se encontrava a desempenhar correspondiam à categoria de Técnico Superior e via a sua retribuição mensal aumentada para € 1.407,75, mantendo o A. aquelas mesmas funções materiais e efectivas após o decurso do período de tempo constante do dito documento, bem como, a retribuição mensal referida e acordada.
· 30 - O A. acedeu subscrever o referido documento que a R. redigiu e chamou “contrato de trabalho em regime de comissão de serviço”.
· 31- Em 08 de Junho de 2017, a R. pôs termo a tal situação, passando o A. a auferir mensalmente € 995,51.
· 32 - O A. enquanto foi responsável pelo Parques de Estacionamento, tinha, designadamente, como função preparar a abertura ao público, proceder á instalação de portões e sistemas informáticos, proceder á reparação de avarias, proceder á identificação de problemas de construção e efectuar relatórios anuais de reparações, acompanhar obras, controlar gastos, fazer requisições de todo o material, adquirir todo o tipo de produtos (informático, limpeza, manutenção, administrativo, etc.) quer através de Fundo de Maneio quer através de requisição, implementar manuais de segurança, fazer orçamento previsional antes do final de cada ano, sempre e quando há alguma ocorrência/avaria, proceder à resolução da mesma, quer seja mecânica, logística ou de cariz informático, selecção/contratação de pessoal, propostas de tarifas, relatórios de gestão, realização de recolhas de dinheiro e posterior carregamento de moedas nas máquinas automáticas, programação/criação de produtos para venda de avenças, realização de escalas de serviço, mapas de férias, distribuição de tarefas, coordenação e supervisão dos demais funcionários do referido equipamento, preparar e instruir os procedimentos de aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento do sector, participar na preparação e elaboração de programas de concurso de materiais e outros bens e serviços, elaborar estudos de viabilidade dos investimentos.
· 33 - O A. tem mais antiguidade na R. do que o referido J. J..
· 34 - As funções desempenhadas pelo A. correspondem à categoria atribuída pela R. de Técnico Superior, a que correspondem igualmente as funções materiais que vêm descritas desempenhadas pelo dito J. J..
· 35 - O A. vem permanente e constantemente alertando e informando a administração da R. para o cumprimento escrupuloso dos normativos legais disciplinadores do diversos equipamentos, designadamente, na necessidade de afectar meios financeiros para a segurança dos equipamentos e das pessoas que os utilizam, afectar meios financeiros para a reparação de equipamentos que se vão degradando pelo uso da sua utilização pelos diversos clientes, para aquisição de equipamentos e produtos necessários, para as condições de equipamentos, animais e produtos afectos e necessários para os vários sectores, cumprimento de toda a legislação, no âmbito da segurança, licenciamento, condições de trabalho, higiene e segurança referentes a cada um dos equipamentos geridos pela mesma.
· 36 - O A. vem alertando e informando constantemente a administração da R. para a necessidade de afectar meios e proceder com os mesmos ao suprimento de todas as irregularidades que vem detectando.
· 37 - O A. intervém activamente na defesa dos seus direitos e dos seus colegas de trabalho, alertando e informando permanentemente a administração da R., para a necessidade de cumprir com os direitos laborais de todos os trabalhadores, designadamente, dos que coordena e supervisiona, nomeadamente, em termos de férias, feriados, folgas, condições de trabalho, formação, regras de higiene e segurança no trabalho, pagamentos das correspondentes contrapartidas.
· 38 - Ao A. foi diagnosticado (por declaração de 13/05/2017) um quadro de insónias e depressão, que determinaram a necessidade do mesmo se socorrer de um profissional médico na área da psiquiatria – cfr. doc. de fls. 69, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
· 39 - No regresso ao trabalho em 5 de Julho 2017, perante as reivindicações do A. quer por melhores condições de trabalho, quer no sentido da R. por termo ao tratamento discriminatório com que o vinha tratando, durante cerca de 24 semanas, a demandada colocou-o numa sala isolado dos restantes trabalhadores, atribuindo-lhe um gabinete em local sem condições, sem ar condicionado ou qualquer tipo de ventilação, onde as temperaturas chegavam a ser superiores a 40º, com acesso condicionado, onde o A. apenas dispunha de uma secretária, de uma cadeira, uma caneta, um bloco e uma borracha e onde não dispunha de acesso a internet e telefone, que lhe foram cortados pela R.
· 40 - Estas condições de trabalho acima descritas, determinaram o desmaio do A., por diversas vezes, tendo este, inclusive, de ser assistido pelo INEM no local.
· 41 - O Dr. L. M. desempenhou o cargo de Direcção Técnica e Coordenação das Piscinas do ..., sendo licenciado em Gestão do Desporto.
· 42 - Com a saída do Dr. L. M., quem o substituiu na direcção técnica foi a Dra. Regina Seixas, licenciada em educação física, e, posteriormente, com a saída desta, a direcção técnica daquelas piscinas públicas foi assumida e assegurada pelo Dr. M. D., igualmente licenciado em educação física.
· 43 - O A. desempenha a sua actividade de forma zelosa e diligente.
· 44 - O A. nunca foi director técnico das piscinas do ....
· 45 - As funções desempenhadas pelo Eng. J. J., licenciado em Engenharia Mecânica pela Faculdade de Engenharia da Universidade de …, são as seguintes:
a) Responsável pelos Serviços de Manutenção nas Termas de ... e no Balneário Pedagógico de ...:
- Controlar os equipamentos e o funcionamento das captações AC1, AC2 e CC3.
- Assegurar o correto funcionamento do Sistema de Abastecimento de Água Termal e do Sistema de Aquecimento Geotérmico.
- Garantir o correto funcionamento de toda a maquinaria do Complexo Termal e das salas técnicas.
- Elaborar as escalas de serviço, considerando a constituição de equipas que enquadre os perfis profissionais requeridos para prover a eventuais avarias e os horários de funcionamento do estabelecimento termal.
- Gerir as tarefas diárias do pessoal de manutenção.
- Controlar a assiduidade do pessoal de manutenção e o cumprimento dos horários laborais.
- Intervir com eficácia e eficiência na reparação de anomalias de funcionamento de instalações e equipamentos, acautelando a ocorrência de situações de constrangimento e de conflitualidade com os utentes bem como a redução de receitas geradas nos equipamentos.
- Monitorizar o estado de conservação das instalações e equipamentos, acautelando a execução de intervenções de reparação / requalificação que se requeiram indispensáveis.
- Assegurar a ligação da X, … com a equipa de segurança, verificando diariamente os registos e comunicando superiormente os factos relevantes em matéria de prevenção e de correcção.
- Assegurar a ligação com os SCQSS.
- Elaborar o Plano Preventivo e pô-lo em execução.
- Realizar as acções de aprendizagem e de formação que garantam a correta utilização dos equipamentos pelo pessoal operador.
- Assegurar a ligação técnica com o Director Técnico do recurso hidrotermal.
- Assegurar a ligação técnica com os serviços municipais informando e intervindo para que o Complexo Termal e zona envolvente funcione com normalidade.
- Garantir o cumprimento dos regulamentos, normas e despachos aprovados pelo CA;
b) Responsável pela manutenção dos restantes equipamentos da X:
- Assegurar o correto funcionamento da maquinaria nos diversos equipamentos afectos à X.
- Asseverar a permanente manutenção dos equipamentos, localizando e determinando as deficiências de instalação ou funcionamento.
- Diligenciar às reparações para as quais reconheça ter competência ou, em caso contrário, solicitar, aos respetivos responsáveis, a intervenção de técnicos credenciados.
- Assegurar a revisão periódica dos equipamentos, segundo os cadernos de especificações dos fabricantes.
- Garantir o correto funcionamento e as desinfeções dos equipamentos, para os quais estas operações são indispensáveis.
- Colaborar com a responsável do laboratório nas recolhas de amostras para análise.
- Colaborar, nas Termas, com os serviços de segurança na otimização das ações de vigilância dos acessos às áreas de maior vulnerabilidade à intrusão.
- Comunicar ao seu superior qualquer anomalia existente em qualquer ponto da estrutura.
- Comunicar ao seu superior a falta de qualquer material de trabalho em tempo útil.
- Comunicar ao superior o extravio de ... dos setores que lhe forem afectos.
· 46 - O Eng. J. J., Engenheiro Mecânico de formação, passou a exercer funções na R. em Novembro de 2004.
· 47 - A admissão como trabalhador da R. foi efectuada através de contrato de estágio com o intuito de gerir o sector dos transportes e estacionamento públicos da cidade de ... e a manutenção e segurança de todos os equipamentos afectos à R.
· 48 - A partir de 2005, o local físico de trabalho do Eng. J. J. passou a ser no Balneário das Termas de ... que é um equipamento de enorme complexidade e sensibilidade, ficando desde aí como responsável de:
a) Sistema de Aproveitamento Geotérmico, situado no Balneário das Termas de ..., através de um uso alternado das captações AC1, AC2 e AC3 que permitem o aquecimento da totalidade do Balneário das Termas de ..., do Hotel Premium …, do Hotel Geriátrico …, das Piscinas Municipais e já com novas ligações prontas a entrar em funcionamento; Toda esta Água Mineral Natural é então gerida e utilizada a posterior nos tratamentos do Balneário.
b) Manutenção dos equipamentos Termais e AVAC (Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado). O valor destes equipamentos só no Balneário das termas de ... ascende a um valor superior a 2,5 Milhões de Euros, sendo de uma especial complexidade dada a especificidade e características agressivas da Água Mineral Natural.
c) Manutenção e segurança de todos os equipamentos, elaborando escalas de Serviço e o controlo da empresa de segurança contratada para o serviço.
d) Arranque, manutenção e funcionamento do Balneário Pedagógico de ... desde a sua abertura em 2016. Equipamento com águas termais de forte mineralização.
e) Manutenção, desde 2005 (ainda com o Dr. L. M.), dos equipamentos desportivos da Empresa, nomeadamente o Gimnodesportivo, as Piscinas Municipais do ... e as Piscinas de Recreio e Lazer do ....
f) Responsabilidade, partilhada com o Eng. B. M., do Sector dos Transportes e Estacionamento Público, desde o fim de 2004.
· 49 - Como o A. N. J., exceptuando a época balnear nas piscinas (as piscinas do ... são piscinas descobertas, funcionando de Junho a Setembro de cada ano), não tinha mais tarefas atribuídas, foi assumindo algumas responsabilidades nos parcómetros, ajudando a fazer as recolhas do dinheiro aí depositado pelos utentes e alertando para alguma avaria ou para as vistorias legais que é necessário fazer.
· 50 - Em 2014, as funções atribuídas ao A. sofreram um incremento significativo, uma vez que a R. assumiu também a gestão do Parque de Campismo e do Parque de Estacionamento do Centro Histórico, circunstâncias que levaram à celebração com o A. do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço.
· 51 - Em 2014 o A. assumiu a responsabilidade de supervisionar também o Parque de Campismo, facto que justificou a atribuição da sua comissão de serviço em Julho de 2014, juntamente com a responsabilidade pelo Parque de Estacionamento do Centro Histórico.
· 52 - A licenciatura em Recreação, Lazer e Turismo do A. foi concluída após o início da sua relação laboral com a R., não tendo o mesmo sido incentivado a frequentar/concluir aquela licenciatura.
· 53 - Quando o A. retomou o serviço após baixa médica, em Julho de 2017, a única função que lhe foi atribuída foi realizar um estudo sobre o impacto da campanha “... Capital Termal”.
· 54 - A R. criou após o regresso do A. após ausência por baixa médica um ambiente de trabalho desestabilizador ao A., com o objectivo e o efeito de constranger, intimidar e destabilizá-lo, o que vem afectando a sua dignidade, honra e bom nome, causando-lhe uma profunda ansiedade, falta de esperança, tristeza.
· 55 - Em face das atitudes e comportamentos da R., como consequência directa e necessária das mesmas, o A. sentiu-se e sente-se, enxovalhado e humilhado no seu bom nome e consideração social, desvalorizado pessoal e profissionalmente, triste, passando noites sem dormir, sentindo-se angustiado e envergonhado, intimidado e com receio de ir trabalhar, tendo, inclusive de recorrer a tratamento médico especifico para recuperar a sua saúde.
· 56 - Em Dezembro de 2017, quando assumiu posse a nova administração, foram-lhe atribuídas funções nas Piscinas do ..., no Parque de Campismo, e no Parque de Estacionamento / Parcómetros, tendo sido informado que manteria o mesmo vencimento, uma vez que esta nova administração teria de analisar a situação. (alterado em conformidade com o determinado no ponto 4, 1b))
· 57 - Em Setembro de 2018, foi o A. informado que apenas ficaria a seu cargo a coordenação do Parque de Campismo. (alterado em conformidade com o determinado no ponto 4, 1b)).
· 58 - O local de trabalho do A. foi, até final Setembro, nas piscinas do ... e, desde então até à actualidade, no parque de campismo do ....
59 - Os responsáveis pelos diversos sectores no organograma da Ré estão colocados no mesmo patamar em termos de posicionamento na organização da mesma (aditado em conformidade com o determinado no ponto 4,1b))

Os factos não provados são os seguintes:

§ 1 - A partir de Junho de 2007, isto é, a partir da renovação do contrato de trabalho a termo certo que havia celebrado com a Ré, o Autor passou a desempenhar sozinho as funções que até então vinham sendo desempenhadas com o Dr. L. M., assumindo a responsabilidade do Balneário Termal.
§ 2 - A partir da referida data, o A. passou a desempenhar, designadamente, as seguintes funções:
- Assegurar o correcto funcionamento da maquinaria nos diversos equipamentos afectos à Ré.
- Asseverar a manutenção dos equipamentos, localizando e determinando as deficiências de instalação ou funcionamento.
- Garantir o correcto funcionamento e as desinfecções dos equipamentos, para os quais estas operações são indispensáveis.
- Colaborar com os responsáveis do laboratório nas recolhas de amostras para análise.
- Colaborar, nas Termas, com os serviços de segurança na optimização das acções de vigilância dos acessos as áreas de maior vulnerabilidade à intrusão.
- Comunicar ao gestor da R. qualquer anomalia existente em qualquer ponto da estrutura.
- Comunicar ao gestor da R. a falta de qualquer material de trabalho em tempo útil.
- Comunicar ao gestor da R. o extravio de ... dos sectores que lhe forem afectos.
- No estabelecimento termal, cumprir as normas específicas do Regulamento das Termas de ....
- Articular com os competentes serviços da Câmara Municipal a execução de programas de relevância social, desportiva e educativa.
- Administrar as obras de reparação e de conservação deste Equipamento e Infra-estruturas e programá-las e executá-las, quer directamente, quer através de adjudicação a terceiros, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração.
- Promover e organizar os mapas estatísticos de seguimento e controlo dos indicadores demográficos, económicos, sociais e sanitários da actividade dos equipamentos da Empresa Municipal.
- Elaborar estudos de viabilidade dos investimentos.
§ 3- Apesar do incremento sucessivo de tarefas e funções que o A. foi acumulando ao longo do tempo, a retribuição deste não sofreu qualquer incremento, mantendo-se os valores a um nível inferior relativamente a outros trabalhadores da R. apesar de terem as mesmas habilitações do A., desempenham para a R. um menor número de tarefas e funções.
§ 4 - As funções que vinham sendo exercidas para a R. pelo A. e pelos referidos B. M. (este até á data da cessação do respectivo contrato) e J. J., vinham sendo exercidas nos mesmos locais, ou seja, nos mesmos diversos equipamentos geridos pela R. e nas mesmas condições e circunstâncias de espaço e tempo, com o mesmo esforço físico e psíquico, com idêntica dificuldade, penosidade e perigosidade.
§ 5 - As funções que vinham sendo exercidas para a R. pelo A. e pelos referidos B. M. (este até á data da cessação do respectivo contrato) e J. J., todos eles com as mesmas habilitações académicas, todos licenciados, tinham idêntica responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, isto é, funções iguais e objectivamente semelhantes em qualidade.
§ 6 - As funções que vinham sendo exercidas para a R. pelo A. e pelos referidos B. M. (este até á data da cessação do respectivo contrato) e J. J., eram materialmente idênticas, desempenhadas de forma permanente e durante o mesmo período de tempo, desempenhando, contudo, o A mais funções do que os restantes, sendo a actividade deste mais intensa e, por isso, quantitativamente maior.
§ 7 - Apesar das funções material e efectivamente exercidas pelo A. e, designadamente, pelo J. J., constituírem trabalho igual ou de valor igual, nos termos explanados, correspondendo ao salário auferido pelos trabalhadores a que a R. vinha conferindo a categoria de Técnico Superior.
§ 8 - Perante esta situação o A., por diversas vezes, comunicou à R. o seu descontentamento em face do tratamento desigual a que vinha sendo submetido por esta, relativamente aos outros trabalhadores da R.
§ 9 - A R. perante o descontentamento do A., reconhecendo que o tratamento desigual que este vinha padecendo relativamente a outros trabalhadores, designadamente, no que concerne ao que vem referido, com idênticas habilitações, com funções de idêntica dificuldade, penosidade, perigosidade, esforço físico e psíquico, idêntica responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e em face das condições em que o trabalho vinha sendo realizado, era trabalho igual ou de valor igual ao do dito trabalhador, no sentido de lhe por termo, reconheceu que o A. vinha exercendo efectiva e materialmente as funções correspondentes á categoria do dito trabalhador e á retribuição de € 1.407,75 auferida pelo mesmo.
§ 10 - A R., reconhecendo a situação de desigualdade do A. perante os demais trabalhadores que desempenhavam funções materiais de idêntica natureza, qualidade e quantidade, invocando razões de politica estratégica, no sentido de equiparar o A. aos demais trabalhadores cujas funções e categoria vêm referidas, sugeriu-lhe que a única forma de o equiparar, seria o A. subscrever e assinar um documento a que a R. chamaria de contrato de trabalho em regime de comissão de serviço.
§ 11 - O A. convicto de que era a única forma de se ver equiparado aos restantes trabalhadores que realizavam trabalho igual ou de valor igual ao por si realizado, acedeu subscrever o referido documento.
§ 12 - Em 08 de Junho de 2017, a R. não cumprindo o que havia acordado com o A., pôs termo a tal situação, continuando, contudo, o A. a desempenhar as mesmas funções e tarefas materiais e efectivas que vinha desempenhando até 1 de Julho de 2014, que vêm elencadas e descritas nos artigos anteriores, a que acresceram, ainda, as funções de responsável pelo Parque de Estacionamento.
§ 13 - Tal como o referido J. J., também o A. desempenha para a R. as funções que vêm referidas, além de desempenhar muitas outras funções tarefas que o referido J. J. não desempenha.
§ 14 - As funções desempenhadas pelo A. e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, vem sendo exercidas nos mesmos locais, ou seja, nos mesmos diversos equipamentos geridos pela R. e nas mesmas condições e circunstâncias de espaço e tempo, com o mesmo esforço físico e psíquico, com idêntica dificuldade, penosidade, perigosidade, isto é, são funções iguais e objectivamente semelhantes quanto á natureza.
§ 15 - As funções desempenhadas pelo A. e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da R., ambos com as mesmas habilitações académicas, ambos licenciados, têm idêntica responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, isto é, são funções iguais e objectivamente semelhantes em qualidade.
§ 16 - As funções desempenhadas pelo A. e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, são materialmente idênticas, desempenhadas de forma permanente e durante o mesmo período de tempo, em idênticas condições de trabalho, desempenhando, contudo, o A. mais funções efectivas e materiais do que o dito trabalhador, sendo a sua actividade mais intensa e, por isso, quantitativamente maior.
§ 17 - As funções desempenhadas pelo A. e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da R. são equivalentes, atendendo, nomeadamente, á qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho vem sendo realizado, é trabalho igual ou de valor igual.
§ 18 - O A. e o referido J. J. no organograma da R. estão colocados num patamar de igualdade em termos de posicionamento na organização da mesma.
§ 19 - O A. recebe por parte da R, um tratamento menos favorável do que aquele que vem sendo dado ao referido J. J..
§ 20 - O que vem contribuindo e determinando a R. a tratar o A. de forma menos favorável relativamente ao tratamento dado a outras pessoas em idêntica situação, bem como, vem adoptando atitudes e comportamentos susceptíveis de colocar o A em situação de desvantagem relativamente a outros colegas de trabalho, discriminando-o, designadamente, desautorizando-o perante outros trabalhadores que se encontram na dependência do A., proibindo de utilizar equipamentos da empresa que se encontram afectos á sua actividade, não lhe fornecendo equipamentos necessários para a execução das suas funções, negando-lhe condições de trabalho, bem como, praticando actos discriminatórios para com o A.
§ 21 - Na situação do A., em que o trabalhador tem contacto com um vasto público a quem oferece a sua imagem profissional, em que a prestação do trabalho efectivo corresponde a um factor de realização pessoal e profissional.
§ 22 - A R. ao não pagar ao A. a mesma retribuição que paga ao colega J. J., sendo as funções desempenhadas pelo A. e pelo identificado J. J. iguais e/ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade, procede à discriminação negativa do Autor, desvalorizando, também, profundamente o A., como profissional e como pessoa, afectando, igualmente, a sua dignidade social e o seu bom nome e reputação.
§ 23 - Sentimentos estes que se agudizam e acentuam ainda mais, por o A. ser um cidadão e um profissional com visibilidade na comunidade, onde toda a situação é falada e comentada.
§ 24 - No verão de 2007, as funções assumidas pelo A. consistiram, juntamente com o funcionário, Sr. A. C., que alternava turnos com o A., unicamente na coordenação operacional das piscinas do ....
§ 25 - O A. trabalhava naquelas piscinas no turno da tarde e o funcionário A. C., que não é detentor de qualquer formação académica superior, assegurava o turno da manhã.
§ 26 -As funções e a responsabilidade do A. e do A. C. nas piscinas eram as mesmas.
§ 27 - O Eng.º J. J. assumiu depois a totalidade dessa responsabilidade aquando da saída do Eng. B. M. em Dezembro de 2006.
§ 28 - As funções do Eng.º B. M. passaram antes para a responsabilidade do Eng.º J. J. que ficou responsável pelo estacionamento e transportes públicos.
§ 29 - Nem lhe tendo dado quaisquer esperanças de vir a auferir ordenado mensal idêntico ao engenheiro mecânico responsável pela manutenção.
§ 30 - De resto, nunca o A. manifestou à R. qualquer discordância relativamente ao regime de carreiras e conteúdos funcionais, recrutamento, política retributiva e estrutura salarial reajustamentos, desenvolvimento e controle dos recursos humanos.

IV - APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

1. Do recurso do Autor

a) Da nulidade da sentença

Suscita o Apelante a nulidade da sentença recorrida nos termos do disposto no art.º 615 n.º 1 als. b) e c) do CPC., dizendo que esta não cumpre o dever de fundamentação como determina o art.º 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC, por não ser possível perceber como é que o tribunal a quo formou a sua convicção acerca dos factos que considerou provados e dos factos que considerou não provados. E por outro lado a sentença é ambígua, obscura e contraditória, por ter dado como provado e não provado o mesmo facto.

Vejamos:

Por força do disposto no art. 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando:

“a) Não contenham a assinatura do juiz;
b) Não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

A nulidade invocada no que respeita à contradição entre a factualidade dada como provada e não provada mostra-se prejudicada pelo despacho proferido pela juiz a quo, que ao clarificar a sua posição no que respeita a tal factualidade acabou por determinar a alteração à redacção do artigo 10 dos factos não provados, sendo certo que notificadas as partes de tal despacho nada vieram dizer.
Contudo apraz dizer que ainda assim a nulidade da sentença por contradição entre a factualidade provada e não provada era inexistente, pois da confrontação da redacções dos pontos de facto em questão resultava evidente que o teor do documento que havia sido dado como provado, apenas constava da factualidade não provada, para reforçar a ideia de que o autor não teria provado a intenção subjacente ao documento que alegava ter existido e que havia determinado a sua contratação em regime de comissão de serviço.
Quanto à nulidade invocada no que respeita à falta de fundamentação é pacífico que, como diz Fernando Amâncio Ferreira, “[a] falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”.

No mesmo sentido, pronunciou-se Artur Anselmo de Castro, ao defender que “[t]ambém a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”.
Como também ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Por fim, importa atentar no que diz Antunes Varela com particular interesse para o caso dos autos: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
(...)
Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão.
Tudo isto para concluir que a arguida nulidade apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de direito conduz à nulidade da decisão.
A fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da sentença, embora possa justificar a sua impugnação mediante recurso, quando este seja admissível.
Em suma, e como tem sido entendimento pacífico na jurisprudência, designadamente deste tribunal, apenas há lugar à nulidade por falta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, quando tal falta for absoluta, ou seja quando se verifique uma total omissão de fundamentação de facto ou de direito e não apenas uma insuficiência ou deficiente de fundamentação.
É apodíctico que no caso em apreço não ocorre qualquer nulidade da sentença recorrida, designadamente a suscitada pela recorrente e para tanto basta lê-la.
Da sentença recorrida não ressalta uma absoluta carência de fundamentação de facto. A leitura da factualidade provada e não provada e a respectiva motivação, permite-nos compreender a explicação da razão pela qual o tribunal formou a sua convicção acerca da factualidade que apurou e pode dar como provada e que não apurou e por isso deu como não provada.
Com efeito, na motivação de facto descreve-se pormenorizadamente as provas em que assenta e se explica de forma suficiente as razões que constituem o substrato racional que conduziu à formação da convicção do julgador em determinado sentido
Está assim a sentença devida e suficientemente fundamentada de facto não padecendo por isso da arguida nulidade.
Pelo exposto, improcede a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, bem como as conclusões do recurso do Autor N. J. enumeradas de 1 a 9, sem prejuízo da reapreciação da questão colocada em sede de recurso (erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos). Fica também prejudicado o conhecimento das conclusões enumeradas de 10 a 13, em face do despacho proferido pela Mmª Juiz a quo em 1 do Julho de 2020.

b) Da impugnação da matéria de facto:

O Autor/Apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, quer por falta de fundamentação, quer por erro de julgamento quanto a diversos pontos de facto provados e não provados que devem ser alterados, impondo-se assim a reapreciação da prova.

Prescreve o art.º 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto» que:
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”

Por seu turno, o art.º 640.º do Código do Processo Civil que tem como epígrafe o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”

O recorrente sustenta que por total ausência de fundamentação da matéria de facto, designadamente, por ausência de análise crítica dos vários meios de prova, conjugados com as regras da experiência não é possível perceber como é que o tribunal a quo formou a sua convicção, razão pela qual os pontos por si impugnados, que referentes aos factos provados, quer aos não provados impõe decisão diversa.
Vejamos:
O dever de fundamentação decorre da imposição constitucional do artigo 205º, n.º 1 da CRP, tendo como objetivo, permitir aos destinatários o controlo da decisão que os afeta, de forma a poderem atacar a decisão, designadamente mediante interposição de recurso.
Estabelece o art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Processo Civil que, na sentença, o tribunal deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência, sendo que aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, embora a livre apreciação não abranja os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Como refere Lopes do Rego, in Comentários ao Código do Processo Civil, vol. I, Almedina, 2004, pág. 545 ““(…) a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais porque eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador – só assim se realizando verdadeiramente uma “análise crítica das provas”.
A fundamentação é suficiente quando permite a perceção do “itinerário cognoscitivo” seguido pelo julgador de facto, ou seja quando permite conhecer as razões por que se decidiu de determinada forma e não de outra.

O tribunal a quo motivou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
O Tribunal baseou a sua convicção, em primeiro lugar, na prova documental junta aos autos, e entre a abundante prova junta aos autos pelo demandante, destaca-se o contrato de trabalho celebrado entre as partes de fls. 36 a 37vº e respectivos aditamentos de fls. 38 e vº; a fls. 39 a 40vº e 41 consta o contrato igualmente outorgado entre as partes em comissão de serviço que desempenha um papel extremamente relevante na apreciação das alterações introduzidas nas funções desempenhadas pelo A. e na retribuição correspondente ao período em que a comissão de serviço vigorou e que adiante será alvo de análise na motivação de direito e a respectiva comunicação de cessação. Consideraram-se ainda as comunicações electrónicas endereçadas pelo ou para o demandante e que traduzem a sua actividade nos vários equipamentos da aqui demandada ao nível da sua gestão diária e que se encontram a fls. 46 a 57, 63 a 67, 237 a 270, 275 a 536vº, 539 a 630 e 634 a 636. Os documentos de fls. 124vº a 207 demonstram a troca de comunicações entre o A. e a R. relativamente aos equipamentos das Piscinas do ..., do Parque de Campismo e dos parques de estacionamento, todos sob a alçada da demandada.
A fls. 69 a 70vº constam os certificados de incapacidade que atestam o período de baixa médica apresentada pelo A. de 01/04/2017 a 11/06/2017 em que se ausentou, por este motivo do seu posto de trabalho; a fls, 71 a 74 constam os documentos a que o Tribunal atendeu quanto à factualidade relativa às queixas apresentadas pelo demandante quanto às condições de trabalho em que foi colocado após ter regressado após o período de doença.
O organograma relativo ao equipamento – Piscinas do ... – consta dos autos de fls. 137vº a 138 e os documentos de fls. 201vº a 226 atestam a actividade desenvolvida pelo A. quanto à intervenção turística da demandada; o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas consta de fls. 226vº a 236, do qual consta igualmente um organograma da R.
A fls. 631 consta a decisão emitida pela R. relativa à não renovação da comissão de serviço datada de 17/07/2017 e a fls. 684 a 759 encontram-se os recibos de vencimento do colaborador da R. J. J. que demonstra a diferença de retribuição entre este e o aqui demandante. A fls. 760 encontra-se o contrato de trabalho celebrado entre a R. e o colaborador B. M. e a respectiva rescisão deste vínculo laboral consta do documento de fls. 762; o contrato de trabalho celebrado entre a R. e o colaborador L. M. consta de fls 764 e a sua não renovação consta da comunicação de fls. 767. Finalmente, o início dos vínculos laborais entre os colaboradores J. J. e B. M., primeiro a título de estagiários encontram-se explicitados nos documentos de fls. 769, 772 e 775.

Para além destes documentos o Tribunal considerou os depoimentos das seguintes testemunhas:

1. J. O., declarou ter cumprido um período de estágio junto da R. com a duração de 6 meses, entre 2007, 2008 e 2009 e afirmou que este estágio tendo sido na área de recreação, lazer e turismo, determinou que o mesmo decorresse sobretudo nas Piscinas do ..., sob a orientação do demandante. Afirmou que o A. era o responsável por este equipamento, inexistindo qualquer outro responsável entre o A. e o conselho de administração da R. Confirmou igualmente que o A. fazia tarefas em que tinha de assistir o município nas visitas em grupo que ali se dirigiam, participando em feiras, produzindo panfletos e elaborava os relatórios no final do ano para o fecho da actividade deste mesmo equipamento. A testemunha confirmou que o A. interveio também quanto aos transportes públicos (enquanto estiveram sob a alçada da R.) e quanto aos parquímetros; acrescentou também que apesar do A. não ser o director técnico das Piscinas, a respectiva directora não se encontrava neste local, nunca a tendo lá visto. Quanto ao colaborador A. C. a testemunha declarou que o mesmo se deslocava às Piscinas na parte da manhã, para a respectiva abertura, levando o dinheiro necessário à abertura da bilheteira, mas que não desempenhava as mesmas funções que o A. não tendo o mesmo grau de responsabilidade;
2. M. L., declarou que exerce funções na R. desde 2000, mais concretamente no controlo de qualidade do Balneário Termal até Dezembro de 2017. Afirmou que quando desempenhava estas funções contactava com o A. relativamente à qualidade da água das Piscinas; confirmou que quando o A. regressou ao seu posto de trabalho após ausência por baixa médica foi colocado numa sala no balneário termal, sede da R., sem climatização, o que no Verão de 2017 se tornou penoso dadas as temperaturas elevadas; mais confirmou que nessa sala o A. estava sozinho, sem telefone e sem internet, com um computador, tendo provocado um episódio em que o demandante se sentiu mal e foi chamado ao local o INEM, sentindo-se humilhado e desvalorizado profissionalmente. Confirmou também que após a saída do colaborador L. M., director técnico das Piscinas, o A. ficou como coordenador deste equipamento, respondendo apenas ao conselho de administração da R. Quanto ao Engº J. J. a testemunha afirmou que o mesmo se encontra nas termas, sendo o responsável pela manutenção deste equipamento, sendo o chefe duma equipa de 6 elementos, fazendo ainda a gestão da manutenção de todos os demais equipamentos geridos pela R.
3. C. T., disse ser amigo do demandante e confirmou que no Verão de 2017 se deslocou ao balneário termal onde o A. se encontrava a desempenhar as suas funções, tendo verificado que a sala onde aquele se encontrava tinha uma temperatura insuportável, sem ventilação, tendo-lhe ainda o demandante dito na ocasião que não lhe haviam dado quaisquer tarefas para executar, interpretando esta situação como um castigo que a R. lhe havia imposto, acrescentando que foi chamado o INEM para prestar socorro ao A.
4. T. C., disse ter cumprido um contrato de trabalho a termo na R. em 2009 e outro em 2016 e afirmou que o A. era o responsável pelas piscinas do ..., reportando directamente ao conselho de administração da R., o mesmo sucedendo quanto ao parque de campismo; mais esclareceu que o colaborador A. C. era um funcionário da R. que auxiliava no funcionamento das Piscinas do ... mas que não tinha qualquer responsabilidade quanto à gestão deste equipamento.
5. C. P., disse ter sido vereador e presidente da assembleia-geral da R. pelo que conhece os seus funcionários, tendo afirmado que o A. ficou a substituir o anterior director técnico L. M., bem como o Eng. B. M. após a saída do mesmo; disse também que a atribuição de equipamentos a um responsável não está directamente relacionado com o valor da respectiva remuneração, sendo que o demandante coordenou cada um dos equipamentos que lhe foram sendo atribuídos reportando directamente ao conselho de administração, cumprindo um horário de trabalho similar ao do Eng.º J. J., tendo o demandante manifestado desagrado por não auferir remuneração equivalente ao deste responsável pela manutenção e daí ter sido formalizada a comissão de serviço que o A. aceitou, mas entretanto verificaram-se eleições autárquicas e tendo sido alterados os responsáveis, decidiram não renovar aquela comissão de serviço. Confirmou ainda as tarefas de que o A. esteve incumbido quer quanto ao estacionamento e parquímetros, quer quanto às piscinas e parque de campismo.
6. J. P., afirmou ser assistente operacional junto da R. e confirmou que ali exerce funções desde 2004, estando associado ao parque de estacionamento e aos parquímetros. Afirmou a testemunha igualmente que trabalhou com o engº B. M. em 2007, o qual viria a ser substituído pelo demandante; acrescentou que a abertura do parque de campismo ficou a cargo do A. em 2013 ou 2014 e que teve também sob a sua alçada os transportes e os parquímetros, considerando que aquele se encontrava, dentro da empresa aqui demandada ao mesmo nível do eng.º J. J.. Caracterizou ainda o A. como sendo uma pessoa muito interventiva junto da R. quer quanto ao pessoal, quer quanto às condições de trabalho. Disse ainda que o A. dispunha dum veículo da R. que utilizava nas deslocações que efectuava entre os vários equipamentos da mesma, mas a partir de certa altura os responsáveis da R. mandaram-no estacionar esta viatura nas termas e o A. passou a deslocar-se em veículo próprio; confirmou ainda que o demandante foi colocado numa sala sem condições e que se sentiu mal tendo sido chamado o INEM, tendo estado ausente de baixa médica e com assistência em psiquiatria.
7. L. M., afirmou ter sido director técnico do pavilhão, da piscina e das piscinas do ... de 2004 a 2007, sendo estes equipamentos que requerem muita manutenção de forma a assegurar as condições de higiene necessárias, tendo o A. aprendido os procedimentos exigidos consigo, tendo ali cumprido um período de estágio e quando saiu passou-lhe toda a documentação que utilizava.
8. M. S., declarou ter cumprido um contrato de trabalho a termo entre Maio e Setembro de 2018 nas piscinas do ... e afirmou eu quando chegou disseram-lhe que o A. era o responsável por aquele equipamento, tendo verificado que qualquer anomalia detectada o A. era quem a reportava ao conselho de administração, considerando-o uma pessoa exigente; confirmou ainda que a R. retirou ao A. o uso dum veículo da empresa e que este passou a utilizar a sua própria viatura.
9. D. C., disse ser o recepcionista do parque de estacionamento da R. e afirmou que quando iniciou as suas funções o demandante lhe foi apresentado como sendo o responsável pelas piscinas, parque de estacionamento, parque de campismo e parquímetros, sendo o eng.º J. J. o responsável pela manutenção nas termas. Adiantou também que a partir de inícios de 2017 o A. passou a queixar-se que a administração da R. não dava relevo àquilo que ele lhes transmitia e que o demandante esteve ausente por baixa médica, sendo que quanto regressou lhe disse que não lhe haviam dados quaisquer tarefas para cumprir, colocando-o numa sala sem condições, não mais tendo regressado à gestão do estacionamento.
10. P. T., disse ser fornecedor de mercadorias desde 2005 para a aqui R. e afirmou que após ter saído o L. M. passou a tratar de todos os assuntos relacionados com os seus fornecimentos para as piscinas do ... com o A., conhecendo o A. C. como um funcionário sem qualquer poder decisório quanto à gestão daquele equipamento da R. Acrescentou ainda que as piscinas passaram a ser concessionadas e a partir do corrente ano de 2019 passou a efectuar fornecimentos apenas para as termas.
11. S. M., afirmou ser técnico de manutenção junto da R. desde 2004, executando funções em quase todos os equipamentos da R. e declarou que nas suas funções o A. não tinha qualquer intervenção, sendo que em caso de avaria ou a conseguia arranjar ou tinha de a comunicar ao seu superior hierárquico o eng. J. J.. Confirmou a testemunha todas as tarefas de que aquele responsável pela manutenção executa, tal como descritas no art. 47º dos temas da prova e que actualmente o A. se encontra a exercer funções apenas no parque de campismo.
12. F. L., disse ser gestora de marketing e turismo, tendo desempenhado funções na R. de 2004 a Abril de 2014, como coordenadora do sector de marketing. Afirmou que o eng. B. M., era engenheiro mecânico e estava encarregue dos transportes público. Em 2014 a R. celebrou com o A. um contrato em comissão de serviço, o que causou muito desconforto entre os demais técnicos superiores ao serviço da demandada, sendo que entre estes os vencimentos não eram todos iguais, sendo o do eng. J. J. equiparado apenas ao do responsável pela contabilidade da empresa.
13. A. B., disse ter sido vogal do conselho de administração da R. e que soube da comissão de serviço executada pelo A. de 2014 a 2017, tendo sido proposta a cessação desta comissão antes do respectivo final de prazo, mas não sabe porque motivo, confirmando que havia algum mau estar com o comportamento do A. sobretudo pela quantidade de e-mais que este remetia ao conselho de administração da R.
14. J. J., afirmou ser engenheiro mecânico tendo sido admitido ao serviço da R. em Outubro de 2014 em estágio profissional, tendo estado sempre ligado à manutenção. Disse ainda que a R. tinha no início da sua actividade a seu cargo a gestão das termas, dos transportes públicos e o estacionamento, estando o próprio encarregue de proceder à manutenção e assegurar as condições de segurança de todos estes equipamentos, dando ainda apoio ao município e na fiscalização de obras. Acrescentou que é ele quem elabora as escalas de serviço dos funcionários afectos à manutenção, mesmo quanto aos que desempenhavam funções nas piscinas e que o A. nunca desempenhou funções no balneário termal; as aquisições de bem são todas geridas pela secção do aprovisionamento, com excepção das de pequena importância. Acrescentou que o eng. B. M. estava encarregue do sector dos transportes e que quando saiu foi por si substituído, até terem deixado de ser geridos pela R., neste sector tanto o A. como outros colegas davam algum auxílio fosse na venda de bilhetes ou noutro qualquer aspecto. O parque de campismo passou para o município em 2014, tendo o demandante acumulado outros equipamentos, para além das piscinas no âmbito da sua comissão de serviço. Disse também que as termas são o principal equipamento da R. tanto a nível financeiro como a nível de número de pessoal e quanto á sala onde o A. foi colocado, verificou que a mesma dispunha de ar condicionado que estava a funcionar, dispondo o A. de um telemóvel da empresa, e de um computador com ligação à internet que ali utilizava. Quanto ao A. C. afirmou que o mesmo acompanhava o A. na logística das piscinas dividindo os turnos com ele. Quando a comissão de serviço do A. cessou, foi a testemunha que ficou com a responsabilidade dos equipamentos, tendo-lhe sido entregues as ... dos mesmos pela nova administração (desde inícios de 2018).
15. M. M., disse ser técnico superior tendo exercido funções na R. de 2004 a 2017 e declarou que o A. iniciou as suas funções no âmbito dum estágio curricular e o eng. J. J. num estágio profissional, esclarecendo que L. M. foi contratado como director técnico das piscinas por ser licenciado em desporto (exigência que impedia o A. de exercer estas mesmas funções), pelo que quando saiu foi substituído pelo A. apenas na área operacional, admitindo que o A. poderá ter auxiliado na parte dos transportes entre Setembro e Maio porque as piscinas se encontram enceradas nesse período. Em 2014 a R. ficou encarregue do parque de campismo e nesse mesmo ano abriram o parque de estacionamento e o A. fico encarregue de gerir estes equipamentos, daí que tenha sido decidido efectuar a comissão de serviço relativa ao A. de forma a dar cobro o aumento dos equipamentos a seu cargo, com a duração de 3 anos; no final deste período propuseram ao A. a renovação da comissão por 3 meses, de forma a permitir a entrada em funções da nova administração da R., mas o A. não aceitou e daí ter caducado a comissão de serviço em apreço. Mais acrescentou que o eng. J. J. tem a responsabilidade da manutenção em todos os equipamentos; estando o demandante autorizado a utilizar a viatura da R. nas suas deslocações. Quanto à sala em que o A. foi colocado, afirmou que a mesma possuía um telefone fixo, um computador portátil, e acesso à internet, tratando-se de um local com as devidas licenças de utilização, já que as termas se encontram equiparadas a estabelecimento de saúde, tendo sido chamada a ACT para efectuar fiscalização sem que se tenha detectado qualquer infracção. Disse também que o A. passou a fazer parte dos quadros da R. a partir de 2010 e foi subindo na carreira estando actualmente classificado como técnico superior com vencimento de valor igual ao 1º grau da carreira de técnico superior.
16. S. B., disse ser assistente técnica e encontra-se a trabalhar na R. desde 2004, tendo afirmado que primeiro exerceu funções na contabilidade, estando desde 2011 no aprovisionamento, sendo responsável por todas as compras de todos os equipamentos, sendo que os produtos que o A. comprava directamente para as piscinas a partir de 211 passaram a ser adquiridos pela própria. Acrescentou que quando a sede da R. se encontrava na …, todos os funcionários colaboravam nas tarefas relativas aos transportes públicos; mais confirmou as funções desempenhadas pelo eng. J. J. em todos os equipamentos da demandada.
Em sede de declarações de parte do aqui demandante confirmou que iniciou funções na R. no âmbito de estágio curricular, enquanto frequentava a sua licenciatura, em 2004, tendo sido orientado pelo L. M. e no final do estágio foi-lhe proposto um contrato de trabalho a termo que celebrou em 01/05/2005, o qual foi sendo renovado, tendo passado a estar a partir de 2007 afecto às piscinas. Confirmou o modo como lhe foi proposta a comissão de serviço e os vencimentos que foi sucessivamente auferindo, até que em Fevereiro de 2017 foi chamado a uma reunião com o conselho de administração da R. onde lhe foi proposta a prorrogação da comissão de serviço por 3 meses, mas não aceitou e continuou nas mesmas funções, até que em Março de 2017 lhe foi comunicada a cessação da comissão de serviço e ausentou-se do seu posto de trabalho por baixa médica a partir de Abril de 2017, tendo regressado em Julho de 2017 e mandaram-no para um sala do arquivo da empresa, tendo-lhe pedido para elaborar um estudo sobre a criação da marca “...”, mas esta sala não tinha ar condicionado, nem telefone, as janelas não abriam e não havia ligação à internet, tendo apenas um computador portátil e um telemóvel da empresa, onde permaneceu até Dezembro de 2017, data em que tomou posse a nova administração da R. A partir de Setembro de 2018 ficou apenas no parque de campismo.”
Daqui resulta não só a indicação específica dos diversos meios de prova, como se analisam os mesmos. Foram indicados especificadamente os documentos mais relevantes, sendo referidos amiúde a determinados temas concretos da prova. O mesmo sucedeu com a prova testemunhal, foram prestados 16 depoimentos em audiência de julgamento, resumindo-se o que de essencial cada uma das testemunhas afirmou, com indicação das respectivas qualidades e referência às questões de facto sobre que incidiram e sentido essencial que tomaram. Por fim, faz-se referência às declarações prestadas pelo autor, resumindo o seu depoimento naquilo que veio a ser relevado pelo tribunal.
Assim sendo e perante duas versões contraditórias sobre alguns doa factos, uma apresentada pelo autor e a outra pela ré, o Tribunal a quo explica de forma suficiente porque considerou prevalecente uma em detrimento da outra, apelando à credibilidade decorrente da qualidade, situação ou conhecimento das testemunhas, bem como a corroboração de tais depoimentos com a prova documental, o que se nos afigura de suficiente para concluirmos pelo cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC.
Da motivação de facto constam os elementos probatórios que teve em conta e, de entre eles aqueles a que foi dada prevalência, explicando as razões objectivas que presidiram a tal desígnio, de forma a facultar o exercício dos direitos processuais das partes, neles se incluindo o de impugnação. Percebe-se a razão de ser da decisão relativa aos factos considerados provados e não provados.
Em face do exposto, teremos de concluir que a decisão da matéria de facto não está deficientemente fundamentada, não se impondo de forma alguma a sua alteração como é pretendido pelo recorrente. Acresce dizer que se tal tivesse ocorrido a consequência jurídica, não seria a reclamada, mas sim passaria pela determinação ao tribunal recorrido que desenvolvesse e aprofundasse a fundamentação que apresentou para a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no mencionado art.º 662.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil, o que de todo não se justifica no caso sub judice.
Cabe agora ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento, que possa vir a impor decisão diversa.
Tenha-se presente que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto em caso de manifesta desconformidade dos factos apurados com os meios de prova disponíveis nos autos, devendo dar-se prevalência aos princípios da oralidade e da imediação, bem como ao da livre apreciação da prova.
A admissibilidade da alteração da factualidade apurada, ainda que exista prova gravada só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade entre a resposta dada à matéria de facto e a respectiva fundamentação ou seja só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.
. Cumpre acrescentar, no que respeita aos depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida deverá o Tribunal da Relação dar prevalência à decisão proferida pela 1ª instância, em observância aos princípios acima mencionados (princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação), tendo presente que importa apenas verificar se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável nos elementos de prova que constam dos autos, pois para que ocorra o erro de julgamento importa que a prova constante dos autos se revele inequívoca no sentido pretendido pelo recorrente.
Em suma o Tribunal da Relação só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância, quando exista a necessária segurança para se poder concluir relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados, que os depoimentos prestados em audiência conjugados com a demais prova produzida imponham e não permitam, uma conclusão diferente da assumida em 1ª instância.
Depois de termos ouvido todos depoimentos prestados na audiência de julgamento e analisado a prova documental junta aos autos, passamos à apreciação da impugnação da matéria de facto, uma vez que se mostram minimamente cumpridos os ónus de impugnação previstos no citado art.º 640.º do CPC.
Pretende o Recorrente a alteração da redacção que foi dada aos pontos de facto provados sob o n.º 3 dos temas da prova e que seja dados como não provados os pontos de facto provados sob os n.ºs, 47 al. f) e 49 dos temas da prova, afirmando que dos depoimentos das testemunhas J.O., C. P. e J. P.s conjugados com os documentos de fls. 358, 362, 365, 366, 374, 375, 406, 407, 422, 423, 424, 425, 428, 429, 430, 438, 441, 472, 474 e 480 resulta não só que o Eng. B. M. era o único responsável pelo Sector dos Transportes e Estacionamento Público, não partilhando assim tal responsabilidade com ninguém, sendo certo que foi o Autor quem o substituiu quando aquele cessou funções.
Tais pontos de facto provados têm a seguinte redacção:
26 - Cessado o contrato de trabalho entre a R. e o dito B. M., as funções por este desempenhadas para aquela passaram a ser desempenhadas parcialmente pelo ora A., mantendo a mesma remuneração que vinha auferindo.
48 -A partir de 2005, o local físico de trabalho do Eng. J. J. passou a ser no Balneário das Termas de ... que é um equipamento de enorme complexidade e sensibilidade, ficando desde aí como responsável de:
f) Responsabilidade, partilhada com o Eng. B. M., do Sector dos Transportes e Estacionamento Público, desde o fim de 2004.
49 - Como o A. N. J., exceptuando a época balnear nas piscinas (as piscinas do ... são piscinas descobertas, funcionando de Junho a Setembro de cada ano), não tinha mais tarefas atribuídas, foi assumindo algumas responsabilidades nos parcómetros, ajudando a fazer as recolhas do dinheiro aí depositado pelos utentes e alertando para alguma avaria ou para as vistorias legais que é necessário fazer.“

Procedemos à análise não só dos meios de prova indicados pelo recorrente, mas de todos os demais, neles se incluindo os depoimentos das testemunhas J. J. e S. M..

Apesar dos depoimentos das testemunhas mencionadas pelo recorrente conjugados com os documentos juntos aos autos confirmarem a sua versão dos factos no sentido de que as funções do Eng. B. M. não eram partilhadas com o Eng. J. J. e que aquando da cessação de funções do Eng. B. M. foi o Autor quem assumiu as funções daquele, o certo é que outra prova foi produzida que mereceu a credibilidade do tribunal, indo ao encontro desta factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, designadamente os depoimentos das testemunhas S. M., M. M. e J. J., os quais foram neste aspecto valorizados pelo tribunal a quo, existindo assim suporte suficiente para manter inalterada a matéria de facto. Tenha-se presente que o Eng. J. J. por ter intervenção ou ser visado nos factos em questão revelou ter um conhecimento destes factos mais preciso do que as restantes testemunhas, sendo convincente e desinteressado ao relatar as funções que lhe foram sendo atribuídas e alteradas ao longo dos anos e a forma como passou para o autor as responsabilidades referentes ao parque de estacionamento. Por outro lado, o depoimento do Eng. J. J. é corroborado quanto a estes factos, pelo depoimento do M. M.. Por último cabe-nos dizer que nem o teor dos documentos, nem teor dos depoimentos relatados pelas demais testemunhas, põe em causa ou nos permitem concluir que o Eng. J. J. mentiu no que respeita às funções que exerceu ao longo dos anos por conta da Ré.

Pretende o Recorrente que se dê como não provado o ponto de facto provado sob a al. e) do ponto 47 dos temas da prova, afirmando que tal resulta da prova documental, designadamente dos documentos juntos a fls. 142,157, 255, 259, 260, 262, 334, 323, 368, 373, 267, 268, 269, 270, 275, 476, 478, 479, 521, 523, 525, 528, 529, 530, 531, 532, 535, 536, 540, 542, 543, 544, 545, 556, 580, 584, 588, 593, 598, 611, 612, 614, 621, 623, 625, 626 conjugados com as regras da experiência comum de um homem médio suposto pela ordem jurídica e os critérios da lógica.

Tal ponto de facto provado tem a seguinte redacção:

48 - A partir de 2005, o local físico de trabalho do Eng. J. J. passou a ser no Balneário das Termas de ... que é um equipamento de enorme complexidade e sensibilidade, ficando desde aí como responsável de:
e) Manutenção, desde 2005 (ainda com o Dr. L. M.), dos equipamentos desportivos da Empresa, nomeadamente o Gimnodesportivo, as Piscinas Municipais do ... e as Piscinas de Recreio e Lazer do ....

Analisados todos os mencionados documentos deles logo resulta que os mesmos só por si são manifestamente insuficientes para afastar e eliminar a factualidade que agora se pretende que passe a constar dos factos não provados. Desde logo porque os mesmos forem contrariados, no sentido de não se poder retirar a conclusão agora pretendida, pelo depoimento das testemunhas que mereceram a credibilidade do tribunal, designadamente do depoimento da testemunha S. M. que integra a equipa da manutenção chefiada pelo Eng. J. J. e pelo depoimento do próprio J. J., nos termos em que foi valorizado pelo Tribunal a quo, resultando em conformidade com a prova produzida e conforme ali se faz referência “….estando o próprio encarregue de proceder à manutenção e assegurar as condições de segurança de todos os equipamentos…”

Acresce dizer que da globalidade da prova produzida não resta qualquer dúvida, de que o responsável pela manutenção dos diversos equipamentos da Ré é o Engenheiro J. J., sendo assim de manter inalterado o ponto de facto 48 al.e) dos pontos de facto dados como provados.

Pretende o Recorrente que se dê como não provado o ponto de facto provado que corresponde ao ponto 52 dos temas da prova, afirmando que a prova da licenciatura apenas pode ser feita por documento e a ré não juntou aos autos documento comprovativo da data de conclusão da licenciatura, pelo que tendo sido violadas as regras de direito probatório deve tal ponto de facto ser dado como não provado.

Tal ponto de facto tem a seguinte redacção:

52 - A licenciatura em Recreação, Lazer e Turismo do A. foi concluída após o início da sua relação laboral com a R., não tendo o mesmo sido incentivado a frequentar/concluir aquela licenciatura.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, teremos de dizer que no caso não foi violada qualquer regra de direito probatório, pela simples razão de que no caso não estão em causa as habilitações literárias do autor, mas sim a data aproximada em que terá terminado a sua licenciatura, o que pode ser provado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Acresce dizer que foi o próprio autor que em sede de declarações afirmou que iniciou funções na Ré enquanto frequentava a sua licenciatura, sendo estas declarações corroboradas pela testemunha M. M. ao afirmar de forma a não deixar dúvidas que o autor quando foi contratado não era licenciado, tendo como habilitação literária o 12.º ano, o que vem ao encontro do teor do contrato de trabalho a termo celebrado entre autor e ré, do qual não resulta que o autor fosse licenciado.
Improcede nesta parte a impugnação.
Pretende o Recorrente que se dê como não provado o ponto de facto provado que corresponde ao ponto 56 dos temas da prova, afirmando que a nova administração assumiu funções em Dezembro de 2017 e não em 2018, não sendo verosímil que o autor tivesse pedido para continuar a desempenhar as mesmas funções que vinha desempenhando enquanto esteve em comissão de serviço, não sendo compensado por tal.

Tal ponto de facto tem a seguinte redacção:

56 Em Dezembro de 2018, quando assumiu posse a nova administração, foram-lhe atribuídas, a pedido do próprio, funções nas Piscinas do ..., no Parque de Campismo, e no Parque de Estacionamento / Parcómetros, tendo sido previamente informado que manteria o mesmo vencimento, uma vez que esta nova administração não iria efectuar ajustes/aumentos de vencimento sem verificar/analisar as respectivas funções e capacidades de cada funcionário.
Do teor da ata de audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/10/2019 foi determinada que se procedesse à rectificação do tema de prova correspondente ao artigo 56, dele passando a constar “Dezembro de 2017”, onde consta “Dezembro de 2018”.
Apesar de ordenada tal rectificação a mesma não foi cumprida, razão pela qual a juiz a quo aquando da resposta à matéria de facto não teve a mesma em atenção.
Assim porque efectivamente trata de um lapso manifesto, iremos proceder a tal rectificação no local próprio.
No que respeita à demais factualidade dada como provado no mencionado ponto de facto teremos de dizer que a prova da mesma resulta das declarações do próprio autor prestadas em audiência de julgamento e que foram corroboradas pelo depoimento prestado pela testemunha M. M., daí resultando que quando a nova administração tomou posse em Dezembro de 2017 foram atribuídas ao autor funções nas Piscinas do ..., no Parque de Campismo, e no Parque de Estacionamento / Parcómetros, tendo sido informado que manteria o mesmo vencimento, uma vez que esta nova administração teria de analisar a situação. Contudo da prova produzida não resulta que tenha sido o autor quem pediu à nova administração da Ré para lhe serem atribuídas as mencionadas funções.
Irá assim proceder-se à alteração deste ponto de facto nos termos expostos, passando a sua redacção a constar do local próprio, procedendo assim nesta parte parcialmente a impugnação.
Pretende o Recorrente que se dê como não provado parcialmente o ponto de facto provado que corresponde ao ponto 57 dos temas da prova, afirmando que não foi feita qualquer prova quanto ao balanço do desempenho negativo do autor com a nova administração.

Tal ponto de facto tem a seguinte redacção:
57 - Em Setembro de 2018, foi o A. informado que apenas ficaria a seu cargo a coordenação do Parque de Campismo, pois a actual administração, à semelhança da anterior administração aquando da cessação da comissão de serviço, fez um balanço negativo do seu desempenho.”
Assiste inteira razão ao recorrente, na verdade não foi produzida qualquer prova da qual resulte das razões pelas quais a nova administração da ré reduziu as funções do Autor à coordenação do parque de campismo e sendo assim tal factualidade não podia ser dada como provada, procede-se à alteração no local próprio da redacção do ponto 57 dos pontos de facto provados.
Procede nesta parte a impugnação.
Pretende o Recorrente que se dê como não provado o ponto de facto provado que corresponde ao ponto 58 dos temas da prova, afirmando que não foi feita qualquer prova quanto ao local de trabalho do autor até Setembro e desde então até à atualidade. Ao invés da prova produzida designadamente dos depoimentos de J. P. e D. C., deve tal factualidade ser dada como provada.

Tal ponto de facto tem a seguinte redacção:
“58 - O local de trabalho do A. foi, até final Setembro, nas piscinas do ... e, desde então até à actualidade, no parque de campismo do ...”
Da audição dos depoimentos das visadas testemunhas não resulta que as mesmas, nos termos referidos pelo recorrente, se tenham pronunciado sobre os concretos locais de trabalho do autor. As testemunhas pronunciaram-se sobre os equipamentos que estiveram ao longo dos anos sob a alçada do Autor, o que é manifestamente insuficiente para darmos como não provada a factualidade que consta do ponto 58.
Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas M. M., J. J. e das declarações prestadas pelo autor resulta suficientemente apurado que o local de trabalho do autor foi preponderantemente nas piscinas e posteriormente a em Setembro de 2018 quando ficou apenas afecto ao parque de campismo, o seu local de trabalho passou nesse local até agora, já que apenas ficou responsável por esse equipamento.
Improcede a impugnação é de manter a redacção do ponto 58 da factualidade apurada.
Insurge-se também a recorrente quanto à factualidade dada como não provada, defendendo que o ponto 2 da factualidade dada como não provada deverá ser dada como provada atento o teor dos documentos de fls. 4, 137, 142, 143, 144, 147, 150, 152, 157, 158, 159, 161, 165, 168, 172, 175, 176, 178, 195, 256, 270, 124, 126, 137,159, 239, 240, 255, 257, 258, 259, 260, 261, 266, 267, 269, 201, 206, 208, 209, 212, 249, 275, 286, 292, 296, 297, 301, 306, 310, 313, 314, 318, 319, 321, 327, 328, 509, 200, 237, 254, 255, 256, 257, 262, 263, 264, 268, 275, 241, 332, 333, 334, 335, 338, 339, 341, 342, 344, 345, 349, 350, 351, 352, 357, 358, 363, 364, 365, 372, 373, 374, 375, 376, 379, 383, 386, 397, 398, 400, 401, 442, 443, 565, 568, 573, 574, 575, 576, 589, 632, 644, 645, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, dos autos, bem como o facto de se ter dado como provado que o J. J. tinha como local trabalho, desde 2005 o balneário termal, logo não podia desempenhar estas funções nos outros equipamentos, relevando ainda os depoimentos das testemunhas J.O. e L. M. e M. S..

Tal ponto de facto não provado tem a seguinte redacção:
“2 - A partir da referida data, o A. passou a desempenhar, designadamente, as seguintes funções:
- Assegurar o correcto funcionamento da maquinaria nos diversos equipamentos afectos à Ré.
- Asseverar a manutenção dos equipamentos, localizando e determinando as deficiências de instalação ou funcionamento.
- Garantir o correcto funcionamento e as desinfecções dos equipamentos, para os quais estas operações são indispensáveis.
- Colaborar com os responsáveis do laboratório nas recolhas de amostras para análise.
- Colaborar, nas Termas, com os serviços de segurança na optimização das acções de vigilância dos acessos as áreas de maior vulnerabilidade à intrusão.
- Comunicar ao gestor da R. qualquer anomalia existente em qualquer ponto da estrutura.
- Comunicar ao gestor da R. a falta de qualquer material de trabalho em tempo útil.
- Comunicar ao gestor da R. o extravio de ... dos sectores que lhe forem afectos.
- No estabelecimento termal, cumprir as normas específicas do Regulamento das Termas de ....
- Articular com os competentes serviços da Câmara Municipal a execução de programas de relevância social, desportiva e educativa.
- Administrar as obras de reparação e de conservação deste Equipamento e Infra-estruturas e programá-las e executá-las, quer directamente, quer através de adjudicação a terceiros, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração.
- Promover e organizar os mapas estatísticos de seguimento e controlo dos indicadores demográficos, económicos, sociais e sanitários da actividade dos equipamentos da Empresa Municipal.
- Elaborar estudos de viabilidade dos investimentos.”

Da análise de todos documentos resulta desde logo que o seu teor desacompanhado de qualquer outra prova é manifestamente insuficiente para dar tais factos como provados. Acresce dizer que estes factos se mostram contraditórios com outros que foram dados como provados e cuja prova mereceu a credibilidade do tribunal a quo. Por fim, incumbe dizer que os depoimentos prestados pelas testemunhas J. O., L. M. e M. S. ainda que conjugados com todos os documentos não impõe que se proceda à alteração de ponto de facto impugnado.
Na verdade, tal como resulta da motivação do tribunal a quo, a qual vai de encontro à globalidade da prova produzida os depoimentos de J. J., S. M. e M. M. sustentam a factualidade que impõe que se desse como não provado o ponto 2 dos factos provados. Por outro lado, as testemunhas agora indicadas pelo recorrente revelaram ter um conhecimento muito rudimentar e pouco rigoroso no que respeita a esta factualidade, sendo certo que a duração dos respectivos contratos que mantiveram com a Ré abrange um período temporal curto, indo o depoimento da testemunha L. M. de encontro ao que resultou provado ou seja que o Eng. J. J. fazia a gestão de todos os equipamentos da Ré.
Improcede nesta parte a impugnação.
Pretende o Recorrente que se dê como provado os pontos de facto não provados correspondentes aos artigos 6 e 11 dos temas da prova, defendendo que tais factos resultam provados do teor dos depoimentos das testemunhas C. P., J. P. e D. C., indicando os minutos que relevam da respectiva gravação e que sustentam a sua prova.

Tais pontos de facto têm a seguinte redacção:
7-Apesar do incremento sucessivo de tarefas e funções que o A foi acumulando ao longo do tempo, a retribuição deste não sofreu qualquer incremento, mantendo-se os valores a um nível inferior relativamente a outros trabalhadores da R apesar de terem as mesmas habilitações do A, desempenharem para a R um menor numero de tarefas e funções ( ponto 6 dos TP).
8-Perante esta situação o A., por diversas vezes, comunicou à R. o seu descontentamento em face do tratamento desigual a que vinha sendo submetido por esta, relativamente aos outros trabalhadores da R. ( ponto 11 dos TP).”
Para além do cariz conclusivo do ponto 6 dos temas da prova, o certo é que ao invés do que ai se faz consignar, resultou exuberantemente provado não só que o autor foi aumentando o seu vencimento ao longo dos anos, como terá sido o único técnico a beneficiar de aumentos de tal envergadura, o que deixou incomodados alguns colegas. A prova que foi feita no que respeita ao ponto 11 dos temas da prova afigura-se-nos de insuficiente e não convincente, tal como o entendeu o tribunal a quo, para ser dada como provada, a qual não urge discordar.
Não se vislumbra assim qualquer razão para alterar a resposta negativa dada a tais temas de prova, a qual é de manter.
Pretende o Recorrente que se dê como provado o ponto de facto não provado correspondente ao artigo 12 dos temas da prova, defendendo que tais factos resultam provados do teor dos depoimentos das testemunhas C. P., J. P. e D. C., indicando os minutos que relevam da respectiva gravação e que sustentam a sua prova.

Tal ponto de facto tem a seguinte redacção:
“10. A R., reconhecendo a situação de desigualdade do A. perante os demais trabalhadores que desempenhavam funções materiais de idêntica natureza, qualidade e quantidade, invocando razões de politica estratégica, no sentido de equiparar o A. aos demais trabalhadores cujas funções e categoria vêm referidas, sugeriu-lhe que a única forma de o equiparar, seria o A. subscrever e assinar um documento a que a R. chamaria de contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, no qual a R. reconhecia que na data da assinatura do mesmo, as funções efectivas que o A. já vinha desempenhando correspondiam à categoria de Técnico Superior e via a sua retribuição mensal aumentada para € 1.407,75, mantendo o A. aquelas mesmas funções materiais e efectivas após o decurso do período de tempo constante do dito documento, bem como, a retribuição mensal referida e acordada. ( ponto 12 dos TP).
Para além desta factualidade ser contraditada por outra que foi dada como provada, designadamente no que respeita ao motivo da celebração do contrato de trabalho em comissão de serviço, não tendo o autor logrado provar a sua versão dos factos (pontos de facto provados sob os n.ºs 50 e 51). Por outro lado esta factualidade é manifestamente conclusiva não podendo também por isso elencar a factualidade provada.
A matéria em causa integra-se no thema decidendum, reconduzindo-se à formulação de juízos de valor que se devem extrair dos factos concretos, objecto de alegação e prova.
O que o Tribunal tem de considerar de provado em resultado da prova produzida são os factos e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, o que constitui uma operação intelectual distinta. Neste sentido ver entre outros o Ac. do STJ de 29 de Abril de 2015, proferido no proc. n.º 306/12.6TTCVL,C1.S1, consultável in www. dgsi.pt.
Por fim, uma nota no que respeita à impugnação da factualidade dada como provada sob os pontos 50 e 51 dos pontos de facto provados apenas para dizer que a mesma se encontra suficientemente sustentada na prova produzida designadamente no depoimento da testemunha M. M., que revelou ter conhecimento directo destes factos e que foi merecedor de credibilidade pelo tribunal a quo. Perante duas versões diferentes sobre os mesmos factos optou-se por uma delas, com sustento na prova produzida não se vislumbrando que tivesse sido cometido qualquer erro que impusesse decisão diferente

Improcede a impugnação.
Pretende o Recorrente que se dê como provado o ponto de facto não provado correspondente ao artigo 15 dos temas da prova, defendendo que tais factos resultam provados quer da prova documental junta aos autos, quer do teor dos depoimentos das testemunhas J. P. e D. C., indicando os minutos que relevam da respectiva gravação e que sustentam a sua prova.

Tal ponto de facto não provado tem a seguinte redacção:
12 - Em 08 de Junho de 2017, a R. não cumprindo o que havia acordado com o A., pôs termo a tal situação, continuando, contudo, o A. a desempenhar as mesmas funções e tarefas materiais e efectivas que vinha desempenhando até 1 de Julho de 2014, que vêm elencadas e descritas nos artigos anteriores, a que acresceram, ainda, as funções de responsável pelo Parque de Estacionamento (ponto 15 dos TP).
A matéria que se pretende agora que seja dada como provada para além de ter cariz conclusivo é contraditada por outros factos que foram dados como provados (pontos 39 e 53 dos pontos de facto provados), que não foram postos em causa e que acabaram por conduzir à condenação em 1ª instância da Ré no pagamento de uma indemnização ao Autor. Acresce dizer que em 8 de Junho de 2017, quando a Ré fez cessar a comissão de serviço o autor encontrava-se na situação de baixa médica, tendo já sido substituído em todos os equipamentos por M. M. que assumiu as funções que até aquela altura vinham sendo exercidas pelo autor, sendo certo que em 5 de Julho de 2017 quando retomou o serviço, não retomou as funções que vinha desempenhando enquanto esteve em comissão de serviço.

Bem andou o tribunal a quo ao dar tal factualidade como não provada, pois a demais prova produzida, quer testemunhal, quer documental, não nos permite concluir que após o término da comissão de serviço, o autor continuou a desempenhar as mesmas funções.

Pretende o Recorrente que se dê como provado os pontos de facto não provado correspondentes aos artigos 17, 20 a 23 e 25 dos temas da prova, defendendo que tais factos resultam provados quer da prova documental junta aos autos, quer do teor dos depoimentos das testemunhas J. P., D. C. e C. P., indicando os minutos que relevam da respectiva gravação e que sustentam a sua prova.

Tais pontos de facto não provados têm a seguinte redacção:
13 - Tal como o referido J. J., também o A. desempenha para a R. as funções que vêm referidas, além de desempenhar muitas outras funções tarefas que o referido J. J. não desempenha.(ponto 17 dos temas da prova).
14 - As funções desempenhadas pelo A. e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, vem sendo exercidas nos mesmos locais, ou seja, nos mesmos diversos equipamentos geridos pela R. e nas mesmas condições e circunstâncias de espaço e tempo, com o mesmo esforço físico e psíquico, com idêntica dificuldade, penosidade, perigosidade, isto é, são funções iguais e objectivamente semelhantes quanto á natureza (ponto 20 dos temas da prova)
15 - As funções desempenhadas pelo A. e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da R., ambos com as mesmas habilitações académicas, ambos licenciados, têm idêntica responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, isto é, são funções iguais e objectivamente semelhantes em qualidade (ponto 21 dos temas da prova)
16 - As funções desempenhadas pelo A. e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, são materialmente idênticas, desempenhadas de forma permanente e durante o mesmo período de tempo, em idênticas condições de trabalho, desempenhando, contudo, o A. mais funções efectivas e materiais do que o dito trabalhador, sendo a sua actividade mais intensa e, por isso, quantitativamente maior (ponto 22 dos temas da prova).
17 - As funções desempenhadas pelo A. e pelo referido J. J., sob as ordens, direcção e fiscalização da R. são equivalentes, atendendo, nomeadamente, á qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho vem sendo realizado, é trabalho igual ou de valor igual (ponto 23 dos temas da prova).
19 - O A. recebe por parte da R, um tratamento menos favorável do que aquele que vem sendo dado ao referido J. J. (ponto 25 dos temas da prova)
Toda esta factualidade tem cariz meramente conclusivo, para além de se ter apurado outra factualidade material e concreta que contraria tais conclusões.
Assim sendo e porque o que o Tribunal tem de dar como provado são os factos matérias e concretos que resultem da prova produzida e não as conclusões e juízos de valor a extrair dos mesmos, como sucede no caso, improcede nesta parte a impugnação.
Pretende o Recorrente que se dê como provado o ponto de facto não provado correspondente ao artigo 24 dos temas da prova, defendendo que tal facto resulta provado quer da prova documental junta aos autos (organograma de fls. 229), quer do teor dos depoimentos das testemunhas C. P., J. P., D. C. e J. J., indicando os minutos que relevam da respectiva gravação e que sustentam a sua prova.

Tal ponto de facto não provado tem a seguinte redacção:
18 - O A. e o referido J. J. no organograma da R. estão colocados num patamar de igualdade em termos de posicionamento na organização da mesma (ponto 24 dos temas da prova)
Assiste razão ao recorrente, na verdade, resulta do organograma da empresa de fls. 229, corroborada pelos depoimentos das testemunhas acima referidas que efectivamente no organograma da empresa todos os responsáveis por sectores estão colocados num mesmo patamar em termos de posicionamento na organização da ré.
Assim sendo decide-se aditar aos pontos de facto provados o seguinte facto que passará a constar do local próprio:
“Os responsáveis pelos diversos sectores no organograma da Ré estão colocados no mesmo patamar em termos de posicionamento na organização da mesma”
Pretende o Recorrente que se dê como provado o ponto de facto não provado correspondente ao artigo 29 dos temas da prova, defendendo que tal facto resulta quer da factualidade dada como provada (pontos de facto provados sob os n.ºs 35, 36, 37 e 39), quer dos depoimentos das testemunhas M. S., J. P. e D. C., indicando os minutos que relevam da respectiva gravação e que sustentam a sua prova.

Tal ponto de facto não provado tem a seguinte redacção:
20 - O que vem contribuindo e determinando a R. a tratar o A. de forma menos favorável relativamente ao tratamento dado a outras pessoas em idêntica situação, bem como, vem adoptando atitudes e comportamentos susceptíveis de colocar o A em situação de desvantagem relativamente a outros colegas de trabalho, discriminando-o, designadamente, desautorizando-o perante outros trabalhadores que se encontram na dependência do A., proibindo de utilizar equipamentos da empresa que se encontram afectos á sua actividade, não lhe fornecendo equipamentos necessários para a execução das suas funções, negando-lhe condições de trabalho, bem como, praticando actos discriminatórios para com o A .(ponto 29 dos temas da prova).
Analisada toda a prova produzida referente a este ponto de facto diremos que a factualidade dada como provada sob os pontos 35 a 37 a 39, não permite concluir pela prova deste facto, sendo certo que o depoimento das testemunhas que depuseram sobre esta factualidade revela-se de manifestamente insuficiente para a dar como provada.
Com efeito, o facto de o autor ter deixado de se movimentar na carrinha da Ré, desacompanhado de qualquer outro facto, é manifestamente insuficiente para dar como provada a aludida matéria de facto, sendo certo que nenhuma das testemunhas relatou de forma precisa e convincente, que o autor fosse discriminado e desautorizado perante outros trabalhadores.
A prova produzida relativamente a esta factualidade revela-se assim manifestamente insuficiente para ser dada como provada.
Em face do exposto é apenas de considerar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo Autor/Recorrente apenas no que respeita à factualidade referente aos pontos de facto 56, 57, tendo sido aditado um novo ponto de facto que corresponde parcialmente ao artigo 24 dos temas da prova.

c) Do erro de julgamento quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito

1 - Da violação do princípio da igualdade de para trabalho igual salário igual

Antes de procedermos à análise das demais questões por nós acima enunciadas cumpre-nos desde já deixar consignado que as alterações à matéria de facto são de reduzida dimensão e não têm a virtude de alterar a decisão de direito proferida pelo tribunal a quo, no que respeita à discriminação salarial entre o Autor e um outro funcionário da Ré, da qual o autor faz depender a alteração da solução de direito preconizada pelo tribunal a quo. Fica assim prejudicado o conhecimento da questão por nós acima enunciada da violação do princípio da igualdade de para trabalho igual salário igual, sem antes porém salientarmos que em face da factualidade provada o Tribunal a quo procedeu à sua correcta subsunção jurídica, passando a transcrever o que a este propósito com particular acerto, que se fez constar na decisão recorrida.
No caso dos autos o aqui demandante não invoca qualquer um dos factores de discriminação acima apontados, pelo que se considera que recaía sobre o mesmo o ónus de demonstrar a situação de disparidade salarial injustificada que invoca.
Mas, se atentarmos na factualidade que acima se deu como assente, entende-se que o A. não logrou demonstrar esta falta de motivo para a diferença remuneratória existente entre o próprio e outro técnico superior em funções na R., o eng.º J. J.. Na verdade, há que analisar as funções desempenhadas pelo demandante, desde que iniciou o seu estágio curricular na aqui demandada e depois ao abrigo do contrato de trabalho a termo e aditamentos que se lhe seguiram. Estas funções foram, desde logo, alocadas ao equipamento da demandada, piscinas do ..., sobretudo após a saída do respectivo director técnico, L. M., e apesar do demandante não poder exercer esta direcção (por não ser licenciado em desporto) foi o mesmo quem passou a ser o responsável pelo equipamento, traduzindo-se esta responsabilidade na gestão quer do pessoal que ali exercia funções, como na verificação de todos os requisitos necessários ao funcionamento deste equipamento. Há, no entanto, que considerar que estamos perante um equipamento de funcionamento sazonal (entre Maio e Setembro) por se tratarem de piscinas exteriores, pelo que na restante parte do ano o A. exercia as suas funções noutros equipamentos, nomeadamente, nos transportes públicos (enquanto estiveram sob a alçada do município) e nos parquímetros e estacionamento coberto a partir do momento em que foram explorados pela ora R.
Esta situação veio, contudo, a alterar-se a partir de 2014 dado que aos equipamentos acima indicados veio somar-se o parque de campismo relativamente ao qual a R. incumbiu o A. a responsabilidade referente à sua operacionalidade, verificando as exigências relativas ao seu funcionamento e daí que se compreenda, dada a confluência de vários equipamentos sob a sua alçada que a R. tenha reconhecido a necessidade de alterar o estatuto do demandante com a outorga da sua comissão de serviço, traduzida no documento que consta dos autos a fls. 39 a 40vº, no qual se atribuiu ao demandante um cargo de chefia e se reconheceu que as suas funções expandindo-se para vários equipamentos mereciam a atribuição dum vencimento equiparado apenas ao do eng.º J. J. e à da pessoa responsável pela contabilidade da empresa.
Quando se compara as funções exercidas por estes dois colaboradores (o demandante e o eng. J. J.) o que as distingue é, em nosso entender, a circunstância do A. ter exercido sobretudo funções nas piscinas e subsidiariamente noutros equipamentos enquanto o outro colaborador em apreço, sendo o responsável pela manutenção, exerce estas funções sempre em todos os equipamentos da R. Esta circunstância é acentuada pelo facto salientado de forma unânime por todas as testemunhas, de que o equipamento que constitui o cerne da actividade desenvolvida pela demandada é o balneário termal, donde provêm a maioria dos proveitos da mesma e onde se concentram as maiores exigências técnicas, dada a equiparação do mesmo a equipamento de saúde, a nível da operacionalidade de todos os mecanismos ali em funcionamento e dos requisitos fitossanitários indispensáveis nesta estrutura que recaem sobre o eng.º J. J. e relativamente ao qual o demandante nunca teve qualquer interferência.
O único período temporal em que o demandante exerceu funções de chefia em vários equipamentos em simultâneo coincidiu com o cargo que lhe foi atribuído em comissão de serviço, ao abrigo do disposto no art. 161º do Cód. do Trabalho, tendo sido ali previsto a transitoriedade desta comissão (pelo prazo de 3 anos) e as funções que o demandante iria reassumir após a cessação deste regime.
Temos, pois, que comparativamente as funções desempenhadas pelo A. e as exercidas pelo eng.º J. J. não são de igual qualidade, natureza, nem quantidade, não assumindo (com excepção do período em que exerceu um cargo em comissão de serviço) o mesmo valor, sendo que mesmo quando comparando a possibilidade de serem substituídos nos seus cargos se entende que a dificuldade de encontrar substituto para o responsável pela manutenção seria muito superior ao necessário relativamente ao A., dado o grau de exigência técnica e de experiência no desempenho das suas funções que cada um apresenta, atentas as funções enumeradas na factualidade acima dada como assente. A este respeito considera-se ainda o que explicitou o Ac. do STJ de 14/12/2016, In, proc. nº 4521/13.7TTLSB.L1.S1 quando refere “O princípio «a trabalho igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo), ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes.”, o que se considera, face aos motivos acima expostos existir na situação em apreço, não sendo equivalentes as funções desempenhadas pelo A. e pelo colaborador eng.º J. J. em termos de natureza, qualidade e quantidade, apesar de serem ambos técnicos superiores na mesma empresa.”
Com efeito, o Autor não logrou provar, tal como lhe incumbia, que as funções por si desempenhadas e as exercidas pelo Eng. J. J. são de igual qualidade, natureza, assumindo o mesmo valor, com excepção do período em que exerceu funções no regime de comissão de serviço e em que esteve como responsável por diversos equipamentos da Ré. Não se vislumbra assim a violação do princípio da igualdade de para trabalho igual salário igual.

2) Da diminuição da retribuição do autor

Pretende o Recorrente/Apelante subsidiariamente que se analisem as consequências decorrentes da situação de a Ré ter feito cessar a comissão de serviço e ter reduzido a sua retribuição para o valor de €995,51, dizendo que após a cessação do contrato de comissão de serviço manteve as mesmas funções. Vem assim o Recorrente, agora, peticionar que se reconheça não só que a Ré não cumpriu aquilo a que se obrigou (manter o valor da retribuição, mantendo-se o autor nas mesmas funções), mas também que se condene a ré a pagar ao autor as diferenças de créditos laborais referentes a todas as retribuições por si auferidas, vencidas desde 8 de Junho de 2017 até ao trânsito em julgado da decisão, por referência à retribuição de €1.407,75.
Trata-se de uma questão nova, que por não ter sido colocada oportunamente junto do Tribunal a quo, não foi por este, apreciada.
Como é consabido os recursos ordinários são recursos de reponderação e não de reexame, já que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, mas limita-se a controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. Trata-se apenas de reapreciar as questões suscitadas perante o tribunal recorrido e não outras novas, não podendo por isso conhecer-se de questões que não foram suscitadas no tribunal recorrido.
Com pertinência para esta questão passamos a transcrever o que se fez consignar de forma sintética no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2013, publicado in www.dgsi.pt: “no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso…”
Ora, a apreciação da questão que agora se pretende ver apreciada não foi suscitada junto do tribunal a quo, constitui um pedido ainda que subsidiário completamente novo, cujos factos não foram suficientemente alegados e por isso não foi decidida na 1ª instância, não podendo agora aqui ser reapreciada.
Em face do exposto, deixo consignado que não se irá apreciar a questão invocada em sede de recurso (conclusões de recurso do Autor 80º a 86º) referente à reclamação do pagamento de diferenças de créditos laborais vencidos desde de 8 de Junho de 2017, por referência à retribuição de €1.407,75.
Improcede o recurso do Autor.

2 - Do Recurso da Ré

- Do assédio e respectiva indemnização por dano moral.

Insurge-se a ré/recorrente com o facto de ter sido condenada no pagamento da quantia de €10.000,00, a título de indemnização por danos morais causados pela Ré ao colocar o autor numa sala que não apresentava as condições necessárias, esvaziando-lhe as funções que desempenhava de forma injustificada.
Defende a Recorrente que os requisitos do assédio não se mostram verificados, não sendo por isso devida ao Autor qualquer indemnização.
Vejamos se a Ré assumiu para com o Autor um comportamento que enquadra numa situação de mobbing ou assédio moral, sendo por conseguinte devida ao autor uma indemnização por dano moral.
Prescreve o n.º 2 do artigo 29.º do Código do Trabalho (doravante CT) que, «entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador». E resulta do seu n.º 4 que «a prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.»
Daqui resulta no essencial que para estarmos perante uma situação de assédio é necessário um “comportamento” não desejado, praticado no emprego, tendo um determinado objectivo ou visando um efeito perturbador, ou constrangedor, que afecta a dignidade do visado, ou que se traduza na criação de um ambiente hostil, intimidativo, degradante, humilhante ou desestabilizador. Não é assim suficiente um acto isolado ou alguns actos isolados, que não revestiam as características de um “comportamento” dotado de consistência e que se mantenha por um determinado período de tempo – cfr. Ac. STJ de 11-09-2019, proc. n.º 8249/16.8T8PRT.P1.S1
Resumindo e como se escreve a este propósito no acórdão deste Tribunal proferido no proc. n.º 737/18.8T8VCT.G1, Relator Antero Veiga, não publicado.
É necessária uma intenção direcionada a um determinado objetivo ilícito ou eticamente reprovável. O intento prende-se com a pressão psicológica que se pretende criar no sujeito tendo em vista levá-lo a tomar determinada atitude ou favorecer a tomada futura de determinada medida.”

A este propósito refere-se no Acórdão do STJ de 3.12.2014, proferido no processo nº 712/12.6TTPRT.P1.S1, consultável in dgsi.pt. o seguinte:
15. Em linha com o preceituado no art. 15.º, do CT, segundo o qual o trabalhador goza do direito à respetiva integridade física e moral, e ainda nos arts. 23.º, 24.º, 25.º, e 129.º, n.º 1, c), estabelece o art. 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, que por assédio se entende (…).

Com amplitude acrescida em relação ao regime consagrado no CT/2003, as condutas neste âmbito relevantes deixam de estar necessariamente reportadas a situações de discriminação, abrangendo agora a lei, expressis verbis, a par do assédio sexual (que é uma discriminação de género, definida no nº 2 do art. 29º), as seguintes formas de assédio:
- O assédio moral discriminatório, baseado, nomeadamente, num dos fatores discriminatórios descritos no art. 24.º;
- O assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em qualquer fator discriminatório concreto, mas, pelo seu caráter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis[ Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 152 e 161 – 162.].

A este propósito, e seguindo muito de perto o exposto por Júlio Manuel Vieira Gomes [Direito do Trabalho, I, 2007, p. 410/(1079) e 412], importa destacar que “as humilhações são proibidas porque são uma afronta à dignidade da pessoa e uma violação dos seus direitos e não porque constituem um tratamento desigual” [“o assédio não é mais aceitável só porque o empregador insulta indiscriminadamente todos os seus trabalhadores”], pelo que as situações em que o assédio não reveste natureza discriminatória em nada lhe retiram ou diminuem a ilicitude/gravidade.
Na verdade, “as proibições de discriminação visam (…) evitar a injustiça criada pela circunstância de um comportamento - que, em si mesmo, seria legítimo - se tornar ilegítimo por uma diferenciação injusta”; e, ao invés, “no comportamento humilhante ou insultante, não é preciso fazer qualquer comparação com outros trabalhadores para identificar a injustiça”, uma vez que “o comportamento é injusto em sim mesmo, e não por comparação com outros”.
Podendo resultar, pois, dos mais díspares sentimentos e motivações envolvidos nas relações interpessoais no seio da empresa [V.g., a animosidade decorrente de diferenças políticas, culturais ou religiosas, a rivalidade inerente à dinâmica competitiva no local de trabalho, desafio, inveja, desconfiança, ambição, deslumbramento pelo exercício do poder, antipatia e insegurança], é possível distinguir, agora em função da motivação da conduta, duas modalidades de assédio moral:
- O assédio emocional/psicológico (decorrente, por exemplo, de animosidade, antipatia, inveja, desconfiança ou insegurança), em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi);
- O assédio estratégico, merecedor de especial atenção e que se reconduz a uma técnica perversa de gestão, dirigida a objetivos estratégicos definidos, com frequência utilizada como meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa [“Transformando-se num mecanismo mais expedito e económico da empresa se desembaraçar de trabalhadores que, por qualquer razão, não deseja conservar”, na expressão de Júlio Gomes, ibidem, p. 431.] e, por outro lado, como instrumento de alteração das relações de poder no local de trabalho (por exemplo, com o fito de levar o trabalhador a aceitar condições laborais menos favoráveis) ou para implementar determinados padrões de cultura empresarial e/ou de disciplina.
16. De acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer-se, numa formulação sintética, que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[Cfr. Pedro Romano Martinez (e outros), Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, p. 187, e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, 2011, p. 450.], aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências.
Ora, é patente que uma abordagem do art. 29.º, n.º 1, do CT, apenas assente no seu elemento literal, se revela demasiado abrangente, pelo que se impõe um esforço adicional para adequadamente delimitar a sua esfera de proteção.
Com efeito, como enfatiza Monteiro Fernandes, “a definição do art. 29º não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário”, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar”[ Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 160.].
E, como realça Júlio Manuel Vieira Gomes[ Ob. cit., p. 436.], “importa (…) advertir que nem todos os conflitos no local de trabalho são, obviamente, um “mobbing”, sendo (…) importante evitar que a expressão assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direção são necessariamente um “mobbing”, quer porque lhes pode faltar um caráter repetitivo e assediante, quer porque não são realizados com tal intenção”.
17. Ensaiando uma interpretação “capaz de servir as finalidades operatórias” do conceito de assédio, diz-nos Monteiro Fernandes[Ibidem.]:
“Entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho:
a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…);
b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…);
c) Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…).

A definição do art. 29.º parece, por exemplo, prescindir do elemento intencional que parece essencial à diferenciação da hipótese de assédio, face a outros tipos de comportamento incorreto, abusivo ou prepotente do empregador ou dos superiores hierárquicos do trabalhador. A interpretação do preceito deve, pois, ser feita no sentido indicado.”
18. A propósito da dimensão volitiva/final do conceito de assédio, a doutrina sempre se mostrou dividida, pois, “enquanto para alguns o mobbing pressupõe uma intenção persecutória ou de chicana (ainda que não necessariamente a intenção de expulsar a vítima da empresa), para outros, o essencial não são tanto as intenções, mas antes o significado objetivo das práticas reiteradas”.[ Júlio Manuel Vieira Gomes, ob. cit., p. 436]
Neste âmbito, havendo que reconhecer a necessidade de uma interpretação prudente da sobredita disposição legal, também importa ter presente que não pode ser considerado pelo intérprete um “pensamento legislativo” que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas – art. 9.º, n.ºs 2 e 3, C. Civil. Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”.
No entanto, quanto aos precisos contornos desta exigência, duas observações se impõem.
Em primeiro lugar, uma vez que a esfera de proteção da norma se circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar de notar-se que é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente - não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta, conformando-se com elas.
Por outro lado, para referir que a circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento não obsta à afirmação de que o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra [Em regra, mas não necessariamente, sendo – no limite - configuráveis quadros de assédio resultantes de repetidas e graves “descargas emocionais do assediador, sem qualquer intenção [específica] de sujeição da vítima” – cfr. Rita Garcia Pereira, Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 100. ] associado um objetivo final “ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável” (v.g. a discriminação, a marginalização/estigmatização ou neutralização do trabalhador, atingir a sua autoestima ou, no tocante ao “assédio estratégico”, os objetivos específicos supra expostos).”
No caso dos autos não pode deixar de se concordar com o juízo efetuado em primeira instância.
Resulta da factualidade provada que o Autor quando regressou ao trabalho a 5 de Julho de 2017, perante as suas reivindicações, foi colocado pela Ré, durante cerca de 24 semanas, numa sala isolado dos restantes trabalhadores, atribuindo-lhe um gabinete em local sem condições, sem ar condicionado ou qualquer tipo de ventilação, onde as temperaturas chegavam a ser superiores a 40º, com acesso ao ar condicionado, onde o A. apenas dispunha de uma secretária, de uma cadeira, uma caneta, um bloco e uma borracha e onde não dispunha de acesso a internet e telefone, que lhe foram cortados pela R.
Estas condições de trabalho acima descritas, determinaram o desmaio do A., por diversas vezes, tendo este, inclusive, de ser assistido pelo INEM no local.
Quando o autor retomou o serviço após a baixa médica, em Julho de 2017, a única função que lhe foi atribuída foi realizar um estudo sobre o impacto da campanha “... Capital Termal”.
Em face das atitudes e comportamento da Ré, o Autor sentiu-se e sente-se enxovalhado e humilhado no seu bom nome e consideração social, desvalorizado pessoal e profissionalmente, triste, passando noites sem dormir, sentindo-se angustiado e envergonhado, intimidado e com receio de ir trabalhar, tendo inclusive de recorrer a tratamento médico especifico para recuperar a sua saúde.
A situação acima descrita envolvendo falta de condições de trabalho chegando ao ponto do autor desmaiar, associada sobretudo ao esvaziamento quase total ou mesmo total das funções (dificilmente poderia realizar o estudo com os instrumentos de trabalho que dispunha) que vinha desempenhando há mais de 10 anos, sem qualquer justificação convincente, traduz o vexame e a humilhação que o autor terá sofrido ao longo pelo menos de 24 semanas, o que não pode deixar de constituir uma situação de “mobbing” enquadrando-se no citado n.º 2 do art.º 29.º do CT. cujos requisitos se mostram preenchidos.
Trata-se de uma situação de assédio, pois a factualidade provada permite concluir que o empregador visou com a sua conduta constranger o trabalhador fazendo sentir supérfluo dentro da estrutura organizativa da ré onde trabalhava há vários anos.
Importa ainda referir que a ocupação efectiva do trabalhador constitui um dos seus direitos, consagrado no art.º 129. n.º 1 al. b) do CT. e com suporte constitucional decorrente do previsto nos artigos 58.º e 59.º n.º 1 da CRP., é também um elemento constituinte da dignidade humana, enquanto componente incontornável da realização pessoal na sociedade enquanto ser útil, sendo através do desempenho que se atinge a valorização profissional. Assim sendo afigura-se-nos de incontestáveis os efeitos psicológicos negativos que provocam no trabalhador a inactividade no seio da empresa, que se vê excluído da estrutura humana produtiva da organização em que estava inserido e que no âmbito dos presentes autos ficaram suficientemente provados.

É inequívoco o direito do trabalhador à reparação dos prejuízos causados pelo comportamento e atitudes da Ré, tal como resulta do n.º 4 do art.º 29º do CT., o qual remete para o artigo 28.º, que sob a epígrafe “Indemnização por ato discriminatório prescreve o seguinte:

“A prática de ato discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.”
Daqui resulta que a prática de assédio confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, que nos remete para os artigos 483.º e seguintes do Código Civil (doravante C.C.).

Com relevo para a apreciação da indemnização por dano não patrimonial, pois é esta que está em causa, estabelece o art.º 496.º do C.C. o seguinte:

1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (…)
3. (…)
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

Por seu turno o artigo 494.º do C.C. apela que se tenha em atenção, quer haja dolo ou mera culpa critérios de equidade, onde se tenha presente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, a sensibilidade do indemnizando e o sofrimento por ele suportado.
Ao trabalhador incumbe provar a existência dos danos que pretende ver ressarcidos, bem como a sua gravidade, para que se possa fixar o montante indemnizatório que a equidade impõe – cfr. art.º 342.º n.º 1 do CT.
Importa ter presente que a indemnização por dano não patrimonial constitui apenas uma atribuição de uma quantia pecuniária que tem em vista proporcionar ao lesado momentos de prazer compensatório que possam minorar o sofrimento o ou que possam fazer esquecer as dores quer sejam físicas ou psíquicas.
Como refere Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol I, 10ª edição, pág. 601, os danos não patrimoniais são os «(…) prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (…) do que uma indemnização.»
A questão que agora importa apreciar prende-se com o valor da indemnização fixado pela 1ª Instância em €10.00,00, uma vez que a recorrente não concorda que tal indemnização tenha sido fixada no valor peticionada pelo autor, já que os danos reclamados ficaram aquém dos danos apurados, ou seja o autor apenas logrou provar o dano resultante do assédio moral não logrando provar ter sido discriminado em termos de valorização de funções e retribuição desde 2006 até à actualidade comparativamente ao Eng. J. J..
Desde já diremos que assiste razão à recorrente, uma vez que efectivamente o Autor reclamou o pagamento da quantia de €10.000,00 pela totalidade dos danos não patrimoniais que alegou ter sofrido, sendo certo que apenas se apuraram os referentes ao assédio, razão pela qual não se nos afigura de adequada fixar o valor dos danos morais em tal quantia, o que iremos alterar.
Antes porém e de forma a encontrar o montante ajustado em termos de equidade a fixar ao caso passamos a transcrever algumas decisões do STJ às quais se faz menção precisamente para este efeito, no recente acórdão do STJ de 23-09-2020, proferido no processo n.º 737/18.8T8VCT.G1.S1, (relator Chambel Mourisco) consultável www.dgsi.pt.
“No Acórdão de 25/11/2014, proferido no Recurso n.º 781/11.6TTFAR.E1.S1 proclamou-se o princípio de que a «A indemnização por danos não patrimoniais pressupõe, concretamente no foro laboral, que se trate de danos que constituam lesão grave, com justificação causalmente segura, decorrente de atuação culposa do agente, e que sejam dignos da tutela do Direito».
No Acórdão, datado de 14-02-2013, proferido no Recurso n.º 1508/06.0TTLSB.L1.S1, concretizou-se que «Configurando-se a violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador e a sua despromoção ilícita, e considerando que esses factos contribuíram para a situação de doença do trabalhador, que se prolongou por bastante tempo, é de reputar como equilibrada a importância de €15.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados».
Na mesma linha, também o Acórdão, de 05/03/2013, proferido no Recurso n.º 1361/09.1TTPRT:P1.S1, sublinhou “Configurando-se a violação do dever de cometer funções correspondentes à atividade contratada, justifica-se a atribuição, ao autor, de uma compensação pelos danos não patrimoniais gerados por tal violação”.
O Acórdão de 12/09/2013, proferido no Recurso n.º 18003/11.8T2SNT.L1.S1, frisou que «Provando-se que, devido à conduta do empregador, a trabalhadora ficou afetada emocional e psicologicamente de forma grave, passando a carecer de acompanhamento psiquiátrico e de internamente hospitalar, deverá considerar-se que ocorreram danos não patrimoniais relevantes que justificam a atribuição de indemnização no montante de €17.500,00, como forma de compensação».
Também o Acórdão, de 17-12-2014, proferido no Recurso n.º 292/11.0TTSTR.E1.S1, salienta que «Resultando provado que a ré não atribuiu à autora as funções correspondentes à categoria profissional contratada – mas sim funções de categoria inferior, desempenhadas a par e ao lado de colegas que lhe estavam hierarquicamente subordinados – e que violou o seu direito e não trabalhar aos sábados e domingos, provocando-lhe danos graves, atentatórios da sua saúde física e psicológica (sentimentos de humilhação, tristeza, angústia, ansiedade e stresse), estão verificados os pressupostos da indemnização por danos não patrimoniais”.
O Acórdão, de 28/01/2016, proferido no Recurso n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1. adianta que «Tendo a ré despedido ilicitamente a autora, e esta sofrido danos não patrimoniais graves, em virtude do despedimento realizado, justifica-se que lhe seja atribuída uma compensação por danos não patrimoniais, sendo de reputar como equilibrada a quantia de €10.000,00 conferida, a esse título, no acórdão recorrido».
Finalmente no Acórdão de 1/03/2018, proferido na revista 605/13.8TTMTS.P1.S2, considerou-se adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €12.000,00 a uma trabalhadora a quem o empregador atribuiu, de forma ilícita, funções não correspondentes à sua categoria profissional, tendo aquela em virtude desse facto necessitado de acompanhamento psiquiátrico, num quadro psicopatológico de reacção depressiva prolongada, sem necessidade de internamente, mas com tratamento terapêutico.
Da análise de toda esta jurisprudência constata-se um extremo cuidado na análise da matéria de facto de cada caso concreto, efectuando-se a ponderação ajustada num quadro em que se consideram todas as circunstâncias que rodearam a ocorrência geradora da obrigação de indemnizar.”
Ponderando as considerações acima tecidas, com a jurisprudência citada, conjugadas com toda a factualidade provada, já que apenas esta releva, nomeadamente o comportamento que a Ré manteve com o Autor, durante 24 semanas, atribuindo-lhe um local de trabalho que para além de isolado dos demais trabalhadores, não reunia as condições mínimas para que de forma sã e saudável o autor pudesse desempenhar as suas funções, já que as temperaturas dentro da sala atribuída chegavam a ser superiores a 40º, determinando o desmaio do autor por diversas vezes, a que acresce o facto de a Ré ter mantido o autor durante esse período numa situação de inactividade prolongada, pois a única função que lhe foi atribuída foi a realização de um estudo sobre o impacto da campanha “... Capital Termal” que não se percebe como poderia ser realizado, dispondo o autor apenas de uma secretaria, de uma cadeira, uma caneta, um bloco e uma borracha, sem ter acesso a internet e telefone, que lhe foram cortados pela Ré. Tudo isto nos permite concluir que a Ré criou e proporcionou um ambiente de trabalho desestabilizador e humilhante ao Autor, que afectou a sua dignidade, honra e bom nome, provocando-lhe angústia e vergonha, fazendo sentir intimidado e com receio de ir trabalhar, o que levou a recorrer a tratamento médico especifico.
Sem dúvida, que com o seu comportamento a Ré violou quer o dever de proporcionar ao Autor boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral, a que alude a al. c) do n.º 1 do art.º 127.º do CT, como violou também as garantias legais e convencionais do Autor, nomeadamente as que proíbem o assédio moral (art.º 29.º do CT) bem como as que proíbem o empregador de obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 129.º do CT.
Tendo em atenção o grau de ilicitude e de culpa que não pode deixar de ser considerado de elevado, a duração da situação de inactividade, a falta de condições laborais e as consequências daí decorrentes e por outro lado atendendo ainda ao facto da Ré ser uma empresa municipal, que independentemente do seu cariz politico, se esperaria que se comportasse de forma exemplar respeitando a Constituição da Republica Portuguesa bem com a demais legislação laboral, entendemos adequado e equitativo fixar a indemnização por dano não patrimonial no montante de €7.500,00.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães:

a) julgar procedente a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo Autor/Recorrente apenas no que respeita à factualidade referente aos pontos de facto 56, 57, aditando um novo ponto de facto que corresponde parcialmente ao artigo 24 dos temas da prova.
b) no mais, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor;
c) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e consequentemente revoga-se a sentença recorrida no que respeita ao montante fixado a título de danos não patrimoniais, condenando-se a Ré no pagamento a esse título da quantia de €7.500,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal vincendos até integral e efectivo pagamento.
Custas por autor e ré na proporção de ¾ para o autor e ¼ para a Ré.
5 de Novembro de, 2020

Vera Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Veiga