Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
97793/18.8YIPRT.G1
Relator: JORGE DOS SANTOS
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CLÁUSULA CONTRATUAL
DESPROPORÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- Obrigando-se o recorrido a pagar à recorrente uma prestação com determinada cadência temporal e em valor previa e contratualmente estabelecido entre ambos, em contrapartida de serviços a prestar pela mesma, durante o prazo de duração desse contrato, o prazo de prescrição aplicável a essa obrigação de pagamento é o previsto no art. 310º do CC.
- A prescrição presuntiva prevista nos art. 312º e ss. do CC é ilidível pela prova do não pagamento da obrigação em causa.
- Não é desproporcional, nem contrária aos princípios da boa fé, à luz do disposto nos art. 15º e 16º do DL 446/85, de 25.10, e respeita os limites previstos no art. 811º, nº3, do CC, a cláusula inserta num contrato de prestação de serviços que prevê que o não pagamento das prestações devidas por um período superior a 90 dias, confere à parte prestadora do serviço o direito de comunicar a resolução com justa causa e a ser indemnizada pelos prejuízos inerentes, num valor mínimo de 50% do valor das prestações devidas até ao termo do contrato se esse incumprimento ocorrer até ao decurso de metade do tempo de vigência do contrato (no seu período de vigência inicial ou da renovação em curso), ou de 25% se houver já sido ultrapassado mais de metade do mesmo período.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Recorrente: (..), Lda.,
Recorrida: (…), com domicílio em Peso da Régua.

Apresentou a recorrente requerimento de injunção contra (..), com domicílio em Peso da Régua, reclamando o pagamento de €25.386,77, sendo 17.085,14€ de capital, € 6.054,55 de juros de mora vencidos até à data da entrada em juízo da injunção, €2.094,08 a título de outras quantias, e €153,00 de taxa de justiça paga.

Alega, em síntese, que celebrou com a requerida dois contratos de manutenção de elevadores, instalados no edifício da requerida, conforme facturas que junta, que a requerida não pagou, não obstante instada para o efeito.

Citada, deduziu a requerida oposição, onde (i) refere que os contratos em causa foram assinados pelo legal representante da empresa que administrava a ré à data; (ii) não tendo conhecimento do clausulado de tais contratos, clausulado esse que não lhe foi comunicado; (iii) tendo agido o legal representante da empresa que geria o condomínio em abuso de representação; (iv) mais refere que pagou à autora todos os serviços prestados; (v) alega que se ainda existisse qualquer crédito a favor da autora, o mesmo estaria já extinto por via da prescrição; (vii) mais invoca a desproporção da cláusula penal estipulada; (viii) invoca ainda o cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora; e (ix) a prescrição do crédito relativo a juros.

Foi proferido despacho, onde se convidou a autora a aperfeiçoar o requerimento de injunção, tendo a requerente apresentado articulado aperfeiçoado. Notificada para contestar, a requerida deu como reproduzida a oposição anteriormente deduzida.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença, dela recorreu a requerente, com as seguintes conclusões:

A. Em causa, está apenas, se as facturas peticionadas são relativas a prestações periodicamente renováveis, previsto no art. 310º, alínea g) do Código Civil e se o prazo se interrompeu e se e a cláusula 5.7.1.2 é desproporcional.

B. O Recorrido, na sua douta Oposição, alega apenas “Pelo que ainda que existisse qualquer crédito da A. a favor da R., o que não se concebe, o mesmo já estaria extinto por via da prescrição, o que expressamente invoca”. Ora,

C. Apenas as facturas classificadas como “conservação” e juntas como documentos 07 a 27 se reportam à cobrança de serviços com a periodicidade estabelecida no âmbito do contrato – trimestral – referente aos serviços de manutenção mensal estipulada no Contrato.

D. As facturas classificadas como “reparação” não respeitam qualquer periodicidade, já que se reportam a trabalhos de reparação/substituição de componentes, trabalhos que são facturados à margem da conservação mensal.

E. Quanto às facturas de conservação, importa esclarecer que o R. sempre assumiu ser devedor das mesmas, celebrando um acordo de pagamento relativamente ao seu valor.

F. Dispõe o artigo 317.º, alínea b) do Código Civil que prescrevem no prazo de dois anos: “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.

G. Trata-se, como é bom de ver, de créditos referentes a obrigações que: “costumam ser pagas em prazo bastante curto e relativamente às quais, por via de regra, se não exige quitação, ou, pelo menos, não se conserva por muito tempo documento de quitação”, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.10.2011, Proc. 151882/10.0YIPRT-A.P1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.

H. Não se trata, naturalmente, da situação em análise, já que a qualquer administração de condomínio é exigido o cumprimento de funções que o torna incompatível com o regime previsto no artigo 317.º, alínea b) do Código Civil.

I. Quer isto dizer, assim, que o R., caso tivesse efectuado o pagamento das facturas aqui peticionadas – o que não fez – estaria em condições de comprovar documentalmente o seu pagamento, pelo que não lhe é aplicável a presunção presuntiva invocada.

J. Mais importante do que perceber se o artigo 317.º, alínea b) do Código Civil é ou não aplicável aos créditos titulados sobre condomínios – e ficou já claro que não – é a imperiosa constatação de que a prescrição presuntiva funda-se, como o próprio nome indica, na presunção de cumprimento da obrigação (conforme decorre do disposto no artigo 312.º
do Código Civil).

K. Ora o R. não alega o pagamento destas facturas.

L. Em suma, não tendo o R. alegado o pagamento e assumindo actuação oposta ao cumprimento da obrigação, é líquido e inelutável que não lhe pode ser aplicada a prescrição invocada, sendo devidas assim as facturas juntas como doc. nº 28 e 29.

M. Entende o douto tribunal a quo que “que é manifesta a desigualdade entre as posições das partes, sem que se vislumbre qualquer justificação para tal. Com efeito, enquanto para o cliente a mora por mais de noventa dias num contrato cujo pagamento é trimestral é equiparada a incumprimento definitivo e possibilita à autora accionar a cláusula penal (e acrescenta-se, no momento em que entender) e receber uma indemnização em montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço previsto até ao termo do prazo do contrato”.

N. Ao contrário do que afirma, a clausula 5.7.1.2 do documento junto como doc. nº 2, estabelece que “O não pagamento das prestações devidas por um período superior a 90 dias, confere à OTIS o direito de comunicar a resolução com justa causa e a ser indemnizado pelos prejuízos inerentes, num valor mínimo de 50% do valor das prestações devidas até ao termo do contrato se esse incumprimento ocorrer até ao decurso de metade do tempo de vigência do contrato (no seu período de vigência inicial ou da renovação em curso), dou de 25% se houver já sido ultrapassado mais de metade do mesmo período”.

O. Lida e relida a cláusula, verifica-se que em momento algum está em causa o pagamento de “um montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais”.

P. Acresce que não existe qualquer desproporcionalidade coo afirma o tribunal a quo – “já o cliente, em caso de incumprimento culposo da autora, apenas poderá receber o equivalente ao valor de três meses de facturação (cl. 5.7.1.2).”

Q. Refere-se o douto tribunal a quo à cláusula 5.7.2.1 em que ocorre um incumprimento pontual, o qual não comprometa a manutenção da relação contratual, “é expressamente aceite que o Contraente faltoso apenas responderá até à concorrência do valor de 3 meses de facturação do Contrato”. Ou seja,

R. A referida cláusula é aplicável a qual um dos Contraentes, seja eles a prestadora de serviços ou o Cliente.

S. Aliás, a cláusula 5.7.1.1. confere a qualquer uma das partes direito a uma indemnização no valor mínimo de 50% ou 25% em caso de resolução antecipada!

T. Não existe, por isso qualquer desproporcionalidade quer no montante que na aplicabilidade.

U. Esta disposição contratual é essencial na determinação do preço contratado com o cliente.

V. Na verdade, as inúmeras vantagens comerciais que a A. apresenta aos seus clientes – atendimento, tempo de resposta, serviço 24H, disponibilidade de componentes, serviço de avarias, assunção da responsabilidade civil e criminal pelo funcionamento dos elevadores – e o correspondente preço, têm por base a expectativa de que a manutenção da prestação do serviço corresponderá ao tempo antecipadamente previsto pelas partes.

W. Para começar a prestar serviços a cada novo elevador que entra na sua carteira de clientes, a Recorrente tem de reestruturar-se, através da constante avaliação do número dos seus trabalhadores, organização do trabalho técnico e administrativo (em causa não está apenas o técnico que faz a manutenção, está o técnico que responde a avarias, o serviço de atendimento telefónico permanente para comunicação de qualquer anomalia, o pessoal administrativo que coordena e organiza o pessoal e os fornecimentos, etc.), pela aquisição do material necessário e pela estruturação do seu parque automóvel.

X. A acrescer às visitas mensais decorrentes do contrato e da Lei, a Recorrente programou-se para fazer regulares inspecções técnicas por um seu supervisor, esteve disponível para responder vinte e quatro horas por dia dos 365 dias do ano a qualquer solicitação para avarias e assumiu a responsabilidade civil e criminal sobre o equipamento (dispondo de apólice de seguro para o efeito), tudo decorrente do Contrato dos Autos (cfr. Doc. n.º 2 da PI).

Y. Pelo exposto, é legítimo e razoável concluir que um contraente que assegura as vantagens que a Recorrente oferece aos seus clientes tenha a salvaguarda de que os danos resultantes de uma abrupta, antecipada e injustificada resolução contratual – ou por mora do Recorrido - sejam previamente definidos e acordados entre as partes.

Z. Até porque, se assim não fosse – se a Recorrente não tivesse essa segurança - o preço mensal praticado pela manutenção dos elevadores seria tremendamente superior.

Nestes termos conclui que deve ser concedido provimento ao presente Recurso e ser a sentença recorrida substituída, condenando o R. “in totum” relativamente a todos os valores peticionados.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela manutenção da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Objecto do recurso

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar:

- Se as facturas cujo pagamento é peticionado são relativas as prestações periodicamente renováveis, previsto no art. 310º, al. gd9 do Código Civil e se o prazo aí previsto se interrompeu.
- Se a cláusula 5.7.1.2 é desproporcional.

III – Fundamentação de Facto

A - Provaram-se os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:

1.º
A Autora é uma sociedade comercial que tem com actividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores.
2.º
Em 03.05.2007, a Administração do Edifício sito na Rua …, Bloco .., representada por P. A., subscreveu o documento denominado “Contrato Otis Controlo OC”, com o n.º NNB042/…, onde se estipulou, nas Condições Contratuais Específicas, a validade do mesmo por 3 anos, com início em 01.06.2006 e conclusão em 31.05.2009, com um preço mensal inicial de 110,00€ acrescidos de IVA, tendo a facturação periodicidade trimestral.
3.º
Em 18.09.2012, a Administração do Edifício sito na Rua ..., Bloco .., representada por uma administração externa de condomínio profissional (“Razão Válida”), subscreveu o documento denominado “Contrato Otis OSimples”, com o n.º NNB042/…, onde se estipulou, nas Condições Contratuais Específicas, a validade do mesmo por 4 anos, com início em 01.06.2012 e conclusão em 31.05.2016, com um preço mensal inicial de 154,26€ acrescido de IVA, tendo a facturação periodicidade trimestral.

De tal contrato constam, entre outras, as seguintes cláusulas
5.1.
5.7.1.2: “O não pagamento das prestações devidas por um período superior a 90 dias, confere à Otis o direito de comunicar a resolução com justa causa e a ser indemnizada pelos prejuízos inerentes, num valor mínimo de 50% do valor das prestações devidas até ao termo do contrato se esse incumprimento ocorrer até ao decurso de metade do tempo de vigência do contrato (no seu período de vigência inicial ou da renovação em curso), ou de 25% se houver já sido ultrapassado mais de metade do mesmo período”.
4.º
A Ré deixou de pagar à autora facturas desde o ano de 2008 até ao ano de 2013, correspondentes a serviços prestados de conservação e reparação.
5.º
Em 28.09.2012, a Administração do Edifício sito na Rua ..., Bloco ..., representado por P. F., representante legal da administração externa de condomínio profissional (“Razão Válida”), subscreveu o documento denominado “Acordo pagamento por débito directo para dívida vencida”, onde se fixou em 9.522,94€ o valor da dívida vencida, a ser paga em 24 prestações mensais de 396,79€ cada, com inicio em 25.08.2012 e termo em 26.07.2014.
6.º
Em 28.06.2013, a autora enviou missiva dirigida ao condomínio Edifício …, Bloco .., A/C Razão Válida solicitando o pagamento da dívida no valor de 10.845,35€ até 5 de Julho de 2013, e que, decorrido tal prazo, sem que o mesmo fosse pago, considerava o contrato resolvido.
7.º
A Ré não respondeu à carta, nem efectuou qualquer pagamento.
8.º
A autora procedeu à resolução do contrato em causa, facturando a sanção contratual devida até ao termo do período de vigência então em curso.

No documento referido em 5.º estipulou-se a seguinte cláusula: “no caso de não pagamento de qualquer uma das prestações, o saldo em dívida manter-se-á exigível na sua totalidade, com juros”.
10.º
No âmbito das respectivas actividades, a Autora emitiu as seguintes facturas:

- FCN08056226 - 25.06.2008 - 423,26 €
- FCN08087124 - 25.09.2008 - 419,76 €
- FCN08117858 - 25.12.2008 - 419,76 €
- FCN09026724 - 25.03.2009 - 419,76 €
- FCN09057729 - 25.06.2009 - 449,14 €
- FCN09089200 - 25.09.2009 - 449,14 €
- FCN09120525 - 01.12.2009 - 449,14 €
- FCN10027243 - 01.03.2010 - 449,14 €
- FCN10058899 - 01.06.2010 - 480,60 €
- FCN10090954 - 01.09.2010 - 484,61 €
- FCN10122789 - 01.12.2010 - 484,61 €
- FCN11027518 - 01.03.2011 - 492,62 €
- FCN11059597 - 01.06.2011 - 527,08 €
- FCN11092222 - 01.09.2011 - 527,08 €
- FCN11124801 - 01.12.2011 - 527,08 €
- FCN12027854 - 25.03.2012 - 527,08 €
- FCN12060389 - 25.06.2012 - 569,22 €
- FCN12093439 - 25.09.2012 - 569,22 €
- FCN12126168 - 25.12.2012 - 569,22 €
- FCN13027773 - 25.03.2013 - 569,22 €
- FCN13060282 - 25.06.2013 - 614,75 €
- FRZ10043862 - 17.11.2010 - 48,40 €
- FRZ09045102 - 18.12.2009 - 54,36 €
- RCN13902666 - 25.08.2013 - 6.967,21 €
- NDJ13000408 - 04.09.2013 - 1.571,58 €
- NDJ10003440 - 21.09.2010 - 522,50 €

11.º
A Ré não fez o pagamento de tal quantia.
12.º
As cláusulas contratuais constantes dos contratos referidos em 2.º e 3.º foram comunicadas pelo comercial da autora, respectivamente, a P. A. e ao legal representante da empresa Razão Válida.
13.º
Desde, pelo menos, 2009, a requerente deixou de prestar assistência contínua e satisfatória aos elevadores da requerida.

B - Com relevância para a decisão da causa, não ficaram factos por provar.

IV - Fundamentação de direito

Conforme bem se enquadra na sentença recorrida, a presente está em causa a apreciação da responsabilidade contratual das partes, porquanto “a autora exige o pagamento de uma dívida emergente de relações jurídicas contratuais, traduzidas num acordo vinculativo decorrente da emissão de declarações de vontade recíprocas, e visando a produção de determinados efeitos jurídicos”.
Os contratos supra mencionados na matéria de facto de que resultam as prestações em causa nos autos, foram qualificados pelas partes de «manutenção de elevadores».
Considerando o teor das sua cláusulas, dúvidas não existem (nem foi posto em crise pelas partes) de que estamos perante contratos de prestação de serviços, que o artigo 1154º do C.Civil define como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Assim, nos termos acordados, a recorrente, que se dedica ao fabrico, venda e instalação de equipamentos de elevação e à prestação de serviços relativos à manutenção e assistência técnica daqueles equipamentos, obrigou-se para com a recorrida a prestar-lhe assistência técnica e manutenção de dois elevadores, mediante um preço acordado e a pagar por esta.

Da prescrição, nos termos do art. 310.º, g) CC.

Nos termos provados, o prazo acordado de vigência do primeiro contrato foi de 01.06.2006 a 31.05.2009, e do segundo de 01.06.2012 a 31.05.2016, devendo a autora durante esse período proceder à inspecção dos elevadores, realizando os trabalhos de conservação e reparação necessários ao seu funcionamento.
Por sua vez, acordaram que o preço a suportar pelo cliente seria, no primeiro contrato 110,00€ e no segundo 154,26€, mensais, a efectuar trimestralmente, podendo esse valor ser revisto anualmente.
As obrigações que do contrato derivam para os seus outorgantes, denominam-se de «prestação», consistindo esta, em geral, na acção ou actividade que cada um dos obrigados deverá desenvolver, para se liberar, perante o credor.
O devedor cumpre a obrigação, art. 762º CC, quando realiza a prestação a que está obrigado.
Quanto à sua realização no tempo, reproduzimos aqui as doutas considerações tecidas na sentença recorrida, com as quais concordamos inteiramente, ou seja, (…)”as prestações debitórias, podem classificar-se em «instantâneas» e «duradouras». «Dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento (quae unico actu perficiuntur) (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral Vol. I, 5ª edc, pag, 85. Nas relações «duradouras» «a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação» (obra citada, pag. 85). Dentro das obrigações duradouras, coloca o doutrina as «prestações de execução continuada» e as «prestações reiteradas, periódicas ou de trato sucessivo».

Nas primeiras, o cumprimento prolonga-se ininterruptamente, como ocorre com o locador, fornecedor de água, luz e gás. Nas segundas o cumprimento depende de actos que «se verificam com determinados intervalos» (Dir. Das Obrigações Vol. I, Meneses Cordeiro, pag. 357). É disso exemplo a obrigação do locatário.

Como ensina Antunes Varela (obra citada, pag. 88), «não se confundem com as obrigações duradouras, as obrigações fraccionadas ou repartidas. Dizem-se fraccionadas ou repartidas, as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (como no caso do pagamento de preço a prestações)... Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende do factor tempo... nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo de execução».

A qualificação referida, tem assinalável importância. Assim, no que respeita por exemplo aos efeitos da resolução do contrato, quando este é de «execução continuada ou periódica», aquela (resolução) não abrange, em princípio as prestações já efectuadas, operando somente quanto às futuras, contrariamente ao que acontece com a «prestações fraccionadas» (Dir. Das Obrigações – Mário Júlio Almeida Costa, pag. 466 e Das Obrigações em Geral Vol. I, Antunes Varela, pag. 88 e 89).

Isto acontece, (A. Varela Obra citada, pag. 88) «porque as prestações continuadas ou periódicas se encontram idealmente ligadas ou adstritas às diversas fracções de tempo em que é possível dividir a sua duração, gozando assim as prestações já efectuadas e as que devem ser realizadas no futuro de certa independência entre si».
A diferença também ressalta no caso de incumprimento de uma das prestações, pois que sendo estas fraccionadas, isso pode implicar o vencimento imediato das restantes, o que não acontece nas prestações duradouras ou periódicas” (…).

Tecidos estas considerações e reconduzindo-nos à apreciação das cláusulas constantes dos contratos em causa, somos a concluir que os mesmos são de execução continuada. Com efeito, a recorrente obrigou-se, durante o período inicialmente previsto, não só a proceder a inspecções regulares (mensais e semestrais), bem como a estar disponível para efectuar reparações de eventuais avarias. A recorrida obrigou-se (além do mais) a fazer pagamentos semestrais à razão de certo valor por mês. Estamos, assim, face a prestações duradouras, que se encontram intrinsecamente ligadas ao decurso do tempo e que se renovam periodicamente.

Deste modo, são duradouras as prestações das facturas FCN08056226 - 25.06.2008 - 423,26 €, FCN08087124, de 5.09.2008 - 419,76 €, FCN08117858 - 25.12.2008 - 419,76 €, FCN09026724 - 25.03.2009 - 419,76 €, FCN09057729 - 25.06.2009 - 449,14 €, FCN09089200 - 25.09.2009 - 449,14 €, FCN09120525 - 01.12.2009 - 449,14 €, FCN10027243 - 01.03.2010 - 449,14 €, FCN10058899 - 01.06.2010 - 480,60, FCN10090954 - 01.09.2010 - 484,61 €, FCN10122789 - 01.12.2010 - 484,61 €, FCN11027518 - 01.03.2011 - 492,62 €, FCN11059597 - 01.06.2011 - 527,08 €, FCN11092222 - 01.09.2011 - 527,08 €, FCN11124801 - 01.12.2011 - 527,08 €, FCN12027854 - 25.03.2012 - 527,08 €, FCN12060389, de 25.06.2012, no valor de 569,22 €, FCN12093439, de 25.09.2012, no valor de 569,22 €, FCN12126168, de 25.12.2012, no valor de 569,22 €, FCN13027773, de 25.03.2013, no valor de 569,22 €, e FCN1306028, de 25.06.2013, no valor de 614,75 €, sendo, por isso, o respectivo prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do art. 310º al. g) do C.Civil.

Da prescrição nos termos do art. 317º b) CC.

Além das prescrições propriamente ditas, o Código Civil consagra outras que se fundam na presunção de pagamento, designadas prescrições presuntivas (cfr art. 312º do C.C.).

Conforme ensina Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pg. 452/453, …«Nestes casos (prescrição presuntiva) a lei presume que decorridos estes prazos, o devedor teria pago... Elas são tratadas, não bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento. Por isso, são afastadas pela prova da existência da dívida, mas só nos limitados termos ... Enquanto nas prescrições verdadeiras, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, nestas prescrições presuntivas parece que não pode ser assim: se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, e a prescrição não funciona, embora ela a invoque» (…).

O art. 317º do C.C. prevê situações de prescrição presuntiva.

Já se viu que, no caso presente, as prestações a satisfazer trimestralmente pela ré, à razão de certo valor por mês, se integram na previsão da alínea g) art. 310º CC, sendo de cinco anos o prazo de prescrição.
Tal como se entendeu na sentença recorrida, há no caso vertente outras prestações que não se podem qualificar como de «periodicamente renováveis» e que são as relativas a reparações feitas nos elevadores, ou seja, as relativas às facturas nº frz10043862 de 17.11.2010, no valor de 48,40€; nº frz09045102 de 18.12.2009, no valor de €54,36.
A este propósito, refere Vaz Serra (Objecto da Obrigação . A prestação... 1958, nota 65), constitui «exemplo de obrigação reiterada, mas não periódica, a de fazer reparações em certo móvel ou imóvel, à medida que se tornem precisas...».
Ora, em nosso entender, tais prestações são susceptíveis de cair na previsão da alínea b) do art. 317º CC, prescrição presuntiva de dois anos.
Todavia, esta prescrição está definitivamente afastada nos autos, por via da prova efectuada sobre o não pagamento de todas as quantias peticionadas, isto é, incluindo as que se reportam a esta últimas facturas.
Na verdade, resulta dos factos provados que a ré não fez qualquer pagamento.
Assim sendo, face a tal factualidade provada, ilidida está a presunção de pagamento que decorria do citado art. 317º do C.Civil, estando, pois, afastada a verificação desta prescrição (cfr art. 350º, nº2, do CC).

Da interrupção da prescrição com base no reconhecimento de dívida

Nos termos do artigo 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

É equiparado à citação ou à notificação, para efeitos do citado normativo, qualquer outro acto judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323º, n.º 4, do Código Civil).

Por sua vez, dispõe o artigo 325º do Código Civil que: 1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.

A este propósito, diz-nos VAZ SERRA, in estudo citado, BMJ 106, 220) “É razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar”.

Ante a liberdade de forma da declaração negocial, prevista no art. 219º do C.Civil, o reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição tanto pode ser feito por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular- cfr. neste sentido MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, 462; VAZ SERRA, estudo citado, BMJ 106, 227; ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil”, Coimbra Editora, 2008, 154 e Acs. do STJ de 23.09.1999 (Pº 99A575) e do TRL de 06.10.2011 (Pº 133/09.8TBSVD.L1-2), de que o ora 1º adjunto foi ali igualmente 1º adjunto, acessíveis em www.dgsi.pt., citados na sentença recorrida.

O artigo 325º do Código Civil admite, como facto interruptivo da prescrição, o simples reconhecimento tácito, desde que “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.

Do exposto resulta que, para haver reconhecimento com eficácia de interrupção da prescrição, é necessário que haja, ao menos, através de factos, afirmações pessoais, comportamentos ou atitudes, o propósito de reconhecer o direito da parte contrária – cfr. neste sentido Ac. STJ de STJ 18.11.2004 (Pº 04B3459), acessível em www.dgsi.pt.

E como se refere no Ac. STJ de 01.03.2016, pertinentemente citado na sentença recorrida, (Pº 307/04.8TBVPA.G1.S1.), citando, por sua vez, FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ, “Modos de Extinção das Obrigações” (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I vol, Direito Privado e Vária, Estudos organizados pelos Professores Doutores António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Januário da Costa Gomes, Almedina, Coimbra), “…não é qualquer reconhecimento da dívida que tem efeito interruptivo. É necessário que seja o próprio devedor a reconhecer o crédito e, ainda, que este reconhecimento seja efectuado perante o credor. Claro está que não se exige que o devedor se reconheça como tal na presença física do credor; o que se pretende é afastar a eficácia interruptiva de qualquer reconhecimento que seja efectuado perante terceiro.

Reconduzindo-nos ao caso concreto, está provado que, em 28.09.2012, pela circunstância de o réu não ter pago as facturas emitidas nas respectivas datas limite de pagamento, a autora e o condomínio réu celebraram um acordo escrito, denominado “Acordo Pagamento por Débito Directo para Dívida Vencida”, por referência aos contratos NNB0.. e NNB0.. dos elevadores instalados no Edifício, em que o réu se comprometeu a pagar à autora, por conta do valor em dívida de € 9.522,94, 24 prestações mensais no valor de € 396,79, com início a 25.08.2012 e termo em 25.07.2014, respeitando esse acordo ao valor total em falta, em 28.09.2012, relativo aos serviços prestados pela Autora ao Réu, no âmbito dos aludidos contratos entre eles celebrados.
Tal acordo poderia configurar uma novação objectiva, causa de extinção das obrigações, prevista no art. 857º do C.Civil – dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga.
Note-se que são requisitos da novação: (i) a intenção de novar expressamente declarada, (ii) que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, (iii) e que a nova obrigação se constitua validamente.
Todavia, conforme resulta do texto desse “acordo”, o mesmo (…)”só é válido se já estiver a fazer os pagamentos das faturas vincendas (não incluídas neste acordo) através desta modalidade” (…).
Ora, estando demonstrado nos autos que o réu não pagou qualquer quantia em divida, mesmo as que se venceram após a assinatura deste acordo, o mesmo não chegou a vigorar enquanto tal.
No entanto, tal acordo, não tendo vigorado enquanto tal pela referida razão nele expressa, não pode o mesmo deixar de ser considerado como o reconhecimento do crédito perante o seu titular, numa altura em que não havia ainda decorrido o prazo prescricional, pois o réu desenvolveu comportamento conducente a uma interrupção desse mesmo prazo, no que se refere às facturas que, até aquela data se encontravam emitidas.

Como prevê o artigo 326º do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva.
Ora, atento o tempo decorrido desde o acto interruptivo, o novo prazo prescricional de cinco anos verificou-se em 28.09.2017, tendo a presente acção sido proposta em 17.08.2018, e o réu citado em 17.09.2018.
Acresce que na data da propositura da presente acção também já se encontrava decorrido o prazo prescricional de cinco anos aqui em causa, com relação às facturas FCN12126168, de 25.12.2012, no valor de 569,22 €, FCN13027773, de 25.03.2013, no valor de 569,22 €, e FCN1306028, de 25.06.2013, no valor de 614,75 €, emitidas após 28.09.2012.
Porém, quanto às facturas relativas a reparações, com os números frz10043862 e frz09045102, no valor de 48,40 € e 54,36 e, respectivamente, por estar afastada a prescrição presuntiva invocada e não lhes ser aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 310º do CC, o respectivo pagamento é exigível, porquanto estão sujeitas ao prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309º do CC, prazo que ainda não se verificou.
Em suma, verifica-se a prescrição prevista no art. 310º al. g) do CC relativamente às obrigações atinentes a todas as referidas facturas, com excepção destas duas últimas.
Assim, extinta a dívida, também não são devidos juros moratórios relativamente às obrigações prescritas, sendo exigíveis apenas quanto às obrigações não prescritas, supra identificadas, à taxa legal, de harmonia com o disposto nos art. 559º, 806º do C.C. e cláusula 5.5 do contrato.

Da desproporcionalidade da cláusula 5.7.1.2

Discorda a recorrente do tratamento jurídico que o tribunal a quo deu a tal cláusula 5.7.1.2, inserta no contrato em apreço.

Relativamente a esta questão, entendeu-se na sentença recorrida que (…)”a cláusula 5.7.1.2 que se vem analisando, por conduzir a resultados práticos flagrantemente contrários à boa-fé e porque desproporcionada, é proibida nos termos do artigo 19º, alínea c), do RCCG e, em consequência, nula – o que cumpre declarar nos termos do artigo 12º do citado diploma legal”.

Para sustentar tal conclusão, o tribunal a quo entendeu que (…)”dir-se-á, desde logo, que é manifesta a desigualdade entre as posições das partes, sem que se vislumbre qualquer justificação para tal. Com efeito, enquanto para o cliente a mora por mais de noventa dias num contrato cujo pagamento é trimestral é equiparada a incumprimento definitivo e possibilita à autora accionar a cláusula penal (e acrescenta-se, no momento em que entender) e receber uma indemnização em montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço previsto até ao termo do prazo do contrato, já o cliente, em caso de incumprimento culposo da autora, apenas poderá receber o equivalente ao valor de três meses de facturação (cl. 5.7.1.2)”.

Ora, a referida cláusula 5,7.1.2 prevê o seguinte:

- “O não pagamento das prestações devidas por um período superior a 90 dias, confere à OTIS o direito de comunicar a resolução com justa causa e a ser indemnizado pelos prejuízos inerentes, num valor mínimo de 50% do valor das prestações devidas até ao termo do contrato se esse incumprimento ocorrer até ao decurso de metade do tempo de vigência do contrato (no seu período de vigência inicial ou da renovação em curso), ou de 25% se houver já sido ultrapassado mais de metade do mesmo período”.

Constata-se, assim, que o tribunal fez uma incorrecta leitura da referida cláusula, posto que, ao contrário do que afirma na sentença, lida e relida a cláusula, verifica-se que em momento algum está previsto o pagamento de “um montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais”, mas apenas de um montante mínimo de 50% do valor das prestações devidas até ao termo do contrato se esse incumprimento ocorrer até ao decurso de metade do tempo de vigência do contrato (no seu período de vigência inicial ou da renovação em curso), ou de 25% se houver já sido ultrapassado mais de metade do mesmo período.

Para apreciar da eventual desproporcionalidade desta cláusula suscitada no recurso, há que atentar no que dispõe o Decreto-Lei 446/85, especificamente no seu artigo 15º, que diz que: “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. Por sua vez, o art. 16º prevê que “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato celebrado”. E o art. 19º, diz-nos que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: (...) c) Consagrem cláusulas penais manifestamente desproporcionadas aos danos a ressarcir.

Dispõe a este respeito o artigo 810º, nº 1, do Código Civil, as partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível, ou seja, o valor da indemnização devida no caso de incumprimento ou mora do devedor.
Porém, nos termos do nº3 de artigo 811º do CC, o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento.
Perante este quadro jurídico e analisando o teor da referida cláusula, não vislumbramos que, na ponderação dos valores fundamentais do direito, relevantes em face desta concreta questão, de harmonia com as exigências do citado art. 16º do DL 446/85, de 25.10, a mesma seja contrária à boa fé.
Por outro lado, o valor da cláusula não excede o limite legalmente estabelecido para o efeito no art. 811º, nº3, do C.C.
Deste modo, somos a concluir pela inexistência da apontada desproporcionalidade da referida cláusula.

Em síntese, tem a recorrente um crédito sobre a recorrida decorrente do não pagamento das facturas relativas a reparações, com os números frz10043862 e frz09045102, no valor de 48,40 € e 54,36 e, respectivamente, bem como um crédito relativo à quantia indemnizatória a que se reporta a factura n.º rcn13902666, no valor de 6.967,21.
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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, decide-se:

a) Condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia global de 102,76 €, relativa às facturas com os números frz10043862 e frz09045102;
b) Condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia indemnizatória de 6.967,21 €.
c) Condenar a recorrida a pagar os juros sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal, nos termos peticionados na acção.
d) No mais, mantêm-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente e recorrido, na proporção do respectivo decaímento.
Guimarães, 10.10.2019

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Amílcar José Marques Andrade