Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A primeira parte da alínea a) do nº. 2 do artº. 274º., do C.P.Civil tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da que serve de suporte ao pedido da acção, e a segunda parte tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico que se representa no pedido do autor: reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o. II - Não é admissível a reconvenção deduzida numa acção de preferência quando, com ela, o reconvinte pretende preferir na compra do prédio do próprio autor porque, sendo o objecto da acção um prédio e sendo o objecto da reconvenção um outro prédio distinto daquele, não é possível estabelecer qualquer conexão entre as causas de pedir que fundamentam o pedido relativo a cada um deles. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- D… e marido R…, identificados nos autos, intentaram acção de condenação, com processo sumário, contra R… e marido A…, e ainda H…, também com os sinais de identificação nos autos, pedindo: a) que seja declarada a nulidade da doação simulada entre os 1os. Réus e o 2º. Réu, e ordenado o cancelamento do respectivo registo; b) que seja declarada a validade da compra e venda realizada entre os mesmos, titulada pela escritura de 08/04/2011, relativa ao prédio que identificam, pelo preço de € 6.000,00; c) que seja declarado que eles, Autores, têm o direito de preferir na compra do referido prédio; d) mediante o pagamento de 6.000,00 e, eventualmente, de despesas inerentes ao contrato, colocá-los a eles, Autores, na posição de comprador do 2º. Réu, havendo para si o mencionado prédio. Fundamentam alegando, em síntese, que são donos do prédio rústico denominado “Campos da Vacaria”, constituído por cultura, situado no lugar de…, inscrito na matriz predial rústica no artigo…. Os 1os. Réus são donos e legítimos possuidores do prédio, também rústico, composto de terras de lavradio, situado nos mesmos lugar e freguesia e inscrito na matriz predial rústica no artigo …. Ambos os prédios são confrontantes entre si, ficando este a nascente daquele, dos Autores, que está ainda onerado com uma servidão de passagem a favor do dos Réus. Mais alegam que os pais da Autora são arrendatários do prédio dos Réus e, havendo-se interessado pela sua aquisição, contactaram os 1os. Réus e entraram em negociações, ficando estes de lhes dar uma resposta o que nunca fizeram, vindo mais tarde a terem conhecimento que, por escritura pública, eles declararam que o doam ao 2º. Réu, que declarou aceitar a doação, mas o que quiseram foi antes celebrar uma compra e venda. Os Réus contestaram e deduziram reconvenção. Na contestação defendem a validade do contrato de doação, alegando que ela se funda nas relações de amizade forte existentes entre eles, assim como entre as respectivas famílias, tendo os pais do ora Apelante, em momentos de maior aperto económico dos 1os. Réus, “mutuado” dinheiro a estes, para resolverem as suas dificuldades económicas, pelo que estes e aquele nunca quiseram celebrar a compra e venda do prédio, mas sim a doação. Mais alega o ora Apelante que é dono de um prédio, que lhe foi doado pelo seu pai, denominado “Bouça de Fijacos”, inscrito na matriz no artigo…, o qual confronta a norte com o prédio aqui em questão, inscrito na matriz no artigo…. Muito embora se interponha entre ambos um ribeiro este é facilmente transponível a pé, sendo que ambos os prédios têm uma área inferior à unidade de cultura fixada para a região. Na reconvenção alegam ter sido com estupefacção que souberam agora da compra do prédio denominado “Campos da Vacaria” (artigo matricial …) pelos Autores, já nunca tal venda, assim como as suas condições foram comunicadas aos 1os. Réus, que se tivessem tido conhecimento, teriam exercido o seu direito de preferência, já que (como vem alegado) aquele prédio confina com o referido artigo matricial… (o que é objecto do pedido formulado pelos Autores). Ora, sendo o Apelante, por força da doação, o actual dono deste último prédio, pretende exercer o seu direito de preferência na compra daquele (“Campos da Vacaria”), substituindo-se aos Autores. Subsidiariamente e uma vez que o prédio que lhe foi doado pelos seus pais (“Bouça de Fijacos”), inscrito na matriz no artigo …, confronta a sul com aquele dos Autores – “Campos da Vacaria, inscrito na matriz no artigo … -, posto que esta doação é de data anterior à da compra, pelos Autores, pretende exercer o direito de preferência nesta compra. Terminam pedindo que seja declarado: a) que o 2º. Réu tem direito de preferência na compra do prédio dos Autores, descrito no item 1º. da P.I., em virtude de ser confinante e por ser o actual dono e proprietário do prédio descrito no item 2º. da P.I. … …. Subsidiariamente, que o 2º. Réu tem direito de preferência na compra do prédio dos Autores, descrito no item 1º. da P.I., em virtude de ser confinante e por ser o actual dono e proprietário do prédio descrito no item 14º., da contestação. Os Autores defenderam a inadmissibilidade da reconvenção e o Tribunal a quo, depois de apreciar todos os pressupostos de que depende a admissão do pedido reconvencional, considerou que se não verificava nenhum dos taxativamente enunciados no nº. 2 do artº. 274º., do C.P.Civil e, por isso, decidiu não a admitir. Inconformado, o 2º. Réu, H…, traz o presente recurso, pretendendo ver revogada aquela decisão. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II.- São as seguintes as conclusões em que o Apelante fundamenta o seu recurso: 1.- Estão preenchidos os requisitos formais e processuais da admissibilidade da reconvenção, designadamente os mencionados nos art. 98 e 274, nº. 3 do C.P.C. 2.- Quanto à conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional. 3.- O mesmo é havido com o facto jurídico de os Autores preferirem na transmissão do prédio dos Réus, por terem a qualidade de serem, proprietários do prédio serviente. 4.- facto este, o dos Autores serem proprietários do prédio descrito no item 1º da P.I., que se representa no pedido dos Autores e que o Réu pode invocar para solicitar o seu pedido reconvencional e extinguir o seu direito. (ver sublinhado do resumo do acórdão do S.T.J. transcrito). 5.- É o que está previsto na alínea a), segunda parte, do n.º 2 do art. 274º do C.P.C .. 6. - Foram, assim, violadas as normas do art. 274° e não foi aplicado o art. 659 do C.P.C., na decisão da não admissibilidade da reconvenção. 7. Pelo exposto é nossa opinião e firme convicção que a não admissão da reconvenção, carece de fundamento pois não aplica os factos jurídicos alegados, com os requisitos processuais impostos, nomeadamente o art. 274º, nº 2, alínea a), segunda parte. * Como resulta do disposto nos artos. 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. E de acordo com as conclusões a única questão que se impõe apreciar é se a reconvenção deduzida pelo Apelante é ou não de admitir. * B) FUNDAMENTAÇÃO III.- A situação sub judicio é a configurada no relatório, que, brevitatis causa, se dá aqui por reproduzido nada mais cabendo acrescentar, por despiciendo. É inquestionável que estão verificados os chamados requisitos processuais de admissibilidade da reconvenção deduzida pelos Apelantes. No que se refere aos requisitos objectivos, exige o nº. 2 do artº. 274º., que exista uma conexão entre o pedido reconvencional e o pedido do autor porque, como escreve Alberto dos Reis, “seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma” (in “Comentário”, vol. 3º., págs. 96 sgs.). E dentre os requisitos objectivos só interessa à decisão do presente recurso o que vem referido na alínea a) do nº. 2 do artº. 274º., do Código de Processo Civil (C.P.C.) - a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Como refere o Ac. da Rel. do Porto de 16/09/1991, a primeira parte daquela alínea “tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir da que serve de suporte ao pedido da acção”, e a segunda parte “tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico que se representa no pedido do autor: reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o” (in Colectª.Jurisprudª., ano XVI, Tomo IV, págs. 247 e sgs.). Nesta segunda situação, a invocada pelo Apelante, o pedido reconvencional há-de emergir, pois, do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa. Ora, como acima se transcreveu, o ora Apelante assenta a sua defesa na validade da doação, ou seja, na gratuitidade da transmissão da propriedade (facto impeditivo do invocado direito de preferência) e na confinância existente entre o prédio objecto da preferência e um outro que lhe fora anteriormente doado pelos seus pais (a “Bouça de Fijacos”). Contudo, o pedido reconvencional tem por objecto um prédio diferente – o dos Autores, denominado “Campos da Vacaria” – e os factos dos quais emerge o invocado direito de preferência na compra deste prédio são uma realidade completamente distinta dos acima referidos. Se é certo que na acção de preferência a causa de pedir é a transmissão da propriedade da coisa (como salienta o Acórdão do S.T.J. de 05/03/1996, citado pelo Apelante, in B.M.J. 455º, págs. 389 sgs.), tratando-se de “coisas” (rectius de prédios) completamente distintas(os) não é possível estabelecer qualquer conexão entre a(s) causa(s) de pedir que fundamentam o pedido relativo a cada uma delas(deles). Do exposto se conclui que o pedido reconvencional não tem por fundamento a causa de pedir da acção e nem emerge dos factos jurídicos invocados na defesa. Considerado o que, como se decidiu, a reconvenção não pode ser admitida. * C) DECISÃO Nos termos que acima se deixam expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a decisão impugnada. Custas da apelação pelo Apelante. Guimarães, 04/03/2013 (escrito em computador e revisto) Fernando Fernandes Freitas Purificação Carvalho Rosa Tching |