Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2162/12.5TABRG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA PENAL
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O nº 2 do art. 333 do CPP confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente.
II – A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença sem a presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito, constitui nulidade insanável tipificada na al. c) do art. 119 do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nestes autos de processo especial abreviado nº 2162/12.5TABRG, por sentença proferida em 7 de Março de 2013 por tribunal singular no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, a arguida Magnina B... sofreu condenação pelo cometimento de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena de setenta dias de multa à razão diária de cinco euros.

2. A arguida interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) :

1- A condenação em multa por falta de comparência em 28/2/2013 viola o estabelecido nos arts 113 e 116 do CPP uma vez que não se pode ter por garantido que o depósito na caixa de correio tenha sido feita mesmo na caixa de correio utilizada pela arguida.
2 - Se a presença da arguida foi julgada essencial e levou ao adiamento da audiência de 28/2/20 13, impunha-se fazer o “necessário” e legal para a sua comparência, o que não é compatível com emitir mandados para detenção e condução no dia imediato.
3 - Se nesse imediato dia a arguida estivesse presente, tudo estaria sanado, mas a falta de sucesso do OPC que informou ter conseguido falar com a filha da arguida e com esta, mas que lhe seria impossível naquele dia comparecer por estar fora, parece linear que das “medidas necessárias” à comparência, sendo a mesmo possível com mais algum tempo, constaria o dar-se sem efeito a segunda data designada e em tal audiência, marcando-se nova data com mais tempo de intervalo e emitindo os devidos mandados de condução - violou assim sta decisão o estabelecido no art° 333.º n° 1 do CPP.
4 - A interpretação dada aos art° 332 e 333° n° 1 do CPP viola o estabelecido no Art° 32° da CRP.
5 - Não há provas suficientes para se dar por provada a matéria de facto assente, violando-se o art° 127° do CPP, pois não foi ouvido ninguém e não há documentos autênticos que atestem a trática dos actos.
6 - A insuficiência de matéria objectiva e subjectiva que tomasse viável o cumprimento da ordem, faz com que a hipótese aventada na própria sentença e por acaso real, seja descabida pois legalmente e sobretudo na prática não era viável - não se pode pedir novos documentos de um veículo penhorado/apreendido, violando a sentença o estabelecido no arts 1°, 13° a 15° e 348 n° 1 do CP bem como o princípio da presunção de inocência.
5 - A decisão de marcar data para a leitura da sentença sem de tal notificar a arguida viola o estabelecido n art° 61° do CPP.
TERMOS EM QUE deve ser:
a) revogada a condenação em multa;
b)revogada a decisão de proceder a julgamento, anulado todo o processado subsequente e ordenada a realização de novo julgamento;
c) revogada a sentença proferida por não haver matéria de facto suficiente para imputar objectiva e subjectivamente qualquer conduta criminalmente punida à arguida;
d) revogada a decisão de proceder à leitura sem notificar a arguida”

3- O Ministério Público, por intermédio do Exm.º Procurador-Adjunto no Tribunal Judicial de Braga formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que o recurso deve ser rejeitado, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

4. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 28 de Maio de 2013, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer concluindo que deverá considerar-se nula a audiência de julgamento, com a sua consequente invalidade pelos fundamentos invocados no recurso pela arguida ou, se assim não se entender, deve considerar-se verificado o vício decisório da insuficiência da matéria de facto para a decisão quanto aos elementos referentes às condições pessoais, sociais e económicas, com interesse para a determinação da medida concreta da pena.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.

5. Com interesse para a decisão, os elementos de facto constantes do processo são os seguintes:

- Na sequência do despacho judicial de 02-01-2013, a secretaria expediu ofícios de notificação da arguida Magnina B... e da Exmª defensora oficiosa para comparecimento no Tribunal Judicial de Braga em 28-02-2013, às 9 h e 30 m, a fim de se proceder à audiência de julgamento neste processo; Tendo sido ainda dado conhecimento que em caso de adiamento, se designava, como segunda data, o dia 01-03-2013, às 9 h e 30 m. Em 21-01-2013 o funcionário dos Correios efectuou o depósito da carta de notificação na caixa do correio da morada indicada pela arguida no termo de identidade e residência prestado em 20 de Dezembro de 2012 e nos autos a fls. 21.

-No dia 28-02-2013 verificou-se que a arguida não compareceu no Tribunal, encontrando-se presente a ilustre defensora oficiosa.

Nessa ocasião, na presença da Exmª ilustre defensora oficiosa, o Exm.º juiz proferiu o seguinte despacho, que ficou a constar da respectiva acta:

Uma vez que a arguida não se encontra presente e é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença da mesma desde o início da audiência, adio a mesma para a 2ª data já designada nos autos._
A arguida não comunicou por qualquer forma a impossibilidade de comparecer, nos termos do artigo 11 7.° do Código de Processo Penal, pelo que julgo injustificada a falta da arguida à presente audiência, condenando-a no pagamento da multa de 2 Unidades de Conta, bem como no pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente, das relacionadas com notificações, expediente e deslocações de pessoas, nos termos do artigo 116°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Penal._
Mais ordeno a passagem de mandados de detenção e condução da arguida a este Tribunal no dia e hora designados (cfr. o artigo 116. n°2, do Código de Processo Penal)._
Notifique e cumpra”._

- No dia 1 de Março de 2013, pelas 8 horas uma patrulha da GNR deslocou-se à morada da arguida para executar o mandado de condução ao tribunal. No local foi constatado que Magnina B... não se encontrava na residência, e recolhida a informação que a arguida estaria “na zona de Braga e que não seria possível deslocar-se ao Tribunal”-

-Nesse mesmo dia 1 de Março de 2013 pelas 9 h e 45 m verificou-se que a arguida não se encontrava presente no Tribunal.

-Iniciou-se então a audiência de julgamento, com a presença da ilustre defensora oficiosa, procedendo-se a análise da prova documental e alegações, após o que o Exm.º juiz designou o dia 7 de Março de 2013 pelas 14 horas para a leitura da sentença;

-No dia 7 de Março de 2013, procedeu-se a leitura da seguinte sentença (transcrição parcial):

(…)

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO --------------------------------
Resultou provada a seguinte matéria de facto: ------------------------------
a) Por decisão judicial proferida no âmbito do processo de execução comum n.º 1353/12.3TABRG do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi ordenada a apreensão do veículo automóvel de matrícula 63-96-TC, pertença da arguida; ----
b) No dia 4 de Setembro de 2012 foi efectivamente apreendido o veículo automóvel supra referido, tendo a arguida sido nomeada fiel depositária do mesmo;------
c) Nesse mesmo dia, a arguida MAGNINA B... foi pessoalmente notificada pela Guarda Nacional Republicana para, no prazo dez dias úteis, fazer a entrega dos documentos do veículo apreendido no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, à ordem do processo n.º 1353/12.3TABRG do 2.º Juízo Criminal, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; -----------------
d) Não obstante ciente das consequências do não acatamento daquela
ordem, a arguida não procedeu à entrega dos referidos documentos naquele processo, apesar de bem saber que a tal estava obrigada;--------
e) A arguida sabia que a ordem em causa era formal e substancialmente legítima, emanada de autoridade competente para o efeito e regularmente comunicada e que o seu não acatamento a faria incorrer na prática de crime; ------------------------------------------------
f) A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo proibida e punida por lei a sua descrita conduta; ----------------------
g) A arguida faltou injustificadamente às audiências aprazadas; ---------
h) Nada consta do seu certificado de registo criminal.----------------------
*
2.2. Matéria de facto não provada -------------------------------------
Não resultaram não provados quaisquer factos com relevo para a decisão da causa. ---------------------------------------------------------------------------------------------
2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto --------------------------
A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada baseou-se na adequada ponderação de toda a prova documental junta aos autos a fls. 02 a 04 e 28.--------------------------------------------
Relativamente às alíneas a) a g) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos a fls. 02 a 04, dos quais resulta inequívoco que o veículo automóvel descrito na acusação foi alvo de penhora, tendo sido efectivamente apreendido e a arguida pessoalmente notificada para, no prazo de dez dias úteis, proceder à entrega dos documentos do veículo automóvel, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. Esgotado o prazo a arguida não procedeu à sua entrega, não tendo justificado por qualquer forma a sua omissão. Não requereu a prorrogação do prazo e nem, no caso de extravio dos documentos, requereu a emissão de segunda via para juntar o comprovativo ao processo. A arguida, pura e simplesmente, não cumpriu a ordem de entrega dos documentos, mantendo-se numa omissão e falta de colaboração absoluta, a essência do crime pelo qual se encontra acusada.--------------
Quanto à alínea h) da matéria de facto provada, a convicção deste Tribunal resultou da análise do teor do certificado de registo criminal, junto aos autos a fls. 28. ---- ----------------------------------------------------------------------------
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO-------------------------------------
3.1. Enquadramento jurídico-penal -----------------------------------
A arguida encontra-se acusada da prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do C.P.. ----------------------
Ora, dispõe o artigo 348.º, n.º 1, do C.P., que “quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: ------------------------------------------------------------------
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ---------------------------------------------------------------------------
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. ------------------------------------------------------
Ora, no caso concreto o arguido foi pessoalmente notificado para, no prazo de dez dias entregar os documentos do veículo de matrícula 63-96-TC, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.-----------------------------------------------
Basta conferir o disposto no artigo 851.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, para aferir da legitimidade da ordem comunicada. ---------
A arguida nada fez, agindo de forma livre, consciente e deliberada, agindo com o propósito concretizado de faltar a ordem legítima emanada de autoridade competente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, encontrando-se igualmente preenchido o tipo subjectivo do crime em análise, nomeadamente, o dolo na sua forma directa (cfr. o artigo 14.º, n.º 1, do C.P.).. -----------------------------------------
--------Assim, a arguida MAGNINA B... incorreu na prática de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do C.P., - ----------------------------------------------------------------------
*
3.2. Medida da Pena Concreta -----------------------------------------
O crime de desobediência é punido, em abstracto, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. ----------------------------
Nos termos do artigo 70.º do C.P., “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. ---------------
O artigo 40.º do C.P. estabelece a protecção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade como as finalidades da aplicação de uma pena. ----------------
A necessidade de protecção de bens jurídicos traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida” (cfr. o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 1993, página 228). Trata-se da chamada prevenção geral positiva ou de integração e que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.---------------------------------------------------------------------
No presente caso, tendo em conta que a arguida é primária, entendo ainda suficiente a aplicação de uma pena de multa. -----------------
Uma vez que o C.P. adoptou o sistema dos dias-de-multa, a fixação da medida concreta da pena de multa, nos termos do artigo 47.º do C.P., cinde-se em dois momentos: ----------------------------------------------------------------
1.-num primeiro momento, determinam-se os dias de multa, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 71.º, n.º 1, do C.P., ou seja, em função da culpa e das exigências de prevenção; ------------------------
2.-num segundo momento, procede-se à determinação do quantitativo diário da pena de multa, a fixar em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, o qual, em caso de concurso de crimes, ocorrerá em sede de determinação da pena única do concurso.-----
Cabe proceder, em primeiro lugar, à determinação do número de dias de multa em que a arguida deverá ser condenada. ---------------------------
Segundo o artigo 71.º, n.º 1, do C.P., a determinação da medida da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. -------
A prevenção geral positiva fornece-nos uma “moldura de prevenção”: o limite máximo é constituído pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias; abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é efectivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. -------------------------------------------------------------------------------
Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção de bens jurídicos.----------------------------
A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
A função desta consiste numa incondicional proibição do excesso, ou seja, “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas” (cfr. o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Consequências..., página 230). O limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignitas humana do delinquente (cfr. o artigo 40.º, n.º 2, do C.P.).-----
Estabelecida a forma como se relacionam a culpa e a prevenção no processo de determinação concreta da pena e qual a função que uma e outra cumprem naquele processo, importa eleger a totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e para a prevenção. A esta tarefa chama o Professor Jorge de Figueiredo Dias, in Consequências..., página 232, “a determinação do substracto da medida da pena e àquelas circunstâncias os factores de medida da pena”. -------------------------------------------------
Na prossecução desta tarefa é o juiz auxiliado pelo artigo 71.º, n.º 2, do C.P., o qual, depois de estabelecer que aquele atenderá, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, enumera, de forma exemplificativa, alguns dos mais importantes factores de medida da pena de carácter geral, isto é, que podem ser tomados em consideração relativamente a qualquer disposição da Parte Especial do C.P.. - ----------------------------------------------------------
Para determinação da medida concreta da pena pesam as seguintes circunstâncias: -------------------------------------------------------------------------------
• A intensidade da culpa, atenta a modalidade de dolo que revestiu a sua conduta; -----------------------------------------------------------------------------------------
• A ausência de antecedentes criminais;-------------------------------------------------
• O grande número de crimes de desobediência que têm ocorrido nesta comarca; ----------------------------------------------------------------------------------------
• A sua conduta posterior ao crime, consubstanciada na sua falta injustificada à audiência de julgamento aprazada. ----------------------------------
Atenta a moldura abstracta da pena de multa, bem como todas as circunstâncias acima referenciadas, entendo adequado fixar a pena de multa em 70 (setenta) dias.-----------------------------------------------------------------------------
Em segundo lugar, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do C.P., importa determinar o quantitativo diário da pena de multa, atendendo à situação económica e financeira da arguida e aos seus encargos pessoais.-----------------------------------------
Tendo em conta que não foi possível apurar as concretas condições sócio-económicas da arguida, entendo, no seguimento da opinião do Professor Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime (...), página 131, § 153, que se deve fixar no limite mínimo o quantitativo diário devido, ou seja, em 05,00€ (cinco Euros), totalizando a pena de multa o montante de 350,00€ (trezentos e cinquenta Euros). -------------------------------------------
IV. DECISÃO--------------------------------------------------------------------
Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido: -----------------------------------------------------------------------
a) Condenar a arguida MAGNINA B..., como autora material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 70 (SETENTA) dias de multa, a 05,00€ (CINCO EUROS) por dia, totalizando o montante de 350,00€ (trezentos e cinquenta Euros); -----------------------------------------

b) Condenar a arguida MAGNINA B... no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 04 (quatro) Unidades de Conta. (…)”

-A sentença foi notificada pessoalmente à arguida no dia 11 de Março de 2013 (cfr. fls. 56 e v.º)

6. As questões suscitadas no presente recurso consistem fundamentalmente em saber se se justifica a revogação da condenação em multa processual por falta injustificada da arguida, se deve ser anulado todo o processado e ordenada a realização de novo julgamento, se deve ainda ser revogada a decisão de proceder à leitura sem notificar a arguida, se a sentença deve ser revogada por não haver matéria de facto suficiente para imputar objectiva e subjectivamente qualquer conduta criminalmente punida à arguida ”. Por ultimo haverá ainda que apreciar se a sentença enferma de vicio decisório de insuficiência da matéria de facto para a decisão.

7. Da condenação da arguida em multa processual

Com o recurso interposto após a notificação da sentença, a arguida também se insurge com a aplicação de uma multa processual que pretende revogada.

Porém, a multa processual por falta injustificada a acto processual foi aplicada no despacho judicial proferido em 28 de Fevereiro de 2003. Nessa ocasião foi a arguida notificada desse despacho, na pessoa da ilustre defensora oficiosa (artigo 113.º n.º 9 C.P.P.), pelo que a decisão judicial transitou em julgado, muito antes de 11 de Abril de 2013, data em que foi interposto o recurso, onde a questão é agora suscitada

Sem necessidade de outros considerandos, rejeita-se liminarmente por intempestivo o recurso neste âmbito.

8. Como é sabido, o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzem-se fundamental­mente na possibilidade do arguido intervir no processo, invocar as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo. As regras gerais da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.º 1), da submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2), o direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 341.º, alínea a) e 361.º), são normas do Código do Processo Penal, destinadas precisamente a consagrar a garantia constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP).

Concomitantemente, a celeridade processual em matéria penal também beneficia de dignidade constitucional – já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência –, estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adoptadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 2, 2.ª parte, e n.º 6, da CRP). Por fim, não pode deixar de se ponderar na necessidade de evitar ou de minorar os incómodos das testemunhas, declarantes e sujeitos processuais com sucessivas deslocações e perdas de tempo, pelos sucessivos adiamentos de audiências de julgamento com fundamento na falta de comparência do arguido.

Com a revisão do Código do Processo Penal, operada com o Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o legislador evidenciou a preocupação de ultrapassar o bloqueio provocado pela regra da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência, procurando conciliar o interesse público da administração célere e eficiente da justiça, com a necessária salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento

Neste âmbito, o artigo 332º nº 1 do CPP, referindo-se, nos termos já vistos ao princípio geral da obrigatoriedade da presença do arguido, depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs 1 e 2, 334º, nºs 1 e 2.” Examinando o artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.

Para tanto, no despacho que designa a data da audiência, é igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3. Efectuada a expedição por via postal com prova de depósito, a lei presume que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respectivo conteúdo (artigo 113.º , n.º 5 do CPP)

Na situação destes autos, a arguida encontrava-se regularmente notificada e não compareceu em 28-02-2013, tendo sido condenada em multa processual. Na ocasião, por se entender então que era imprescindível a presença da arguida, a audiência foi adiada para a segunda data.

Para cumprimento das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, o Exm.º juiz determinou a emissão de mandados de condução sob custódia da arguida na segunda data designada para julgamento, ou seja, no dia seguinte às 9 h e 30 m.

Frustrou-se o cumprimento pela GNR do mandado de condução. Tendo em conta a proximidade geográfica, as possibilidades de comunicação e os meios disponíveis de transporte pela autoridade policial, entendemos que seria bem possível garantir a presença da arguida, mesmo no prazo de 24 horas. Com efeito, a recorrente não especifica, nem vislumbramos, que medidas deveriam ter sido encetadas neste âmbito ou que prazo seria “conveniente” para a arguida comparecer em juízo. Sem dúvida que a arguida teve conhecimento em tempo útil que era procurada pela autoridade policial, que havia julgamento nesse dia e, apenas porque se encontrava “fora” de Braga, nem apresentou qualquer motivo de força maior impeditivo do comparecimento na audiência de julgamento. Nestas condições nada permite conjecturar que se tivesse sido garantido um prazo de 72 ou de 96 horas já arguida poderia comparecer no Tribunal.

Ora, no caso em apreço foram respeitadas as exigências legais impostas pelos números 1, 3, 5 e 6 do art. 333.º do Código do Processo Penal, pelo que, nesta fase, a circunstância de a audiência de julgamento se iniciar e prosseguir sem a presença do arguido, mesmo na segunda data, não significa uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, garantidos no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem por isso, causa de nulidade processual.

A “segunda data” designada pelo juiz para a realização da audiência constitui o limite para a audição do arguido que até aí não tenha comparecido, ainda que justificadamente. Este é mesmo um termo intransponível, sob pena de se manter um obstáculo à tramitação processual e de se frustrar o propósito de agilizar e acelerar a justiça penal, desde que garantido o núcleo essencial dos direitos e instrumentos de defesa do arguido

Idêntica conclusão não se pode extrair quanto à decisão seguinte de designação de data para leitura da sentença.

Não se encontra excepcionada a aplicação no processo abreviado do princípio geral da continuidade da audiência em processo comum. Parece assim inequívoco que a leitura da sentença integra a audiência de julgamento e exige a presença do arguido.

O nº 9 do art. 113º do CPP estabelece como regra geral que as notificações que tenham de ser feitas ao arguido podem ser efectuadas na pessoa do seu defensor ou mandatário, exceptuando deste regime um certo número de actos, entre os quais se conta a designação de dia para julgamento, em relação aos quais é obrigatória, cumulativamente, a notificação pessoal ao arguido e ao causídico que patrocine a sua defesa.

Ora, verifica-se que a designação de data e hora para a continuação da audiência com a leitura da sentença a elaborar por escrito, não estava prevista no despacho judicial de 02-01-2013 e não foi objecto de qualquer comunicação à arguida, ainda que por via postal registada. Assim como, nessa ocasião, não foi encetada qualquer diligência com vista a fazer comparecer a arguida no Tribunal.

O nº 2 do art. 333º do CPP confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença física do arguido, se considerar que esta não é indispensável à descoberta da verdade material, e, no limite, de a concluir sem essa presença, mas não o isenta do dever de notificar pessoalmente o arguido da designação de data e hora para a realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente, caso a venha ter lugar, tanto mais que o arguido, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, conserva o direito de prestar declarações, se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença.

A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença (artigos 373.º, 389.º A e 391.º F do Código do Processo Penal) fora da presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito e sem que tenha sido tomada qualquer medida para obter a sua comparência, constitui a nulidade processual insanável tipificada na al. c) do art. 119º do Código do Processo Penal.

Esta nulidade implica necessariamente a invalidade da sessão da audiência de leitura e dos actos que dele dependem, incluindo inexoravelmente os actos subsequentes às alegações orais e a própria sentença recorrida, devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição, depois das diligências de notificação da arguida para comparecimento (artigo 122.º n.º 1 e n.º 2 do Código do Processo Penal).

Verificada esta nulidade processual que afecta também a sentença, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.

9. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e em declarar a nulidade da audiência de leitura de sentença, devendo o mesmo tribunal proceder à repetição dos actos processuais subsequentes às alegações.

Sem tributação.

Guimarães, 11 de Julho de 2013.