Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SENTENÇA PENAL NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O nº 2 do art. 333 do CPP confere ao tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, mas não o isenta do dever de o notificar pessoalmente da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente. II – A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença sem a presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito, constitui nulidade insanável tipificada na al. c) do art. 119 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
1. Nestes autos de processo especial abreviado nº 2162/12.5TABRG, por sentença proferida em 7 de Março de 2013 por tribunal singular no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, a arguida Magnina B... sofreu condenação pelo cometimento de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal na pena de setenta dias de multa à razão diária de cinco euros. 2. A arguida interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1- A condenação em multa por falta de comparência em 28/2/2013 viola o estabelecido nos arts 113 e 116 do CPP uma vez que não se pode ter por garantido que o depósito na caixa de correio tenha sido feita mesmo na caixa de correio utilizada pela arguida. 3- O Ministério Público, por intermédio do Exm.º Procurador-Adjunto no Tribunal Judicial de Braga formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que o recurso deve ser rejeitado, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. 4. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada em 28 de Maio de 2013, o Exm.º. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer concluindo que deverá considerar-se nula a audiência de julgamento, com a sua consequente invalidade pelos fundamentos invocados no recurso pela arguida ou, se assim não se entender, deve considerar-se verificado o vício decisório da insuficiência da matéria de facto para a decisão quanto aos elementos referentes às condições pessoais, sociais e económicas, com interesse para a determinação da medida concreta da pena. Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto e realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir. 5. Com interesse para a decisão, os elementos de facto constantes do processo são os seguintes: - Na sequência do despacho judicial de 02-01-2013, a secretaria expediu ofícios de notificação da arguida Magnina B... e da Exmª defensora oficiosa para comparecimento no Tribunal Judicial de Braga em 28-02-2013, às 9 h e 30 m, a fim de se proceder à audiência de julgamento neste processo; Tendo sido ainda dado conhecimento que em caso de adiamento, se designava, como segunda data, o dia 01-03-2013, às 9 h e 30 m. Em 21-01-2013 o funcionário dos Correios efectuou o depósito da carta de notificação na caixa do correio da morada indicada pela arguida no termo de identidade e residência prestado em 20 de Dezembro de 2012 e nos autos a fls. 21. -No dia 28-02-2013 verificou-se que a arguida não compareceu no Tribunal, encontrando-se presente a ilustre defensora oficiosa. Nessa ocasião, na presença da Exmª ilustre defensora oficiosa, o Exm.º juiz proferiu o seguinte despacho, que ficou a constar da respectiva acta: “Uma vez que a arguida não se encontra presente e é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença da mesma desde o início da audiência, adio a mesma para a 2ª data já designada nos autos._ - No dia 1 de Março de 2013, pelas 8 horas uma patrulha da GNR deslocou-se à morada da arguida para executar o mandado de condução ao tribunal. No local foi constatado que Magnina B... não se encontrava na residência, e recolhida a informação que a arguida estaria “na zona de Braga e que não seria possível deslocar-se ao Tribunal”- -Nesse mesmo dia 1 de Março de 2013 pelas 9 h e 45 m verificou-se que a arguida não se encontrava presente no Tribunal. -Iniciou-se então a audiência de julgamento, com a presença da ilustre defensora oficiosa, procedendo-se a análise da prova documental e alegações, após o que o Exm.º juiz designou o dia 7 de Março de 2013 pelas 14 horas para a leitura da sentença; -No dia 7 de Março de 2013, procedeu-se a leitura da seguinte sentença (transcrição parcial): (…) II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO -------------------------------- b) Condenar a arguida MAGNINA B... no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 04 (quatro) Unidades de Conta. (…)” -A sentença foi notificada pessoalmente à arguida no dia 11 de Março de 2013 (cfr. fls. 56 e v.º) 6. As questões suscitadas no presente recurso consistem fundamentalmente em saber se se justifica a revogação da condenação em multa processual por falta injustificada da arguida, se deve ser anulado todo o processado e ordenada a realização de novo julgamento, se deve ainda ser revogada a decisão de proceder à leitura sem notificar a arguida, se a sentença deve ser revogada por não haver matéria de facto suficiente para imputar objectiva e subjectivamente qualquer conduta criminalmente punida à arguida ”. Por ultimo haverá ainda que apreciar se a sentença enferma de vicio decisório de insuficiência da matéria de facto para a decisão. 7. Da condenação da arguida em multa processual Com o recurso interposto após a notificação da sentença, a arguida também se insurge com a aplicação de uma multa processual que pretende revogada. Porém, a multa processual por falta injustificada a acto processual foi aplicada no despacho judicial proferido em 28 de Fevereiro de 2003. Nessa ocasião foi a arguida notificada desse despacho, na pessoa da ilustre defensora oficiosa (artigo 113.º n.º 9 C.P.P.), pelo que a decisão judicial transitou em julgado, muito antes de 11 de Abril de 2013, data em que foi interposto o recurso, onde a questão é agora suscitada Sem necessidade de outros considerandos, rejeita-se liminarmente por intempestivo o recurso neste âmbito. 8. Como é sabido, o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzem-se fundamentalmente na possibilidade do arguido intervir no processo, invocar as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo. As regras gerais da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.º 1), da submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2), o direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 341.º, alínea a) e 361.º), são normas do Código do Processo Penal, destinadas precisamente a consagrar a garantia constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP). Concomitantemente, a celeridade processual em matéria penal também beneficia de dignidade constitucional – já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência –, estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adoptadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 2, 2.ª parte, e n.º 6, da CRP). Por fim, não pode deixar de se ponderar na necessidade de evitar ou de minorar os incómodos das testemunhas, declarantes e sujeitos processuais com sucessivas deslocações e perdas de tempo, pelos sucessivos adiamentos de audiências de julgamento com fundamento na falta de comparência do arguido. Com a revisão do Código do Processo Penal, operada com o Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o legislador evidenciou a preocupação de ultrapassar o bloqueio provocado pela regra da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência, procurando conciliar o interesse público da administração célere e eficiente da justiça, com a necessária salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento Neste âmbito, o artigo 332º nº 1 do CPP, referindo-se, nos termos já vistos ao princípio geral da obrigatoriedade da presença do arguido, depois acrescenta: “sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs 1 e 2, 334º, nºs 1 e 2.” Examinando o artigo 333º que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência. Para tanto, no despacho que designa a data da audiência, é igualmente designada data para a realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3. Efectuada a expedição por via postal com prova de depósito, a lei presume que o destinatário da carta depositada pelo serviço postal a recebeu e tomou conhecimento do respectivo conteúdo (artigo 113.º , n.º 5 do CPP) Na situação destes autos, a arguida encontrava-se regularmente notificada e não compareceu em 28-02-2013, tendo sido condenada em multa processual. Na ocasião, por se entender então que era imprescindível a presença da arguida, a audiência foi adiada para a segunda data. Para cumprimento das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, o Exm.º juiz determinou a emissão de mandados de condução sob custódia da arguida na segunda data designada para julgamento, ou seja, no dia seguinte às 9 h e 30 m. Frustrou-se o cumprimento pela GNR do mandado de condução. Tendo em conta a proximidade geográfica, as possibilidades de comunicação e os meios disponíveis de transporte pela autoridade policial, entendemos que seria bem possível garantir a presença da arguida, mesmo no prazo de 24 horas. Com efeito, a recorrente não especifica, nem vislumbramos, que medidas deveriam ter sido encetadas neste âmbito ou que prazo seria “conveniente” para a arguida comparecer em juízo. Sem dúvida que a arguida teve conhecimento em tempo útil que era procurada pela autoridade policial, que havia julgamento nesse dia e, apenas porque se encontrava “fora” de Braga, nem apresentou qualquer motivo de força maior impeditivo do comparecimento na audiência de julgamento. Nestas condições nada permite conjecturar que se tivesse sido garantido um prazo de 72 ou de 96 horas já arguida poderia comparecer no Tribunal. Ora, no caso em apreço foram respeitadas as exigências legais impostas pelos números 1, 3, 5 e 6 do art. 333.º do Código do Processo Penal, pelo que, nesta fase, a circunstância de a audiência de julgamento se iniciar e prosseguir sem a presença do arguido, mesmo na segunda data, não significa uma compressão ou limitação desproporcionada do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório, garantidos no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nem por isso, causa de nulidade processual. A “segunda data” designada pelo juiz para a realização da audiência constitui o limite para a audição do arguido que até aí não tenha comparecido, ainda que justificadamente. Este é mesmo um termo intransponível, sob pena de se manter um obstáculo à tramitação processual e de se frustrar o propósito de agilizar e acelerar a justiça penal, desde que garantido o núcleo essencial dos direitos e instrumentos de defesa do arguido Idêntica conclusão não se pode extrair quanto à decisão seguinte de designação de data para leitura da sentença. Não se encontra excepcionada a aplicação no processo abreviado do princípio geral da continuidade da audiência em processo comum. Parece assim inequívoco que a leitura da sentença integra a audiência de julgamento e exige a presença do arguido. O nº 9 do art. 113º do CPP estabelece como regra geral que as notificações que tenham de ser feitas ao arguido podem ser efectuadas na pessoa do seu defensor ou mandatário, exceptuando deste regime um certo número de actos, entre os quais se conta a designação de dia para julgamento, em relação aos quais é obrigatória, cumulativamente, a notificação pessoal ao arguido e ao causídico que patrocine a sua defesa. Ora, verifica-se que a designação de data e hora para a continuação da audiência com a leitura da sentença a elaborar por escrito, não estava prevista no despacho judicial de 02-01-2013 e não foi objecto de qualquer comunicação à arguida, ainda que por via postal registada. Assim como, nessa ocasião, não foi encetada qualquer diligência com vista a fazer comparecer a arguida no Tribunal. O nº 2 do art. 333º do CPP confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença física do arguido, se considerar que esta não é indispensável à descoberta da verdade material, e, no limite, de a concluir sem essa presença, mas não o isenta do dever de notificar pessoalmente o arguido da designação de data e hora para a realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente, caso a venha ter lugar, tanto mais que o arguido, nos termos do nº 3 do mesmo normativo, conserva o direito de prestar declarações, se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença. A realização da sessão da audiência onde se procede à leitura da sentença (artigos 373.º, 389.º A e 391.º F do Código do Processo Penal) fora da presença física do arguido, que não foi notificado para esse efeito e sem que tenha sido tomada qualquer medida para obter a sua comparência, constitui a nulidade processual insanável tipificada na al. c) do art. 119º do Código do Processo Penal. Esta nulidade implica necessariamente a invalidade da sessão da audiência de leitura e dos actos que dele dependem, incluindo inexoravelmente os actos subsequentes às alegações orais e a própria sentença recorrida, devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição, depois das diligências de notificação da arguida para comparecimento (artigo 122.º n.º 1 e n.º 2 do Código do Processo Penal). Verificada esta nulidade processual que afecta também a sentença, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso. 9. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e em declarar a nulidade da audiência de leitura de sentença, devendo o mesmo tribunal proceder à repetição dos actos processuais subsequentes às alegações. Sem tributação. Guimarães, 11 de Julho de 2013. |