Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
721/18.1T8PTL-A.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

Decorre do artigo 311º, nº 1 do CC que se a determinadas declarações negociais constantes de um contrato de compra e venda sobrevier um outro título executivo respeitante ao mesmo crédito (no caso, uma factura assinada pelo devedor), essa ocorrência transforma a prescrição de curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente: (..)
*
Recorrido: (…)
*
I- RELATÓRIO

O Embargante/executado veio deduzir oposição à presente execução que lhe foi instaurada por (…) alegando, fundamentalmente, que o crédito exequendo está prescrito por força do art. 317º, al. b) do CC.
Termina pedindo que a Oposição seja julgada procedente, declarando-se a prescrição do crédito reclamado pelo exequente.
*
O Tribunal Recorrido, no âmbito do disposto no art. 732º, nº 1, al. c) do CPC, proferiu a seguinte decisão liminar:

“(…) Conforme resulta do teor do requerimento executivo, o crédito do pagamento do preço cuja cobrança se exige resulta da declaração, emitida pelo exequente, de venda de materiais de construção ao executado, que lhe declarou comprar.
É esta a fonte da obrigação exequenda: um contrato de compra e venda.
Sucede que a mercadoria declarada vender e comprar foi levada às facturas que a co-executada assinou.
A assinatura aposta numa factura pelo comprador constitui reconhecimento perante o vendedor quer de conferência da mercadoria quer de aceitação de pagamento do preço.
À data da emissão da factura assinada, constituía tal documento, nos termos do então em vigor artigo 46.º, c) do CPC, título executivo.
Dispõe o artigo 311.º, 1 do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Ora, às declarações negociais sobrevieram, com a assinatura das facturas, títulos executivos.
Tal significa que o prazo de prescrição do direito de crédito do exequente é o previsto no artigo 309.º do Código Civil: de 20 anos.
Não prescreveu, portanto, o crédito exequendo.
Em face do exposto, por entender que o fundamento dos embargos é manifestamente improcedente, indefiro-os liminarmente – artigo 732.º, 1, c) do Código de Processo Civil.
Valor: o da execução, €6.852,23.
Custas pelo embargante (artigo 527.º do CPC).
Notifique e registe”.
*
É justamente desta decisão que o Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“CONCLUSÕES

A A decisão recorrida indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo recorrente, por, no entender do tribunal a quo, serem manifestamente improcedentes, nos termos do disposto no artigo 732º, n. º1, alínea c) Código de Processo Civil.
B Entende-se que a conclusão retirada pelo Tribunal a quo ficou aquém do alegado pelo recorrente na dedução dos embargos de executado.
C O recorrente não se pode conformar com tal decisão, uma vez que a mesma olvidou, por completo, a apreciação dos demais fundamentos invocados, designadamente a alegação de que foi feita o pagamento da dívida reclamada.
D Os presentes autos iniciaram-se com a interposição do requerimento executivo movido pelo exequente/recorrido contra o executado/recorrente, na qual peticionou a sua condenação no pagamento da quantia global de € 6.852,23 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros e vinte e três cêntimos), por venda de materiais de construção civil descritos nas facturas nº 5561, 5562, 5563, 5564, 5565, todas de 30.12.2009 e da factura nº 5810 de 10.11.2010, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor.
D O Tribunal a quo entende que a fonte de obrigação exequenda é um contrato compra e venda e por isso aplica a lei geral civil que estabelece um prazo de prescrição de 20 anos, sustentando o aludido com o artigo 309º Código Civil.
E O artigo 317.º, al. b) do Código Civil diz que prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio.
F O recorrido, no seu requerimento executivo, designadamente no artigo 1.º, alega a sua condição de comerciante e continua a sua alegação sempre na qualidade de comerciante, dizendo que vendeu em 2009 e 2010 vários materiais de construção civil ao recorrente.
G Mais alega que esses materiais de destinavam à casa de morada de família do recorrente.
H Da própria alegação do recorrido resulta que o recorrente não é comerciante e, mesmo que fosse, os materiais de construção destinaram-se à sua própria casa, e não para revenda.
I Mais resulta que o recorrido é comerciante e que a venda de materiais de construção é a sua actividade comercial, que desenvolve com escopo lucrativo.
J. O recorrente alegou o pagamento da dívida, dizendo que o recorrido é que não entregou os recibos de quitação.
K Mais alegou que nem sequer consta no título dado à execução.
L Esta situação é facilmente enquadrável no artigo 317 alínea b) do Código Civil, até pela própria alegação do recorrido.
M E, assim não se pode aceitar a argumentação vertida na decisão recorrida que se trata de um contrato de compre e venda e como tal o prazo de prescrição é de 20 anos.
N A razão de ser da prescrição presuntiva reside no facto de se tratar de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes nem sequer exige recibo, ou não o guarda.
O. É normal o consumidor comum, não comerciante, não ter um arquivo para este tipo de documentos quando relacionados com a aquisição de objectos do consumo quotidiano, como foi o caso.
P A venda alegada pelo recorrido é uma situação típica de venda de um comerciante a um consumidor final, e portanto, é de aplicar o artigo 317 alínea b) do Código Civil, e não tratar a questão como um contrato de compra e venda, sem mais.
Q Considerando que volveram 9 anos desde a venda do material e a exigência do seu pagamento, o crédito do recorrido está prescrito devendo decidir-se nessa conformidade, o que tribunal a quo não fez.

Sem prescindir,

R O Tribunal a quo não permitiu sequer o prosseguimento do processo para, em sede própria, se proceder à produção da prova quanto ao pagamento que o recorrente também alegou ter feito.
S Com o despacho de indeferimento liminar proferido e de que se recorre, o Tribunal a quo não atendeu aos restantes factos alegados pelo recorrente, que poderiam relevar e dar-se como provados, permitindo assim a prolação de despacho em sentido totalmente oposto à que foi proferida
T O Tribunal a quo deveria ter relegado para audiência de julgamento a prova do pagamento alegado pelo recorrente nos seus embargos de executado, bem como o facto de não figurar no título executivo, e não decidir, sem mais, pelo indeferimento liminar da presente acção olvidando, desta forma, os demais fundamentos invocados.
U O recorrente alega nos embargos, concretamente, nos artigos 6 e 7, o pagamento efectivo dos materiais de construção e dos demais mencionados nas facturas que servem de base à execução.
V Importa não olvidar que o recorrido não emitiu os respectivos recibos de pagamento, facto também alegado pelo recorrente.
X O recorrente alegou a inexigibilidade da quantia exequenda, na medida em que impugnou a existência da mesma. Sendo certo que constitui um dos fundamentos de oposição à execução, conforme o disposto no artigo 729º alínea a) do Código de Processo Civil.
Z O Tribunal a quo fez tábua rasa deste facto alegados pelo recorrente, pronunciando-se apenas relativamente à alegação da prescrição da divida.
AA. De acordo com o disposto no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.02.2018, processo número 5202/15.2T8ENT-A.E1, com o Relator Francisco Xavier refere que “não sendo título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo na mesma posição em que estaria perante a petição inicial na acção declarativa”.
BB Mais refere que “pretendendo o executado/oponente demonstrar que a quantia reclamada na execução não é devida, no todo ou em parte, compete-lhe a alegação e prova dos factos em que assenta tal pretensão”,
CC. Concluindo que “na falta de alegação de tais factos, não obstante o convite ao aperfeiçoamento da petição de embargos, deve ser liminarmente indeferido o requerimento inicial”.
DD Isto a significar que a acção executiva equipara-se aos trâmites da acção declarativa, quando o executado vem alegar que a quantia reclamada não é devida, o que foi o caso.
EE Pelo que o Tribunal a quo não podia indeferir liminarmente os embargos, por manifestamente improcedentes, sem mais.
FF. Neste seguimento, no limite dos seus poderes de cognição, quanto muito o Tribunal de primeira instância deveria convidar as partes, leia-se o aqui recorrente, ao aperfeiçoamento do articulado, conforme resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Évora supra mencionado, isto é,
GG Decidindo pela não prescrição do direito de crédito do recorrido, e porque o recorrente alegou o pagamento, deveria ter lançado mão do convite ao aperfeiçoamento do articulado, para que a parte esclarecesse em circunstâncias de tempo e modo esse pagamento foi efectuado,
HH Pois, soçobrando a prescrição, existia sempre a alegação do pagamento, e assim deviam os autos prosseguir os demais termos para que se apurasse esta factualidade.
II Assim, sem necessidade de mais considerações, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que o direito do crédito do recorrido está prescrito nos termos do artigo 317 alínea b) do Código Civil,
JJ Ou, se assim não se entender, prosseguirem os autos os demais termos, porquanto o recorrente alegou o pagamento da dívida, facto que não foi tido em consideração pelo tribunal a quo.

Termos em que, e nos melhores de direito que Vexas. doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que o direito do crédito do recorrido está prescrito nos termos do artigo 317 alínea b) do Código Civil, Ou, se assim não se entender, prosseguirem os autos os demais termos , porquanto o recorrente alegou o pagamento da dívida, facto que não foi tido em consideração pelo tribunal a quo.”
*
Foram apresentadas contra-alegações, onde o exequente pugna pela improcedência do Recurso.

Apresenta as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES

1. O Recorrente, nas suas, aliás, doutas, conclusões de recurso não indicou, em momento algum, as normas jurídicas violadas e o sentido com que as normas que fundamentam a decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, limitando-se a reproduzir, quase que integralmente, as alegações.
2. Trata-se de “um especial ónus a cargo do recorrente, impondo-lhe o dever de – em termos semelhantes aos prescritos no processo penal – tomar posição clara nas conclusões, sobre as questões jurídicas que são objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas, o erro de interpretação que imputa à decisão e/ou erro de determinação da norma aplicável que considera ter sido realmente cometido, e isto quer se trate de recurso para a Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça”. – in Código de Processo Civil Anotado, Abílio Neto, 22ª edição.
3. Pelo que, tal situação consubstancia, claramente, uma violação do artigo 639º, nº 2 do CPC, devendo, em consequência, o presente recuso ser rejeitado – artigo 639º, nº 3 do CPC.
4. Apesar de os créditos dos comerciantes prescreverem, à luz do artigo 317º, al. b) do Código Civil, em 2 anos, o certo é que a assinatura das facturas pelo devedor, transforma tal documento em título executivo, facto que afasta o prazo prescritivo do artigo 317º, al b) do Código Civil e sujeita-o ao prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 311º, nº 1, do mesmo diploma legal.
5. Sendo um título executivo extrajudicial, é correcta a aplicação, pelo Tribunal a quo, do artigo 311º, nº 1 do Código Civil, que estabelece que para “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário, fica sujeito a este último se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”. (sublinhado nosso)
6. O prazo prescricional destina-se a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor a prova em contrário da presunção de cumprimento.
7. Contudo, ao existirem facturas assinadas, que à luz do CPC de 1961, constituem títulos executivos, é de se aplicar o prazo prescricional ordinário de 20 anos – o que resulta da combinação do artigo 46º, al. c) do CPC com o artigo 311º do CC -, afastando-se por completo o prazo prescricional de 2 anos do artigo 317º do CC.
8. Pelo que, adoptando-se uma interpretação a contrario, ao não ser aplicado o prazo prescricional de 2 anos, não há lugar à prescrição presuntiva e, consequentemente, não há lugar à presunção de cumprimento e tampouco à inversão do ónus da prova.
9. Não havendo inversão do ónus da prova, é de se observar a regra geral do artigo 342º do CC, que estatui que “aquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
10. Pelo que, a alegação de pagamento feita pelo Recorrente/Executado, constitui um facto extintivo do direito de crédito, recaindo sobre ele o ónus da prova – o que de todo não foi realizado.
11. O Tribunal a quo nunca teria de prosseguir com o normal andamento do processo para apreciação da alegação do pagamento pelo recorrido, uma vez que na petição de embargos não foi indicado qualquer meio de prova, seja documental, seja testemunhal, fazendo “tábua rasa” do disposto no artigo 552º, nº 2 do CPC que estabelece que “no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova”.
12. A não indicação de qualquer meio de prova no articulado não consubstancia qualquer caso de suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, nem carência de requisitos legais do articulado, que justifique, por referência ao poder-dever de gestão processual, o cumprimento do artigo 590º, nºs 3 e 4 pelo Tribunal.
13. Além do que não pode a parte servir-se de um eventual convite ao aperfeiçoamento para vir indicar aos autos a prova que deveria ter sido indicada logo no articulado inicial.
14. Pelo que, é de se concluir pela desnecessidade de o Tribunal convidar o Recorrente/Executado a aperfeiçoar o articulado.
15. A douta sentença recorrida, não viola qualquer disposição legal, devendo, por isso, manter-se inalterada.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso não ser admitido e, de todo em todo, ser sempre julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida (…)”
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
No seguimento desta orientação, o Recorrente/ Embargante coloca as seguintes questões que importa apreciar:

a- Existência de Prescrição Presuntiva do crédito exequendo;
b- Prosseguimento do processo para produção de prova quanto ao alegado pagamento da quantia exequenda;
c- Convite ao aperfeiçoamento do articulado, para que o Recorrente esclarecesse em circunstâncias de tempo e modo esse pagamento foi efectuado.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
*
B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
*
Como questão prévia, importa referir que, apesar de o Recurso do Embargante ter sido deficientemente interposto – como bem nota o Recorrido - não se justifica, a formulação de um convite à concretização, por parte do Recorrente, dos preceitos legais que entende terem sido violados (cfr. art. art. 639º, nº 3), já que, conforme decorre das alegações, embora aquele não tenha dado cumprimento expresso ao disposto no art. 639º, nº 2, al. a) do CPC, é perfeitamente apreensível quais são os preceitos legais que entende terem sido violados.

Nesta sequência, julga-se que, apesar da constatada deficiência, não se torna necessário formular um convite ao Recorrente para vir indicar, em termos conclusivos, essas normas jurídicas, pois que se trata de questão processual que não necessita de esclarecimento, por decorrer das alegações (e conclusões) apresentadas as normas que, segundo o Recorrente alegadamente teriam sido violadas, estando, nessa medida, perfeitamente delineado o objecto do Recurso (como, aliás, decorre, também, das contra-alegações apresentadas pelo exequente) (1).

Ultrapassada esta questão, importa então entrar na questão de saber se se pode considerar que o crédito exequendo está presuntivamente prescrito nos termos do art. 317º, al. b) do CC como continua a defender o Recorrente.

Não vem posta em causa a existência de título executivo que, conforme decorre da decisão proferida (e dos autos) é constituído pelas facturas assinadas pelo devedor juntas aos autos – cfr. art. 46º, al. c) do CPC vigente à data da sua emissão e o ac. do Tribunal Constitucional nº 408/15, onde se declarou, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2.º da Constituição)”.

A questão que o Recorrente coloca é a de saber se o crédito exequendo se deve considerar extinto por se encontrar presuntivamente prescrito nos termos do art. 317º, al. b) do CC.

O Tribunal Recorrido, ponderando essa questão – que julgou ser a única questão que constituía o fundamento da oposição à execução, tendo em conta o pedido formulado – decidiu liminarmente indeferir aquela, por considerar que o prazo de prescrição era o prazo ordinário, atento o disposto no art. 311º do CC.

Insiste o Recorrente que assim não será, mas, em boa verdade, acaba por não invocar qualquer argumento no sentido de pôr em causa a fundamentação do Tribunal Recorrido.

Na verdade, como ficou expressamente mencionado na decisão recorrida, o afastamento do prazo de prescrição presuntiva invocado pelo Recorrente foi determinado por se ter considerado aplicável o disposto no art. 311º do CC.

Ora, sobre esta questão, como se referiu, o Recorrente não apresenta qualquer fundamento para inverter o sentido da decisão.
Limita-se a insistir na sua ideia de que seria aplicável a citada alínea do art. 317º do CC.

Sucede que não é assim.

Como é sabido, sob o título de «O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas», o Código Civil consagra a esta questão da prescrição um capítulo inteiro, desdobrando-se o mesmo dos arts. 296º a 333º.

O decurso do tempo é um factor modificador das relações jurídicas, actuando, nomeadamente, por efeito da prescrição (regulada, de forma geral, nos arts. 298º, e 300º a 327º, todos do CC, e, em especial, nos arts. 430º, 482º, 498º, 500º, 521º, 530º e 636º, também do mesmo diploma).

Por via dela, “tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (art. 304º, nº 1 do CC).

Por outras palavras, por meio da prescrição, uma vez decorrido o lapso de tempo fixado na lei para o efeito, e verificando-se as demais condições por esta exigidas, extinguem-se obrigações por não se ter exigido antes o seu cumprimento (ou adquirem-se direitos, no caso da posse).

Logo, são seus requisitos: a existência de um direito, o seu não exercício por parte do respectivo titular, e o decurso do tempo.
Este instituto fundamenta-se na negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, e que a leva a presumir que ele tenha querido renunciar ao direito; ou que, pelo menos, o torna indigno da sua protecção.

Por outro lado, e ao mesmo tempo que actua como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas.

Com efeito, o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida; e contribuiu, outrossim, para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se tornasse muito mais difícil, senão mesmo impossível.

Logo, pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto).

Contudo, e de acordo com a própria sistemática do Código Civil, deverá distinguir-se entre as prescrições extintivas e as prescrições presuntivas nos seguintes termos:

- As prescrições negativas ou extintivas (reguladas nos arts. 309º a 311º) impõem a extinção dos direitos subjectivos não exercitados durante o lapso de tempo fixado na lei para o efeito, isto é, pelo facto de não ter pedido o cumprimento de uma obrigação, o credor perde definitivamente o direito respectivo.
- Enquanto as prescrições presuntivas (reguladas nos arts. 312º a 317º) não produzem, como as anteriores, a extinção do direito, dando apenas lugar a uma presunção de cumprimento, uma vez que se limitam às obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora, e sem a exigência de quitação respectiva (ou, pelo menos, em que não é normal conservar por muito tempo a quitação de pagamento obtida).

Podem, assim, vir a ser ilididas, embora apenas pelos meios previstos na lei para o efeito.

Por outras palavras, enquanto que nas prescrições extintivas mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa, por isso, de funcionar a prescrição, nas prescrições presuntivas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado, e a prescrição não funciona, embora ele a invoque.

Ali, o devedor nem precisa de alegar que nunca deveu (impugnando), ou que já pagou (excepcionando, pela invocação de facto extintivo), bastando-lhe alegar e provar o decurso do tempo; aqui tem que alegar que deveu, mas que já pagou (já que, se alegar que nunca deveu, não faz sentido invocar a prescrição presuntiva, e se alegar que deve e nunca pagou, não lhe aproveita mesma, porque está a confessar a dívida).

Uma vez verificada a prescrição, consubstanciando a mesma uma excepção peremptória, extintiva do efeito jurídico dos factos articulados pela parte contra quem é deduzida, importa a absolvição total ou parcial do pedido.
*
No caso concreto, no entanto, como explicou o Tribunal Recorrido, a essa conclusão constitui obstáculo o disposto no artigo 311º, nº 1 do CC, onde expressamente se prevê que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.

Nestes casos “ a sentença, ou outro título executivo, transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos” (2).

Daí que, como se concluiu no ac. da RL de 3.6.2009 (relator: Natalino Bolas), in Dgsi.pt: “O prazo de prescrição dos créditos laborais fundados em documento particular que constitui título executivo é de 20 anos nos termos do art. 309.º do CC, por força do estabelecido no n.º 1 do art. 311º do mesmo diploma legal”.

Como aí ficou referido no respectivo texto:

“Aos créditos que estão abrangidos pelo título executivo, estando já devidamente definido o direito com força executiva, não são já prementes os fundamentos que justificam uma prescrição de curto prazo.

Daí que o Código Civil determine que, para os casos de direitos cuja prescrição a lei estabeleça um prazo mais curto do que o prazo ordinário, a prescrição destes fique sujeita ao prazo ordinário se estiverem cobertos por sentença passada em julgado ou outro título (cfr. art. 311º, nº 1 do CC).

No caso dos autos, os créditos exequentes estão fundados em documento particular que constitui título executivo conforme decidido na sentença que, nessa parte, transitou em julgado.

Daí que o prazo de prescrição de tais créditos seja o prazo ordinário – 20 anos nos termos do art. 309º do CC - por força do estabelecido no n.º 1 do art.º 311.º do mesmo diploma legal.

Os créditos exequendos não estão, pois, prescritos”.
Ora, no caso concreto, às declarações negociais prestadas no âmbito do contrato de compra e venda (comercial) sobrevieram, com a assinatura das facturas, estas, como títulos executivos – nos termos já atrás evidenciados.

Assim, sendo aplicável o disposto no nº 1 do art. 311º do CC, tal significa que o prazo de prescrição do direito de crédito do exequente passa a ser o previsto no artigo 309.º do Código Civil, ou seja, 20 anos, não sendo aplicável o prazo de prescrição presuntivo mais curto invocado pelo Recorrente.

Daí que, sem necessidade de mais alongadas considerações, podemos concluir que não prescreveu, portanto, o crédito exequendo, já que ainda não decorreu o aludido prazo ordinário de prescrição.

Mantem-se, pois, a decisão exactamente com o fundamento legal invocado pelo Tribunal Recorrido.
*
O Recorrente levanta ainda a questão de saber se, independentemente da excepção invocada, o processo, de qualquer forma, deveria prosseguir para produção de prova quanto ao alegado pagamento da quantia exequenda.

E se, dentro deste mesmo âmbito, antes de decidir, não devia o Tribunal recorrido ter formulado um convite ao aperfeiçoamento do articulado, para que o Recorrente esclarecesse em circunstâncias de tempo e modo em que esse pagamento foi efectuado.

Julga-se, no entanto, que também aqui o Recorrente não tem qualquer razão.

A questão do alegado pagamento foi invocada no âmbito da prescrição presuntiva, pois que, conforme decorre da petição inicial apresentada, essa alegação surgiu porque um dos requisitos daquela é precisamente a alegação de que, quem a invoca, já pagou a dívida, que reconhece, ao mesmo tempo, ter sido devedor (já que, se alegar que nunca deveu, não faz sentido invocar a prescrição presuntiva; e se alegar que deve e nunca pagou, também não lhe aproveitava a mesma, porque estava a confessar a dívida).

É, pois, neste âmbito que surge a alegação do Recorrente no sentido de afirmar que já pagou a dívida exequenda.

Esta conclusão que aqui se chega, sem qualquer dúvida, fica ainda mais evidenciada pelo facto do próprio executado ter concluído a sua peça processual com o seguinte pedido (único):

“ (…) deve ser julgada procedente a presente Oposição, declarando-se a prescrição do crédito reclamado pelo exequente”.
Não há, assim, dúvidas que a alegação do pagamento surge dentro deste contexto, sendo uma alegação genérica, despida de qualquer concretização, seja quanto à data desse pagamento, seja quanto à forma como o mesmo foi processado.

Entende, mesmo assim o Recorrente, que, na sequência de convite ao aperfeiçoamento, podia/devia o Tribunal Recorrido ter pedido ao executado a concretização da sua alegação genérica.

Sucede que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, além de ser plenamente justificada a posição assumida pelo Tribunal Recorrido – que se pronunciou sobre o objecto da oposição nos termos expressamente delimitados pelo pedido formulado pelo executado (3) – não se justificava, no caso concreto, qualquer despacho convite no sentido da concretização das alegações, nem existe qualquer circunstância fáctica que exija o prosseguimento dos presentes autos (tendo em conta o pedido formulado).

Como se disse, a alegação genérica do pagamento surge no âmbito da invocação da prescrição presuntiva, pelo que, tendo o Tribunal Recorrido se pronunciado sobre o pedido formulado pelo executado, nenhum outro pedido (ou fundamento) foi invocado como determinante da extinção da execução.

Além disso, o Recorrente esquece uma questão processual fundamental.

É que incumbindo-lhe a indicação dos meios de prova na petição inicial – cfr. nº 2 do art. 552º do CPC – não indicou, para o efeito de provar a sua alegação, qualquer meio de prova (prova testemunhal, prova documental, etc.).

Nesta decorrência, mesmo que fosse caso de formular um convite ao aperfeiçoamento, sempre tal acto processual estaria vedado ao Tribunal Recorrido pelo princípio da economia processual e a proibição, estabelecida no art. 130º do CPC, da prática de actos processuais inúteis.

Mas a verdade é que o Tribunal Recorrido nem sequer se encontrava obrigado a formular o aludido convite ao aperfeiçoamento – desde logo, porque não se tratava de questão que fosse colocada pelo objecto do processo, nos termos em que se encontrava definido pelo próprio executado.

Com efeito, concluindo-se que as alegações efectuadas pelo Embargante não necessitavam de concretização, também o “mecanismo” processual invocado pode aqui ser utilizado para suprir a referida inexistência de indicação dos meios de prova.

Como ensina o Prof. Lebre de Freitas (4), “… apresentado o último articulado do processo ou terminado o prazo para a apresentar, o processo é concluso pela secretaria ao juiz, que sendo caso disso, profere despacho destinado a providenciar pela sanação da falta de pressupostos processuais e (ou) a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (art.590º, nº 2 do CPC) ”.

Tal despacho, a que o novo código chama despacho pré-saneador, desempenha uma quádrupla função:

-Sanação da falta de pressupostos processuais (art. 590º, nº 2, al. a) do CPC);
-Correcção das irregularidades dos articulados (art. 590º, nºs 2, al. b e 3 do CPC);
-Junção de documentos que permita a imediata apreciação de excepção dilatória ou o imediato conhecimento do pedido (art. 590º, nº 2, al. c) do CPC);
-Complemento dos articulados deficientes (art.590, nºs 2, al. b e 4 do CPC).

Ora, no caso concreto, não se justificava, pelas razões já expostas, a formulação de qualquer convite para o suprimento das alegadas deficiências que o articulado apresentado pelo Recorrente pudesse apresentar.

Na verdade, nestes casos, estamos perante um remédio destinado aos casos em que os factos alegados pelo autor ou pelo réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados para apreciação dos pedidos formulados.

Assim, o que “… no primeiro caso, está em causa (é) a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a algum ou alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco” (5).

Perante o acabado de expor, julga-se que, no caso concreto, a insuficiência fáctica que o Recorrente alega (reconhece) poder existir nas suas alegações não carece de ser concretizada nos termos dos citados dispositivos processuais.

É que, conforme decorre da decisão recorrida, a questão que se coloca não tinha qualquer conexão com a insuficiência de alegação de factos, mas sim com uma questão de improcedência do pedido formulado (mesmo que estes tivessem alegado de uma forma concretizada os factos correspondentes à pretensão que deduzem – de extinção da execução com fundamento (único) da prescrição do crédito exequendo).

Assim, “…ainda que fosse dirigido o convite ao aperfeiçoamento e a parte correspondesse a esse convite, o pedido formulado pela parte haveria sempre de ser julgado improcedente com base numa excepção de conhecimento oficioso (como, por exemplo, a nulidade ou a caducidade) ou com base na falta de qualquer fundamento possível de procedência daquele pedido; se o tribunal vier a considerar, no despacho saneador ou na sentença final, o pedido improcedente, não há motivo para se entender que a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui uma nulidade processual, dado que não foi a omissão desse convite e a consequente falta de supressão das deficiências do articulado que determinaram a improcedência do pedido (…)

Em suma: a omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte…” (6).

Ora, se assim é, como se nos afigura que é, atentos os fundamentos que já foram invocados na decisão recorrida - fundamentos a que aqui se adere - torna-se evidente que seria de todo inconsequente a prolação de um despacho de aperfeiçoamento.

Na verdade, mesmo que tivesse sido formulado o referido convite ao aperfeiçoamento, sempre o pedido deduzido pelo Embargante (de prescrição) teria que ser julgado improcedente, já que esta improcedência não deriva da mera insuficiência da alegação fáctica constante do articulado apresentado.

Aqui chegados, pode-se, assim, facilmente concluir que, pelas razões explanadas, tendo em conta a factualidade alegada (e independentemente da sua insuficiência que poderia ser suprida através do questionado despacho convite ao aperfeiçoamento), sempre o pedido (de prescrição) do Embargante teria que ser julgado improcedente, com base na aplicação do disposto no art. 311º do CC.

Finalmente, também o convite ao aperfeiçoamento não produziria qualquer efeito, na medida em que se trataria de um acto processual inconsequente, pois que, não tendo indicado qualquer meio de prova, nunca o Embargante poderia provar os factos genéricos alegados (ou os que viesse a concretizar na sequência do convite), não existindo qualquer fundamento legal ou processual que permita justificar o prosseguimento do processo para apreciação dessa alegada factualidade.
*
Importa ainda efectuar uma última nota para referir, de uma forma sintética, que também não tem qualquer fundamento a alegada (no Recurso) invocação de que existiria uma situação de inexigibilidade da quantia exequenda, “na medida em que impugnou a existência da mesma” - que constituiria um dos fundamentos de oposição à execução, conforme o disposto no artigo 729º alínea a) do Código de Processo Civil.

Como é sabido, o que verdadeiramente impõe este requisito é que, “ao tempo da citação”, exista “uma obrigação que o executado deva cumprir e que seja quantitativa e qualitativamente determinada…” (7).

À partida, dir-se-ia que a exigibilidade seria sinónimo de incumprimento.

“Não é assim, todavia: o facto negativo do incumprimento não chega a incorporar a causa de pedir, seja declarativa, seja executiva. O Autor/exequente não tem de alegar e provar que a obrigação não foi pontual e integralmente cumprida. Relembre-se que … a causa de pedir, tanto condenatória, como executiva, são os factos constitutivos ou aquisitivos do direito a uma prestação. São estes que têm que ser demonstrados, pela prova ou pelo título executivo, respectivamente. Caberá ao Réu alegar o cumprimento ou facto equivalente como excepção peremptória extintiva…”.

(E mais à frente…) “Portanto, e em termos simples, a obrigação exigível é a obrigação que está em tempo de cumprimento - obrigação actual” (8).

A obrigação é, assim, exigível quando, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial (9).

Diversamente a obrigação já não será exigível, por exemplo, se se encontrar sujeita a condição suspensiva, se estiver dependente de contraprestação, ou se o credor se encontrar em mora.

Nesta conformidade, sem necessidade de mais alongadas considerações, pode-se concluir que também o pressuposto da exigibilidade está preenchido, já que a obrigação exequenda assume estas características aqui enunciadas.
Improcede esta argumentação.
*
Aqui chegados, tem que se concluir, pois, que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, a qual deve por isso ser aqui integralmente confirmada.

Nesta sequência, só nos resta confirmar integralmente o julgamento liminar realizado pelo Tribunal Recorrido, porque efectivamente estavam reunidos todos os pressupostos que permitiam decidir os Embargos de executado nessa sede, sem necessidade de realização de Audiência Final, atento o objecto proposto pelo Embargante (pedido e seu fundamento invocado), objecto esse que mereceu, da parte daquele, integral conhecimento, sem necessidade prévia de qualquer convite.

Nesta conformidade, e por todo o exposto, conclui-se, pois, pela total improcedência do recurso interposto.
*
III- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:

-o Recurso interposto pelo Recorrente/ Embargante totalmente improcedente, confirmando-se, assim, integralmente a Sentença recorrida.
*
Custas pelo Recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
*
Guimarães, 6 de Junho de 2019

(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dr. José Alberto Moreira Dias)

1. V., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no NCPC”, pág. 132 quando refere que: “…A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades… Parece adequado ainda que o Juiz atente na reacção do Recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras…”;
2. Antunes Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. I, pág. 281.
3. Como aí ficou referido: “Como se vê do teor da oposição, nomeadamente dos termos em que a termina, deduz o executado oposição à cobrança coerciva da quantia indicada no requerimento executivo única exclusivamente com o argumento de que prescreveu, presuntivamente, o direito de crédito reclamado pelo exequente, nos termos do disposto no artigo 317.º, b) do Código Civil”.
4. In “A Acção Declarativa Comum”, pág.155;
5. Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum”, pág. 144;
6. Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPCC (19.1.2015), acessível em https://blogippc.blogspot.pt/2015/01/a-consequencia-da-omissao-do-convite-ao.html.
7. Rui Pinto, in “Manual da execução e despejo”, pág. 226.
8. Rui Pinto, in “Manual da execução e despejo”, pág. 227.
9. Rui Pinto, in “Manual da execução e despejo”, pág. 229.