Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO BARROSO CABANELAS | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do artº 511º, nº 1, do CPC, os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, o limite do número de testemunhas é reduzido para metade. 2. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 10 testemunhas, para prova dela e da respetiva defesa, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal. 3. Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no n.º 1. 4. Face à redação inequívoca do citado preceito, cabe ao prudente arbítrio do julgador a decisão sobre a ultrapassagem do número de testemunhas legalmente previsto. Tal decisão não está condicionada pela motivação subjetiva de qualquer das partes relativamente à complexidade das questões decidendas ou ao juízo de prognose feito sobre hipotéticas dificuldades probatórias. 5. Quando ao juiz não se afigure logo evidente a necessidade de ampliar o limite do número de testemunhas, nem a falta de justificação do requerimento da parte, deve o tribunal poder reservar a decisão para a audiência admitindo, entretanto, a apresentação ou notificação das testemunhas em excesso. 6. As limitações impostas pela lei processual têm a ver com o teto máximo possível quanto ao número de testemunhas. Todavia, inexiste obstáculo processual a que, respeitado tal limite, uma testemunha seja inquirida simultaneamente aos factos da contestação e da reconvenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório: Em 20 de maio de 2025 foi apresentado pelos réus, ora recorrentes, o seguinte requerimento nos autos, referência citius 52368454: «AA e BB, Réus e Reconvintes nos autos à margem referenciados, notificados para o efeito, vêm esclarecer que as testemunhas por si indicadas deverão ser distribuídas da seguinte forma: 1. Para a matéria da ação/contestação: a) CC; b) DD; c) Dr. EE; d) FF; e) GG; f) HH; g) II; h) JJ, residente em ..., ..., ... (aditada em audiência prévia); i) KK, residente na Rua ..., ... ..., ... (aditada em audiência prévia); j) LL, com domicílio profissional em ..., ... ... (aditada em audiência prévia); k) MM, residente em ..., ..., ... de ... (aditada em audiência prévia); l) NN; m) Dr. OO; n) PP; o) QQ. 2. Para a matéria da reconvenção: p) Dr. EE; a) GG; b) HH; c) PP; a) JJ (aditada em audiência prévia). b) MM (aditada em audiência prévia). c) LL (aditada em audiência prévia). 3. Considerando a natureza e a complexidade da causa e o que visam os Réus demonstrar em sede probatória, mais tendo em conta que estará em causa a discussão de titularidade dominial, com as complexas questões e dificuldades probatórias que acarreta, atentando ainda na alegação dos factos que foi realizada na contestação e a sua correlação com a reconvenção, e a fim de não se permitir que a forma prevaleça sobre a justiça material (uma vez que tal conduziria a restrições probatórias injustificadas), 4. desde já se requer a V. Exa. digne admitir que seja excedido o limite legal da inquirição de testemunhas, no que concerne à matéria da ação/contestação, ao abrigo do disposto no artigo 511.º n.º 4 do CPC. 5. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, deverão considerar-se como não escritas as testemunhas referidas no ponto 1) que extravasam o limite legal (alínea k) a alínea o)). TERMOS EM QUE se requer em conformidade com o supra exposto.» Em 10 de junho de 2025 foi prolatado o seguinte despacho, referência citius 54143173: «Requerimento nº ...54. Admito o escalonamento do rol de testemunhas, agora oferecido pelos Réus reconvintes, na sequência de um convite para o efeito, devendo as testemunhas indicadas responder à matéria da ação e à matéria da reconvenção, consoante o assumido, e devendo ter-se por não escritas as indicações feitas sob as alíneas k) a o), do ponto 1., do requerimento supra epigrafado, uma vez que a causa não reveste a complexidade que os Réus lhe imputam – trata-se de uma normal e frequente ação em que se discute a titularidade dominial de imóveis/parcelas de terrenos. Também devem ter-se por não escritas as testemunhas indicadas sob as alíneas h) e j), do mesmo ponto, pois que em sede de audiência prévia, tais testemunhas foram aditadas para responderem a factos respeitantes à reconvenção e não à ação. Notifique.» Inconformados com a decisão, os réus apelaram, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso tem como objeto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos, na parte em que se afigura desfavorável aos Réus, que julgou como não escritas, no que respeita ao requerimento de escalonamento apresentado pelos Réus, ora as testemunhas indicadas sob as alíneas h) e j), por terem sido previamente afetadas à matéria da reconvenção, ora as testemunhas indicadas sob as alíneas k) a o) por ultrapassarem o limite legal de 10 testemunhas e não se verificarem, in casu, os pressupostos legais para aplicação da prerrogativa excecional prevista no artigo 511.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Assim, Da errada interpretação e aplicação das normas jurídicas ínsitas nos artigos 410.º, 411.º, 498.º, 511.º e 598.º n.º 2 do CPC: II. O Tribunal a quo considerou como não escritas as testemunhas h) (JJ) e j) (LL) do ponto 1. do requerimento apresentado pelos Réus/Reconvintes, por entender que, tendo sido inicialmente indicadas à matéria da reconvenção, estariam precludidas quanto à prova da ação/contestação. III. Tal entendimento desconsidera que os objetos da ação e da reconvenção são conexos e interdependentes, sendo admissível e até conveniente que a mesma testemunha possa ser indicada para ambas as matérias. IV. Ainda que a lei imponha a destrinça entre testemunhas destinadas à ação e à reconvenção (art. 511.º, n.º 2, do CPC), não proíbe a sua indicação cumulativa, nem decorre qualquer efeito preclusivo da indicação inicial. V. O disposto no artigo 598.º, n.º 2, do CPC permite o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência final, o que abrangerá, por maioria de razão e atendendo à ratio legis, a redistribuição de testemunhas entre ação e reconvenção, especialmente quando o escalonamento inicial não havia sido ainda fixado. VI. Entendimento diverso implicaria a inadmissível preclusão do direito à prova, obstando, designadamente e a título exemplificativo, a que os Réus pudessem, nos termos e prazos do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, alterar ou aditar o seu requerimento probatório, nomeadamente afetando à reconvenção testemunhas inicialmente escalonadas à ação/contestação (e vice-versa). VII. A decisão do Tribunal a quo, ao impedir tal redistribuição com base em formalismo excessivo, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova, ainda patentes no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que as testemunhas indicadas se afiguram de assaz pertinência para a descoberta da verdade e da boa decisão da causa, com conhecimento dos factos em discussão. VIII. Tal violação é tanto mais evidente quando, anteriormente a tal requerimento não se encontrava estabilizado o número de testemunhas nem concluído o escalonamento entre ação e reconvenção, sendo, pois, inadmissível qualquer juízo de preclusão. IX. Assim, ao julgar como não escritas as testemunhas h) e j), o Tribunal a quo violou os artigos 410.º, 411.º, 498.º, 511.º n.º 1 e n.º 2, e 598.º, n.º 2, do CPC, e o artigo 20.º da CRP, devendo tais preceitos ter sido interpretados no sentido de que não se verifica qualquer efeito preclusivo que obste à distribuição das testemunhas anteriormente indicadas, X. devendo ter sido admitido o escalonamento apresentado pelos Réus, porquanto não causava qualquer prejuízo à contraparte, não assumia natureza dilatória e consubstanciava, quando muito, o exercício legítimo da faculdade de alteração do requerimento probatório, bem como a manifestação expressa do escalonamento pretendido, no exercício do direito à prova legalmente consagrado, inexistindo, ademais, qualquer efeito preclusivo anterior que o impedisse. Da errada interpretação e aplicação da norma jurídica ínsita no artigo 511.º n.º 4 do CPC e dos princípios e normas de direito probatório material: XI. Os Recorrentes requereram expressamente a aplicação da prerrogativa ínsita no artigo 511.º n.º 4 do CPC, invocando a complexidade da causa, que envolve discussão de titularidade dominial e comportamentos possessórios, bem como a correlação dos factos da contestação com os da reconvenção. XII. O Tribunal a quo rejeitou esse pedido com a menção de que se trataria de uma causa «normal e frequente», sem considerar a conexão factual e técnica entre ação e reconvenção nem o conteúdo dos temas de prova. XIII. Tal omissão revela formalismo excessivo, violando o direito à prova e obstando injustificadamente à produção de prova necessária à descoberta da verdade e à justa composição do litígio. XIV. A semelhança e interdependência entre os objetos da ação e da reconvenção, bem como a complexidade técnica envolvida - designadamente na delimitação física dos prédios e nos comportamentos possessórios - justificavam, in casu, o deferimento da inquirição além do limite legal. XV. Ao julgar improcedente o pedido de inquirição para além do limite legal de testemunhas, o Tribunal a quo violou os artigos 511.º, n.º 4 e 410.º do CPC, e os princípios fundamentais do direito probatório e da justiça material, os quais impunham, no caso concreto, a admissão da extensão, face à conexão entre ação e reconvenção (com a inerente duplicação e amplitude da prova testemunhal), bem como à complexidade técnica e factual da causa - designadamente quanto à prova dos limites dos prédios e dos comportamentos possessórios -, devendo tais preceitos ter sido interpretados e aplicados nesse sentido. Ainda que não se considerassem procedentes as pretensões anteriores, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, Da errada interpretação e aplicação da norma jurídica ínsita no artigo 511.º n.º 2 e n.º 3 do CPC e das normas de direito probatório material: XVI. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, a exclusão das testemunhas h) e j), bem como a não verificação dos requisitos para inquirição além do limite legal, sempre o Tribunal a quo deveria ter considerado como escritas, pelo menos, as testemunhas k) e l) (respetivamente, MM e NN) do ponto 1. do requerimento, já que o número total de testemunhas indicadas para a ação/contestação não ultrapassaria, nesse cenário, o limite legal de 10. XVII. Com efeito, excluídas h) e j), restariam apenas oito testemunhas indicadas quanto à ação/contestação, não subsistindo fundamento legal para rejeitar as testemunhas subsequentes na ordem indicada, designadamente k) e l), até perfazer o limite aplicável. XVIII. Ou, pelo menos, deveria o Tribunal ter convidado os Réus a indicar quais pretendiam manter, de modo a perfazer o rol admissível, prevenindo qualquer preterição processual. XIX. A omissão de tal convite e a rejeição automática das testemunhas, face ao circunstancialismo exposto, carece de fundamento legal, violando o disposto no artigo 511.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. XX. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo transgrediu o disposto no artigo 511.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e coartou injustificadamente o direito à prova, desconsiderando a ordem subsequente e admissível do rol apresentado, e não facultando aos Réus a possibilidade de suprir ou reformular a indicação – indicação essa que, na hipótese em apreço, se encontrava dentro dos limites legais, inexistindo motivo para a rejeição - em manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da justiça material. TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que: - Judicie pela admissibilidade das testemunhas indicadas nas alíneas h) e j) do ponto 1. Do requerimento dos Réus /Reconvintes, com as necessárias consequências legais; - Judicie pela aplicabilidade, in casu, da prerrogativa ínsita no artigo 511.º n.º 4 do CPC, admitindo-se a inquirição de testemunhas para além do limite legal, com as necessárias consequências legais; Caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, - Se considere que não foi ultrapassado o limite legal de dez testemunhas relativamente à matéria da ação/contestação, nos termos supra expostos, devendo, por conseguinte, ser anulada a decisão que declarou «não escritas» as testemunhas excedentes com fundamento em alegado excesso; - Sejam consideradas como admissíveis e escritas as testemunhas indicadas nas alíneas k) e l) do ponto 1. do requerimento em causa, porquanto não excedem o limite legal e foram indicadas de forma ordenada e subsequente, ou, caso assim não se entenda, seja formulado convite aos Réus para, querendo, identificarem, de entre as testemunhas já indicadas e anteriormente tidas como “não escritas”, aquelas que pretendem ainda afetar à matéria da ação/contestação até perfazer o limite legal. Assim se fazendo inteira e Sã JUSTIÇA.» Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. Os autos foram aos vistos das excelentíssimas adjuntas. ********** II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. As questões a decidir são, assim, apurar se o número de testemunhas arroladas para a matéria da contestação, ainda que superior a 10, deve ser admitido e se as 2 testemunhas indicadas previamente à matéria da reconvenção também o podem ser à matéria da contestação, ou se tal possibilidade ficou precludida face a tal indicação prévia. ********* III – Fundamentação:A. Fundamentos de facto: A matéria de facto com relevância para a decisão do presente recurso é a constante do relatório deste acórdão. ********* B. Fundamentos de direito. Dispõe o artº 511º do CPC: “1 - Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, o limite do número de testemunhas é reduzido para metade. 2 - No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 10 testemunhas, para prova dela e da respetiva defesa. 3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal. 4 - Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no n.º 1.” Em anotação a este artigo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, referem: “Relativamente ao número de testemunhas, a limitação é definida para os autores e para os réus que apresentem uma única contestação. Havendo vários réus e várias contestações, o limite de testemunhas afere-se por cada contestação apresentada. Porém, para este efeito, exige-se uma pluralidade material de contestações. Se as diversas contestações tiverem o mesmo conteúdo, essa pluralidade será meramente formal, não havendo razão para o limite de testemunhas ser considerado para cada contestante (cf. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. IV, páginas 407-408). Ora, face à redação inequívoca do citado preceito, cabe ao prudente arbítrio do julgador a decisão sobre a ultrapassagem do número de testemunhas legalmente previsto. Tal decisão não está condicionada pela motivação subjetiva de qualquer das partes relativamente à complexidade das questões decidendas ou ao juízo de prognose feito sobre hipotéticas dificuldades probatórias. É certo que “Quando ao juiz não se afigure logo evidente a necessidade de ampliar o limite do número de testemunhas, nem a falta de justificação do requerimento da parte, deve o tribunal poder reservar a decisão para a audiência, admitindo entretanto a apresentação ou notificação das testemunhas em excesso (Ramos de Faria, Luísa Loureiro, Primeiras notas ao Código Civil, anotação 4 ao artº 511).” A redução do número global de testemunhas foi compensada por uma medida que permite ao juiz admitir outras testemunhas se acaso a complexidade da matéria de facto controvertida assim o exigir, decisão que compreensivelmente, no quadro de reforço dos poderes de gestão processual e de direção da audiência, nem sequer admite recurso. Esta irrecorribilidade respeita à decisão que defere o pedido para ser ultrapassado o limite de testemunhas, sendo já recorrível o despacho que indefira tal pretensão, porquanto, sendo embora uma decisão de gestão processual, contende com a admissibilidade de meios de prova, ficando submetida ao regime do artº 630º, nº 2.” O tribunal recorrido entendeu desde já não o fazer, sem que por isso fique prejudicada a possibilidade de, na sequência da prova produzida, vir a entender que se justificará a inquirição oficiosa de outras testemunhas (artº 526º, nº 1 do CPC). Fernando Pereira Rodrigues, in “Noções Fundamentais de Processo Civil”, 2015, página 328, refere o seguinte: “O artigo 633º do CPC, do código revogado [no atual não tem correspondente], estipulava que «sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber». (…) Tendo sido eliminada, no código atual, a base instrutória, foi simultaneamente abolido o limite antes previsto do número de testemunhas que podiam ser ouvidas sobre cada facto, não tendo, por isso, o citado artigo 633º qualquer norma correspondente no código vigente. Assim sendo, tem de concluir-se que no regime atual é facultado, no limite, ouvir 10 (ou 5) testemunhas a cada facto, sem que o juiz possa obstar a tal, designadamente com fundamento de ser inútil o prosseguimento da inquirição sobre determinado tema, por já ter formado a sua convicção. (…) Assim sendo, tem de concluir-se que em face do presente CPC, o juiz não tem a faculdade de recusar o depoimento da testemunha com fundamento na sua inutilidade, por considerar assentes ou irrelevantes para a decisão da causa os factos sobre os quais ia recair.” (sublinhados nossos). Todavia, tal direito potestativo das partes na indicação do número de testemunhas é exclusivamente limitado ao número máximo daquelas que a lei prevê. O tribunal recorrido entendeu que a causa não reveste a complexidade que os réus lhe imputam, tratando-se de uma normal e frequente ação em que se discute a titularidade dominial de imóveis/parcelas de terrenos. Lidos os autos, e com toda a possível falibilidade que um juízo perfunctório implica, não podemos deixar de concordar com o tribunal recorrido. Admitir o aditamento para além do limite legal seria abrir um precedente que imporia decisão idêntica em múltiplos outros processos, porventura injustificadamente, sendo certo que importa diferenciar questões complexas de complexidade artificialmente provocada, mormente por força de injustificada prolixidade. Assim, nada há a apontar ao decidido neste segmento, que assim se mantém. O tribunal recorrido decidiu ainda que se deviam ter por não escritas as testemunhas indicadas sob as alíneas h) e j) do mesmo ponto, pois que em sede de audiência prévia, tais testemunhas foram aditadas para responderem a factos respeitantes à reconvenção e não à ação. E, aqui, discordamos da decisão. As limitações impostas pela lei processual, nos termos que antecedentemente explanámos, têm a ver com o limite máximo possível quanto ao número de testemunhas. Todavia, nada na lei impede que, respeitado tal limite, uma testemunha seja inquirida simultaneamente aos factos da contestação e da reconvenção. Entendeu o tribunal recorrido que, em sede de audiência prévia, tais testemunhas foram aditadas para responderem a factos respeitantes à reconvenção e não à ação. Tal não configura um impedimento. É que, a despeito de o rol de testemunhas dever ser indicado no articulado respetivo, nem por isso o requerimento probatório deixa de poder ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artº 591º ou nos termos do artº 593º, nº 3, e 598º, nº1, do CPC. Acresce que o rol de testemunhas pode ainda ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para, querendo, usar de igual faculdade, no prazo de 5 dias – artº 598º, nº2. Ora, mostrando-se respeitado o número máximo de testemunhas legalmente permitido, e dentro dos quadros temporais supra referidos, nada obsta processualmente à indicação das mesmas testemunhas para serem inquiridas à matéria da contestação e da reconvenção (rectius aos temas de prova respetivos). Procede, assim, o recurso nesta parte, revogando-se a decisão quanto ao segmento em que considerou como não escritas as testemunhas JJ e LL relativamente à matéria da contestação. No que tange à imputação das custas, considerando a procedência quanto a uma das questões decidendas, e a apresentação de contra-alegações, as custas serão suportadas em partes iguais por recorrentes e recorridos. ********** V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando a exclusão do rol de testemunhas da contestação de JJ e LL, e admitindo as mesmas, confirmando no demais o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes e recorridos, em partes iguais, sem prejuízo do hipotético benefício de apoio judiciário. Notifique. Guimarães, 22 de janeiro de 2026. Relator: Fernando Barroso Cabanelas. 1ª Adjunta: Susana Raquel Sousa Pereira. 2ª Adjunta: Maria Gorete Morais. |