Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
744/08.9TBCBT-M.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – A votação maioritária da assembleia-geral dum plano de insolvência vincula os credores, mesmo que detentores de créditos com garantias que sejam afectados.
2 – O único meio de reacção dos credores com garantias é o pedido de recusa de homologação do plano por parte do tribunal, quando não tenham concordado com a deliberação, ou quando não tenham estado presentes na assembleia e o plano tenha sofrido alterações.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


Apelante – A.

Apelado – B

B, nos presentes autos de insolvência requereu a não homologação do plano de insolvência aprovado em Assembleia Geral de Credores, alegando, em síntese, que este sofreu alterações nesta assembleia, na qual não esteve presente, constando da proposta, inicialmente apresentada, a relacionação do seu crédito, de natureza laboral, na totalidade, e tendo sido aprovada a redução do mesmo para o valor de 1.533,91 €, invocando o disposto no artigo 216 n.º 1 al. a) do CIRE, em que destaca que a sua situação, em consequência do plano, é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, porque o seu crédito era privilegiado e era graduado em primeiro lugar.

O tribunal decidiu no sentido de julgar procedente o requerimento, e recusou a homologação do plano aprovado pela assembleia-geral com as alterações introduzidas pelo Administrador de Insolvência.

Inconformada com o decidido, a requerida A., interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões do recurso ressaltam a seguintes questões a saber:

1 – Se houve redução do montante do crédito do reclamante e credor B., na Assembleia-geral de Credores.
2 – Se podia opor-se à deliberação da respectiva assembleia que aprovou a plano de insolvência proposto pelo Administrador de Insolvência e se o tribunal podia recusar a homologação.
3 – Se a decisão recorrida padece de nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 al. e) do CPC. por ter decidido sobre objecto diferente do pedido.

Para o conhecimento desta questões elencamos a seguinte matéria de facto:

1 – O administrador de insolvência apresentou o seu relatório ao abrigo do disposto no artigo 155 do CIRE que a assembleia-geral aprovou por unanimidade, a 10/03/2009, em que estava presente o B.
2 – Nesse relatório apresentou os credores e os respectivos créditos, provisoriamente, destacando o crédito do B. no montante de 3.375, 36 €.
3 – Formulou um pedido de apresentação dum plano de insolvência em que a insolvente pudesse continuar a exercer a sua actividade.
4 – A 30/03/2009 o administrador de insolvência juntou o plano aos autos, e especificou o crédito do Paulo Fernando Marinho no montante de 3.375,36 €.
5 – E apontou como medidas o reembolso do capital tanto dos créditos comuns como privilegiados, o perdão dos juros vencidos e vincendos, custas, imposto de selo e coimas.
6 – E elencou os credores e créditos, incluindo o do B, em que apenas o juros eram perdoados, mantendo-se o capital.
7 – E descreveu os credores em que tinha dúvidas quanto ao pagamento por haver discrepância entre a conta corrente da contabilidade e as reclamações de créditos, em que não estava incluído o nome do B.
8 – No dia 6/07/2009 a assembleia de credores aprovou, por maioria, o plano anteriormente apresentado pelo administrador com várias alterações, incluindo o do montante do crédito do B, que passou para 1.533,91 €, porque o administrador apenas reconheceu este montante.
9 – Nesse dia o B. não esteve presente nem representado na assembleia-geral.
10 – A 17 de Julho de 2009, o administrador juntou aos autos o plano de insolvência com as alterações aprovadas na assembleia-geral.
11 – A 11 de Agosto de 2009 o B. requereu ao tribunal a recusa de homologação do plano ao abrigo do disposto no artigo 216 n.º 1 al. a) do CPC., pelo facto do seu crédito ter sido reduzido, colocando-o numa situação menos favorável do que se não existisse plano.

Vamos conhecer em conjunto as questões enunciadas nos números 1 e 2, por razões de conexão.

A apelante advoga que não houve alteração do montante do crédito do apelado, na assembleia geral, porquanto apenas existiu uma rectificação do respectivo crédito, uma vez que havia uma discrepância entre o que constatava da reclamação de créditos e a conta corrente da contabilidade da insolvente.

O certo é que foi apresentado um relatório, com determinados dados e que veio a ser aprovado em assembleia-geral, em que o apelado esteve presente, votando a favor. E o resultado desse relatório foi convertido em plano de insolvência que foi junto ao processo em causa para ser apreciado pela assembleia-geral. E nele não tinha sido posto em causa o valor do crédito do apelado, apesar de ter acontecido com outros credores, que o administrador identificou. Com as alterações introduzidas no plano, anteriormente apresentado, pela assembleia geral, com base apenas no reconhecimento de parte do crédito por parte do administrador de insolvência, julgamos que se concretizou uma verdadeira alteração do plano proposto e de forma surpreendente, violando as expectativas do apelado. Pois o plano apresentado era o resultado duma aprovação dum relatório, que se impunha que fosse votado, no que tange ao crédito do apelado, pelo valor nele inscrito, não sujeito a uma alteração discricionária do administrador.

Assim se justifica a reacção do credor apelado ao reclamar para o juiz para recusar a homologação do mesmo, argumentando que ficou numa situação mais desfavorável do que sem plano, porque o seu crédito gozava de privilégio imobiliário geral, sendo graduado em primeiro lugar. Apesar do voto maioritário, em assembleia geral, vincular os credores, mesmo os detentores de créditos privilegiados, com garantias, se não concordarem com o deliberado, podem pedir ao juiz a recusa da homologação, nos termos do artigo 216 n.º 1 al. a) do CIRE. E este deve recusar homologar um plano em que um ou vários credores reclamantes, com garantias, provem que ficam mais prejudicados do que não houvesse plano. Foi a forma que o legislador encontrou para equilibrar o conflito de interesses entre uma vontade maioritária e a defesa dos interesses dos minoritários, com garantias. Se assim não fosse, punha-se em causa a segurança inerente às garantias dos créditos (conferir – Ac. RP. 15/11/2007, CJ. 2007, Tomo V, pag. 175; Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vol. II, 2005, pag. 55 e 56).

Como a reclamação foi deduzida em prazo e os fundamentos são válidos, porque o credor apelado é um trabalhador da insolvente e o seu património é essencialmente composto por bens móveis, o seu crédito e de mais trabalhadores seriam graduados em primeiro lugar, pelo que sairia a beneficiar mais sem plano do que com plano.

Assim se justifica a recusa de homologação do plano por parte do tribunal recorrido.

3 – A apelante suscita a nulidade do artigo 668 n.º 1 al. e) do CPC. porque o tribunal conheceu de pedido diferente. Na verdade, o reclamante, aqui apelado, condicionou a recusa até à alteração do plano por parte do administrador. Deveria ter começado por notificar o administrador para concretizar a alteração do crédito, e apenas em caso negativo deveria pronunciar-se pela recusa.

A partir do momento em que o plano apresentado com as respectivas alterações foi votado maioritariamente, só pode ser alterado, oficiosamente, no caso de ter havido violação de normas regulamentares ou de outra natureza (artigo 215 CIRE), ou a requerimento de credor com garantias, que não tenha concordado com a votação, de forma expressa ou tácita, ou por quem não tenha estado presente, tendo havida alterações ao plano (artigo 216 n.º 1 al. a) e 2 do CIRE). O que quer dizer que o plano votado vincula as partes intervenientes, incluindo o administrador, que já o não pode alterar, a não ser depois de recusado, porque neste caso, deixou de ter qualquer valor jurídico. Perante a recusa, se entender que deve manter a solução dum plano de insolvência, terá de reformular o recusado de acordo com os fundamentos da recusa, para de novo ser apresentado à assembleia para votação, ou apresentar um novo.

Assim se depreende que o tribunal recorrido conheceu do objecto da reclamação, que visava a recusa da homologação do plano, com vista a ser alterado pelo administrador, para de novo ser apresentado à assembleia. Decisão contrária implicaria violar a lei, na medida em que seria ultrapassar os poderes da assembleia, sem que para tal tivesse legitimidade.

Assim teremos de concluir que não se verifica a nulidade invocada.

Concluindo:

1 – A votação maioritária da assembleia-geral dum plano de insolvência vincula os credores, mesmo que detentores de créditos com garantias que sejam afectados.
2 – O único meio de reacção dos credores com garantias é o pedido de recusa de homologação do plano por parte do tribunal, quando não tenham concordado com a deliberação, ou quando não tenham estado presentes na assembleia e o plano tenha sofrido alterações.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Guimarães,