Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RUÍDO DIREITO AO REPOUSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Dentro das balizas definidas pelo art. 640 do CPC, os tribunais da Relação procedem à reapreciação da prova produzida de acordo com os mesmos parâmetros legais – estabelecidos no art. 607, n.º 5, do CPC – que regem a apreciação da prova em 1.ª instância. Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova. Isto sem prejuízo de se ter presente que o que é dado apreciar aos juízes desembargadores não é exatamente o mesmo, no que à prova gravada respeita, que é observado em 1.ª instância. Esta circunstância pode e deve ser ponderada na reapreciação que, em 2.ª instância, se faz da prova. II. Só há responsabilidade civil extracontratual pelo risco ou por atos lícitos nos casos expressamente previstos na lei. O dono de um estabelecimento de discoteca não pode ser responsabilizado pelo excessivo barulho causado por terceiros, seus clientes ou potenciais clientes, na via pública, durante o período de funcionamento do estabelecimento, ainda que esses atos lesivos de terceiros sejam habituais ou recorrentes à entrada ou saída de certos estabelecimentos de diversão noturna. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO B. e C., casados entre si, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra D. e E., casados entre si, e F. e G., casados entre si, pedindo que os réus sejam condenados a: I.A) fazer cessar a utilização do espaço destinado a dança existente no estabelecimento de discoteca e pub que gira no comércio sob o nome “KU”; I.B) ou, subsidiariamente, fazer cessar a utilização do espaço destinado a dança, entre as 22h00 e as 07h00 ou outra que resulte do período de silêncio/repouso estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis; II.A) absterem-se de produzir ruídos que sejam audíveis a partir do prédio dos autores, designadamente música, vozes altas, gritos, mesas de matrecos e ventilação, provenientes de qualquer uma das componentes do estabelecimento (espaço destinado a dança, café e esplanada); II.B) ou, subsidiariamente, absterem-se de produzir quaisquer ruídos que atinjam o prédio dos autores, designadamente música, vozes altas, gritos, mesas de matraquilhos e ventilação, provenientes de qualquer uma das componentes do estabelecimento (espaço destinado a dança, café e esplanada) e que gerem incomodidade e/ou excedam os valores-limite definidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis; III) pagar sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829-A do CC, de € 250 por cada infração diária; IV) pagar, solidariamente, a quantia de € 1.476 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; V) pagar, solidariamente, a quantia de € 7.500 ao autor marido e € 5.000 à autora mulher, a título de compensação por danos não patrimoniais; VI) pagar, solidariamente, aos autores compensação pelos danos não patrimoniais que se produzam na pendência da ação, a liquidar em incidente de liquidação; VII) tudo com juros de mora vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento, custas de parte e demais encargos. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da ação. O processo seguiu os seus normais trâmites, culminando com julgamento e sentença na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando-se que o estabelecimento (espaço de dança e café-snack bar), durante o mês de agosto, encerre pelas 24h00, exceto aos sábados, em que o funcionamento poderá estender-se até às 02h00; nas noites de Natal, Passagem de Ano, Páscoa e Carnaval, o estabelecimento poderá prolongar o horário de funcionamento até às 04h00; no resto do ano, deverá o estabelecimento encerrar até às 22h00, salvo ao sábado, em que poderá funcionar até às 24h00. Os 2.ºs Réus foram condenados a pagar sanção pecuniária compulsória de € 200 por cada dia em que se verifique o incumprimento do decidido quanto ao horário de funcionamento do estabelecimento comercial; bem como a pagar aos Autores a quantia de € 9.476, correspondente aos danos patrimoniais pedidos, acrescidos de € 3.000 de indemnização por danos não patrimoniais à Autora mulher, e de € 5.000 de indemnização por danos morais ao Autor marido, sem prejuízo de outros danos produzidos no decurso do processo a liquidar em incidente. No mais foram os Réus absolvidos dos pedidos. Desta sentença recorreram os Autores e os 2.ºs Réus. Das conclusões das alegações de recurso dos Autores resulta, em síntese, que: Discordam do julgamento da matéria de facto quanto aos factos provados nnn), rr) e kkk); e entendem que o tribunal a quo deu indevidamente por não provados os pontos 2), 3), 6), 13), 19). Colocam em crise a perícia efetuada no âmbito do processo que dizem ter ocorrido em contexto simulado, já que o estabelecimento se encontrava sem utentes e com parte dos equipamentos desligados ou avariados, tratando-se de uma diligência conhecida de antemão pelos Recorridos, pelo que as conclusões a que chegou o laudo pericial devem ser relativizadas segundo essas premissas. Entendem que se deve dar mais relevo à perícia promovida pelos Recorrentes (fls. 33 a 44 da providência cautelar apenso) que foi efetuada em contexto real. Concluem, ainda, que deve ser valorado o comportamento dos Recorridos que, em concreto, merece especial censura, sobretudo pela violação reiterada da providência cautelar que havia sido decretada nos autos e, ainda, pela não demonstração de que efetuaram todas as diligencias possíveis, num real e empenhado esforço para minimizar o impacto da emissão de ruídos associada ao funcionamento do espaço destinado a dança. De resto, sublinham que os Recorridos violaram ostensivamente o próprio horário fixado administrativamente. Acrescentam que os Recorridos não produziram qualquer prova sobre medidas adicionais de insonorização implementadas, com uma concretização minimamente consistente e respetiva localização no tempo, nem que as mesmas (a terem existido) tenham sido suficientes e tecnicamente adequadas face às exigências concretas daquela atividade e da sua proximidade aos edifícios habitacionais. Mais entendem que o horário fixado pelo tribunal a quo, longe de assegurar a concordância prática dos direitos, continua a abalar o núcleo essencial dos direitos de personalidade dos Recorrentes, maxime o direito ao descanso: sujeita os Autores a suportarem durante todo o mês de agosto o funcionamento do espaço destinado a dança até às 24:00 horas, permitindo a sua extensão nesse mês, aos sábados, até às 02:00 horas. Acresce que o horário fixado na sentença nada refere quanto à hora de abertura, criando o risco de os Recorridos abrirem prematuramente de madrugada, em prejuízo do descanso dos Réus, o que sempre aconselharia à fixação de uma hora de abertura e não apenas de encerramento. Discordam, ainda, os Recorrentes da medida da sanção pecuniária decretada, a qual não se afigura suficiente nem dissuasiva, podendo traduzir-se em € 1,6 por utente, segundo as médias emergentes dos valores constantes dos pontos z) e aa) dos factos provados), o que é facilmente repercutido ou amortizado pelo prolongamento ilícito do horário fixado na sentença. Pelo exposto, entendem que a sanção pecuniária constante do pedido (€ 250) a pecar, peca por defeito e não por excesso, tendo a sentença contrariado o disposto no art. 829-A, n.º 2, do Código Civil. Entendem também que existe uma omissão ilícita e culposa dos 1.ºs Réus, ora 1.ºs Recorridos, indevidamente absolvidos dos pedidos indemnizatórios, uma vez que resultou provado que, pelo menos desde a citação para a providência cautelar decretada por apenso aos presentes autos (dezembro de 2011), tinham conhecimento das queixas manifestadas pelos Recorrentes (facto provado hhh), perante o que nada fizeram, promoveram ou diligenciaram. Atento o recorte da situação sub judice que emerge do conjunto dos factos provados, entendem que o tribunal deveria ter elevado a compensação por danos não patrimoniais aos valores peticionados, i.e., € 7.500 a favor do Recorrente marido e € 5.000 a favor da Recorrente mulher, tendo em conta, sobretudo, que estes estiveram expostos, de forma duradoura e continuada, ao longo de décadas, às emissões ruidosas, à erosão continuada das mesmas, à falta de uma prova de empenho e diligência dos Recorridos em obstar ou minimizar essas emissões que – mais do que isso – afrontaram a providência cautelar decretada e os direitos de personalidade daqueles Recorrentes, numa absoluta desconsideração e desprezo pelos mesmos. Entendem, finalmente, que a sentença devia ter condenado ao pagamento de juros, o que não fez. Os 2.ºs Réus terminam as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I. Deve a questão prévia alegada ser valorada e corrigida a redação da al. c) do dispositivo da sentença recorrida em termos de que fique a constar o seguinte: “Condeno os 2ºs réus a pagar aos autores a quantia de € 1.476.00, correspondente aos danos patrimoniais peticionados, acrescidos de indemnização por danos não patrimoniais que fixo em € 3.000,00 (três mil euros) relativamente à autora mulher e em € 5.000,00 (cinco mil euros) para o autor marido, sem prejuízo de outros danos produzidos no decurso do processo a liquidar em incidente”. SEM PRESCINDIR, II. Por resultar da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos, deve considerar-se como não provado que: a) O som e os fenómenos que, pontualmente, geram vibração “por simpatia de materiais” atravessam as paredes do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento e, ainda, as suas janelas e portas; b) Os sons supra descritos são audíveis a partir do prédio dos autores, não só do seu exterior, como do interior do edifício habitacional que o integra; c) Do interior da habitação dos autores é audível a música, podendo-se, por vezes, distinguir os seus detalhes acústicos…; d) A utilização do prédio dos primeiros réus – efetuada através do funcionamento do estabelecimento dos segundos réus – produz emissões de ruído e, pontualmente, vibrações “por simpatia de materiais”. III. Em função disso, resta o barulho produzido no exterior da discoteca, provocado pelos clientes ao entrar e sair, bem como pelos veículos que os transportam que poderá perturbar o sossego dos autores. (…) V. Os réus tomaram de trespasse o estabelecimento em causa aos anteriores proprietários do prédio onde se encontra instalado em dezembro de 2002 (…). VI. Esse estabelecimento já ali existe desde, pelo menos, o ano de 1984, ou seja, desde há cerca de 32 anos. VII. Não poderiam imaginar os réus que, ao adquiri-lo, iriam lesar direitos de outrem (…). VIII. Fizeram um esforço financeiro muito grande, não só na sua aquisição, mas também nas obras e melhoramentos, designadamente, para otimizar a sua insonorização. IX. Os proventos resultantes da sua exploração são os únicos com que contam para prover o seu sustento e do seu agregado familiar. X. Verem reduzido o horário de funcionamento para os limites impostos pela sentença recorrida, na prática, equivale ao seu encerramento, por se tornar completamente não rentável, mormente no mês de agosto, altura em que os emigrantes estão de férias e a sua exploração é mais proveitosa. XI. Daí que o direito, também constitucionalmente protegido, que lhes assiste de prover o seu sustento não possa ser coartado, devendo optar-se sempre por uma medida que ponha em equilíbrio os direitos de Autores e Réus, designadamente, estes serem compelidos a fazer o necessário para evitar prejuízos de terceiros, que não passe pelas medidas propostas na sentença recorrida. XII. Tal equilíbrio passará por que os Réus possam, para além do já comtemplado na sentença, durante a segunda quinzena de julho e todo o mês de agosto, ter o estabelecimento aberto até às quatro horas da manhã. (…) XVI. Que seja do seu conhecimento, nem os Autores, nem quaisquer outras pessoas, colocaram qualquer obstáculo para essa instalação. XVII. Também como resulta dos autos, a frequência de clientela nesse estabelecimento foi substancialmente maior nos anos 80, 90 e princípios dos anos 2000, tendo reduzido drasticamente nos últimos anos. XVIII. Enquanto houve essa frequência em massa, nunca os Autores se dignaram criar qualquer obstáculo ao seu funcionamento. XIX. Agora que a clientela é muito reduzida, com exceção do mês de agosto, é que os autores pretendem vitimizar os réus, tornando-os culpados de todos os males que, ao longo desses anos, eventualmente, outros lhes terão provocado. (…).» Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso dos 2.ºs Réus. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso São as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: A. O elenco de factos deve ser alterado: i.) nos termos propostos pelos Autores no que respeita aos factos nnn), rr), kkk), 2), 3), 6), 13) e 19); ii.) como proposto pelos 2.ºs Réus devendo considerar-se não provados os factos das als. q) (na parte respeitante a vibrações geradas por simpatia de materiais), r), gg), hh) e mm)? B. Como compatibilizar os direitos das partes em confronto, apreciando-se aqui os argumentos dos Autores que entendem que o horário fixado na sentença continua a contender com o seu direito ao descanso, e os dos 2.ºs Réus no sentido de que se não puderem, além do determinado na sentença, funcionar até às 04:00 horas na 2.ª quinzena de julho e durante agosto, o estabelecimento será deficitário? C. Os Autores sofreram danos morais indemnizáveis causados por comportamento dos 2.ºs Réus? Na positiva, qual o valor adequado da indemnização? D. O valor fixado para a sanção pecuniária compulsória não é suficiente para ser dissuasor? E. Deve haver condenação em juros de mora, como pedido, pelo menos quanto aos danos de natureza patrimonial? F. Os 1.ºs Réus também devem responder pelos danos que causaram aos Autores? G. A al. c) do dispositivo da sentença enferma de nulidade ao condenar em indemnização por danos não patrimoniais muito superior à pedida, resultando o valor aí constante da soma indevida das indemnizações arbitradas por danos morais e patrimoniais? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Provaram-se os seguintes factos Nos factos a seguir descritos estão incorporadas as alterações resultantes da reapreciação da matéria de facto efetuada em III.A.: a) Os autores são donos e possuidores de um prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e rossios, destinado a habitação, sito no Lugar …, inscrito na matriz sob o art.º … urbano, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, estando o direito de propriedade definitivamente registado a seu favor através da apresentação … de 02/05/2011 (cfr. documento de fls. 29-30 do procedimento cautelar). b) O direito de propriedade sobre o prédio foi adquirido pelos autores através da celebração de contrato de compra e venda com … e … (cfr. documento de fls. 29-30 do procedimento cautelar). c) Atualmente, o prédio dos autores corresponde ao número de polícia … da Rua …. d) Os 1.ºs Réus são donos e possuidores do prédio urbano composto por casa de morada com dois pavimentos, com salão anexo e rossios, sito no Lugar …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …. (cfr. documentos de fls. 31-32 e 121 do procedimento cautelar) e) Atualmente o prédio dos 1.ºs Réus corresponde aos números de polícia .. a … da denominada Rua …. f) Os prédios dos Autores e dos 1.ºs Réus confrontam entre si, encontrando-se o prédio dos Autores a nascente do prédio dos 1.ºs Réus. g) No prédio dos 1.ºs Réus encontra-se instalado um estabelecimento de bebidas com espaço para dança, que gira sob o nome “..”, funcionando como discoteca e pub, e usando também o nome “…”. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307v.-308 e autos de ocorrência de fls. 275 a 279 e fls. 81 a 83 do procedimento cautelar) h) O estabelecimento comercial é propriedade dos 2.ºs Réus, que o exploram. i) O estabelecimento comercial tem o alvará de licença de utilização n.º …, emitido pela Câmara de … em 21/01/2010, com horário de funcionamento entre as 07h00 e as 04h00, sem período de almoço e sem encerramento semanais, tendo sido aprovado, em 11/07/2012, o alargamento do horário até às 06h00, entre 15 de Julho e 31 de Agosto. (cfr. documento de fls. 131-143) j) O estabelecimento está inserido em zona habitacional, existindo no seu raio de 100, 200 e 300 metros diversos fogos e edifícios habitacionais, para além de uma carpintaria e uma serralharia, ambas empresas familiares. (cfr. documento de fls. 198-243 e esclarecimentos de fls. 252-259) k) O referido estabelecimento é integrado por um espaço destinado a café, que funciona no seu interior, por um espaço para dança que funciona num pavilhão anexo nas suas traseiras (lado sul) e ainda por uma esplanada exterior (lado norte), a qual funciona sempre que as condições meteorológicas são mais favoráveis, em especial na primavera e verão. l) Todos os espaços podem laborar de forma funcionalmente integrada, já que a disposição dos espaços permite a fácil circulação interior dos clientes entre a sala do café e a discoteca, através da porta que os separa. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307 v.-308 e relatório pericial de fls. 198-243 com esclarecimentos de fls. 252-259) m) O estabelecimento comercial, incluindo o seu espaço para dança, encontra-se a cerca de 6 metros do edifício habitacional que integra o prédio dos autores. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307v.-308) n) Os 2.ºs Réus utilizam o espaço destinado para dança, que funciona em horas e dias específicos, sem um padrão regular, sendo que nos últimos anos funciona nas épocas festivas (Natal, Passagem de Ano e Páscoa) e/ou estivais (mormente na segunda quinzena de Julho e durante o mês de agosto). o) Durante o final do ano de 2014 e o ano de 2015, o espaço destinado a dança funcionou, pelo menos, nas noites de Natal e passagem de Ano, algumas vezes na segunda quinzena de julho e diariamente durante todo o mês de agosto. p) O funcionamento do espaço de dança costuma iniciar-se cerca das 22h00 e as 23h00, iniciando mais tarde sempre que o afluxo de público é menor ou mais retardado, e prolonga-se, já após o encerramento do café cerca das 02h00, sobretudo nas épocas estivais, até às 06h00 da madrugada, prolongando-se, não raras vezes, para além daquela hora, até às 06h30 e 07h00 horas da madrugada. q) No espaço destinado a dança, os 2.ºs Réus fazem reproduzir música pré-gravada, maioritariamente do tipo pop e rock, com as batidas fortes de ritmos de baterias, sintetizadores ou caixas de ritmos, características destes tipos de música, que se traduzem em sons muito vincados e persistentes. r) O som atravessa as paredes do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento e, ainda, as suas janelas e portas, sendo que os equipamentos instalados no estabelecimento tem potenciómetros que permitem variar o som de forma a ser percetível no interior da habitação, e até no quarto dos autores, ainda que com as janelas fechadas. s) No local onde está instalado o estabelecimento, foi observada, em janeiro de 2015, a implementação, em data não concretamente apurada, de várias “melhorias” tendentes a isolar acusticamente, designadamente: i) Colocação de teto falso, com efeito de reforço do isolamento sonoro; ii) Aplicação de paredes duplas com lã mineral, com efeito de reforço do isolamento sonoro; iii) Revestimento das condutas de exaustão e retirada da parede de fachada dos equipamentos referentes aos sistema de exaustão/ventilação, com a subsequente colocação no interior do estabelecimento, permanecendo no local onde estavam anteriormente os equipamentos de exaustão/ventilação três condutas de extração de ar, assinalando-se que os equipamentos de exaustão/ventilação não permitem regulação do modo de funcionamento, havendo apenas a possibilidade de ligar ou desligar; iv) Entre a porta de acesso no exterior (com a espessura de cerca de 10 cm) e o interior da sala de dança existe um hall com uma porta intermédia (com a espessura de cerca de 10 cm) e uma antecâmara com porta dupla que dá acesso à pista de dança, com a espessura de cerca de 8 cm e que tem instalada, e em funcionamento, uma mola de fecho automático, para garantir que a porta da sala de dança fica sempre completamente fechada; v) A sala de dança tem duas portas de saída de emergência que estão sempre fechadas e que têm uma espessura aproximada de 18 cm; e t) Existe no local um equipamento programado pelo instalador/fornecedor e que funciona como limitador de som, que, desconhecendo-se se é estanque, se constatou ser de fácil acesso para desligar. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307 v.-308 e relatório de fls. 198-243 e esclarecimentos de fls. 252-259) u) Aquando da realização da perícia determinada nos presentes autos, constatou-se que três colunas existentes na sala de dança não estavam a funcionar. v) Aquando da realização da perícia, constatou-se que o ruído atualmente emitido pelos equipamentos e exaustão/ventilação não era representativo, pelo que foi decidido pelo autor e seu mandatário não fazer a avaliação. w) Na sequência da realização da perícia, concluiu o senhor perito que “à data das medições e face ao valor da diferença [Δ= LAr(ra)-LAeq(rr)] obtida no local analisado, verificou-se que o funcionamento «em situação simulada» dos equipamentos de som instalados no estabelecimento, provocavam durante o período de referência de entardecer entre 2 e 10 dB(A) e durante o período de referência noturno um acréscimo entre 3 e 4 dB(A), face ao ruído de fundo (residual) existente no local sem o funcionamento desses equipamentos”. x) O nível de avaliação LAr (dB) no exterior, junto à saída do espaço de dança, variava entre 38,4 e 43,5, também no exterior, nos rossios dos autores, variava entre 34,7 e 33,8, e no quarto dos autores na sua habitação, variava entre 25,8 e 24,7, consoante as portas do estabelecimento estivessem fechadas ou abertas. y) Apesar de haver no mercado sistemas de limitação de som com alguma complexidade e especificações próprias, não é seguro afirmar que sejam perfeitamente estanques. (cfr. relatório de fls. 198-243 e esclarecimentos de fls. 252-259) z) A frequência do estabelecimento pelo público varia entre algumas dezenas e um número máximo de 100 a 150 pessoas, predominantemente até aos 35 anos de idade. aa) A lotação do estabelecimento, de acordo com o alvará a que se alude supra i), é de 100 pessoas (cfr. cópia do alvará de fls. 133). bb) Os utentes do estabelecimento fazem-se transportar, maioritariamente, em veículos automóveis, cujo movimento de chegada e partida produz ruídos permanentes de motores, incluindo buzinas e acelerações, movimentos esses geralmente acompanhados de vozes em tom muito alto, risos, gargalhadas e, frequentemente, gritos. cc) Os utentes do estabelecimento praticam alguns atos de vandalismo, como seja o partir de garrafas e até de uma caixa de correio, chegando a urinar na via pública e contra as edificações envolventes, onde por vezes deixam detritos (latas e garrafas vazias e copos de plástico). dd) A frequência do espaço destinado a dança acarreta um estacionamento massivo, com dezenas de veículos e motociclos em todos os espaços que circundam o estabelecimento, incluindo junto ao prédio dos autores, com a frequente obstrução dos seus acessos automóveis. ee) O funcionamento da esplanada e do café geram, ainda, ruídos provenientes de vozes altas e berros. ff) Em tempos, existia no café uma mesa de matrecos, que já ali não se encontra há cerca de 2 anos. gg) Os sons supra descritos em bb), cc) e dd) são audíveis a partir do prédio dos autores, não só do seu exterior, como do interior do edifício habitacional que o integra. hh) Do interior da habitação dos Autores é audível a música, podendo-se, por vezes, distinguir os seus detalhes acústicos, assim como as vozes, risos, gritos e garrafas a partir produzidos pelos utentes do estabelecimento a partir do exterior e da via pública, e ainda o ruído emitido pelos respetivos veículos automóveis e motociclos, nomeadamente pelo trabalhar dos seus motores, verificando-se, sistematicamente, arranques fortes com a produção de ruídos provocados pelo patinar das rodas motrizes e por um barulho mais intenso dos motores. ii) Das vozes e gritos dos utentes no exterior são, por vezes, percetíveis certas conversas e palavras no interior da habitação dos autores. jj) É habitual os utentes do espaço destinado a dança permanecerem no exterior do estabelecimento durante o seu período de funcionamento e mesmo para além do mesmo, conversando em voz alta, berrando e gritando. kk) O afluxo de utentes e a frequência do estabelecimento tem vindo a diminuir ao longo dos anos, sendo que, presentemente, a época de maior afluxo é na época estival. ll) Os autores utilizam o seu prédio para habitação própria e permanente, acolhendo, por vezes, os seus filhos e netos, menores de idade. mm) A utilização do prédio dos 1.ºs Réus – efetuada através do funcionamento do estabelecimento dos 2.ºs Réus – produz emissões de ruído. nn) Com efeito, sempre que o espaço destinado a dança se encontra em funcionamento, os Autores, assim como os familiares e visitas pontuais que lá pernoitem, apenas com muita dificuldade conseguem adormecer, sendo que não conseguem dormir de forma repousada, tranquila e contínua, com um constante despertar, principalmente por força dos sons produzidos pelos utentes e respetivos veículos no exterior e zonas limítrofes envolventes, vendo o seu sono espalhado, com, pelo menos, dificuldade em voltar a adormecer. oo) Os Autores vêem-se impedidos de arejar a sua habitação durante o funcionamento do espaço destinado a dança, altura em que mantêm as portas e janelas, em PVC e vidro duplo, totalmente fechadas por as mesmas funcionarem como barreiras sonoras. pp) As emissões sonoras associadas ao funcionamento do estabelecimento dos 2.ºs Réus, particularmente no que concerne ao supra descrito ocorrido no exterior, perturbam, não só os Autores mas alguns outros moradores do perímetro envolvente. qq) Os Autores promoveram um ensaio pericial, tendente a medir os níveis emitidos pelo funcionamento do estabelecimento instalado no prédio dos 1.ºs Réus pelos 2.ºs Réus, ensaio efetuado pela …, Lda., tendo sido realizado entre 02/01/2011 e 05/03/2011, entre as 00h39 e as 02h34, com o estabelecimento em funcionamento, e entre 27/01/2011 e 03/02/2011, entre as 00h22 e as 02h06 sem o estabelecimento em funcionamento, no quarto situado no extremo poente do prédio do autor, com as janelas fechadas. rr) Tal ensaio concluiu que no período noturno compreendido nos horários em que o ensaio foi efetuado, é ultrapassado o valor limite de 4 dB (A) no local de medição, considerando-se um nível de avaliação médio LAr [dB(a)] – Ruído ambiente de 27,9 e um Nível Sonoro Médio LAeq [dB(A)] – ruído residual de 20,0. (cfr. relatório de fls. 33-44 do procedimento cautelar) ss) Com a realização do ensaio a que vem de aludir-se, os autores despenderam a quantia de € 1.476,00. (cfr. documento de fls. 34) tt) A factualidade supra descrita tem prejudicado, como consequência direta e necessária, fortemente, de forma reiterada e duradoura, o ânimo, disposição, qualidade de vida e alegria de viver dos autores, o que se está a repercutir gradualmente na sua saúde, condição física e mental, andando, durante os períodos de funcionamento intensivo do espaço de dança do estabelecimento, permanentemente mal dormidos, cansados, com sono e dor de cabeça, irritáveis, melancólicos, nervosos, sob stress, angustiados e revoltados. uu) Durante os períodos em que o espaço para dança está em funcionamento, os netos dos autores, menores de idade, reduzem as pernoitas na sua casa ao absolutamente necessário e essencial, o que desgosta os autores. vv) O Autor marido é uma pessoa doente, a quem foi extraído um rim na sequência de doença oncológica, sofrendo, ainda, de problemas cardíacos que, determinaram a aplicação de um pacemaker definitivo DDDR em data não apurada mas, pelo menos, em novembro de 2012 (cfr. documento de fls. 514 do procedimento cautelar), padecendo ainda de insónias, crises de ansiedade e hipertensivas, com repercussões negativas no seu coração e cérebro. (cfr. documento de fls. 514 do procedimento cautelar) ww) Os Autores encaram o seu prédio como um símbolo da sua família e do esforço que implicou a sua aquisição e construção. xx) Os Autores tentaram, entre 23/07/2008 e 29/04/2009, atuar junto das autoridades policiais (GNR), CM de …, Governo Civil, ASAE, Direção Geral das Atividades Económicas e até para a imprensa. (cfr. documentos de fls. 45-71) yy) O Autor marido esteve emigrado na Austrália cerca de 30 anos e a Autora mulher é professora do ensino básico aposentada. zz) A factualidade supra descrita está a prejudicar a tranquilidade, sossego e paz que os Autores aspiravam vir a ter depois de anos de sacrifício e provações. aaa) O autor marido nasceu em 27/11/1940 e tem presentemente 75 anos. (cfr. documento de fls. 80 do procedimento cautelar) bbb) A autora mulher nasceu em 01/08/1945 e tem presentemente 70 anos. (cfr. documento de fls. 36-38) ccc) O estabelecimento a que se alude supra g) encontra-se instalado no prédio dos 1.ºs Réus há mais de 40 anos, com as mesmas dimensões que contém atualmente, sendo que anteriormente ali funcionou um Salão de Dança. ddd) Os 1.ºs Réus estão emigrados em França, onde vivem, só vindo a Portugal para gozo de férias, uma a duas vezes por ano e por nunca superiores a 15 dias. eee) Aquando da celebração da escritura de compra e venda através da qual adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio a que se alude supra d), em 29/12/2006, o estabelecimento comercial tinha alvará de licença sanitária, para funcionar como discoteca e bar, emitido pela CM de … em 22/02/1984, alvará que foi averbado em nome do 2.º réu marido em 19/12/2002. (cfr. documentos de fls. 314-316 e 317) fff) Existia, igualmente, contrato de arrendamento em vigor entre os 2.ºs Réus e os anteriores proprietários do prédio identificado em d) e o estabelecimento funcionava. ggg) Para os 1.ºs Réus a aquisição do prédio foi encarada como investimento. hhh) Os 1.ºs Réus tiveram conhecimento da existência de litígio, pelo menos, em dezembro de 2011, altura em que foram citados no âmbito do procedimento cautelar. iii) Em data não concretamente apurada, o 2.º Réu marido procedeu a alterações na estrutura do edifício tendentes ao reforço das condições de insonorização do estabelecimento, tendo-se verificado melhorias ao nível do isolamento do edifício onde está instalado o espaço de dança. jjj) Nomeadamente, na parte exterior do edifício, deslocou e rebaixou os sistemas de ventilação e extração de fumos e implementação das melhorias acústicas referidas supra em s). kkk) Em 28/07/2007, a …, Lda., empresa contratada pelos 2.ºs Réus, elaborou ensaio acústico nos termos do qual concluía que “a atividade desenvolvida no estabelecimento, nos dias e com as condições de amostragem, junto do recetor sensível mais próximo, cumpre o Regulamento Geral do Ruído, não ultrapassando os limites estabelecidos no artigo 13º, n.º1, tendo em consideração a situação apresentada para o ponto 2 em estudo. Assim, como estão a ser cumpridos, os valores limites estabelecidos no art. 11º do referido Regulamento, não ultrapassando os níveis definidos para a Zona Mista. No entanto, aconselha-se o cumprimento das recomendações expressas no ponto seguinte, para diminuir a possibilidade de os níveis de incomodidade poderem vir a aumentar.” (cfr. documentos de fls. 185-210 e 245 do procedimento cautelar) lll) No decurso das décadas de 1980 e 1990 o estabelecimento em causa possuía uma afluência de clientes muitíssimo superior à verificada atualmente, coexistindo com mais três discotecas no concelho de …. mmm) O decréscimo da afluência (e que explica também o encerramento das três discotecas então existentes) deve-se à crescente desertificação demográfica registada no concelho de … nos últimos 20 anos. ooo) Por sentença datada de 27/06/2013, proferida no âmbito do procedimento cautelar apenso aos presentes autos, foi determinado que os ali requeridos, ora Réus, se abstivessem de produzir qualquer ruído provindo do estabelecimento comercial que sejam audíveis no prédio do ora Autor marido a partir das 22h00 (designadamente, provocados pela música, mesa de matrecos, barulhos provocados por clientes), cabendo-lhes implementar as medidas tidas por necessárias para o efeito. (cfr. sentença de fls. 528-546 do procedimento cautelar) Não se provou que: 1) O estabelecimento comercial em causa nos presentes autos esteja inserido numa zona exclusivamente habitacional; 2) Os 2.ºs Réus utilizem o espaço destinado para dança vários dias por semana, sem um padrão regular, espaço que funciona ao longo de todo o ano, com especial incidência nas vésperas de feriados e de fins de semana e, ainda, aos sábados à noite, prolongando-se pelas respetivas madrugadas, a par de outros dias da semana, de forma intermitente e aleatória, no Carnaval, o que, a título de exemplo, sucedeu na segunda quinzena de Julho; 3) Sempre que funciona o espaço destinado a dança, o espaço destinado a café funciona em simultâneo, servindo como apoio ao referido espaço e circulando os seus utentes de forma indistinta entre o conjunto desses espaços; 4) Os 2.ºs Réus pontualmente promovam atuações de música ao vivo; 5) As vibrações a que se alude supra ll) se propaguem num perímetro de várias dezenas de metros; 6) As portas do estabelecimento estejam sistematicamente abertas por força, designadamente, da entrada e saída desordenada e aleatória de utentes; 7) A afluência ao estabelecimento oscile entre várias dezenas e algumas centenas de pessoas; 8) A lotação do estabelecimento não seja inferior a 300 pessoas; 9) Os utentes deixem vómitos e guardanapos nas edificações envolventes; 10) Existam presentemente mesas de matrecos no interior do estabelecimento que acrescentem um barulho constante do bater de bolas com força e explosões de excitação dos jogadores, mesas que, por vezes, são colocadas no exterior, mesmo com o espaço destinado a dança sem funcionar; 11) Existam presentemente, pelo lado sul, sistemas de exaustão de fumos dotados de ventiladores que geram ruído provocado pelos respetivos elementos mecânicos e que este ruído seja audível, com muita intensidade, a partir do prédio dos autores; 12) Os sons decorrentes do funcionamento do estabelecimento comercial se propaguem num raio de várias dezenas e centenas de metros, com pequenas variações que dependem, designadamente, da frequência de cada sessão em que funciona o espaço de dança, do volume implementado pelo disco jockey, da direção e intensidade do vento e da pressão atmosférica e que o mesmo suceda com as vibrações de origem sonora; 13) Do interior da habitação dos autores seja totalmente audível a música que aí soe muito alta, podendo distinguir-se, por vezes, a sua letra; 14) Em Julho de 2013 se tenha verificado um crescendo de número de festas e utentes, comparativamente com os meses anteriores; 15) Os autores tenham dificuldade em ouvir o som da própria televisão e, até, em manter uma conversa no interior da sua própria casa, sendo forçados a elevar o som daquela ou o seu próprio tom de voz, para suplantar o volume a que lhes chegam os ruídos supra descritos; 16) O funcionamento do estabelecimento em causa nos presentes autos tenha compelido certos vizinhos a vender as suas habitações e a mudar de local; 17) Os autores se vejam impedidos de receber a visita de familiares e amigos sempre que o espaço destinado a dança está em funcionamento; 18) Os autores estejam à beira do total descontrolo e colapso emocional e que a sua saúde física e mental se esteja a deteriorar de forma galopante; 19) Nenhum dos réus tenha efetuado ou promovido, de forma efetiva, para eliminar os efeitos negativos da atividade do estabelecimento sobre a envolvente e sobre o prédio dos autores, mormente contendo-os em limites não lícitos; 20) O estabelecimento em causa nos autos constitua o único meio de sustento do agregado familiar dos 2.ºs Réus (antiga alínea nnn)). III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A. Da reapreciação da prova e seus reflexos no elenco dos factos Nos presentes autos, quer os Autores quer os 2.ºs Réus interpuseram recurso da sentença; e, em ambos os recursos, foi posta em crise a seleção da matéria de facto. Querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quem recorre deve observar as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo estas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: - Os pontos da matéria de facto de que discorda; - Os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; - A decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Os recorrentes cumpriram estes ónus que, segundo entendemos, devem ser interpretados com a razoabilidade que decorre dos sumários da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a seguir transcritos. Ac. STJ de 21/04/2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1: «I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adoção de entendimentos formais do processo e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coartando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.» Ac. STJ de 31/05/2016, proc. 889/10.5TBFIG.C1-A.S1: «IV – Trata-se, no entanto, de um ónus [o de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso] secundário, que deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade. V – Deste modo, tendo a recorrente, no caso, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados os depoimentos e do início e termo dos mesmos, conforme o estabelecido em ata, e tendo, ainda, apresentado a respetiva transcrição, da qual consta, relativamente a cada depoimento, a sua localização no instrumento técnico que incorpora a gravação da audiência, haverá que entender que está adequadamente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes.» No caso dos autos, os Autores discordaram dos factos provados nnn), rr), kkk) (ainda que, por vezes, apenas por os mesmos conterem menos matéria de facto que aquela que, em seu entender, deve ser considerada), e dos factos não provados 2), 3), 6), 13) e 19). Os 2.ºs Réus, por seu turno, entendem que devem considerar-se não provados os factos das als. q) (na parte respeitante a vibrações geradas por simpatia de materiais), r), gg), hh) e mm). Veremos, ponto por ponto, se lhes assiste razão. Preliminarmente, lembramos que as únicas restrições que a lei impõe à reapreciação da prova pela Relação são as que resultam do art. 640 do CPC: a reapreciação está limitada a determinados aspetos da matéria de facto dos quais o recorrente discorda e implicará a reanálise de elementos probatórios dos quais o recorrente entende resultar outra solução. Fora destas balizas, o CPC confere aos tribunais de 2.ª instância poderes-deveres semelhantes aos dos tribunais de 1.ª instância no que concerne à criação da convicção pela livre apreciação da prova. Apesar de, no que à prova pessoal respeita, o objeto da apreciação pelo tribunal de 2.ª instância não ser exatamente o mesmo que aquele de que a 1.ª instância dispôs, pois trata-se apenas de uma gravação áudio deste, onde necessariamente se perde tudo o que é apreensível por outros sentidos além da audição, o legislador não limitou os poderes de livre apreciação da prova pela 2.ª instância. Daí que o tribunal de 2.ª instância não se possa limitar a um controlo formal da fundamentação que o tribunal recorrido expressou para os factos selecionados, nem a tecer considerações genéricas a propósito da menor imediação de que dispõe e de como isso o impede de pôr em causa o juízo a quo. Perante as regras positivadas no CPC, e sem prejuízo do seccionamento do objeto da reapreciação por via do disposto no art. 640 do CPC, os tribunais da Relação devem proceder à efetiva reapreciação da prova produzida (nomeadamente dos meios de prova indicados no recurso, mas também de outros disponíveis e que entendam relevantes) da mesma forma – em consonância com os mesmos parâmetros legais – que o faz o juiz de 1.ª instância. Tanto significa que os juízes desembargadores apreciam livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão (art. 607, n.º 5, do CPC). Na sua livre apreciação, os juízes desembargadores não estão condicionados pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo. Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova. Esta pode ter sido formalmente correta, bem como exaustiva e logicamente fundamentada, e, não obstante, a Relação formar diferente convicção. Claro que, como já referido, o que é dado apreciar aos juízes desembargadores não é exatamente o mesmo, no que à prova gravada respeita, que é observado em 1.ª instância. Esta circunstância inultrapassável (ainda que melhorável com recurso a outras tecnologias de reprodução) pode e deve ser ponderada na reapreciação que, em 2.ª instância, se faz da prova, mas isso não significa uma menorização do poder de livre apreciação da prova, mas apenas mais um dado a considerar nessa apreciação. A posição que acabámos de expressar sobre a disciplina processual da reapreciação da prova em 2.ª instância vai ao encontro de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que passo a exemplificar: Ac. STJ de 11/02/2016, proc. 907/13.5TBPTG.E1.S1: «1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º. 2. Integra violação de direito processual suscetível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.» Ac. STJ de 10/12/2015, proc. 2367/12.9TTLSB.L1.S1: «I - O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art.º 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação quando é chamada a reapreciar a matéria de facto. II - Compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos materiais que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos.» Também à luz do anterior Código, o Ac. STJ de 14/02/2012, proc. 6283/09.3TBBRG.G1.S1: «No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art. 712º do CPC, a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1.ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova.» De acordo com a indicada metodologia passamos a apreciar cada facto posto em crise pelos recorrentes. Impugnações do recurso dos Autores: Alínea nnn) Começam os Autores por discordar da prova de que «o estabelecimento em causa nos autos constitui o único meio de sustento do agregado familiar dos 2.ºs Réus» (nnn). Dizem a este respeito que nenhuma prova foi, de todo em todo, produzida quanto a este aspeto, nomeadamente testemunhal ou documental. Nestas circunstâncias não podem indicar «concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada» que imponham decisão diversa (art. 640, n.º 1, al. b), do CPC). Se a não prova de um facto dado por provado resulta da total ausência de meios de prova sobre o mesmo, mais não resta ao tribunal da Relação que ouvir toda a prova gravada e apreciar toda a prova materializada por outros meios, para aferir da razão dos recorrentes. Vamos assim ao encontro dos considerandos genéricos acima feitos e que, por relevarem para o caso dos autos, ali foram expressados. Neste ponto importa lembrar que recai sobre o juiz de 1.ª instância, na fundamentação da sentença, declarar quais os factos que julga provados e não provados, «analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção» (art. 607, n.º 4, do CPC). Compulsada a sentença objeto de recurso em busca da sua fundamentação para o facto da alínea nnn), encontramos a menção ao mesmo em conjunto com os factos das alíneas «z) a ff), jj), kk), ccc), lll), mmm) e nnn)». Nos três parágrafos reportados a estes factos (fls. 332 v.º do p.p.), nada encontramos a respeito do contributo do estabelecimento para o sustento dos 2.ºs Réus. Sobre os demais factos indicados em conjunto com o nnn), sim; sobre os factos das alíneas z) a ff), jj), kk), ccc), lll) e mmm) há referências concretas nesses parágrafos; mas sobre se o estabelecimento em causa nos autos constitui o único meio de sustento do agregado familiar dos 2.ºs Réus, que é o facto da alínea nnn), ora posto em crise, nada se diz. Claro que o este tribunal tem o poder de determinar que, «não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente» (art. 662, n.º 2, al. d), do CPC). Porém, além de entendermos que o facto não é essencial, tal medida seria, no caso, desproporcionada perante o enorme acervo de questões que se suscitam nos recursos em apreciação. Podendo este tribunal reapreciar a prova e colmatar a deficiência, a mesma medida provocaria, além do mais, um protelamento da decisão dos autos que nos parece injustificado. Assim, e como afirmado, resta-nos apreciar toda a prova. Depois de realizada a tarefa, impõe-se dar razão aos Autores: não há um único documento sobre o assunto – e fácil teria sido aos 2.º Réus fazerem essa prova, nomeadamente através das suas declarações de rendimentos; e, ouvidos todos os depoimentos, não houve qualquer afirmação do facto da alínea nnn), ou seja, de que o estabelecimento em causa nos autos constitua o único meio de sustento do agregado familiar dos 2.ºs Réus. Pelo exposto, determina-se a exclusão do facto da alínea nnn), que assim passa a não provado. Alínea rr) Discordam os Autores da redação da alínea rr) dos factos provados que, em seu entender, enferma de manifesto lapso, omitindo a expressão «legalmente estabelecido é ultrapassado em 4 dB(A)», constante do documento que lhe serviu de base (doc. 9 junto com o r.i. na providência cautelar, fls. 33-44 do apenso). A alínea rr) tem a seguinte redação: «Tal ensaio concluiu que no período noturno compreendido nos horários em que o ensaio foi efetuado, o valor limite de 4 dB (A) no local de medição, considerando-se um “nível de avaliação médio LAr [dB(a)] – Ruído ambiente de 27,9 e um “Nível Sonoro Médio LAeq [dB(A)] – ruído residual de 20,0. (cfr. relatório de fls. 33-44 do procedimento cautelar)». Nitidamente, falta algo à frase que impede que se lhe atribua sentido útil. A conclusão do relatório de fls. 33-44 do apenso a que alude a al. rr) tem a seguinte redação: «Através da avaliação efetuada e para as conclusões verificadas no dia de amostragem conclui-se que: No período Noturno é ultrapassado o valor limite de 4 dB(A) no local de medição» (fls. 42 do apenso A – negrito no original). Considerando o documento no qual o tribunal a quo fundamentou o facto, assiste razão aos Autores, devendo a al. rr) passar a ter a seguinte redação: «Tal ensaio concluiu que no período noturno compreendido nos horários em que o ensaio foi efetuado, é ultrapassado o valor limite de 4 dB (A) no local de medição, considerando-se um “nível de avaliação médio LAr [dB(a)] – Ruído ambiente de 27,9 e um “Nível Sonoro Médio LAeq [dB(A)] – ruído residual de 20,0. (cfr. relatório de fls. 33-44 do procedimento cautelar)». Alínea kkk) Discordam, ainda, os Autores da redação da alínea kkk) dos factos provados que, em seu entender, não reproduz a totalidade dos dados relevantes do documento em que se fundamenta. A al. kkk) tem a seguinte redação: «Em 28/07/2007, a Engivito, Engenharia, Lda., empresa contratada pelos 2.ºs Réus, elaborou ensaio acústico nos termos do qual concluía que “a atividade desenvolvida no estabelecimento, nos dias e com as condições de amostragem, junto do recetor sensível mais próximo, cumpre o Regulamento Geral do Ruído, não ultrapassando os limites estabelecidos no artigo 13º, n.º1, tendo em consideração a situação apresentada para o ponto 2 em estudo. Assim, como estão a ser cumpridos, os valores limites estabelecidos no art. 11º do referido Regulamento, não ultrapassando os níveis definidos para a Zona Mista. No entanto, aconselha-se o cumprimento das recomendações expressas no ponto seguinte, para diminuir a possibilidade de os níveis de incomodidade poderem vir a aumentar.” (cfr. documentos de fls. 185-210 e 245 do procedimento cautelar)». Dizem os Autores que esta redação deixou de fora elementos importantes desse relatório, nomeadamente, referidos na sua pág. 7, onde se lê: «Excedendo minimamente o limite legal, no ponto de estudo n.º 1, no entanto, terá que se ter em consideração o facto de as medições se realizarem no limite do terreno onde a unidade se insere, a escassos metros de uma fonte de ruído (sistema de exaustão e ventilação). Deste ponto, as habitações encontram-se a aproximadamente 6 metros e após um muro de vedação, onde possivelmente os valores serão menores, isto se a medição for preferencialmente no interior da habitação (…). Verifica-se apenas, uma violação mínima dos limites, em ambos os períodos, no ponto 2 em estudo (limite a sul do edifício), local próximo de diversos edifícios habitacionais. No entanto como não foi dada indicação, não nos foi possível a medição no interior de uma das habitações (local preferencial de qualquer estudo). Sendo assim, a medição realizou-se nos limites do terreno da unidade, a uns 15 metros da atividade ruidosa permanente, verificando-se apenas uma diferença mínima entre os valores limites imposto para os períodos em estudo (…)». Lê-se na al. kkk) que, em dada data, dada entidade elaborou dado relatório no qual apôs dada conclusão. É certo que o relatório do qual foi extratada a conclusão tem muitos outros dizeres que não foram reproduzidos no facto, nem tinham de o ser. Reconhece-se que o facto de, em 2007, os Réus terem encomendado o parecer técnico em causa para efeitos de licença de utilização (como do mesmo consta – fls. 185 do Apenso A.) e de esse parecer ter concluído que o estabelecimento cumpria o Regulamento Geral do Ruído (como do mesmo local consta) é relevante e, nessa medida, se mantém a al. kkk). O mesmo relatório constitui um meio de prova de factos e como tal foi e será globalmente valorado, não tendo para tanto de estar integralmente reproduzido nos factos. Indefere-se a alteração da alínea kkk) dos factos assentes. Alíneas 2), 3), 6) e 13) Pretendem os Autores que sejam dados como provados os factos constantes destas alíneas e relativamente aos quais o tribunal a quo não formou convicção positiva. São do seguinte teor: «2) Os 2.ºs Réus utilizem o espaço destinado para dança vários dias por semana, sem um padrão regular, espaço que funciona ao longo de todo o ano, com especial incidência nas vésperas de feriados e de fins de semana e, ainda, aos sábados à noite, prolongando-se pelas respetivas madrugadas, a par de outros dias da semana, de forma intermitente e aleatória, no Carnaval, o que, a título de exemplo, sucedeu na segunda quinzena de Julho; 3) Sempre que funciona o espaço destinado a dança, o espaço destinado a café funciona em simultâneo, servindo como apoio ao referido espaço e circulando os seus utentes de forma indistinta entre o conjunto desses espaços; 6) As portas do estabelecimento estejam sistematicamente abertas por força, designadamente, da entrada e saída desordenada e aleatória de utentes; 13) Do interior da habitação dos autores seja totalmente audível a música que aí soe muito alta, podendo distinguir-se, por vezes, a sua letra.» Os Autores entendem-nos provados com fundamento na sua leitura de alguns depoimentos testemunhais. Ouvidos estes, não podemos concordar com a interpretação dos Autores, bem pelo contrário. As testemunhas foram praticamente unânimes em afirmar que nos últimos anos a discoteca funciona essencialmente em final de julho e em agosto e, no máximo, em alguns fins de semana. Nas décadas de 1890 e 1990, sim, a discoteca funcionava muito, mas esses idos tempos nada interessam, especialmente porque nem os 1.ºs Réus eram, então, donos do prédio, nem os 2.ºs Réus exploravam o estabelecimento aí instalado. Sobre todos estes factos, ouçam-se os testemunhos de Jorge, Filipe, Rosa, Roberto e José, que depuseram de formas muito objetivas, com espontaneidade e preocupação de verdade e que nos geram a convicção de que estes factos constituem exageros que não correspondem ao que efetivamente se passa. Alínea 19) Sob a alínea 19) deu-se como não provado que os Réus nada tenham feito para eliminar os efeitos negativos da atividade do estabelecimento sobre a envolvente e sobre o prédio dos Autores. Os Autores discordam, mas mal. Com efeito, se atentarmos nos factos das alíneas s) (subalíneas i., ii., iii., iv. e v.), t), iii) e jjj) percebemos que os 2.ºs Réus têm levado a cabo várias obras e procedimentos no sentido de melhorar a insonorização do local e minorar os incómodos dos Autores, pelo que o facto da al. 19) não só não se provou, como se provaram outros que diretamente o contrariam. Impugnações do recurso dos 2.ºs Réus: Alíneas q) (parte), r) e mm) Os 2.ºs Réus discordam da prova dos seguintes factos: «q) (…) podendo, pontualmente, gerar vibrações “por simpatia de materiais” no interior da habitação dos autores. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307 v.-308)»; «r) O som e os fenómenos que, pontualmente geram vibração “por simpatia de materiais” atravessam as paredes do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento e, ainda, as suas janelas e portas, sendo que os equipamentos instalados no estabelecimento tem potenciómetros que permitem variar o som de forma a ser percetível no interior da habitação, e até no quarto dos autores, ainda que com as janelas fechadas. (cfr. auto de inspeção judicial de fls. 307 v.-308)»; «mm) A utilização do prédio dos 1.ºs Réus – efetuada através do funcionamento do estabelecimento dos 2.ºs Réus – produz emissões de ruído e, pontualmente, vibrações “por simpatia de materiais” que condiciona o exercício dos poderes de uso e fruição do prédio dos autores, porquanto não permite que o mesmo proporcione repouso, sossego e tranquilidade. (cfr. relatório de fls. 198-243 e esclarecimentos de fls. 252-259)». No que respeita à parte impugnada da alínea q) e à alínea r), o tribunal a quo fundamenta a sua convicção na inspeção judicial (indicada entre parêntesis no final de cada uma destas alíneas). Porém, a inspeção judicial, pela sua natureza e pelo relato constante do respetivo auto, não aferiu qualquer vibração “por simpatia de materiais” que atravessasse as paredes do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento e chegasse ao quarto dos Autores. Para além da fundamentação destas alíneas na inspeção judicial, o tribunal a quo fundamentou estes factos em depoimentos testemunhais que «de modo coincidente e desinteressado relataram que a discoteca tem vindo a abrandar consideravelmente o ritmo de funcionamento, sendo que nos últimos anos abre alguns dias na segunda quinzena de Julho, todos os dias no mês de Agosto, no Natal, Passagem de Ano e Páscoa, diferente, pois, da versão da autora mulher e das testemunhas Jaquelina e Julião, respetivamente, sua filha e genro, que, com um depoimento emotivo e comprometido, procuraram desvalorizar e até desmentir, quer o abrandamento do funcionamento da discoteca quer, como se verá infra, os resultados das obras de isolamento acústico levadas a cabo pelo 2.º réu marido. Obras essas que não oferecem dúvidas – embora não possa apurar-se com certeza o momento em que foram executadas – quer porque as testemunhas Reinaldo, Ludovina, Jorge, Rosa e Roberto a elas aludem (e à subsequente e significativa diminuição do barulho), quer porque do confronto entre as fotografias de fls. 82-83 e 217 é manifesta a diferença entre o anteriormente existente e o agora existente». Ora, nenhum trecho desta fundamentação é apto para a prova do facto da parte final da alínea q) e da primeira parte da al. r) (vibração). No que respeita à 2.ª parte da al. r), admite-se que o som possa ser percetível mas ao nível plasmado no relatório pericial: no período noturno, no quarto dos Autores, com a porta da discoteca aberta, o nível de ruído ronda os 25,8 dB (mais 4 dB face ao ruído de fundo residual existente no local sem o funcionamento da discoteca); e, no quarto dos Autores, com a porta da discoteca fechada, o nível de ruído ronda os 24,7 dB (mais 3 dB face ao ruído de fundo residual existente no local sem o funcionamento da discoteca) – v. pp. 10, 24, 36, 37 e 38 do relatório pericial, e p. 6 dos esclarecimentos. No que à al. mm) respeita, o relatório pericial de fls. 198-243 e os esclarecimentos de fls. 252-259 não podem conduzir ao facto de que a utilização do prédio dos 1.ºs Réus – efetuada através do funcionamento do estabelecimento dos 2.ºs Réus – produza, ainda que pontualmente, vibrações “por simpatia de materiais” que condicionam o exercício dos poderes de uso e fruição do prédio dos autores, porquanto não permitam que o mesmo proporcione repouso, sossego e tranquilidade. Com efeito, do relatório no qual o tribunal a quo fundamentou o facto consta que não foram efetuadas avaliações das vibrações produzidas pelo funcionamento dos equipamentos de som instalados no espaço reservado à dança, nem na habitação dos Autores (p. 5 do relatório de 45 páginas). Esta matéria não foi objeto dos esclarecimentos (relatório com carimbo de entrada de 12/05/2015). O tribunal a quo fundamentou, ainda, o facto da al. mm) da seguinte forma: «o Tribunal atendeu às declarações prestadas pela autora mulher, conjugadas com os depoimentos das testemunhas Jaqueline e Julião e com a demais prova. Na verdade, as pessoas melhor posicionadas para conhecer a realidade dentro da habitação dos autores, serão os próprios e visitas habituais, como é o caso da filha e genro. Contudo, e porque efetivamente o depoimento destes não foi muito isento, o Tribunal socorreu-se das regras da experiência e, tendo por certo que, como todas as testemunhas afirmaram, os utentes saem muitas vezes da discoteca de forma exuberante, conversando em voz alta e gritando, é claramente possível que alguns trechos dessas conversas possam ser claramente percetíveis durante a noite. Claramente plausível, ainda, que possa haver dificuldades em conciliar o sono ou mantê-lo, por força do ruído dos utentes, a que todas as testemunhas aludem (algumas descrevem a situação como “um pandemónio”) e que se vejam impossibilitados de arejar a casa para contarem com a barreira sonora. Idêntica postura assumem algumas das testemunhas (veja-se as testemunhas Reinaldo e mulher, Ludovina) e será uma opção normal perante o cenário descrito. Coisa diferente será dizer que a música é perfeitamente audível (a respeito, veja-se o auto de ocorrência de fls. 277 ou o de fls. 279) ou que nem conseguem conversar ou ver televisão, quando dos seus depoimentos ressalta que, pior que a música será a movimentação dos utentes, a qual acontece de madrugada, numa altura em que tendencialmente estão a dormir. O auto de ocorrência de fls. 279 dá conta de ter o autuante sentido vibração, à imagem do que afirmam os autores e os seus filha e genro e, a respeito, o senhor perito, nos esclarecimentos prestados em audiência foi claro ao explicar que pontualmente poderá sentir-se uma vibração, mas que esta decorre de simpatia de materiais». Estes elementos probatórios parecem-nos insuficientes para que se possa afirmar que o funcionamento da discoteca provoca vibrações na casa dos Autores. O mais que o Senhor Perito disse em audiência, depois de instado, foi que «pontualmente poderá sentir-se uma vibração decorrente de simpatia de materiais». Tratando-se de duas casas autónomas, que não partilham estruturas comuns, a transmissão de vibrações através de materiais é difícil de conceber. Em todo o caso, ainda que se pudesse conceder que pontualmente seja percetível alguma vibração em casa dos Autores “por simpatia de materiais”, nenhuma prova foi feita para se concluir que tal vibração «condiciona o exercício dos poderes de uso e fruição do prédio dos autores, porquanto não permite que o mesmo proporcione repouso, sossego e tranquilidade». No que aos sons respeita não podemos ir além do que resulta do relatório pericial e que é consentâneo com os depoimentos testemunhais (excetuados o genro e a filha dos Autores) – a música poderá ser percetível mas a um nível que não ultrapassa mais de 3 ou 4 dB (consoante a porta da discoteca esteja fechada ou aberta) o ruído de fundo residual existente no local sem o funcionamento da discoteca. A este respeito, as testemunhas Jorge, Filipe, Rosa, Roberto e José, residentes nas imediações afirmam que o barulho do interior da discoteca não é percetível dentro de casa (ou, no máximo, segundo uma ou duas, ouvir-se-á muito pouco, não incomoda). Estas testemunhas depuseram de formas muito objetivas, com espontaneidade e preocupação de verdade, convencendo-nos da veracidade do que afirmavam. O que é bem audível e incomoda, dizem, é o barulho das pessoas e veículos na rua em dias de discoteca. De acordo com a perícia, no período noturno, no quarto dos Autores, com a porta da discoteca aberta, o nível de ruído ronda os 25,8 dB (mais 4 dB face ao ruído de fundo residual existente no local sem o funcionamento da discoteca); e, no quarto dos Autores, com a porta da discoteca fechada, o nível de ruído ronda os 24,7 dB (mais 3 dB face ao ruído de fundo residual existente no local sem o funcionamento da discoteca) – v. factos das alíneas w) e x), e pp. 10, 24, 36, 37 e 38 do relatório pericial, e p. 6 dos esclarecimentos. Não vemos razão para desvalorizar a pericial judicial (como os Autores pretendem) e sobrevalorizar aquela que os Autores encomendaram e cujo relatório juntaram com ao procedimento cautelar. O método seguido afigura-se-nos adequado, tendo sido simulados os ambientes necessários às respostas. Apesar de haver no local três colunas que não funcionavam, os aparelhos em funcionamento atingiram os 100 dB, nível habitual em concertos e discotecas, não sendo crível que seja colocado som ainda mais alto, sob pena de ser também desagradável para as pessoas no interior da discoteca. É certo que a perícia foi realizada em janeiro/fevereiro de 2015 e, portanto, depois de realizadas as obras das alíneas s), t), iii) e jjj); no entanto, não temos dados que nos permitam afirmar que antes das obras as coisas seriam substancialmente diferentes, em termos do impacto no repouso dos Autores do nível de ruído proveniente de música da discoteca escutado no interior da residência dos Autores. Os níveis de ruído que foram apurados na perícia judicial, nomeadamente no período noturno, no interior do quarto dos Autores (25,8 dB com a porta da discoteca aberta e 24,7 dB com a porta da discoteca fechada), que ultrapassam em 3 ou 4 dB o nível de ruído de fundo existente sem a discoteca em funcionamento, não condicionam o exercício dos poderes de uso e fruição do prédio dos Autores, nem impedem que os autores nele repousem. Lembramos que a escala Decibel, usada nos cálculos e valores da perícia dos autos, é uma escala logarítmica ou exponencial (não linear, como a escala Pascal, representada do lado esquerdo da 1.ª figura infra), em que cada avanço de 10 corresponde a dez vezes a dezena anterior, e que o ouvido humano interpreta como o dobro do barulho. Por exemplo e grosso modo, 30 dB corresponde a 10 vezes 20 dB e o ouvido humano interpreta 30 dB como sendo o dobro do barulho de 20 dB. Lembramos também que zero dB é o nível sonoro mínimo detetado pelo ouvido humano e 120 dB é o nível máximo suportado pelo ouvido humano. As figuras seguintes, sensivelmente idênticas a quaisquer outras disponíveis nos manuais da especialidade, transmitem-nos boas imagens do que acabámos de dizer e que é importante para a compreensão dos valores do relatório pericial. Em suma, no campo, à noite, raramente os níveis de pressão sonora descem abaixo dos 30 dB(A); no campo, durante o dia, 40 dB (A); em escritórios movimentados, 60 dB (A); estradas e ruas com trânsito, 60 a 95 dB(A); concertos de música rock, 100 dB(A); avião a descolar, reator do foguetão, 120 dB(A). De tudo o exposto, alteramos os factos das alíneas q), r) e mm) que passam a ter as seguintes redações: q) No espaço destinado a dança, os 2.ºs Réus fazem reproduzir música pré-gravada, maioritariamente do tipo pop e rock, com as batidas fortes de ritmos de baterias, sintetizadores ou caixas de ritmos, características destes tipos de música, que se traduzem em sons muito vincados e persistentes. r) O som atravessa as paredes do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento e, ainda, as suas janelas e portas, sendo que os equipamentos instalados no estabelecimento tem potenciómetros que permitem variar o som de forma a ser percetível no interior da habitação, e até no quarto dos autores, ainda que com as janelas fechadas. mm) A utilização do prédio dos 1.ºs Réus – efetuada através do funcionamento do estabelecimento dos 2.ºs Réus – produz emissões de ruído. Alínea gg) Discordam, ainda, os 2.ºs Réus do teor da alínea gg), segundo a qual, «os sons supra descritos são audíveis a partir do prédio dos autores, não só do seu exterior, como do interior do edifício habitacional que o integra». Ora, os sons supra descritos são os das alíneas bb), cc), dd) e ee) [ff) não se reporta a sons]. Os das alíneas bb), cc) e dd) são sons provenientes de espaços públicos, que respeitam a comportamentos de terceiros tidos em espaços fora da alçada dos 2.ºs Réus. Estes, no decurso das suas alegações, admitem que os Autores ouçam os sons produzidos na via pública por clientela da discoteca. Que estes barulhos, em especial de veículos que chegam e partem e de algazarra na rua, se ouvem de noite no interior das residências circundantes foi admitido com prática unanimidade pelas testemunhas, incluindo as arroladas pelos Réus. Não assim no que respeita ao café e esplanada. Quanto ao primeiro foi negado por testemunhas que sobre isso se pronunciaram que os sons do café fossem audíveis do exterior, o que vai ao encontro das regras da experiência comum e é consentâneo com os testes feitos na perícia para música em volume máximo (que apenas produzia um aumento de 3 ou 4 dB relativamente ao ruído de fundo próprio da noite). No que respeita à esplanada não houve depoimentos consistentes e seguros no sentido do seu uso durante a noite e de que nela se produzem noite dentro barulhos audíveis no interior da habitação dos Autores. O desconforto evidenciado pelas testemunhas, mais umas que outras, face ao impacto do funcionamento da discoteca nas habitações limítrofes reporta-se ao modo como os utentes afluem e ao estado em que saem do estabelecimento «relatando o caos ao nível do estacionamento, a exaltação de ânimos, as peripécias automobilísticas, os atos de vandalismo como seja partirem garrafas, deixarem detritos espalhados, urinarem contra ou dentro das propriedades na envolvência» (como se lê na sentença). Assim, e não obstante a alínea ee) que não foi posta em causa, deve restringir-se a abrangência da alínea gg), passando esta a ter a seguinte redação: gg) Os sons supra descritos em bb), cc) e dd) são audíveis a partir do prédio dos autores, não só do seu exterior, como do interior do edifício habitacional que o integra. Alínea hh) Finalmente, discordam os 2.ºs Réus da primeira parte da hh): «hh) Do interior da habitação dos autores é audível a música, podendo-se, por vezes, distinguir os seus detalhes acústicos…». Como referido, os 2.ºs Réus admitem que os Autores ouçam os sons produzidos por clientela da discoteca no exterior da mesma e na via pública, mas não que os Autores ouçam os sons, nomeadamente música, do interior da discoteca. Este facto foi dado por provado considerando os depoimentos de José e Julião, com conhecimento direto por terem tido oportunidade de ouvir os sons da discoteca a partir do interior da casa dos Autores. Do relatório pericial resulta que a música é percetível, no período noturno, com o sentido de que gera um aumento no ruído de fundo existente na zona: no quarto dos Autores, com a porta da discoteca aberta, o nível de ruído ronda os 25,8 dB (mais 4 dB face ao ruído de fundo residual existente no local sem o funcionamento da discoteca); e, no quarto dos Autores, com a porta da discoteca fechada, o nível de ruído ronda os 24,7 dB (mais 3 dB face ao ruído de fundo residual existente no local sem o funcionamento da discoteca) – v. factos das alíneas w) e x), e pp. 10, 24, 36, 37 e 38 do relatório pericial, e p. 6 dos esclarecimentos. Estes valores, como dissemos acima, não podem considerar-se violadores do direito ao sossego dos Autores. Com este sentido, mantém-se a alínea. Conclusão intercalar Mantém-se a matéria de facto selecionada em 1.ª instância, exceto no que respeita à alínea nnn), que se exclui do elenco dos factos provados e se acrescenta aos não provados; à alínea rr) em cuja redação se acrescenta a expressão «é ultrapassado» antes de «o valor limite»; às alíneas q), r) e mm), das quais se excluem as referências a vibrações e ao condicionamento do exercício dos poderes de uso e fruição do prédio dos Autores, por causa do som proveniente do interior da discoteca; e à alínea gg) que deixa de se reportar também à situação descrita em ee). B. Os direitos das partes e sua compatibilização Defrontam-se nos autos duas posições: os Autores invocam que o seu direito ao descanso e repouso é ilicitamente violado pelos Réus no exercício da sua atividade comercial; os Réus, por seu lado, defendem que o ruído que emitem no exercício do seu comércio, devidamente licenciado, não chega à habitação dos Autores, não podendo ser responsabilizados pelo barulho que pessoas e veículos fazem na rua, antes ou depois de frequentarem o seu estabelecimento. Em 1.ª instância foi entendido que os 2.ºs Réus tinham violado o direito ao repouso dos Autores. Quer os Autores quer os 2.ºs Réus discordaram da sentença e dela interpuseram recursos principais. Os Autores porque entendem que o horário imposto na sentença é demasiado alargado para acautelar o seu direito ao repouso. Os 2.ºs Réus por entenderem que o mesmo horário é insuficiente para que o seu estabelecimento seja economicamente viável e que, de todo o modo, os eventuais prejuízos dos Autores não lhes são imputáveis. Pedem os 2.ºs Réus que, para além do já comtemplado na sentença, lhes seja autorizada a abertura do estabelecimento durante a segunda quinzena de julho e todo o mês de agosto, até às quatro horas da manhã, e que seja revogada a indemnização por danos não patrimoniais. Algumas considerações gerais O direito dos Autores ao repouso é incontornável direito subjetivo de personalidade, abrangido pela tutela geral da personalidade explicitada no art. 70 do CC e pela tutela da integridade moral e física que é direito fundamental positivado no art. 25 da Constituição. Uma atividade comercial que implique um tal nível de ruído que penetre na casa de terceiro e o impeça de dormir constitui ato ilícito, violador do direito subjetivo de personalidade ao repouso, e gerador de responsabilidade para o agente. Ainda que a atividade esteja licenciada e mesmo que na sua atuação concreta se contenha dentro dos limites regulamentares de emissão de ruído. O estrito cumprimento das leis que regulam os níveis de ruído que podem ser emitidos no exercício de determinadas atividades (vigora presentemente o Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo DL 9/2007, de 17 de janeiro) não significa necessariamente que o exercício de uma dada atividade não esteja, num dado caso concreto, a violar ilícita e culposamente direito alheio e a causar, com isso, prejuízos indemnizáveis. O facto de uma atividade estar licenciada, o que implica ter demonstrado perante a autoridade pública que as suas instalações têm as características e os equipamentos exigidos por lei com vista a esse licenciamento, não a impede de, na sua atuação histórica concreta, lesar direitos alheios, nomeadamente, o direito ao repouso. Uma coisa é reunir as características necessárias para respeitar as normas que regulamentam a emissão de ruído (nível necessário ao licenciamento); coisa distinta é, na atuação social concreta, respeitar essas normas (que são também normas de proteção interesses alheios, cuja violação pode gerar responsabilidade extracontratual, verificando-se os demais requisitos desta); coisa diferente, ainda, é poder suceder a violação de direito subjetivo de terceiro, apesar de a atuação ser conforme às regras administrativas que visam, além do mais, prevenir e controlar a poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações (art. 1.º do RGR). Esta abordagem subjaz pacificamente na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, podendo exemplificar-se com os Acórdãos do STJ de 13/03/1997, proc. 557/96, de 06/05/1998, revista 338/98, de 22/10/1998, revista 1024/97, de 28/10/1999, revista 427/99, de 26/09/2002, revista 1994/02, de 18/02/2003, revista 4733/02, de 22/09/2005, revista 4264/04, todos sumariados no caderno de jurisprudência temática O direito ao descanso e ao sossego na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em www.stj.pt. Também na doutrina encontramos a mesma posição. Nas palavras de Pedro Pais de Vasconcelos (na sua obra Direito de personalidade, Almedina, 2006, p. 71), «as práticas não intencionalmente dirigidas à lesão da integridade física ou psíquica, mas que a tenham como resultado são ilícitas. Tal sucede, nomeadamente, no caso de ruídos intensos produzidos durante a noite por obras ou estabelecimentos de diversão, que sejam de molde a impedir o sono (…). São muitas as sentenças judiciais de “casos de ruído”. Os tribunais têm-se pronunciado numa orientação jurisprudencial constante, no sentido de que o ruído que impeça o sono constitui uma violação do direito de personalidade, direito ao repouso, ainda que o nível do ruído não exceda os limites fixados no respetivo Regulamento. Esta orientação é correta, dado que o direito de personalidade não pode ser restringido por simples regulamento». Invocando o autor o direito de personalidade ao repouso – que se incorpora no direito à integridade moral e física, consagrado direito fundamental no art. 25 da Constituição –, e defendendo-se o réu com o direito ao exercício da atividade económica licenciada – que se integra na livre iniciativa privada, consagrada como direito económico no art. 61 da Lei Fundamental –, tem sido chamado à colação o instituto da colisão de direitos. Na jurisprudência das últimas décadas, litígios como o presente têm sido frequentemente entendidos como problemas de colisão de direitos a serem solucionados por via do disposto no art. 335 do CC. Diz-se então que, à luz daquele normativo, ocorrendo colisão entre um direito de personalidade e um direito que não de personalidade, prevalece o primeiro sobre o segundo (Acórdãos do STJ de 13/03/1997, proc. 557/96, de 06/05/1998, revista 338/98, de 18/02/2003, revista 4733/02, de 21/10/2003, revista 2782/03, de 01/07/2010, revista 1188/06.2TBBCL.G1.S1, todos sumariados no já citado O direito ao descanso e ao sossego na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em www.stj.pt). Alternativamente, é lembrado em algumas decisões que não se pode partir de uma hierarquização abstrata dos valores em causa para se concluir que os direitos de personalidade se sobrepõem a todos os outros, pois a definição da superioridade de um direito em relação a outro, a que se refere o n.º 2 do art. 335 do CC, tem que ser feita em concreto, apreciando casuisticamente a situação e após ponderação séria dos interesses que se procuram alcançar (Ac. do STJ de 19/04/2001, revista 210/01, disponível no local acima indicado). Efetivamente, se a desigualdade entre direitos deve ser constatada em abstrato, já o juízo de superioridade deve ser formulado em concreto. Neste sentido também António Menezes Cordeiro, «Da colisão de direitos», in Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, vol. I, FDUL, 2006, pp. 289-306 (299), dando justamente como exemplo: «numa colisão entre um direito de personalidade e um direito de propriedade, temos direitos de espécie diferente; teoricamente, o direito de personalidade seria sempre superior; mas em concreto, poderá ser “superior” o de propriedade: pense-se numa unidade fabril licenciada e há muito em laboração, que o recém-instalado construtor de uma casa pretenda fazer parar, invocando o direito ao repouso». Em rigor, quando uma atividade, comercial ou outra, pela noite dentro produz ruído tal que impede terceiros de, nas suas casas, dormirem, não há uma colisão de direitos, mas apenas um direito: o direito ao repouso que está a ser violado por um ato ilícito de terceiro. A ninguém assiste o direito de exercer atividade barulhenta em violação ilícita de direito subjetivo de personalidade alheio. A partir do momento em que o exercício de uma qualquer atividade viola ilicitamente direito alheio, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, e não no da colisão de direitos. O remédio será o previsto nos arts. 483 e 562 e ss. do CC, e não o prescrito no art. 335 do mesmo Código. Quando alguém se sente prejudicado num seu direito subjetivo de personalidade pelo exercício de um direito (de diferente ou de idêntica espécie – propriedade, iniciativa comercial, liberdade de expressão…) de que é titular um terceiro, a questão que se coloca é a da licitude ou ilicitude do exercício destoutro direito. As regras previstas no art. 335 do CC para a colisão de direitos pressupõem o exercício lícito de dois (ou mais) direitos; a partir do momento em que um dos exercícios é ilícito não estamos no domínio da colisão de direitos, mas no da responsabilidade civil por ato ilícito. Da mesma maneira que, se A atropela B na rua, não estamos perante uma colisão entre o direito de B de andar a pé e o direito de A de conduzir um automóvel, a resolver pelas regras do art. 335 do CC, mas perante uma questão de responsabilidade por ato ilícito a resolver pelos normativos correspondentes. Regressando ao caso Compulsados os factos não se provou que os 2.ºs Réus tenham exercido de forma ilícita o seu direito de exploração da atividade económica de discoteca e bar. Nomeadamente, não se provou que o nível de ruído por eles produzido no desenvolvimento dessa atividade tenha lesado o direito ao repouso dos Autores, impedindo-os de adormecer ou acordando-os durante a noite. Não lograram os Autores provar factos de que resulte a prática de ato ilícito gerador de responsabilidade civil por via do art. 483 do CC. Igualmente não se provou que os 2.ºs Réus tenham infringido regras legais destinadas a proteger interesses alheios (como as previstas no Regulamento Geral do Ruído) e que, por via dessa infração, tenham causado danos aos Autores, o que também os faria incorrer no dever de indemnizar por via do mesmo art. 483 do CC. Também não decorre dos factos que o ruído produzido pela atividade dos 2.ºs Réus tenha importado prejuízo substancial para o uso do imóvel dos Autores, prejudicando o seu regular uso como local de pernoita, pelo que fica afastado o cenário do art. 1346 do CC, ex vi do art. 1071 do mesmo Código. O que se provou (factos bb) a jj)) foi que os utentes do estabelecimento fazem-se transportar, maioritariamente, em veículos automóveis, cujo movimento de chegada e partida produz ruídos permanentes de motores, incluindo buzinas e acelerações, movimentos esses geralmente acompanhados de vozes em tom muito alto, risos, gargalhadas e, frequentemente, gritos; além disso, os utentes do estabelecimento praticam alguns atos de vandalismo, como seja o partir de garrafas; por vezes, os utentes do estabelecimento permanecem no exterior para lá do período de funcionamento, conversando em voz alta, berrando e gritando. E são estes sons que entram pela habitação dos Autores e lhes causa o despertar ou a dificuldade de conciliar o sono. Sucede que estes sons não são imputáveis aos Réus, a título de ação ou omissão, constituindo sim conduta ilícita e culposa de terceiros. Os ditos sons e comportamentos são praticados fora do estabelecimento dos 2.ºs Réus, em locais públicos sobre os quais os 2.ºs Réus não têm nem podem ter qualquer domínio ou influência. Claro que aos Autores assiste o direito de não serem acordados pelos maus comportamentos de terceiros na via pública, nas imediações da sua habitação, mas caso aconteça, só lhes resta chamar as autoridades. Estas, sendo a situação recorrente durante finais de julho e agosto, deviam estar em permanência a patrulhar o local, mas isso nem é objeto deste processo, nem pode ser imposto aos Réus. Mesmo que os 2.ºs Réus contratassem segurança privada, esta nada poderia fazer contra desacatos, acelerações e buzinas no exterior do estabelecimento. Só as autoridades públicas podem e devem atuar nestas situações. Os danos causados aos Autores não resultam de atos ou omissões ilícitos dos Réus, mas de atos ilícitos de terceiros. Ainda que se possa dizer que os atos ilícitos desses terceiros são frequentes, habituais ou mais ou menos recorrentes à entrada ou saída de certos estabelecimentos de diversão noturna, o facto ilícito não reside na atividade do estabelecimento dos Réus, mas nos comportamentos de pessoas distintas deles, logo não se pode falar de um nexo causal, para efeitos de responsabilidade civil, entre a atividade do estabelecimento (facto lícito e não gerador de dano) e os prejuízos decorrentes de comportamentos de terceiros mais ou menos comuns quando se preparam para frequentar ou acabaram de frequentar estabelecimento de diversão noturna. Se os 2.ºs Réus, no exercício da sua atividade, pelo nível de ruído produzido e por não conseguirem contê-lo, violassem direito dos Autores (nomeadamente, impedindo ou dificultando o seu sono), não haveria que compatibilizar o exercício dos 2.ºs Réus e o direito dos Autores, com aplicação do art. 335 do CC. Haveria, sim, que proibir a violação futura dos 2.ºs Réus e condená-los a indemnizar pela violação pretérita, em conformidade com os arts. 483 e ss. do CC. Só se compatibilizam direitos quando estamos perante exercícios lícitos de direitos. Se estamos perante um direito e um exercício ilícito, aplicamos as regras da responsabilidade civil. A sentença do tribunal a quo, depois de concluir que havia uma violação ilícita pelos 2.ºs Réus de direitos dos Autores (conclusão que não partilhamos), aplicou, mal, o art. 335 do CC, tentando harmonizar o que não é suscetível de harmonização: um direito e um ato ilícito. Se houvesse exercício ilícito pelos 2.ºs Réus (e não se provou que tenha havido), a solução não passaria por continuar a permitir esse exercício ilícito em determinados dias e horas e em proibi-lo noutros. A solução estaria em proibir o ilícito futuro tout court, e em reparar os ilícitos pretéritos. Sucede que, no que à fixação de um horário de funcionamento respeita, a sentença da 1.ª instância não foi posta em crise pelos 2.ºs Réus a não ser no sentido de, além do determinado nessa sentença, poderem também funcionar até às 04:00 horas na 2.ª quinzena de julho e durante agosto. Estando o âmbito da presente apelação limitado pelas conclusões da alegação de recurso (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC), a procedência da apelação dos 2.ºs Réus apenas nos conduzirá, neste tocante, a revogar a sentença na parte em que determinou que o estabelecimento encerrasse antes das 04:00 horas em agosto e na 2.ª quinzena de julho. Por tudo quanto se disse, a apelação dos Autores na medida em que impetra pela redução do período de funcionamento do estabelecimento dos 2.ºs Réus, improcede. C. Dos danos de natureza não patrimonial e sua reparação Recorreram os Autores por entenderem ser escassa a indemnização que lhes foi fixada para reparação de danos morais; e recorreram os 2.ºs Réus por entenderem, por seu turno, que nada devem nesse capítulo, uma vez que os eventuais danos sofridos pelos Autores não lhes são imputáveis. Esta matéria foi apreciada na parte B e, por tudo o aí expendido, improcede a apelação dos Autores e procede a apelação dos 2.ºs Réus, sendo revogada a sentença no tocante à condenação destes Réus a pagarem indemnizações aos Autores a título de ressarcimento de danos de natureza não patrimonial. D. Do valor da sanção pecuniária compulsória Os Autores discordam da quantia de € 200 fixada a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento (relativo ao horário e período de funcionamento determinado), por entenderem que a mesma não é suficientemente dissuasora. Pedem que, no seu lugar, se fixe o valor de € 250. A sanção pecuniária compulsória, disciplinada pelo art. 829-A do CC, é uma medida de coerção civil, de caráter estritamente patrimonial, mas de natureza pública, pois é estabelecida pelo tribunal ou pela lei (e não convencionada pelas partes, como a cláusula penal do art. 810). Inspirada nas astreintes do direito francês, a sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso Código Civil pelo DL 262/83, de 16 de junho, com «uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis» (n.º 5 do preâmbulo). Teve na sua origem a consciência da insuficiência da execução específica com vista à obtenção de prestações infungíveis (sobre o tema António Pinto Monteiro, Cláusula penal e indemnização, Almedina, 1990, pp. 110-37). Lê-se no n.º 1 do art. 829-A do CC que, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração. A medida de coerção a que se reportam os n.ºs 1 a 3 do art. 829-A é especialmente adaptada a casos como o presente em que os 2.ºs Réus foram condenados numa prestação de facto infungível, pois só eles têm a disponibilidade do objeto sobre o qual é necessário intervir para que a prestação seja cumprida; devem encerrar o estabelecimento quando chega determinada hora. A realização coativa desta prestação, sem a efetiva colaboração do devedor, seria praticamente impossível pois obrigaria a um policiamento e atuação da autoridade pública numa base diária. A via da ameaça de sanção pecuniária afigura-se a mais eficaz para a obtenção do cumprimento. A sanção pecuniária compulsória é fixada pelo juiz segundo critérios de razoabilidade (sem prejuízo da indemnização a que houver lugar), assim o refere o n.º 2 do art. 829-A do CC. O tribunal a quo fixou o montante diário em € 200, sendo deste valor que os Autores discordam, por o considerarem escasso para cumprir a sua função dissuasora. O valor da sanção depende de uma avaliação discricionária do juiz, de acordo com critérios de razoabilidade. Nestes não deixará de ponderar as possibilidades económicas do devedor, o benefício que ele alcança com o incumprimento, a gravidade do prejuízo que este implica para o credor. Considerando a frequência do estabelecimento (factos z) e aa)) e que se trata de estabelecimento modesto, especialmente frequentado no verão por emigrantes oriundos da zona, em férias, não nos merece reparo a quantia fixada pelo tribunal de 1.ª instância – € 200 por cada dia em que se verifique o incumprimento do decidido. E. Da condenação em juros de mora O tribunal a quo condenou os 2.ºs Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 1.476 a título de indemnização por danos patrimoniais. Esta condenação não é objeto de recurso, pelo que transitou em julgado. Nos termos dos arts. 804 a 806 do CC, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido interpelado para cumprir; estando em mora, o devedor tem a obrigação de reparar os danos causados ao credor; na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora. Do exposto decorre que, no que respeita ao valor da condenação por danos de natureza patrimonial, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento. F. Da responsabilidade dos 1.ºs Réus No seu recurso, os 2.ºs Réus pretendem, ainda, a alteração da decisão da 1.ª instância no sentido de também os 1.ºs Réus serem sujeitos à condenação pelos danos causados aos Autores. O tribunal a quo, depois de afirmar a configuração da ação como emergente de responsabilidade extracontratual, bem fundamentou a absolvição dos 1.ºs Réus com os seguintes parágrafos: «Relativamente aos 1.ºs Réus, temos que os mesmos trabalham e vivem permanentemente em França, compraram o prédio onde está instalado o estabelecimento comercial como investimento e numa altura em que estava já em vigor um contrato de arrendamento comercial e em pleno funcionamento, havia muitos anos, o estabelecimento comercial. Dir-se-á que a única medida ao alcance dos 1.ºs Réus será a resolução ou a denúncia do contrato de arrendamento, já que nada podem decidir quanto ao funcionamento do estabelecimento. Assim, em rigor, não pode ser-lhes imputada a prática de qualquer facto ilícito ou culpa, pelo que se entende não estarem reunidos os pressupostos de que depende a sua responsabilidade em sede de responsabilidade civil extracontratual.» Compulsados os factos, nenhum comportamento se pode imputar aos 1.ºs Réus que seja adequado a causar os danos sofridos pelos Autores e que efetivamente os tenha causado, pelo que os mesmos Réus foram corretamente absolvidos dos pedidos, à luz do disposto no art. 483 do CC. Importa, no entanto, aprofundar a argumentação entrando em linha de conta com as regras relativas às relações de vizinhança. Diz-nos o art. 1346 do CC que «o proprietário de um imóvel pode opor–se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam» (sublinhados nossos). Os Autores, proprietários da casa atingida pelo ruído proveniente do imóvel de que são donos os 1.ºs Réus, podem opor-se à emissão de ruídos que importem um prejuízo substancial ao uso da sua casa de habitação. Questão é saber de quem podem exigir que esse ruído não se produza, dado que o imóvel dos 1.ºs Réus está arrendado a terceiros (ora 2.ºs Réus) e que apenas estes podem controlar as emissões de ruído. Para resolver estas situações, diz-nos o art. 1071 do CC que «os arrendatários estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários de coisas imóveis, tanto nas relações de vizinhança como nas relações entre arrendatários de partes de uma mesma coisa». Esta posição não significa em tese que, quando haja arrendamento, apenas o arrendatário, e não o proprietário, seja obrigado a calar o ruído. Casos haverá em que, apesar do arrendamento, a emissão dos ruídos é da responsabilidade do dono do imóvel e não, ou não apenas, de quem o goza a título temporário. Imagine-se, por exemplo, que o ruído (excessivo, que prejudica substancialmente o uso do prédio vizinho) é causado por aparelho ou instalação (ar condicionado, extrator de ar, canalização de água) incorporado no imóvel e cuja reparação seja da exclusiva responsabilidade do proprietário, ou mesmo de todos os condóminos, no caso de o arrendado ser fração em propriedade horizontal e de as instalações causadoras dos ruídos serem comuns. Neste caso, a ação fundada na relação de vizinhança poderá ter do outro lado apenas o proprietário, ou o proprietário e o arrendatário. No caso dos autos, a emissão de ruído não radica propriamente no prédio dos 1.ºs Réus, mas no estabelecimento comercial que os 2.ºs Réus aí têm instalado e que só estes podem controlar. Nestas circunstâncias apenas ao arrendatário pode ser exigido que ponha termo ao ruído. No caso concreto, como vimos, a emissão de ruído do prédio dos Réus não chega a violar direitos dos Autores, sendo os direitos destes violados por comportamentos de terceiros que vão frequentar ou frequentaram o estabelecimento dos 2.ºs Réus. Mesmo que o ruído gerado pela atividade dos 2.ºs Réus fosse de molde a violar o direito ao repouso dos Autores, os 1.ºs Réus não poderiam ser por isso responsabilizados. O mais que os 1.ºs Réus poderiam fazer seria resolver o contrato de arrendamento, sendo certo que a isso não estariam obrigados. Com efeito, apesar de a violação de regras de sossego e de boa vizinhança pelos inquilinos ser fundamento de resolução do contrato de arrendamento quando, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do contrato (art. 1083, n.º 2, al. a), do CC), esta regra confere ao senhorio um poder, mas nunca o constrange a um dever de resolução do contrato (que ademais exige uma ação e decisão judicial – art. 1084, n.º 1, do CC). Lembramos que, de acordo com o art. 486 do CC, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos apenas quando (entre os demais requisitos legais), haja, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido. Dever que, in casu, não existe. Por tudo, importa manter a total absolvição dos 1.ºs Réus. G. Da incongruência da al. c) do dispositivo da sentença Pedem os 2.ºs Réus que se retifique a alínea c) do dispositivo da sentença que, em seu entender, enferma de obscuridade e, em certa interpretação, gera nulidade da sentença por condenar em indemnização por danos patrimoniais superior à que foi pedida. A alínea c) da parte decisória da sentença apresenta a seguinte redação: «c) Condeno os 2.ºs Réus a pagar aos autores a quantia de € 9.476,00, correspondente aos danos patrimoniais peticionados, acrescidos de indemnização por danos não patrimoniais que fixo em € 3.000,00 (três mil euros) relativamente à autora mulher e em € 5.000,00 (cinco mil euros) ao autor marido, sem prejuízo de outros danos produzidos no decurso do processo a liquidar em incidente.» Trata-se, antes do mais, de uma questão de Português: pelo masculino plural «acrescidos», percebe-se que são os danos patrimoniais acrescidos dos morais, que somam a quantia de € 9.476. A «quantia de € 9.476,00» corresponde à totalidade do valor da condenação líquida em dinheiro. Esta quantia global decompõe-se em: a) «danos patrimoniais peticionados», que eram justamente no montante de € 1.476; b) «indemnização por danos não patrimoniais» de € 3.000,00 (três mil euros) relativamente à Autora mulher; c) «indemnização por danos não patrimoniais» de € 5.000,00 (cinco mil euros) ao Autor marido. As três parcelas somam a quantia da condenação líquida de € 9.476,00. Para que a alínea c) se pudesse interpretar como os 2.ºs Réus receiam, teria de ter a seguinte redação: «c) Condeno os 2.ºs Réus a pagar aos autores a quantia de € 9.476,00, correspondente aos danos patrimoniais peticionados, acrescida de indemnização por danos não patrimoniais que fixo em € 3.000,00 (três mil euros) relativamente à autora mulher e em € 5.000,00 (cinco mil euros) ao autor marido, sem prejuízo de outros danos produzidos no decurso do processo a liquidar em incidente.» Ora, não é a quantia de € 9.476 que é acrescida dos danos morais; são os danos patrimoniais peticionados (€ 1.496) que são acrescidos dos danos morais. Nada havia, portanto, a apontar à redação da alínea. De todo o modo, com a procedência da apelação dos 2.ºs Réus no que à condenação por danos morais respeita, a questão sempre ficaria ultrapassada. Sumário (art. 663, n.º 7, do CPC): I. Dentro das balizas definidas pelo art. 640 do CPC, os tribunais da Relação procedem à reapreciação da prova produzida de acordo com os mesmos parâmetros legais – estabelecidos no art. 607, n.º 5, do CPC – que regem a apreciação da prova em 1.ª instância. Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova. Isto sem prejuízo de se ter presente que o que é dado apreciar aos juízes desembargadores não é exatamente o mesmo, no que à prova gravada respeita, que é observado em 1.ª instância. Esta circunstância pode e deve ser ponderada na reapreciação que, em 2.ª instância, se faz da prova. II. Só há responsabilidade civil extracontratual pelo risco ou por atos lícitos nos casos expressamente previstos na lei. O dono de um estabelecimento de discoteca não pode ser responsabilizado pelo excessivo barulho causado por terceiros, seus clientes ou potenciais clientes, na via pública, durante o período de funcionamento do estabelecimento, ainda que esses atos lesivos de terceiros sejam habituais ou recorrentes à entrada ou saída de certos estabelecimentos de diversão noturna. IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação dos Autores parcialmente procedente, condenando os 2.ºs Réus a pagarem aos Autores juros de mora desde a citação sobre a quantia de € 1.496, correspondente aos danos patrimoniais em que foram condenados; e em julgar a apelação dos 2.ºs Réus parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida nas partes em que: a) determinou que o estabelecimento (espaço de dança e café-snack bar) encerrasse durante a 2.ª quinzena de julho e o mês de agosto antes das 04:00 horas; e b) condenou os 2.ºs Réus a pagar aos Autores a quantia de € 8.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais (€ 3.000 para a Autora mulher e € 5.000 para o Autor marido), e noutros eventuais danos produzidos no decurso do processo a liquidar em incidente. Custas de ambas as apelações a cargo dos Antores e dos 2.ºs Réus, na proporção de ¾ e ¼, respetivamente. Registe e notifique. Guimarães, 17/11/2016 (Relatora: Higina Castelo) (1.º Adjunto: João Coelho) (2ª Adjunta: Isabel Silva) |