Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO REIS | ||
Descritores: | NULIDADE DO DESPACHO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ARTº. 26º-A Nº. 2 RCP ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | Vindo suscitada a questão de inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP importa ponderar se, no caso concreto, atentas as incidências processuais relevantes e as circunstâncias atinentes à parte reclamante, a obrigatoriedade de proceder ao prévio depósito do valor da totalidade do valor das notas justificativas e discriminativas de custas de parte apresentadas nos autos constitui um obstáculo excessivamente oneroso, arbitrário, ou absolutamente injustificado, ao exercício do direito processual de reclamação contra as referidas notas discriminativas, à luz dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Nos autos de ação declarativa de condenação, sob a forma comum, do Juízo Local Cível de Ponte de Lima, n.º 756/14.3TBPTL que M. M. e H. M. intentaram contra 1 - Administração de Condomínio do Edifício X e 2 - Assembleia de Condóminos do Edifício X, foi, por despacho de 08-07-2016, determinada a apensação da ação declarativa comum a que originariamente foi atribuído o n.º 49/14.6T8PTL, intentada a 26-09-2014, entretanto apensa ao processo principal acima referido com a letra A, em que são os autores R. M. e S. H. e réus: 1 - Administração de Condomínio do Edifício X; 2 - Assembleia de Condóminos do Edifício X; 3 - Y - Sociedade e Administração e Limpeza de Condomínio, Lda.; bem como a apensação da ação declarativa com processo comum, intentada a 3 de setembro de 2014, a que originalmente foi atribuído o n.º de processo 12/14.7T8PTL, entretanto apensada ao processo principal acima referido com a letra B, em que são os autores C. S. e C. J., sendo réus: 1 - Administração de Condomínio do Edifício X e 2 - Assembleia de Condóminos do Edifício X. No processo principal veio a ser fixado à ação principal o valor de 5.135,15 €, mais se fixando idêntico valor (5.135,15 €) à ação entretanto apensada à principal, sob a letra A, e idêntico valor (5.135,15 €) à ação entretanto apensada à principal, sob a letra B. Na mesma data foi proferido saneador-sentença, datado de 15-03-2019, no qual, além do mais, e pelos fundamentos nele exarados, se decidiu o seguinte: «(…) Absolver, no processo principal, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância. Custas pelos autores M. M. e H. M., que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC). (…) Absolver, no apenso A, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância. Custas pelos autores R. M. e S. H. que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 75% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC). (…) Absolver, no apenso B, o 1.º réu “ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO X” e 2ªa ré “ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO X” da instância. Custas pelos autores C. S. e C. J. que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas na ação (artigo 527.º, 1 do CPC). (…)» Mais se decidindo que prosseguia apenas a ação principal e o apenso B contra quem, a título principal, passou a ocupar, na qualidade de chamados, o lado passivo da ação (por alegadamente terem votado favoravelmente uma deliberação tomada em assembleia de condóminos que se pretende impugnada) e prossegue a ação no apenso A contra a sociedade “Y - Sociedade e Administração e Limpeza de Condomínio, Lda.” e contra, também, aqueles que passaram a ocupar como intervenientes o lado passivo da demanda (lá está, por alegadamente terem votado favoravelmente uma deliberação tomada em assembleia de condóminos que se pretende impugnada), após o que, na mesma decisão, veio a decidir-se o seguinte: «(…) Absolver, no processo principal, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, G, H e I, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. F., M. L., A. J., P. F. da instância. Custas pelos autores M. M. e H. M., que à demanda das rés deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC). (…) Absolver, no processo autuado sob o apenso A, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, G, H e I, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. F., M. L., A. J., P. F. da instância. Custas pelos autores R. M. e S. H. que à demanda dos intervenientes deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC). (…) Absolver, no processo autuado sob o apenso B, quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas D, E, F, H, I e J, os intervenientes M. G., N. R., P. P., S. F., M. L., A. J., P. F. da instância. Custas pelos autores C. S. e C. J. que à demanda dos intervenientes deram causa, que fixo na percentagem de 90% das devidas pela intervenção/chamamento (artigo 527.º, 1 do CPC). (…)» Após o que, na mesma decisão, e com os fundamentos nela exarados, veio a decidir-se o seguinte: «(…) Julgo a ação principal bem como o apenso A e o apenso B totalmente improcedentes dela absolvendo os réus/chamados dos pedidos remanescentes. Custas remanescentes das ações pelos autores no processo principal, pelos autores no apenso A e pelos autores no apenso B. Ou seja, são os autores responsáveis pela totalidade das custas processuais dos três processos. (…)». Todos os referidos autores recorreram do despacho saneador/sentença que julgou a ação principal, bem como o apenso A e o apenso B, totalmente improcedentes, dela absolvendo os réus/chamados dos pedidos. Por acórdão desta Relação, de 27-02-2020, transitado em julgado em 05-11-2020 foi rejeitado o recurso interposto pelos autores, sendo as custas sido imputadas aos recorrentes/autores. Os autores reclamaram da decisão de 27-02-2020, reclamação que foi indeferida por acórdão de 8-07-2020, que imputou as custas aos reclamantes/autores, com taxa de 3 UC, do qual os autores interpuseram recurso de revista, o qual veio a ser rejeitado, por inadmissibilidade, em 21-10-2020, tudo com custas pelos apelantes/autores. A chamada/interveniente «Construções W, Lda.» remeteu aos autos, por requerimento de 16-11-2020 (ref.ª 2956311) nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamadas e comunicadas por via eletrónica, na pessoa do Ilustre Mandatário dos autores - referente à ação com processo comum n.º 756/14.3TBPTL, apensos e recursos -, na qual reclama aos autores M. M. e H. M. o pagamento no valor de 739,50€; aos autores C. S. e C. J., o valor de 726,75 €; e aos autores R. M. e S. H., o valor de 624,75 €, conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido. O réu - Condomínio do Edifício X - remeteu aos autos, por requerimento de 16-11-2020 (ref.ª 2956314) nota discriminativa e justificativa das custas de parte reclamadas e comunicadas por via eletrónica, na pessoa do Ilustre Mandatário dos Autores - referente à ação com processo comum n.º 756/14.3TBPTL, apensos A) e B), e recurso interposto pelos autores -, na qual reclama aos autores M. M. e H. M. o pagamento no valor de 1.611,74 €; aos autores C. S. e C. J., o valor de 1.145,09 €; e aos autores R. M. e S. H., o valor de 1.298,09 €. Todos os autores - M. M. e H. M.; R. M. e S. H.; e C. S. e C. J. - reclamaram da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas pela chamada/interveniente «Construções W, Lda.», por meio de requerimento apresentado a 31-11-2020 (ref.ª 2974827), que aqui se dá por reproduzido e pelos fundamentos nele apresentados, pedindo que, na procedência da reclamação: «a) Se digne decidir pela não admissão da nota discriminativa e justificativa de custas de parte da Chamada, não sendo devido qualquer valor pelos Autores à Chamada a título de custas de parte; b) Sem prescindir, caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio, sempre se diria ter de ser ordenada a sua redução, porque não deverá ser admitido o cálculo da al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP com taxas de justiças pagas pelos Réus, taxas de justiças pagas em 2ª instância, devendo o cálculo ser proporcional ao n.º e divisão das partes, não podendo ser incluído o valor global de 650,25€ (seiscentos e cinquenta euros e vinte e cinco cêntimos)». Na reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela chamada/interveniente «Construções W, Lda.», os autores não procederam ao depósito do valor da nota, o que justificaram no segmento C) da referida reclamação, nos seguintes termos: «(…) Por último, conforem o art.º 282.º da CRP, e tal como decidido no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2016 (Proc. n.º 1102/2014), “a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP” – disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 48. Vide ainda, entre outros como Acórdão n.º 280/2017 de 03-07-2017, por todos, o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 (Processo n.º 727/2018) que decidiu “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição”. (…)» Todos os autores - M. M. e H. M.; R. M. e S. H.; e C. S. e C. J. - reclamaram da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas pelo réu - Condomínio do Edifício X - por meio de requerimento apresentado a 31-11-2020 (ref.ª 2974828), que aqui se dá por reproduzido e pelos fundamentos nele apresentados, pedindo que, na procedência da reclamação: «a) Não deverão ser admitidas as custas de parte reclamadas a respeito do cálculo da al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP com taxas de justiças pagas pela Chamada, b) E também não deverão ser admitidos os montantes peticionados a título de encargos e despesas não provados; c) E, por último, deverá o cálculo ser proporcional ao n.º e divisão das partes, não podendo ser incluído o valor global de 996,90€ (novecentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos)». Na reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentadas pelo réu - Condomínio do Edifício X - os autores não procederam ao depósito do valor da nota, o que justificaram no segmento B) da referida reclamação, nos seguintes termos: «(…) Por último, e tal como decidido no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2016 (Proc. n.º 1102/2014), “a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP” – disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 58. Vide ainda, por todos, o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2019 (Processo n.º 727/2018) que decidiu “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50 % do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição”. (…)». O Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se no sentido de que o n.º 2 do artigo 26.º-A do Dec. Lei n.º 34/2008, que condiciona a apreciação da reclamação à nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao depósito da totalidade do valor da nota, não é materialmente inconstitucional, nos termos e com os fundamentos que constam da promoção de 24-03-2021 (ref.ª 46652558). Em contraditório subsequente, vieram os autores tomar posição mediante requerimento apresentado a 15-04-2021 (ref.ª 3116706), o qual concluem nos seguintes termos: « Termos em que se requer a V. Exª se digne: a) Não aplicar a norma constante do art. 26º-A, n.º 4, do RCP por inconstitucionalidade material, quanto à suposta exigência do depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos art.ºs 18.º n.º 2 e 3 e 20.º, n.º 1 e 5 da CRP; b) Admitir e julgar procedente a Reclamação de Custas de Parte apresentada pelos Autores considerando ainda o n.º 4 do art.º 26.º-A e o art.º 31.º ambos do RCP; c) Caso assim não se entenda, serem os Autores notificados para o depósito do valor de 996,90€ para cumprimento proporcional do art.º 26.º-A do RCP; d) Caso assim não se entenda, o Tribunal apreciar as reclamações apresentadas atento os erros de que a mesma padece, o que expressamente se requer. (…)». Por despacho de 10-05-2021 (ref.ª 46873887) foi decidido não apreciar a reclamação, com fundamento no incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), nos seguintes termos: «Não admito o incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por falta de depósito da totalidade do valor da nota, ao abrigo do disposto no artigo 26º A, n.º 2, do RCP, uma vez que entendemos que a referida norma – que faz depender a admissibilidade do incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte do depósito da totalidade do valor da nota – não padece de inconstitucionalidade material, atentos os valores envolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, antes sendo o direito da parte absoluto e cuja restrição que lhe é imposta não pode ser considerada excessiva (seguindo aqui e perto a posição manifestada no Acórdão proferido pelo TRP de 22/02/2021, publicado in www.dgsi.pt). N.» É desse despacho que os autores vêm agora recorrer apresentando no final das suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O Réu Condomínio apresentou a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte no dia 16-11-2020 em que pedia: i) Aos Autores M. M. e H. M. o pagamento no valor de 1.611,74€; ii) Aos Autores C. S. e C. J. o valor de 1.145,09€; iii) E aos Autores R. M. e S. H. o valor de 1.298,09€. B. A Chamada W no mesmo dia apresentou a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte em que pede: i)Aos Autores M. M. e H. M. o pagamento no valor de 739,50€; ii)Aos Autores C. S. e C. J. o valor de 726,75€; iii) E aos Autores R. M. e S. H. o valor de 624,75€. C. Os Autores apresentaram em 30-11-2020 reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte da Chamada Construções W com os fundamentos, nomeadamente que os Autores não são parte vencida em relação à Chamada Construções W, Lda., subsidiariamente, as taxas de justiça a serem consideradas para o cálculo da determinação da quantia a ser paga a título de honorários de mandatário judicial, seriam as dos Autores e da Chamada, não da Ré, que a totalidade das taxas de justiça tem de ser dividida por todas as partes vencedoras e partes vencidas, sob pena de se multiplicarem indevidamente os valores contra a lei, e quanto à Instância de Recurso não poderão ser peticionadas quaisquer quantias aos Autores. D. Os Autores apresentaram em 30-11-2020 reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte do Réu Condomínio com os fundamentos, nomeadamente que as taxas de justiça a serem consideradas para o cálculo da determinação da quantia a ser paga a título de honorários de mandatário judicial, seriam as dos Autores e da Chamada, não da Ré, a totalidade das taxas de justiça tem de ser dividida por todas as partes vencedoras e partes vencidas, sob pena de se multiplicarem indevidamente os valores contra a lei, no cálculo relativo às quantias devidas a título de honorários a mandatário apenas o valor global de 2.371,50€, a subtracção dos encargos e despesas não documentadas e o cálculo ser proporcional. E. Com data de 15-04-2021, os Autores apresentaram requerimento no qual terminam com os seguintes pedidos: a) Não aplicar a norma constante do art.º 26º-A, n.º 4, do RCP por inconstitucionalidade material, quanto à suposta exigência do depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos art.ºs 18.º n.º 2 e 3 e 20.º, n.º 1 e 5 da CRP; b) Admitir e julgar procedente a Reclamação de Custas de Parte apresentada pelos Autores considerando ainda o n.º 4 do art.º 26.º-A e o art.º 31.º ambos do RCP; c) Caso assim não se entenda, serem os Autores notificados para o depósito do valor de 996,90€ para cumprimento proporcional do art.º 26.º-A do RCP; d) Caso assim não se entenda, o Tribunal apreciar as reclamações apresentadas atento os erros de que a mesma padece, o que expressamente se requer. F. O objecto desde autos é o Despacho de 10-05-2021 com a notificação de 11-05-2021, com a Ref.ª 46873887 e 46891821, respectivamente com o seguinte teor: Não admito o incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por falta de depósito da totalidade do valor da nota, ao abrigo do disposto no artigo 26º A, n.º 2, do RCP, uma vez que entendemos que a referida norma – que faz depender a admissibilidade do incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte do depósito da totalidade do valor da nota – não padece de inconstitucionalidade material, atentos os valores envolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, antes sendo o direito da parte absoluto e cuja restrição que lhe é imposta não pode ser considerada excessiva (seguindo aqui e perto a posição manifestada no Acórdão proferido pelo TRP de 22/02/2021, publicado in www.dgsi.pt). G. Estamos perante reclamações das notas discriminativas de custas de parte no valor global de 6.145,92€ para o processo com o valor global dos três processos de 15.405,45€, por omissão do depósito da totalidade das notas discriminativas. H. O que fazem ao abrigo dos art.ºs 644.º, n.º 2, al. d) e g), 853.º ambos do Código de Processo Civil e art.º 26.º-A, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais. I. A decisão recorrida não se pronunciou acerca das questões levantadas no requerimento dos Autores de 15-04-2021, em que, após a respectiva fundamentação, os Autores pediam o seguinte: c) Caso assim não se entenda, serem os Autores notificados para o depósito do valor de 996,90€ para cumprimento proporcional do art.º 26.º-A do RCP; d) Caso assim não se entenda, o Tribunal apreciar as reclamações apresentadas atento os erros de que a mesma padece, o que expressamente se requer, incorrendo na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil. J. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ali referido, que se encontra disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7f457004ca8f19158025 85ea0048cbd2?OpenDocument é que na parte final é decidido que: O artigo 20º, nº 1, da CRP estabelece que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos. K. Como se escreveu no referido Ac. da RE de 8.10.2015: “…O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.”. L. O Acórdão do Tribunal da mesma Relação disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/db0e4cbd4792bdd880 2586690030e445?OpenDocument, concretamente: O direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva está consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República e corresponde a um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático, traduzindo-se na faculdade de obter, pela via judiciária, a garantia de proteção e realização de direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente através de uma solução justa de conflitos, com observância de imperativos de imparcialidade e independência (Ac. TC n.º 383/12[2]). M. A margem de liberdade do legislador ordinário para restringir/limitar direitos, liberdades e garantias encontra-se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade, como resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Sobre este princípio escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/01 o seguinte: No caso sub judice está em causa a limitação ao direito de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte prevista no art. 26-A, n.º 4, do RCP traduzida na exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas, condição de conhecimento da reclamação apresentada pela parte. A exigência de depósito da totalidade do valor da nota como condição de conhecimento de reclamação afeta naturalmente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e tem sido entendida como uma restrição àquele direito pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (vd., por exemplo, Ac. n.º 347/2009, publicado no DR n.º 158/2009, Série II de 2009-08-17 e Ac. n.º 678/2014, publicado no DR n.º 223/2014, Série II de 2014-11-18. 419-A/2009). N. O art.º 26-A, n.º 4 do RCP foi introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, após a declaração de inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 quer na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29-03 quer na sua versão originária, por violação de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do art.º 165.º, n.º 1, al. b) em conjugação com o n.º 1 do art.º 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. O. O art.º 33.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na sua versão originária, previa que a reclamação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte estava sujeita ao depósito de 50% do valor da nota e por via da alteração na redação daquele normativo operada pela Portaria n.º 82/2012, de 29-03, a reclamação em causa passou a estar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. P. A questão da constitucionalidade material da norma do art.º 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04 – cuja redação é idêntica à do art.º 26º-A, n.º 4, do RCP – foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, designadamente, nos acórdãos n.ºs 347/2009 e 678/2014. Q. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/2009 assinala que a ratio da norma que faz depender a admissibilidade da reclamação e o recurso da nota discriminativa e justificativa de custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado consiste não só em garantir o pagamento das custas mas ainda «moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos de forma a evitar o seu uso dilatório» e que «sendo este um fim constitucionalmente legítimo, a partir dele se fará o juízo de proporcionalidade que a convocação, para o caso, do prescrito pelo artigo 20.º da Constituição inevitavelmente impõe». R. Como acima assinalámos o art.º 26º-A, n.º 4, do RCP deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, pelo que a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação dependerá de uma avaliação das circunstâncias concretas relacionadas com a lide. S. O que é suscitado pelo Réu e Chamada quanto ao depósito da totalidade custas de parte no valor de valor global de 6.145,92€ para este processo com o valor global dos três processos de 15.405,45€ colide, a nosso ver, com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20.º, n.º 1 e 5 da CRP. T. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2020, processo n.º 17474/16.0T8LSB-C.L1-6, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/053b958415efaee880 2585a10030d595?OpenDocument: I-A norma prevista no nº 2 do artº 26-A do RCP (introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28 de Março), ao exigir o depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade de reclamação, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva constante dos arts 18 nº2 e 3 e 20 nº1 e 5 da Constituição. U. Com estes fundamentos, por o julgar incompatível com o disposto nos art.ºs 18 nºs 2 e 3 e 20 nº1 e 5 da CRP, os Reclamantes pedem a desaplicação do n.º 2 do art.º 26-A do RCP que exige o depósito do valor total da nota e assim que seja admitida a reclamação da referida nota, sem que o depósito deste valor se mostre feito, por inconstitucionalidade material. V. Por outro lado, do preâmbulo da Lei n.º 27/2019, de 28 de Março veio aditar o art.º 26.ºA ao Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro não se retira qualquer justificação para a exigência do depósito do valor total da nota de custas de parte. W. Nos termos do art.º 26.º-A, n.º 4, do RCP: 4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º X. O art.º 31.º, n.º 5, do RCP prevê que: 5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida. Y. Assim sendo, o n.º 4 do art.º 26.º-A remete para o art.º 31.º ambos do RCP, o que aqui também deverá relevado quanto à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e depósito do valor das custas de parte. Z. Subsidiariamente, considerando o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2 e 3 e 20.º, n.º 1 e 5 da CRP e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2020, processo n.º 17474/16.0T8LSB-C.L1-6, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/053b958415efaee880 2585a10030d595?OpenDocument, AA. O Tribunal poderá entender que o valor de 6.145,92€ não é proporcional para este processo com o valor global dos três processos de 15.405,45€ e notificar os Reclamantes do valor que entenda proporcional segundo a doutrina, jurisprudência e normas legais. BB. O que poderá ser aproveitado nos termos das reclamações de custas de partes em que os Autores defendem a não admissão da nota discriminativa e justificativa de custas de parte da Chamada quanto aos Autores e apenas o pagamento das custas de parte ao Réu no valor de 2.371,50€ (841,50€+714,00€+816,00€) para cumprimento proporcional do art.º 26.º-A do Regulamento de Custas Processuais. CC. Por último, o nº 4 do art. 26º-A do RCP [Tal como determinava o nº 4 do art. 33º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04.] manda aplicar, subsidiariamente, com as devidas adaptações, para efeitos de reclamação da nota justificativa, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31º, DD. O qual estatui, no nº 2, que “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”. EE. As referidas decisões podem ser contrariadas por Acórdão proferido pelo TC n.º 678/2014, de 14 de Outubro, segundo o qual “… tratando-se de erros crassos e/ou de notas de custas de parte fruto de manipulações maliciosas, o juiz deverá apreciar oficiosamente a nota de custas, a requerimento do Ministério Público ou das partes … por exigência do princípio da legalidade; até porque de outra forma nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao Tribunal”. FF. E esta possibilidade de reforma oficiosa da nota de custas constitui aquele controlo mínimo que permite restringir o direito de reclamação nos termos previstos no art.º 26.ºA, n.º 2, do RCP. GG. Assim, entendem os Autores que ainda que não tenha sido efectuado o depósito da totalidade do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, deverá o Tribunal apreciar as reclamações apresentadas atento os erros e/ou manipulação de que a mesma padece, pelo que devera ser revogada a decisão recorrida. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável requerem a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto e, consequentemente, com a sua apreciação, ser: a)Julgada procedente a nulidade suscitada a respeito da omissão de pronúncia; b)Ser admitida a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte da Chamada quanto aos Autores e apenas o pagamento das custas de parte ao Réu no valor de 2.371,50€ (841,50€+714,00€+816,00€) para cumprimento proporcional do art.º 26.º-A do Regulamento de Custas Processuais; c)Como acima assinalámos o art.º 26º-A, n.º 4, do RCP deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, pelo que a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação dependerá de uma avaliação das circunstâncias concretas relacionadas com a lide e com a parte que reclama, com a admissão da reclamação e notificação dos Autores para o depósito proporcional ao valor do processo; d)Subsidiariamente, o Tribunal apreciar oficiosamente as reclamações apresentadas atento os erros e/ou manipulação de que a mesma padece, o que expressamente se requereu mas não foi apreciado pelo Tribunal a quo». Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade. O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação da decisão de 10-05-2021 que não admitiu a reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, apresentada pelos apelantes, em virtude de os reclamantes/apelantes não terem procedido ao prévio depósito da totalidade do valor das notas, no sentido de saber: i)Se o despacho recorrido incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia; ii)Da inconstitucionalidade material do artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP; iii)Subsidiariamente, se deveria o Tribunal notificar os reclamantes/recorrentes para o depósito do valor de 2.371,50 € (841,50 € + 714,00 € + 816,00 €) para cumprimento proporcional do art.º 26.º-A, n.º 2, do RCP; iv)Subsidiariamente, se deveria o Tribunal apreciar oficiosamente as reclamações apresentadas, atendendo aos erros e/ou manipulação de que alegadamente padecem as notas discriminativas. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Os recorrentes começam por invocar a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, sustentando a propósito que a mesma não se pronunciou acerca das questões levantadas no requerimento dos autores de 15-04-2021, em que, após a respetiva fundamentação, estes pediram o seguinte: c) Caso assim não se entenda, serem os Autores notificados para o depósito do valor de 996,90€ para cumprimento proporcional do art.º 26.º-A do RCP; d) Caso assim não se entenda, o Tribunal apreciar as reclamações apresentadas atento os erros de que a mesma padece, o que expressamente se requer. No âmbito da nulidade invocada importa considerar o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável aos despachos por via do disposto no artigo 613.º, n.º 3, do CPC, que dispõe o seguinte: é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC, deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, onde se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A propósito do fundamento de nulidade enunciado na alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (1), «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)». Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis (2), «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». A par da doutrina, também a jurisprudência tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (3). Em idêntico sentido, pronunciou-se o Ac. do STJ de 3-10-2017 (4), com o seguinte sumário: «(…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia». Tal como se refere no Ac. TRP de 11-01-2018 (5) «[n]ão confundamos questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes». Acresce sublinhar que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (6). Revertendo ao caso em apreciação cumpre constatar que o sentido da decisão recorrida e dos fundamentos nela exarados necessariamente afastam ou excluem as concretas pretensões que foram formuladas pelos reclamantes no contraditório que exerceram através da apresentação do requerimento apresentado a 15-04-2021. Aliás, os fundamentos enunciados pelos reclamantes nos requerimentos em que deduziram as reclamações deduzidas contra as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelo réu e pela chamada (ora recorridos), visavam consubstanciar a inconstitucionalidade da exigência do depósito do valor total da nota de custas de parte, como requisito de admissibilidade da reclamação sem o pagamento ou depósito prévio de qualquer valor, questão que o Tribunal a quo efetivamente ponderou e decidiu, ainda que em sentido diverso do que o pretendido pelos ora apelantes. Com efeito, a decisão recorrida faz menção do disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP e apreciou, ainda que sumariamente, a questão da inconstitucionalidade material da norma em causa, para concluir não padecer de tal vício, atentos os valores envolvidos em tal regime. Em consequência, entendeu não ser admissível o incidente de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, por falta de depósito da totalidade do valor da nota, ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do RC, do que decorre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida na decisão da matéria com ela estritamente relacionada, ficando também prejudicado o conhecimento da matéria atinente ao mérito da reclamação apresentada. Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade, nem de qualquer outra que cumpra verificar ou declarar, improcedendo, nesta parte, a apelação. 2.2. Da inconstitucionalidade material do artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP. Os recorrentes insurgem-se contra a decisão de 10-05-2021 que não admitiu as reclamações das notas discriminativas e justificativas de custas de parte deduzidas pelos ora apelantes em virtude de não terem procedido ao prévio depósito da totalidade do valor das referidas notas, conforme determina expressamente o n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28-03. Como se viu, a decisão recorrida apreciou, ainda que sumariamente, a questão da inconstitucionalidade material da norma em causa, para concluir não padecer de tal vício, atentos os valores envolvidos em tal regime. Invocando a inconstitucionalidade material do citado artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP, sustentam os recorrentes dever ser rejeitada a aplicação daquela norma, concluindo não ser de exigir o depósito do valor das notas justificativas de custas de parte como condição da apreciação das reclamações apresentadas. Alegam, no essencial, que o depósito da totalidade custas de parte no valor global de 6.145,92 € para este processo com o valor global dos três processos de 15.405,45 € colide com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º, n.º 1 e 5 da CRP. Como se viu, a decisão recorrida não apreciou as reclamações das notas justificativas de custas de parte em virtude de não terem os reclamantes procedido ao depósito do valor das notas conforme determina expressamente o n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP. No caso não existe controvérsia sobre a aplicabilidade do regime previsto no artigo 26.º-A do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, às reclamações em causa nos presentes autos. Este preceito, com a epígrafe Reclamação da nota justificativa, dispõe o seguinte: 1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º Do que depreendemos das alegações de recurso apresentadas pelos recorrentes, estes defendem que a exigência de depósito da totalidade do valor da nota discriminativa de custas de parte como condição de conhecimento de reclamação afeta o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado, invocando a propósito os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3 e 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, admitindo que a questão da constitucionalidade do artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP deverá ser considerada à luz do princípio da proporcionalidade, pelo que a exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota de custas como condição de conhecimento da reclamação dependerá de uma avaliação das circunstâncias concretas relacionadas com a lide. Para o efeito aludem, além do mais, à jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente aos acórdãos n.ºs 347/2009 e 678/2014. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, com a epígrafe acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Neste domínio, e tal como salienta o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 273/2012, de 23-05, «a garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de Direito que apresenta uma dimensão prestacional na parte em que impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos» (7). Por outro lado, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A propósito deste princípio, refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/01 (8): «Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projectada acção aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessaria ou excessivamente restritivas. O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode, além disso, desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou "justa medida"». Nesta medida, o Tribunal Constitucional tem entendido - designadamente nos acórdãos n.ºs 347/2009 e 678/2014 (9) - que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, configurando uma restrição a tal direito. Porém, tal afirmação é perfeitamente compatível com a conclusão tirada naqueles arestos de que a norma em causa não violava o princípio da proporcionalidade, e, nessa medida, não era materialmente inconstitucional (10). Efetivamente, aqueles arestos apreciaram expressamente a questão da constitucionalidade material das normas do artigo 33.º-A, n.º 4, do Código das Custas Judiciais (Ac. TC n.º 347/2009) e do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04 (Ac. TC n.º 678/2014), cuja redação é idêntica à do atual artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP, tendo concluído que as normas em causa não violavam o princípio da proporcionalidade, e, nessa medida, não eram materialmente inconstitucionais. Já no domínio do regime atual, previsto no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2020 (11) decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, seguindo de perto a jurisprudência exarada nos referidos acórdãos n.ºs 347/2009 e 678/2014. Tal como se salienta no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/2009, o intuito da norma que faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado «explicar-se-á pela necessidade, especialmente reflectida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório. Sendo este o fim, constitucionalmente legítimo, que é prosseguido pela norma (…), a partir dele se fará o juízo de proporcionalidade que a convocação, para o caso, do prescrito pelo artigo 20º da Constituição inevitavelmente impõe». Neste acórdão refere-se, ainda, que «a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional - pois que na sua estrutura se incluirá, não apenas uma posição subjectiva de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, mas ainda uma posição subjectiva de índole prestacional, com o correlativo dever do Estado de pôr à disposição das pessoas instituições e procedimentos que garantam a efectividade da tutela jurisdicional -, ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará. Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afectação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de “realização da justiça”, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). (…) Exigir que a admissão da reclamação quanto ao montante de custas de parte dependa do prévio depósito desse mesmo montante, tal com ele vem fixado na respectiva nota justificativa e discriminativa, afigura-se em termos abstractos como um meio idóneo ou apto para garantir que a referida reclamação não seja indevidamente usada com um instrumento processual dilatório. Contudo, e como bem se sabe, o juízo de proporcionalidade não se esgota na avaliação abstracta da existência, ou inexistência, de relações lógicas de adequação entre o meio utilizado pelo legislador e o fim por ele prosseguido. Numa análise mais fina, que exige a consideração do sistema em que se insere a medida sob escrutínio, a ideia de proporcionalidade impõe ainda que se determine o grau de esforço ou de onerosidade que a decisão legislativa traz ao particular». A propósito da interpretação que vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão, relativamente ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, esclarece o acórdão do TRP de 15-01-2013 (12): «não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjectivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efectividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva». Deste modo, e conforme vem sendo amplamente sustentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a apreciação da questão de saber se a aplicação do regime inserto no artigo 26.º/2 do RCP viola o referido normativo constitucional não prescinde da consideração dos contornos do caso concreto: importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que implica denegação do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos (13). Revertendo ao caso em apreciação, e mesmo atendendo ao valor total das notas apresentadas pelo réu e para chamada/interveniente, ora recorridos (de 6.145,92 €), quando em confronto com o valor global dos três processos de 15.405,45 € (cada um deles correspondente a 5.135,15 €), não vemos razões para considerar que o montante que em concreto cada um dos autores/reclamantes tinha que depositar previamente em cumprimento do disposto no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP se possa considerar excessivamente oneroso, arbitrário, ou absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que a aplicação de tal preceito implique denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que o valor total das notas discriminativas apresentadas por cada um dos recorridos respeita ao valor global devido pelo conjunto dos autores nas três ações apensadas (incluindo a do processo principal), pelo que os valores que são reclamados relativamente a cada grupo de autores (ora recorrentes/reclamantes) estão devidamente discriminados, ou detalhados separadamente. Deste modo, resulta manifesto que os valores parcelares atinentes a cada grupo de autores (da ação principal; da ação apensada como apenso A, e da ação apensada como apenso B), e que devem ser depositados por cada um deles à luz da respetiva responsabilidade e enquanto reclamantes não se revelam manifestamente onerosos ou desajustados à luz do valor de cada uma das ações. Por outro lado, atendendo ao objeto das reclamações apresentadas, verifica-se que o valor que é objeto de discordância por parte dos apelantes não corresponde à totalidade do valor reclamado a cada um dos grupos de autores/reclamantes, verificando-se que estes admitem como justificada uma parte considerável dos valores reclamados relativamente a cada um desses grupos. Tanto assim é que os autores/reclamantes, ora apelantes, na reclamação apresentada quanto à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo réu (no valor total de € 4.054,92 no cômputo de todas as ações e de todos os autores), terminam formulando as seguintes pretensões: «a) Não deverão ser admitidas as custas de parte reclamadas a respeito do cálculo da al. c)do n.º 3 do art.º 26.º do RCP com taxas de justiças pagas pela Chamada, b) E também não deverão ser admitidos os montantes peticionados a título de encargos e despesas não provados; c) E, por último, deverá o cálculo ser proporcional ao n.º e divisão das partes, não podendo ser incluído o valor global de 996,90€ (novecentos e noventa e seis euros e noventa cêntimos)». Importa, ainda, realçar que os reclamantes não invocaram em concreto dificuldades ou qualquer insuficiência de meios económicos para depositar o valor correspondente às notas de custas de parte apresentadas, nem consta que algum dos autores tivesse beneficiado de apoio judiciário em qualquer das ações apensadas. Ademais, os valores que vêm reclamados não se revelam arbitrários, considerando que estão em causa três ações apensadas, com elevado número de intervenientes, e atendendo às concretas incidências processuais que os autos revelam, com recurso anterior para o Tribunal da Relação e reclamações subsequentes. Nesta conformidade, cumpre concluir que a obrigatoriedade de proceder ao prévio depósito do valor da totalidade do valor das notas justificativas e discriminativas de custas de parte apresentadas nos autos, relativamente a todos os autores, não constitui, no caso concreto, um obstáculo excessivamente oneroso, arbitrário, ou absolutamente injustificado, ao exercício do direito processual de reclamação contra as referidas notas discriminativas, assim não representando qualquer restrição ou ofensa aos princípios constitucionais em apreciação. Pelo exposto, entendemos não ser de desaplicar a norma constante do artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP por inconstitucionalidade material, não merecendo censura a decisão recorrida, que não admitiu o incidente de reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte em virtude do os reclamantes não terem procedido ao prévio depósito do valor das notas apresentadas, improcedendo assim as correspondentes conclusões das alegações da apelação. 2.3. Os recorrentes invocam, ainda, nas correspondentes conclusões da alegação, que «o Tribunal poderá entender que o valor de 6.145,92€ não é proporcional para este processo com o valor global dos três processos de 15.405,45€ e notificar os Reclamantes do valor que entenda proporcional segundo a doutrina, jurisprudência e normas legais». Nesse pressuposto, sustentam que «deveria o Tribunal notificar os reclamantes/recorrentes para o depósito do valor de 2.371,50 € (841,50 € + 714,00 € + 816,00 €) para cumprimento proporcional do art.º 26.º-A, n.º 2, do RCP». Trata-se, manifestamente, de uma questão nova, só suscitada em sede de apelação e não perante o Tribunal a quo, porquanto se verifica que nunca antes os autores, ora recorrentes, haviam suscitado o propósito de depositar o valor agora indicado de 2.371,50 € conforme pretensão agora formulada nas correspondentes conclusões da apelação. Ainda que se reportem a tal pretensão a título subsidiário, o que pressupõe que apenas deva ser considerada no caso de não proceder a questão suscitada a propósito da questão da inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP, entendemos que o juízo decisório por nós sufragado e consignado a propósito desta última questão, com os fundamentos anteriormente enunciados, implica necessariamente a efetiva e plena aplicação da norma constante do artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP às concretas reclamações apresentadas pelos apelantes das notas justificativas e discriminativas em causa nos presentes autos, com a inevitável improcedência das concretas conclusões em referência. De resto, o artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP é expresso e perentório quanto ao valor concreto a depositar pela parte que reclama da nota justificativa e discriminativa, determinando que tal reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Decorre, ainda, de tal regime legal que tal depósito é prévio à apresentação da reclamação, não estando prevista a notificação da parte reclamante para proceder ao depósito em falta. No caso, já se viu, os reclamantes não procederam oportunamente ao depósito de qualquer valor, nem sequer do valor que tinham por adequado à luz das reclamações que apresentaram, resultando desde logo manifesta a improcedência da pretensão agora formulada em sede de recurso. Improcede, assim, este segmento do recurso. 2.4. Por último, sustentam os apelantes que, ainda que não tenham efetuado o depósito da totalidade do valor das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, deveria o Tribunal apreciar oficiosamente as reclamações apresentadas, atendendo aos erros e/ou manipulação de que alegadamente padecem as notas discriminativas, assim pugnando pela revogação da decisão recorrida. Porém, também aqui é manifesto que não lhes assiste razão. Com efeito, o n.º 4 do artigo 26.º-A do RCP dispõe que, para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º. Ora, o artigo 31.º, tal como decorre da respetiva epígrafe, reporta-se à reforma e reclamação da conta, prevendo a reforma no seu n.º 2, e a reclamação da conta nos respetivos n.ºs 3 a 6, não se vislumbrando que se aplique subsidiariamente à reclamação da nota justificativa e discriminativa a possibilidade de reforma oficiosa da conta de custas, tal como prevista no n.º 2 do citado artigo 31.º do RCP. Assim, tal como refere Salvador da Costa, a propósito da norma remissiva prevista no n.º 4 do citado artigo 26.º-A do RCP, «não tem apoio legal o entendimento, com base no normativo ora em análise, no sentido de que a nota de custas de parte é suscetível de correção ou de reforma oficiosa, além do mais, porque aquele normativo remissivo não se reporta ao da reforma oficiosa da conta que consta do n.º 2 do artigo 31.º deste diploma» (14). Entendemos, assim, não haver lugar a intervenção oficiosa na apreciação da tempestividade e da regularidade do conteúdo das notas justificativas e discriminativas de custas de parte, sendo que o fundamento da remessa da nota discriminativa e justificativa das custas de parte também ao tribunal, prende-se, apenas, com o estabelecido nos artigos 540.º do CPC e 29.º/n.º 2 da Portaria 419.º-A/2009, de 17-04 (15). Porém, ainda que se entendesse haver lugar a intervenção oficiosa na apreciação da regularidade do conteúdo das notas justificativas e justificativas de custas de parte, já vimos que no caso tal intervenção não foi suscitada pelo Tribunal a quo, nem a mesma se mostra justificada à luz dos fundamentos antes enunciados em 2.2. supra. Nestes termos, improcedem integralmente as conclusões dos apelantes. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu decaimento. Síntese conclusiva: Vindo suscitada a questão de inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP importa ponderar se, no caso concreto, atentas as incidências processuais relevantes e as circunstâncias atinentes à parte reclamante, a obrigatoriedade de proceder ao prévio depósito do valor da totalidade do valor das notas justificativas e discriminativas de custas de parte apresentadas nos autos constitui um obstáculo excessivamente oneroso, arbitrário, ou absolutamente injustificado, ao exercício do direito processual de reclamação contra as referidas notas discriminativas, à luz dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 13 de janeiro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto) Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto) 1. Cf. Lebre de Freitas-Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 737. 2. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra, 1984 - Coimbra Editora, pg. 143. 3. Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1– 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 4. Relator: Alexandre Reis, revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. 5. Relator: Filipe Caroço, p. 2685/15.4T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt. 6. Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt. 7. Relator João Cura Mariano, p. 116/12, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. 8. Relator Paulo Mota Pinto, p. n.º 120/95, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. 9. Ac. TC n.º 347/2009 (Relatora: Maria Lúcia Amaral), p. n.º 1008/2007; Ac. TC n.º 678/2014 (Relator: Pedro Machete) p. n.º 129/13, ambos acessíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt. 10. Cf. o ac. TC n.º 189/2016 (Relatora: Ana Guerra Martins), p. n.º 1102/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 11. Relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, p. n.º 1120/19, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. 12. Relator António Martins, p. 511/09.2TVPRT.P2, disponível em www.dgsi.pt. 13. Cf., o Ac. TRE de 14-10-2021, (relatora: Isabel de Matos Peixoto Imaginário) p. 6050/19.6T8STB-A. E1; em idêntico sentido, cf., entre outros, os acs. TRG de 01-07-2021 (relatora: Lígia Venade), p. 1478/16.6T8AMT.G2; TRE de 04-01-2021 (relatora: Cristina Dá Mesquita), p. 738/03.0TBSTR.E1; TRE de 27-02-2020 (relator: Mário Silva), p. 502/14.1T8PTG-A. E1; TRP de 26-01-2016 (relator: Rui Moreira), p. 8043/06.4TBVNG.P1; TRE de 08-10-2015 (relatora Conceição Ferreira), p. 681/14.8T8PTM-D. E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 14. Cf. Salvador da Costa, Alteração do Regime das Custas pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com. 15. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRE de 28-01-2021, (relatora: Isabel de Matos Peixoto Imaginário), p. 1860/15.6T8FAR.E2-A, disponível em www.dgsi.pt. |