Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA EXECUÇÃO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A lei só prevê a possibilidade de penas de substituição relativamente à pena de prisão. Todas as outras sanções de natureza penal, como a proibição de conduzir veículos com motor, estão excluídas. II – É contínuo o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69 do Cod. Penal), não sendo admissível o cumprimento por períodos correspondentes a fins-de-semana. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Valença, em processo abreviado (Proc.nº 89/12.0GBVLN), foi proferida sentença que condenou o arguido ANTÓNIO G..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 153.º, n.º 3, do Código da Estrada, - na pena de 4 (quarto) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 12 (doze) meses, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do citado diploma legal; - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. * O arguido ANTÓNIO G... interpôs recurso desta sentença.Pretende que pretende que a pena acessória seja cumprida “aos fins-de-semana entre as 19 horas de sexta-feira e as 6,30 horas de segunda-feira”. Invoca a violação dos arts. 30 nº 4 da CRP, 65 nº 1, 69 e 71 do Cod. Penal. * Respondendo a magistrada o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Fevereiro de 2012, pelas 23h30m, na EN 13, em Valença, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-93-42, marca Honda, modelo Civic, tendo sido fiscalizado por uma patrulha da GNR. 2. Notificado verbalmente para se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido recusou submeter-se a tal exame. 3. Perante tal recusa foi o arguido advertido por diversas vezes pelos elementos da GNR das consequências penais de tal recusa, designadamente de que o mesmo incorria na prática de um crime de desobediência, mantendo a postura referida em 2., após o que lhe foi dada ordem de detenção. 4. Tal ordem, que é legítima, emanada pela autoridade competente, no exercício das suas funções e regularmente comunicada, não foi, intencionalmente, cumprida pelo arguido. 5. Actuou deliberada, livre e conscientemente, ciente que a sua conduta era proibida e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal. 6. Por factos praticados no dia 2.01.1989 e por acórdão proferido no dia 2.06.1989, o arguido foi condenando na pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 7. Por factos praticados no dia 22.01.1989 e por acórdão proferido no dia 27.03.1990, foi o arguido condenando na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de furto qualificado, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 8. Por factos praticados no dia 23.04.1993 e por acórdão proferido no dia 22.03.1995, o arguido foi condenado na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo e de um crime de detenção de arma proibida, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 9. Por factos praticados no dia 14.06.1993 e por acórdão proferido no dia 30.05.1995, o arguido foi condenado na pena de 24 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 10. Por factos praticados no dia 3.06.1993 e por acórdão proferido no dia 13.07.1995, o arguido foi condenado na pena única de 4 anos de prisão (sendo que um ano foi perdoado) pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de furto qualificado, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 11. Por factos praticados no dia 22.05.1993 e por acórdão proferido no dia 13.07.1995, o arguido foi condenado na pena única de 20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, de um crime de roubo tentado, de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de dano, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 12. Por factos praticados no dia 14.06.1993 e por acórdão proferido no dia 11.10.1995, o arguido foi condenando na pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 13. Por factos praticados em Junho de 1993 e por acórdão proferido no dia 23.11.1995, o arguido foi condenando na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de 4 crimes de furto qualificado e de um crime de uso de documento falso, pena essa já declara extinta pelo cumprimento. 14. Por factos praticados no dia 18.05.1993 e por acórdão proferido no dia 18.12.1995, o arguido foi condenado na pena única de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, de um crime de entrada em lugar vedado ao público (amnistiado) e de um crime de dano, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 15. Por factos praticados no dia 16.05.1993 e por acórdão proferido no dia 11.04.1996, o arguido foi condenado na pena única de 8 anos de prisão pela prática de um crime de roubo e de um crime de dano. 16. Por factos praticados no dia 21.06.2005 e por sentença proferida no dia 12.05.2006, transitada em julgado no dia 30.05.2006, o arguido foi condenando na pena de 140 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 17. Por factos praticados no dia 17.12.2006 e por sentença proferida no dia 15.01.2007, transitada em julgado no dia 5.03.2007, o arguido foi condenando na pena de 200 dias de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento. 18. Por factos praticados no dia 13.05.2010 e por sentença proferida no dia 14.03.2011, transitada em julgado no dia 26.04.2011, o arguido foi condenando na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 19. Por acórdão proferido no dia 12.07.1999 o arguido foi condenando em cúmulo na pena única de 20 anos de prisão, tendo-lhe sido perdoados 2 anos e 6 meses de prisão, pena essa declarada extinta pelo cumprimento com efeitos desde o dia 26.01.2010. 20. O arguido exerce a a profissão de operador de máquinas florestais em Espanha, auferindo o vencimento mensal líquido de 700,00 €. 21. Vive em casa própria, tendo contraído para aquisição da mesma um empréstimo bancário que se encontra a amortizar em prestações mensais de 345,00 €. 22. A esposa faz limpezas e aufere o ordenado mínimo nacional. * FUNDAMENTAÇÃOO recurso limita-se à sanção acessória. Mais concretamente, ao modo como deverá ser executada a sanção acessória, já que na motivação o recorrente expressamente consigna que requer “a alteração, não do quantum aplicado, mas sim da forma como deve ser cumprida a inibição de conduzir” (ponto nº 20). Invocando os seus constrangimentos profissionais pretende que a pena acessória seja cumprida “aos fins-de-semana entre as 19 horas de sexta-feira e as 7 horas de segunda-feira” (ponto nº 34). Verdadeiramente, a pretensão pressupõe o entendimento de que ao caso da sanção acessória do art. 69 do Cod. Penal é aplicável uma “pena de substituição” similar à “prisão por dias livres”, prevista para a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano – cfr. art. 45 do Cod. Penal. Porém, a lei só prevê a possibilidade de penas de substituição relativamente à pena de prisão. Todas as outras sanções de natureza penal, como a proibição de conduzir veículos motorizados do art. 69 do Cod. Penal, estão excluídas. Isso resulta univocamente dos arts. 43 e ss do Cod. Penal. Na realidade, as normas dos arts. 43 (substituição da prisão por multa), 44 (regime de permanência na habitação), 45 (prisão por dias livres), 46 (regime de semidetenção) e 50 (suspensão da execução da pena) referem, exclusivamente, a pena de prisão como aquela que pode ser objecto de penas de substituição. Por outro lado, a possibilidade de se alterar, atenuando, o cumprimento da sanção com fundamento em constrangimentos profissionais, seria algo que, a proceder, poria os chamados «profissionais da estrada» ao abrigo de serem sancionados com a proibição de conduzir. Prevaleceria sempre o direito ao trabalho, mesmo que à custa da existência de perigo para a vida ou segurança dos demais utentes das estradas. O que levaria, na prática, ao absurdo de não cumprirem pena acessória precisamente aqueles condutores a quem é exigível maior cuidado e atenção na condução, não só pela frequência da mesma, como por fazerem dela modo de vida. Finalmente, invoca o recorrente as normas do art. 30 nº 4 da CRP e 65 nº 1 do Cod. Penal. Ambas dispõem que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Porem, o conceito de «efeito necessário» significa “automaticidade”, por força da lei – Prof. Jorge Miranda, Constituição Anotada, tomo I, pag. 337. Haveria violação do preceito constitucional invocado se alguma norma dispusesse que os condenados na sanção acessória ficavam proibidos de trabalhar. O que está em causa é só a restrição do direito a conduzir. É uma proibição que poderá ter efeitos colaterais na situação laboral de quem a sofre, mas tal consequência não é sequer exclusiva deste tipo de sanção. Pense-se no caso do cumprimento de pena de prisão, que normalmente impossibilita ao condenado o exercício da sua profissão. Apesar das proclamadas finalidades de ressocialização, o cumprimento de sanções penais tem, por regra, um efeito negativo na pessoa que as sofre (por isso é que são penas), mas tal é inevitável na maior parte dos casos. Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário. |