Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CHEQUES QUIROGRAFOS INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I - Na execução fundada em títulos de crédito prescritos, e em que, por isso, o seu portador não pode acionar o sacador com base na mera relação cambiária, devendo invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão, a subscrição dos títulos faz presumir a existência de uma relação causal subjacente. II - Operando, por esta via, a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, ao credor basta a alegação da relação subjacente, incumbindo ao devedor provar a falta de causa da obrigação. III - Com efeito, por não se consagrar aqui o princípio do negócio abstrato, mas apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não fica o credor desonerado do ónus da alegação da relação fundamental, a servir de causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo, sob pena de ineptidão deste, mas já não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO (…), executado nos autos principais de execução, veio deduzir oposição à execução contra si intentada por (…) alegando, em síntese, não só a sua ilegitimidade por não ter intervindo na relação subjacente com a exequente mas também a exceção da prescrição, sendo certo que tais exceções foram apreciadas no despacho saneador e julgadas improcedentes. Alega ainda que entregou por mero favor três cheques pré-datados ao exequente que se comprometeu que, logo que recebesse do comprador, procederia à devolução dos mesmos ao executado. Concluiu pela procedência da oposição à execução. A exequente apresentou contestação refutando todas as alegações invocadas pelo executado/oponente designadamente alegou que os cheques dados à execução valem como meros quirógrafos atenta a verificação da exceção de prescrição. Mais alega que tais cheques foram entregues à exequente no âmbito de uma transação comercial realizada entre exequente e executado - contrato de compra e venda de cinco automóveis ligeiros, identificados no art.º 3.º do requerimento executivo e como atesta a factura já junta aos autos, sendo certo que no requerimento executivo, os referidos cheques foram devidamente acompanhados da invocação da causa subjacente à sua emissão. Também alega que os cheques em questão foram assinados pelo executado e dizem respeito à venda de cinco automóveis, já devidamente elencados, constituindo este mais um negócio de compra e venda celebrado entre exequente e executado e, até à presente data não foram pagos pelo executado nem por quem quer que seja. * Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução com todas as consequências legais. * Inconformado com a sentença o embargado/exequente interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:I - A Recorrente considera que o Tribunal andou mal ao dar como provado a matéria dos pontos 3º e 4º dos factos provados, e ao dar como não provado os factos constantes das alíneas A), B), C), e D) da matéria de facto não provada, sendo estes os concretos pontos da matéria de facto que se considera mal julgados e que expressamente se consigna para efeitos do disposto no artigo 640º alínea a) do C.P.C. II - O Tribunal recorrido fundamentou a decisão tomada, relativamente à matéria de facto que resulta provada nos pontos 3º e 4º, na análise da prova documental e nas declarações das testemunhas (…) III - O Tribunal Recorrido assentou a sua convicção no depoimento de uma testemunha (… ) que tentou ser parte e cuja conduta de ilícitos foi levada ao conhecimento do Tribunal por certidão de várias decisões, em que lhe são imputados crimes de falsificação e burla relacionados com a compra e venda de viaturas automóveis. IV - Alguns dos indícios de conduta criminosa relacionam-se diretamente com os factos em discussão nos autos, tal como resultam da acusação proferida no âmbito do inquérito nº 57/15.0T9MTR que correu termos na Comarca de Vila Real – Ministério Publico Montalegre – Procuradoria de Instância Local. V - Os referidos indícios retiraram qualquer credibilidade ao aludido depoimento. VI - O concreto depoimento da testemunha numa análise refletida é incoerente, inverosímil e contraditório com a versão dos factos que a mesma testemunha trouxe aos autos no requerimento de intervenção principal espontânea que deduziu em juízo e cuja cópia está nos autos. VII - No seu depoimento esta testemunha referiu que o motivo do não pagamento dos cheques que teria entregue à exequente foi a revogação dos mesmos pela sua cliente a quem revendeu os veículos e que esta os revogou por ter desistido do negócio de compra dos veículos em causa, por os mesmos apresentarem mais danos do que aparentavam. VIII - Em face de tal desistência e revogação dos cheques o depoente diz ter entregue à exequente 29 letras perfazendo o total de 58.000,00€ para pagamento do preço dos seis veículos que diz ter adquirido à exequente não obstante esta nunca lhe ter entregue um deles de marca Seat. IX - Este depoimento é inverosímil face às regras da experiência pois não se compreende que, apresentando os veículos mais danos do que aparentavam e que foi causa da revogação do negócio pela cliente (… ) o depoente se apressasse a passar 29 letras de um negócio que estava a correr mal e quando a exequente estava a incumprir ao não ter feito a entrega de um dos veículos que fazia parte do negócio. X - Mais inverosímil é o facto de nenhuma dessas letras ter sido apresentada a pagamento, pela exequente quando é certo que no dizer do executado e da testemunha a exequente necessitava de liquidez ao ponto de pedir cheques de favor ao executado. XI - É ainda incoerente porque o depoimento está em contradição com a versão do depoente vertida no requerimento de intervenção principal espontânea onde aí se afirma que o motivo do não pagamento dos cheques foi, não a desistência do negócio por parte da cliente, mas sim o incumprimento da exequente ao não entregar um dos veículos comprados e os documentos dos restantes. XII - A falta de credibilidade do depoimento revela-se ainda no facto desta testemunha exibir cópia de uma declaração pretensamente assinada e carimbada pelo sócio gerente da exequente confirmando o recebimento das letras. XIII - Quando a exequente invocou a falsidade do carimbo e assinatura do seu sócio gerente requerendo prova pericial sobre a mesma a testemunha deixou de ser tão presente e voluntariosa para com o Tribunal como até aí tinha sido, nunca cumprindo com o dever de juntar pelo menos o original de tal documento. XIV- Pelos fundamentos expostos e análise crítica que fazemos entendemos que o depoimento da testemunha … não merece em qualquer circunstância a mínima credibilidade e pura e simplesmente não devia ter sido valorado. XV - Socorre-se ainda o Tribunal na fundamentação do ponto 3º da matéria dada como provada do depoimento da testemunha… , gravado em formato digital no dia 03-06-2015 das 15:19:44 às 15:36:39. XVI - Esta testemunha não esteve presente na nova audiência de julgamento e o seu depoimento foi prescindido pelo executado oponente como resulta da ata de 17-01-2018. XVII - Face à conduta processual do executado/oponente de prescindir do depoimento desta testemunha, ao Tribunal passou a estar vedado a possibilidade de valorar as anteriores declarações para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, pois, esta testemunha não depôs por vontade do próprio executado que face à não notificação prescindiu de imediato do seu depoimento. XVIII - Aproveitar o seu anterior depoimento é esquecer que o executado coartou ao exequente a possibilidade da sua (re)inquirição, de contra instância, de esclarecimentos nos termos em que lhe era possível fazer em conformidade com o douto acórdão que anulou a anterior sentença. XIX - Admitindo por dever de ofício que o Tribunal Recorrido podia utilizar, cremos que o mesmo é inconsequente, e não pode sustentar a resposta ao ponto 3º dos factos provados. XX - Esta testemunha que referiu ter vindo com o … às instalações da exequente levantar os carros que referiu terem sido adquiridos por aquele (minutos 4.23 a 6.01) é um homem de mão do referido ….. XXI - As certidões dos processos-crime juntas aos autos demonstram que esta testemunha faz parte do enredo dos factos de natureza criminal imputados ao dito D. F. como decorre do despacho de arquivamento e acusação proferido no processo comum coletivo nº 485/12.2 TABRL Comarca de Braga Instancia Central 1ª Secção Criminal J4 e despacho de pronúncia proferido no processo nº 9/11.9GDGMR da Comarca de Braga, Instancia Local de Guimarães, secção criminal J1 XXII - O especial dever de cuidado na apreciação do seu depoimento impunha-se e juízo crítico que o Tribunal tem que fazer não lhe pode dar credibilidade. É uma testemunha de profissão do … é um ator ainda que secundário dos seus enredos. XXIII - Esta testemunha sabe tão só e apenas aquilo que importa. Estava sempre no sítio certo e na hora certa acompanhado da testemunha D. F.. Por isso disse que veio a Montalegre à … ; Viu o Senhor I. a falar com Sr. D. F., mas não referiu conhece-lo por … o que não deixa de ser estranho para quem não o conhecia; Volta a encontrar-se no lugar certo à hora certa, ao vê-lo com a testemunha …. num parque de estacionamento num centro comercial em Guimarães (precisamente o local de encontro após a devolução dos cheques segundo a testemunha …); Recorda-se perfeitamente de ter sido fiscalizado pela GNR quando conduziu o SLK de Montalegre para Guimarães; Sabe que houve um desentendimento quanto a pagamentos e sabe ainda que o dito P. tendo vendido ao … muitos carros, nunca lhe vendeu carros sinistrados. XXIV - Atentas as relações e as envolvências entre esta testemunha e a testemunha … , que resultam das certidões dos processos criminais supra referidas não podia o Tribunal servir-se do seu depoimento para dar como provada a matéria do ponto 3º dos factos provados. XXV - Alicerça ainda o Tribunal Recorrido a prova dos pontos 3º e 4º dos factos provados na testemunha apresentado pelo executado …, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital do dia 3-06-2015 com início às 14.53.24 e fim as 15.18.14. e do dia 17-01-2018 com início às 14.54.40 e fim às 15.58.48. XXVI - Esta testemunha na inquirição aquando da segunda audiência de julgamento realizada em 17-01-2018 a instâncias do signatário, admitiu ter um mau relacionamento pessoal com o legal representante da exequente ora Recorrente, decorrente de um desentendimento que o levou a ser expulso de um estabelecimento propriedade daquele e que os atritos relacionais entre a testemunha e o legal representante da exequente já se verificavam na data da 1ª inquirição (cf. passagem da gravação do minuto 06:09 ao minuto 07:30) XXVII - Uma análise atenta do depoimento desta testemunha, permite a conclusão de que só tinha como mensagem relatar o episódio da emissão dos cheques dados à execução e fazer crer no favor feito pelo executado ao legal representante da exequente. XXVIII - Quando questionado sobre qualquer outro facto tivemos um depoimento constantemente evasivo, escorregadio, chegando o Tribunal a propósito do depoimento que estava a decorrer a ter o seguinte desabafo: “Estamos no campo das probabilidades” (ver passagem minuto 07:30 a minuto 09:00). XXIX - Analisando fria e objetivamente o pretenso episódio da emissão dos cheques que se encontra gravado do minuto 10:00 ao minuto 15:06 não se nos afigura que o relato dos factos mereça credibilidade. XXX - Referiu a testemunha que recebeu um telefonema do executado, solicitando-lhe que levasse a sua casa, onde se encontrava acamado com varicela, o livro de cheques e que aí chegado assistiu às conversas entre o legal representante da exequente e o executado. Afirma que o executado, à solicitação do favor da emissão dos cheques por parte do legal representante da exequente, mostrou reserva e receio de que os cheques viessem a ser apresentados a pagamento, tendo concretizado esse receio na expressão “não me lixes”. Questionado da razão de ser da emissão de três ou quatro cheques, já que o suposto financiamento junto do banco poderia ser alcançado com a emissão de apenas um, refere não ter explicação nem se recordar de isso ter sido falado (minuto 11:00 ao minuto 13:00 e minuto 14:15 ao minuto 15:05) XXXI - Confrontado com o paradoxo de por um lado o executado ser um comerciante experiente, e que no seu dizer manifestou receio pela emissão dos cheques, e por outro não ter exigido a quem fazia um favor, uma contra declaração aos cheques, de igual modo não conseguiu dar explicação para a ausência dessa contra declaração (minuto 13:00 ao minuto 14:15). XXXII - Estando admitido o mau relacionamento da testemunha com o legal representante da exequente, é estranho que fosse ele o chamado a transportar os cheques a casa do executado e absurda a sua conduta de ficar a assistir a uma conversa diante de uma pessoa com a qual estava de relações cortadas. XXXIII - A concreta situação da desavença entre esta testemunha e o legal representante leva-nos a afirmar pela inverosimilhança da ocorrência do episódio da emissão dos cheques quando o executado estava em casa doente, sendo que este evento foi imaginado para ser narrado por personagem que nele não participou, e apenas tem como móbil justificar e credibilizar a versão que o executado verteu nos autos. XXXIV - O depoimento desta testemunha, não convence nem é credível, destinando-se apenas a completar e credibilizar o depoimento das testemunhas …pelo que também não podia o Tribunal Recorrido sustentar-se neste depoimento para fundamentar a resposta aos pontos 3º e 4º dos factos provados. XXXV - Mais, o relato da conduta do executado no episódio dos cheques é demasiada leviana para ser verdadeira e essa ligeireza está em contradição com as reservas que colocou à emissão dos cheques na expressão “não me lixes”. O episódio das circunstâncias em que os cheques foram emitidos é incoerente, inverídico e mesmo irracional. Quem mostra reservas toma cuidado e como se demonstrou as reservas não se materializaram em cuidados como fosse uma contradeclaração. XXXVI - A expectativa do Exequente de receber três cheques do D. F., de que fala a sentença (que note-se têm um valor superior em 500,00€ ao do valor do negócio) é a tentativa do Tribunal a quo de justificar a sua tese de que os cheques dados à execução foram um favor do Executado ao legal representante do Exequente. XXXVII - Depois de uma exaustiva inquirição da testemunha por parte da Senhora Juíza do Tribunal a quo, que demonstrou inúmeras fragilidades, a esclarecimentos do signatário, admitiu enquanto funcionário do executado ter recebido a fatura da venda dos veículos por parte da exequente ao executado e referiu que foi a partir daí que tudo se despoletou. Deste facto o Tribunal Recorrido não retira nenhuma conclusão. XXXVIII - Se alguma credibilidade se pode retirar do depoimento desta testemunha é o relativo ao reforço que resulta da prova documental em especial o que resulta da fatura junta aos autos com o requerimento executivo, respeitante à venda feita pela exequente ao executado dos veículos aí referidos. XXXIX - Não se concebe pois, como foi possível ao Tribunal Recorrido sustentar a matéria de facto constante dos pontos 3º e 4º no depoimento das testemunhas (…) XL - Ainda em socorro do julgamento que fez da matéria de facto o Tribunal Recorrido conjuga os ditos depoimentos com os cheques da (…). XLI - A respeito dos cheques emitidos pela empresa (…) refere a Senhora Juíza a quo, não haver qualquer justificação razoável para estes cheques terem sido apresentados ao banco pela exequente que não fosse para servirem de pagamento à aquisição feita pelo D. F. à Exequente relativamente ao negócio em causa nos autos. XLII - Dos cheques da (…) só podia o Tribunal a quo, objetivamente concluir que, o seu valor global é de 58.500,00€, que se encontram à ordem da Exequente pese embora esta nenhum negócio ter celebrado com a sacadora e que foram apresentados a pagamento através da conta da Exequente e que têm as datas de 27-02-2010, 29-03-2010 e 29-04-2010. XLIII - Servir-se dos cheques da (…) para solidificar a prova que o negócio de compra e venda foi realizado entre a Exequente e o (…) vai ao arrepio de uma análise lógica, racional e consistente. XLIV - Dos cheques da (..) , do facto de terem sido apresentados a pagamento através da conta da Exequente, e das datas apostas nos mesmos é também possível racionalmente concluir-se que foram entregues ao Exequente pelo Executado para substituir aqueles que este anteriormente lhe tinha entregue. XLV - As premissas de que parte o Tribunal a quo sobre os cheques da (…) não permitem com consistência a conclusão alcançada. XLVI - Em súmula a prova produzida por parte do executado (quer documental quer testemunhal) numa análise crítica, ponderada, objetiva, coerente, racional e de acordo com as regras da experiência, leva-nos à conclusão do embuste ou logro da alegação feita pelo executado e seu parceiro (…) e nunca à prova da matéria de facto que consta do ponto 3º e 4º da matéria dada como provada que deve passar aos factos não provados. XLVII - Não estivesse o Tribunal a quo manietado pela anterior decisão que proferiu nos autos e temos por certo, que atenderia à prova testemunhal e documental produzida pela Exequente, com objetividade e sem qualquer reserva ou dúvida daria como provados os factos das alíneas A) a C) da matéria de facto não provada. XLVIII - Ao Tribunal a quo impunha-se dar como provado que entre exequente e executado, foi celebrado um contrato de compra e venda nos termos do qual e pelo preço de 58.000,00€ a exequente vendeu ao executado que comprou cinco veículos sendo eles: -(….) e que para pagamento do preço emitiu e entregou à exequente os cheques dados à execução no valor global de 58.000,00€. XLIX - Sustenta a Recorrente a prova dos aludidos factos nos cheques do BANCO ... dados à execução assinados pelo executado à ordem da exequente, na fatura junta com o requerimento executivo a folhas 41, no documento nº 9 junto com a contestação à oposição (balancete geral de 2010) no termo de responsabilidade assinado pelo executado na qualidade de comprador que se encontra a folhas 52 do apenso da oposição e cuja assinatura não foi impugnada pelo Executado. L - Todos os documentos evidenciam a celebração do negócio de compra e venda entre a Exequente e o Executado dos veículos identificados nos autos pelo preço de 58.000,00€. LI - Não abala a convicção que se pode retirar dos aludidos documentos a carta do Executado a devolver a referida fatura pois que como resulta dos autos a mesma é devolvida um ano depois do seu envio. LII - De igual modo não abala a credibilidade do documento de folhas 52 o facto de não existir no mesmo carimbo, porquanto a genuinidade da assinatura do Executado não foi impugnada. LIII - Acresce aos aludidos documentos a prova testemunhal produzida pela Exequente, desde logo a testemunha (…) cujo depoimento se encontra em suporte digital do dia 23-09-2016 com inicio às 10.08.56 e fim às 10.38.31 e do dia 5-11-2018 com início às 10.27.48 e fim às 11.03.22. LIV - Se diretamente não participou no negócio da compra e venda dos veículos, referiu que se recordava de ter entregue o mercedes S 400 cor cinzenta e um mercedes descapotável cor azul ao executado (conforme minuto 3:30 a minuto 4:25 na data da 2ª Inquirição – 5/11/2018). LV - Ainda com interessa para o litígio dos autos referiu que os cheques do Banco ... que lhe foram exibidos (os dados à execução e emitidos pelos executado) foram-lhe entregues nas instalações da Exequente pelo Executado (conforme minuto 26:19 a 28:50 na data da 1ª Inquirição – 23/09/2016). LVI - Relativamente à fatura referiu ter sido ele que preencheu no programa informático os elementos que dela constam, sem todavia a ter imprimido na data em que executou tal serviço e que não foi ele que veio a emitir a fatura (conforme minuto 16:34 ao minuto 18:30 na data da 2ª Inquirição – 5/11/2018). LVII - A testemunha atenta a sua memória dos factos prestou um depoimento credível, sincero e honesto que conjugado com a prova documental já escrutinada leva a convicção da existência do negócio de compra e venda celebrado entre exequente e executado e que foi causa da emissão dos cheques do Banco ... que lhe foram entregues pelo Executado. LVIII - Também a testemunha (….) cujo depoimento se encontra em suporte digital do dia 23-09-2016 com início às11.07.07 e fim às 11.18.31 e do dia 5-11-2018 com início às11.05.22 e fim às 11.19.18., vai no sentido de alicerçar a realização do negócio de compra e venda dos veículos automóveis referidos nos autos entre Exequente e Executado. LIX - Apesar da testemunha, ter a profissão de bate-chapas e ter declarado nada saber de papeladas e do concreto negócio em discussão, e por isso o seu depoimento parecer inócuo e pouco importante para o Tribunal nele sustentar a decisão da matéria de facto, certo é que o depoimento desta testemunha é outrossim importante para sustentar a alteração pretendida quanto aos factos não provados. LX - A respeito da reparação que efetuava no Mazda que referiu ter a cor branca (um dos veículos que fez parte do negócio entre a Exequente e Executado referiu que o (…), várias vezes se dirigiu a si pedindo-lhe cuidado na reparação que levava a efeito pois que aquela viatura era para si (como se pode confirmar do seu depoimento gravado ao minuto 8:20 a 09:04 na data da 2ª Inquirição – 5/11/2018). LXI - Este pormenor demonstra que o negócio das viaturas em causa nos autos (que no todo também englobava o Mazda) foi celebrado entre exequente e executado. LXII - Do concreto depoimento prestado pela testemunha necessariamente se retira a conclusão que a compra dos veículos foi efetuada pelo executado ao exequente. LXIII - Outro depoimento que solidifica a versão da exequente é o da testemunha (…) cujo depoimento se encontra em suporte digital do dia 5-11-2018 com início às11.19.43 e fim às 11.34.56. LXIV - Recorda-se de ter carregado um mercedes S400 e uma BMW para um reboque que foi lá deixado (nas instalações da exequente) por um funcionário do Sr. P.. Não se recordou se estas entregas foram no mesmo dia ou em dias diversos. (atender à gravação ao minuto 3.55 ao minuto 7:10) LXV - Referiu ainda ter memória de num fim-de-semana em que o seu patrão se encontrava ausente lhe ter telefonado, para ir à oficina entregar um carro ao Sr. P., (leia-se executado) carro esse que identificou como um mercedes de dois lugares e que esse carro circulava tendo saído das instalações da exequente conduzido pelo executado (conforme resulta do seu depoimento ao minuto 4:55 ao minuto 5:50). LXVI - Toda a prova testemunhal produzida pela exequente vai no sentido de que a pessoa que celebrou com a exequente o negócio de compra e venda dos veículos identificados na fatura junta aos autos, foi o executado e não qualquer outra pessoa. LXVII - O depoimento das testemunhas(…), que se mostrou espontâneo, franco, desinteressado, objetivo e coerente e que em momento algum recebe qualquer descredibilização pelo Tribunal, aliado ao documentos juntos aos autos a saber, cheques do Banco ... constantes da execução, fatura junta também aos autos de execução a folhas 41 e declaração de folhas 52 da oposição, permitem sem qualquer margem para dúvida razoável dar-se como provado os factos constantes das alíneas A), B) e C). LXVIII - Relativamente ao facto da alínea D), funciona a presunção legal de proveito comum que resulta estabelecida nos artigos 1691º nº 1 alínea d) do C.C. e artigo 15º do Código Comercial, sendo uma evidência que o executado não fez qualquer tipo de prova que ilidisse a referida presunção legal. LXIX - Estamos convencidos do acerto de análise em relação à prova produzida, e nesse encalço, deve a Veneranda Relação julgar não provados os factos constantes dos pontos 3º e 4º da matéria de facto provada e ao invés, julgar provados os factos constantes das alíneas A), B) e C) dos factos não provados e relativamente à matéria do alínea D) atenta a qualidade de comerciante do ramo automóvel do executado, presumir por força da lei (artigos 1691º nº 1 alínea d) do C.C. e artigo 15º do Código Comercial) o proveito comum e dada ausência de prova por parte do executado que ilidisse essa presunção dar como provada a matéria que da referida alínea consta e consequentemente revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra que julgue não provada e improcedente a oposição, ordenando em consequência o prosseguimento da execução. LXX - A douta sentença recorrida, ao ter decidido como decidiu, violou por erro de aplicação e interpretação o disposto no artigo 607º nº 4 e 5 do C.P.C. e bem assim os artigos 1691º nº 1 alínea D) C.C. e artigo 15º do Código Comercial. Pugnam o Recorrente pela integral procedência do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: - Da modificabilidade da decisão de facto; - Dos cheques enquanto títulos executivos como meros quirógrafos da relação subjacente; - Da obrigação causal subjacente: o ónus de alegação do exequente e o ónus da prova do executado. * III – FUNDAMENTAÇÃO3.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Apesar disso, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A exequente é uma sociedade comercial, cuja atividade é a compra, venda e reparação de veículos automóveis, sendo seu legal representante, o Sr. (…), na altura, amigo do ora Executado (…). 2. No âmbito da referida atividade, a exequente realizou negócios de compra e venda de veículos com o executado. 3. A Exequente, por intermédio do aqui Executado que lhe apresentou o comprador, vendeu a (…), pelo preço de 58.000,00€, cinco veículos ao executado, sendo eles: -(…) 4. Devido às dificuldades financeiras por que passava a Exequente, o executado, a título de favor, assinou e entregou a I., legal representante da exequente, três cheques no valor global de 58.000,00€ até que esta obtivesse de D. F. os cheques para pagamento do aludido preço. 5. A exequente é portadora de três cheques: a) Cheque n.º …, emitido em 28-02-2010 e do montante de 21.000,00€ (vinte e um mil euros); b) Cheque n.º …., emitido em 30-03-2010 e do montante de 18.500,00€ (dezoito mil e quinhentos euros); Cheque n.º …., emitido em 30-04-2010 e do montante de 18.500,00€ (dezoito mil e quinhentos euros), os quais foram subscritos pelo executado no lugar próprio para o saque, ou seja, no anverso, e emitido a favor da aqui exequente, a creditar na conta da … n.º(…) os quais a Exequente colocou na sua conta de cheques pré-datados. 6. A exequente, na altura da celebração do negócio, era titular da conta corrente n.º (…), denominada "adiantamento cheques pré-datados", na Caixa ... (Caixa ...), sendo certo que com esta conta corrente, a exequente obtinha um adiantamento sobre os valores que lhe eram entregues através de cheques pré-datados. 7. No caso presente, do valor global de 58.000,00€ (cinquenta e oito mil euros), a Caixa ... adiantou à exequente, após a entrega dos cheques para pagamento, 83,6% do capital, ou seja, 48.500,00€ (quarenta e oito mil e quinhentos euros). 8. A Caixa ... viu-se na impossibilidade de obter o valor total dos três cheques e como havia adiantado a referida quantia de 48.500,00€ à exequente, esta (a exequente) ficou devedora desse montante, a esse valor acrescem ainda todos os encargos, impostos, comissões e outras despesas inerentes a esse adiantamento. 9. Os cheques identificados em 5) foram devolvidos na Câmara de Compensação por “extravio”. 10. A fatura junta aos autos executivos a fls.42 foi remetida pela Exequente ao Executado que a devolveu por missiva, cuja cópia se encontra a fls.15 do apenso de oposição, dando-se aqui por integralmente reproduzido todo o seu conteúdo. 11. A fatura referida em 10) encontra-se na contabilidade da Exequente, mais concretamente, está espelhada no balancete relativo ao ano de 2010. 12. Ao tempo dos factos, o Executado tinha uma oficina de automóveis e, por vezes, adquiria à Exequente viaturas automóveis, designadamente, a viatura(…) . Ao invés foram dados como não provados os seguintes factos: A) Que, apesar de anteriormente ter havido negócios entre ambos, a exequente tenha realizado mais um negócio de compra e venda de veículos com o executado, designadamente que tenha vendido ao Executado os seguintes veículos: - (…) B) Que, em consequência da venda mencionada em A), o executado tenha entregue, a título de pagamento, à exequente três cheques no valor global de 58.000,00€ (cinquenta e oito mil euros). C) Que os cheques identificados supra em 5) digam respeito à venda que a Exequente fez ao Executado das viaturas identificadas em A). D) Que a alegada dívida tenha sido contraída pelo Executado P. e que tenha sido contraída em proveito comum do casal. A Recorrente considera que deveriam ter sido dados como não provados os factos 3º e 4º e que deveria ter sido dada como provada a matéria constante das alíneas A) a D) da matéria de facto não provada. Os factos são os seguintes: 3. A Exequente, por intermédio do aqui Executado que lhe apresentou o comprador, vendeu a (…), pelo preço de 58.000,00€, cinco veículos ao executado, sendo eles: -(…) 4. Devido às dificuldades financeiras por que passava a Exequente, o executado, a título de favor, assinou e entregou a I., legal representante da exequente, três cheques no valor global de 58.000,00€ até que esta obtivesse de D. F. os cheques para pagamento do aludido preço. Quanto a esta factualidade motivou-se na sentença recorrida: “Por um lado a testemunha …. (que apesar de não ter sido colaborante com o Tribunal quando lhe foram efetuadas determinadas notificações) afirmou que foi ele que, por intermédio do Executado, celebrou o negócio com “o Sr. (..) e que, passados uns dias, cerca de 8 dias, entregou-lhe os cheques da “… ” (de um seu cliente), os quais posteriormente foram cancelados porque o negócio com o cliente dele não se concretizou como pretendia, tendo ainda afirmado que a sua empresa (… ) ainda deve à Exequente a quantia de 58.000,00€, apesar de lhe ter entregue letras em substituição dos aludidos cheques, as quais não foram descontadas. Veja-se que, efetivamente, foram juntos aos autos cópia dos cheques da empresa “…”, não havendo qualquer justificação razoável para os mesmos terem sido apresentados ao banco pela Exequente que não fosse para servirem de pagamento à aquisição feita pelo D. F. à Exequente relativamente ao negócio em causa nos autos. Por outro lado, a testemunha (…) também confirmou que, na sua presença, o Executado entregou os cheques ao I. tendo ficado convencido que os cheques não eram para pagar viaturas automóveis pois ele estava a fazer um favor pessoal ao I. porque este estava com necessidades financeiras e precisava de dinheiro para ter liquidez, acrescentando-se que “ele governava-se com os cheques na sua posse”. Esta testemunha pareceu-nos que fez um depoimento que nos mereceu credibilidade pois afirmou o tempo (2010/2011), local (casa do Sr. P. que estava com varicela), motivo (levar uns cheques), pelo qual se dirigiu a casa do Executado P. e assistiu à conversa que este e o Sr. I. estavam a ter. Explicou que ouviu da boca do I. este dizer que estava com dificuldades económicas e que precisava de dinheiro ou de cheques. Referiu que viu o Sr. P. emitir 3 cheques do Banco ..., estando o Tribunal convencido que a necessidade de serem três os cheques emitidos prende-se com o facto de serem 3 os cheques que o … se tinha comprometido a entregar ao I. e que depois iriam substituir os entregues pelo Executado P.. O Tribunal convenceu-se que os cheques entregues pelo Executado, a título de favor, pois não tinham nenhuma causa subjacente a tal entrega, seriam depositados numa conta da Exequente de cheques pré-datados e deveriam ser devolvidos, assim que o D. F. entregasse à Exequente os seus (ou de um cliente dele) cheques para pagamento das viaturas adquiridas. Todavia, o Sr. I. não devolveu os cheques entregues pelo seu amigo P. porque, entretanto, os cheques entregues pelo …, foram cancelados porque o cliente deste desfez o negócio que tinha feito com o dito D. F.. Só assim se percebe que os cheques entregues pelo D. F. tivessem apostas datas que coincidiam, passado um dia, com os cheques emitidos e entregues pelo Executado P. ao Sr. … , legal representante da Exequente. Também a testemunha …. confirmou que veio a Montalegre (à …) com o D. F. carregar uns carros que levaram num reboque para Guimarães tendo sido o D. F. que os comprou ao I. explicando que ele próprio levou o Mercedes SLK (referindo ainda um episódio que ocorreu no percurso até Guimarães relacionado com uma fiscalização da entidade policial) e o Sr. do reboque levou o Mercedes S400. O depoimento de … não colide com o que atrás se deixou dito na medida em que os termos de responsabilidade que o próprio assinou podem ser outros (fls.50 e 51) que não o constante de fls.52, o qual nem sequer tem o carimbo da Exequente. Não é de olvidar que os termos de responsabilidade que eram sempre emitidos pela Exequente quando o Executado P. levantava na sede da Exequente outros veículos que este lá adquiriu ((…) – ponto 12 dos factos assentes) para a Exequente se “livrar”, a partir daquele momento, de responsabilidades eram sempre carimbados, conforme documentos juntos aos autos, contudo, aquele que alegadamente se refere a um veículo em causa no negócio ora em apreço, alegadamente subjacente à emissão dos cheques dados à execução, não se encontram carimbados pela Exequente. Do depoimento conjugado da testemunha (…) e da prova documental junta aos autos, incluindo o teor das peças processuais extraídas de processos crime, designadamente do teor da certidão do processo crime Inquérito n.º57/15.0T9MTR a correr termos em Montalegre fls.490 a 495, (despachos de acusação e de pronúncia de …. e empresa “…, da qual o dito D. F. era representante), parece-nos que podemos extrair que o D. F. foi efetivamente a pessoa que adquiriu as viaturas em causa nos autos ao I., este na qualidade de legal representante da Exequente, e que fez negócios com outras pessoas e, alegadamente terá procedido à falsificação de documentos relativamente a algumas viaturas automóveis, comportando-se o mesmo como dono das mesmas. Por outro lado, parece-nos que podemos concluir que a testemunha … poderá ter entregue chaves de veículos automóveis ao Executado mas não no que se refere a fls.52 (Mercedes SLK). Na verdade, esta testemunha referiu que, pelo menos relativamente à viatura descapotável SLK, que diz ter entregue ao Executado, não se encontra junto aos autos o termo de responsabilidade devidamente assinado e carimbado pela Exequente como a testemunha diz que acontecia sempre, pelo que é legítimo duvidar que esta viatura tenha sido entregue pela testemunha ao executado P.. Note-se que a dita testemunha afirmou em juízo que o P. assinou à sua frente o termo de responsabilidade dos dois Mercedes que a testemunha refere que lhe entregou, contudo, tais termos não devem existir pois caso contrário a Exequente tê-los-ia junto aos autos, o que não fez. Esta testemunha referiu que o Sr. P. pagou com 3 cheques do BANCO ... que entregou na sede da Exequente, contudo, referiu que a negócios nunca assistiu nem sabia o preço pelo qual os veículos foram alegadamente vendidos, então, perguntamos nós, como poderá afirmar que os ditos cheques do BANCO ... foram entregues com a finalidade de proceder ao pagamento de viaturas automóveis e, em caso afirmativo, de quem viaturas e que negócio. A testemunha …. , bancário em exercício de funções para a Caixa ..., confirmou recordar-se de terem sido passados uns cheques pré-datados relativos a um negócio de automóveis que foram descontados na conta de cheques pré-datados da Exequente e, dessa forma, a Exequente recebeu antecipadamente a quantia aposta no cheque ou, pelo menos uma parte sendo certo que se na data do vencimento dos cheques estes não tiverem provisão a Exequente tem de repor a quantia que lhe foi adiantada mais juros e comissões. Mais referiu lembrar-se que, em data anterior aos cheques em causa nos autos, entraram 2 cheques do Sr. P. e obtiveram boa cobrança. A testemunha …. confirmou que havia negócios relativos a veículos entre o P. e o I. pois isso comentava-se na oficina mas nunca assistiu a qualquer negócio, nem a valores nem sabe quem foi levantar os veículos. Quanto ao facto de a quantia relativa aos cheques estar espelhada no balancete da Exequente atendeu-se a fls.262 da oposição. Ora, face ao que se produziu nos autos o Tribunal não logrou obter matéria factual relativa à alegada relação de compra e venda havida entre a Exequente e o Executado motivo pelo qual entendemos que a tese do Executado obteve acolhimento porque é plausível face às regras normais da experiência e à prova efetuada em audiência de julgamento. A testemunha …. referiu não ter assistido a qualquer negócio relativo às viaturas em causa nos autos, não assistiu ao levantar das viaturas porque quem os levantava fazia-o em momento posterior à saída da testemunha do seu local de trabalho, dizendo que os veículos de alta cilindrada tinham sido vendidos ao Sr. P. porque isso se comentava na oficina, não porque tivesse conhecimento direto de qualquer negócio, o que é compreensível que nada soubesse pelas funções que desempenhava e ainda atualmente desempenha (chapeiro). A fatura foi emitida pela Exequente e enviada ao executado …. que a devolveu, contudo, o facto de ter sido emitida, a nosso ver, não demonstra, por si, que a dívida exista e tenha sido contraída pela pessoa a quem foi enviada.” Antes de mais, a redação do facto 3º enferma de um lapso manifesto, devendo considerar-se como não escrita a expressão “ao executado” doutro modo a resposta aquele ponto torna-se ininteligível. Ouvida a prova testemunhal produzida e conjugando-a com a prova documental carreada para os autos, não ficámos convencidos que o executado não foi interveniente no negócio de compra e venda dos veículos e que os cheques foram entregues, não para pagamento do preço, mas por mero favor. As testemunhas em cujo depoimento o Tribunal a quo se baseou, (…), não mereceram credibilidade e …. não revelou factos capazes de demonstrar a factualidade ora impugnada. Comecemos pelo depoimento da testemunha (….) Não deixa de causar alguma estranheza a circunstância de a testemunha, que tão firmemente assevera ter sido quem celebrou o negócio, nem o nome saiba do legal representante da exequente com quem afinal contratou. Esta testemunha, bem auscultado o seu depoimento, começa por dizer que entregou os cheques quando levantou os carros e logo de seguida diz que os entregou aproximadamente oito dias depois, justificando que já tinha os carros vendidos e entregou os cheques do cliente, a sociedade “… ”. Foi nesse entretanto, segundo lhe contou o executado (e assim vem afirmado na oposição), que foram entregues os cheques dos autos, isto é, enquanto não recebia os cheques da testemunha o exequente pediu ao executado que lhe entregasse cheques seus. Analisando os cheques verificamos que os da (…) têm as seguintes datas: 27-02-2010, 29-03-2010 e 29-04-2010 e os cheques sacados pelo executado têm data respetivamente de 28-02-2010, 30-03-2010 e 30-04-2010. Ora, se os cheques do executado foram cheques de favor enquanto a exequente não recebia os que seriam entregues pelo (…) (os da …) não se compreende que estes tenham data anterior (num dia) a cada um dos cheques emitidos pelo executado. Por outro lado, esclarece a testemunha que tais cheques foram revogados pelo cliente em virtude deste ter desistido do negócio por os carros terem mais danos do que aqueles que aparentemente apresentavam. Afirmando-se como um homem de palavra, face ao cancelamento dos cheques pelo seu cliente, entregou ao exequente 29 letras de câmbio no valor de 2.000,00€ cada, para cumprimento do contrato. Todo este depoimento é incoerente e inverosímil. Evidenciando a testemunha a desligação do executado ao negócio, remetendo-o à qualidade de mero apresentador das partes, afigura-se incompreensível a participação deste em momentos cruciais do desenrolar do contrato, apresentando-se sem sentido a explicação dada pela testemunha à declaração de fls 52 onde surge o executado como comprador. Depois, não deixou a testemunha de frisar os danos que afinal os veículos apresentavam, sobretudo no seu interior, o que foi causa do fracasso do seu negócio com a “… ”, não obstante manteve intacto os termos do negócio com o exequente e prontificou-se a honrá-lo com a entrega de letras. Afirma, ainda, que o negócio englobava seis veículos, sendo que um deles nunca lhe foi entregue (Seat), no entanto na cadeia de pagamentos (embora frustrados) tudo se passou como se todos os veículos houvessem sido entregues. Com a entrega das letras, ficou por esclarecer porque não exigiu a restituição dos cheques. Acresce que, tendo no dizer da testemunha sido entregues letras de câmbio, nenhuma razão se vislumbra para que as mesmas não tenham sido apresentadas a pagamento. Donde, afigura-se legítima a dúvida sobre a entrega destas letras. E mais legítima se apresenta a dúvida se atentarmos no que se passou posteriormente. As cópias das letras foram juntas na audiência de julgamento, por a testemunha com elas se apresentar. Arguida pela exequente a falsidade da assinatura aposta na declaração que as acompanhava, a testemunha impossibilitou a realização do exame pericial ao não cumprir com o dever de juntar o original de tal documento. Na apreciação da credibilidade da testemunha não é indiferente, também, o facto de sobre a mesma recaírem indícios de falsificação da assinatura do legal representante da exequente na declaração para o registo de propriedade de duas das viaturas em causa nos autos e a que se reporta o inquérito nº 57/15.0T9MTT. A testemunha (…), pela envolvência que tem com o referido (…), exige do Tribunal redobrado cuidado na apreciação do seu depoimento. Ora, esta testemunha teve um depoimento cirúrgico. Revelou estar sempre no sítio certo, à hora certa, e relatou os pormenores necessários à conformidade da versão do executado. Mas não logrou convencer. O depoimento desta testemunha mostra-se eivado da mesma incoerência e inverosimilhança que transcorreu do depoimento de (…). Note-se que à semelhança da testemunha (…), também (…) esteve ausente na nova audiência, prescindido pelo executado, impossibilitando deste modo os esclarecimentos que se impunham em face do teor do anterior acórdão deste Tribunal. Do depoimento da testemunha (…) apenas se retira que na sua presença, o executado entregou os cheques ao I. tendo ficado convencido que os cheques não eram para pagar viaturas automóveis pois ele estava a fazer um favor pessoal ao I. porque este estava com necessidades financeiras e precisava de dinheiro para ter liquidez. Não deixou de ser um depoimento evasivo, muito orientado para a transmissão desta concreta informação e nada mais, não sendo de olvidar tratar-se de empregado do executado que não mantém boas relações com o exequente. Da prova testemunhal assim apreciada, cremos resultar indemonstrada a versão do executado. Tal convicção é sedimentada pela documentação junta aos autos. Desde logo, a fatura junta com o requerimento executivo, a qual consta da contabilidade da exequente, e foi enviada ao executado logo em janeiro de 2010. A existência desta fatura na contabilidade da exequente indicia a existência do negócio de compra e venda entre exequente e executado, contrariando a versão deste. Esta conclusão não é abalada pelo facto de o executado ter procedido à sua devolução, na medida em que tal ocorreu um ano após ter recebido a fatura, sendo plausível que o tenha feito antevendo a instauração da execução que deu entrada em juízo em 13-05-2011 (diz-nos a experiência que quem receciona uma fatura que não lhe diga respeito, não espera um ano para a devolver). Outro documento que contraria a versão do executado é o documento intitulado “termo de responsabilidade” junto a fls 52. Em tal documento figura como comprador do veículo mercedes matrícula JJ o executado que nele apôs a sua assinatura (cuja genuinidade nunca pôs em causa). Finalmente a entrega de três cheques pré-datados no valor exato do negócio, incluindo o acréscimo pelo pagamento prestacional, cuja justificação se revelou insustentável. Para quem defende que nada teve a ver com o contrato de compra e venda dos veículos, limitando-se a apresentar o interessado comprador ao exequente, assistimos a demasiadas intervenções do executado no negócio. Tanto para significar que considerando a alegação do executado assente na inexistência de relação causal subjacente à emissão dos cheques, os quais foram emitidos por mero favor, o conjunto da prova produzida resultou insuficiente para que, com a segurança que se impõe, se pudesse dar tal factualidade como provada. Aqui chegados, cumpre sublinhar que nas execuções fundadas em títulos de crédito prescritos, como é o caso, e em que, por isso, o seu portador não pode acionar o sacador com base na mera relação cambiária, devendo invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão, a subscrição dos mesmos faz presumir a existência de uma relação causal subjacente. Operando, por esta via, a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, ao exequente basta a alegação da relação causal, incumbindo ao devedor provar a falta de causa da obrigação. Não logrou o executado, como lhe competia, provar a falta de causa da obrigação subjacente ao título. Assim, os factos 3º e 4º terão de se considerar como não provados. Inversamente, e por decorrência lógica, os factos que foram dados como não provados sob as alíneas A), B), C) terão de se considerar provados. Quanto à alínea D) atenta a qualidade de comerciante do ramo automóvel do executado, o proveito comum do casal presume-se, e dada ausência de prova que ilidisse essa presunção ter-se-á de dar como provado que a dívida foi contraída pelo executado P. em proveito comum do casal. Procede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto. Nesta conformidade os factos passam a ser os seguintes: Factos Provados: 1. A exequente é uma sociedade comercial, cuja atividade é a compra, venda e reparação de veículos automóveis, sendo seu legal representante, o Sr. (…), na altura, amigo do ora Executado (…) 2. No âmbito da referida atividade, a exequente realizou negócios de compra e venda de veículos com o executado. 3. A exequente vendeu ao Executado os seguintes veículos: - (…) 4. Em consequência da venda referida em 3. o executado entregou, a título de pagamento, à exequente três cheques no valor global de 58.000,00€ (cinquenta e oito mil euros): cheque n.º … emitido em 28-02-2010 e do montante de 21.000,00€ (vinte e um mil euros); cheque n.º …, emitido em 30-03-2010 e do montante de 18.500,00€ (dezoito mil e quinhentos euros); cheque n.º …, emitido em 30-04-2010 e do montante de 18.500,00€ (dezoito mil e quinhentos euros), os quais foram subscritos pelo executado no lugar próprio para o saque, ou seja, no anverso, e emitido a favor da aqui exequente, a creditar na conta da Caixa ... n.º … os quais a Exequente colocou na sua conta de cheques pré-datados. 5. A exequente, na altura da celebração do negócio, era titular da conta corrente n.º …, denominada "adiantamento cheques pré-datados", na Caixa ... (Caixa ...), sendo certo que com esta conta corrente, a exequente obtinha um adiantamento sobre os valores que lhe eram entregues através de cheques pré-datados. 6. Do valor global de 58.000,00€ (cinquenta e oito mil euros), a Caixa ... adiantou à exequente, após a entrega dos cheques para pagamento, 83,6% do capital, ou seja, 48.500,00€ (quarenta e oito mil e quinhentos euros). 7. A Caixa ... viu-se na impossibilidade de obter o valor total dos três cheques e como havia adiantado a referida quantia de 48.500,00€ à exequente, esta (a exequente) ficou devedora desse montante, a esse valor acrescem ainda todos os encargos, impostos, comissões e outras despesas inerentes a esse adiantamento. 8. Os cheques identificados em 5) foram devolvidos na Câmara de Compensação por “extravio”. 9. A fatura junta aos autos executivos a fls.52 foi remetida pela Exequente ao Executado que a devolveu por missiva, cuja cópia se encontra a fls.15 do apenso de oposição, dando-se aqui por integralmente reproduzido todo o seu conteúdo. 10. A fatura referida em 10) encontra-se na contabilidade da Exequente, mais concretamente, está espelhada no balancete relativo ao ano de 2010. 11. Ao tempo dos factos, o Executado tinha uma oficina de automóveis e, por vezes, adquiria à Exequente viaturas automóveis, designadamente, a viatura (…) 12) A dívida foi contraída pelo executado P. em proveito comum do casal. Factos Não Provados: 1. A Exequente, por intermédio do aqui Executado que lhe apresentou o comprador, vendeu a (…), pelo preço de 58.000,00€, cinco veículos, sendo eles: -(…). 2. Devido às dificuldades financeiras por que passava a Exequente, o executado, a título de favor, assinou e entregou a I., legal representante da exequente, três cheques no valor global de 58.000,00€ até que esta obtivesse de … os cheques para pagamento do aludido preço. * 3.2. Da subsunção jurídica3.2.1. Dos cheques enquanto títulos executivos como meros quirógrafos da obrigação O enquadramento jurídico do caso passa por analisar o título executivo que fundamenta a execução, para de seguida valorar as obrigações que dele resultam para o executado, pois que toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. A exequente visa obter o pagamento coativo de um crédito, servindo de título três cheques, que por prescritos foram reconhecidos como títulos executivos como quirógrafos da obrigação, enquadráveis nos documentos que importam o reconhecimento da obrigação (cf. art. 46.º, n.º 1, al. c) e atualmente o art.703.º, n.º 1, al. c) do C.P.C.). À luz do regime do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que é o aplicável ao caso concreto (1), era entendimento largamente maioritário, quer da doutrina quer da jurisprudência, a possibilidade de um título cambiário, ainda que prescrito ou que não reunisse os requisitos legais, poder valer como título executivo enquanto quirógrafo da obrigação, desde que fosse invocada, no requerimento executivo, a relação jurídica causal, subjacente a esse título. O novo Código de Processo Civil veio arredar qualquer dúvida, estabelecendo expressamente no seu art. 703º, nº1, al. c), que constituem títulos executivos os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. A propósito escreveu-se no Acórdão do STJ de 07/05/2014 (2) “no actual CPC, apesar de drástica limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais – deixando, em regra, de revestir as características da exequibilidade os meros documentos particulares, assinados pelo devedor, que não sejam títulos de crédito, - a alínea c) do nº1 do art. 703º manteve e explicitou a precedente orientação jurisprudencial maioritária, consagrando expressamente que valem como títulos executivos os títulos de crédito, que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstracta, podem valer como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo”. Temos assim que, antes como agora, quando o título de crédito reúne os requisitos previstos na lei e não se encontra prescrito, este caracteriza-se pela sua abstração, decorrendo de tal que o portador está dispensado de demostrar a razão subjacente à sua emissão (obrigação abstrata), assentando a sua pretensão no direito cartular; diferentemente, mostrando-se o título cambiário prescrito, o credor fica obrigado a alegar a relação jurídica subjacente à entrega desse título (obrigação causal), ou seja, não podendo valer-se da abstração do título tem de alegar os factos concretos que permitam determinar o tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre as partes e que esteve na base da emissão desse título. 3.2.2. Da obrigação causal subjacente: o ónus de alegação do exequente e o ónus da prova do executado Tem sido orientação jurisprudencial dominante (que perfilhamos) a que considera que nas execuções fundadas em títulos de crédito prescritos, a subscrição dos mesmos faz presumir a existência de uma relação causal subjacente, na medida em que neles se contém a constituição ou confissão/reconhecimento unilateral de uma dívida. Esta presunção assenta o seu fundamento na norma do art. 458º, do Código Civil, que dispõe no seu nº1 que se alguém, por simples declaração unilateral prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Dispensa-se ao credor a prova, mas não a alegação dos factos essenciais da relação subjacente. Escreve Almeida Costa (3) que “a lei admite que através de um ato unilateral se efetue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento da dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se e existência e a validade da relação fundamental. Mas trata-se de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta de licitude ou da imoralidade da causa dos negócios jurídicos. Trata-se de negócios causais apenas se dando uma inversão do ónus da prova”. No acórdão do STJ vindo de citar considerou-se que os títulos de crédito, desprovidos dos requisitos legais, podem ser usados como quirógrafos da relação causal beneficiando do regime de presunção de causa afirmado pelo art. 458º do Código Civil quando “atenta a sua natureza material, se consubstanciarem em actos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação, sem indicação da respectiva causa” prevenindo-se, no entanto, que a parte que quer prevalecer-se do título invocado como quirógrafo da obrigação tem o ónus de alegar no requerimento executivo, “os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respectiva LU, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC” (4). Também, no mesmo sentido, se decidiu no acórdão de 23/11/2017 desta Relação que “O cheque, prescrito, por conter o reconhecimento de uma dívida que se traduz numa ordem de pagamento, dispensa o credor de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário (cfr. art. 458.º, n.º 1 do CC) mas deve cumprir o ónus de alegação dos respectivos factos. Cumpre, por seu turno, ao declarante, neste caso ao embargante, alegar e provar que a relação fundamental, fonte do negócio, não existe, é anulável ou nula, ou se extinguiu, apesar do reconhecimento da dívida (cf. art. 344.º, n.º 1 do CC)” (5). Ainda a propósito deste ónus de alegação, explicita de forma clara Amâncio Ferreira, que “por não se consagrar aqui o princípio do negócio abstracto, mas apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, não fica o credor desonerado do ónus da alegação da relação fundamental, a servir de causa de pedir, aquando da apresentação do requerimento executivo, sob pena de ineptidão deste. Mas não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação”. (6) Vertendo ao caso concreto, a exequente alegou no requerimento executivo que no âmbito da sua atividade social, celebrou com o executado um negócio de compra e venda, de cinco veículos automóveis que identificou e que para pagamento do respetivo preço recebeu do executado três cheques. Apresentados a pagamento, foram os três cheques devolvidos com a menção de “extravio”. Juntou os três referidos cheques, sacados pelo executado e a fatura subjacente ao negócio de compra e venda dos veículos automóveis. Na oposição à execução veio o oponente/executado, além do mais, invocar que não celebrou qualquer contrato de compra e venda com a exequente relativo aos referidos veículos. Que o negócio de compra e venda que teve por objeto os veículos foi, antes, celebrado entre a exequente e um terceiro. Que os cheques dados à execução foram emitidos por mero favor, a pedido da exequente que atravessava dificuldades financeiras, e que seriam devolvidos logo que o comprador entregasse os cheques devidos para pagamento dos veículos. Com a junção no requerimento executivo dos cheques prescritos cambiariamente e com a alegação do negócio subjacente, a exequente cumpriu o que era de seu ónus: a alegação da relação fundamental. Por sua vez, como se alcança da factualidade provada, o executado não logrou elidir a presunção legal decorrente do disposto no art. 458º do Código Civil, isto é, a falta de causa subjacente à emissão do cheque e alegada no requerimento executivo. A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento dada a uma instituição bancária a favor de um terceiro, pois que constitui, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro. Importando o cheque o reconhecimento de uma obrigação, presumindo-se a sua causa, o executado não demonstrou não haver relação causal, não conseguindo ilidir a presunção de causa do reconhecimento de dívida, consagrada no nº 1, do artº 458º, do Código Civil. Procede, assim, a apelação. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, assim julgando improcedente a oposição à execução deduzida pelo executado (…) prosseguindo esta os seus termos. Custas em ambas as instâncias pelo Recorrido. Guimarães, 4 de Abril de 2019 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 2º - Adj. - Des. Heitor Gonçalves 1. Acórdão do Tribunal Constitucional nº408/2015 que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho |