Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
13/11.7TBCMN.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DANOS MORAIS
CÔNJUGE
DIREITO COMUNITÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Os danos não patrimoniais sofridos pela mulher do condutor do veículo automóvel, responsável culposo e exclusivo pelo acidente, em consequência da morte deste, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Apelante: B… - Companhia de Seguros, SA (ré).
Apelada com recurso subordinado: A….

Tribunal Judicial de Caminha.

1. A autora, aqui apelada, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a seguradora, aqui apelante, e pediu a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação e até pagamento.
Alega, em síntese, que, no dia 29/05/2010, pelas 00,50h, na Estrada Nacional 13, ao Km 88,0724, em Moledo, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-TD, conduzido por C…, que era o seu proprietário.
Esse acidente deu-se no momento em que o veículo TD, no momento em que descrevia uma curva para a sua esquerda, saiu fora da sua mão de trânsito e acabou por se despistar, embatendo nas guardas metálicas da berma do seu lado direito.
Desse embate resultou a morte de todos os ocupantes do veículo.
A autora era casada com o seu condutor. Com a morte do marido sofreu um grande desgosto, que a continua a abalar e lhe causou choro e depressão, vendo a sua vida completamente alterada e desfeita.
Imputa a culpa exclusiva no deflagrar do acidente ao condutor do veículo, segurado da ré.
Formula o seu pedido por entender que os danos que invoca estarem cobertos pelo contrato de seguro em questão.
A ré contestou, declinou a responsabilidade do seu segurado pela ocorrência do acidente, por desconhecer as circunstâncias em que o mesmo se deu.
Para além disso, manifesta a opinião de que os danos invocados pela autora não estão abrangidos pela garantia do seguro em causa, porquanto se excluem da mesma os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
Conclui não acudir à demandante o direito que esgrime, e pela improcedência da ação. Para além de não aceitar a extensão dos danos invocados pela autora, bem como o valor dos mesmos, que reputa de exagerados.
A autora replicou, impugnando a matéria de exceção contida na contestação e concluiu como na petição inicial.
Elaborado despacho saneador e condensação, procedeu-se a julgamento e, a final, respondeu-se aos quesitos como consta da ata de fls. 206 e 207, sem reclamação.

2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
Condeno a ré “B… - Companhia de Seguros, S.A.”, no pagamento à autora A…, da seguinte verba:
A quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a prolação desta sentença e até efetivo e integral pagamento.
Julgar improcedente todo o demais peticionado pela autora contra a ré, que do mesmo vai absolvida.

3. Inconformada, veio a R., interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
I. No caso em análise estamos, inquestionavelmente, perante o óbito de um automobilista em resultado de um acidente de viação que, comprovadamente, foi por si causado e por cujas consequências é responsável.
II. O contrato de seguro invocado na petição inicial é um seguro obrigatório de responsabilidade civil em relação a terceiros, do qual era tomador o condutor do veículo acidentado, marido da A.
III. À luz das normas que regem a responsabilidade civil, da conduta do C… não resultou qualquer obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pela A.
IV. Não tendo o acidente sido causado por terceiro, mas sim pela própria vítima, a lei – 2ª parte do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil – não reconhece aos familiares o direito a indemnização por danos patrimoniais.
V. Pelo que o direito invocado pela A, em bom rigor, não existe e não pode ser reconhecido.
VI. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 14.º n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de agosto, aplicável ao acidente em apreço, “excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
VII. Dúvidas não há de que os alegados danos morais sofridos pela A. em resultado do acidente de viação que vitimou o seu marido são decorrentes das lesões corporais nessa ocasião sofridas pelo C….
VIII. Pelo que tais danos não patrimoniais da demandante estão excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por força do disposto no invocado artigo 14.º n.º 1 do DL 291/2007.
IX. Na verdade, o DL 522/85 e suas posteriores alterações transpuseram para o direito interno um conjunto de diretivas comunitárias respeitantes ao seguro de responsabilidade civil, nomeadamente as número 72/166/CEE, de 24 de Abril, 84/5/CEE de 30 de Dezembro de 1983 e 90/232/CEE de 14 de Maio.
X. E, com relevo para a situação em análise, deverá ter-se em conta que a segunda diretiva (84/5/CEE, de 30/12/1983), estabeleceu no seu artigo 3º que os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um acidente se encontrasse coberta pelo seguro mencionado no n.º 1 do artigo 1.º, não podiam, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos.
XI. Como nos parece evidente, ao estabelecer-se tal imposição no que toca ao teor das legislações internas, mais não se quis senão proibir que fossem excluídas da garantia do seguro as lesões corporais directamente sofridas pelos familiares do condutor ou tomador do seguro.
XII. Pelo que, sendo o efeito útil da diretiva em apreço o de afastar a possibilidade de o direito interno excluir a cobertura pelo seguro dos danos corporais sofridos por terceiros que não o condutor só pela circunstância de se tratarem de familiares do condutor e tomador, parece-nos claro que será no direito interno e não nessa disposição comunitária que se deverá procurar a existência de cobertura ou exclusão dos danos em apreço;
XIII. A invocada norma de direito comunitário não afasta a possibilidade da legislação nacional excluir da garantia do seguro obrigatório automóvel os danos próprios dos familiares decorrentes de lesão corporal do condutor ou tomador do seguro, o que, de facto, se verifica.
XIV. E a mera circunstância de constar, expressamente, da lei que estão excluídos da garantia do seguro os danos materiais sofridos por essas referidas pessoas não permite que se conclua que não se encontram afastados os danos que sofreram em resultado de lesão corporal sofridos pela vítima, condutor.
XV. Apenas e tão só se pode concluir que os danos corporais directamente sofridos pelas aludidas pessoas não estão, nem podem estar (por força do teor das várias diretivas comunitárias), afastados da garantia do seguro.
XVI. Uma vez que no caso em análise não tratamos de danos corporais sofridos pela A., mas sim de danos decorrentes de lesões corporais sofridos por terceiro, no caso o condutor do veículo, é manifesto que a lei interna Portuguesa, que não contende com as diretivas comunitárias, determina, de forma clara, a exclusão dos danos em apreço da garantia do seguro.
XVII. Assim se tendo decidido, entre outros, nos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08/01/2009, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro João Bernardo, de 16/09/2010, proferido no processo nº 1214/08.0TBCVL.C1.S1 e relatado pelo Ex.mo Sr Conselheiro Pires da Rosa e de 24/02/2011, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Cunha Barbosa.
XVIII. Pelo que se impõe a absolvição da Ré.
XIX. De todo o modo, assim não se entendendo e face às concretas circunstâncias da situação em análise, a compensação a atribuir à demandante não deveria exorbitar os 12.5000€.
XX. A douta decisão sob censura violou as normas dos artigos 14.º n.º 1 do DL 291/2007, de 21 de agosto, 483.º e 496.º n.º 2 do Código Civil.
XXI. Pretende a recorrente que este recurso suba directamente e per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça o que é consentido pelo artigo 725.º do CPC, sendo certo que a decisão da qual se recorre pôs termo ao processo (cfr artigo n.º 1 do artigo 691.º e corpo do n.º 1 do artigo 725.º do CPC), o valor da ação é superior à alçada do Tribunal da Relação (cfr. artigo 725.º n.º 1 alínea a)), o valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação (cfr artigo 725.º n.º 1 alínea b), apenas foram suscitadas no recurso questões de direito (cfr artigo 725.º n.º 1 alínea c)) e não são impugnadas no recurso quaisquer decisões interlocutórias (cfr. artigo 725.º n.º 1 alínea d).
Termos em que:
a) deve ser admitido o recurso, o qual se requer que suba diretamente, per saltum, ao Supremo Tribunal de Justiça, processando-se como Revista;
b) deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, com a absolvição da ré do pedido (fim de transcrição).

4. A recorrida veio interpor recurso subordinado para reapreciação de parte da matéria de facto e responder com as seguintes conclusões:
4.1 Recurso subordinado
1- Face ao depoimento das testemunhas D…, gravado no sistema Habilus e registado com início à hora 10:07:15 e fim a 10:10:15 e da testemunha E…, com início às 10:11:40 e fim às 10:16:25, devem ser alteradas as respostas aos nºs 19, 20, 21 e 23 da base instrutória, que devem ser dados como Provados.
2- Deve a decisão da matéria de facto ser alterada face aos depoimentos das referidas testemunhas, passando os nºs 19, 20, 21 e 23 da Base Instrutória a ser dados como provados.
3- Tendo a A. peticionado a quantia de 40.000,00 € acrescida dos juros legais desde a citação devia, como deve, a indemnização fixada vencer juros a partir da citação e não desde a prolação da decisão.
TERMOS EM QUE na procedência do recurso subordinado interposto, deve ser alterada a decisão da matéria de facto e decidindo-se nos termos expostos (fim de transcrição).
4.2 Conclusões da contra-alegação:
1- O recurso interposto pela ré deve ser processado como de apelação, por se suscitarem questões de facto e questões de direito, uma vez que foi impugnada pela A. a decisão da matéria de facto.
2- Atento o disposto no art. 496 n.º 3, 499.º do C.C. e do art. 14.º n.º 1 do DL 291/2007, impõe-se concluir que o cônjuge do condutor do veículo seguro reveste a qualidade de terceiro, assistindo-lhe o direito de exigir da ré seguradora indemnização pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte daquele condutor.
3- O montante de 20.000,00 €, como compensação pelos danos morais próprios sofridos pela A. revela-se justo e adequado, não havendo, face aos factos provados, razão para a redução de tal montante.
TERMOS EM QUE com o douto suprimento de Vs. Exas. deve:
a) o recurso ser processado como apelação;
b) ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências (fim de transcrição).

Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

5. Objeto dos recursos

O objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas (artigos 660.º n.º 2, 664.º, 684.º n.ºs 2, 3 e 4 e 685.º-A e 685.º-B do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir nestes recursos são as seguintes:
5.1 Apelação da ré seguradora:
5.1.1 – Apreciar se a autora, mulher do condutor do veículo responsável pela ocorrência do acidente de viação, não é titular do direito a uma compensação a título de danos não patrimoniais.
5.1.2 - Montante da compensação fixada.

5.2 Recurso subordinado da A., apelada:
5.2.1 - Reapreciação da resposta à matéria de facto relativa aos artigos 19.º a 21.º e 23.º da base instrutória.
5.2.2 – Data a partir da qual devem ser contados os juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
A. No dia 29/05/2010, pelas 00h50, na E.N. 13, ao Km 88,0724, na localidade de Moledo, concelho e comarca de Caminha, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-TD, conduzido por C….
B. À data do acidente, o veículo TD dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré, titulado pela apólice n.° 0000000000, e que garantia os danos emergentes para terceiros decorrentes da respetiva circulação, sendo tomador do seguro o falecido C….
C. C… faleceu no dia 29 de Maio de 2010, no estado de casado, no regime de comunhão de adquiridos, com a aqui autora A…, sem testamento, e deixando como seus únicos e universais herdeiros a autora e dois filhos, F… e G….
D. A autora casou com o falecido C… em 30 de Dezembro de 1990.
E. Na ocasião do sinistro, o condutor do automóvel de matrícula 00-00-TD apresentava uma taxa de alcoolemia de 2,11g/l.
- Constantes das respostas à matéria da base instrutória:
1) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o veículo TD circulava no sentido de marcha Caminha/Viana do Castelo. -Quesito 1º.
2) Ao descrever uma curva à esquerda, que antecede a rotunda que dá acesso a Moledo, o condutor do veículo TD perdeu o controlo dessa viatura, tomou uma trajetória que o levou a sair da faixa de rodagem por onde circulava e invadiu a berma do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha. -Quesito 2º.
3) Foi embater violentamente nas guardas metálicas (rails de proteção) que marginam essa berma, que galgou. -Quesito 3º.
4) Em consequência dessa trajetória que tomou, o veículo TD galgou essas guardas metálicas, que tombou, e foi embater de encontro a um pinheiro que fica localizado desse referido lado da estrada um pouco atrás daquelas guardas. -Quesito 4º.
5) O despiste do veículo deveu-se ao facto do respectivo condutor perder o seu controle, dada a velocidade que lhe imprimia, não conseguindo descrever a curva à esquerda em relação ao seu sentido de marcha. -Quesito 5º.
6) Em consequência do despiste do veículo e do subsequente embate, o seu condutor, C…, sofreu lesões traumáticas crâneo-encefálicas e hemorrágicas, que foram causa direta e necessária da sua morte. -Quesito 6º.
7) Com a morte do marido a autora sofreu o maior desgosto da sua vida. -Quesito 7º.
8) A autora e o falecido constituíam um casal unido, harmonioso e feliz. -Quesito 8º.
9) A vítima era o pilar e o centro de gravidade do agregado familiar. -Quesito 9º.
10) A autora confiava plenamente na vítima, em quem tinha depositado toda a confiança. -Quesito 10º.
11) A morte precoce, abrupta e trágica do C… causou, e causa, à autora um grande sofrimento, desgosto e tristeza. -Quesito 12º.
12) A morte do marido constitui para a autora um pesadelo, que ainda vive. -Quesito 13º.
13) A autora mostra-se triste, com crises de choro, deprimida, revoltada, perdeu a alegria que tinha na vida, sentindo-se só e desacompanhada. -Quesitos 14º, 15º, 16º, 17º e 18º.
14) A autora viu-se na necessidade de recorrer ao apoio de um psicólogo, e toma medicação que lhe foi recomendada. -Quesito 22º (fim de transcrição).

B) APRECIAÇÃO

As questões a decidir neste recurso são as que elencamos acima:
1. Apelação da ré seguradora:
1.1.1 – Apreciar se a autora, mulher do condutor do veículo responsável pela ocorrência do acidente de viação, não é titular do direito a uma compensação a título de danos não patrimoniais.
1.1.2- Montante da compensação fixada.
1.2 Recurso subordinado da A., apelada:
1.2.1 - Reapreciação da resposta à matéria de facto relativa aos artigos 19.º a 21.º e 23.º da base instrutória.
1.2.2 - Data a partir da qual devem ser contados os juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais.

2. Apreciaremos em primeiro lugar a impugnação da matéria de facto relativa ao recurso subordinado, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito, ou seja, apurar-se o montante da compensação a atribuir à autora de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito.
A autora pretende que a resposta aos quesitos 19.º a 21.° e 23.º seja alterada no sentido de serem dados como provados.
Funda-se nos depoimentos das testemunhas D… e E… gravados em audiência de julgamento, cujas passagens indica e transcreve.
Os quesitos em causa são os seguintes: 19.º - A autora vive mergulhada em dor e trauma?
20.º - Não conseguiu, nem consegue aceitar, sem revolta, a morte do seu marido?
21.º - Facto que não consegue superar, recordando-se constantemente dele?
23.º - A vida da autora ficou totalmente alterada e desfeita, situação que a acompanhará até ao resto dos seus dias?
O tribunal recorrido respondeu a estes quesitos da seguinte forma: provado o que consta da resposta aos quesitos anteriores, os quais, no que diz respeito a esta matéria, são do seguinte teor: 7.º - Com a morte do marido a autora sofreu o maior desgosto da sua vida.
8.º - A autora e o falecido constituíam um casal unido, harmonioso e feliz.
9.º - A vítima era o pilar e o centro de gravidade do agregado familiar.
10.º - A autora confiava plenamente na vítima, em quem tinha depositado toda a confiança.
12.º - A morte precoce, abrupta e trágica do C… causou, e causa, à autora um grande sofrimento, desgosto e tristeza.
13.º - A morte do marido constitui para a autora um pesadelo, que ainda vive.
14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º - A autora mostra-se triste, com crises de choro, deprimida, revoltada, perdeu a alegria que tinha na vida, sentindo-se só e desacompanhada.
A estes acrescentaremos a resposta ao quesito 22.º - A autora viu-se na necessidade de recorrer ao apoio de um psicólogo, e toma medicação que lhe foi recomendada.
Após ouvirmos a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e analisarmos toda a prova, bem como a fundamentação da resposta à matéria de facto dada pelo tribunal recorrido, não vemos razão para alterar a matéria de facto como pretende a autora no recurso subordinado.
A matéria dos quesitos 19.º a 21.º e 23.º ou é conclusiva (19.º) ou já está contida nos quesitos anteriores que foram dados como provados, sendo certo que nenhuma das testemunhas foi além do que se acha já respondido nos quesitos anteriores e que reproduzimos.
Não há dúvidas quanto ao sofrimento espiritual da autora, mas salvo o devido respeito, entendemos que os quesitos 19.º a 21.º e 23.º nada mais acrescentam em termos de gravidade ao que já está bem patenteado pelas respostas dadas aos quesitos antecedentes, pelo que, ou por serem conclusivos ou repetição de matéria de fato já dada como provada, nada há a alterar.

3. A questão colocada pela apelante, consistente em saber se a autora, mulher do condutor do veículo responsável pela ocorrência do acidente de viação, não é titular do direito a uma compensação a título de danos não patrimoniais.

Está assente que, à data do acidente, em 29.05.2010, o veículo TD dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré/apelante, titulado pela apólice n.° 0000000000, e que garantia os danos emergentes para terceiros decorrentes da respetiva circulação, sendo tomador do seguro C…, que conduzia o veículo na altura do evento, na sequência do qual faleceu no mesmo dia, sendo o único responsável pela sua ocorrência. Estava casado com a aqui autora, a qual, como se extrai dos factos provados, não circulava no veículo em causa nem sofreu danos corporais em consequência do mesmo.
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prescreve no art.º 14.º, além do mais que para a solução desta questão não tem relevância, que se excluem da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles (n.º1) e excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo (n.º 2 alínea e). No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente (n.º 3).
Esta matéria era regulada anteriormente no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, na versão do Decreto-Lei n.º 130/94 de 19.05, do seguinte modo: excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro (n.º 1) e excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas: cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo (n.º 2 al. d)).
No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais (n.º 3).
Os diplomas legais e normas jurídicas acabadas de citar são a consequência da transposição para o ordenamento jurídico interno de diretivas comunitárias.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 31.08, afirma-se expressamente que “a transposição da Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à atualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de proteção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito”.
Nos termos do artigo 1.º, parágrafo 1 da Terceira Diretiva automóvel, o âmbito de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, previsto no artigo 3.º n.º 1 da Primeira Diretiva automóvel, devia abranger a cobertura da responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, estando cada estado vinculado a inserir no seu direito interno normas jurídicas compatíveis com o direito comunitário nesta matéria.
As Diretivas anteriores relativas ao automóvel foram revogadas e substituídas pela Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, que as codificou(1).
O art.º 12.º desta Diretiva estabelece categorias específicas de vítimas. Assim, sem prejuízo do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º, o seguro referido no artigo 3.º (da responsabilidade dos estados nacionais com respeito pelos princípios desta Diretiva) cobre a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, resultantes da circulação de um veículo (n.º 2) e os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no artigo 3.º não podem por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos.
Do cotejo de todas as Diretivas, resulta claro que os estados membros ficam vinculados nos termos das Diretivas, mas podem ir mais além na proteção dos lesados. Estas Diretivas têm sempre um ponto em comum (no que ao caso concreto importa): apenas vinculam o estado membro a garantir no seu direito interno a cobertura pelo seguro de todos os passageiros, incluindo os familiares do condutor mas, em relação a estes, ficam apenas garantidos os danos corporais (2).
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 31.08, embora seja anterior a esta última diretiva, deve ser interpretado de acordo com o direito comunitário atual, nomeadamente o seu art.º 14.º.
Como já vimos, o art.º 14.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prevê também que: excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles. Esta norma legal corresponde ao art.º 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, na versão do Decreto-Lei n.º 130/94 de 19.05, mas acrescenta-lhe na parte final a expressão “responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles”.
Neste contexto, entendemos que o legislador não quis estender a cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel aos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do condutor responsável pelo acidente e que sofreram em consequência da morte deste (3).
O argumento a contrario sensu não pode ser invocado neste caso, pois da ratio legis comunitária e nacional resulta que a mulher do condutor culpado pela ocorrência do acidente não tem direito a ser compensada pelos danos não patrimoniais em consequência da morte deste.
No caso concreto, a autora, mulher do condutor do veículo automóvel responsável pela ocorrência do acidente, pede a condenação da ré seguradora a pagar-lhe uma compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da morte daquele. O dano não patrimonial, cuja compensação a autora reclama, foi causado pelo dano da morte sofrido pelo seu marido, condutor do veículo e responsável, a título de culpa, pela sua verificação. Face ao disposto no art.º 14.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, este dano está excluído da cobertura pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O seguro previsto no art.º 4.º do diploma legal acabado de citar, abrange a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil (art.º 11.º n.º 1 alínea a)).
Daí que a autora, para ser compensada pelos danos não patrimoniais que peticiona, teria que alegar e provar a verificação dos pressupostos que subjazem à obrigação de indemnizar, previstos no art.º 483.º do CC, nomeadamente a culpa na violação do direito invocado. Face aos factos assentes, foi o próprio condutor e vítima quem agiu com culpa exclusiva e grave, pelo que não existe também por esta via o direito da autora à compensação.
Nesta conformidade, concede-se a apelação da ré seguradora, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a mesma do pedido.
Face à decisão proferida, fica sem suporte legal a peticionada compensação por danos não patrimoniais, pelo que fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nos recursos.
Sumário: Os danos não patrimoniais sofridos pela mulher do condutor do veículo automóvel, responsável culposo e exclusivo pelo acidente, em consequência da morte deste, não estão cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação da seguradora e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolver a ré seguradora do pedido e considerar prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nos recursos.
Custas pela apelada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 18 de abril de 2013.
Moisés Silva (Relator)
Manuel Bargado
Helena Melo
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1) Jornal Oficial da União Europeia, 07.10.2009, L 263/11.
2) Despacho do TJCE de 14.10.2002, Withers, processo n.º C-158/01, Col., p. I-8301, n.º 20; Ac. do TJCE (1.ª Secção) de 30/6/2005, Katja Candolin, processo n.º C-537/03, Col., p. I-5745, respetivamente n.º 27 e n.º 34 e Ac. TJCE (1.ª Secção) de 19/4/2007, Elaine Farrell, proc.º C-356/05, Col., p. I-3067, n.ºs 22 e 23.
3) Neste sentido: Ac. STJ, de 08.01.2009, processo n.º 08B3722 e Ac. STJ, de 24.02.2011, processo n.º 2355/06.4TBPNF.P1.S1, em www.dgsi.pt/jstj, bem como voto de vencido no Ac. RG, de 07.02.2012, processo n.º 1210/11.0TBVCT.G1, em www.dgsi.pt/jtrg.