Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
610/08-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: DECLARA-SE NULO O PROCESSADO RESPEITANTE AO INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Sumário: 1. A realização do cálculo e o apuramento do valor necessário à prestação de facto por outrem não retiram à execução o seu carácter inicial (de prestação de facto, de natureza fungível), para a transformarem numa execução por quantia certa.
2. É axiomático que todas as decisões, proferidas sobre alguma dúvida suscitada no processo - e sobretudo sobre pedido controvertido - devem ser claramente fundamentadas, quer pelo segmento fáctico quer jurídico; assim, não relevarão as simples adesões ao que as partes fundamentarem ou opuserem.
3. A contestação às contas e, consequentemente, ao custo da prestação do facto coercivamente por outrem, por opção do exequente, deve correr em incidente processual próprio, de modo a apurar-se se a obra efectivada coincide em absoluto com o título e se, sendo positiva a resposta, o seu custo se adequa ao louvado e garantido pelo executado, tendo por boas as contas.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

SÍNTESE INTRODUTÓRIA

1. J... SALGADO agravou da decisão que lhe desatendeu a contestação apresentada no incidente de prestação de contas, na acção executiva para prestação de facto, de natureza fungível, por parte do exequente M... SILVA.

2. Propôs-se obter decisão que, com fundamento na verificação de nulidades, revogasse o decidido e ordenasse o cumprimento do disposto no art. 511º CPC, com organização da base instrutória, para posterior julgamento.

3. Elencado o leque conclusivo, o Agravado sustentou a bondade do julgado.

4. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

II –

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

1.
Tem-se como provada a facticidade seguinte, extraída do certificado, mas não objecto de fixação alguma:

a. O título executivo, fundado em cláusula constante de transacção homologada por sentença transitada, é do teor seguinte: “o R. (aqui Agravante) obriga-se, até ao próximo mês de Setembro do corrente ano (de 2002), a repor a arribada aludida nos autos, no estado em que anteriormente se encontrava, e em perfeitas condições de segurança, por forma a garantir que, futuramente, não ocorram quaisquer derrocadas de terras, mantendo o rebaixamento existente no antigo caminho”.
b. Tal arribada servia de suporte ao prédio do Exequente-Recorrido.
c. Nesse processo executivo, ante o requerimento inicial do Exequente, segundo o qual a obrigação do Recorrente não fora cumprida, nomeou-se um perito, empreiteiro de construção civil, para avaliar o custo da prestação.
d. O perito acabou por apresentar um orçamento/laudo, referente à construção de um muro em betão armado no local em causa, com 65 m de comprimento e 1,5 m de altura, com alicerces de 1 m, no custo final de 13.536,25 €.
e. O Exequente mandou fazer, por empresa do ramo (F... – Terrapalangem, Lda), o dito muro, nos termos orçamentados e referidos em 4, logo apresentando contas.
f. Perante a oposição do Executado, que invocou a inconfundibilidade de uma arribada “em terra e vides, com cerca de 2 m de altura”, com um muro de betão, e a informação do perito de que só “através de um muro em betão armado ou pedra era possível garantir a perfeita segurança da reposição da arribada”, decidiu-se não pôr em causa a dita avaliação e fixar o custo da prestação exequenda naquele valor de 13.536,25 €.
g. O executado contestou as contas, invocando a ineptidão da petição e a efectivação de obra a que ele não estava obrigado, ainda assim carecida de vala na parte superior, para recolha de águas pluviais.

III –

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1.
As censuras do Agravante reconduzem-se aos segmentos seguintes, eles próprios balizando o âmbito do conhecimento do Tribunal:
i. conduz a ineptidão da petição o uso de simples requerimento para prestação de contas da execução da obra, em desrespeito do contido no art. 936º CPC;
ii. está sujeito a formalismo dea não descriminação da materialidade que justifique a decisão constitui nulidade que inquina aquela;
iii. constitui nulidade absoluta a decisão sem indicação do suporte fáctico respectivo; e
iv. cumpria apreciar a prova a produzir, inclusive por inspecção e arbitramento, quanto ao excesso da prestação, em ordem a haver-se o Tribunal por esclarecido.

2.
a)
O caso dos autos gira à volta de uma obrigação de facto positivo (de facere).
Esta obrigação do Recorrente é de natureza fungível, já que o facto em que consiste a obrigação pode ser prestado por outrem à custa dele – afinal, possibilidade esta pela qual o Agravado optou (arts. 933º a 943º CPC).
Sucede que, tendo sido pedida a prestação do facto por outrem, “...a realização da prestação tem lugar extrajudicialmente, podendo ser feita pelo próprio exequente, ou por terceiros por ele contratado, fiscalizado e pago, cfr. art. 936º-nº1, caso em que, concluída a prestação, o exequente prestará contas do seu custo, que o executado pode contestar no prazo de 30 dias - cfr. arts. 936º-nº2 e 1018º-nº1 - seguindo-se os demais termos do processo de prestação de contas - cfr. arts. 1016º, 1017º e 1018º-nº2 - que corre por apenso à execução - cfr. art. 1019º por analogia ..”.
Daí que, em execução para prestação de facto, optando-se pela prestação coerciva do facto - ou seja, pela prestação por outrem, sob a direcção do exequente (ou pelo próprio exequente - cfr. art. 828º CC) - era necessário avaliar o custo da prestação; esta reconduzir-se-ia um mero cálculo aritmético, a confirmar ou desmentir pela próxima realização das obras.
O que é certo é que a realização do cálculo e o apuramento do valor necessário à prestação de facto por outrem não retiram à execução o seu carácter inicial, para a transformarem numa execução por quantia certa.

b)
Apurado o valor necessário à realização de tal prestação, seguir-se-ão as diligências de apreensão de bens (ou a prestação de caução bastante aos gastos daquela execução). Como diz o art. 936º CPC, mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob a sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas no tribunal da execução: a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas. Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.
E porque o exequente está a lidar com dinheiro do executado, a obrigação de prestação de contas está estabelecida no interesse deste (cfr. arts. 1014º a 1019º CPC).
O objecto do direito processual civil assume-se como o conjunto instrumental de normas reguladoras das formalidades que devem ser observadas em juízo quando alguém recorre ao tribunal para que este lhe defira determinada pretensão.
Mesmo concedendo ênfase à tendência desburocratizante da Reforma de 1995, privilegiadora do predomínio do interesse da decisão de mérito sobre a mera decisão de forma, impeditiva de que o conflito de interesses seja apreciado à luz do direito substantivo, não podem obliterar-se princípios como o da adequação formal, mesmo em termos da estrita indispensabilidade, adequação funcional e do máximo aproveitamento dos actos praticados pelas partes, se não colidirem com as garantias das partes ou não possam influir negativamente, de forma relevante, no interesse público da administração da justiça.

c)
É axiomático que todas as decisões, proferidas sobre alguma dúvida suscitada no processo - e sobretudo sobre pedido controvertido - devem ser claramente fundamentadas, quer pelo segmento fáctico quer jurídico; assim, não relevarão as simples adesões ao que as partes fundamentarem ou opuserem (arts. 3º, 3º-A, 156º e 158º CPC). É óbvio que, tratando-se de decisão final (como o despacho saneador – arts. 510º e 511º), mais urgente é esse cumprimento.
O muito comum menosprezo dessa regra básica da administração democrática da Justiça (anotem-se os tísicos “deferido” a promoções de diversas páginas, sobre aspectos essenciais das liberdades do homem e do cidadão, como os media têm referido, sem especiais comoções ou abalos, tão pouco de certas autoridades), que ferem profundamente os direitos conferidos pelas leis fundamentais e essenciais, não torna menos censurável tal reiterada prática
Importará reconduzir as coisas à sua digna dimensão, proporcionando a extirpação de vícios que afectem originariamente a lide (cfr. art. 193º-nsº1 e 2-a), 1ª parte, 201º-nº1, 202º e 1014º, com referência ao 474º).

3.
a)
Ora, como resulta da matéria de facto assente, o exequente, através de requerimento, deu conhecimento ao tribunal de ter contratado os serviços de uma firma que, sob sua orientação, efectuou a reparação, juntando documento que pretendia comprovativo do seu custo.
O agravante/executado insurge-se contra esta actuação do exequente e, bem assim, para além do mais, quanto ao valor da prestação de facto sob a direcção do exequente.
Daí que a contestação às contas e, consequentemente, ao custo da prestação do facto por outrem, devesse ter ocorrido em incidente processual próprio (art. 1014º). Como sustenta L. de Freitas (CPC Anot., págs. 324 e 325), “..não prevê a lei qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação. O executado encontra aqui menos garantias “ex ante” …, do que na nossa acção executiva para pagamento de coisa certa (art. 931) ou na acção executiva para prestação de facto em que o exequente opte pela indemnização (art. 934). Mas o equilíbrio da contraditoriedade é restabelecido “ex post”, quando, após a conclusão da prestação, são apresentadas as contas do seu custo, seguindo-se um processo com estrutura declarativa. ...».
Daí que cumpria ao Recorrido utilizar a forma própria do articulado (cfr. arts. 151º, 302º e 304º e 1014º), que não o simples requerimento; seguir-se-iam, após a resposta, os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor – art. 1017º-nº2).
Prolatado o saneador e fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, importava proceder ao julgamento transparente da causa, sem pré-juízos, mesmo que decerto bem intuídos, com recurso às provas oferecidas e úteis à dilucidação do dissídio.
Só assim se reuniriam elementos seguros que permitissem concluir, sem leviano apego a formalismos e muito menos sem violação de garantias essenciais da contraparte, que a obra efectivada coincidia em absoluto com o título e que, sendo positiva a resposta, o seu custo se adequava ao louvado e garantido pelo executado, tendo por boas as contas.

b)
Contudo, em face do que se vê processado e decidido, há que extrair-se que o a quo é merecedor de juízo de censura do tribunal, quer pelo não desatendimento do incidente para prestação de contas, por fugir largamente à solenidade (tuteladora de legítimos interesses contrapostos, ainda que a causa venha a demorar mais outros tantos anos!) imposta pelas leis adjectivas (cfr. A. dos Reis, Processos Especiais, I/320), quer pela coonestação da especificidade daquela obra, ainda que possivelmente afora do suportado pelo respectivo título), quer ainda pela ratificação da prestação de contas, ou seja pela validação do indicado custo.
Só essa se nos afigura a única e razoável forma de vencer o impasse a que se chegou, ainda que tenha sido perdido tempo que voluntaristicamente se acreditou ganhar.


IV –

DECISÃO

Deste modo, em nome do Povo:

· declara-se nulo o processado respeitante ao incidente de prestação de contas (fls. 225), com tudo o demais posterior, até ao requerimento recursivo; e

· revogam-se as decisões de fls. 249 a 251 (ou 3 a 5 destes).

Custas pelo sucumbente.
Guimarães, 2008.05.15,