Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR DEFESA DO AMBIENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do art. 3º, nº 1, al. c) e 9º do DL nº 304/2001, de 26 de Novembro, os locais de venda de automóveis têm que ter disponível, para consulta gratuita pelos consumidores, o guia completo de economia de combustível de todas as marcas e modelos do mercado e não apenas das páginas com os elementos obrigatórios relativos às marcas expostas. II – Com efeito, o Estado, embora reconhecendo a possibilidade das entidades privadas participarem na generalidade das actividades económicas, não prescinde do direito de regular o seu exercício e essa necessidade de regulação prende-se com interesses que o Estado considera relevantes, como sejam a defesa dos valores ecológicos, dos direitos dos consumidores, ou da existência duma real concorrência entre os diversos agentes. III – Na regulação das actividades económicas, a lei não se limita proibir comportamentos que considera nefastos, exigindo, antes, dos seus agentes que activamente criem as condições necessárias para a para a prossecução dos fins visados com as normas reguladoras, pois a complexidade do universo económico, exige que os indivíduos e empresas que nele intervêm se organizem de modo a conhecerem e activamente aplicarem as regras que regem cada ramo de actividade. IV – O Dec.-Lei 304/01 de 26-1 é exemplo do que se deixou dito e a sua publicação radicou em preocupações com o controlo das emissões dos gases com efeito de estufa. Visou “criar um sistema de informação aos consumidores de veículos automóveis ligeiros de passageiros novos, de forma a permitir uma escolha informada e esclarecida sobre o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono”. V – É assim que, entre outras, criou a obrigação de em todos os pontos de venda de veículos novos se encontrar disponível a consulta de um guia de economia de combustível referente aos modelos de automóveis ligeiros de passageiros novos que serão colocados no mercado e comercializados - art. 3 nº 1 al. c) e tal guia não diz respeito apenas às marcas e modelos transaccionados em cada ponto de venda, mas a todos os modelos colocados no mercado e comercializados no ano respectivo - art. 4 nº 1, pois dessa forma se garante ao consumidor a possibilidade de comparar as diversas opções existentes no mercado e de, se for esse o seu desejo, optar pela menos nefasta para o ambiente. VI – É da responsabilidade de cada comerciante providenciar para que o guia de economia de combustível esteja disponível. VII – A lei não diz que têm de ser usados exemplares publicados pela DGV. O art. 4 nº 2 é bem claro: “os responsáveis pelos pontos de venda poderão adquirir os exemplares do guia de economia de combustível à DGV…”. «Poder» significa “ter a faculdade” - Dicionário da Porto Editora 3ª ed. - o que pressupõe a alternativa de o guia poder ser obtido por outra via, quer sendo imprimido directamente pelo comerciante, quer socorrendo-se de edições de associações do sector. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo de impugnação judicial de contra-ordenação (Proc. 706/05.8TBPTL), foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida Auto, Ldª da decisão do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que lhe aplicou a coima de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), pela prática da contra-ordenação prevista e punível no art. 3º, nº 1, al. c) e 9º do DL nº 304/2001, de 26 de Novembro. * A arguida Auto - , Ldª interpôs recurso desta sentença.Suscita as seguintes questões: - a existência de contradição insanável na fundamentação; e - a errada aplicação das normas dos arts. 3 nº 1 al. c) e 4 nºs 2 e 3 do Dec.-Lei 304/01 de 26-11 aos factos. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. * I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:No dia 13 de Outubro de 2004, a arguida, com sede social na Avenida X, nº 312, num stand de venda de automóveis de marca Volkswagen, sito na …, expunha para venda ao público automóveis novos de passageiros da marca Volkswagen - modelos Polo e Golf, sem que possuísse disponível, para consulta gratuita pelos consumidores, o guia completo de economia de combustível - apenas dispunha das páginas com os elementos obrigatórios relativos à marca Volkswagen. Naquela data, naquele stand de vendas não se acedia à internet de modo a permitir a consulta do guia de economia de combustível, a partir do site da DGV. A arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. A arguida obteve um resultado líquido do exercício, durante o ano de 2005, entre € 60/80.000,00. A DGV não procede à venda do guia de economia de combustível, estando este acessível, de forma gratuita, mediante a simples impressão, a partir do site www.dgv.pt., que remete para um site da ACAP. A arguida tomou conhecimento que o guia de economia de combustível se encontrava disponível a partir do site www.dgv.pt em Outubro de 2004, tendo-se limitado a imprimir a informação respeitante à Volkswagen. FUNDAMENTAÇÃO 1 - A matéria de facto - contradição insanável da fundamentação Foi dado como provado que “a arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei” ao expor, no dia 13 de Outubro de 2004, para “venda ao público automóveis novos de passageiros da marca Volkswagen - modelos Polo e Golf, sem que possuísse disponível, para consulta gratuita pelos consumidores, o guia completo de economia de combustível - apenas dispunha das páginas com os elementos obrigatórios relativos à marca Volkswagen”. Por outro lado também foi dado como provado que “a arguida tomou conhecimento que o guia de economia de combustível se encontrava disponível a partir do site www.dgv.pt em Outubro de 2004, tendo-se limitado a imprimir a informação respeitante à Volkswagen”. Alega a recorrente que, “ao não especificar o dia, em Outubro de 2004, em que a arguida terá tomado conhecimento que o guia se encontrava disponível a partir do site www.dgv.pt (…) tais factos são contraditórios, pois abre-se a possibilidade de a arguida ter tomado conhecimento de que o guia se encontrava disponível após a data da realização da inspecção da IGAE, em 13 de Outubro de 2.004”. Sobre esta questão nada há a acrescentar à resposta do magistrado do MP junto do tribunal recorrido. Se em 13-10-04 a arguida se tinha limitado a imprimir a informação respeitante à Volkswagen, então é porque já era conhecedora da existência on line do guia em questão. 2 - O direito aplicável aos factos Várias concepções económicas são possíveis, desde as que defendem que o Estado tudo deve produzir e fornecer, até às que entendem que as actividades económicas devem ficar na exclusiva dependência das entidades privadas e das leis da concorrência. Naturalmente, não cabe aqui tomar partido nesta questão, mas apenas referir que, actualmente, o Estado, embora reconhecendo a possibilidade das entidades privadas participarem na generalidade das actividades económicas, não prescinde do direito de regular o seu exercício. Essa necessidade de regulação prende-se com interesses que o Estado considera relevantes, como sejam a defesa dos valores ecológicos, dos direitos dos consumidores, ou da existência duma real concorrência entre os diversos agentes. Na regulação das actividades económicas a lei não se limita proibir comportamentos que considera nefastos, exigindo, antes, dos seus agentes que activamente criem as condições necessárias para a para a prossecução dos fins visados com as normas reguladoras. A complexidade do universo económico, exige que os indivíduos e empresas que nele intervêm se organizem de modo a conhecerem e activamente aplicarem as regras que regem cada ramo de actividade. O Dec.-Lei 304/01 de 26-1 é exemplo do que se deixou dito. A sua publicação radicou em preocupações com o controlo das emissões dos gases com efeito de estufa. Visou “criar um sistema de informação aos consumidores de veículos automóveis ligeiros de passageiros novos, de forma a permitir uma escolha informada e esclarecida sobre o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono”. É assim que, entre outras, criou a obrigação de em todos os pontos de venda de veículos novos se encontrar disponível a consulta de um guia de economia de combustível referente aos modelos de automóveis ligeiros de passageiros novos que serão colocados no mercado e comercializados - art. 3 nº 1 al. c). Este guia não diz respeito apenas às marcas e modelos transaccionados em cada ponto de venda, mas a todos os modelos colocados no mercado e comercializados no ano respectivo - art. 4 nº 1. Dessa forma se garante ao consumidor a possibilidade de comparar as diversas opções existentes no mercado e de, se for esse o seu desejo, optar pela menos nefasta para o ambiente. É da responsabilidade de cada comerciante providenciar para que o guia de economia de combustível esteja disponível. Ao contrário do que alega a recorrente, a lei não diz que têm de ser usados exemplares publicados pela DGV. O art. 4 nº 2 é bem claro: “os responsáveis pelos pontos de venda poderão adquirir os exemplares do guia de economia de combustível à DGV…”. «Poder» significa “ter a faculdade” - Dicionário da Porto Editora 3ª ed. - o que pressupõe a alternativa de o guia poder ser obtido por outra via, quer sendo imprimido directamente pelo comerciante, quer socorrendo-se de edições de associações do sector. Por outro lado, o facto de a lei estabelecer que o produto da venda dos exemplares comercializados pela DGV constitui «receita própria» aquela entidade é irrelevante para a questão. Apenas significa que, se houver comerciantes que optem por comprar exemplares à DGV, em vez de os obterem por outra via, o dinheiro obtido tem o destino indicado na lei. Finalmente, o art. 4 nº 2 diz que o «Guia» em causa deve estar disponível no sítio da Internet da DGV. Alega a recorrente que foi dado como provado que, diferentemente, o Guia estava disponível “a partir do site www.dgv.pt., que remete para um site da ACAP”. Não se vê qual é a diferença, pois quem for ao sítio da DGV encontra o Guia. Como se escreveu na resposta ao recurso “o facto de remeter para outro sítio não põe em causa a acessibilidade a partir do sítio da DGV. Vale aqui o princípio acima enunciado de que o agente económico é obrigado a activamente criar as condições exigidas por lei para o exercício da actividade, não se podendo escudar na alegação de que é ignorante no uso dos meios tecnológicos ou em pretensas falhas de terceiros. Como quer que seja resulta claro dos factos provados que a recorrente teve acesso ao Guia, mas “limitou-se a imprimir a informação respeitante à Volkswagen”. Com isso frustrou o apontado escopo de permitir o esclarecimento aos potenciais compradores, não podendo, assim, deixar de ser sancionada. Não vem questionada a medida da coima. DECISÃO Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. |