Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
349/07.1TBPTL.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
ACTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário:
I. O documento materializado pela acta de conferência de interessados, a que se alude na alínea. I) dos factos provados, tratando-se de um documento autêntico, nos termos do art.º 371º-n.º1 do Código Civil, apenas constitui prova plena, de que os Autores estiveram presentes na conferência de interessados e aí declararam que " ... já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões. Do indicado documento autêntico, só por si, e por de documento autêntico se tratar, não resulta, como pretende o recorrente, plenamente provada a veracidade da declaração prestada, não estando em causa, ainda, a tal fim, discutir a falsidade da acta de conferência de interessados, questão que nem se equaciona no caso em apreço.
II. Nos termos dos art.º 352º e sgs. do Código Civil, tal afirmação, constante da acta de conferência de interessados em referência, constitui uma declaração confessória, e, esta sim, dotada de força probatória plena contra o confitente, no caso concreto em análise.
III. Nos termos do art.º 358º-n.º1 do Código Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, sendo que, tal como preceitua o art.º 359º, do mesmo código, pode a confissão judicial ou extrajudicial vir a ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade (…), se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 349/07.1TBPTL.G1
Apelação em Processo Ordinário e Especial
2ª Secção Cível
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

[A] e marido, [B], intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, nº 888/07.4TBPTL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, contra [C] pedindo seja o Réu condenado a pagar aos Autores o valor de € 29.575, a título de tornas devidas e não pagas no Inventário referido no art. 1° da petição inicial, valor esse acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da realização da partilha judicial (23/05/03) até integral pagamento.
Alegam, em síntese, que sob o n.º 75/2002, correu termos pelo segundo Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, o processo de inventário por óbito de [D], sendo nesse inventário interessados, entre outros, a Autora e o Réu, filhos da sobredita [D].
Porque se encontrassem a residir na África do Sul, como actualmente sucede, e porque nele depositassem inteira confiança, os Autores constituíram seu procurador o Réu, mediante procuração outorgada em 24 de Outubro de 2002, pela qual conferiram ao Réu poderes especiais para "os representar em todos os termos e actos do processo de partilhas aberto por [D]" podendo assistir à conferência de interessados e tomar parte nas suas deliberações, concordar com a formação de lotes dos bens descritos e com a sua adjudicação aos diversos interessados, licitar os mesmos bens, requerer tudo o que for de interesse para os mandantes, receber tornas mesmo que depositadas, a que tenham direito, assinar os respectivos recibos e dar quitação".
Realizada a conferência de interessados, chegaram estes a acordo, que ficou exarado na respectiva acta, cabendo á Autora o direito a reclamar do Réu o valor de €29.575, a título de tornas, valor esse correspondente ao excesso recebido por aquele.
Sucede que não se encontrando o Réu prevenido com tal valor, à data da conferência, de forma a poder efectuar o pagamento à Autora no acto, e porque se tratava de familiar próximo (irmão) e procurador de confiança, aceitaram os Autores o conselho dos dois solicitadores presentes, um deles mandatado pelo Réu, de declarar ter recebido as tornas "em mão", o que não correspondia à verdade.
Efectivamente, o Réu nada lhes pagou até à presente data.
Por seu turno, os Autores acreditaram que o Réu jamais lhes negaria o pagamento das tornas em questão, tal era a confiança que nele depositavam, sendo inclusive seu procurador com todos os poderes no sobredito Inventário.
Contudo, o certo é que após a partilha, o Réu vem-se sistematicamente esquivando a falar sobre o assunto e a efectuar qualquer pagamento.
Nada tendo pago aos AA e não querendo assumir qualquer compromisso de pagamento.
Devidamente citado veio o Réu contestar, por impugnação, negando a factualidade exposta na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos autores como litigantes de má fé.
Posteriormente vieram também os autores pedir a condenação do réu com litigante de má fé
Teve lugar tréplica tendo o réu mantido o teor do seu articulado inicial.
Foi proferido despacho saneador e despacho de fixação da matéria de facto e elaborada a base Instrutória da acção,
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, concluindo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: Condeno o Réu a pagar aos Autores a quantia de €29.575,00 devida a título de tornas após a realização da conferência de interessados, acrescida de juros incidentes sobre tal quantia e calculados à taxa legal, desde 23-05-2003 a data da partilha judicial até efectivo pagamento”.
Inconformado veio o Réu recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões:
1. Com base na prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que está gravada, bem como na totalidade da prova documental existente nos autos, deveria o Mmo. Juiz "a quo" ter julgado a acção como não provada e improcedente e, consequentemente, absolver o réu do pedido contra ele formulado.
2. Em face da prova produzida o Mmo. Juiz "a quo" não deveria ter dado como não provado que "O R. entregou à A. a quantia de € 29.575,00 a título de "tornas"", bem como não deveria ter dado como provado que "os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de € 29.575,00 devida a título de tornas, após a realização da conferência de interessados" e, por via disso, tê-lo condenado no valor peticionado pelos autores.
3. Quando, na verdade, o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter dado a factualidade do quesito 3° como não provada, pois nenhuma prova se fez no sentida da resposta dada) a qual, aliás, cabia aos AA.
4. Pois, facilmente se constata pela análise das declarações prestadas pelas testemunhas, que não existiu qualquer acordo entre AA. e R., além do que foi declarado pelos mesmos e por todos os interessados na conferência de interessados (conforme doc. n.º3 junto com a contestação ), nomeadamente que "Os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de €29.575,00 devida a título de tomas após a realização da conferência de interessados".
5. De facto, a respeito de um pretenso "acordado entre as partes" (douta fundamentação da resposta à matéria da base instrutória), ou seja, quanto à matéria do quesito 3º da base instrutória, e cujo ónus da prova cabia aos Autores, não foi produzida qualquer prova, concretamente, às testemunhas não foi colocada qualquer questão a esse respeito e nenhuma das testemunhas se pronunciou minimamente quanto à existência de um qualquer pretenso acordo entre as partes.
6. Pela análise do depoimento das testemunhas não se suscita qualquer dúvida que não foi feita qualquer prova que permitisse ao Tribunal dar como provada a matéria do quesito 3º da base instrut6ría que, como já se disse, devia ter decidido cm sentido diverso o ter dado como não provada tal matéria.
7. Quanto à factualidade do quesito 4°, muito mal andou o tribunal “a quo" ao dar como não provada a matéria ai quesitada, já que face à prova testemunhal e documental existente nos autos, tal factualidade devia ter sido dada como provada.
8. Para prova do alegado na sua contestação, concretamente do alegado nos referidos artigos 15° e 18°, que veio, em suma, a corresponder à matéria de facto constante do quesito 4º da douta base instrutória, o Réu juntou aos autos uma certidão extraída dos autos de inventário n° 75/2002, do 2° Juízo, em que é inventariada [D], (documento junto com a contestação sob o n° 3), da qual consta essencialmente que "Iniciada a diligência, por todos os interessados foi declarado que tinham chegado a acordo nos seguintes termos ( ... ) Findas as adjudicações por todos os interessados foi declarado que já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões”.
9. Ora, a certidão extraída dos autos de inventário é um documento autêntico que faz prova plena dos factos nele atestados ou referidos.
10. Os Autores, ora recorridos, NÃO IMPUGNARAM o conteúdo da referida certidão junta com a contestação como doc. 3., motivo pelo qual foi dada como assente a matéria que consta das alíneas E, F, G, 1 c l, dos factos assentes.
11.Acresce que, dúvidas existem sobre a veracidade dos depoimentos prestados, que deveria o tribunal "a quo" ter constatado, no que se refere às testemunhas [E] e [F], interessados na partilha; que, de uma forma perfeitamente inverosímil, já que também estiveram na conferência de interessados e aí declararam ter recebido as tornas em mão, referiram que na conferência de interessados o Réu não pagou tornas, no caso da [E], e que nada sabia sobre o pagamento de tornas, no caso da testemunha [F].
12. Existe erro notório na apreciação dos depoimentos prestados pela testemunha indicada pelo Réu e valorização injustificada daqueles prestados pelas testemunhas dos AA., como se disse, manifestamente relevaram contradições e serviram para dar como provados factos em relação aos quais nem sequer se pronunciaram (sublinhe-se, por exemplo, que ninguém se pronunciou sobre um pretenso acordo de pagamento de tornas após a realização da conferencia de interessados, acordo que nunca existiu) e, não obstante, o tribunal deu tal facto como provado - Artigo 3° - dos factos provados).
13. Assim, da totalidade dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e da prova documental dos autos, parece-nos inelutável que o tribunal " a quo" não poderia deixar de dar como provada a matéria quesitada sob o art.º 4º.
14. Houve, neste sentido, incorrecta apreciação da prova por parte do Mmo Juiz" a quo", e, no seguimento, erradas respostas aos quesitos formulados, as quais, deverão, por isso, ser alteradas no sentido do supra exposto, concretamente, dando como não provada, além do mais, a factualidade quesitada sob o Artigo 3.º e como provada aquela que ficou respondida sob os artigo 4°.
15. Foi dado como não provado que: "Os solicitadores presentes aconselharam os AA. a emitirem a declaração constante em I, apesar de não corresponder à verdade" (quesito 2° B.I. que corresponde ao facto alegado pelos AA. nos artigos 11º e 12º da sua douta petição inicial).
16. Assim, no modesto entendimento do réu, ora recorrente, recaía, como recai, sobre os AA., ora recorridos, o ónus de provar que a declaração feita na conferencia de interessados que " ... já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões" não correspondia à verdade. Prova essa que os AA., ora recorridos, não fizeram.
17. Por isso, está provado, por documento autêntico, que os AA. já receberam as respectivas tornas em mão, e cuja força probatória plena só podia ser ilidida com base na sua falsidade, sendo que a prova da falsidade dos factos constante da certidão apenas poderia ser feita no respectivo incidente de falsidade, incidente esse que de forma alguma foi levantado pelos AA.
18. Além disso, não existe qualquer pedido expresso dos AA. no sentido de que se declare que os mesmos não fizeram ou não quiseram fazer aquela declaração.
19. O tribunal "a quo" não podia declarar oficiosamente a falsidade como declarou, já quo não existiam quaisquer sinais exteriores ao documento que o permitissem.
20. Nomeadamente, o argumento trazido à colação pelo Mmo. Juiz "a quo" no sentido que "As partes, entre si, convencionaram que o réu pagaria nos autores em data posterior, apesar de se ter escrito coisa diversa" alegação que nunca foi feita pelos AA. na sua petição inicial e, mesmo que tivesse sido feita, nenhuma prova tinha sido produzida pelos AA. nesse sentido.
21. O facto de se ter dado como provada a matéria constante do quesito 1º da base instrutória, tal apenas significa que as tornas na quantia de 29.575,OO€ não foram entregues à A. na conferência de interessados. Não significando tal resposta que a entrega das tornas aos AA. não tenha ocorrido no próprio dia da conferência ou em momento anterior a esse, tal como na verdade ocorreu.
22. Pelo que a sentença recorrida julgou incorrectamente os factos – art.º 690º-A do Código de Processo Civil.
23. Por tudo isto, entende o Réu, ora recorrente, que a acção devia, como deve, ser julgada não provada e improcedente, e, consequentemente, deve ser absolvido o réu do pedido contra ele formulado.
24. A douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 342°, 344°, 371º, n°1, 372° do C.Civil, 653º-n.º 2, 655º, 659°, n° 2 e 3 do C.P.Civil.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do Código de Processo Civil ).
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- reapreciação da matéria de facto: deverá o quesito 3º da Base Instrutória obter a resposta:”Não Provado”, e, o quesito 4º a resposta: “ Provado”?
- está provado, por documento autêntico, que os AA. já receberam as respectivas tornas em mão, o que determina a improcedência da acção ?


Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ):
A. O processo de inventário, por óbito de [D], correu termos no 2° juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, sob o n.º 75/2002.
B. No processo de inventário indicado em A, foram interessados, entre outros, a Autora e o R., filhos da [D].
C. Os Autores residiam na África do Sul.
D. Os AA., mediante procuração outorgada em 24 de Outubro de 2002, conferiram ao R. poderes especiais para "os representar em todos os termos e actos do processo de partilhas aberto por [D], ... , podendo assistir à conferência de interessados e tomar parte nas suas deliberações, concordar com a formação de lotes dos bens descritos e com a sua adjudicação aos diversos interessados, licitar os mesmos bens, requerer tudo o que for de interesse para os mandantes, receber tornas mesmo que depositadas, a que tenham direito, assinar os respectivos recibos e dar quitação" .
E. Na conferência de interessados, realizada no processo de inventário indicado em A, os interessados chegaram a acordo, nos exactos termos exarados na respectiva acta a fls. 86 e 87 daqueles autos, cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 30/31.
F. Mediante tal acordo foram adjudicadas ao Réu os bens relacionados sob as verbas 3, 4 e 5, da relação de bens apresentada no valor global de 184.058 Euros.
G. E à A foram adjudicados 1/4 indiviso dos bens relacionados sob as verbas 1 e 2, no valor global de 3.304,75 Euros.
H. O valor do quinhão de cada interessado era de € 32.879,50 Euros.
I. Os Autores estiveram presentes na conferência de interessados, tendo declarado que " ... já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões".
J. Na própria conferência de interessados, o acordo da partilha foi homologado por sentença datada de 23 de Maio de 2003, entretanto transitada em julgado.
1° Na conferência de interessados o R. não entregou à A. a quantia de €29.575,00 devida a título de "tornas".
3° Os Autores acreditaram que o R. pagaria a quantia de € 29.575,00 devida a título de tornas após a realização da conferência de interessados.


II) O DIREITO APLICÁVEL
Nos termos do disposto no artº 712º - nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação :
a) “ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º - A, a decisão com base neles proferida;
b) “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
“A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ ( v. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt ; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt ).
È, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova ( artº 655º do Código de Processo Civil ), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac.STJ de 14/3/2006, supra indicado, “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento.
Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…).
Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…).
O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.”
O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Todavia, e como se refere no preâmbulo do citado DL nº 39/95, dado que “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto (…).
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação
(…)
( V. Ac. STJ de 12/7/2007; 6/6/2007; Ac. STJ de 19/6/2007; Ac. STJ, de 28/6/2007; Ac. TRL de 23/11/2006, in www.dgsi.pt ).
No caso em apreço, impugna o recorrente o julgamento da matéria de facto, nomeadamente, no que se refere às respostas dadas aos art.º 3º e 4º da Base Instrutória.
Nos autos foi elaborada Base Instrutória com o seguinte teor:

Na conferência de interessados o R. não entregou à A. a quantia de € 29.575,00 devida a título de "tornas" ?

Os solicitadores presentes aconselharam os AA. a emitirem a declaração constante em I, apesar de não corresponder à verdade ?

Os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de € 29.575,00 devida a título de tornas após a realização da conferência de interessados ?

O R. entregou à A. a quantia de € 29.575,00 a título de "tornas"?

E, os indicados quesitos obtiveram as seguintes respostas:
Quesito 1°: provado. Quesito 2°: não provado. Quesitos 3°: provado. Quesito 4°: não provado.

Pretendendo o recorrente que os indicados artigos 3º e 4º da Base Instrutória tenham, ao invés, como respostas “ Não Provado”, e, “ Provado”, respectivamente, alegando, quanto à matéria de facto do art.º 3º da BI que nenhuma prova foi feita sobre a mesma, “concretamente, às testemunhas não foi colocada qualquer questão a esse respeito e nenhuma das testemunhas se pronunciou minimamente quanto à existência de um qualquer pretenso acordo entre as partes”, e, quanto à matéria do art.º 4º da BI que “está provado, por documento autêntico, que os AA. já receberam as respectivas tornas em mão, e cuja força probatória plena só podia ser ilidida com base na sua falsidade, sendo que a prova da falsidade dos factos constante da certidão apenas poderia ser feita no respectivo incidente de falsidade, incidente esse que de forma alguma foi levantado pelos AA. “
Relativamente à 1ª questão suscitada pelo impugnante, procedendo-se à audição do registo áudio da Audiência, constata-se que efectivamente nenhuma prova foi produzida no tocante à matéria de facto do art.º 3º da BI, nenhuma testemunha tendo declarado tal factualidade, nem qualquer questão a tal respeito lhes tendo sido formulada, sendo evidente o erro de julgamento por total ausência de meios probatórios que possam basear a indicada resposta ao aludido quesito, sendo certo ainda que à respectiva matéria não se reporta a prova documental oferecida.
Nestes termos, nesta parte, procedem os fundamentos da apelação, procedendo-se à alteração da indicada resposta ao art.º 3º da BI que passará a constar como: “ Não Provado “.
Já no tocante à 2ª questão suscitada pelo recorrente entendemos ser divergente a sua abordagem se acordo com a aplicação que resulta das normas legais ao caso sub judice.
Nos termos do art.º 371º - n.º1 do Código Civil, “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…) “.
“ O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora”. P.Lima e A.Varela, in Código Civil, anotado, pg.326.
Assim, e já quanto às declarações contidas nos documentos autênticos este só faz prova plena de que a declaração foi proferida perante a autoridade, mas já não constitui prova plena da veracidade do conteúdo da declaração nele inserta, podendo vir a provar-se a verificação de erro ou vício de vontade relativamente a tal declaração e a sua desconformidade à verdade. ( neste sentido autores e obra citados ).
“ È Jurisprudência constante dos nossos Tribunais, designadamente deste Supremo Tribunal, que a força probatória plena das escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes, como inter alia decidiu o Acórdão deste Supremo, de 9-6-2005 (Pº 05B1417) de que foi Relator, o Exmº Conselheiro Ferreira de Almeida e onde se decidiu também que «o respectivo preço e pagamento só estarão cobertos pela força probatória plena do documento autêntico se o Notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), ou seja que tal pagamento haja sido feito na sua presença» (disponível em www.dgsi.pt).
Também no Acórdão da Relação de Coimbra de 2-2-1993 se considerou que «as escrituras, como documentos autênticos, fazem prova plena dos factos nelas referidos como praticados pela autoridade e quanto aos factos mencionados com base nas percepções da entidade documentadora, mas essa força probatória não abrange o conteúdo das declarações dos outorgantes ( se o terreno é de cultura ou para construção, se o preço consignado é ou não real, qual a área do prédio, etc.)» ( BMJ, 424º, 661).” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/2/2010, in www.dgsi.pt.
Reportando-nos ao caso em apreço, conclui-se, nos termos expostos, que o documento materializado pela acta de conferência de interessados, a que se alude na alínea. I) dos factos provados, tratando-se de um documento autêntico, nos termos do art.º 371º-n.º1 do Código Civil, apenas constitui prova plena, de que os Autores estiveram presentes na conferência de interessados e aí declararam que " ... já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões.
Do indicado documento autêntico, só por si, e por de documento autêntico se tratar, não resulta, como pretende o recorrente, plenamente provada a veracidade da declaração prestada, não estando em causa, ainda, a tal fim, discutir a falsidade da acta de conferência de interessados, questão que nem se equaciona no caso em apreço.
Discute-se, antes, se é verdadeira, ou não, a declaração constante de tal documento em que os Autores declaram que “... já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões”.
Nos termos dos art.º 352º e sgs. do Código Civil, tal afirmação, constante da acta de conferência de interessados em referência, constitui uma declaração confessória, e, esta sim, dotada de força probatória plena contra o confitente, no caso concreto em análise.
Com efeito, confissão é, nos termos do preceituado no art.º 352º, do citado código, “ o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, como se verifica no caso sub judice.
A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira ( art.º 353º -n.º1 ), e, pode ser judicial ou extrajudicial, considerando-se ser judicial quando feita em juízo, em qualquer acto do processo, firmado pela parte pessoalmente, devendo ainda a declaração confessória ser inequívoca ( art.º 355-n.º 1 e 2, 356º-n.º1 e 357º ).
Nos termos do art.º 358º-n.º1 do Código Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, sendo que, tal como preceitua o art.º 359º, do mesmo código, pode a confissão judicial ou extrajudicial vir a ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade (…), se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação.
Entende-se, assim, que “a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado: para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima” – P.Lima e A. Varela, in obra citada, pg,317.
Por outro lado, nos termos do art.º 393º-n.º2 do Código Civil, não é, ainda, admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
Salienta-se, no tocante a esta questão, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7/5/2009, disponível em www.dgsi.pt, respeitante aos documentos particulares, mas com plena aplicação, na parte citada, ao caso dos autos : “Os factos objecto da declaração que forem contrários aos interesses do declarante apresentam-se como factos objecto de confissão e, por isso, consideram-se provados nos termos gerais da confissão (vide a este propósito Vaz Serra in RLJ, ano 110º, pág. 85).
Isto não significa que o declarante não possa provar que essa declaração não correspondeu à verdade. Porém só o poderá fazer se invocar que a declaração foi inquinada por algum vício de consentimento, não tendo sido verdadeiramente querida por si. Como diz Vaz Serra “a regra do nº 2 do art. 376º constitui uma presunção fundada na regra de experiência de quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade por se ache inquinada de algum vício de consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro embora o não seja, por aplicação das regras da confissão podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respectivos meios de impugnação. Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício de consentimento (cfr. art. 359º)” (mesma revista, pág. 85).
Ainda no mesmo sentido em anotação ao art. 376º referem Pires de Lima e Antunes Varela que “o nº 1 deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no nº 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas e não as favoráveis, como no caso de se declarar que se emprestou a alguém determinada quantia. A força probatória do documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios de vontade capazes de a invalidarem” (in Código Civil Anotado, 4ª edição, Volume I, pág. 332).”
No caso em apreço, os Autores, impugnam a veracidade da declaração de recebimento de tornas em mão constante da acta de conferência de interessados alegando a verificação de vício na formação da vontade, nomeadamente que “não se encontrando o Réu prevenido com tal valor, à data da conferência, de forma a poder efectuar o pagamento à Autora no acto, e porque se tratava de familiar próximo (irmão) e procurador de confiança, aceitaram os Autores o conselho dos dois solicitadores presentes, um deles mandatado pelo Réu, de declarar ter recebido as tornas "em mão", o que não correspondia à verdade” , o que se traduz em erro sobre os motivos nos termos do artº 252º do Código Civil, e que constitui causa de anulação nos termos previstos em tal preceito.
E, assim, nessa medida, admite-se e julga-se válida, quer a elaboração dos quesitos realizada, atento o teor da matéria deles constante, quer a produção de prova testemunhal sobre tal matéria a que se procedeu em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo, inclusivé, este Tribunal de 2ª instância procedido já á valoração e apreciação de tal meio de prova testemunhal em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil.
Considera-se, porém, e no seguimento dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais supra citados, que, pela mesma ordem de razões, a acção apenas poderá obter provimento caso os Autores aleguem, e venham ainda a provar, para além da não veracidade do facto confessado, os factos alegados referentes ao erro ou vício da declaração confessória comprovadamente falsa, sob pena de violação dos preceitos dos art.º 358º-n.º1 e 359º do Código Civil, atento o alcance das citadas normas.
E, no caso em apreço, tal prova não se fez, o que resulta da resposta negativa dada aos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória.
Nestes termos subsiste a declaração confessória, não se mostrando verificada a previsibilidade do art.º 359º do Código Civil, tendo esta prova plena contra os confitentes, os Autores e ora apelados, por força do disposto no art.º 358º-n.º1, do citado código.
Decorrendo ainda de tal raciocínio a anulação da matéria que resultou provada do quesito 1º por contraditória com a matéria da alínea. I) dos factos assentes e efeitos da prova plena da declaração confessória nela inserta e a eliminação do quesito 4º por repetição nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil, passando a matéria de facto a constar com a eliminação das alíneas. 1º e 3º, inscritas a final.
Face ao exposto, não subsistem as razões expostas na sentença recorrida referentes a aludida “convenção” estabelecida entre as partes de que o Réu pagaria aos Autores em data posterior apesar de se ter escrito coisa diversa, acordo este que também não se prova existir.
Conclui-se, nos termos expostos, pela não verificação do direito peticionado pelos Autores de reconhecimento do direito ao pagamento de tornas alegadamente ainda em dívida, e, consequentemente, pela improcedência da acção, devendo absolver-se o Réu do pedido.
Procede, nos termos expostos, a apelação.

DECISÃO

Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a Apelação, pelos fundamentos acima expostos, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, consequentemente, a acção improcedente e não provada, absolvendo-se o Réu do pedido.
Custas pelos recorrentes.
Guimarães,