Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – O vício a que alude a segunda parte da al. b) do art. 410 nº 2 do C. P. Penal, da “contradição entre a fundamentação e a decisão” de facto, existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação justificaria uma diferente decisão da matéria de facto, e que, como todos os vícios daquele artº 410º, nº 2, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. II – Ora, no caso dos autos, o furto do veículo ocorreu no dia 4 de Dezembro de 2006, tendo o mesmo sido recuperado por um familiar do queixoso no dia, 11 de Dezembro seguinte. III – Assim, entre o furto e a recuperação decorreram sete dias, tendo a sentença dado como provado que o arguido foi o autor por ter sido visto a conduzir o veículo, sendo certo, no entanto que, na fundamentação não se diz que os avistamentos ocorreram logo após o momento da desapropriação, numa altura em que ainda não tinha decorrido tempo suficiente para que o veículo pudesse ter mudado de mãos. IV – - Ora, o simples facto de alguém conduzir um veículo furtado, não permite a conclusão de que o condutor foi o autor do furto, pois que tal não decorre das regras da experiência, bastando pensar-se no caso do crime de receptação, que se caracteriza precisamente por o agente adquirir coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito, e não seria o primeiro caso em que o autor de um furto, passados alguns dias, ou até no próprio dia, cede o veículo a outrem, muitas vezes até pertencente ao mesmo bando, para que passe a dele dispor. V – Ou seja, a fundamentação da sentença justificaria diferente decisão da matéria de facto, pelo que ocorre o vício do art. 410 n° 2 aI. b) do C. P. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, em processo comum com intervenção do tribunal singular, (Proc. 1.172/06.6 GAFLG), foi proferida sentença que condenou o arguido P... Costa pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a) do C. Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. * Desta sentença interpôs recurso o arguido P... Costa. Suscita as seguintes questões: - a existência de erro notório na apreciação da prova; * Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido da sentença ser declarada nula, quer por insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quer por nela não se explicitarem as razões da não aplicação do instituto da suspensão da pena. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * I – Na sentença recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 4 de Dezembro de 2006, pelas 17h, na via pública junto do Grémio, na freguesia de Margaride, desta Comarca, o arguido apoderou-se do veículo automóvel de mercadorias, de marca e modelo "Toyota Corola", de cor cinza, avaliado, pelo seu próprio dono em cerca de € 7.500,00, pertencente a M... Carvalho, o qual se encontrava estacionado naquele local, em cujo interior se encontravam guardados do documentos de identificação do veículo, como seja o livrete, registo de propriedade, carta verde de seguro, ficha de inspecção, carta de estanqueiro. * FUNDAMENTAÇÃO1 – A nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – art. 379 nº 1 al. a) do CPP Está em causa a fundamentação da decisão de que foi o arguido P... quem no dia 4-12-2006 se apoderou do veículo automóvel Toyota Corolla do queixoso M.... Entende o sr. procurador geral adjunto que a sentença é nula, porque tem um “impreciso explicitar, quer das circunstâncias em que o arguido fugia, quando estava ao volante da viatura e a testemunha António Miguel, filho do ofendido, o viu em diversas ocasiões a circular com ela”. Porém, a fundamentação da decisão da matéria de facto não é um «resumo» do que disse cada uma das pessoas ouvidas no julgamento, o qual, muitas vezes, por si só nada esclareceria. Apenas indicar o sentido do depoimento da testemunha nada esclarece quanto à credibilidade (ou falta dela) que lhe é conferida. Para saber o que disse cada uma das pessoas que depuseram, as partes e o tribunal de recurso têm ao seu dispor o registo da prova, quando é feita a impugnação nos termos do art. 412 nºs 3 e 4 do CPP. Não é este o lugar para dissertações, que até podiam ser tomadas à conta de alarde de falsa erudição. Dir-se-á apenas que «fundamentação da decisão sobre a matéria de facto» destina-se a perceber como é que se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. A sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Com isto se esgota a questão da nulidade com base no não cumprimento do disposto no art. 374 nº 2 do CPP. É certo que o «exame crítico das provas» destina-se, conjuntamente com a documentação das declarações prestadas na audiência, a permitir, às partes e ao tribunal de recurso, o controlo da decisão da matéria de facto. Mas a nulidade em causa só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que, através dele, o tribunal a quo chegou. A demonstração de que determinado raciocínio é ilógico, poderá sustentar, conjuntamente com o registo da prova, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que é questão distinta da nulidade da sentença. Ora, a sentença recorrida é cristalina ao indicar as razões porque considerou provado que o arguido foi o autor do furto do automóvel: porque “a testemunha António Miguel, que é filho do proprietário da viatura, viu o arguido circular, em diversas ocasiões, com a mesma, tendo procurado fazer com o mesmo lhe entregasse a viatura, mas o mesmo sempre fugia. Reconheceu o arguido em julgamento como sendo a pessoa que circulava no veículo do seu pai, referindo-se ao momento em que o veículo foi recuperado. A testemunha António Paulo reiterou o depoimento prestado pela anterior testemunha. Os referidos depoimentos conjugados entre si e com as regras do normal acontecer levam-nos a concluir que foi o arguido quem se apropriou da viatura, circulando com a mesma e negando-se a entregá-la”. Ou seja, o tribunal recorrido deu como provado que o arguido foi o autor do furto porque duas pessoas o viram conduzir o veículo furtado. No seu entender, quando tal se verifica, segundo “as regras do normal acontecer”, pode-se concluir que o condutor do veículo foi quem o tirou da disponibilidade do seu proprietário. Decidir se é assim, é questão de que se tratará no ponto seguinte deste acórdão. Improcede, pois, a deduzida nulidade da sentença. 2 – Os vícios do art. 410 nº 2 do CPP Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95 O vício a que alude a segunda parte da al. b) daquele art. 410 nº 2 é a “contradição entre a fundamentação e a decisão” de facto. Existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação justificaria uma diferente decisão da matéria de facto. Como todos os vícios, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. * O art. 426 nº 1 do CPP dispõe que o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento, quando não for possível decidir a causa.É o caso destes autos. A fundamentação da sentença refere factos que, não tendo influenciado a decisão, poderão ter fornecido elementos probatórios, que, contudo, não terão sido valorados, por se ter considerado suficiente a prova resultante dos “avistamentos”. É o caso da testemunha António Miguel ter referido que procurou fazer com que o arguido lhe entregasse a viatura, “negando-se o arguido a entregá-la” (ao António Miguel e/ou também à testemunha António Paulo). Se estas duas testemunhas chegaram à fala com o arguido, aquando das tentativas de recuperação do veículo, o conhecimento das suas reacções e do que então foi dito poderá constituir um elemento de prova suplementar, que, se conjugado com os “avistamentos”, imponha uma decisão que estes, quando considerados isoladamente, não permitem. Ordena-se, assim, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do abjecto do processo. A decisão de reenvio prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo. Sem custas. |