Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DA SENTENÇA DE INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- São únicos pressupostos para requerer o complemento da sentença que declare a insolvência com caráter limitado que: a) o requerente solicite o complemento da sentença no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença; b) que aquele seja “interessado” no complemento, isto é, que seja titular de um qualquer direito que seja postergado ou limitado pela declaração de insolvência em termos meramente limitados; e c) que o requerente do complemento deposite à ordem do processo de insolvência o valor estimado e especificado pelo juiz quanto às custas previsíveis decorrentes do complemento da sentença insolvencial e das dívidas previsíveis da massa insolvente ou, em alternativa, caucione esse pagamento mediante garantia bancária. 2- Verificados que sejam essas três condições, o juiz é obrigado a complementar a sentença de insolvência com as restantes menções do n.º 1 do art. 36º do CIRE, isto é, o processo de insolvência tem de prosseguir os seus termos legais de acordo com o modelo típico comum, que é a insolvência com caráter pleno. 3- A condição para o complemento da sentença insolvencial especificada em 1.c) padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso ao Direito, na sua dimensão de tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º, n.º 1 e 59º, n.º 1, al. a) da CRP), quando interpretada de que essa condição é imposta aos beneficiários de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos do processo, para que possam requerer o complemento, ou quando se considere que essa condição incide sobre os trabalhadores que, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. h) do RCP, se encontram isentos do pagamento de custas, quando estes requeiram esse complemento como forma de tutelar os seus créditos laborais. 4- No processo de insolvência em que seja proferida sentença insolvencial com caráter limitado, não há lugar à reclamação de créditos, pelo que o trabalhador que pretenda reclamar os seus créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial, assume a qualidade de “interessado” para efeitos da al. a), do n.º 2 do art. 39º do CIRE, podendo requerer o complemento da sentença insolvencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente: M. M.. M. M., residente na Rua …, freguesia de …, Braga, instaurou a presente ação especial de insolvência, contra C. S., Unipessoal, Lda., com sede na Rua de …, freguesia de … Braga, pedindo que se declare a insolvência da requerida. Por sentença proferida em 24/9/2019, foi declarada a insolvência da requerida com caráter limitado, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Assim e ainda de harmonia com o preceituado no artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decido: 1) Declarar a insolvência da requerida C. S., Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, Braga, com caráter limitado, uma vez que da factualidade alegada, o património do insolvente não será suficiente para a satisfação das custas do processo e dívidas da massa insolvente – art. 39º e 191 do CIRE; 2) Fixo a residência ao sócio da insolvente na mesma morada. 3) Como Administrador da Insolvência nomeio a Sr. Dr. A. S.”. A requerente M. M. veio requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36º do CIRE, no qual se inclui designar o prazo para apresentação da reclamação de créditos, com vista a que tais créditos sejam reconhecidos por sentença, alegando para tanto que “nos termos do regime legal que regula a atribuição do fundo de garantia salarial, o trabalhador apenas se pode candidatar a parte do pagamento dos seus créditos por esta entidade, caso seja apresentada a reclamação de créditos e que os mesmos sejam juridicamente reconhecidos, tal como sucede com a indemnização por antiguidade”. Por despacho proferido a fls. 57 e 58 indeferiu-se o requerido, constando essa decisão do seguinte teor: Fls. 34 – M. M., requerente nos presentes autos, em que foi proferida sentença de insolvência, com caráter limitado de C. S., Unipessoal, Ld.ª, veio requerer o complemento da sentença proferida. Alega que o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a reclamação do seu crédito, nos termos do disposto no art.º 129 CIRE, lhe permitirá o acesso ao Fundo de Garantia Salarial. Decidindo Dispõe o art.º Artigo 336.º do Código de Trabalho, sob a epígrafe Fundo de Garantia Salarial que O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. Segundo o art.º12,6,o) da L7/2009, que aprovou o Código de Trabalho, manter-se-ia em vigor o disposto nos art.º 317 a 326 da Lei 35/2004, anterior Regulamento do Código de Trabalho, até à sua revogação pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o Regime Material do Fundo de Garantia Salarial. No âmbito deste diploma, dispõe o art. 5.º que 1 - O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido. 2 - O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores. 3- O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita: a) Através de aposição de assinatura eletrónica; ou b) Através de assinatura manuscrita no verso do documento. 4 - O requerimento é apresentado em qualquer serviço da segurança social ou em www.seg-social.pt, através de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social. Como se vê da alínea c) do n.º 2, não havendo possibilidade de se obter declaração autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência, não fica a requerente inibida de exercer o direito de reclamar os pagamentos devidos ao FGS. Antes tem que diligenciar pela obtenção dessa declaração junto da autoridade administrativa competente. Não pode é requerer o prosseguimento dos autos, ato manifestamente inútil em termos processuais, pois que o único propósito de um processo de insolvência é a satisfação dos credores pela liquidação do património do devedor insolvente (cfr. art.º 1 CIRE), que como se viu, não existe. E a prática de atos inúteis está vedada por lei – art.º 130 CPC. Assim sendo, e uma vez que o prosseguimento dos autos consubstancia a prática de actos inúteis, e não se violando, com o encerramento dos autos, o direito da requerente em ver satisfeito o seu crédito pelo FGS, indefere-se o requerido complemento da sentença proferida. Custas do incidente, que se fixam pelo mínimo legal, pela requerente. Notifique”. Inconformada com esta decisão, a requerente M. M. veio interpor o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: A) O despacho recorrido indeferiu o complemento da sentença, requerido pela recorrente, nos termos dos art.ºs 36.º e 39.º do C.I.R.E. B) O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com a alegação de que aquele ato seria inútil, nos termos do art.º 130.º do CPC. C) A recorrente foi admitida ao serviço da insolvente, em 11/01/2016, por contrato indeterminado, para exercer as funções correspondentes à categoria de costureira. D) – A recorrente manteve-se ininterruptamente ao serviço da insolvente desde a data de admissão – 11/01/2016 até 15/04/2019, data em que cessaram as relações de trabalho entre ambos, como adiante melhor se referirá. E) – À data da cessação do contrato de trabalho, a recorrente cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 12:30 horas e das 13:30 às 17:40 horas, de 2ª a 6ª feira, auferindo, a retribuição mensal que fixou em 01/01/2019 em € 600,00, acrescida de € 2,40 por dia, a título de subsidio de alimentação, com mais de 10 trabalhadores. F) – No dia 15/04/2019, a insolvente, através do seu sócio gerente, comunicou aos trabalhadores o encerramento da sociedade e o consequente encerramento das instalações fabris. G) – Nesse mesmo dia, entregou a cada um dos trabalhadores o comprovativo da declaração da situação de desemprego, com o motivo da cessação do contrato de trabalho “Extinção ou encerramento da empresa”, a qual foi enviada via online para a Segurança Social. H) – A cessação do contrato de trabalho efetuada pela insolvente foi ilícita, uma vez que não foi precedida das formalidades legais, quer para a extinção do posto de trabalho, quer para o despedimento coletivo, sendo certo que também não foi instaurado qualquer processo disciplinar. I) – A insolvente, por força do encerramento do seu estabelecimento e face à inexistência de qualquer actividade a partir de 15/04/2019, não procedeu ao pagamento dos créditos da recorrente. J) – A ilicitude da cessação do contrato de trabalho da recorrente confere-lhe o direito de exigir, como exigiu, da insolvente, de harmonia com os artigos 389º e 391º do Código do Trabalho, o pagamento de uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, no montante de € 3.600,00 (€ 600,00 : 30 x 45 dias x 4 meses). K) – Além da referida indemnização, a requerente é credora da requerida de outros créditos laborais, designadamente da retribuição do trabalho prestado no mês de Abril de 2019 e ao respetivo subsídio de alimentação, no valor global de € 326,40 (€ 600,00 : 30 x 15 dias + € 26,40). L) – Acresce que requerente é igualmente credora da requerida da retribuição correspondente às férias e respetivo subsídio de férias vencidas em 01/01/2019, respetivamente de € 600,00 e € 442,50, no valor global de € 1.042,50. M) – É, ainda, a recorrente é credora da insolvente dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho efetivo prestado ao serviço da insolvente no ano da cessação do contrato de trabalho, a qual ascende à importância global de € 389,25 (€ 182,25 + € 182,15 + € 24,75). N) – A insolvente deveria ter assegurado à recorrente 35 horas de formação contínua por ano, o que nunca foi feito, número de horas em falta que se transforma em crédito laboral (cfr. Artºs 131º e 132º do Cód. do Trabalho), pelo que a recorrente é credora da insolvente, a tal título, desde o ano de 2016, da importância de € 364,35 (€ 3,47 x 35 horas x 3). O) – Os créditos salariais devidos pela insolvente à recorrente totalizam assim, a importância de € 5.722,50 (€ 3.600,00 + € 326,40 + € 1.042.50 + € 389.25 + € 364,35). P) – Dado que todas as retribuições em dívida tinham prazo certo para o seu cumprimento, a requerida constituiu-se em mora na data dos respetivos vencimentos (cfr. art. 805º, nº2, al. a) do Cód. Civil). Q) A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, as quais nas obrigações pecuniárias correspondem aos juros a contar do dia da constituição da mora (artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil), ou seja, pelo menos, desde 15/04/2019. R) – De capital e juros, deve a insolvente à recorrente, a importância de € 5.768,91 (€ 5.722,50 + € 46,41). S) – Posto isto, em 28.06.2019 a recorrente requereu a insolvência da empregadora alegando o supra exposto despedimento ilícito operado por aquela, como forma de ser ressarcida dos créditos laborais dos quais é credora. T) – É claro o n.º 1 do art.º 387.º do Cód. Trabalho ao dispor “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial”. U) – Por esta forma, só poderá a recorrente ver reconhecida a sua pretensão por decisão judicial, conforme supra se pode constatar pelo preceituado no cit. art.º 387.º do C.T. V) – Sendo certo que com a declaração de insolvência, o tribunal competente para analisar da referida ilicitude do despedimento é o tribunal onde corre o processo de insolvência da empregadora. W) – Acresce que o Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social exige o reconhecimento judicial do despedimento ilícito para pagar o crédito indemnizatório, X) – Crédito este que terá a obrigatoriedade de constar da lista de créditos nos termos do art.º 129º do C.I.R.E. e a sua homologação pelo tribunal nos termos previstos no C.I.R.E (art.s 130.º n.º 3, 136.º, 140.º). Y) – Ao ser declarado o encerramento dos presentes autos, sem ser proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, acarreta avultados prejuízos quer à ora recorrente, bem como aos demais credores da insolvente. Z) O encerramento dos presentes autos de insolvência, sem ser proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, acarreta avultados prejuízos à recorrente. AA) O art.º 39.º n.º 1 do C.I.R.E prevê a possibilidade de nos casos em que o juiz encerre o processo de forma simplificada, pode qualquer interessado pedir, no prazo de 5 dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do art.º 36.º BB) O “Edital Citação Credores” publicado a 25.09.2019 previu a possibilidade de qualquer interessado, no prazo de 5 dias, poder requerer que a sentença fosse complementada com as restantes menções do n.º 1 do art.º 36.º do C.I.R.E. CC) A recorrente, em 26.09.2019 requereu o complemento da sentença. DD) A recorrente justificou o requerido com as exigências do FGS que requer que os créditos sejam judicialmente reconhecidos. EE) A recorrente justificou o requerido com as exigências do FGS que requer que os créditos sejam judicialmente reconhecidos. FF) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 03.11.2017 no proc. nº 0222/14.8BEBRG é claro ao dispor a necessidade de decisão judicial transitada em julgado que declare e determine o montante do crédito requerido a título de indemnização por ilicitude de despedimento. GG) A recorrente requereu a insolvência da insolvente, pedindo que fosse declarada ilícita a cessação do contrato de trabalho operada pelo empregador, ora insolvente, por não ter sido precedida das formalidades legais. HH) Quer o crédito relativo à indemnização por despedimento ilícito quer o crédito reportado às retribuições vencidas – desde a data do despedimento até à declaração de insolvência, quer ainda, os restantes créditos laborais, apenas se constituem no momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos II) A postura da recorrente em ver reconhecido o seu crédito sustenta-se, além do já referido, no entendimento perfilhado em inúmeros acórdãos dos Tribunais Superiores. JJ) A única forma de à recorrente poder ser-lhe garantido o pagamento dos seus créditos laborais – direito esse consagrado igualmente no art.º 389.º do Código do Trabalho – é o reconhecimento judicial da constituição dos créditos reclamados. KK) O próprio Instituto da Segurança Social tem indeferido várias situações análogas à da ora recorrente por falta de sentença judicial que reconheça os créditos reclamados. LL) O Tribunal a quo não poderia ter indeferido o requerido complemento da sentença com base em fatores económicos. MM) O acesso à justiça é um direito constitucionalmente previsto no art.º 20º da CRP. NN) Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 602/2006, proferido a 14.11.2006 pronunciou-se, julgando inconstitucional o nº 7 do art.º 39º do C.I.R.E., quando fosse interpretado no sentido de obrigar o requerente com isenção de custas a ter de depositar o montante que o juiz considerasse razoável para garantir o pagamento das dívidas previstas da massa insolvente. OO) A recorrente carece de meios económicos, sendo isenta de custas. PP) Inexiste património da insolvente que possa pagar os créditos devidos. QQ) O Fundo de Garantia Salarial é o único meio da recorrente ser ressarcida de, pelo menos, parte dos créditos que lhe são devidos pelo despedimento ilícito. RR) O normativo legal constante do art.º 39º n.º 2 al. a) do C.I.R.E não prevê a necessidade do requerente justificar a sua pretensão de requerer o complemento de sentença. SS) Não há qualquer disposição legal que limite o prosseguimento dos autos para complemento da sentença, no caso de haver interesse demonstrado por algum interveniente. TT) O Tribunal a quo considerou o requerido prosseguimento dos autos num ato manifestamente inútil em termos processuais devido à inexistência de património do devedor insolvente para liquidar. UU) A recorrente tem conhecimento que depois do encerramento das instalações da insolvente, esta realizou a venda de maquinaria, num valor global superior a 20.000,00€, o qual se sustenta com as faturas que se encontram na posse da Administradora da Insolvente. VV) Por esta forma, não se presume a insuficiência da massa, pelo facto de o património do devedor ser superior a €20.000,00 (cfr. art.º 39.º n.º 9 C.I.R.E). WW) A interpretação feita do Tribunal a quo é inconstitucional por violação dos art.ºs 20.º n.ºs 1, 4 e 5; e 202.º n.ºs 1 e 2, ambos da CRP, na medida em que acaba por vedar à recorrente o direito a ser reconhecido a ilicitude do despedimento e os créditos laborais devidos em consequência do mesmo, o que impede o acesso à justiça e à obtenção de uma decisão judicial. XX) – O Tribunal a quo violou as disposições constantes dos art.ºs 39.º n.ºs 1 e 2 do C.I.R.E., 387.º n.º 1, 389.º e 391.º do Código do Trabalho e dos art.ºs 20.º n.ºs 1, 4 e 5 e 202.º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Dado o exposto e o douto suprimento de V. Exªs. deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente ser revogado o despacho proferido pelo Mº Juiz a quo que indeferiu o complemento da sentença. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal resume-se em saber se a decisão recorrida, que indeferiu o requerimento apresentado pela apelante solicitando que a sentença que declarou a insolvência da apelada com caráter limitado fosse complementada com as restantes menções do n.º 1 do art. 36º do CIRE, padece de erro de direito. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAO processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, n.º 1 do CIRE). Tendo presente estas finalidades do processo de insolvência, compreende-se que aquando da prolação da sentença, se o juiz se apercebe, com a necessária segurança, face às informações já recolhidos na processo, que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para sequer satisfazer as custas do processo de insolvência e as dívidas previsíveis da massa insolvente, o que naturalmente será incompatível com qualquer recuperação da empresa ou com a possibilidade de se vir a efetuar qualquer pagamento aos seus credores, o art. 39º, n.º 1 do CIRE, por razões de simplificação e de economia processual, imponha-lhe que declare a insolvência do devedor com caráter restrito ou limitado, em que apenas dá cumprimento ao preceituado nas als. a) a d) e h), do n.º 1 do art. 36º do mesmo Código e, caso disponha de elementos que o justifique, determine a abertura do incidente de qualificação da insolvência. Note-se que a sentença de insolvência com caráter limitado nunca tem lugar quando o requerente da insolvência seja o próprio devedor, pessoa singular, e este requeira a exoneração do passivo restante (n.º 8 do art. 39º)(1) e não prejudica a abertura do incidente de qualificação da insolvência, que, como se viu, deverá ser aberto logo na sentença quando o juiz disponha de elementos que justificam essa abertura. A declaração da insolvência com caráter limitado tem, assim, como pressuposto que o juiz, na altura da prolação da sentença de insolvência, tenha recolhido no processo informações que lhe permitam, com um mínimo de segurança, presumir que o património do devedor não é suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da masse insolvente. Por isso, se no momento da prolação dessa sentença, o juiz não estiver na posse de todos os elementos que lhe permitam formar um juízo de valor com um mínimo de segurança sobre a carência do ativo insolvente, deve proferir sentença com caráter pleno, isto é, com todos os elementos previstos no art. 36º do CIRE e, se a situação de penúria do insolvente se vier a apurar posteriormente, seguir-se-á o estatuído no art. 232º do CIRE (2). A declaração de insolvência com caráter limitado não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, na medida em que o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, sequer se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas do CIRE (al. a) do n.º 7 do art. 39º), o administrador de insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do art. 188º (al. c), do mesmo n.º 7) e o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência (al. b) daquele n.º 7). Note-se que logo que transite a sentença declarando a insolvência do devedor com caráter limitado, qualquer interessado tem legitimidade para instaurar novo processo de insolvência, mas o prosseguimento desse novo processo depende da condição do requerente depositar à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dividas previsíveis que recaiam sobre a massa insolvente (al. c), do n.º 7 do art. 39º do CIRE), isto sem prejuízo, conforme infra se verá, da inconstitucionalidade material da interpretação deste preceito, assim como o do n.º 3 do mesmo art. 39º, por violação do princípio do acesso ao direito tutelado pelo art. 20º da CRP, quando interpretado no sentido de impor essa condição aos requerente desse novo processo de insolvência ou aos requerentes do complemento quando sejam beneficiários de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Acresce que não produzindo a sentença de declaração de insolvência com caráter limitado os efeitos normais da insolvência, não havendo nela reclamação de créditos, não faz sentido que a declaração da insolvência leve à suspensão de eventuais execuções instauradas contra o devedor (insolvente), as quais, por conseguinte, prosseguem a sua tramitação normal (3). A sentença que declare a insolvência do devedor com caráter limitado, porém, só transitará em julgado se não for requerido por qualquer interessado o complemento da sentença com as restantes referências previstas no n.º 1 do art. 36º do CIRE, isto é, que o processo de insolvência prossiga os seus termos de acordo com o modelo típico comum, de insolvência com caráter pleno. Com efeito, nos termos do art. 39º, n.ºs 2, al. a) e 3 do CIRE, qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença que declarou a insolvência com caráter limitado seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do art. 36º, desde que deposite à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das demais despesas imputáveis à massa insolvente ou, em alternativa, caucione esse pagamento mediante garantia bancária. São assim três requisitos que permitem requerer o complemento da sentença que declarou a insolvência com caráter restrito ou limitado, a saber: a) que tal seja requerido no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença; b) que o requerente seja “interessado” e c) que este pague o montante das custas e despesas imputáveis à massa insolvente que venham a ser estimadas e especificadas pelo juiz ou, em alternativa, caucione o respetivo pagamento através de garantia bancária. Enuncie-se que ser “interessado” para efeitos de requerer o complemento da sentença insolvencial, isto é, ter legitimidade para requerer que a sentença seja complementada com os demais elementos do art. 36º, n.º 1, a fim de que o processo insolvencial siga o seu esquema típico, a fim de produzir todos os efeitos próprios e específicos da insolvência, é ser titular de um qualquer direito, ainda que este se encontre a ser discutido em juízo e que seja suscetível de ser afetado pela declaração da insolvência com caráter meramente restrito. Conforme se pondera no aresto da Relação do Porto de 15/10/2007 (4), “o conceito de «interessado» para efeitos deste normativo deve ter um âmbito mais amplo do que o de «parte legítima» (legitimidade), não se confundindo – sendo mais amplo – com o «interesse em agir». Interessado será todo aquele que é titular de um interesse, ainda que em litígio, tendo interesse em contradizer (aqui se aproximando da “legitimidade”). Será ainda interessado todo aquele que mostre interesse no objeto do processo ou interesse no próprio processo (será interessado todo aquele que mostre, assim, um interesse em agir). “Qualquer interessado (…) será todo aquele que invoca ser titular de um certo direito, ainda que esse direito se encontre a ser discutido em juízo”. Assim, um credor titular de um crédito litigioso é “interessado”, nos termos do art. 39º, n.º 2, al. a) do CIRE, podendo, deste modo, requerer o complemento da sentença (5). Quanto à última condição para o interessado poder requerer o complemento da sentença que declarou a insolvência com caráter restrito ou limitado – depósito à ordem do tribunal da insolvência o montante estimado e especificado pelo juiz relativamente às custas e às despesas previsíveis imputáveis à massa insolvente ou, em alternativa, caucione o valor das custas e despesas estimadas -, cumpre precisar que essa condição imposta pelo n.º 3 do art. 39º do CIRE, assim como a condição fixada na al. d) do n.º 7 do mesmo preceito para qualquer legitimado requerer novo processo de insolvência após o trânsito em julgado da sentença que declarou o devedor insolvente com caráter restrito, tem sido reiteradamente considerado padecer de inconstitucionalidade material, pelo Tribunal Constitucional, por violação do direito de acesso ao direito, na dimensão de tutela jurisdicional efetiva, tutelado pelos arts. 20º, n.º 1 e 59º, n.º 1, al. a) da CRP, quando interpretada no sentido de que essas condições são impostas aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (6), posição esta que aqui se subscreve e que tem sido a adotada pela jurisprudência, nomeadamente, desta Relação (7). Esclareça-se que este juízo de inconstitucionalidade material que incide sobre a identificada condição quando imposta aos requerentes do complemento beneficiários de apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo é, na nossa perspetiva, por identidade de razões, aplicável aos trabalhadores que se encontrem isentos, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. h) do RCP, do pagamentos de custas e que instaurem a ação de insolvência e/ou requeiram o complemento da sentença de insolvência na qualidade de trabalhadores e como modo de exercer os seus créditos laborais contra o devedor (insolvente), como é o caso da aqui apelante, que se encontra representada nos presentes autos pelos serviços jurídicos do sindicato, que lhe prestam esses serviços a título gratuito (cfr. fls. 92 verso) e que, à data em que instaurou a presente ação especial de insolvência, na qualidade de credora/trabalhadora, como meio de fazer valer contra a insolvente, sua entidade empregadora, os seus créditos laborais e, bem assim, à data em que requer o complemento da sentença insolvencial com igual fito, dispunha de um rendimento ilíquido inferior a 200 UC´s (cfr. doc. de fls. 93 e 94) e que, por isso mesmo, viu-lhe ser aplicada a isenção de custas a que alude a enunciada al. h), do n.º 1 do art. 4º do RCP (cfr. fls. 18 a 21). É que se a imposição da condição prevista nos n.ºs 3 e 7, al. d) do art. 39º do CIRE àqueles que beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de taxas e custas é materialmente inconstitucional, por violar o direito constitucional desses cidadãos de acesso ao direito, na sua dimensão de tutela jurisdicional efetiva, por maioria de razão tem de se entender que a imposição de semelhante condição aos trabalhadores que requeiram o complemento da sentença insolvencial como modo de exercer os seus créditos laborais contra o devedor/insolvente, padecerá de igual inconstitucionalidade material, quando é a própria lei que quis eliminar qualquer entrave económico ao exercício desses seus direitos pelos trabalhadores, presumido iuris et de iure que quando se verificam as condições enunciadas no art. 4º, n.º 1, al. h) do RCP, os mesmos não dispõem de condições económicas para exercitar jurisdicionalmente os seus créditos laborais, tanto assim que os isenta, sem mais, do pagamento de custas. Entendimento diverso, não só seria materialmente inconstitucional, por violar o direito constitucional dos trabalhadores de acederem ao Direito, na sua dimensão de tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP), como, inclusivamente, violaria o disposto na enunciada al. h), do n.º 1 do art. 4º do RCP, ao impor que os trabalhadores tivessem de pagar custas para obter o complemento da sentença de insolvência, quando este normativo os isenta desse pagamento. Verificados que sejam os enunciados três requisitos legais, isto é, o requerente do complemento pedir que seja complementada a sentença que declarou a insolvência com caráter restrito ou limitado, no prazo de cinco dias sobre a data em que foi notificado dessa sentença, o requerente seja “interessado” (al. a) do n.º 2 do art. 39º) e pagar o valor das custas prováveis ou das despesas prováveis que recaiam sobre a massa insolvente, que forem estimadas e especificadas pelo juiz ou caucionar esse pagamento mediante garantia bancária (n.º 3 do art. 39º) ou se encontrar isento dessa obrigação, sob pena de inconstitucionalidade material dessa condição, por violação do direito constitucionalmente protegido do requerente de acesso ao direito, na dimensão de tutela jurisdicional efetiva, conforme ponderem Carvalho Fernandes e João Labareda (8), o juiz fica “vinculado a observar o estatuído no n.º 4, o que implica que o processo retomará o percurso normal”. Assentes nas enunciadas premissas, a apelante, que instaurou o presente processo de insolvência contra a apelada, sua entidade empregadora, como meio de exercitar os seus direitos laborais e que, por isso, viu-lhe reconhecida a isenção de custas do art. 4º, n.º 1, al. h) do RCPC, no âmbito dos presentes autos de insolvência, uma vez proferida sentença declarando a apelada insolvente, com caráter limitado, veio requerer o complemento da sentença, alegando, que “nos termos do regime legal que regula a atribuição do fundo de garantia salarial, aquela apenas pode candidatar-se a parte dos seus créditos por esta entidade, caso seja apresentada a reclamação de créditos e que estes sejam judicialmente reconhecidos, tal como sucede com a indemnização por antiguidade”. Esta pretensão foi indeferida pela 1ª Instância, com fundamento de que a apelante pode obter a documentação necessária para habilitar-se a receber os seus créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial, por outras vias, que não a sentença que viesse a reconhecer e a graduar esses créditos no âmbito do presente processo de insolvência, nomeadamente, junto do administrador da Insolvência ou da Inspeção do Trabalho, não lhe assistindo o direito de requerer o complemento da sentença de insolvência, sob pena da prática de atos inúteis, pois que o único propósito de um processo de insolvência é a satisfação dos credores pela liquidação do património do devedor insolvente, quando esse património não existe no caso, posição esta que, antecipe-se, desde já, não se subscreve. Vejamos: É certo que conforme já referido, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Também é certo que quando o juiz, com base nos elementos já recolhidos no processo, à data da prolação da sentença, declarando a insolvência do devedor, disponha de elementos seguros que lhe permitam concluir que o património deste não é presuntivamente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida (o que se presume quando o património do devedor seja inferior a cinco mil euros – n.º 9 do art. 39º do CIRE), por razões de simplificação e economia processual, deverá declarar a insolvência com caráter limitado (n.º 1 do art. 39º). Note-se que a declaração da uma insolvência, na medida em que tem subjacente aquela presunção de penúria do devedor, é incompatível com qualquer recuperação da empresa do insolvente ou qualquer liquidação do património deste que permita a repartição do respetivo produto pelos seus credores, pelo que naturalmente, exceto se vierem a ser descobertos novos bens ao insolvente, que a insolvência jamais poderá cumprir as finalidades naturais e normais de um processo de insolvência típicas, enunciadas no n.º 1 do art. 1º do CIRE. Apesar disso, os n.ºs 2 e 3 do art. 39º do CIRE permitem que qualquer interessado possa requerer o complemento da sentença, ou seja, vale por dizer, requerer que o processo de insolvência prossiga o seu modelo típico comum da insolvência plena, impondo, como únicas condições, conforme já enunciado, que o requerente o faça no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença que declarou a insolvência do devedor com caráter limitado, que o requerente seja interessado e, no caso, de não estar dispensado, nos termos acima já identificados, deposite à ordem do processo de insolvência, as custas e as dívidas previsíveis da massa insolvente estimadas e especificadas pelo juiz. Verificados que sejam estas três condições, o juiz está vinculado a complementar a sentença insolvencial, nos termos do n.º 4 do art. 39º do CIRE, ou seja, o processo de insolvência tem de seguir o seu modelo típico comum, isto é, reafirma-se, apesar da insolvência, em princípio, salvo se entretanto vier a ser encontrado património (ou mais património) ao insolvente, não poder cumprir as finalidades do art. 1º, nº 1 do CIRE e do princípio da limitação dos atos, que o art. 130º do CPC, elege como princípio geral. Esta opção do legislador é propositada uma vez que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, apesar do processo de insolvência prosseguir, a título principal, as finalidades elencadas naquele art. 1º, n.º 1, daqui não deriva que esse processo não prossiga, ainda que a título secundário, outros interesses que, de contrário, ficariam desacautelados por via da circunstância da insolvência com caráter restrito não produzir todos os efeitos típicos do processo de insolvência comum, isto é, a insolvência com carácter pleno, o que o legislador não ignora, sequer podia ignorar e daí o comando do n.º 4 do art. 39º, como é o caso da apelante. Na verdade, a apelante requereu o complemento da sentença insolvencial dentro do prazo legal de cinco dias a contar da notificação da sentença, o que nem sequer é questionado por quem quer que seja. A apelante requereu o complemento dessa sentença alegando pretender exercer o seu direito aos créditos laborais que se arroga titular perante a insolvente junto do Fundo de Garantia Salarial, o que significa que aquela requer o prosseguimento dos autos de insolvência como modo de exercer os seus créditos laborais, beneficiando, por via disso, da isenção de custas do art. 4º, n.º 1, al. h) do RCP, no preenchimento dos demais pressupostos elencados neste normativo para essa isenção (vide fundamentos supra), pelo que sob pena de inconstitucionalidade material, a condição no n.º 3 do art. 39º do CIRE, não lhe é aplicável. Resta verificar se a apelante é “interessada” para efeitos da al. a), do n.º 2 do art. 39º do CIRE, conceito esse a ser aferido nos termos já anteriormente explanados. Nesse âmbito, incumbe referir que o art. 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, na redação vigente à data do alegado despedimento sem justa causa da apelante pela insolvente, em 15/04/2019, que era a sua 17ª versão, e que, por isso, é a aqui aplicável, dispunha (e continua atualmente a dispor) que “o pagamento de créditos de trabalhado emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”. Essa legislação específica, consta do D.L. n.º 59/2015, de 21/04, que revogou os arts. 317º a 326º do Cód. Trab., aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, e que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto pela Lei n.º 7/2009, e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento e do Conselho de 22/10/2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do devedor. O art. 1º, n.º 1 do DL n.º 35/2004, estabelece que o Fundo de Garantia Salarial (…), assegura o pagamento ao trabalhador de créditos ou da sua violação, desse que seja: a) proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b)….., acrescentando o seu n.º 2 que para efeitos, o Fundo é notificado no âmbito do processo de insolvência, pelo tribunal judicial, da sentença que declarou a insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas als. a) e b) do art. 24º do CIRE (al. a) do n.º 2 do art. 1º). Por sua vez, o art. 5º, n.º 2, do mesmo diploma estatui que o requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: a) declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; b) declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; c) declaração de igual teor, emitida pelo serviços com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores. O n.º 3 desse art. 5º especifica que o requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita: a) através de aposição de assinatura eletrónica; ou b) através de assinatura manuscrita no verso do documento. Logo, conforme resulta linear do regime legal acabado de transcrever, para que a apelante, enquanto trabalhadora, possa fazer valer os seus direitos laborais em relação ao Fundo de Garantia Salarial, não basta a declaração de insolvência da sua entidade empregadora, isto é, da insolvente, mas é ainda necessário que a mesma reclame esse créditos e o administrador da insolvência ou o administrado judicial provisório (este, no âmbito do PER), emitam declaração certificando essa reclamação ou cópia certificada do documento comprovativo dos créditos reclamados por aquela ou obtenha declaração emitida pelo empregador (insolvente) ou declaração de igual teor, pelo Inspeção do Trabalho, quando não seja possível a obtenção daqueles documentos. No processo de insolvência com caráter limitado ou restrito, não existe reclamação de créditos, não admirando, por isso, que no acórdão da Relação do Porto de 26/07/2007 (9) se tenha ponderado que “…o trabalhador para poder beneficiar da garantia que o referido Fundo proporciona, necessita que, no processo de insolvência, os seus créditos sejam reclamados. E, tendo a declarada insolvência sido, como foi, qualificada com caráter limitado, o trabalhador vê-se na contingência de ter de requerer a complementação da sentença com as restantes menções do art. 36º do CIRE, designadamente a fase de reclamação de créditos”. No mesmo sentido se pronunciou a mesma Relação, no seu aresto de 11/09/2017 (10), em que, aliás, referindo-se à já abordada questão da inconstitucionalidade material da condição do n.º 3 do art. 39º do CIRE, postula que: “na insolvência com caráter limitado não há lugar à reclamação de créditos, pelo que para obter e por isso, condicionar o complementar ao depósito das quantias necessárias para satisfazer as despesas e as dívidas da massa insolvente, quando não dispõe de meios económicos para o fazer, constituiria uma limitação ao exercício da direito à ação”. Nesse sentido, também se pronunciou esta Relação de Guimarães, no seu acórdão de 15/03/2018 (11), em que debruçando-se sobre a questão de se saber se a ação intentada pelo trabalhador, por apenso aos autos de insolvência, com vista ao reconhecimento dos seus créditos salariais deverá ou não prosseguir uma vez declarada a insolvência da entidade empregadora com caráter limitado, conclui que “apesar de se verificar a insuficiência de bens e o encerramento do processo de insolvência”, essa ação declarativa deverá prosseguir sob pena do trabalhador não poder recorrer ao Fundo de Garantia Salarial. Argumenta a 1ª Instância, que a apelante dispõe de outros meios para obter a declaração exigida para reclamar os seus créditos junto do Fundo, podendo essa declaração ser emitida pelo próprio administrador provisório ou pela Inspeção do Trabalho, e que, por isso, sob pena da prática de um ato inútil, aquela não pode requerer o complemento da sentença insolvencial, mas sem razão. Com efeito, conforme decorre da al. c), do n.º 7 do art. 39º do CIRE, na insolvência com caráter restrito ou limitado, a atividade do administrador de insolvência limita-se à atividade necessária à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do art. 188º, isto é, a atividade necessária à elaboração e, bem assim, à própria elaboração do parecer quanto à qualificação da insolvência como fortuita ou dolosa, não tendo, por conseguinte, aquele competência para receber reclamações de crédito dos credores da insolvente, designadamente, dos credores trabalhadores, sequer para emitir as declarações para efeitos de entrega ao Fundo. Depois, nos termos do art. 5º, n.º 2, al. a) do DL n.º 59/2015, condição para o administrador de insolvência ou o administrador judicial provisório, puderem emitir a declaração ou a cópia autenticada a que alude esse preceito, é que o trabalhador tenha reclamado junto daqueles os seus créditos, o que não é o caso, uma vez que, reafirma-se, estes nem sequer dispõem de legitimidade para receber essas reclamações dos credores e, consequentemente, para emitir a declaração ou a cópia a que alude aquela al. a) do n.º 2 do art. 5º. É certo que a apelante podia obter essa declaração da própria insolvente nos termos da al. b), do n.º 2, daquele art. 5º, naturalmente caso esta o dispusesse a fazê-lo voluntariamente, o que, conforme resulta das regras da experiência comum, são múltiplos os casos em que existe recusa das entidades empregadoras em emitir essa declaração ou em que os trabalhadores, inclusivamente, desconhecem o paradeiro das suas entidades patrimoniais (quando pessoas singulares) ou dos respetivos legais representantes (quando pessoas coletivas). Acresce que já não é inteiramente seguro que a apelante pudesse obter junto da Inspeção do Trabalho aquela declaração, uma vez que esta só é obrigada a emiti-la quando “não seja possível obter os documentos previstos nas alíneas anteriores”, pelo que em caso de recusa de emitir essa declaração pela insolvente, entidade empregadora, ou do desconhecimento do paradeiro desta ou dos respetivos legais representantes, sempre a Inspeção do Trabalho pode fundadamente recusar a emissão desses documentos com o argumento que a apelante podia ter requerido o complemento da sentença insolvencial. Dizemos fundadamente, porque contrariamente àquele que parece ser o entendimento da 1ª Instância, o art. 39º, n.º 2, al. a) do CIRE, condiciona a legitimidade do credor, designadamente, do credor trabalhador, para requerer o complemento da sentença insolvencial que este tenha “interesse” nesse complemento, isto é, que seja titular de um certo direito que seja postergado ou limitado pela declaração da insolvência com caráter meramente limitado, o que se afirma quando se verifica que a apelante tem interesse nesse prosseguimento com vista a obter a declaração ou cópia autenticada da reclamação de créditos do administrador da insolvência a que alude a al. a), do n.º 2 do art. 5º do DL. n.º 59/2015, mas não reclama, como condição desse “interesse”, que esse seja o único meio do credor trabalhador de obter aqueles documentos. Finalmente, independentemente do que se acaba de dizer, o interesse da apelante no prosseguimento do processo de insolvência é indiscutível quando se pondera que ainda que o administrador de insolvência tivesse legitimidade para lhe passar aqueles documentos para o Fundo (que não tem) e a insolvente ou a Inspeção do Trabalho se dispusessem a emitir-lhe esses documentos (o que está por demonstrar), podem surgir entre eles conflitos sobre o montante dos créditos devidos à apelante, até porque, nos termos da lei laboral, o trabalhador tem direito a receber uma compensação pelo despedimento ilícito que varia entre 15 e 45 dias por ano de antiguidade. Ora, a surgir esse conflito entre, por um lado, trabalhadora (apelante) e por outro, administrador de insolvência, entidade empregadora ou Inspeção do Trabalho, naturalmente que o mesmo terá se ser solucionado no âmbito dos presentes autos de insolvência, em que a apelante reclamará o seu crédito, e caso este não seja reconhecido pelo administrador da insolvência nos termos por ela pretendidos ou em caso de reconhecimento, caso venha a ser impugnado pela insolvente ou pelos restantes interessado, a questão terá de ser dirimida pelo tribunal. Resulta do que se vem dizendo que na procedência dos fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, impõe-se revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra, determinando que a 1ª Instância complete a sentença de insolvência com as restantes menções do n.º 1 do art. 36º do CIRE. * Decisão:* Nestes termos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência: - revogam a decisão recorrida e substituindo-a por outra, determinando que a 1ª Instância complete a sentença de insolvência com as restantes menções do n.º 1 do art. 36º do CIRE. * Sem custas uma vez que a apelante obteve vencimento e não foram apresentadas contra-alegações.Notifique. * Guimarães, 06 de fevereiro de 2020 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto) 1. Ac. RP. 28/05/2008, Proc. JTRP00042644, in base de dados da DGSI. 2. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 275; Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, págs. 59 e 60. 3. Neste sentido, Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 215. 4. Ac. RP. de 15/10/2007, Proc. 0754861, in base de dados da DGSI. 5. Luís M. Martins, ob. cit., pág. 215 6. Acs. TC. n.º 372/2016, de 08/06/2016; 346/2015, de 27/05/2015, Proc. 707/14; n.º 274/2014, de 18/03/2014, Proc. 235/14; n.º 83/2010, de 03/03/2010; e n.º 602/2006, de 14/11/2006, publicado no DR. N.º 249, II Série, de 29/12/2006. 7. Ac. RG. de 02/06/2011, Proc. n.º 327/11.6TBFLG.G1, in base de dados da DGSI, onde se lê: “Correspondendo o depósito ou caução a que se refere o n.º 3 do art. 39º do CIRE à garantia do pagamento das custas (do processo) e dívidas (demais despesas imputáveis à massa insolvente), tem de concluir-se que nenhuma delas terá a apelante obrigação de satisfazer enquanto beneficiário do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; A interpretação do n.º 3 do art. 29º do CIRE no sentido de impor o depósito referido à requerente beneficiária do apoio judiciário, como condição de procedência do seu pedido de complemento da sentença que declarara a insolvência, desrespeita o princípio constitucional do acesso ao direito previsto no art. 20º da CRP”. No mesmo sentido, Acs. RG. de 02/06/2011, Proc. 327/11.6TBFLG.G1 e RP. de 26/06/2007, Proc. 0722767, de 11/09/2017, Proc. 3891/16.0T8AVR.P1, todos in base de dados da DGSI. 8. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 275. 9. Ac. RP. de 26/06/2007, Proc. 0722767, in base de dados da DGSI. 10. Ac. RP. de 11/09/2017, Proc. 3891/16.0T8AVR.P1, na mesma base de dados. 11. Ac. RG. de 15/03/2018, Proc. 459/17.7T8VNF-C.G1, in base de dados da DGSI. |