Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – O Domínio Hídrico Público, que envolve a parte líquida e os elementos conexos, como as margens, leitos e terrenos adjacentes, pressupõe duas condições necessárias e suficientes, que se traduzem no facto de as águas serem públicas, assim como os terrenos envolventes, para que se possa considerar que estes tenham natureza dominial. 2 – Se isso não se verificar, poderemos estar perante terrenos do domínio privado, banhados por águas públicas – artigo 5º n.º 2 do DL. 468/78 de 5/11. 3 – Os terrenos que marginam um ribeiro, cujas águas não são navegáveis nem flutuáveis e pertencem a um baldio não são do domínio público, pelo que o seu titular pode defender a sua propriedade contra actos de terceiros. 4 – só há exercício ilegítimo do direito quando o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pelo fim económico e social desse direito, que se traduza numa situação chocante aos valores da ordem jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Apelação 517/07 – 1ª O A, com sede no lugar de P..., Vilar da V..., Terras de Bouro, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B e mulher C, residentes na Avenida André Soares, n.º 687, Braga. Alegou, em síntese, que dos terrenos baldios que administra faz parte um prédio rústico, que sempre esteve afecto ao uso directo e imediato dos compartes de Vilar da Veiga. Nesse prédio brota uma nascente de água que após percorrer 40/50 metros vai cair no Ribeiro do Pontido. A Autora nunca autorizou a utilização do caudal da nascente por parte de qualquer consorte. Sucede que os RR sem autorização da Autora procederam à canalização da quase totalidade da água da referida nascente, tendo para o efeito construído uma represa no prédio já indicado, colocaram um tubo que conduz a água ao longo do mesmo prédio numa extensão de 1200m, dando-lhe depois o destino que entendem. O Autor já deliberou no sentido de a água da nascente ser afecta ao abastecimento público. Concluem, pedindo que se: - Declare que o prédio identificado no artigo 2.º da petição, incluindo a nascente de água, pertence ao baldio de Vilar da Veiga; - Condenem os Réus a reconhecerem que o prédio identificado no artigo 2.º da petição, incluindo a nascente de água, pertence ao baldio de Vilar da Veiga; - Condenem os Réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou limitem a utilização, por parte do Autor, da totalidade da nascente de água; - Condenem os Réus a destruir a represa, removendo do prédio os respectivos materiais como o tubo. * Na contestação os Réus excepcionam com a ilegitimidade activa, sustentando que as águas são do domínio público e como tal o Autor não tem qualquer poder de disposição sobre tais águas. Impugnam a matéria alegada pelo Autor, invocando que as águas que são por si captadas incorporam o domínio público hídrico, sendo que é muito pequena a porção em causa. Concluem pela procedência da excepção e improcedência da acção. Requerem a condenação do Autor em multa e indemnização por litigância de má-fé. * Na réplica o Autor mantém o alegado na petição inicial. * Realizou-se audiência preliminar. Proferiu-se despacho saneador, no qual se julgaram as partes legítimas. Organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória das quais não houve reclamação. * Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo sido requerida pelo Autor a condenação dos Réus como litigantes de má-fé. Dadas as respostas aos quesitos, não foram objecto de qualquer reclamação. A final foi prolatada sentença que decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo a acção procedente e em consequência, declaro que o prédio identificado no artigo 2.º da petição, incluindo a nascente de água, é integrante do baldio de Vilar da Veiga e condeno os Réus a tal reconhecerem. Mais condeno os Réus a destruírem a represa, removendo do prédio os materiais e o tubo, bem como absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou limitem a utilização, por parte do Autor, da totalidade da nascente de água. Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões. Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida que passamos a transcrever: A, através dos seus órgãos que legalmente a representam, detém os poderes de administração, gestão e fiscalização dos terrenos baldios que se situam dentro dos limites da freguesia de Vilar da Veiga (alínea A) dos Factos Assentes). Encontra-se inscrito na matriz, sob o artigo 827.º, um prédio rústico, sito na Costa dos Capelos, a confrontar do Norte com caminho, nascente com ribeiro, sul com estrada e do poente com caminho (alínea B) dos Factos Assentes). Em 18 de Novembro de 2001, a assembleia de compartes decidiu que a água captada pelo senhor B nos terrenos baldios, fosse explorada e conduzida para abastecimento público (alínea C) dos Factos Assentes). Há mais de 100 anos que o Autor, por si e antecessores, vem administrando o prédio referido em B), segundo os usos e costumes e de acordo com os interesses da colectividade que representa, no convencimento de que se trata de um logradouro comum e a esta pertencente (resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória). Com o conhecimento de todos (resposta ao quesito 2.º da Base lnstrutória). Sem oposição de ninguém (resposta ao quesito 3.º da Base lnstrutória). O prédio referido em B) sempre esteve e está afecto ao uso directo e imediato dos compartes de Vilar de Veiga, que ali apascentam gado (resposta ao quesito 4.º da Base lnstrutória). Seguindo as orientações expressamente emanadas pelo Autor (resposta ao quesito 5.º da Base lnstrutória). E na convicção de que o faziam em terreno pertencente à comunidade a que pertencem (resposta ao quesito 6.º da Base lnstrutória). Naquele prédio, o Autor procede à plantação e corte de madeiras (resposta ao quesito 7.º da Base lnstrutória). No prédio brota uma nascente de água que, após percorrer cerca de 40 a 50 metros, sensivelmente, vai cair no Ribeiro de Pontido (resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória). Com o qual o prédio confronta a nascente (resposta ao quesito 9.º da Base lnstrutória) Nunca o Autor autorizou a utilização do caudal da nascente por parte de qualquer consorte em particular (resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória). Nem autorizou que o caudal da nascente fosse afecto à irrigação de terrenos (resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória). Em meados de Agosto de 2000, os Réus procederam à canalização da água da nascente sem autorização ou consentimento do Autor (resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória). Para o efeito entraram no prédio referido em B) e construíram, em tijolos e cimento, uma represa (resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória). Que impede o curso normal da água da nascente (resposta ao quesito 14.º da Base Instrutória). Os Réus introduziram na represa um tubo de plástico de uma polegada, que passou a conduzir a água para uma sua propriedade (resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória). Esse tubo foi colocado ao longo do prédio referido em B) (resposta ao quesito 16.º da Base Instrutória). A represa é constituída por três blocos de tijolo com uma tampa de cimento (resposta ao quesito 19.º da Base Instrutória). E situa-se a 8,50 metros da margem direita do Ribeiro do Pontido (resposta ao quesito 20.º da Base Instrutória). A deliberação referida em C) diz respeito à nascente de água dos autos (resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória). O Autor já encetou negociações com a Câmara Municipal de Terras de Bouro, obrigando-se aquela entidade a colaborar na construção das obras necessárias à condução da água (resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória). Das conclusões de recurso, ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se existe a nulidade prevista no artigo 668 n.º 1 al. c) do CPC, por haver oposição entre o decidido e os fundamentos. 2 – Se o autor é parte ilegítima. 3 – Se a obra de captação e derivação da água foi realizada fora do domínio do prédio do autor. 4 – Se a actuação do autor é abusiva, porquanto impede o aproveitamento da água, sem que lhe seja dado qualquer destino, violando o fim económico e social do direito. Iremos decidir as questões pela ordem enunciada. 1 – Os réus suscitam a nulidade do artigo 668 n.º 1 al. c) do CPC. invocando a oposição entre o decidido e os fundamentos. A nulidade consignada no artigo 668 n.º 1 al. c) do CPC . assenta no facto de haver uma oposição entre os fundamentos e a decisão, que se concretiza no facto desta ser num determinado sentido e concretizar-se em sentido oposto, violando-se as regras da lógica. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício intrínseco da sentença, que ponha em causa o raciocínio lógico expresso na decisão. Os fundamentos invocados no plano do facto e do direito vão no sentido do decidido. Poderá haver erro de julgamento, na apreciação dos factos e do direito, mas não oposição entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, os réus alegam que a água que captam no terreno que pertence ao baldio, é, por natureza, pública, pelo que o autor não poderá impedir este facto. O certo é que na decisão foi demonstrado que a água em litígio é parte integrante da propriedade dos terrenos do baldio, pelo que a acção do autor é legítima, enquanto defensora do direito de propriedade do baldio, em que intervém como seu representante legal. Isto demonstra a inexistência da nulidade invocada. Assim, não se verifica a nulidade invocada. 2 – Os réus suscitam a ilegitimidade activa do autor. Apesar da ilegitimidade ser de conhecimento oficioso, e poder ser alegada em qualquer fase do processo, o certo é que esta questão já foi objecto de decisão. Na verdade, os réus, na sua contestação, defenderam-se por excepção dilatória, invocando a ilegitimidade activa, que foi decidida no despacho saneador, a fls. 91 e 92, onde o julgador tomou posição sobre a questão concreta, que não foi objecto de recurso, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 510 n.º 1 al. a) e n.º 3 do CPC. transitou em julgado. Assim, não pode ser conhecida de novo, porquanto violar-se-ia o caso julgado. 3 – Os réus insurgem-se contra o decidido, porquanto entendem que a obra por si realizada situa-se em domínio público, porque está dentro do conceito de margem regulado pelo artigo 3º n.º 4 do DL. 468/71 de 4/11, com as várias alterações a que foi sujeito. Julgamos que os réus não têm razão nos fundamentos que sustentam as conclusões do seu recurso. Pois, se a obra de captação e derivação da água que brota na nascente foi implantada dentro da margem do ribeiro que banha os terrenos do baldio, para que se considere que esta faz parte do domínio público hídrico, é necessário que estejamos perante uma corrente de águas não navegáveis nem flutuáveis que atravesse terrenos públicos do Estado. E isto apenas na parte em que os terrenos banhados sejam públicos e não em toda a extensão, quando esses terrenos sejam apenas parte pública do Estado. Isto é o que resulta da análise e conjugação dos artigos 3º n.º 4 e 5º n.º 1 do DL. 468/78 de 5/11, e artigo 1º n.º 5 do Decreto 5787- III de 18 de Maio de 1919, em vigor à data dos factos. Na verdade, o domínio público hídrico, que envolve a parte líquida e os elementos conexos, como as margens, leitos e terrenos adjacentes, pressupõe duas condições, necessárias e suficientes, que se traduzem no facto de as águas serem públicas, assim como os terrenos envolventes, para que se possa considerar que estes tenham natureza dominial. Se isto não se verificar, poderemos estar perante terrenos do domínio privado, banhados por águas públicas. É o que se infere da leitura do artigo 5º n.º 2 do DL. 468/78 de 5/11 (conf. Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, Coimbra Editora, 1978, pag. 56 a 108). No caso em apreço, face à matéria de facto provada, estamos perante uma ribeiro que margina os terrenos do baldio. Ora, as águas deste ribeiro são não navegáveis nem flutuáveis porque nada se alegou e provou em contrário. E como os terrenos que o marginam são propriedade comunitária, porque pertencem ao baldio, não são públicos do Estado. Daí que as margens em causa não façam parte do domínio público hídrico, como o já acima explicitamos. Pelo contrário, fazem parte da propriedade do baldio. Assim, o autor, enquanto representante do baldio, no exercício do seu direito de propriedade, tem poderes para a defender, que neste caso se traduziu em requerer a remoção das obras que se situam no seu domínio e captam e derivam águas da sua propriedade. 4 – Os réus suscitam a questão do abuso do direito porque o exercício do direito do autor viola manifestamente o fim social e económico do direito. E isto traduz-se no facto de não existir aproveitamento das utilidades da fonte, cuja água jorra para o Ribeiro confrontante, e o impedimento da sua utilização por parte dos réus prejudica-os nos seus interesses, para além da água desviada ser diminuta. Como resulta da leitura do artigo 334 do C.Civil, só há exercício ilegítimo do direito quando o seu titular exceder manifestamente os limites impostos, pelo fim económico e social desse direito. Antes de tudo, é necessário que o comportamento do titular do direito ultrapasse o normal exercício do direito. Que se traduza numa situação chocante aos valores da ordem jurídica. No caso em apreço, estamos perante um direito de propriedade, de natureza colectiva, que visa a satisfação dos interesses da comunidade a que pertencem os compartes. Predomina o interesse colectivo sobre o interesse individual de cada comparte. Interesse esse que deverá ser prosseguido pelos órgãos constitutivos do baldio. Será a assembleia de compartes que definirá a política do uso e fruição das utilidades dos terrenos que compõem o baldio. E todos os compartes deverão obedecer às orientações definidas pela assembleia, que serão concretizadas pelo Conselho Directivo, que tem poderes de representação, direcção e execução. Resulta da leitura do documento junto a fls. 180 a 193, regulamento de uso, fruição, e conservação do baldio de Vilar da Veiga, que no que concerne às águas, está estipulado no seu artigo 3º, que “ É expressamente proibido proceder-se à exploração e condução de água do baldio, sem autorização do órgão gestor, devendo o Conselho Directivo de Baldios privilegiar a cedência ao uso público, nomeadamente fontanários e bebedouros. ... A captação de água à revelia e sua condução será punida com multa de 100 €, ficando o infractor obrigado a repor a situação”. Em face destas regras, está devidamente definida a política de exploração e cedência de águas emergentes de nascentes dos terrenos do baldio. Prevalece a cedência da exploração para fins públicos e comunitários, e dentro destes o de apoio à pastorícia. Estes fins estão de acordo com a natureza da propriedade colectiva. O não aproveitamento da nascente em causa, por parte do baldio, está dentro do exercício do direito de propriedade, que engloba o não uso. Este é uma das formas de uso. E os compartes ou terceiros terão e obedecer às regras definidas pela comunidade através dos seus órgão deliberativos e de execução. O sua violação implica sanções de natureza pecuniária para os compartes e para terceiros e também compartes a reacção judicial, dentro da legalidade, por quem detém o poder. Pois estamos no domínio dum direito de propriedade, a que devem aplicar-se as regras do direito de propriedade privada, em tudo o que não seja incompatível com o direito comunitário. Neste caso, a reacção traduziu-se na propositura duma acção de reivindicação, com vista à reposição da situação tal qual existia antes da violação da propriedade. E os réus não podem queixar-se, porque, sendo terceiros ou compartes, fizeram-no sem autorização, abusando do direito de outrem, quando sabem ou deviam saber, que estavam perante um direito de propriedade a que devem respeito. Este direito impõe-se erga omnes. Todas as pessoas têm o dever de não o atingir, porque se traduz na obrigação passiva universal. O que o autor fez, qualquer proprietário zeloso o faria no exercício legítimo do seu direito de propriedade. Este comportamento enquadra-se dentro do contexto dos poderes inerentes ao direito de propriedade, de uso e fruição. A propriedade tem um fim social, mas também desempenha um fim pessoal, de liberdade, expresso no poder económico que pode representar para o seu titular. Desde que o seu uso não ultrapasse os limites do seu fim, de molde a defraudar os valores da ordem jurídica, encontra-se dentro do uso legítimo e não do abuso. Quando o autor reagiu, fê-lo no exercício do seu direito e dentro duma política de cedência da exploração da água para fins públicos, como emerge da deliberação tomada na assembleia de compartes e que consta das respostas positivas aos artigos 17 e 18 da base instrutória. E não podem os réus argumentar que a sua actuação foi anterior, porque é ilegítima e não pode criar expectativas ou direitos. Só numa situação legítima, é que poderiam sentir-se prejudicados perante uma deliberação desta natureza, que lhes afectasse os seus interesses. Aqui poderia colocar-se a questão do abuso do direito ao nível da má fé, mas nunca pela violação do fim económico e social do direito. Isto porque a forma de exercício está definida regulamentarmente, e o momento oportuno de o concretizar depende de deliberação. E esta foi tomada quando as circunstâncias o exigiram ou foi considerado oportuno e de interesse para os fins do baldio. O que não se pode é tutelar uma situação ilegítima com a invocação do instituto do abuso de direito. Se assim fosse estava-se a fomentar a violação do direito de propriedade sem que o seu titular se pudesse defender, tendo de aceitar o situação do facto consumado. Estava-se a coarctar a liberdade de actuação por parte do titular, a quem incumbe decidir como e quando deve aproveitar as utilidades e usar dos benefícios da sua propriedade. Assim julgamos que o comportamento do autor não viola o instituto do abuso de direito. Decisão. Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Guimarães, 10 de Maio de 2007 |