Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
464/11.7TBVLN.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Tendo sido arbitrada uma quantia única relativa aos danos para vários beneficiários, sem qualquer destrinça de valores quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, na acção por acidente de viação em consequência de transacção, homologada por sentença e não logrando a autora, seguradora, demonstrar se foram aí contemplados os danos futuros (danos patrimoniais indirectos) e em que montante, improcede a pretensão da seguradora de desoneração do pagamento e reembolso da pensão fixada no acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrente: Companhia de Seguros…, SA (autora);
Recorridos:, M…, R… e J… (réus);

*****

Pedido:
Nesta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, a Companhia de Seguros…, SA, demandou M…, R… e J…, pedindo que:
a) Seja declarado que € 214.100,91 dos € 300.000,00 que os RR. receberam do Gabinete Português da Carta Verde na acção que sob o nº 404/05.2TAVLN correu termos pela Secção Única deste Tribunal Judicial de Valença visam reparar os mesmos danos que o pagamento de despesas de deslocação , despesas de funeral, subsídio por morte e pensões (ou seu capital de remição) que a A. como seguradora responsável pelo mesmo acidente na sua vertente de acidente de trabalho pagou e/ou vem pagando aos RR. em cumprimento do arbitrado no processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o nº 711/05.4TTCVT pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo;
b) Seja declarado, consequentemente, que até tal valor de € 214.100,91 está a A. desonerada perante o R. das suas prestações enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho – Art. 31º Lei 100/07;
c) Seja declarado nestes autos o direito da A. a ser reembolsada pelos RR. de tudo quanto até aos ditos € 214.100,91 lhe pagou e/ou vier a pagar condenando-se os mesmos a devolver-lhe as seguintes verbas:
- O R. M… a quantia de € 33.573,43;
- O R. R… a quantia de € 10.210,02;
- O R. J… a quantia de € 10.178,01, verbas estas acrescidas de
juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
d) Os RR. sejam condenados a aceitar que a A. suspenda o pagamento de qualquer verba a título de pensão anual até que se perfaça o dito valor de € 214.100,91 até ao qual está desonerada enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho.

Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto.
Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram os réus do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extraem as seguintes prolixas conclusões:
(…)
Não houve contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte:
1. Nulidades da sentença;
2. Alteração da matéria de facto;
3. Ampliação da matéria de facto;
4. Desoneração da A. perante os RR. de pagar as prestações de natureza laboral; direito de reembolso da mesma A.;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;


1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. No dia 11/10/2005, cerca das 12,15 horas, ocorreu um acidente de viação ao Km 115,545 da EN 13, em Gandra, concelho de Valença, no qual intervieram o veículo o ligeiro de mercadorias de matrícula 83-07-VF, conduzido por C…, e o veículo pesado de passageiros de matrícula espanhola 9292-BJD, conduzido por I… (A e B);
2. A C… era casada com o 1º R, com quem vivia à data do acidente, e progenitora, conjuntamente com o mesmo, dos 2º e 3º RR, tendo falecido no local do acidente, momentos após a sua ocorrência (C);
3. Com vista a serem indemnizados por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que para si resultaram do referido acidente de viação, os ora RR. deduziram pedido cível no âmbito do processo criminal que correu contra o condutor do veículo pesado, pedido este formulado contra a C… Seguros, S.A., contra o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) e contra a A…, SL. Tal acção correu os seus termos sob o nº 404/05.23TAVLN, da Secção Única deste Tribunal Judicial de Valença. Como se retira da respectiva petição inicial que os então AA. (ora RR) fizeram distribuir, imputando ao condutor do veículo pesado a totalidade da responsabilidade pela eclosão do acidente de viação, reclamaram os RR. os seguintes pedidos: a) € 30.000,00 de danos morais da falecida C… pelo seu sofrimento até ao seu decesso e b) € 60.000,00 pela perda do direito à vida da mesma, verbas estas que, somadas, ascendem ao valor global de € 90.000,00, que os então AA. (ora RR) demandaram em partes iguais para si, a título hereditário; c) € 90.000,00, à razão de € 30.000,00 para cada um dos ora RR. a título de danos morais próprios pela perda da sua mulher e mãe, respectivamente; d) € 1.075,00 pelo funeral reclamados pelo ora 1º R; e) € 300,00 pelo talhão no cemitério reclamados pelo ora 1º R; f) € 410,00 pela abertura e fundações da sepultura reclamados pelo ora 1º R; g) € 1.330,00 pela campa, lanterna e floreira reclamados pelo ora 1º R; h) € 165,55 de juros vencidos sobre as verbas das alíneas c) a f) reclamados pelo ora 1º R; i) € 225.000,00 reclamados pelo ora 1º R como indemnização pelo dano patrimonial futuro que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C… desde a data do acidente até aos seus 65 anos de idade; j) € 100.000,00 reclamados pelo ora 2º R. como indemnização pelo dano patrimonial que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C… desde a data do acidente até aos seus 25 anos de idade; k) € 125.000,00 reclamados pelo ora 3º R. como indemnização pelo dano patrimonial que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C… desde a data do acidente até aos seus 25 anos de idade. Orça, assim, ao valor global de € 632.980,55 a indemnização reclamada então pelos ora RR. (D a G);
4. O acidente de que foi vítima a mulher e mãe dos ora RR, pelo qual demandaram a C… Seguros, S.A., o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) e a A…, SL, foi simultaneamente um acidente de viação e um acidente de trabalho (H);
5. Aquando do acidente de viação, a falecida C… conduzia o 83-07-VF no exercício das suas funções de vendedora por conta própria, tratando-se simultaneamente de um acidente de trabalho pelo qual correu termos pela Secção Única do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, sob o 711/05.4TTVCT, a competente acção especial de acidente de trabalho (I);
6. Tal acidente de trabalho foi participado à A, na sua qualidade de seguradora do ramo de acidentes de trabalho para quem, por contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta própria ou independentes titulado pela apólice nº 40703755, fora transferida a responsabilidade infortunístico-laboral quanto à C…, pela retribuição anual de € 7.175,00 (J);
7. Atenta a factualidade referida – acidente aquando de deslocação em serviço e existência de contrato de seguro válido –, a A. aceitou conciliar-se [na acção indicada em 5] com os ora RR, enquanto beneficiários da vítima de acidente de trabalho, tendo-se conciliado e obrigado a efectuar as seguintes prestações: a) pagamento ao ora 1º R. do capital de remição da pensão anual de € 2.152,50 com início em 12/10/2005, dia seguinte ao da morte; b) pagamento a cada um dos ora 2º e 3º RR. da pensão anual e temporária de e 1.435,00 com início em 12/10/200, c) Pagamento do subsídio por morte no montante de € 4.496,40, dos quais € 50% para o ora 1º R. e 25% para cada um dos ora 2º e 3º RR; d) pagamento ao ora 1º R. da quantia de € 1.498,80 de despesas de funeral; e) Pagamento de € 10,00 ao ora 1º R. a título de deslocações (L);
8. A A. cumpriu os pagamentos referidos em 7 nos seguintes moldes: a) em 14/07/2006 pagou € 29.816,43 ao ora 1º R. a título de capital de remição da sua pensão; b) pelo recibo nº 34615.5 pagou ainda ao ora 1º R. a quantia global de € 6.005,20, sendo € 10,00 relativos aos reclamados transportes, € 1.498,80 de despesas de funeral e € 4.496,40 de subsídio de funeral; c) para além disso, tem vindo a pagar aos ora 2º e 3º RR. as respectivas pensões anuais e temporárias, actualizando-as anualmente: em pensões ao ora 2º R, desde 12/10/2005 até ao momento, despendeu a A. a quantia global de € 9.085,92, e em pensões ao ora 3º R, desde 12/10/2005 até ao momento, despendeu a A. a quantia global de € 9.053,91. A A. despendeu com o acidente de trabalho em apreço, em prestações efectuadas aos ora RR. até à data, a quantia global de € 53.961,46 (M a P, 2 e 3);
9. Os RR. receberam do Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde), no ano de 2008, a quantia global de € 300.000,00 [por força da “Transacção” indicada em 11] (Q);
10. A A. tem vindo e continua a pagar, até à presente data, as prestações arbitradas aos ora 2º e 3º RR. no aludido processo de acidente de trabalho, na qual foi demandada como seguradora do ramo de acidentes de trabalho da sinistrada (R, 2 e 3);
11. Os ora RR. e o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) puseram termo à demanda cível que entre si correu no processo comum singular 404/05.2TAVLN [indicado em 3], nos termos seguintes de “Transacção”:
1º Os demandantes M…, por si e em representação dos seus filhos menores R… e J…, reduzem o seu pedido de indemnização civil ao montante global de € 300.000,00 (trezentos mil euros).
2º O montante referido na cláusula anterior será pago pelo Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (vulgo Gabinete Português da Carta Verde), na proporção de 1/3 para cada um dos demandantes, através de um recibo único a ser subscrito pelo demandante M…, a remeter para o escritório dos Ilustres Mandatários dos demandantes, e cujo pagamento será efectuado no prazo de 45 dias.
3º Com o recebimento dessa indemnização decorrente do acidente nos autos, considera-se integralmente paga e nada mais há a reclamar, por danos dele decorrentes passados, presentes e futuros, seja de que natureza for.
4º Todas as custas da parte cível serão suportadas pelos demandantes e demandado Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (vulgo Gabinete Português da Carta Verde), na proporção de 1/4 para os demandantes e 3/4 para a referido demandado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artº 19º de DL 34/2008 de 26/02” (S);
12. A citação [para a presente acção] dos 1º e 2º RR. foi efectuada em 06/09/2011 e a do 3º R. foi efectuada em 02/09/2011 (T);
13. No âmbito da acção de acidente de trabalho n.º 711/05.4TTVCT [indicada em 5 e 7], a ali entidade responsável e ora A. conciliou-se com os ora RR, herdeiros da ali sinistrada, obrigando-se a pagar a estes os seguintes montantes: a) ao ora 1º R, a pensão anual, obrigatoriamente remível, no montante de € 2.152,50, com início no dia 12/10/2005, dia seguinte ao da morte da sinistrada; b) a cada um dos filhos menores, ora 2º e 3º RR, a pensão anual e temporária de € 1.435,00, com início naquele dia 12/10/2005, a pagar em 14 prestações mensais; c) subsídio por morte, no montante de € 4.496,40, sendo 50% para o ora 1º R. e 50% para o 2º e 3º RR; d) ao ora 1º R, a quantia de € 1.498,80 e de € 10,00, respectivamente referentes a despesas de funeral e despesas de transporte para deslocação ao Tribunal do Trabalho (U);
14. Em cumprimento do Auto de Conciliação referido em 13, a A. efectuou os seguintes pagamentos: no dia 14/07/2006, pagou a quantia de € 29.816,43 ao ora 1º R, referente ao capital de remição mencionado em 13/a); no dia 17/07/2006, pagou a quantia de € 6.005,20 aos ora RR, referente aos valores mencionados em 13/c) e d) nas proporções aí indicadas; no dia 17/07/2006, pagou a quantia de € 1.108,96 ao ora 2º R, referente à pensão mencionada em 13/b), respeitante ao período de 12/05/2005 a 30/06/2006; no dia 17/07/2006, pagou a quantia de € 1.108,96 ao 3º R, referente à pensão mencionada em 13/b), respeitante ao período de 12/05/2005 a 30/06/2006 (V a Y, 2 e 3);
15. A partir de Julho de 2006 e até à actualidade, a A. tem vindo a pagar aos ora 2º e 3º RR. a quantia referida em 13/b), em prestações mensais, devidamente actualizadas. Desde Julho de 2011 até Setembro de 2013, a A. pagou a cada um dos ora 2º e 3º RR. as quantias de € 3.468,85, correspondentes às pensões mensais arbitradas no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo na acção nº 711/05.4TTVCT [indicada em 5, 7 e 13], e respectivas actualizações (Z, AA, 2 e 3):
16. A quantia referida em 9 foi recebida pelos RR. em Julho de 2008 (1);
17. Em Agosto de 2009 a A. teve conhecimento de que no processo a que se alude em 11 as partes tinham feito transacção pelo montante global de € 300.000,00 e de que os aí demandantes cíveis (ora RR) tinham recebido tal quantia (4 e 5).
*****

2. De direito;

1. Nulidades da sentença.

Começa a recorrente por afirmar que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos das alíneas b) e d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar.
Tal normativo refere-se às causas da nulidade da sentença, sendo que as ditas alíneas se reportam à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que suportam a decisão [al.b)] e ao não conhecimento de questões de que devia apreciar à [al.d)].
As nulidades da decisão previstas no artº. 615º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Logo uma das causas de nulidade da sentença consiste precisamente na ausência total de fundamentação [caso da citada al.b)], como vem sendo entendido maioritariamente pela jurisprudência, não traduzindo tal a fundamentação deficiente, incompleta ou inexacta.
No caso em apreço, a sentença recorrida não deixa de se mostrar fundamentada, enumerando os motivos de facto e de direito que estão na base da decisão proferida, como se alcança de toda a matéria de facto aí especificada e da subsunção jurídica dos factos levada a cabo, independentemente de tal poder consubstanciar um erro de direito, enfim, um erro de julgamento.
Na verdade, nela se especificam os factos provados e se procede à interpretação e aplicação (bem ou mal) das regras de direito, nomeadamente atinentes à pretendida desoneração da obrigação de indemnizar os lesados e de ser reembolsada das quantias indemnizatórias já pagas com fundamento no facto de o acidente do qual resultaram os danos ter sido, simultaneamente, de viação e de trabalho.
Não se verifica, pois, a nulidade prevista na al. b) do nº 1, do CPC.
O artº 615º, nº1, al. d), do CPC, prescreve que a sentença é ainda nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este tipo de nulidade está directamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do artº 608º, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Esta norma suscita o problema de se saber qual o sentido exacto da expressão «questões» nele empregue, sendo elucidativos os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5º – 54, o qual refere que “ … assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado».
Daí que a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos» e, concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das «questões» – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.[1]
Em suma, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. Já não se lhe impõe que tenha de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado – citado artº 608º, nº2, do CPC.
Como é bom de ver, escrutinada a sentença, verifica-se que, na sua elaboração, foi observado o disposto nos artºs 607º e 608º, do CPC, conhecendo-se nela a causa de pedir invocada, as excepções deduzidas e os pedidos formulados.
Argumenta a recorrente que houve a dita omissão de pronúncia, desde logo porque o tribunal recorrido não se apercebeu nem decidiu o pedido contido na al. A), a saber o de que seja declarado que € 214.100,91 dos € 300.000,00 recebidos visam reparar os mesmos danos que o pagamento de despesas de deslocação, despesas de funeral, subsídio por morte e pensões (ou seu capital de remição) que a apelante, como seguradora responsável pelo mesmo acidente na sua vertente de acidente de trabalho, pagou e/ou vem pagando aos RR. em cumprimento do arbitrado no processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o nº 711/05.4TTCVT pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, sendo os demais pedidos consequência de tal.
Ora, a sentença não deixa de colocar e apreciar tal questão, de especificar os respectivos fundamentos de facto e de direito, com exame crítico dos meios de prova e de concluir pela improcedência dos pedidos, designadamente arredando desde logo as premissas em que a demandante se baseava para determinar e afectar o aludido valor de € 214.100,91 aos € 300.000,00 recebidos pelos lesados.
Por conseguinte, pode discordar-se da fundamentação da sentença, como o faz a apelante, mas nula é que ela não é, à luz do estatuído no artº 615º, nº1, al. d), do CPC.

b) Se se verifica a pretendia alteração da matéria de facto quanto aos pontos 4º e 5º da base instrutória;
(…)
Em conclusão, pelas razões sobreditas, mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto.

3.Ampliação da matéria de facto;
(…)

Não se acolhem, pois, os fundamentos invocados para a rogada ampliação da matéria de facto.

Também não se descortina qualquer violação do disposto no artº 5º, nºs 2 e 3 do CPC, no tocante ao âmbito dos poderes de cognição do tribunal.
(…)

4.Desoneração da A. perante os RR. de pagar as prestações de natureza laboral; direito de reembolso da mesma A.;

Peticionando a apelante a declaração de que € 214.100,91 dos € 300.000,00 que os RR. receberam do Gabinete Português da Carta Verde, na acção relativa ao acidente de viação, visaram reparar os mesmos danos que o pagamento de despesas de deslocação, despesas de funeral, subsídio por morte e pensões (ou seu capital de remição) que a A. como seguradora responsável pelo mesmo acidente na sua vertente de acidente de trabalho pagou e/ou vem pagando aos RR. em cumprimento do arbitrado no processo especial de acidente de trabalho, pediu ainda que se desonere a A. perante os RR. do pagamento de tal valor de € 214.100,91, enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho.

Julgada improcedente a acção, reitera a recorrente o fundamento de que a transacção levada a cabo na acção ou enxerto cível, a que se alude no ponto 11º da matéria de facto, engloba os danos patrimoniais e não patrimoniais e é possível determinar o seu quantum e beneficiário.

Além disso, argumenta que a transacção em causa é um negócio jurídico, cujos termos e condições é possível interpretar, nos termos do artº 236º, 237º e 1248º, do Código Civil (CC), havendo ainda lugar à inversão do ónus da prova prevista no artº 344º, nº2, do CC, caso não se considere que a atitude dos RR. é confessória, pois estes sabem perfeitamente o que confessaram, tratando-se de factos pessoais ou de que deviam ter conhecimento.

Ou então, proceder-se à integração daquela declaração negocial (transacção), nos termos do artº 239º, do CC.

Em último recurso, deve fazer-se apelo ao preceituado no artº 10º do CC, colmatando-se a lacuna pela inexistência de norma equivalente ao artº 46º do Dec.Lei nº 503/99, de 30.11 (referente aos servidores do Estado) quanto aos trabalhadores privados, no âmbito de acidentes de trabalho.

Salvo o devido respeito, trata-se de questões novas, uma vez que as mesmas não foram alegadas nem apreciadas pelo tribunal recorrido, não podendo delas conhecer este tribunal de recurso.

O que tanto bastava para a improcedência destas questões.

Além disso, estatuindo o artº 46° n°5 do Dec.Lei nº 503/99, de 20.11, uma presunção (isto é, "quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída"), teria a mesma de ser alegada na petição inicial, a fim de ser facultado à parte contrária (os RR.), o exercício do contraditório e desse modo vir a ilidir a mesma.

Acresce que é a própria A. quem admite no artigo 27º da petição inicial que os RR. e o Gabinete Português de Carta Verde puseram termo à demanda cível relativa ao acidente sem discriminar o que constitui compensação pelos danos morais e o que consubstancia indemnização pelos danos patrimoniais futuros.

Ademais, analisados os termos concretos daquela transacção na acção cível, homologada em 03.06.2008 (ou seja, já após a conciliação operada no processo laboral, cujo acordo de pagamento das prestações laborais a A. aceitou), nomeadamente o seu ponto 3º, onde consta que “Com o recebimento dessa indemnização decorrente do acidente nos autos, considera-se integralmente paga e nada mais há a reclamar, por danos dele decorrentes passados, presentes e futuros, seja de que natureza for”, o que se pode daí extrair com segurança é que as partes transigiram quanto à indemnização por danos emergentes do acidente de viação, sem qualquer discriminação de valores relativos aos danos patrimoniais e à natureza destes, e fazendo-o em momento posterior ao dito acordo de pagamento relativo ao acidente de trabalho.

Ou seja, emergindo do próprio texto e sentido daquele clausulado (ponto 3º) que as partes estavam a acordar uma indemnização derivada do acidente nos autos (acidente de viação), sem destrinça dos danos, já depois de definida a indemnização no processo laboral, nada permite concluir que naquela transacção cível foram contemplados os danos futuros, atinentes ao acidente de trabalho, e como tal houve acumulação de indemnizações.

Em resumo, na esteira do citado Acórdão do STJ de 22.06.2011, proc. 71-A/1990.P1.S1, in dgsi, perfilha-se o entendimento de que, no caso sub judice, tendo sido arbitrada uma quantia única relativa aos danos para vários beneficiários, sem qualquer destrinça de valores quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, na acção por acidente de viação em consequência de transacção, homologada por sentença e não logrando a autora, seguradora, demonstrar se foram aí contemplados os danos futuros (danos patrimoniais indirectos) e em que montante, deve a acção improceder, como decidido.

Sintetizando:

I - Tendo sido arbitrada uma quantia única relativa aos danos para vários beneficiários, sem qualquer destrinça de valores quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais, na acção por acidente de viação em consequência de transacção, homologada por sentença e não logrando a autora, seguradora, demonstrar se foram aí contemplados os danos futuros (danos patrimoniais indirectos) e em que montante, improcede a pretensão da seguradora de desoneração do pagamento e reembolso da pensão fixada no acidente de trabalho.

*****

IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Guimarães, 9 de outubro de 2014
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
_______________________
[1] Neste sentido, vide Acórdão STJ de 02.07.1974, de 06.01.1977 e de 05.06.1985, entre outros