Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
750/15.7T8CHV-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: MANDATO
PROCURAÇÃO
TRANSACÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Encontrando-se a mandatária munida de procuração assinada com data anterior à da intervenção judicial, não se verifica qualquer falta de mandato, mas sim falta de comprovação da existência do mandato, sanada com a respectiva junção da procuração aos autos.
II - As partes têm o direito de dispor da relação jurídica substancial, sendo a auto-composição da lide um acto de licitude indiscutível, em que as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – Relatório

F deduziu embargos de Executado à execução instaurada pelos Exequentes N e L, pedindo a declaração da nulidade da transacção homologada por sentença, alegando para o efeito que que se verifica falta de mandato e de ratificação do processado (transacção), dado que a transacção apresentada via CITUS no dia 20.05.2013 foi subscrita electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, sem que juntasse procuração que lhe conferisse amplos e gerais poderes forenses e/ou especiais para transigir.

Defende que, verificado tal facto se impunha que fosse ordenada a notificação da embargante para ratificar o processado e da advogada subscritora para juntar procuração, o que não foi cumprido, em conformidade com o disposto no art.º 48.°, n.º s 1 e 2 do CPC.
Refere, ainda, que não ratificou o processado nem foi notificada da sentença homologatória da sentença, pelo que, conclui que, decorrente da omissão dos procedimentos enunciados, foram cometidas duas irregularidades/nulidades susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, não sanadas, cujo reconhecimento peticiona ao abrigo da disciplina contida nos arts. 43.° a 45.°,48.°, 195.°, 198.° e 191.° do C.P. C. e arts. 262.°, 268.° e 286.° do Código Civil.
Por outro lado, invoca, ainda, a falta e insuficiência de mandato a conferir poderes especiais (art.º 45.°, n.º 2 do CP C) para constituição de fiança e promessa de hipoteca de bens, sendo que tal matéria (fiança e hipoteca) extravasa o objecto do processo, o que entende constituir também nulidade, com violação das normas legais enunciadas.
Pede, assim, a procedência da oposição.

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Regularmente notificados, os Exequentes vieram impugnar a matéria invocada pela Executada/Embargante alegando, em síntese, que não se pode afirmar, como pretende fazer crer a embargante, que à data de apresentação do requerimento de transacção não existia mandato (falta de mandato) válido outorgado (procuração) a favor da Dr.ª Maria do Céu Santiago pois, tal mandato existia e encontrava-se consubstanciado:
a) Na procuração pública outorgada em São Paulo a 27/03/2013, que foi inicialmente anexada, outorgada à Dr.ª Maria do Céu Santiago, conferindo-lhe todos os poderes em direito necessários para obrigar a embargante nesse preciso sentido (dar de hipoteca), pelo que não se pode falar de falta de mandato;
b) Posteriormente, na procuração datada de 05.06.2011, a embargante F, conjuntamente com seus irmãos demandados, constituíram sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, conferindo-lhe amplos e gerais poderes e poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
Mais alegam que, operada a requerida substituição de procurações - verificado o lapso evidenciado - a procuração apresentada retroage os seus efeitos à data de apresentação do requerimento de transacção, esvaziando-se a discussão quanto à suficiência do mandato (procuração) inicialmente apresentado, cuja substituição (ou complemento) tacitamente se tem por aceite na sentença homologatória da transacção, notificada à mandatária constituída da embargante e que não se impunha, como se pugna em sede de embargos, que fosse notificada à parte. - Cf. art.º 247.°, n.º 1 do C.P.C. (art.º 253.°, n.º do C.P.C. de 1961).
Alega ainda que não é lícito realizar no processo actos inúteis e que a fiança e hipoteca (promessa) fixada no termo de transacção é perfeitamente válida e não extravasa o objecto do processo, o que, aliás, resultante abundante de todas as procurações juntas aos autos principais pelo que se impõe a improcedência da nulidade(s) peticionada(s).
Por outro lado, aduz que a declaração de nulidade pela embargante sempre constituiria um autêntico e flagrante abuso de direito - Cf. art.º 334.° do Código Civil -, sem que, de qualquer das formas, a embargante afirme que a dita transacção homologada não foi por si querida, que a desconhecia ou que a mesma tivesse sido feita à sua revelia e com o seu desconhecimento, pelo que fazendo um uso manifestamente reprovável do processo, dado que não desconhece a manifesta falta de fundamento da oposição deduzida, pede a condenação da embargante como litigante de má-fé em multa e indemnização, nos termos do preceituado no art.º 542.°, n.º 1 e 2. al. d) do C.P.C.
Terminaram peticionando que os embargos sejam julgados improcedentes, por não provados e a Embargante condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a arbitrar a favor dos embargados em montante a fixar ao abrigo do preceituado no art.º 542.°, n.º 1 e 2, al. d) do C.P.C.
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Tendo-se considerado ser possível conhecer do pedido formulado, foi proferida decisão que julgou improcedentes os embargos de executado e, em consequência, absolveu a Exequente/Embargada da instância, determinando-se o prosseguimento da execução, com condenação da Executada/Embargante como litigante de má fé em 2UCs de multa.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com o decidido veio o progenitor do menor, P, instaurar o presente recurso, nele formulando as seguintes conclusões:

1-O Tribunal a quo fundamentou a não verificação da excepção suscitada da falta de mandato, com a singela justificação de se ter tratado de lapsos da Sra. Mandatária na junção da procuração que deveria acompanhar o requerimento de transacção, lapsos que a mesma foi tentando corrigir;

Assim,

2. Da fundamentação processada pelo Tribunal a quo, assente que está nos lapsos da Sra. Advogada que apresentou o requerimento de transacção homologado por sentença que constitui o título executivo, e no que à executada/embargante aqui recorrente respeita, conclui-se e resulta, sem qualquer margem para dúvidas, o reconhecimento expresso de que a procuração que acompanhou o requerimento de transacção, e constante da alínea 3) da factualidade considerada provada, não conferia à identificada Sra. Advogada poderes forenses, nem muito menos poderes forenses especiais, para os termos do concreto processo judicial em apreço onde foi proferida sentença que homologou a transacção;

E, portanto,

3. À data da apresentação do requerimento de transacção, verificou-se processualmente uma falta absoluta de mandato para os termos da transacção outorgada no que respeita à executada aqui recorrente, e tal como a lei processual expressamente impõe;

Por outro lado,

4. Pela mesma ordem de razões, esta assumida falta de mandato persistiu com a junção da procuração a que se reporta a alínea 6) da factualidade considerada provada, a qual, tal como resulta do seu teor, foi emitida para os termos do processo 1510/09.0TBVRL, do 1.º Juízo do Tribunal de Vila Real;

E, assim,

5. Nas procurações identificadas nas alíneas 3) e 6) dos factos provados falta de todo o mandato judicial para os termos dos autos declarativos onde foi apresentada a transacção homologada por sentença que constitui ser o título executivo;

Na verdade,

6. A questão central quanto a esta temática é a de aferir, e tal como entendeu o Tribunal a quo, se a terceira procuração a que se reporta a alínea 7) da factualidade considerada provada, apresentada nos autos em momento posterior à apresentação do requerimento de transacção e ainda que da mesma conste data anterior, tem o mérito de suprir a supra descrita falta de mandato, assim retroagindo os seus efeitos à data da apresentação do requerimento de transacção, e dispensando a ratificação do processado;

Ora,

7. Inexiste no nosso ordenamento processual qualquer disposição legal que atribua eficácia retroactiva aos efeitos de uma procuração forense;

Sendo que,

8. Resulta claramente do preceituado no n.º 2, do art.º 48.º, do Código de Processo Civil, que a supressão da falta de procuração no processo é alcançada com duas actuações a considerar:

1.ª: Junção de procuração;

2.a: Ratificação do processado entretanto feito;

De facto,

9. Esta identificada norma processual não distingue se a procuração já está ou não outorgada, se é anterior ou posterior, nem sequer a Sra. Advogada declarou ou sequer deu a entender no processo que a terceira procuração a que se reporta a alínea 7) dos factos assentes já havia sido outorgada;

10. É que, exista ou não contrato de mandato válido, tenha ou não sido subscrita procuração conferindo poderes forenses ao mandatário, se ela não foi junta aos autos quando deveria tê-lo sido (20/05/2013) falta de todo a procuração, recaindo a hipótese sobre a previsão do art.º 48.°, do Código de Processo Civil - "Quod non est in actis, nom est in mundo";

Certo é que,

11. Este procedimento, previsto no art.º 48.°, do Código de Processo Civil, não foi desencadeado nos autos onde foi apresentada a transacção homologada pela sentença que constitui o título executivo, pois que a aqui recorrente/oponente não foi notificada para os fins do disposto no n.º 2, do art.º 48.°, do Código de Processo Civil, devendo impreterivelmente tê-lo sido, nem sequer o foi a identificada Sra. Advogada subscritora do termo de transacção;

Além disso,

12. Também não resulta dos identificados autos declarativos que posteriormente à apresentação do termo de transacção, a identificada Sra. Advogada, e muito menos a aqui recorrente/oponente, tenham ratificado o processado entretanto feito, ainda que por virtude de outra procuração outorgada onde constassem poderes para esse concreto efeito;

Mas mais,

13. A aqui oponente nem sequer foi pessoalmente notificada da sentença homologatória da transacção efectuada, nos termos do preceituado no art.º 291.°, do Código de Processo Civil;

Na verdade,

14. Nos termos do art.º 218.°, do Código Civil, o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, sendo que não existe disposição legal que estabeleça que o silêncio, no caso, vale como ratificação do processado. A disposição legal aqui aplicável é o art.º 268.°, do Código Civil, que estatui que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração, daí que não possa resultar de um comportamento omissivo aquela ratificação;

E, assim,

15. Com a omissão dos procedimentos supra descritos foram cometidas duas irregularidades processuais traduzidas cada uma delas em nulidades consistentes na omissão de actos que a lei adjectiva prescreve, susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, e que aqui expressamente se invocam nos termos dos arts. 43.° a 45.°, 48.°, 195.°, 198.° e 291.º, do Código de Processo Civil, e arts. 262.º 268.° e 286.°, do Código Civil;

16. Nulidades estas que não se encontram sanadas, sendo invocáveis a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser declaradas oficiosamente pelo Tribunal, e que estão cobertas pela sentença homologatória da transacção que constitui o título executivo, decisão judicial esta ferida das invocadas nulidades e, por isso, impugnável pela presente via;

17. Porque assim não decidiu o Tribunal a quo violou o preceituado nos arts. ° 43.° a 45.°, 48.°, 195.°, 198.° e 291.° do Código de Processo Civil, e arts. 262.º, 268.°, 286.° e 1157.°, do Código Civil;

Sem prescindir,

18. Resulta também da douta sentença final proferida que o Tribunal a quo decidiu improceder a excepção invocada de insuficiência de mandato para os termos da transacção efectuada, com base na alegação singela de que a terceira procuração junta posteriormente aos autos, e constante da alínea 7) dos facos provados, continha os poderes necessários para esse feito, e por dela constar a menção "poderes especiais para transigir";

De facto,

19. O sentido do art.º 45.°, n.º 2, do Código de Processo Civil, é apenas o de exigir, para que o Advogado possa validamente praticar os actos ali enumerados, que tenha sido expressamente autorizado para esse efeito;

E, por isso,

20. A forma exigível para a procuração é, pois, a que resulta dos termos conjugados do disposto no art.° 45.°, do Código de Processo Civil e, no artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28/11;

Ou seja,

21. Os poderes especiais conferidos a mandatário judicial para o efeito de transigir cingem-se ao objecto da acção e, devem ser expressamente especificados os tipos de actos para os quais são conferidos esses poderes;

Isto posto,

22. Nos termos da certidão judicial junta aos autos no dia da realização da audiência de julgamento, resulta evidente que a acção judicial e respectiva petição inicial onde foi apresentada a transacção homologada por sentença que constitui o título executivo, tinha unicamente por âmbito a ineficácia por impugnação de um repúdio de herança processado;

No entanto,

23. E por confronto com a transacção apresentada e que consta da alínea 2) da factualidade provada, não resulta de qualquer das procurações juntas aos identificados autos declarativos, nomeadamente da procuração validada pelo Tribunal a quo constante da alínea 7) dos factos assentes, que a aqui recorrente tenha conferido específicos e expressos poderes especiais à identificada Sra. Advogada Maria do Céu Santiago para o efeito de a constituir fiadora de uma concreta dívida que lhe é de todo alheia, e com renúncia ao benefício da excussão prévia;

24. Nem sequer resulta das procurações, e em concreto da validada pelo Tribunal a quo, que a aqui recorrente/oponente tenha conferido específicos e expressos poderes especiais à identificada Senhora Advogada para o efeito de dar de hipoteca, ou prometer hipotecar, bens imóveis para garantia do pagamento da referida quantia de 220.000,00€ acrescida de juros;

E, por isso,

25. As declaradas fiança e hipoteca haverão de ser havidas como alheias e extravasam o objecto do processo e conteúdo dos pedidos formulados contra a aqui recorrente/oponente no âmbito dos autos onde foi apresentada a transacção que se executa, o qual apenas tinha por objecto, repete-se, a ineficácia por impugnação de um repúdio de herança processada;

Daí que,

26. Também por esta via se verifica a falta, insuficiência e irregularidade de mandato, convertível ao preceituado nos arts. 48.° e 292.º, do Código de Processo Civil, o que também determina a nulidade da transacção em apreço e da respectiva sentença judicial homologatória, a qual não se encontra sanada, nos termos do disposto nos arts. 43.° a 45.°, 48.°, 195.°, 198.°, 291.º e 293.º, do Código de Processo Civil, art. 286.º e 1157.º, do Código Civil, e do art.º 1.º, do Decreto- Lei n.º 267/92, de 28/11;

27. Porque assim não decidiu, o Tribunal a quo violou estas descritas disposições legais.

Por fim,

28. Entendeu o Tribunal a quo condenar a aqui recorrente como litigante de má-fé, na multa de 2 UC, por ter entendido que é ilegítima e censurável a sua conduta ao pretender obter a declaração de nulidade da transacção que acordou e para a qual concedeu poderes bastantes à Advogada signatária que mandatou para o efeito, Dra. Maria do Céu Santiago;

Ora,

29. Em primeiro lugar, há que referir que as nulidades são do conhecimento oficioso do Tribunal, e podem ser suscitadas pelas partes a todo o tempo;

Por outro lado,

30. E se é certo que um dos Temas da Prova fixado sob o n.º 3) no âmbito do despacho saneador era precisamente apurar se existia abuso de direito por parte da aqui recorrente/embargante, também não menos certo é que nenhuma prova foi produzida com respeito a esta temática, pois que as partes se apresentaram em julgamento sem testemunhas ou prescindiram das mesmas, e sem eu tivessem procedido à junção aos autos de quaisquer documentos atinentes com a matéria em questão do abuso de direito;

Ou seja,

31. Sendo as nulidades suscitadas em sede de oposição pela aqui recorrente do conhecimento oficioso do Tribunal, podendo ser invocadas a todo o tempo, o certo é que não resulta da factualidade provada qualquer facto de onde se possa extrair uma conduta abusiva por parte da recorrente, pois que ao contrário do fundamentado pelo Tribunal a quo, a recorrente reitera as supra identificadas nulidades invocadas, pois que não subscreveu nem outorgou a transacção homologada por sentença que constitui ser o título executivo, nem sequer conferiu mandato judicial à identificada Senhora Advogada para a apresentar nos autos, com o conteúdo e extensão que esta o processou e nos termos alegados;

32. Razões pelas quais, e também nesta parte, o Tribunal a quo violou o preceituado no art.º 286.º, do Código Civil, e arts. 48.º, n.º 1 e 542.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

E, assim, Vossas Excelências revogando a douta sentença de que se recorre, e substituindo-a por outra que declare a procedência da oposição deduzida por verificação das invocadas nulidades, com as correspondentes consequências legais, farão a acostumada JUSTIÇA.


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A parte contrária veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo que:
1°. Nos autos de Acção Ordinária (Impugnação Pauliana), cujos termos correram sob o n.º 849/10.6TBPRG, pelo 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua (extinto) e processadas pelo sistema CITIUS, foi apresentado no dia 20 de maio de 2013, pelas 12:28:36 horas, um requerimento em que os demandantes/embargados (L e esposa N), representados pelo advogado signatário, e os demandados (J e esposa, B, D, L, F e G), sendo mandatária a Dr.ª Maria do Céu Santiago afirmavam que acordaram, ao abrigo do preceituado no art.º 1248.°, n.° 1 do Código Civil, pôr termo ao litigio mediante uma TRANSACÇÃO, cujos termos enunciavam;
2°. Encontrava-se anexa uma procuração (anexo 2) datada de 27 de Março de 2013, outorgada notarialmente em São Paulo, Brasil, a 27/03/2013, em que a embargante F, conjuntamente com seus irmãos B, L, D e G (todos demandados nos identificados autos de Acção de Impugnação Pauliana) constituíam sua mandatária a Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, a quem conferiam todos os poderes necessários e em direito permitidos para, além do mais, partilhar, nos termos e condições que tiver por conveniente, quaisquer bens que façam parte da herança deixada por óbito de A e M e para vender ou onerar quaisquer bens imóveis, ou direitos que tenham sido adjudicados aos outorgantes e decorrentes da referida herança pelo preço e condições que entender convenientes;
3°. No dia 22 de Maio de 2013, pelas 17:00:37, foi apresentado requerimento, subscrito electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, figurando como requerentes a embargante F e seus irmão B, L, D e G, peticionando que fosse admitida a substituição da procuração publica outorgada em São Paulo a 27/03/2013, que por lapso seguiu com o requerimento em que foi a presentada a transacção, pelas procurações forenses com poderes espaciais que se juntavam, sendo uma delas outorgada pela embargante F, com data de 5 de Dezembro de 2012, em que constituía sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, a quem conferia amplos e gerais poderes forenses e ainda especiais para confessar, transigir ou desistir, bem como para a representar na Conferência de Interessados do Processo 1510/09.0TBVRL, cujos termos corriam no 2.° Juízo do Tribunal de Vila Real;
4°. No dia 22 de maio de 2013, pelas 17:31:06, foi apresentado requerimento subscrito electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, figurando como requerentes a embargante F e seus irmão B, L, D e G, peticionando que fosse admitida a substituição da procuração pública outorgada em São Paulo a 27/03/2013, que por lapso seguiu com o requerimento em que foi a presentada a transacção, pelas procurações forenses com poderes espaciais que juntavam, com data de 5 de Junho de 2011, em que constituía sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, a quem conferia amplos e gerais poderes forenses e ainda especiais para confessar, transigir ou desistir;
5°. No dia 24 de Abril de 2015 foi proferida douta sentença que, aduzindo ao facto do requerimento de transacção ter sido assinado pelos mandatários de autores e réus, julgou válida quer pelo seu objecto, quer pela qualidade das pessoas nela intervenientes, o termo de transacção e o homologou;
6°. A factualidade acabada de descrever permite afirmar, sem que subsistam dúvidas, que da parte da ilustre causídica Dr.ª Maria do Céu Santiago existiu um lapso na junção da procuração que pretendia fazer acompanhar com o requerimento de transacção;
7°. Operada a requerida substituição de procurações - verificado o lapso evidenciado e nas condições temporais enunciadas - a procuração apresentada retroage os seus efeitos à data de apresentação do requerimento de transacção;
8°. E tais lapsos, contrariamente ao que pretende fazer crer a apelante, não revelam o reconhecimento pelo Tribunal da falta de mandato ou insuficiência de mandato à data da apresentação do requerimento de transacção;
9°. Revelam, tão só, que a pretensão em sanar os lapsos cometidos, nas circunstâncias temporais em que ocorreram, permitiram instruir o requerimento de transacção com a procuração que a embargante e irmãos entendiam que nessa altura deveria ter sido junta e que por manifesto lapso não foi;
10°. E revelam, ainda, que a apelante/embargante queria efectivamente celebrar a transacção em mérito para a qual outorgou os necessário poderes para transigir, tanto mais que na petição de embargos não afirma, em parte alguma, que a transacção homologada não foi por si querida, que a desconhecia ou que a mesma foi feita à sua revelia e com o seu desconhecimento;
Assim,
11°. À data de apresentação do requerimento de transacção não existia falta de mandato pois o mesmo foi validamente outorgado pela embargante/apelante à sua ilustre mandatária Dr.ª Maria do Céu Santiago através de procuração pública outorgada em São Paulo a 27/03/2013, conferindo-lhe todos os poderes em direito necessários para obrigar a embargante nesse preciso sentido (dar de hipoteca), que anexou;
12°. E, posteriormente, a 22 de maio de 2013, pelas 17:00:37 e pelas 17:31:06, decorrente da requerida e operada substituição de procurações, atento o lapso relevado, encontram-se junto aos autos procurações, datadas de 05.06.2011 e 05.12.2012, através das quais a apelante/embargante F, conjuntamente com seus irmãos demandados, constituíram sua procuradora a Dr." Maria do Céu Santiago, conferindo-lhe amplos e gerais poderes e poderes especiais para confessar, transigir ou desistir;
13°. Não cremos que com a redacção do art.º 48.°, n.º 1 do C.P.C. (art.º 40.°, n.º 1 do CPC de 1961 à data vigente), conforme pugna a apelante, o legislador tenha querido abranger casos como o presente, em que a procuração com poderes especiais para desistir, transigir e acordar existia mas em virtude de lapso da parte não foi junta inicialmente mas sim uma outra procuração, que indubitavelmente também conferia poderes bastantes para outorga da transacção e quiçá esvazia a discussão sobre a amplitude dos poderes aí conferidos;
Por outro lado,
14°. Preceitua o n.º 2 do art.º 45.° do CPC que os «mandatários só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos»;
15°. Quando o enunciado preceito legal enuncia a necessidade de o mandatário estar munido de procuração que o autorize a praticar qualquer desses actos, tal significa que lhe tenham sido conferidos poderes para os actos de confissão, transacção e desistência (do pedido ou da instância), não necessitando, contrariamente à tese do apelante, que tais poderes tenham, nomeadamente quanto à transacção, que expressar os termos exactos e/ou limites a consignar pelo mandatário;
Assim é que,
16°. Existindo mandato válido nos termos anteriormente expostos e tendo a última procuração (com poderes especiais para transigir) data anterior - 05/06/2011 ­à data da celebração da transacção - 20/05/2013 - homologada por sentença ­24/04/2015 -, não havia necessidade, nem se impunha que fosse ordenada a notificação da apelante F para ratificar o processado e da advogada subscritora para juntar procuração;
17°. E, na data em que foi proferida a sentença que serve de título executivo nos autos principais, já se encontrava comprovado nos autos a existência das três procurações que, sucessivamente, foram juntas (devido ao lapso por parte da ilustre mandatária Dr.ª Maria do Céu Santiago na junção da procuração com poderes especiais para transigir) só se justificaria a ratificação se a última procuração junta (aquela que conferia poderes especiais para transigir) tivesse data posterior à transacção celebrada entre as partes nela intervenientes, o que não acontece;
Acresce que,
18°. No requerimento de transacção apresentado afirmaram as partes que acordavam «...ao abrigo do preceituado no art.° 1248.°, n.º 1 do Código Civil, pôr termo ao litígio mediante uma TRANSACÇÃO», sendo certo que as concessões recíprocas entre as partes podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido;
19°. Razão, pela qual, a transacção (relativa à fiança e à hipoteca), homologada por sentença, não padece de nulidade por extravasar o objecto do processo, contrariamente ao pretendido pela apelante;
20°. Impõe, pois, concluir que a douta sentença em mérito não viola a disciplina contida nos arts. 43.° a 45.°,48.°,195.°,198.° e 191.° do C.P.C. e arts. 262.°, 268.°,286.° e 1248.° do Código Civil;
Finalmente,
21°. A apelante/embargante não afirma, em parte alguma da petição articulado, que a transacção homologada não foi por si querida, que a desconhecia ou que a mesma foi feita à sua revelia e com o seu desconhecimento, sendo certo que mandatou a Dr.ª Maria do Céu Santiago com procuração com poderes especiais para acordar e transigir;
22°. Cumprindo relevar que a procuração junta inicialmente permitia concretizar em instrumento notarial a obrigação de dar em hipoteca os bens imóveis aí referenciados, isto no exacto cumprimento do acordado sob os pontos 3 e 4 da transacção, tendo sido também essa a razão da sua outorga;
23°. Bastando-se a apelante com a apreciação formal das questões adjectivas (processuais) que, uma vez violadas, determinariam que a sentença homologatória da transacção ficasse esvaziada da sua força executiva, pretende, por esta via, destruir a confiança e segurança das decisões judiciais;
24°. A conduta da Embargante F atenta contra a boa-fé, constituindo o seu comportamento uma violação dos limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, donde e por todo o exposto, ao invocar as ditas excepções na sua oposição à execução, através dos presentes embargos, a apelante actua com abuso de direito (venire contra factum proprium);
25°. Impondo-se, conforme o decidido, a sua condenação como litigante de má-fé.
Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença impugnada, assim se fazendo Justiça.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

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Foram colhidos os vistos legais.

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III - Fundamentação
Factos dados como assentes:
1) No dia 20 de Maio de 2013, pelas 12:28:36 horas, foi apresentado requerimento (Ref.ª 13441848) assinado electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, com a declaração nos termos do art.º 12.°, n.º 2 da Portaria n.º 114/2008, de 6/02, de que tal peça processual seria também subscrita por Ilídio Arcanjo, advogado, sendo que: a) Tal peça processual continha três anexos: requerimento (anexo 1), procuração (anexo 2) e procuração (anexo 3); b) O requerimento (anexo 1) era apresentado pelos demandantes (L e esposa N), sendo mandatário o signatário, e pelos demandados (J e esposa, B, D, L, F e G), sendo mandatária a Dr.ª Maria do Céu Santiago; c) No âmbito do requerimento os demandantes e demandados afirmavam que acordaram, ao abrigo do preceituado no art.º 1248.°, n.° 1 do Código Civil, pôr termo ao litigio mediante uma TRANSACÇÃO.
2) Tal TRANSACÇÃO consistia no seguinte:
1. Os demandados J e S reconhecem dever aos demandantes L e N a quantia de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros) que se obrigam a liquidar no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir de 30 de Maio de 2013.
2. Os demandados B, L, D, G e F, constituem-se fiadores e principais pagadores, garantindo expressa e pessoalmente perante os demandantes o bom e pontual pagamento da quantia reconhecida em dívida (€ 220.000,00) e juros fixados, renunciando a todo o benefício, designadamente o de prévia excussão;
3. Os demandados B, L, D, G e F para garantia da quantia reconhecida em dívida (€ 220.000,00) e juros fixados, obrigam-se a constituir hipoteca sobre todos os prédios rústicos e urbanos que lhe venham a ser adjudicados no âmbito do processo de Inventário Judicial n.° 1510/09.0TBVRL- 2.° Juízo;
4. A constituição de hipoteca deverá ser celebrada através de competente instrumento notarial até trinta dias após transito em julgado da sentença homologatória da partilha no processo identificado na antecedente cláusula;
6. O não cumprimento tempestivo pelos demandados de qualquer obrigação fixada nas clausulas anteriores, determina o imediato vencimento de tudo o que se encontrar em dívida;
3) Encontrava-se anexa uma procuração (anexo 2) datada de 27 de Março de 2013, outorgada notarialmente em São Paulo, Brasil, a 27/03/2013, em que a embargante F, conjuntamente com seus irmãos B, L, D e G (todos demandados nos identificados autos de Acção de Impugnação Pauliana) constituíam sua mandatária a Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, a quem conferiam todos os poderes necessários e em direito permitidos para, além do mais, partilhar, nos termos e condições que tiver por conveniente, quaisquer bens que façam parte da herança deixada por óbito de A e M (alínea b) e para vender ou onerar quaisquer bens imóveis, ou direitos que tenham sido adjudicados aos outorgantes e decorrentes da referida herança pelo preço e condições que entender convenientes (alínea c);
4) Encontrava-se anexa uma procuração (anexo 3) datada de 7 de Dezembro de 2011, em que S, constituía sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, a quem conferia amplos e gerais poderes forenses e ainda poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
5) No dia 20 de Maio de 2013, pelas 17:27:05 horas, foi apresentada Declaração Electrónica de Adesão, subscrita electronicamente pelo Dr. Ilídio Arcanjo, declarando sua adesão ao conteúdo material da Peça Processual n.°13441848 (requerimento de transacção), anexando procuração (requerimento de adesão).

6) No dia 22 de Maio de 2013, pelas 17:00:37, foi apresentado requerimento (Ref.ª 13478353) subscrito electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, figurando como requerentes a embargante F e seus irmão B, L, D e G, peticionando: a) Que fosse admitida a substituição da PROCURAÇÃO PUBLICA outorgada em São Paulo a 27/03/2013, que por lapso seguiu com o requerimento em que foi a presentada a TRANSACÇÂO, pelas PROCURAÇÕES FORENSES com poderes especiais que se juntavam; b) Anexou, entre outras, PROCURAÇÃO outorgada pela embargante F, com data de 5 de Dezembro de 2012, em que constituía sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, a quem conferia amplos e gerais poderes forenses e ainda especiais para confessar, transigir ou desistir, bem como para a representar na Conferência de Interessados do Processo 1510/09.0TBVRL, cujos termos corriam no 1.º Juízo do Tribunal de Vila Real.

7) No dia 22 de Maio de 2013, pelas 17:31:06, foi apresentado requerimento (Ref.ª 13479260) subscrito electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, figurando como requerentes a embargante F e seus irmão B, L, D e G, peticionando: a) Que fosse dado sem efeito o requerimento antecedente (Ref.ª 13478353) porquanto as procurações anexadas não eram as corretas; b) Que fosse admitida a substituição da PROCURAÇÃO PUBLICA outorgada em São Paulo a 27/03/2013, que por lapso seguiu com o requerimento em que foi a presentada a TRANSACÇÂO, pelas PROCURAÇÕES FORENSES com poderes espaciais que se juntavam; c) Anexou cinco procurações sendo uma delas a PROCURAÇÃO outorgada pela embargante F, com data de 5 de Junho de 2011, em que constituía sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, a quem conferia amplos e gerais poderes forenses e ainda especiais para confessar, transigir ou desistir.
8) No dia 24 de Abril de 2015 foi proferida douta sentença (Ref.ª 154947), notificada com data de 30.05.2013 (Ref.ª 1555098), com o seguinte conteúdo: "A fls. 123/125 foi junto aos autos um requerimento em que os Autores e Réus, acordam em por termo à presente demanda e quanto ao pagamento de custas. Tal requerimento foi assinado pelos Ilustres Mandatários de Autores e Réus ( ... ). Assim, por ser válida, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade das pessoas nela intervenientes, homologo, pela presente sentença, o termo de transacção de fls. 123 a 125 em que são Autores N e L e Réus J, S, B, D, F, L e G e, consequentemente, condeno, e absolvo, ambos no estrito cumprimento do acordado, quer no que respeita ao pagamento do montante que a Ré se considera devedora, quer quanto às custas, e em consequência, declaro extinta a instância, nos termos do disposto nos arts. 287.º, alínea d), 293.º, n.º 2, 294.º, 299.º e 300.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil".

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IV-O Direito

Como resulta do disposto nos arts.º 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.

Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apurar:

- Da alegada falta, insuficiência e irregularidade de mandato para os termos da transacção efectuada e consequente nulidade;

- Se, as declaradas fiança e hipoteca haverão de ser havidas como alheias e como extravasando o objecto do processo e conteúdo dos pedidos formulados;

- Quanto à condenação da aqui recorrente como litigante de má-fé, na multa de 2 UCs.


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Fundamentos de Direito
O mandato, como nos diz o art. 1157.º do C.C., é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. O mandato pode ser com representação e sem representação.
No mandato com representação, o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada – art. 1178.º, n.º2, do diploma citado.
No mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Age em nome próprio, não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra.
O mandato judicial é conferido através de procuração forense enquanto acto unilateral, pelo qual alguém (o mandante) confere a outrem (o mandatário) poderes de representação, por via de instrumento público/documento particular ou através de declaração em termo ou auto no processo (art.º 43.º, CPC).
O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo (art.º 44.º), exigindo a lei poderes especiais ao mandatário para confessar, transigir e desistir do pedido ou da instância (art. 45.º, n.º 2, CPC).
Assim, no caso de transacção sem poderes (art.º 291.º, nº 3, CPC), a sanção é a nulidade.
Contudo, se a nulidade destes actos provier exclusivamente da falta de poderes do mandatário judicial ou de irregularidade do mandato, a sentença que homologa tais actos é notificada pessoalmente ao mandante, sob a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida.
Se a parte vier declarar, no prazo concedido, que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.
No caso concreto, no dia 20 de Maio de 2013, foi apresentado requerimento assinado electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, no âmbito do qual os demandantes e demandados afirmavam que acordaram, ao abrigo do preceituado no art.º 1248.°, n.° 1 do Código Civil, pôr termo ao litigio mediante transacção.
Anexa encontrava-se uma procuração datada de 27 de Março de 2013, outorgada notarialmente em São Paulo, Brasil, a 27/03/2013, em que a embargante F, para o caso que agora nos interessa constituía sua mandatária a Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, a quem conferia todos os poderes necessários e em direito permitidos para, além do mais, partilhar, nos termos e condições que tivesse por conveniente, quaisquer bens da herança deixada por óbito de A e M e para vender ou onerar quaisquer bens imóveis, ou direitos adjudicados à outorgante e decorrentes da referida herança pelo preço e condições que entender convenientes.
Contudo, porque tal procuração não lhe dava poderes para subscrever a aludida transacção, no dia 22 de Maio de 2013, foi apresentado requerimento subscrito electronicamente pela Dr.ª Maria do Céu Santiago, advogada, figurando como requerente, para além de outros, a embargante F em que se peticionava a substituição da procuração, outorgada em São Paulo a 27/03/2013, junta por lapso, pela procuração forense com poderes especiais outorgada pela embargante F, com data de 5 de Dezembro de 2012, em que constituía sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, a quem conferia amplos e gerais poderes forenses e ainda especiais para confessar, transigir ou desistir, bem como para a representar na Conferência de Interessados do Processo 1510/09.0TBVRL, cujos termos corriam no 1.º Juízo do Tribunal de Vila Real.
Ora, tendo em conta que se tratava de uma procuração com data anterior à celebração da dita transacção, por via da qual a ora recorrente conferia poderes à advogada subscritora de tal acordo para transigir, regularizada ficava a instância, por sanado o vício susceptível de ser invocado, dado que do mandato conferido não resultava ter sido o mesmo concedido tão só para os termos do processo 1510/09.0TBVRL, na medida em que confere poderes para transigir, bem como representar a sua subscritora, F, na conferência de interessados desse processo, daqui parecendo resultar que para além daquela representação, em todo e qualquer processo, ainda se conferia poderes para aquela conferência em especial, naquele concreto processo.
Pese embora este entendimento, o facto é que, no dia 22 de Maio de 2013, foi apresentado requerimento a juntar procuração outorgada pela embargante F, com data de 5 de Junho de 2011, em que constituía sua procuradora a Dr.ª Maria do Céu Santiago, a quem conferia amplos e gerais poderes forenses e ainda especiais para confessar, transigir ou desistir.
Ora, sendo essa procuração, a conceder poderes à advogada, Dr.ª Maria do Céu Santiago, para transigir, com data anterior ao do requerimento apresentado com a transacção e respectiva subscrição desta, não se verifica qualquer falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, na medida em que se constata que, a essa data, a mandatária forense que representava a embargante/recorrente tinha poderes para o acto.
Assim, a sentença que homologou tal acto não tinha de ser notificada pessoalmente à mandante, embargante/recorrente, dada a inexistência da situação plasmada no art.º 291.º, nº 3, CPC.
A prática desse acto, a ocorrer, seria totalmente inútil e desnecessário, nenhum efeito podendo produzir, dada a suficiência de mandato para o acto – transacção - por parte de quem o praticou.
Como tal, e em suma, encontrando-se a mandatária munida de procuração assinada com data anterior à da intervenção judicial, não se verifica qualquer falta de mandato, mas sim falta de comprovação da existência do mandato, sanada com a respectiva junção da procuração aos autos.

Já quanto à segunda questão, o artigo 1248.º do Código Civil define a transacção como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, acrescentando que as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.

A transacção judicial, prevista nos artigos 283.º e seguintes do Código de Processo Civil, constitui uma espécie daquele contrato, traduzindo-se num negócio bilateral de auto - composição do litígio que subtrai ao tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito substantivo aos factos provados.

No dizer que Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., pág. 856, o fim do contrato é prevenir ou terminar um litígio.

A transacção é assim a formulação contratual de uma solução de compromisso para um determinado diferendo – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.04.2001, Sousa Inês, in www.dgsi.pt.

Nelas as partes põem fim ao diferendo, conformando os seus interesses através de um consenso resultante de concessões e cedências mútuas. As cláusulas da transacção não têm pois de estar em conformidade com a correcta, verdadeira ou integral conformação jurídica dos factos reais que motivam o diferendo, já que toda a concessão ou cedência mútua pressupõe um afastamento dessa justa medida que o direito emprestaria a tais factos e às pretensões iniciais dos litigantes.

Pendente a instância – art. 259.º, do Cód. Proc. Civil -, as partes têm o direito de dispor da relação jurídica substancial, sendo a auto-composição da lide um acto de licitude indiscutível, qualquer que seja o seu conteúdo.

Aliás, conforme disposto no art. 1248.º, n.º 2, do Cód. Civil, ‘as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido’.

Como tal, independentemente do objecto da acção onde a transacção foi celebrada, o conteúdo das suas cláusulas, poderia importar a constituição de outros direitos, concretamente a constituição de garantias especiais das obrigações assumidas, tal como o foi.

Carece, pois, de suporte a argumentação aduzida pela recorrente, tanto mais que, a própria, pela procuração datada de 27 de Março de 2013, outorgada notarialmente em São Paulo, Brasil, a 27/03/2013, em que constituiu mandatária a Dr.ª Maria do Céu Santiago, lhe conferiu todos os poderes necessários e em direito permitidos para, além do mais, onerar quaisquer bens imóveis, ou direitos adjudicados e decorrentes da herança aí referenciada, tida em conta no acordo celebrado, pelo preço e condições que entender convenientes.

Por último, tendo em conta que a embargante/recorrente não podia ignorar os actos por si praticados, ao litigar pela forma como o fez, pondo em causa a prática, eficácia e efeitos desses seus actos, assim deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, agiu com má fé, pelo que, como bem o decidiu o tribunal a quo, deve ser sancionada, a esse título.

Nestes termos, e em síntese, mantêm-se a decisão proferida.

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V – Decisão
Pelo exposto, nos termos supra referidos, os juízes da 2ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar, a apelação interposta improcedente, mantendo a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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TRG, 25.05.2017

(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

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Maria dos Anjos S. Melo Nogueira

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Desembargador José Carlos Dias Cravo

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Desembargador António Manuel A. Figueiredo de Almeida