Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4320/16.4TBGMR.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: PERDA DE CHANCE
PERDA DE CHANCES PROCESSUAIS
REQUISITOS DO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- No caso de perda de chances processuais, a questão fulcral consiste em saber se o frustrado sucesso da acção assume tal padrão de consistência e seriedade, nomeadamente para efeitos de danos não patrimoniais, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela acção, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
*
A. R. e A. C. intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra A. B., “AP – Corretores de Seguros, SA” e “M. – Seguros Gerais, SA”, peticionando a condenação dos Réus a pagarem, solidariamente, a quantia de euros 55.088,50, acrescida de juros moratórios que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.
Alegaram, para o efeito, que conferiram mandato ao primeiro Réu para os defender na acção 57/14.7TBAMT, na qual figuravam como Réus, tendo o mesmo apresentado contestação.
No dia 9 de Junho de 2014, foi realizada audiência prévia, após o que foi designada data para realização da audiência de julgamento, porém, o 1º Réu nunca mais contactou os Autores (e quando questionado por estes, respondia-lhe que a acção estava a correr os seus termos) não os tendo informado que a audiência de julgamento havia sido marcada para o dia 12 de Novembro de 2014, o que levou a que os Autores não comparecessem nem mesmo as testemunhas.
Prosseguem referindo que foi proferida sentença, em 15 de Janeiro de 2015, na qual foram condenados a pagar a quantia de euros 28.500,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, calculados desde a data da citação, contudo, o 1º Réu também não informou os Autores dessa sentença, da qual apenas vieram a ter conhecimento quando, já depois de instaurada a respectiva execução (em 10 de Fevereiro de 2015) foram surpreendidos com uma diligência de penhora dos seus bens.
Nessa medida, consideram que, caso soubessem da sentença, poderiam ter recorrido, solicitar o pagamento em prestações, negociar a dívida ou obter as quantias necessárias para o pagamento da mesma, evitando a vergonha e a angústia que sentiram aquando da realização da penhora.
Consideraram que a actuação do 1º Réu lhes causou danos vários consubstanciados nas quantias de euros 510,00 (referente à taxa de justiça paga no processo 57/14.7TBAMT) de euros 300,00 (correspondente à provisão de honorários paga ao 1º Réu) e de euros 35.249,00 (relativa ao valor que tiveram de pagar na respectiva acção executiva).
Além destes, invocaram a ocorrência de danos não patrimoniais que computam em euros 19.029,50 derivados de se terem sentido roubados dentro da sua própria casa, com o pânico de terem tudo perdido, desiludidos, angustiados, inconsolados, frustrados, indignados, chocados, constrangidos e violentados com o comportamento do 1º Réu e suas consequências.
Finalmente, alegaram a existência de um seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice …, da qual a segunda Ré foi correctora e pela qual foi transferida para a terceira Ré M. essa responsabilidade com o limite mínimo de cobertura de euros 250.000,00, com duração de doze meses, na modalidade de “claims made”.
Regular e pessoalmente citado, o Réu A. B. veio apresentar contestação em que confirmou que os Autores o mandataram para elaborar a contestação e demais actos concernentes à defesa dos aqui Autores na dita acção 57/14.7TBAM.
Depois de reunir com o Autores, o contestante ficou convencido de que estes pretendiam dinheiro, mas informou-os que, caso a versão do ali autor procedesse, teriam de restituir as quantias recebidas pelo contrato verbal de cessão de quotas verbal invocado na petição inicial. Mais alegou que os Autores lhe garantiram que inexistia qualquer documento a designar data para realização da escritura pública de cessão de quotas, o qual, a existir, contrariaria toda a defesa a apresentar na contestação e que passava por imputar o pagamento da quantia de euros 225,00 pelo ali autor, à contrapartida pela ocupação de um espaço e não como contrapartida da cessão de quotas.
No entanto, em audiência, foi junto um documento onde constava que, depois do contrato verbal, foi designada data para realização da escritura, sendo certo que se apurou que constava das actas da sociedade uma comunicação da cessão de quotas do aqui Autor ao ali autor, para efeitos do exercício de preferência pelos demais sócios e que o valor das rendas devidas pelo arrendamento dos espaços comerciais era de euros 75,00 mensais, o que levou a que a defesa traçada pelo Réu, com a concordância dos Autores, resultou em fracasso, por causa que considera não lhe ser imputável.
De todo o modo, assume como sendo falhas da sua responsabilidade o facto de não ter enviado uma carta aos Autores a comunicar a data de realização da audiência de julgamento e o facto de não ter sido usada a prerrogativa do artigo 507º/2 do C. P. Civil para que a secretaria do Tribunal notificasse as testemunhas para o julgamento.
Por fim, concluiu pela inexistência de quaisquer danos porquanto os valores que os Autores tiveram de restituir correspondem ao valor que teriam de suportar com a aquisição do espaço, do que concluiu pela improcedência da acção.
Regularmente citada, a 2ª Ré AP - Corretores de Seguros contestou alegando, desde logo, a sua ilegitimidade dado que se dedica apenas à corretagem de seguros e mediação de seguros, pelo que não assumiu qualquer risco, nem assume a posição de seguradora, pelo que pugnou pela sua absolvição da instância.
Sem prescindir, impugnou a factualidade alegada pelos Autores e concluiu pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
A 3ª Ré M. contestou, teceu diversas considerações sobre o contrato de seguro em apreço e salientou a existência de uma franquia de euros 5.000,00 por sinistro, a pagar, em caso de procedência da acção, pelo 1º Réu. Mais sublinhou que, para determinação da apólice aplicável ao sinistro, é relevante a data da reclamação dos factos susceptíveis de gerar responsabilidade civil profissional e não a data de verificação desses factos, sendo que tal comunicação dever ser feita no prazo máximo e improrrogável de 8 dias.
Alegou ainda que, como resulta da contestação do processo 57/14.7TBAM, o 1º Réu exerce a profissão no âmbito de uma sociedade de Advogados, tendo a procuração sido outorgada a favor dos Advogados que exercem a sua profissão no âmbito dessa sociedade, do que concluiu pela exclusão do sinistro na medida em que a apólice em questão apenas responde na falta ou na insuficiência da apólice da seguradora que a dita sociedade de Advogados em questão contratou.
Prosseguiu na impugnação dos factos alegados pelos Autores e afirmou que estes se queriam locupletar com as quantias já recebidas em pagamentos devidos pelo contrato de cessão de quotas e omitiram ao 1º Réu que existiam actas em que os cessionários das quotas assinavam já como gerentes e que havia sido agendada data para que fosse cumprida a forma legal exigida para este tipo de negócio. Daqui concluiu que os Autores sabiam que a sua pretensão estava votada ao insucesso e que, a ter existido falha profissional, nunca existiria qualquer dano sofrido pelos Autores, mais defendendo que não ocorreu qualquer perda de chance, do que concluiu pela improcedência da acção.
Os Autores não deixaram de responder, rejeitando as excepções invocadas e afirmando estar caracterizada a culpa do Réu, enquanto Advogado devidamente constituído, pela ausência de informações sobre a audiência e a ausência do seu constituinte e das testemunhas arroladas, bem como pela “deserção” do recurso. Mais referiram que, sendo impossível afirmar que não seriam condenados, se o julgamento se tivesse realizado, invocaram novamente o conceito de “perda de chance”, pugnando no sentido de que o que deve ser indemnizado é a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal a quo e não o valor que esse processo lhe poderia eventualmente propiciar, em resultado de uma eventual absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador onde se julgou a Ré AP - CORRETORES DE SEGUROS parte ilegítima, se afirmaram os pressupostos da instância e se elaboraram os temas da prova.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:

a) condenar os Réus a pagarem aos Autores, solidariamente, a quantia de euros 3.549,80, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do Código Civil, desde a data da presente decisão e até integral pagamento;
b) condenar o Réu A. B. a pagar aos Autores a quantia de euros 5.000,00, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do Código Civil, desde a data da presente decisão e até integral pagamento.
Desta sentença apelou o Réu A. B., que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- nos termos do artigo 640.° n. 1, alínea a) do CPC, o aqui recorrente considera incorrectamente julgados os pontos número 13; 15; 17 e 20 da matéria de facto dada como não provada;
- o entendimento do aqui recorrente, quanto a esta incorrecção, resulta dos meios probatórios que foram oferecidos em audiência de julgamento, nomeadamente o depoimento de parte do Réu e do Autor marido;
- com efeito, é o depoimento deste corroborando o depoimento daquele que nos leva a concluir, com um grau de certeza absoluto, da celebração da escritura para a celebração do contrato de cessão de quotas e o de ter sido agendado data e hora para que fosse cumprida a forma exigida para este tipo de negócio;
- também na sequência, o ponto 15 deveria merecer o mesmo julgamento, dando-se como provado;
- o quantum indemnizatório pelos prejuízos causados é calculado, conforme decorre na sentença recorrida, pela avaliação do dano final para, posteriormente, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção de vantagem ou evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual;
- para efeitos de cálculo da indemnização, entende que se deve ter em conta “o grau de aleatoriedade, ou incerteza, relativa à possibilidade de concretização da chance, não fora a prática do acto ilícito”;
- têm-se como relevantes, para o caso específico de que nos ocupamos, as seguintes considerações: É difícil sustentar a existência do nexo de causalidade adequada entre a omissão (falta de apresentação de prova testemunhal em audiência de julgamento) e o dano final da perda da acção mas parece possível encontrar esse nexo quanto ao dano da perda de oportunidade de vencer, tendo em conta as regras sobre a oportunidade e a preclusão de requerer prova e sobre o ónus da prova; a falta de prova para lograr demonstrar os factos controvertidos é causa adequada da perda de oportunidade, autonomamente considerada;
- só que, afastada esta dificuldade, coloca-se o problema da compreensão exacta do dano e do cálculo da correspondente indemnização;
- entenda-se, porém, quanto a este ponto, que o dano da perda de oportunidade de ganhar uma acção não pode ser desligado de uma probabilidade consistente de a vencer se, por negligência do advogado, não foi requerida a notificação da prova testemunhal para sustentar uma acção, ou uma contestação, claramente infundada;
- carecendo, assim, no entender do aqui recorrente, de justificação substancial a atribuição de uma indemnização ao seu constituinte, pela perda da oportunidade de obter uma decisão favorável, que manifestamente não seria viável, ainda que a prova tivesse sido oferecida;
- solução diferente equivaleria se esquecêssemos que a lei portuguesa atribui à obrigação de indemnizar uma função primordialmente ressarcitória e só pontualmente punitiva;
- todavia, na generalidade dos casos, o que se apresentará é uma maior ou menor probabilidade de vencer ou de perder a causa;
- mas a verdade é que a teoria da diferença (n.º 2 do artigo 566.° do Código Civil) impõe a comparação da situação patrimonial do lesado que sofreu o dano com a que teria se o mesmo não tivesse ocorrido;
- concluindo-se assim que, para haver indemnização, a probabilidade de ganho há-de ser elevada, sob pena de incompatibilidade com o regime legal;
- no cumprimento do mandato forense, o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, naturalmente com respeito pelas regras de conduta (nomeadamente de deontologia) genericamente impostas ao exercício da profissão respectiva, dispondo de uma margem significativa de liberdade técnica que carece de ser respeitada (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2010, www.dgsi.pt.proc.no 542/09.2YFLSB, de 10 de Março de 2011, www.dgsLpt, proc. n.º 9195/03.0TVLSB.L1.S1); essa liberdade, no entanto, tem âmbitos diferenciados, consoante as situações e deve ser exercida de acordo com o fim do contrato;
- no cumprimento desse contrato, não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo as regras da ene, com o objectivo de vencer a lide;
- trata-se, como habitualmente é referido, de uma obrigação de meios e não de resultado (acórdãos deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 2010, www.dgs, proc. 2622/07.0TBPNF.P1. S1, de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt.proc.N°171/2002.S1);
- ora, ao alegarem que (112.° da petição inicial) "Assim, os danos a reclamar do 1º o Réu e por força do alegado nos artigos 129º a 143º da 2ª e 3ª Rés (tudo nos moldes concretos formulados em sede de pedido) os correspondentes à soma das diversas quantias que deveriam ter sido contestadas e efectivamente improcedentes, por força da actuação judicial que o 1° Réu não chegou a realizar:
(. . .)
C - Pagamento da acção executiva – 35.249,00 euros (documento n. ° 7 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais) dano patrimonial que não sofreria com a procedência da contestação;
- os recorridos (autores nesta acção) pretendem, no fundo, transformar a obrigação a que se vinculou o recorrente Réu, numa obrigação de resultado – ou, dita de outra forma, numa obrigação de garantia de improcedência da acção contra eles proposta e de procedência da contestação que ali deduziram;
- quanto ao pressuposto do nexo da causalidade, no âmbito da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) a lei portuguesa consagra a teoria da causalidade adequada, no artigo 563.° do Código Civil;
- significa isto que, para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano (acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 2010, www.dgsi.pt) cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão (da não realização objectiva da prestação devida) resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado;
- é necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, l0ª ed., Coimbra, 2000, pág. 900);
- ao que acresce a verificação (decisiva, na verdade) de que os (agora) autores efectivamente "De facto, do documento de folhas 92 resulta a comunicação da cessão de quota do réu marido para o autor, para efeitos do exercício do direito de preferência pelos demais sócios.", ou seja, é certo que não ocorreu, no seu património, a diferença que justificaria a indemnização (n. 2 do artigo 566º do Código Civil) porquanto as quotas continuam em seu poder;
- quanto a este ponto, o réu deverá ser absolvido.
Termos em que, nos melhores de Direito, em face de tudo o que ficou exposto, deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar a douta sentença em conformidade com a matéria de facto dada como provada e fixando o montante da condenação nunca superior a euros 2.000,00.
Os Autores apresentaram contra alegações em que defendem que deve negar-se provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, ou ser o mesmo rejeitado por violação do disposto nos artigos 639º e 640º do CPC; mais requer a alteração da matéria dada como não provada nos termos requerido e recalculado o montante indemnizatório para os termos propostos ou caso assim se não entenda, mantendo-se a douta decisão recorrida.
Cumpre-nos agora decidir.
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Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelantes resulta que são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
- averiguar se, em face da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto;
- determinar se, em face da matéria de facto apurada, o montante da indemnização a arbitrar deveria ser nunca superior a euros 2.000,00
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De acordo com o disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por seu turno, o artigo 640º do mesmo diploma estabelece:

1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso ...

São os seguintes os factos em causa que o tribunal da 1ª instância julgou como não provados e o Apelante entende que devem ser dados como provados:

13. o Autor informou os Réus e os mesmos entenderam e ficaram cientes de que, no caso da versão do autor naquela acção ser dada como provada teriam, por efeito da nulidade do negócio, de restituir os valores correspondentes às quantias por ele liquidadas;
15. o Réu solicitou aos Autores informação sobre se alguma vez tinha sido designado dia, hora e local para marcação para a celebração de escritura pública, informando-os de que a surgir um documento desse teor, contrariaria toda a defesa apresentada na contestação;
17. na audiência de discussão e julgamento da acção 57/14.7TBAMT, pelo autor naquela acção (J. C.) foi junto um documento onde constava inequivocamente que, após o invocado acordo verbal, esteve designado local e data para a celebração de escritura pública exigível à altura dos factos;
20. para tentarem que a sua pretensão prevalecesse, os Autores omitiram ao 1º Réu que existiam actas em que os cessionários das quotas acima referidas assinavam já como gerentes, tendo-se inclusivamente chegado a agendar data para que fosse cumprida a forma exigida para este tipo de negócio.
O Apelante assenta a impugnação no teor dos depoimentos de parte do Réu e do Autor marido, porém, em cumprimento do disposto no n.º 2 daquele artigo, limita-se a transcrever as seguintes passagens, ao minuto 2:40, até 3:10
Meritíssimo Juiz: Passava o quê
Autor A. R.: Passava-lhe a quota para o meu cunhado.
Meritíssimo Juiz: Eles puseram o processo para cumprir esse negócio não foi, ou não,
Autor A. R.: sim
Meritíssimo Juiz: o que foi fazer ao escritório se tinha feito esse negócio de passar a quota
Autor A. R.: entretanto marcou-se a escritura e aquilo não foi avante.
Estes excertos são, em nossa opinião, manifestamente insuficientes para habilitar o tribunal a responder de uma forma positiva àqueles factos, para além de não darem cabal cumprimento à mencionada norma, pelo que se não atende a impugnação apresentada.
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São, pois, os seguintes os factos provados:

1. o Réu é Advogado inscrito na Ordem dos Advogados desde 07-10-1991, titular da cédula n.º … e exerce a actividade de advocacia, de forma permanente e com fins lucrativos, em escritório sito em Celorico de Basto;
2. os Autores contrataram os serviços do Réu A. B., para os patrocinar na acção de processo comum n.º 57/14.7TBAMT, que correu termos no Tribunal de Comarca do Porto Este, Instância Local de Amarante; – cfr. procuração junta a fls.197, datada de 12 de Fevereiro de 2014, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. tais serviços consistiam na apresentação da contestação e na realização de todos os actos relacionado com a defesa dos requerentes;
4. o Réu A. B. tirou notas dos factos relatados e ficou na posse de documentação facultada pelos Autores;
5. o Réu solicitou uma provisão de euros 300,00;
6. o 1.º Réu elaborou a contestação; – cfr. certidão de fls.167 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. o objecto do litígio nessa acção consistia na “Qualificação do acordo celebrado entre o autor e os réus. Apreciar da nulidade do contrato de cessão de quotas invocado e dos efeitos de declaração dessa nulidade, tendo o autor peticionando que se declare nulo esse contrato e que, em consequência, se condene os réus a restituírem-lhe a quantia de euros 28.500,00, acrescida de juros à taxa legal anual, desde a citação até efectivo e integral pagamento; – cfr. certidão de fls.167 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. as questões a decidir nesses autos foram:
- saber se as partes celebraram o contrato de cessão de quotas verbal invocado pelo autor;
- em caso afirmativo, saber se tal contrato é nulo por vício de forma; - em caso afirmativo, saber quais as consequências dessa nulidade, designadamente, se o autor pagou o preço da cessão e qual o montante; – cfr. certidão de fls.167 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. no dia 9 de Junho de 2014, pelas 14 horas realizou-se a audiência prévia estando os autores presentes no Tribunal, mas não na sala;
10. a partir desse momento, os autores ficaram naturalmente convictos de que a audiência seria agendada a posterior;
11. a audiência de julgamento foi posteriormente agendada; – cfr. certidão de fls.167 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. os Autores nunca mais foram contactados após a realização da audiência prévia pelo Réu, não tendo este prestado quaisquer informações acerca da evolução daquele processo;
13. a falta de comunicação por parte do 1.º Réu gerou que, aquando da realização da audiência de julgamento, no dia 12 de Novembro de 2014, pelas 14h30 minutos, os mesmos não comparecessem, nem mesmo as testemunhas que, como os Autores, nada sabiam da audiência;
14. o Réu tentou o adiamento da audiência, uma vez que se tinha esquecido da mesma e compareceu no Tribunal sem a respectiva toga e sem o processo, tendo sido facultado pelo Ilustre Mandatário dos Autores Sr. Dr. R. R. e por parte da secretaria cópia do processo;
15. foi tentada a conciliação entre as partes, o que não se mostrou possível;
16. o Réu não transmitiu aos Autores o teor de tal conciliação;
17. após a audiência de julgamento, o Réu não informou os Autores que a mesma se tinha realizado;
18. nessa acção os aqui Autores e ali Réus alegaram, mas não provaram, que: 1) Em 1977, os réus acordaram com o autor em ceder-lhe o espaço referido em M), pelo que este se comprometeu a pagar-lhes a quantia mensal de euros 225,00. 2) Tal acordo incluía a obrigação do autor vender a mercadoria que os réus ali colocassem. 3) Desde o momento referido em N), foram os réus que passaram a entregar as prestações à sociedade referida em A); – cfr. certidão de fls.167 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. a não prova dessa factualidade resultou da ausência de prova apresentada nesse sentido e da circunstância de toda a prova apreciada ter sido produzida no sentido da tese do autor, nos termos melhor referidos a folhas 217 verso, onde a Mma. Juiz consignou que “A factualidade não provada resulta da ausência de prova apresentada em seu sentido e da circunstância de toda a prova apreciada ter sido produzida no sentido da tese do autor. De resto, tendo em consideração os depoimentos das testemunhas relativamente ao valor da prestação mensal pago pela cessão de quotas (225,00€) em confronto com o valor das rendas do arrendamento dos espaços comerciais (75,00), não faria sentido que o autor estivesse a pagar ao seu cunhado um valor três vezes superior ao valor normalmente cobrado pela simples ocupação, se esse contrato fosse de simples arrendamento. Muito menos sentido faz se pensarmos que o autor é comerciante e que utilizava o espaço em causa para desenvolver a sua actividade, tendo como natural objectivo o lucro. Também não faz sentido que, tratando-se de um simples arrendamento ou cessão de espaço, fosse o autor a participar nas assembleias de sócios, chegando a ocupar o órgão de gerência, e a pagar amortizações de quotas (como referiram as testemunhas). Pelo exposto, as condições contratuais apresentadas pelos réus não lograram convencer o tribunal.”; – cfr. certidão de fls.167 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20. em 15 de Janeiro de 2015, foi proferida sentença condenatória dos ali Réus na totalidade do pedido; – cfr. certidão de fls.167 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21. o Réu também não informou os Autores dessa sentença;
22. os Autores apenas tiveram conhecimento de que perderam a acção, quando foram alvo de um processo executivo e viram a Agente de Execução, acompanhada do Ilustre Mandatário Dr. R. R., a apresentarem-se na sua habitação para efectuar uma penhora de bens, uma vez que não tinham procedido ao pagamento da quantia em que foram condenados na sentença proferida em 15-01-2015;
23. a Agente de Execução informou os Autores de que se encontrava a decorrer um processo executivo n.º 837/15.6T8LOU-J1, que tinha como título uma sentença judicial proferida no âmbito do processo 57/14.7TBAMT, que correu termos no Tribunal de Comarca do Porto Este, Instância Local de Amarante e de que os mesmos eram devedores, nessa data, da quantia de euros 35.249,00;
24. os Autores, perante a presença na sua habitação da Agente de Execução, tentaram o contacto telefónico com o Réu que não atendia as chamadas dos mesmos;
25. perante a incredulidade dos Autores aliada ao facto de a mãe da Autora começar a sentir-se mal (Sra. D. Maria) a Agente de Execução acompanhada pelo Mandatário dos Exequentes decidiram conceder um prazo de 3 dias para que os mesmos efectuassem o pagamento da quantia exequenda, uma vez que também percepcionaram o facto de os mesmos desconhecerem a sentença proferida;
26. prazo esse que concederam, visto na casa também se encontrarem menores que começavam a questionar o que se passava e o porquê daquela situação;
27. os Autores, caso soubessem da sentença proferida, poderiam recorrer, solicitar o pagamento em prestações, bem como negociar a dívida;
28. e poderiam ter diligenciado no sentido de obter o montante necessário para o pagamento da dívida, evitando assim a angústia e a vergonha que sentiram aquando da realização da diligência de penhora;
29. o Réu, ao não comunicar aos Autores o teor da sentença, sabia que estes seriam alvo de uma cobrança coerciva, uma vez que já havia sido contactado pelo Ilustre Mandatário R. R.;
30. o comportamento do Réu provocou nos Autores dor, desalento, desilusão e a angústia de ver gorada a pretensão de serem defendidos em Tribunal;
31. os Autores ficaram inconsoláveis por pensarem que durante todo o tempo em que esperaram e ansiaram por um julgamento, este já havia sido realizado sem as suas defesas, frustração que não conseguem afastar dos seus pensamentos;
32. perante o comportamento do Réu, os Autores deslocaram-se ao seu escritório, confrontando-o com o sucedido, tendo o Réu informado que iria proceder a activação do seu Seguro de Responsabilidade Civil;
33. perante esta atitude do 1.º Réu, os Autores concordaram em aguardar a decisão da companhia de seguros;
34. o Réu facultou aos Autores cópia da carta remetida para o Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem de Advogados; – cfr. fls.61 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
35. em 18 de Maio de 2015, foi solicitado via email, à AP - CORRETORES DE SEGUROS, SA., informação sobre a participação efectuada pelo 1.º Réu; – cfr. fls.65 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
36. perante a resposta fornecida e após contacto com o Dr. A. B. o mesmo solicitou que aguardasse até dia 26 de Maio de 2015, uma vez que se iria deslocar à Ordem dos Advogados e apurar da situação;
37. perante a falta de resposta do Réu, os Autores remeteram, em 12-06-2015, para a AP - CORRETORES DE SEGUROS a participação junta a folhas 69 verso e seguintes;
38. por email de 21 de Julho de 2016, a mandatária dos Autores recebeu a informação de que a reclamação havia sido remetida para a M., aguardando o Relatório de Responsabilidades;
39. o email recebido da Ré informava a abertura de um processo com o n.º …., e solicitavam que os habilitassem com os seguintes esclarecimentos/documentos: “1. Qual o valor que os seus Cliente reclamam à M.? 2. Cópia das Actas das Assembleias Gerais assinadas pelos seus Clientes; 3. Cópia da carta de fls. 97 referida na Sentença que julgou a nulidade do contrato de cessão de quotas; 4. Cópia dos documentos de fls. 92 a 126, referidos na Sentença; 5. Cópia do Requerimento Executivo n.º 837/15.6T8LOU-J1; 6. Comprovativo das tentativas de contacto com o Dr. A. B.; 7. Comprovativo da quantia paga pelos seus Clientes em sede de execução de Sentença.”;
40. em 02-09-2016, a Ré solicitou via email vários documentos, tendo em 30-09-2016 sido os mesmos são remetidos via email para a Ré;
41. por carta de 2 de Maio de 2016, a M. transmitiu aos Autores a inexistência de qualquer dano subsumível à perda de chance e que o segurado exercia advocacia integrado numa sociedade de responsabilidade limitada, concluindo assim pela exclusão de responsabilidade;
42. os aqui Autores, conjuntamente com outros grossistas do ramo têxtil, tinham constituído em 1999 uma sociedade por quotas, cujo objecto social era a exposição e venda de mercadorias por cada um dos sócios e gestão das instalações – grossista têxtil – visando com ela o agrupamento de diversos grossitas têxteis num espaço que arrendaram e posteriormente adquiriram no concelho de Lamego para o exercício da sua actividade comercial de exposição e venda de mercadorias;
43. para o efeito, a dita sociedade celebrou um contrato de locação financeira de um espaço, no qual cada sócio detinha uma determinada e consignada fracção destinada ao exercício da sua actividade comercial, pagando pela sua ocupação, cada sócio, uma contrapartida no valor de euros 225,00 euros;
44. era o Autor naquela acção 57/14.7TBAMT que pagava a quantia de euros 225,00 euros por mês directamente à sociedade, tendo sido ele também que, entre 1997 e 2007, ocupou, em exclusivo, o espaço comercial correspondente;
45. foi o Réu que planeou toda a defesa naquela acção 57/14.7TBAMT, invocando que as quantias liquidadas por aquele J. C. foram a título de ocupação do espaço e não por qualquer cessão de quotas, com o que os Autores concordaram.
46. entre a Ré M. e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º …, cujas respectivas Condições Particulares, Especiais e Gerais constam de folhas 147 e seguintes;
47. através do referido Contrato de Seguro, a Ré segura a «Responsabilidade Civil Profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual (…).», com um limite de euros 150.000,00 por sinistro, entre outros riscos, «Mediante o pagamento do prémio e sujeitos aos termos e condições da apólice, a presente tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.» - cfr. Artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”;
48. nos termos acordados, constitui “Reclamação” «Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;» bem assim como «Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.» - cfr. ponto 12 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”;
49. «O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroactividade.» - cfr. ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”;
50. o Contrato de Seguro dos Autos foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2014 e termo às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2015 – cfr. ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” – e foi, posteriormente, renovado para a anuidade de 1 de Janeiro de 2015 a 1 de Janeiro de 2016;
51. através do Contrato de Seguro contratado foi acordada a franquia de euros 5.000,00 por sinistro –ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” – entendendo-se por esta a «Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições particulares.» - ponto 15 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”;
52. nos termos acordados através do Contrato de Seguro dos Autos «É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice: a) Contra o Segurado e notificadas ao segurador; ou b) Contra o segurador em exercício de acção directa; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, resultantes de dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado após a data retroactiva.» - cfr. Artigo 4.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”;
53. «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)» - cfr. Artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”;
54. «O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou accionar as coberturas da apólice.» - cfr. n.º 1 do Artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”;
55. «As reclamações que tenham sua origem, directa ou indirectamente, em qualquer comunicação nos termos das alíneas b) e c) anteriores, são consideradas como notificadas durante o período de seguro que decorria à data daquelas comunicações.» - n.º 2 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”;
56. a Apólice, de acordo com o princípio designado “Claim Maid”, apenas garante a cobertura dos riscos acordados e a primeira reclamação dos danos for feita durante o período de vigência da apólice, sendo certo que «O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.» - cfr. n.º 1 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” – comunicação essa que, «(…) dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes(…)», deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e improrrogável de 8 dias.» - n.º 2 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”;
57. “Se para qualquer reclamação o Segurado estiver segurado protegido por cobertura sob qualquer apólice de análoga cobertura, a responsabilidade do segurador pela presente apólice funcionará, sem prejuízo dos seus limites de indemnização e do seu âmbito de cobertura, apenas em excesso das garantias providenciadas por essa outra apólice, que se considerará anteriormente.” – n.º 11 do artigo 8.º das Condições Particulares.
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Factos não provados:

1. Autores e Réu acordaram que os honorários serviços em causa seriam determinados de acordo com o volume de trabalho que viesse a ser desenvolvido, tempo gasto e resultados obtidos, seriam fixados a final;
2. sempre que perguntavam ao Réu sobre a acção judicial, este ia dizendo que a mesma estava a correr os seus termos e que quando surgisse alguma novidade importante ou tivesse necessidade de alguns elementos que os contactaria;
3. em alguns contactos havidos, por telefone e/ou pessoalmente, aos Autores o Réu ia dizendo que os tribunais eram lentos, que os processos judiciais eram morosos, que se arrastavam, por vezes tempos infinito, mas que era mesmo assim, e que pouco ou nada podia fazer, um pouco mais de paciência, pedia, que mês menos mês haveria uma evolução e, seguramente, novidades, explicações que os Autores foram aceitando por boas;
4. o comportamento do Réu determinou o pagamento, pelos Autores, das seguintes quantias: - Taxa de justiça no processo 57/14.7TBAMT – 510,00 euros (quinhentos e dez euros); - Pagamento de provisão processo 57/14.7TBAMT – 300,00 euros (trezentos euros); - Pagamento da quantia exequenda de euros 35.249,00 (trinta e cinco mil duzentos e quarenta e nove euros).
5. em consequência do comportamento do Réu, os Autores viram a sua família a entrar em depressão e tiveram que solicitar ajudas de terceiros, para conseguir em curto espaço de tempo o montante de euros 35.249,00, tendo de partilhar com terceiros, o motivo de tal necessidade;
6. o comportamento do Réu provocou nos Autores o pânico de ver tudo perdido;
7. os Autores sentiram-se violentados, tratados como uns verdadeiros sabujos;
8. os Autores foram assaltados de uma revolta surda que está presente sempre que olham para os seus familiares e vizinhos;
9. os Autores ficaram chocados, indignados e constrangidos com o comportamento do Réu;
10. ao descobrirem o comportamento do Réu, os Autores ficaram dias e noites com ansiedade e passaram noites sem dormir;
11. só com a tomada de ansiolíticos, medicação que nunca tinham tomado antes, é que os Autores têm conseguido controlar minimamente o estado de ansiedade em que tem vivido;
12. mesmo depois de confrontado com o conhecimento dos factos por parte dos Autores, o comportamento do Réu levou a um aumento do estado de ansiedade e de enervamento dos Autores;
13. o Autor informou os Réus e os mesmos entenderam e ficaram cientes de que, no caso da versão do autor naquela acção ser dada como provada teriam, por efeito da nulidade do negócio, de restituir os valores correspondentes às quantias por ele liquidadas;
14. mais os informou que, independentemente da decisão a proferir, iriam manter a titularidade da quota na sociedade e, por consequência, do espaço no empreendimento e que lhes foi consignada;
15. o Réu solicitou aos Autores informação sobre se alguma vez tinha sido designado dia, hora e local para marcação para a celebração de escritura pública, informando-os de que a surgir um documento desse teor, contrariaria toda a defesa apresentada na contestação;
16. os Autores informaram que não, no que o Réu acreditou e confiou;
17. na audiência de discussão e julgamento da acção 57/14.7TBAMT, pelo autor naquela acção (J. C.) foi junto um documento onde constava inequivocamente que, após o invocado acordo verbal, esteve designado local e data para a celebração de escritura pública exigível à altura dos factos;
18. o Réu prestou os serviços supra referidos aos Autores no âmbito da sociedade de advogados A. B. & V. A., Sociedade de Advogados, RL;
19. os Advogados nomeados na procuração junta a folhas 197 exerciam a sua profissão no âmbito dessa sociedade;
20. para tentarem que a sua pretensão prevalecesse, os Autores omitiram ao 1º Réu que existiam actas em que os cessionários das quotas acima referidas assinavam já como gerentes, tendo-se inclusivamente chegado a agendar data para que fosse cumprida a forma exigida para este tipo de negócio;
21. os Autores procuravam na referida acção obter algo a que sabiam não ter direito, já que muito bem sabiam que a pretensão que sustentavam nessa acção estava votada ao insucesso.
*
Com os presentes autos pretendem os Autores ser ressarcidos de alegados danos que lhes advieram em consequência de uma conduta omissiva do 1º Réu.
Não se oferecem dúvidas de que entre os Autores e o 1º Réu foi celebrado um contrato de mandato, posto que este se obrigou a praticar um ou mais actos jurídicos por conta daqueles (artigo 1157º do Código Civil, diploma a que pertencerão as restantes disposições adiante citadas, sem menção em contrário).
Com efeito, encontra-se provado que os Autores outorgaram procuração a favor do Réu A. B., Ilustre Advogado com escritório em Celorico de Basto, Comarca de Braga, conferindo-lhe, assim, um mandato com representação, tendo em vista o patrocínio dos seus interesses em causa, nomeadamente, com o objectivo de contestar uma acção judicial contra eles intentada e realizar todos os actos relacionado com a sua defesa; o Réu A. B. tirou notas dos factos relatados e ficou na posse de documentação facultada pelos Autores, tendo elaborado e apresentado a contestação.
No dia 9 de Junho de 2014, pelas 14 horas realizou-se a audiência prévia estando os autores presentes no Tribunal, mas não na sala, a audiência de julgamento foi posteriormente agendada mas os Autores nunca mais foram contactados pelo Réu após a realização da audiência prévia, não tendo este prestado quaisquer informações acerca da evolução daquele processo.
A falta de comunicação por parte do 1.º Réu gerou que, aquando da realização da audiência de julgamento, no dia 12 de Novembro de 2014, pelas 14h30 minutos, os mesmos não comparecessem, nem mesmo as testemunhas que, como os Autores, nada sabiam da audiência;
14. o Réu tentou o adiamento da audiência, uma vez que se tinha esquecido da mesma e compareceu no Tribunal sem a respectiva toga e sem o processo, tendo sido facultado pelo Ilustre Mandatário dos Autores Sr. Dr. R. R. e por parte da secretaria cópia do processo.
Foi tentada a conciliação entre as partes, o que não se mostrou possível, o Réu não transmitiu aos Autores o teor de tal conciliação e, após a audiência de julgamento, o Réu não informou os Autores que a mesma se tinha realizado e, em 15 de Janeiro de 2015, foi proferida sentença condenatória dos ali Réus na totalidade do pedido, do que o Réu também não informou os Autores dessa sentença, os quais apenas tiveram conhecimento de que perderam a acção quando foram alvo de um processo executivo e viram a Agente de Execução, acompanhada do Ilustre Mandatário Dr. R. R., a apresentarem-se na sua habitação para efectuar uma penhora de bens, uma vez que não tinham procedido ao pagamento da quantia em que foram condenados na sentença proferida em 15-01-2015.
Em primeiro lugar, importa decidir qual a natureza da responsabilidade em causa, se contratual se extracontratual, uma vez que a opção por uma ou por outra tem influência na abordagem jurídica dos pressupostos da responsabilidade e ónus da prova dos mesmos.
Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 01/06/2006, há quem defenda que a responsabilidade civil profissional do advogado assume sempre a natureza contratual pois que ela resulta de um contrato “sui generis”, atípico ou inominado porque a culpa atribuível ao advogado consiste na falta de uma obrigação de conselho, de informação, de prudência ou de diligência, sem relação com qualquer contrato definido no Código Civil. A responsabilidade civil do advogado seria sempre contratual em relação aos seus clientes, sendo extracontratual em relação a terceiros.
Os que perfilham a tese da responsabilidade extracontratual baseiam-se no carácter público da actividade forense e na violação dos deveres que legalmente lhe são exigíveis, não sendo aplicáveis ao exercício da advocacia as obrigações dos mandatários estabelecidas no artigo 1161º do Código Civil, sendo a fonte das obrigações contraídas pelo advogado para com o cliente, não o instrumento pelo qual o habilita a representá-lo mas a violação dos deveres deontológicos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo da sua violação que emana a responsabilidade de indemnizar os danos que culposamente causa ao constituinte.
Finalmente, uma terceira tese, considera que há que fixar em cada caso concreto qual o regime jurídico a adoptar, pois o mesmo acto ou omissão do advogado pode constituir responsabilidade contratual ou extracontratual. Se o advogado não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do mandato que firmou com o constituinte tacitamente ou mediante procuração, incorre em responsabilidade civil contratual para com ele; se o advogado praticou facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte, já a sua responsabilidade civil para com o mesmo constituinte é extracontratual ou aquiliana.
Ora, o que está em causa nos presentes autos é uma actuação omissiva do Réu, no âmbito do mandato que lhe havia sido conferido pelos autores. Trata-se, pois de um incumprimento ou cumprimento defeituoso pela banda do Réu de tal contrato, razão pela qual a sua responsabilidade só pode ser analisada da perspectiva contratual.
Entrando directamente na análise da conduta do Réu e na questão de saber se dos autos resulta que a mesma é causa da obrigação de indemnizar os Autores, importa referir que tal como sucede na responsabilidade extracontratual, o dever de indemnizar pressupõe:

a) a ilicitude do facto danoso, entendida esta como a desconformidade entre o comportamento devido pelo seu autor e o comportamento observado;
b) a culpa sob a forma de dolo ou negligência, culpa esta que se presume face ao disposto no artº 799º nº 1, nos termos que infra melhor se explicitarão;
c) o dano;
d) o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.
Quanto à ilicitude do facto, impunha o artigo 83º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (como continua a impor agora no artigo 95º da Lei 15/2005) que nas relações com o cliente constituem, entre outros, deveres do advogado dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, bem como tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
Importa também referir que a actividade do advogado no exercício de mandato que lhe foi conferido configura uma obrigação de meios, no sentido, por contraposição à obrigação de resultado, de que não se obriga à produção de qualquer resultado, mas sim a desenvolver todos os esforços e encetar todas as diligências, segundo as exigências das “leges artis”, para que o resultado pretendido se venha a produzir.
O profissional do foro, quando aceita o patrocínio duma determinada causa, não poderá garantir um resultado favorável, comprometendo-se apenas, como técnico da ciência jurídica, a colocar todo o seu saber e diligência ao serviço dos interesses do cliente. Compromete-se, portanto, a desempenhar o mandato com zelo e aptidão profissional.
No que se refere à culpa precisamente porque estamos perante uma obrigação de meios, não basta ao credor, para beneficiar da presunção de culpa estabelecida no artigo 799º, n.º 1 invocar que não foi alcançado o resultado pretendido, tem que demonstrar que o devedor não desenvolveu as diligências devidas de acordo com as regras da arte, em função da obtenção de um determinado resultado. Demonstrada tal omissão, competirá ao devedor provar que não foi por culpa sua que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível.
No caso dos autos, não se impunha, assim, ao Réu que obtivesse ganho de causa na acção, não se impõe nunca, aliás, que necessariamente tivesse que contestar sequer qualquer acção, mesmo perante as indicações que lhe foram dadas pelos seus mandantes, posto que justificada e ponderadamente o não fizesse por ser essa a postura adequada perante os contornos do caso concreto em confronto com a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis.
O que resulta, no entanto, dos factos provados é que as apontadas omissões do Réu não resultou de quaisquer opções técnicas no tratamento a dar à questão, mas a simples esquecimento da sua parte, com a agravante de escamotear deles o desenvolvimento que a acção foi tendo.
Perante isto, só nos resta concluir que, de facto, o Réu manifestou falta de diligência e zelo no cumprimento do contrato, não tendo logrado provar, tanto mais que não alegou qualquer facto nesse sentido, qualquer circunstância que justificasse a conduta omissiva adoptada ao ponto de afastar a sua culpa.
Quanto aos danos, alegam os Autores que sofreram danos não patrimoniais, uma vez que o comportamento do Réu lhes provocou dor, desalento, desilusão e a angústia de ver gorada a pretensão de serem defendidos em Tribunal tendo ficado inconsoláveis por pensarem que durante todo o tempo em que esperaram e ansiaram por um julgamento, este já havia sido realizado sem as suas defesas, frustração que não conseguem afastar dos seus pensamentos e danos patrimoniais resultantes da circunstância de não terem tido a possibilidade de produzirem as provas de que dispunham em defesa da sua tese, caso soubessem da sentença proferida, poderiam recorrer, solicitar o pagamento em prestações ou como negociar a dívida e poderiam ter diligenciado no sentido de obter o montante necessário para o pagamento da dívida.
A questão que se coloca de seguida é saber se existe nexo de causalidade entre estes danos e a conduta omissiva do Réu pois, como se refere no já citado acórdão da Relação do Porto, não é qualquer acto ou omissão culposa do advogado no exercício do mandato que lhe foi conferido pelo cliente que necessariamente gera a obrigação de indemnizar os prejuízos por este eventualmente sofridos, tornando-se necessário, para que essa obrigação se efective, alegar e demonstrar que foi a conduta do advogado que originou a perda por aquele reclamada.
O nexo causal envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563º).
A nossa lei acolheu, assim, a teoria da causalidade adequada, podendo afirmar-se que a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.
Como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/12/1998, a teoria da causalidade adequada admite duas variantes: a positiva e a negativa.
Na variante positiva que é mais restritiva e mais conexionada com a valoração ética do facto (pelo que é utilizada para a fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal) a previsibilidade do agente tem que se referir ao facto e à amplitude dos danos que dele emergem; ou seja, o agente só é culpado do que previu, quanto ao facto que praticou e quanto aos danos que perspectivou.
Na variante negativa, a que está consagrada no artigo 563º, que é mais ampla e que tem um sentido ético da culpa menos restrito (por isso que é mais utilizada no direito civil, na teoria da responsabilidade) a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos, o que significa que o agente será sempre responsável por danos que jamais previu, desde que provenham de um facto, condição deles, que ele praticou e que visualizou. Assim, um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido. Por sua vez, a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias sendo, portanto, inadequada para este dano.
Essencial é, por conseguinte, que o facto seja condição do dano, nada obstando, porém a que, como frequentemente acontece, ele seja apenas uma das condições adequadas desse dano.
Em relação aos danos não patrimoniais manda a lei ressarcir apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, havendo o tribunal em tais casos, que fixar aos lesados uma compensação em dinheiro, em termos equitativos, tendo em conta o grau de culpabilidade dos agentes, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigos 494º, 496º e 566º).
Por outro lado, na nossa doutrina e jurisprudência a possibilidade de indemnização do dano da “perda de chance” ou “perda de oportunidade. Em tese geral, aquilo que se defende é a possibilidade de concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não um nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis.
No caso dos autos poderá equacionar-se a possibilidade de indemnizar os Autores pela perda de oportunidade em evitarem um prejuízo patrimonial, em consequência da actuação omissiva do Réu com a não instauração da acção e isto o Apelante não põe em causa, antes se limita a referir que o montante a arbitrar a título de indemnização não deve ser superior a euros 2.000,00.
Na sentença em recurso, no que concerne ao quantum indemnizatório segue-se, no essencial, o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2015, disponível em www.dgsi.pt, que também subscrevemos, nos termos do qual, “Traduzindo-se a perda de chance em situações ainda incipientes na nossa ordem jurídica, não perfeitamente sedimentadas na doutrina nem enraizadas na prática jurisprudencial, como o são, por exemplo, as situações dos lucros cessantes e dos danos futuros, para mais de ocorrência multifacetada, um método de análise que parta de uma definição dogmática de dano para dela depois subsumir o caso concreto não será, porventura, o método mais seguro, podendo mesmo mostrar-se redutor. Ao invés, uma metodologia que procure seguir uma pista mais casuística, de modo a aferir cada caso à luz das exigências legais sobre a probabilidade suficiente para o reconhecimento do dano, pode ser mais promissora”.
Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais, em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada acção é, à partida, indemonstrável, mostra-se mais adequado questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada acção, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspectivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes; o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado”.
Nessa linha, uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, deve ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista, reconduzindo-se a um dano autónomo existente à data da lesão, portanto qualificável como dano emergente, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado”.
A garantia dos princípios da certeza do dano e das regras da causalidade ficará, pois, assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis”.
No caso de perda de chances processuais, a primeira questão está em saber se o frustrado sucesso da acção assume tal padrão de consistência e seriedade, nomeadamente para efeitos de danos não patrimoniais, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela acção, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal; tal apreciação traduz-se, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito”.
E é em consonância com o explanado que, na sentença em recurso lucidamente se pondera que “Para tanto, importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realizar a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual”.
Uma vez obtidos tais valores, aplica-se o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado de tal operação o valor da indemnização a atribuir pela perda da chance”.
E sabendo-se que, de acordo com o disposto no artigo 564º, n.º 1, “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” mas, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo artigo 566º, n.º 3, assertivo e ajustado também se nos oferece o que se afirma na sentença em recurso no sentido de que “Na hipótese em apreço, fácil é de ver que era mais provável que não fosse reconhecida razão aos Autores no processo 57/14.TBAMT ainda que o Réu tivesse diligenciado de forma a que as testemunhas comparecessem em julgamento para o efeito de serem inquiridas e tivesse possibilitado uma eventual reapreciação, em sede recursória da sentença proferida”, para fixar a indemnização a arbitrar pela oportunidade gorada no caso concreto na proporção correspondente a 20% do valor de euros 35.249,00 que os Autores despenderam para pôr termo à execução intentada, ou seja, euros 7.049,80.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
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Carlos Manuel Rodrigues de Carvalho Guerra
1o - Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho
2o - Maria Luísa Duarte