Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
769/02-1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: DOAÇÃO MODAL
ALIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Ainda que haja sido fixado no contrato de doação apenas o encargo modal por “tratamento na saúde e na doença da doadora”, nada impede o estabelecimento de alimentos à mesma, desde que se verifique o binómio: necessidade deles e respectivo cabimento no valor dos bens transmitidos para os beneficiários, ainda que com parcial reserva de usufruto.
II—Igualmente não releva para a imposição e medida da obrigação alimentícia a eventual falta de prova da culpabilidade dos obrigados, ou seja, a não prestação de alimentos por facto imputável aos obrigados.
III—Tem-se por nada excessiva a medida alimentícia de 250 euros por mês, tendo em conta que a requerente fez gastrectomia subtotal, efectuando exames de controle anualmente, se sente debilitada e fragilizada, até pela sua idade de 73 anos, despendendo mensalmente, num Centro Social Paroquial 300 euros, tem a pensão de reforma de 186,85 euros, carece doutros bens ou rendimentos, gasta em energia eléctrica cerca de 34,92 euros, em artigos de limpeza, medicamentos, higiene pessoal, 49,88 euros em despesas correntes, incluindo roupa, artigos para casa, 24,94 euros em alimentação, o montante de 2,49 euros por dia e o bem doado vale, no mínimo, 50.000 euros.

23.10.2002

Des. Gomes da Silva (relator)
Des. Amílcar Andrade
Des.ª Teresa Pais
Decisão Texto Integral: