Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
297/08.8GACBC.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) Impor-se como condição da suspensão de execução de pena o cumprimento de deveres ou de regras de conduta previstas nos arts. 51º e 52º CP é fazer não só sentir ao arguido “o mal do crime”, mas permitir também ao Tribunal concluir que existe da parte dele uma firme vontade de reparar o mal causado e de se reinserir de forma plena na sociedade.
II) No presente caso, tendo em conta o contexto factual dado como provado, a elevada ilicitude dos actos do arguido, a sua personalidade, o desvalor económico da sua conduta e o dolo intenso não é irrazoável nem desadequada a condição imposta ao recorrente, de entregar à ofendida a quantia de € 15.000,00, no prazo de 1 ano.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

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I- Relatório

Abílio F... foi condenado pela prática de um crime de um crime de burla qualificada previsto pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a) na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, na condição de este entregar à ofendida a quantia de 15.000,00 no prazo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado da sentença e comprovando o mesmo nos autos.

Mais foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos do art. 256.º, n.º 1, al. a) e 3 do Código Penal na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 5,00 que perfaz a quantia de 1.250,00.

Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante Ana C... e, em consequência, condenado o arguido/demandado Abílio F..., a título de danos patrimoniais, no pagamento de 44.500,00, a que acrescem juros de mora desde 23.06.2008 até integral e efectivo pagamento, e a título de danos não patrimoniais na quantia de 800,00, acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento.

Inconformado recorre o arguido, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:

I- Por sentença proferida nos autos, o Tribunal “a quo” decidiu condenar o arguido, Abílio F..., pela prática em autoria material de um crime de burla qualificada previsto nos artigos 217º, n.º1 e 218º, n.º, alínea a) na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, na condição de o mesmo entregar à ofendida a quantia de 15.000,00€ no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença e um crime de falsificação de documentos previsto no artigo 256º, n.º1, alínea a) e n.º3 todos do Código Penal, na pena de 250(duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros) o que perfaz a quantia global de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros).

II- Pela prática do crime de burla qualificado, mediante o disposto nos artigos 217º, n.º1 e 218, n.º2, alínea a) ambos do Código Penal, o arguido incorre numa pena de prisão de dois a oito anos.

III- Perante a personalidade do arguido, as suas condições pessoais mormente ter mais de 60 anos de idade e apenas contar com uma condenação por factos posteriores aos factos em apreço nestes autos, e bem ainda porque é uma pessoa que se encontra familiar e socialmente inserida e a sua conduta anterior ao crime em questão (agente primário), o Tribunal “a quo” entendeu que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.

IV- No caso em apreço, conforme matéria provada em sede de sentença, o arguido recebe 550,00€ de reforma e vive só, em casa arrendada, pela qual paga a quantia mensal de 150,00€, não tem outras fontes de rendimento e gasta mensalmente um quantia entre 150,00€ e os 180,00€, com medicação para problemas pessoais de saúde.

V- Assim, o arguido aufere 550,00€ a título de reforma, mas tem despesas mensais no valor de 350,00€, pelo que dispõe de um valor aproximado de 200,00€ por mês para prover à sua alimentação, vestuário e outras despesas, necessitando por vezes do auxílio de terceiros.

VI- Ao determinar a suspensão da execução da pena de prisão subordinando-a ao cumprimento do dever do arguido entregar a quantia de 15.000,00€ à ofendida no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo n.º51, n.º2 do Código Penal.

VII- Atentou por isso, frontalmente contra o fim das penas, pondo em causa todo e qualquer objectivo daquela sanção que deverá ser sempre o de ressocializar o arguido, pois o incumprimento do dever imposto originará provavelmente a revogação da suspensão da pena de prisão e seu consequente cumprimento.

VIII- Apesar de o arguido ter sofrido uma condenação pela prática de um crime de falsificação de documento, esses factos são posteriores aos dos autos, pelo que entendemos que não existe má formação da sua personalidade.

IX- Por isso, o Tribunal “a quo” ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do dever de entregar a quantia de 15.000,00€ à ofendida no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado por considerar que essa sanção era necessária ás finalidades da punição, não acautelou a possibilidade de cumprimento do dever imposto perante a capacidade económico financeira do arguido e reintegração do arguido na sociedade, em especial a considerações de socialização do arguido

X- Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, ser revogado o dever imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão por representar para o arguido obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir e em sua substituição ser aplicado dever cujo cumprimento seja viável.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado, invocando, entre o mais, o seguinte:

“… entendemos que não assiste qualquer razão ao arguido.

Acompanhando de muito perto o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2011 (disponível em www.dgsi.pt) diremos, tal como ali melhor se disse que, nos termos do nº 1 do art.º 50 do Código Penal, em caso de aplicação de pena de prisão não superior a 5 anos o Tribunal suspenderá a sua execução se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Os deveres que podem onerar/condicionar a suspensão da execução da pena destinam-se a reparar o mal provocado pelo crime cometido e estão exemplificativamente enumerados no art. 51º: dentre esses deveres conta-se o de “pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o Tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado…” – nº 1, al. a).

Com a aplicação de uma pena suspensa o Tribunal limita-se, digamos assim, a enunciar o crime e a culpa do agente no seu cometimento. Talvez por isso esta pena seja sentida, tantas e tantas vezes pelo destinatário e pela população em geral, como uma absolvição.

Por razões de justiça e equidade deve o Tribunal, por vezes, nos casos em que a suspensão da pena se impõe, ir mais além e usar este dever de indemnizar como adjuvante da finalidade da punição: «o pagamento da indemnização como condicionante da suspensão da execução da pena, na medida em que representa um esforço ou implica até sacrifício da parte do arguido no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da "pena de substituição", mas como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fáctica das expectativas da comunidade».

Na realidade, as consequências sofridas pela ofendida resultaram do crime cometido: então, a reparação deste mal será, ainda e também, uma das suas consequências.

Não podemos esquecer que o arguido, com a sua conduta, ficou com todas as poupanças (de uma vida!) da ofendida e que eram a forma de a mesma fazer face às suas despesas pessoais, familiares e profissionais. Ao que acresce o facto de não ter reparado o prejuízo causado, nem parte dele.

Mas será que o pagamento daquela quantia afronta o princípio da proporcionalidade, invocado pelo arguido, na base do disposto no art.º51, nº 2 do Código Penal, que determina que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir?

E neste caso a condição fixada, não se revela impossível, nem sequer irrazoável: não viola, portanto, o princípio da proporcionalidade invocado.

Conforme referem as actas da Comissão de Revisão do Código Penal, foi acolhida neste diploma a ideia de que o agente do crime deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças.

Mas isto não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de indemnização ao lesado quando o agente seja pobre. (sublinhado nosso)

Assim, e citando o decidido pelo S.T.J. no acórdão de 13/12/2006, proferido no processo 06P3116, diremos que o nº 2 do art.º 51 do Código Penal consagra o princípio da razoabilidade, que significa que a imposição de deveres deve atender às forças do destinatário, o agente do crime, para não frustrar, logo à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, mas cuidando de não cair no extremo de fixar uma condição atendendo apenas às possibilidades económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição. (sublinhado nosso)

Uma pena, qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente e no caso de pena suspensa muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada ...”.

Na mesma linha segue a resposta da ofendida, igualmente pugnando pela manutenção do julgado.

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Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, de igual forma, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, escrevendo, entre o mais, que:

“… Antes da revisão de 1995 que introduziu o nº2 do art. 51º do Código Penal, Figueiredo Dias observava que a imposição de deveres e regras de conduta haveria forçosamente de sofrer uma dupla limitação: “a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, p.350, & 533,

E acrescentava que “Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados”. (op. Cit., pág. 351, & 535)».

Impor-se como condição da suspensão o cumprimento de deveres ou de regras de conduta previstas nos art.s 51º e 52º CP é fazer não só sentir ao arguido “o mal do crime”, mas permitir também ao Tribunal concluir que existe da parte dele uma firme vontade de reparar o mal causado e de se reinserir de forma plena na sociedade.

Não se configura irrazoável nem desadequada à condição do recorrente a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, tendo-se em conta o contexto factual dado como provado, o anterior modo de vida do arguido, a sua personalidade, a elevada ilicitude dos seus actos, o desvalor económico da sua conduta e o dolo intenso.

Não é irrazoável exigir-se de alguém que repita aquilo de que indevidamente se apropriou, em prejuízo de outrem…”.

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Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

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II- Fundamentação

A) Factos provados (transcrição)

a) Em data não concretamente apurada, mas seguramente durante o decurso do mês de Junho de 2008, em local não concretamente apurado, o arguido Abílio F..., com vista a obter proventos económicos à custa da ofendida Ana C... usando para o efeito a confiança que tinha com a mesma desde há longos anos, decidiu ludibriá-la e enganá-la, fazendo com que a mesma lhe entregasse uma elevada quantia monetária mediante a entrega de cheques falsos que para aquela iriam garantir o pagamento da quantia que fosse entregue.

b) Assim, na execução do seu plano criminoso, o arguido Abílio F..., dirigiu-se até ao estabelecimento comercial de Eduardo C..., sito na Rua dos B..., Loja B, Fafe, usando para o efeito a máquina de marca Konica, modelo 8031, com o n.º de série 65EF01663, ali existente, efectuou três cópias do cheque original com o n.º 7994720210, sacado sobre a sua conta com o n.º 28350700124, do Banco X, agência de Fafe.

c) Na posse de tais cheques, o original e os três copiados, o arguido Abílio F..., executando o plano criminoso delineado, dirigiu-se até ao estabelecimento comercial da ofendida Ana C..., sita no Lugar de Gondarém, freguesia e concelho de Cabeceiras de Basto, e fazendo uso da amizade de muitos anos que tinha com esta última, convenceu-a a emprestar-lhe a quantia de 44.500,00, mediante a entrega, como garantia de pagamento, de quatro cheques, um no valor de 13.000,00 e os outros três cheques, cada um deles com o valor de 10.500,00.

d) Convencida da bondade das intenções do arguido, a ofendida Ana C... aceitou emprestar-lhe a referida quantia de 44.500,00, mediante a entrega, como garantia de pagamento, dos 4 cheques.

e) Face a tal aceitação o arguido preencheu o cheque original, com o n.º 7994720210, sacado sobre a sua conta com o n.º 28350700124, do Banco X, agência de Fafe, com a importância de 13.000,00 assinou-o e apôs-lhe a data de 17.06.2008.

f) De seguida preencheu os outros três cheques, todos fotocópias a cores do cheque original referido em e), com o n.º 7994720210, sacado sobre a conta do arguido com o n.º 28350700124, do Banco X, agência de Fafe, assinando-os e apondo-lhes, em cada um deles, a importância de 10.500,00, datando-os, ainda, respectivamente, para os dias de 30.06.2008, 15.07.2008 e 30.07.2007, e entregou-os depois à ofendida como se se tratassem de documentos originais.

g) No dia 23 de Junho de 2008, a ofendida Ana C... apresentou a pagamento o cheque original com o n.º 7994720210, sacado sobre a sua conta com o n.º 28350700124, do Banco X, agência de Fafe, emitido com a importância de 13.000,00, tendo o mesmo sido devolvido com a menção de vício na formação da vontade, em 24.06.2008.

h) Através da sua conduta, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, visando ludibriar e enganar a ofendida Ana C..., como efectivamente ludibriou e enganou, ao fabricar os cheques referidos em e) e f) e ao preenchê-los e entregá-los àquela, assim a convencendo de que estava a emitir e a entregar-lhe títulos cambiários legítimos e verdadeiros, obtendo consequentemente um benefício patrimonial a que bem sabia não ter direito, para além de ter causado, com a sua atitude, um prejuízo patrimonial à ofendida, no montante correspondente ao titulado pelos referidos cheques, apesar de o mesmo bem saber que tal conduta era contrária à lei.

i) O arguido, através da sua conduta, para além de ter obtido um benefício patrimonial indevido, que bem sabia não ter direito, fabricou e falsificou três documentos assimiláveis a cheques, utilizando-os de seguida como se fossem autênticos, bem sabendo que com a sua atitude iria causar um prejuízo patrimonial igual à quantia por eles titulada e pelo cheque original, como efectivamente causou à ofendida, por esta ter entregue a quantia de 44.500,00 em dinheiro.

j) O arguido tinha plena consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

k) O arguido ainda não restituiu à ofendida a quantia de 44.500,00.

l) Em consequência do referido em a) a j), a ofendida sentiu-se triste, nervosa e envergonhada, nos dias que se seguiram ao conhecimento do engano do arguido e de que os cheques não eram verdadeiros.

m) A ofendida passou a viver num clima de medo e desconfiança, temendo ser novamente enganada.

n) Em consequência do referido em a) a j), a ofendida que antes era alegre e confiante, passou a ser uma pessoa triste, receosa e fechada.

o) A perda dos 44.500,00 causou dificuldades à ofendida que ficou sem as suas poupanças e que eram o meio que possuía para fazer face aos seus encargos pessoais, familiares e profissionais.

p) Por sentença datada de 19.11.2009, transitada em julgado em 09.12.2009, o arguido foi condenado no Processo comum singular n.º 248/09.2 GAFAF, do Tribunal Judicial de Fafe, pela prática em 06.02.2009, de um crime de falsificação de documento nos termos do art. 256.º, n.º 1, al. c) e d) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00, pena essa que foi convertida em 100 dias de prisão subsidiária.

q) O arguido recebe 550,00 de reforma e vive só, em casa arrendada, pela qual paga a quantia mensal de 150,00.

r) Não tem outras fontes de rendimento.

s) O arguido gasta ainda mensalmente uma quantia entre 150,00 e os 80,00 com medicação para problemas pessoais de saúde.

t) Teve problemas financeiros, designadamente com a Fazenda Nacional, e os seus bens foram penhorados, incluindo um apartamento que tinha e que estava onerado com uma hipoteca.

u) Estudou até ao 8.º ano de escolaridade.

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B) Fundamentação de Direito relevante (transcrição)

… Nos presentes autos, resultou provado que o arguido criou/fabricou três cheques (fotocopiados de um cheque original seu), e que depois, na posse dos mesmos, se dirigiu aos estabelecimento da ofendida, onde fazendo uso da amizade de muitos anos e dos 4 cheques que possuía (três fotocópias e um original), fazendo-os passar, a todos, por documentos verdadeiros, e disso convencendo a ofendida Ana C... (meio engenhoso, ou astucioso que criou através de uma falsidade uma aparência de verdade), criou naquela, um erro (falsa representação da realidade, pois a ofendida considerando os cheques verdadeiros e correspondiam à realidade pelo valor aí inscrito pelo arguido e que obviamente teriam pagamento) que a determinou à entrega/ao empréstimo ao arguido de € 44.500,00 (acto que determinou um prejuízo patrimonial para a demandante, porquanto foi pago ao arguido uma quantia superior à que verdadeiramente foi inscrita no cheque).

Ou seja, o arguido ao entregar os 4 cheques à ofendida, fazendo-os passar a todos por cheques verdadeiros, que podiam ser apresentados a pagamento e que, como tal, serviam, como garantia de que o arguido pagaria a quantia neles titulada (e que corresponde à quantia exacta que a ofendida entregou), criou nela um estado de erro que a levou a confiar em que o arguido pagaria/devolveria a quantia que lhe entregou nesse mesmo momento, razão pela qual se decidiu a entregar a quantia em causa.

Encontram-se assim preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal do crime de burla, pois o arguido através de uma conduta astuciosa criou na ofendida um erro, que a determinou à prática de um acto de disposição patrimonial que lhe causou prejuízo.

Como se referiu, o crime de burla considera-se consumado com o empobrecimento da vítima, não sendo necessário que se verifique o enriquecimento do agente, o que, todavia, aconteceu também nos presentes autos. Atendendo ao prejuízo que causou na ofendida, que corresponde ao valor que esta lhe entregou em dinheiro, com a sua conduta o arguido causou um empobrecimento a Ana Gonçalves Carvalho no valor de € 44.500,00 (valor esse consideravelmente elevado de acordo com o art. 202.º, als. a) e b) do Código Penal, preenchendo assim o tipo legal do art. 218.º, n.º 2, al. a) do Código Penal) …

… Tudo ponderado, entendemos adequada a aplicação ao arguido Abílio F...:

- Pela prática do crime de burla qualificada uma pena de três anos de prisão;

- Pela prática do crime de falsificação de documento uma pena de multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa.

… Ora, in casu, considerando a personalidade do agente, as suas condições pessoais e a sua conduta anterior ao crime em análise, entende este Tribunal que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. Na verdade, não se pode olvidar que o arguido tem já mais de 60 anos de idade e apenas conta com uma condenação por factos posteriores aos factos em apreço nestes autos, e bem ainda porque é uma pessoa que se encontra familiar e socialmente inserida, entende este Tribunal que a simples censura do facto e ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.

Contudo a suspensão da execução da pena de prisão não deve ser determinada sem qualquer condição.

Com efeito, o art. 50.º, n.º 2 do Código Penal estatui que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” Por sua vez, estabelece o art. 51.º, n.º 1, al. a) do mesmo código que “A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea”.

Por fim, cumpre dizer que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Entendemos assim que importa suspender a pena de prisão mediante a subordinação de entrega à lesada Ana C... da quantia de €.15.000,00, no prazo de um ano, atentas as suas condições económicas tal como resultaram provadas e que deve ser comprovado nos autos.

… Do Pedido de Indemnização Civil

A demandante Ana C... deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido, no pagamento do valor global de €.50.337,37, a que acrescem juros vincendos e que corresponde ao valor que o arguido se apropriou indevidamente em consequência da sua conduta, bem ainda aos danos não patrimoniais e patrimoniais que teve em consequência da sua conduta. Pede ainda a sua condenação em juros, desde a data em que ficou sem tal quantia de dinheiro…. Ora, os factos que originam o pedido de indemnização civil resultam dos crimes pelos quais o arguido vai condenado, sendo que o arguido com a sua conduta – criação de três cheques falsos, mediante a fotocópia de um outro cheque e o seu preenchimento e entrega à demandante, como garantia de pagamento - enganou a ofendida levando-a a entregar-lhe a quantia de €.44.500,00. Mais se provou que essa quantia ainda não foi restituída pelo arguido à ofendida, pelo que resulta como consequência directa e necessária da conduta do arguido, um prejuízo de €.44.500,00, dos quais o arguido se apropriou indevidamente. Tal importância era pertença da demandante e que até ao presente esta ainda não recuperou. O arguido causou assim com a sua conduta um dano patrimonial do valor referido.

Quanto aos restantes danos patrimoniais alegados, a demandante não fez qualquer prova como lhe competia, pelo que nessa parte improcede o pedido de Mais se provou ainda que em consequência da conduta do arguido, a demandante/ofendida se sentiu triste, nervosa e envergonhada, passando a viver num clima de medo e desconfiança, temendo ser mais uma vez, enganada, em consequência do que deixou de ser a mulher alegre e confiante que era, para passar a ser uma pessoa triste, receosa e fechada. Mais se provou que a perda da disponibilidade dos € 44.500,00, causou à ofendida dificuldades, pois essas eram as suas poupanças e o meio que possuía para fazer face aos seus encargos pessoais, familiares e profissionais e de que deixou de dispor. Resulta então provado que a conduta do arguido além de danos patrimoniais, causou à ofendida também danos não patrimoniais. Assim, ponderada a matéria provada, os danos sofridos pela demandante e bem ainda a situação económica da demandante e do demandado, outrossim os valores praticados pela jurisprudência, tudo ponderado, e fazendo apelo a critérios de normalidade e razoabilidade, e uma vez que se revela excessivo o montante peticionado pela demandante face aos danos por si efectivamente sofridos e aqui dados como provados, fixo como compensação por danos não patrimoniais, à luz da equidade, a quantia de €.800,00, quantia esta que foi objecto de cálculo actualizado (Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 27-06) …

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Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões desenvolvidas no corpo da motivação que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º., nº. 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995).

No presente caso importa apreciar a condição da suspensão da pena imposta ao recorrente.

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Apreciando

O recorrente limita o objecto do recurso à sua discordância com a condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta - o pagamento à ofendida da quantia de €15.000,00 no prazo de 1 ano - entendendo violado o disposto no art. 51º, nº2 CP.

Vejamos

Tal qual se escreveu recentemente no Ac. Rel. Coimbra de 19-10-2011 Vd. Ac. Rel. Coimbra de 19-10-2011, pr. 107/05.8TATBU.C1, rel. Brízida Martins, disponível em www.dgsi.pt e jurisprudência ali citada

assume entendimento jurisprudencial pacífico aquele segundo o qual:

“1- A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de uma condição fisicamente impossível, tal como não pode ficar dependente de uma condição irrazoável, assim como a obrigação que for fixada deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da propor­cionalidade.

2- Porém tal não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de indemnização ao lesado quando o agente seja pobre.

3- É que a pena, qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente e no caso de pena suspensa muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada.

… O que vem de afirmar-se faz intuir fácilmente que também não opera o segundo argumento avançado pelos recorrentes, qual seja o de que a decretada suspensão de execução das penas não deveria ter ficado subordinada ao cumprimento do dever de ressarcimento da demandante, porque assim infringido o princípio da razoabilidade, com assento no art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal [Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir].

Qual a interpretação que há de fazer-se quando a lei coloca assim ao estabelecimento de deveres o limite da exigência razoável?

Desde logo, como é óbvio, a suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de uma condição impossível, fisicamente impossível, tal como não pode ficar dependente de uma condição irrazoável.

Mas se limites impossíveis não podem ser estabelecidos como contrapartidas à suspensão, a suspensão também não pode ficar dependente de uma condição que, embora possível, justa, adequada, não seja razoável de exigir por se afigurar de satisfação impossível.

Sendo certo que nesta sede logo nos vêm à cabeça, inevitavelmente, os princípios da exigibilidade e proporcionalidade dos deveres impostos, teremos que considerar um outro dado neste raciocínio.

É evidente que não se pode limitar a suspensão da execução da pena ao pagamento de uma indemnização de 100 quando os danos provocados se cifram em 10: trata-se de uma condição manifestamente desproporcionada às consequências provocadas pelo facto.

Mas será que o mesmo sucede quando os danos provocados foram de 100 e a indemnização fixada se cifrou nesses 100, embora o seu pagamento, possível face aos elementos disponíveis, exija esforço por parte do agente? Será que para obviar ao esforço se deve baixar o montante da condição, atendendo apenas à situação do agente e desconsiderando a do ofendido?

Conforme se vê, o juízo de razoabilidade da condição só pode fazer-se perante o caso concreto. E no nosso caso a condição fixada – que se cifrou, e bem, na totalidade da contabilização dos danos –, não se revela impossível, nem sequer irrazoável: não viola, portanto, o princípio da proporcionalidade invocado.

Conforme referem as actas da Comissão de Revisão do Código Penal, foi acolhida neste diploma a ideia de que o agente do crime deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças.

Mas isto não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de indemnização ao lesado quando o agente seja pobre.

Assim, e citando o decidido pelo S.T.J. no acórdão de 13 de Dezembro de 2006, proferido no processo 06P3116, diremos que o n.º 2 do art.º 51.º do Código Penal consagra o princípio da razoabilidade, que significa que a imposição de deveres deve atender às forças do destinatário, o agente do crime, para não frustrar, logo à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, mas cuidando de não cair no extremo de fixar uma condição atendendo apenas às possibilidades económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição.

Uma pena, qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente e no caso de pena suspensa muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada…”.

Também a doutrina se tem pronunciado da mesma forma.

Assim, por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Dezembro/2008, nota 1 ao art. 51º., pág. 194 escreve que “os deveres de reparação do mal do crime são, em regra, deveres de natureza económica que visam repor a situação da vítima antes do cometimento do crime… Nada obsta que o Tribunal determine a suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento de parte da indemnização devida… No caso de crimes com vítima o tribunal deve sempre dar preferência à reparação do mal causado à vítima. Por outro lado, em nenhum caso se pode impor como condição a satisfação de indemnização em valor superior ao peticionado pelo lesado”.

Figueiredo Dias - como bem lembrou a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta no respectivo parecer - observava que a imposição de deveres e regras de conduta haveria forçosamente de sofrer uma dupla limitação: “a de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 350 e 533. E acrescentava que “Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados” (págs. 351 e 535).

Impor-se como condição da suspensão o cumprimento de deveres ou de regras de conduta previstas nos arts. 51º e 52º CP é fazer não só sentir ao arguido “o mal do crime”, mas permitir também ao Tribunal concluir que existe da parte dele uma firme vontade de reparar o mal causado e de se reinserir de forma plena na sociedade.

No presente caso o recorrente apoderou-se de € 44.500,00 da ofendida e jamais lhe restituiu fosse o que fosse, causando-lhe dificuldades, tendo a mesma ficado sem as suas poupanças e que eram o meio que possuía para fazer face aos seus encargos pessoais, familiares e profissionais, como resulta patente da factologia apurada.

Parece óbvia, por isso, a conclusão de que não será irrazoável nem desadequada in casu a condição imposta ao recorrente, tendo-se em conta o contexto factual dado como provado, a elevada ilicitude dos actos do arguido, a sua personalidade, o desvalor económico da sua conduta e o dolo intenso, sendo certo que a condição imposta, além do mais, não ultrapassa sequer 1/3 daquilo que o recorrente foi condenado a pagar à ofendida e que, naturalmente, se lhe impõe acatar ainda que com algum esforço.

Ademais, nunca é irrazoável em tese exigir-se de alguém que repita aquilo de que indevidamente se apropriou em prejuízo de outrem e, no presente caso, não se apurou sequer que o dinheiro ou parte dele não esteja na disponibilidade do arguido, nem tão pouco que este não tenha meios ou possibilidades de pagar o montante de que ilicitamente se apropriou em prejuízo da vítima, já que não se mostra incapacitado de trabalhar nem de utilizar a respectiva imaginação de formas desta vez adequadas e lícitas com vista a angariar proventos que lhe permitam satisfazer o que deve, demonstrando a sua vontade de reparar o mal causado e de se reinserir de forma plena na sociedade e implicitamente o acerto da decisão do Tribunal na prognose efectuada aquando da suspensão da respectiva pena de prisão.

Em vista do exposto, não nos merece qualquer censura a concreta condição imposta ao recorrente, já que nenhuma circunstância aconselha ou impõe a aplicação de outra, sendo perfeitamente válidos e relevantes os pressupostos em que se estribou a mesma.

Improcede, consequentemente, o recurso.

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III- Decisão

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.