Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
380/04.9TBMNC-E.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FALTA DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
II – Quando em 8 de Novembro de 2007 foi junta a certidão de óbito já a audiência de julgamento tinha ocorrido e o processo estava concluso para a sentença, pelo que, nos termos do artigo 277º do CPC, após a prolação da mesma deveria ter sido suspensa a instância. Não o tendo sido a sentença não transitou em julgado.
III – Assim, contrariamente ao que alega o recorrente, todos os actos praticados até à prolação da sentença, incluindo a mesma, são válidos. A partir daí, não tendo sido suspensa a instância (para se proceder à habilitação dos sucessores do réu BB...), os demais actos são nulos, não tendo a sentença transitado em julgado, pelo que, nessa medida, a oposição tem que proceder.
Decisão Texto Integral:
I – AA... instaurou contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do...., CRL a presente oposição à execução, sustentando, para o efeito e em síntese, que a execução foi proposta contra BB..., falecido em 03.10.2007, pai do ora Oponente, sendo que a sentença que lhe serve de título executivo fora proferida em 21.12.2007; o Oponente foi habilitado como herdeiro do BB..., por decisão datada de 27.10.2009, cujo trânsito ocorreu em 12.11.2009; argui, enfim, a nulidade da citação na acção principal e subsequente incidente de habilitação de herdeiros, requerendo a anulação do processado após a petição inicial, e, consequentemente, da execução de que os presentes autos constituem apenso, bem como a nulidade da própria decisão proferida no apenso de habilitação de herdeiros, no âmbito da qual foram os requeridos citados editalmente, pelo que não poderiam considerar-se confessados os factos alegados pela então requerente; defende, ainda, o Oponente a nulidade da audiência de julgamento ocorrida na acção principal, na medida em que naquela foi dado conhecimento do óbito do BB..., não tendo a respectiva instância sido declarada suspensa ao abrigo do disposto no art. 276.º, al. c) e art. 279.º, n.º 1, sendo que, entretanto, tendo o falecido constituído mandatário, o mesmo não fora notificado nem da data do julgamento nem da sentença que entretanto veio a ser proferida; consequentemente, por virtude das invocadas nulidades, entende o Oponente que a Exequente não dispõe de título executivo bastante.
O Exequente/Oponido, notificado da oposição à execução interposta, ofereceu articulado de contestação, no qual, mais uma vez em síntese, refere as nulidades ora invocadas pelo Oponente dizem respeito aos vários processos apensos, sendo que deveriam naqueles, em tempo, ter sido alegadas, pelo que, não o tendo sido, transitaram em julgado as decisões subsequentes, tendo-se esgotado entretanto o poder jurisdicional quanto à apreciação das mesmas.

Foi proferida decisão nos seguintes termos:
Em conformidade com o exposto, julga-se a presente oposição à execução
totalmente improcedente.


Inconformado o oponente interpôs recurso cujas alegações de fls. 45 a 49, terminam com as seguintes conclusões:

A matéria da factualidade dada como assente em 18, da sentença recorrida deve ser alterada passando apenas a ser considerada como assente parte, retirando “ e devidamente transitada em julgado”.
Os actos praticados na acção declarativa posteriores à sentença são nulos e a sentença não transitou em julgado.
A sentença não foi notificada ao apelante.
A inexistência de título é fundamento de oposição à execução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 814º, do CPC e, a verificar-se deve proceder a oposição com todas as consequência legais.
Além deste fundamento foi invocado o previsto na al. d) do art. 814º do CPC – nulidade de citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo.
Na acção declarativa o réu BB... e os habilitados incertos foram citados editalmente para acção.
Os citandos na acção declarativa eram pessoas certas e residiam no estrangeiro (Brasil –Rio de Janeiro) devendo a citação dos mesmos ser feita de acordo com o disposto no artigo 247º do CPC.
Pelo que resulta a falta ou nulidade da citação.
Assim, o processado após a p. i, na acção declarativa deve ser anulado e, consequentemente anulada a execução .
A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 814º, 277º, 198º, 195º , 194º e 47º, todos do CPC.


A recorrida apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 54 a 56, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. Caixa de Crédito Agrícola ...., CRL interpôs contra BB... e esposa, CC..., DD... e FF..., acção de condenação com processo sumário, a qual deu entrada em juízo aos 16.09.2004, tendo corrido termos neste tribunal sob o n.º 380/04.9 TBMNC.
2. Enviadas cartas registadas com AR para os então RR. BB... e esposa, CC..., com referência à morada nos autos indicada, sita no Brasil, foram as mesmas devolvidas.
3. Os RR. DD... e FF... contestaram a acção em causa.
4. Na sequência da devolução da correspondência referida em 2., a então A. solicitou que fosse notificado o procurador dos referidos RR., a qual id. como sendo GG....
5. Notificado GG..., veio o mesmo referir não conhecer outra morada aos preditos RR., mais informando ter conhecimento que a R. CC... havia falecido já há cerca de 8 anos.
6. Por GG... foi, entretanto, a solicitação do tribunal, junta certidão de óbito da R. CC....
7. No âmbito da comunicação referida em 6., foi a instância declarada suspensa por decisão datada de 07.03.2005.
8. Por apenso à predita acção declarativa, a então A. intentou incidente de habilitação de herdeiros, o qual deu entrada aos 13.09.2005, contra os já RR. naquela acção, DD...., FF.... e BB... e, ainda, contra incerto, de apelido LL..., com última morada conhecida na residência do terceiro.
9. Por despacho datado de 16.09.2005, proferido no apenso de habilitação de herdeiros em causa, foi determinada a citação edital dos então requeridos Armando e incerto.
10. Cumpridas as citações editais em causa, por despacho datado de
21.11.2005, foi determinada a citação do M.P. nos termos do art. 15.º do CPC.
11. Não tendo entretanto sido deduzida qualquer oposição, foi proferida sentença, datada de 27.01.2006, devidamente transitada em julgado, nos termos da qual foram os então requeridos BB... e incerto julgados habilitados como únicos e universais herdeiros da falecida R. CC....
12. Por despacho datado de 07.03.2006 nos autos de acção declarativa principais, foi determinada a citação edital do R. BB... e do habilitado incerto.
13. Cumpridas as citações editais em causa, por despacho datado de
29.05.2006, foi determinada a citação do M.P. nos termos do art. 15.º do CPC, não tendo por aquele sido deduzida qualquer contestação.
14. O ora Oponente AA..., por apenso à predita acção
declarativa, intentou incidente de habilitação de herdeiros, o qual deu entrada aos 12.10.2007, contra a então A. e os RR. naquela acção, DD..., FF..., requerendo que se julgasse nula a decisão proferida no apenso antecedente e referida em 11., e antes se julgasse válida a habilitação do requerente e seu pai, BB..., como únicos e universais herdeiros da falecida R.CC....
15. Por decisão proferida aos 04.01.2008 nos autos apensos referidos em 14., foram os então Requeridos absolvidos da instância, com o fundamento no facto de a habilitação pretendida ter sido efectivada, tendo o respectivo incidente corrido os seus regulares trâmites, sem que qualquer nulidade o ferisse, sendo aliás que a respectiva decisão há muito havia transitado em julgado.
16. Realizada audiência de julgamento nos autos mencionados em 1., com data de 19.10.2007, e na sequência já do raciocínio plasmado então na decisão referida em 15., entendeu o Tribunal que, enquanto não fosse junta procuração outorgando a mandatário judicial os necessários poderes, deveriam BB... e AA... continuar a ser representados naqueles autos pelo Ministério Público.
17. Nos autos referidos em 14., veio entretanto a 08.11.2007, por requerimento, o então requerente informar que BB... falecera aos 03.10.2007, no Brasil, juntando para o efeito a competente certidão de óbito.
18. No âmbito dos autos id. em 1., veio a ser proferida sentença, datada de 21.12.2007, e devidamente transitada em julgado, pela qual se julgou parcialmente procedente a acção, absolvendo integralmente os 2.ºs RR. do pedido e condenando os 1.ºs RR. a pagar à A. a quantia de 3.208,94, acrescida de juros legais que se vencerem a partir da citação, até efectivo e integral pagamento.
19. Naqueles autos, veio entretanto a 17.01.2008, por requerimento, o Dr. J..., na qualidade de mandatário do R. BB..., informar, novamente, que o mesmo falecera aos 03.10.2007, no Brasil.
20. Nos autos de execução a que os presentes se encontram apensos, a qual deu entrada em juízo aos 28.02.2008, deduzida contra BB..., foi apresentada como título executivo a sentença proferida na acção declarativa principal, pedindo-se então o pagamento da quantia certa na qual e por força da referida sentença havia o mesmo sido condenado a pagar à Exequente, acrescida de juros de mora entretanto vencidos no valor de 1437,00.
21. Nos autos de execução em causa, veio, novamente, a 16.05.2008, por requerimento, o então o Dr. J..., na qualidade de mandatário, informar que BB... falecera aos 03.10.2007, no Brasil.
22. Entretanto, por requerimento datado de 26.06.2008, o Dr. J..., na qualidade de mandatário, veio requerer a suspensão da instância executiva até se proceder à habilitação de herdeiros ou, pelo menos, a citação de AA..., na qualidade de herdeiro.
23. Por decisão proferida nos mesmos autos de execução, datada de 04.11.2008, foi determinada a suspensão da instância até que se providencie pela habilitação dos herdeiros do executado BB....
24. No âmbito daquela mesma decisão, decidiu o tribunal pela não verificação da nulidade de quaisquer dos actos praticados em sede de instância executiva, nomeadamente na medida em que não tenha havido lugar a citação prévia e, portanto, não tenha sido prejudicado qualquer direito ao contraditório.
25. Como incidente à acção executiva, a então Exequente intentou incidente de habilitação de herdeiros, o qual deu entrada aos 20.04.2009, contra AA..., juntando para o efeito habilitação de herdeiros outorgada no Cartório Notarial de Monção aos 06.11.2008.
26. Ordenado o cumprimento do disposto no art. 372.º do CPC, e levada a cabo a citação do Requerido por via postal registada com AR, veio o mesmo manifestar apresentar o Dr. J... como mandatário judicial, para o efeito remetendo para os termos de procuração ao mesmo outorgada e entretanto junta ao apenso D.
27. Por despacho proferido aos 08.10.2009, foi entendida pelo Tribunal como sanada a irregularidade adveniente da omissão de cumprimento do disposto no art. 241.º do CPC, por força da intervenção nos autos do Requerido operada pela forma descrita em 26.
28. Não tendo entretanto sido deduzida qualquer oposição, foi proferida sentença, datada de 27.10.2009, devidamente transitada em julgado, nos termos da qual foi o então Requeridos AA julgado habilitado como único e universal herdeiro do falecido Executado BB....

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A questão a decidir, é a de saber se a sentença, que constitui o título executivo, transitou em julgado.
Nos termos do disposto no artigo 47º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
Conforme consta dos autos, a acção cuja sentença foi dada à execução foi instaurada em 10 de Setembro de 2004.
Foi comprovado a morte da primeira ré, anos antes da acção ser proposta, e foram citados editalmente os seus sucessores bem como o réu BB....
Na audiência de julgamento foi suscitada a questão da falta de habilitação da 1ª ré, que foi indeferida – fls. 179 - não tendo havido recurso, desse despacho, pelo que a decisão transitou em julgado.

Nos autos de habilitação apensos ao processo declarativo, foi informado em 8.11.07 pelo mandatário do réu BB... que este tinha falecido em 3.10.07 e foi junta certidão de óbito.
Em rigor, esta informação e a junção da certidão deveria ter sido efectuada na acção principal, mas não o tendo sido feito, não podia ter sido ignorada pelo tribunal, uma vez que o processo em que tal se processou está apenso.
Dispõe o artigo 276º do Código de Processo Civil, que a instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes (n.º 1 alínea a) do n.º 1).
Dispõe o artigo 277º do citado código que junto o processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.
Quando em 8 de Novembro de 2007, foi junta a certidão de óbito já a audiência de julgamento tinha ocorrido e o processo estava concluso para a sentença.
Assim, e nos termos do disposto no citado artigo 277º do Código de Processo Civil, após a prolação da mesma a instância deveria ter sido suspensa.
Não o tendo sido a sentença não transitou em julgado.
Conforme resulta do disposto no n.º 3 do citado artigo são nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1 devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou s extinguiu.
Assim, contrariamente ao que alega o recorrente todos os actos praticados até à prolação da sentença, incluindo a mesma, são válidos. A partir daí, não tendo sido suspensa a instância (para se proceder à habilitação dos sucessores do réu BB...), os demais actos são nulos, não tendo a sentença transitado em julgado, pelo que, nessa medida, a oposição tem que proceder.
E isto porque apesar de (posteriormente) o oponente ter sido habilitado como sucessor de BB..., por sentença de 27/10/09, o certo é que quando a execução foi instaurada – 28/02/08, facto sob o n.º 20 – a sentença ainda não tinha transitado em julgado Só após a notificação da sentença ao habilitado é que a mesma poderá transitar.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida nos seguintes termos:
- Julgam a oposição procedente e, em consequência julgam extinta a instância executiva, por falta de título executivo.
Custas do recurso e da execução pela apelada.

Guimarães, 27 de Maio de 2010.