Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1081/04-1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A prestação de protecção jurídica aos cidadãos e outras entidades carecidas (apoio judiciário ou direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência) analisa-se num direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2. O direito conferido nos arts. 6º e 16º da Lei nº 11/89, de 1 de Junho (Estatuto da Condição Militar) que estabelece gozarem do direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, nessa ordem, traduzidos no pagamento de preparos, custas e das demais despesas do processo, os militares (incluindo os da GNR), traduzível no pagamento de preparos e custas por força, tem apenas cabimento nos casos de estrito desempenho de serviço público e por causa de missões concretamente atribuídas, inconfundíveis com as situações de prática de lesões corporais ou outros delitos, por ocasião ou a pretexto dele.
3. Não traduz desconformidade a qualquer regra ou princípio constitucional, mormente ao da igualdade, a não concessão aos militares da GNR da vantagem processual contida naqueles normativos do Estatuto da Condição Militar, nos casos da prática de lesões corporais ou outros delitos, por ocasião ou a pretexto do serviço público.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

INTRODUÇÃO

1. Aos 2001.10.01, "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "B", pela prática de factos integrantes do crime de ofensas corporais voluntárias graves, p. p. no art. 143º-nº1-b) do Código Penal.

2. Propunha-se obter sentença que condenasse este a pagar-lhe a quantia global de 10.492.281$00, com juros desde a citação.

3. Citado, o R. deduziu contestação e a intervenção provocada do Estado Português.

4. Admitida a intervenção e cumprida a citação, foi proferido despacho saneador.

5. Notificado para, no recurso que interpôs do Acórdão desta Relação que desatendeu o que interpusera do despacho saneador, juntar a autoliquidação em falta e efectuar o pagamento da respectiva sanção (art. 28º CCJ), veio o R. suscitar a questão prévia da isenção de preparos e custas.

6. Tendo baixado à Comarca, aí foi lançada decisão, de 2004.01.08, que desatendeu o incidente do apoio judiciário.

7. Irresignado, dela agravou o R., tendo elencado súmula conclusiva.

8. Contrapôs o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.

9. Cumpre apreciar e decidir.


II –

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Emerge como provada a materialidade seguinte:
1. Na sequência de queixa apresentada por "A", por acórdão de 2000.12.13, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães (Proc. nº 155/99), o Agravante foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais graves na pessoa daquele.
2. Um e outro eram militares da GNR do Posto das Caldas das Taipas.
3. Na ocasião, ambos se encontravam em serviço, numa acção de fiscalização, patrulhamento e policiamento, na área dessa Comarca, comandada pelo lesado.
4. Do acórdão do STJ que o confirmou interpôs o Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Aos 2001.10.01, o dito ofendido intentou acção para ressarcimento cível contra o Agravante (supra 1 e 2).


III –

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1.
a)
O recurso está delimitado no seu âmbito em face das conclusões da alegação de fls. 52 a 54.
b)
São as seguintes as questões colocadas para reponderação:
- tendo a conduta do Agravante ocorrido na qualidade de agente de autoridade pública, no exercício dessas funções e por causa delas, beneficia da isenção de preparos, custas e demais despesas;
- interpretação diversa, que reconduza tal conduta a um acto pessoal e não funcional, configura vício de inconstitucionalidade.

2.
a)
A prestação de protecção jurídica aos cidadãos e outras entidades carecidas analisa-se num direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais (cfr. Vieira de Andrade, os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª ed/356).
Uma das modalidades de prestação de protecção jurídica positiva dispensadas pelo Estado reveste a forma do apoio judiciário. Consubstanciando o acesso à justiça, como princípio da igualdade de oportunidades, assume-se em termos puramente garantísticos e prestacionais impostos ao Estado.
A sua atribuição encontra-se cristalizada na Lei nº 30-E/2000 (que revogou o Dl nº 387-B/87, de 29 de Dezembro); visa evitar que alguém deixe de ter acesso, por insuficiência de meios económicos, de modo efectivo e eficaz à garantia de poder defender ou fazer valer os seus direitos (art. 20º-nº1 CRP e G. Canotilho e V. Moreira, Const. Rep. Port.-3ª ed., pág. 165).
A sua concessão é, à face daquele normativo, antecipada de um acto administrativo de avaliação da Segurança Social (como, porventura, poderia ser mais utilmente executado pelo Fisco ou com informações dele dependentes – bens, rendimentos, etc., e complementada pelos Tribunais) em relação às necessidades/capacidades económicas - que seja susceptível de fundamentar, com total autonomia relativamente à instauração ou andamento da causa principal: concessão/denegação desse apoio.
Sendo peticionado na pendência de acção/execução judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se, reiniciando-se a partir da notificação da decisão final ao patrono nomeado e/ou ao requerente.

b)
A Lei nº 11/89, de 1 de Junho (Estatuto da Condição Militar – arts. 6º e 16º) estabelece que gozam do direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, nessa ordem, traduzidos no pagamento de preparos, custas e das demais despesas do processo, os militares (incluindo os da GNR), traduzível no pagamento de preparos e custas por força

3.
a)
Pretende o Recorrente obter decisão no sentido da atribuição de patrocínio judiciário e assistência que se traduzam na dispensa do pagamento de preparos, custas e demais despesas do processo.
O fundamento reconduzir-se-á em que, tendo a ajuizada conduta ocorrido na qualidade de agente e para defesa dos seus direitos e liberdades, com observância das restrições constitucionalmente previstas.
Desde logo, importava que a conduta averiguada processualmente tivesse decorrido na qualidade de agente da autoridade e no exercício dessa funções e por usa delas – sabido que o dispor daquela condição militar não é pressuposto bastante e suficiente, conquanto indispensável.
Pretende-se, agora, que se verifica injusta descriminação do Agravante, em função desse estatuto.

b)
Vejamos.
Na 1ª instância, sob parecer do Ministério Público, desatendeu-se a suscitada questão incidental com a argumentação de que o acto praticado não se integra nos praticados em serviço, antes é de natureza pessoal; assim não caberia no art. 6º da Lei nº 11/89, de 1 de Junho.
O Recorrente pretende ver-lhe atribuída aquela vantagem processual, com a invocação de que praticara, alegadamente, o acto delituoso no decurso de uma acção de fiscalização, patrulhamento e policiamento, própria do serviço público e funcional da GNR. E, precisando melhor a sua invocada razão, adianta que, não fora a aquela acção policial, nunca ele teria estado envolvido na ajuizada conduta.
O nexo que daí transparece concretamente é o da coincidência local e proximidade temporal, que não uma relação funcional e de causa e efeito entre a ofensa corporal e o objectivo do estrito cumprimento das obrigações profissionais. Enquanto que aquela apresenta algumas conexões, não de todo despiciendas, entre a qualidade do sujeito e o resultado prosseguido, a última reconduz-se a uma relação perfeitamente delimitada e de relevante matriz funcional pública: os factos teriam ocorrido, não simplesmente por ocasião, mas por causa do exercício daquela missão de policiamento – o que é bem diverso e se há-de repercutir ao nível da responsabilização pessoal ou funcional (da Corporação Policial e Militar, do Estado, em suma).
Na verdade, as eventuais lesões corporais praticadas por funcionários (militares, no caso) no desempenho e por causa de missões atribuídas são inconfundíveis, em sede de qualificação civil e criminal (pelo menos) com aqueloutras consumadas por ocasião ou a pretexto do serviço. Se naquele caso se ajusta que aos militares (incluindo os da GNR) sejam prestados adequados apoios do Estado, ao nível do apoio judiciário e da assistência, em ordem à defesa dos seus direitos, do seu bom nome e reputação, na medida em que sejam afectados por causa do serviço prestado (arts. 6º e 16º da citada Lei), nestoutro nada conflui de relevante (se é que não resulta ainda mais fortemente desmerecedor, por fazer perigar a credibilidade da Corporação e o prestígio do próprio Estado).
Tentar equiparar ambas as situações, atribuindo a vantagem processual do apoio judiciário àquelas que extravazam do cumprimento do serviço público, seria cometer a injúria de supor igual o que é visceralmente diferente, e que só serviria para desqualificar o exercício dos poderes de autoridade, desresponsabilizar os maus profissionais e obliterar o cumprimento das leis, dos deveres e da ética e disciplina que enobrecem a GNR, por vinculada à defesa da legalidade democrática e à garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos (cfr. 272º CRP).

c)
Arguíu o Agravante a dita insconstitucionalidade, mesmo não a tipificando, apesar de indicar as normas violadas: 22º, 269º e 272º CRP.
O princípio da igualdade (ou da não descriminação no tratamento) tem sido objecto de largo desenvolvimento no TC (cfr. Acs. nsº 412/2002 e 232/2003). Por via desse princípio ontológico que visa combater o arbítrio, situações da mesma categoria essencial devem ser tratadas da mesma maneira, e situações a categorias essencialmente diferentes hão-de ter tratamento também dissemelhante. Na verdade, só devem ser proibidas, por via da igualdade (art. 13º CRP), discriminações quando estas se apresentem destituídas de fundamento racional e infundamentadas à luz de critérios axiológicos (cfr. V. Moreira e G. Canotilho, D.to Constitucional, 6ª ed., 564/565)
Ora, a aplicação daquela norma, com o sentido questionado, não corporiza qualquer injusta desigualdade de tratamento, quer em relação a outros militares com igual estatuto privilegiado, quer em ralação aos demais cidadãos; pelo contrário, conduz a solução ético-social ajustada aos fins de serviço público prosseguido pelos agentes da dita força militarizada, segundo visão proporcionada e razoável, sem afloramento de qualquer arbítrio normativo ou discriminação insuportável.
Nessas circunstâncias, só poderia aceitar-se que fosse o condenado a suportar as consequentes despesas processuais, e nunca o Estado, a título de imerecida vantagem processual.


IV –

DECISÃO

Em conformidade, em nome do Povo:

1. julga-se improvido o agravo e

2. confirmada a decisão sub judice.


Custas pelo sucumbente.